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terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

Liminar pode definir futuro da prorrogação da ENEL RJ por mais 30 anos



O debate sobre a prorrogação por três décadas da concessão de distribuição de energia elétrica da Ampla Energia e Serviços S.A. — hoje sob a marca ENEL RJ — ganhou um novo capítulo na Justiça Federal.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em 05/09/2025, a Ação Civil Pública nº 5009247-68.2025.4.02.5102, questionando a legalidade da prorrogação sem licitação. O caso está agora oficialmente em curso na 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, após decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que definiu a competência para julgamento.

Para quem acompanha essa controvérsia há meses — como venho fazendo neste blogue — a ação representa a primeira reação institucional consistente a um modelo que muitos consumidores e observadores críticos consideram problemático: a renovação praticamente automática de concessões mesmo quando o histórico da prestação do serviço é alvo de críticas recorrentes.


O que está em discussão?

O objeto da ACP é a legalidade da recomendação formulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para prorrogar o contrato de concessão da ENEL RJ por mais trinta anos.

A concessão abrange 66 municípios do Estado do Rio de Janeiro, incluindo Niterói e grande parte da Região Metropolitana, mas não a capital.

Segundo o MPF, a recomendação de prorrogação teria desconsiderado requisitos legais e constitucionais aplicáveis às concessões de serviço público. Em outras palavras, o debate não é apenas administrativo ou técnico: é jurídico e constitucional.


Os argumentos do Ministério Público Federal

Na ação judicial, o MPF sustenta que:


  • A prorrogação violaria o art. 175 da Constituição Federal, que condiciona a prestação de serviços públicos à licitação;

  • Haveria afronta ao art. 6º da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), especialmente quanto à exigência de serviço adequado;

  • A recomendação não teria observado parâmetros jurídicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5991;

  • O histórico de desempenho da concessionária demonstraria falhas reiteradas na qualidade do serviço, o que afastaria a possibilidade de renovação automática ou imotivada.


Segundo o MPF, trata-se de matéria eminentemente jurídica: a ANEEL teria aplicado o marco regulatório de maneira formalista, sem enfrentar de modo substantivo a realidade concreta da prestação do serviço.

A ACP foi proposta com pedido de tutela de urgência, buscando impedir a consolidação da prorrogação até o exame definitivo da legalidade do ato.

Esse pedido liminar é hoje o ponto mais aguardado do processo.


A posição da ANEEL, da União e da concessionária

Embora o mérito ainda não tenha sido julgado, as manifestações apresentadas seguem uma linha previsível:


  • A ANEEL sustenta que a recomendação se insere em sua competência regulatória técnica e que a prorrogação está prevista no marco legal do setor elétrico;

  • A União, por meio da Advocacia-Geral da União, defende a validade do procedimento administrativo e a discricionariedade técnica da agência;

  • A ENEL RJ afirma que cumpre os parâmetros regulatórios e que a continuidade contratual atende ao interesse público, garantindo estabilidade ao sistema de distribuição.


O pano de fundo do debate envolve uma questão sensível: até que ponto o Judiciário pode — ou deve — revisar decisões técnicas de uma agência reguladora quando estão em jogo direitos difusos de milhões de consumidores?


O incidente processual: quem deveria julgar o caso?

Antes mesmo da análise do mérito, o processo enfrentou um impasse sobre a competência.

A ação foi inicialmente proposta na 7ª Vara Federal de Niterói. Esse juízo entendeu que, por envolver dano de alcance regional (66 municípios), a competência seria da capital, com base no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Ao receber o processo, a 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro discordou, sustentando que o dano seria local — já que não atinge a totalidade do Estado nem o município do Rio de Janeiro — e suscitou conflito negativo de competência.

O impasse foi resolvido pelo TRF2 no Conflito de Competência nº 5017801-69.2025.4.02.0000/RJ.


A decisão do TRF2

A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região fixou entendimento de que:


Em Ação Civil Pública com dano de âmbito regional, a competência é absoluta do foro da Capital (art. 93, II, CDC), sendo irrelevante que a lesão não atinja fisicamente o município sede.


Com isso, foi declarada competente a 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

O tribunal destacou que a capital funciona como “ponto de convergência judiciária”, evitando decisões conflitantes e garantindo uniformidade na tutela coletiva.

Encerrada a discussão processual, o caso finalmente avança para o ponto que realmente interessa à sociedade: o mérito.


O que acontece agora?

Com a competência definida, o processo segue na 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Os próximos passos incluem:


  • Análise do pedido de tutela de urgência;

  • Avaliação da legalidade da recomendação de prorrogação;

  • Eventual produção de provas técnicas.


A decisão sobre a liminar poderá sinalizar o grau de intervenção judicial que será adotado no caso.


Por que esse caso é relevante?

Não se trata apenas de energia elétrica ou de uma empresa específica.

Está em jogo:


  • A legitimidade de prorrogações contratuais sem nova licitação;

  • O papel das agências reguladoras diante do princípio constitucional da eficiência;

  • O direito dos consumidores a um serviço que seja efetivamente adequado — e não apenas formalmente aceitável nos relatórios regulatórios.


Independentemente do resultado final, a ACP traz à luz um debate que não pode mais permanecer restrito a processos administrativos pouco transparentes.

A história ainda está em curso. Mas, neste momento, a sociedade aguarda uma resposta clara do Judiciário — especialmente quanto à medida liminar que poderá definir o rumo imediato dessa controvérsia.

domingo, 21 de dezembro de 2025

Axé, fé e liberdade artística: um debate que pede diálogo público



Nos últimos dias, a cantora Claudia Leitte passou a ocupar o centro de um debate público que extrapola o universo artístico e alcança temas sensíveis da vida social brasileira, como liberdade religiosa, patrimônio cultural e intolerância simbólica. No dia 02 de dezembro de 2025, o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou uma Ação Civil Pública contra a artista, registrada sob o nº 8233054-42.2025.8.05.0001, distribuída para a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, atribuindo-lhe a prática de intolerância religiosa em razão de alterações feitas, em apresentações públicas, em letras tradicionais do axé music, especialmente aquelas que fazem referência a orixás e elementos das religiões de matriz africana.

O caso rapidamente ganhou destaque na mídia e, segundo amplamente noticiado por veículos como a Gazeta do Povo e outros portais de alcance nacional, o Ministério Público sustenta que a substituição desses termos por referências cristãs — como o uso do nome “Yeshua” em lugar de menções a Iemanjá — não se trataria de um gesto isolado, mas de uma conduta reiterada que contribuiria para o apagamento simbólico de tradições afro-brasileiras. Na ação, o MP requer não apenas indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 2 milhões, mas também o reconhecimento judicial da prática de intolerância religiosa, a imposição de obrigações de não fazer relacionadas à alteração de letras tradicionais e a adoção de medidas de caráter educativo e reparatório.

A defesa da cantora, por sua vez, sustenta que as alterações refletem suas convicções religiosas pessoais e estariam amparadas pela liberdade de expressão artística e pela liberdade de crença, ambas asseguradas pela Constituição Federal. Para esse campo de interpretação, punir ou restringir esse tipo de manifestação poderia abrir um precedente perigoso de censura, especialmente em um país plural e marcado pela diversidade religiosa.

Cumpre registrar, ainda, um aspecto processual relevante. Embora a existência da ação tenha sido amplamente divulgada e a defesa da artista já tenha se manifestado no espaço público, tais manifestações extraprocessuais não produzem efeitos jurídicos diretos no processo. Até o momento, trata-se de uma demanda em fase inicial, sem notícia de decisão judicial de mérito ou mesmo de algum despacho amplamente divulgado, o que reforça que o debate se desenvolveu socialmente antes de qualquer pronunciamento efetivo do Judiciário.

Independentemente do desfecho jurídico que venha a ter, a iniciativa do Ministério Público produziu um fato incontornável: trouxe à arena pública um debate sensível sobre cultura, religião, liberdade artística e memória social. Diante disso, talvez o maior desafio não seja apenas decidir quem tem razão no plano estritamente jurídico, mas compreender como lidar, enquanto sociedade plural, com conflitos simbólicos que atravessam identidades históricas distintas.

É inegável que o axé music não se resume a um gênero musical comercial. Ele nasce e se desenvolve profundamente conectado às tradições afro-brasileiras, às religiões de matriz africana e à história de resistência cultural de populações que, por séculos, sofreram perseguição, invisibilização e apagamento simbólico. Nesse contexto, alterações recorrentes em letras consagradas — sobretudo quando suprimem referências centrais dessa cosmovisão — podem ser percebidas, por parte significativa da sociedade, como uma forma de esvaziamento cultural, ainda que não haja intenção explícita de ofensa.

Ao mesmo tempo, não se pode ignorar que a liberdade de expressão artística e a liberdade religiosa constituem pilares do Estado Democrático de Direito. A criação artística sempre envolveu releituras, ressignificações e escolhas pessoais, inclusive motivadas por convicções de fé. Reduzir esse aspecto a uma leitura exclusivamente punitiva ou moralizante pode empobrecer o debate e gerar efeitos indesejados, como a sensação de censura ou perseguição religiosa, especialmente em um contexto social já profundamente polarizado.

É justamente nesse ponto que se abre uma alternativa mais fecunda: deslocar o centro da discussão para fora do Judiciário e dos limites estritos de um rito procedimental. O debate público, mediado por iniciativas educativas, culturais e institucionais, permite uma escuta mais ampla, menos adversarial e mais democrática. Nele, artistas, comunidades religiosas, pesquisadores, produtores culturais e o público podem expor suas percepções, dores, expectativas e limites, contribuindo para uma compreensão social mais amadurecida.

Valorizar o diálogo público não significa relativizar a importância do combate à intolerância religiosa. Ao contrário: significa reconhecê-lo como um processo pedagógico contínuo, que se fortalece quando a sociedade compreende as raízes culturais do axé, reconhece a legitimidade das tradições afro-brasileiras e, ao mesmo tempo, aprende a conviver com a diversidade de crenças e expressões individuais.

Reunir opiniões divergentes — de artistas, juristas, líderes religiosos e do público — não é sinal de fragilidade institucional, mas de vitalidade democrática. É nesse espaço de tensão criativa que o pluralismo religioso e cultural pode aprender a coexistir, não pela imposição, mas pelo reconhecimento mútuo, pelo respeito e pela educação.

Mais do que decidir um caso específico, o desafio colocado é o de formar consciências, fortalecer vínculos culturais e construir caminhos de convivência em uma sociedade diversa. E esse é um trabalho que vai muito além dos tribunais.


📷: Rovena Rosa / Agência Brasil