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quinta-feira, 28 de maio de 2026

Pedágios, mobilidade e direitos dos usuários: o que o caso Mangaratiba pode ensinar à Via Lagos



Um vídeo recentemente divulgado nas redes sociais pelo ex-prefeito do Rio de Janeiro e pré-candidato ao governo estadual, Eduardo Paes, sobre o pedágio da Via Lagos traz uma discussão que vai muito além da política eleitoral: afinal, qual deve ser o limite da cobrança tarifária nas rodovias quando ela passa a afetar intensamente a mobilidade cotidiana da população?

A crítica formulada por Paes não se concentrou apenas no valor da tarifa. O foco principal foi a própria política tarifária adotada na concessão, especialmente a definição regulatória de "fim de semana", que amplia significativamente o período sujeito à tarifa adicional. 

Atualmente, para automóveis de passeio, a tarifa praticada na Via Lagos é de R$ 18,40 nos dias úteis e de R$ 30,60 nos fins de semana e feriados nacionais, incidindo o valor majorado entre 12h de sexta-feira e 12h de segunda-feira, além de períodos relacionados a feriados.

A diferença tarifária chama atenção não apenas pelo valor em si, mas também pela extensão temporal do período considerado como “fim de semana” para fins de cobrança, aspecto que vem gerando críticas de usuários, moradores e agentes políticos.

Segundo ele, trata-se de uma situação que merece revisão por seus impactos sobre moradores, trabalhadores, comerciantes e usuários frequentes da Região dos Lagos: “O pedagio da Via Lagos e a sua conceituação do que seja final de semana é mais uma excrescência do que se passa no Estado do Rio e isso precisa ser revisto!”

A discussão é relevante porque a Via Lagos não é utilizada apenas por turistas em períodos de lazer. A rodovia também integra a dinâmica econômica e social da Região dos Lagos, sendo utilizada por trabalhadores, prestadores de serviços, comerciantes, estudantes e moradores que realizam deslocamentos frequentes entre municípios da região. Nesse contexto, a definição regulatória dos períodos sujeitos à tarifa majorada pode produzir efeitos que ultrapassam a lógica estritamente sazonal para a qual originalmente foi concebida.

O debate ganha relevância adicional porque coincide com um momento em que a discussão sobre pedágios e mobilidade regional vem adquirindo nova dimensão jurídica no Estado do Rio de Janeiro.

No início deste mês, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) proferiu uma das decisões mais importantes já produzidas no país sobre os limites jurídicos da cobrança de pedágio em situações específicas de mobilidade local.

Ao julgar os recursos interpostos pelo Município de Mangaratiba, pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União na Ação Civil Pública nº 5010273-75.2023.4.02.5101, o Tribunal reformou a sentença de improcedência e determinou que a concessionária CCR RioSP se abstenha de cobrar o pedágio free flow dos veículos com placa de Mangaratiba.

Mais do que conceder uma isenção específica, o Tribunal construiu uma fundamentação baseada na ideia de que a incidência tarifária não pode ser examinada exclusivamente sob a ótica contratual ou arrecadatória quando afeta deslocamentos cotidianos essenciais da população. 

Importa esclarecer que a decisão não declarou ilegal o sistema free flow nem afastou a validade das concessões rodoviárias. O que o TRF2 afirmou foi algo mais específico: quando a cobrança tarifária incide sobre deslocamentos intramunicipais essenciais realizados sem alternativa viária efetiva, a análise não pode ficar restrita à lógica contratual da concessão.

O acórdão reconheceu que a BR-101 exerce, em Mangaratiba, função de circulação interna entre bairros e distritos do próprio município. Por essa razão, considerou que princípios como proporcionalidade, razoabilidade, modicidade tarifária, dignidade da pessoa humana e liberdade de locomoção também devem integrar a análise da incidência da tarifa.

Outro aspecto importante do julgamento foi a rejeição de alegações genéricas de desequilíbrio econômico-financeiro. O Tribunal destacou a necessidade de demonstração concreta dos impactos econômicos efetivos da medida, mediante estudos técnicos, dados empíricos e projeções consistentes.

Esse aspecto do julgamento merece atenção especial porque desloca parte do debate para o campo regulatório. Em vez de presumir automaticamente a prevalência de argumentos econômicos abstratos, o Tribunal sinalizou que alegações de impacto financeiro devem ser acompanhadas de demonstração concreta e verificável, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais e efeitos territoriais relevantes.

Evidentemente, a situação jurídica da Via Lagos é distinta daquela examinada em Mangaratiba. A rodovia RJ-124 envolve predominantemente deslocamentos intermunicipais e forte componente turístico, enquanto o precedente do TRF2 tratou de circulação intramunicipal compulsória sem rota alternativa efetiva.

Ainda assim, ambos os debates compartilham elementos comuns: modicidade tarifária, impactos territoriais da cobrança, mobilidade regional, diferenciação de usuários e necessidade de fundamentação técnica adequada para políticas tarifárias que afetam diretamente a população.

Foi justamente nesse contexto que apresentei nesta semana uma manifestação à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (AGETRANSP), propondo que o debate seja inicialmente enfrentado no próprio ambiente regulatório, mediante estudos técnicos, transparência e participação social.

A Ouvidoria da AGETRANSP confirmou formalmente hoje o recebimento da manifestação e informou que a matéria será encaminhada às áreas técnicas competentes para análise, permitindo que a discussão passe a integrar o ambiente institucional da regulação estadual.

Mais do que discutir um pedágio específico, talvez seja o momento de aprofundarmos um debate maior: como conciliar sustentabilidade das concessões, desenvolvimento regional, mobilidade, justiça territorial e modicidade tarifária?

O tema interessa não apenas à Região dos Lagos ou à Costa Verde. Ele dialoga com questões cada vez mais presentes no debate nacional sobre infraestrutura: quais são os limites da tarifação, como conciliar sustentabilidade econômica das concessões com modicidade tarifária e de que forma os impactos territoriais da cobrança devem ser considerados pelas agências reguladoras e pelo Poder Público.

terça-feira, 19 de maio de 2026

O TRF2, o free flow e os limites constitucionais da cobrança em deslocamentos intramunicipais



A disponibilização do acórdão da Apelação Cível nº 5010273-75.2023.4.02.5101, julgada pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), permite compreender com maior precisão o alcance jurídico da histórica decisão proferida no julgamento de 06/05/2026 sobre o sistema de pedágio eletrônico (free flow) na BR-101 (Rio–Santos), em Mangaratiba.

Mais do que uma simples controvérsia sobre cobrança tarifária, o julgamento acabou produzindo uma das discussões constitucionais mais relevantes já surgidas no Brasil acerca dos limites jurídicos da incidência do free flow em áreas de mobilidade intramunicipal cotidiana.

Vale esclarecer que o sistema free flow (do inglês, “fluxo livre”) consiste em modelo de cobrança eletrônica de pedágio sem praças físicas tradicionais, baseado na leitura automática de placas, tags eletrônicas ou outros mecanismos de identificação veicular. A proposta do modelo é permitir fluxo contínuo de veículos sem paradas obrigatórias, reduzindo custos operacionais e tempo de deslocamento, embora sua implementação venha gerando importantes debates regulatórios, operacionais e jurídicos em diversas regiões do país.

O acórdão do TRF2 foi disponibilizado no final da manhã de hoje (19/05/2026) e confirmou, por unanimidade, a reforma da sentença de improcedência da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro para determinar que a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio–São Paulo S.A. (CCR RioSP) se abstenha de cobrar pedágio no sistema por fluxo livre (free flow) dos veículos com placa do Município de Mangaratiba/RJ, mediante critério objetivo de identificação dos beneficiários.

Mas a relevância do julgamento vai muito além de seus efeitos práticos imediatos.

O que o TRF2 parece ter construído foi uma relevante tese jurídica sobre os limites constitucionais da tarifação em hipóteses de deslocamento intramunicipal compulsório sem alternativa viária efetiva.


O deslocamento do debate: da concessão para os direitos fundamentais

Embora o pedágio possua natureza jurídica tarifária vinculada à utilização de infraestrutura concedida, sua incidência concreta não se encontra imune ao controle constitucional, especialmente quando a cobrança passa a atingir deslocamentos cotidianos essenciais realizados sem alternativa territorial efetiva.

Um dos aspectos mais relevantes do acórdão é justamente a mudança de eixo jurídico do debate.

O Tribunal não declarou ilegal o sistema free flow em si.

Também não afastou a validade geral das concessões rodoviárias federais.

Ao contrário, o acórdão preserva a legitimidade do modelo de concessão e do sistema eletrônico de cobrança, mas afirma que sua aplicação concreta encontra limites quando a tarifação passa a atingir deslocamentos intramunicipais essenciais realizados sem alternativa prática de circulação.

A ementa é explícita ao reconhecer que a cobrança de pedágio no único trecho de ligação entre distritos e bairros de Mangaratiba impõe ônus econômico a deslocamentos intramunicipais essenciais.

Esse talvez seja o núcleo jurídico mais importante do novo precedente.

O foco do julgamento deixou de se concentrar apenas no contrato, na tecnologia ou na arrecadação tarifária, passando a envolver liberdade de locomoção, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, modicidade tarifária e proteção de populações vulneráveis.

Nesse ponto, o acórdão estabelece uma afirmação extremamente forte do ponto de vista constitucional: o contrato de concessão submete-se à Constituição Federal.

As consequências práticas dessa formulação são relevantes.

O TRF2 reconhece que cláusulas contratuais, decisões regulatórias e mecanismos tarifários não podem prevalecer automaticamente quando produzem impactos desproporcionais sobre direitos fundamentais relacionados à mobilidade cotidiana da população.


A construção da ideia de “mobilidade intramunicipal compulsória”

Outro aspecto importante é que o precedente não se apoia em uma lógica de privilégio territorial ou mera isenção local abstrata.

O acórdão procura demonstrar que, em Mangaratiba, a BR-101 passou a exercer função de circulação interna obrigatória entre bairros, distritos e áreas essenciais do próprio município.

Ou seja, o problema jurídico identificado pelo Tribunal não foi simplesmente a existência de um pedágio federal dentro do território municipal.

O núcleo da controvérsia passou a ser outro: a incidência de cobrança contínua sobre deslocamentos cotidianos obrigatórios realizados sem rota alternativa gratuita efetiva.

A degravação da sessão de julgamento juntada aos autos em 15/05 tornou isso ainda mais evidente.

Em diversos momentos, os debates em plenário caminharam no sentido de distinguir o usuário típico de rodovia concedida e o morador submetido a deslocamento territorial compulsório dentro do próprio município.

Essa diferenciação talvez represente uma das formulações mais inovadoras já produzidas no debate brasileiro sobre free flow.


O critério objetivo da placa municipal

O Tribunal também enfrentou diretamente um problema operacional importante: como identificar os beneficiários da medida sem gerar insegurança jurídica ou inviabilidade prática?

O acórdão validou expressamente o critério objetivo do emplacamento do veículo em Mangaratiba.

Segundo a decisão, trata-se de mecanismo operacionalmente viável, juridicamente razoável e mais adequado do que critérios subjetivos de residência ou de comprovação individual a cada passagem.

Esse ponto possui enorme relevância prática porque demonstra preocupação concreta da Turma julgadora com a executabilidade da decisão.

Evidentemente, o critério do emplacamento não elimina todas as situações potencialmente controvertidas. 

Permanecem possíveis debates envolvendo, por exemplo, moradores de Mangaratiba com veículos registrados em outros municípios, veículos locados, automóveis vinculados a empresas, trabalhadores pendulares e outras hipóteses práticas que poderão exigir regulamentação administrativa complementar ou futura apreciação judicial. 

Ainda assim, o Tribunal entendeu que o critério objetivo da placa representava, neste momento, a solução mais executável e operacionalmente segura.

Também é importante observar que o acórdão possui natureza coletiva e foi estruturado principalmente como obrigação de não fazer dirigida à concessionária, consistente na abstenção da cobrança do pedágio free flow dos veículos abrangidos pelo critério fixado pelo Tribunal. 

A decisão, ao menos neste momento, não estabelece automaticamente restituição individual de valores anteriormente pagos por todos os usuários nem define, de forma expressa, um regime coletivo imediato de repetição de indébito.

Além disso, questões relacionadas a eventual devolução de tarifas, compensações financeiras pretéritas, execuções individuais ou liquidação de efeitos patrimoniais ainda poderão depender de futuras etapas processuais, definição na fase de cumprimento da decisão ou até mesmo de iniciativas judiciais individualizadas, conforme a evolução concreta do caso.


O TRF2 afastou o argumento abstrato de desequilíbrio econômico-financeiro

Outro ponto importante foi o enfrentamento da tese de desequilíbrio contratual levantada pela concessionária.

O acórdão afirma que alegações genéricas sobre impacto econômico-financeiro não bastam para afastar a proteção judicial quando inexistem dados empíricos consistentes, projeções confiáveis ou demonstração técnica efetiva do impacto da medida sobre a concessão.

Além disso, o Tribunal recorda que a própria Lei nº 8.987/1995 exige modicidade tarifária, admite diferenciações de usuários, e prevê mecanismos de revisão contratual.

Nesse ponto, o acórdão também sinaliza uma tendência relevante de maior exigência de fundamentação técnica concreta em debates regulatórios envolvendo concessões públicas. O Tribunal deixou claro que alegações abstratas de impacto econômico-financeiro não bastam, por si sós, para afastar medidas protetivas quando inexistem estudos consistentes, dados empíricos ou demonstração efetiva dos impactos territoriais e sociais produzidos pela tarifação.

Essa parte da decisão talvez venha a ter repercussão importante em futuros debates regulatórios envolvendo concessões rodoviárias no país.


O precedente da 6ª Turma e as duas frentes da controvérsia

Curiosamente, a própria sessão de julgamento fez referência ao recente acórdão da 6ª Turma Especializada do TRF2, que havia rejeitado ação civil pública voltada à anulação coletiva das multas aplicadas durante a fase experimental do free flow.

Mas os dois julgados não são propriamente contraditórios.

Embora relacionados ao mesmo contexto regulatório, os dois julgados enfrentaram problemas jurídicos distintos.

A 6ª Turma analisou falhas sistêmicas, multas, operacionalização do modelo, e a regularidade geral da implementação experimental.

Já a 5ª Turma enfrentou outra questão: os limites materiais da incidência tarifária em deslocamentos intramunicipais compulsórios sem alternativa viária efetiva.

Por isso, os dois precedentes acabam revelando duas frentes distintas — embora complementares — do debate jurídico nacional sobre free flow.

Do ponto de vista regulatório e operacional, o julgamento da 5ª Turma também poderá exigir respostas administrativas relevantes da ANTT e da concessionária, incluindo eventuais mecanismos de cadastramento complementar de usuários, revisão de procedimentos operacionais, negociação de medidas compensatórias, pedidos de reequilíbrio contratual e adaptação dos instrumentos de execução da política tarifária. 

Parte importante dos efeitos concretos do novo precedente provavelmente será construída justamente nessa etapa posterior de implementação administrativa e regulatória.

Nesse contexto, não se pode descartar a adoção de medidas administrativas complementares pela própria ANTT, inclusive mediante edição de normas operacionais específicas para cumprimento da decisão judicial, integração de bases de dados ou definição de critérios adicionais de identificação de usuários.

Da mesma forma, a concessionária poderá buscar soluções administrativas voltadas à mitigação de conflitos futuros, como mecanismos de cadastramento complementar, convênios operacionais com o Município de Mangaratiba, ajustes tecnológicos de reconhecimento de beneficiários ou até mesmo discussão regulatória sobre eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Essas medidas podem se tornar relevantes justamente para reduzir litigiosidade futura e permitir maior previsibilidade operacional na implementação concreta do precedente.


A decisão já está valendo?

Essa talvez seja hoje a principal dúvida prática da população.

E aqui é importante cautela.

Embora o acórdão já tenha sido disponibilizado oficialmente, ainda existem etapas processuais relevantes:


  • publicação formal com início das intimações;

  • eventual oposição de embargos de declaração;

  • possibilidade de recursos ao STJ e ao STF;

  • além de eventuais pedidos de suspensão da decisão.


Isso significa que ainda será necessário acompanhar a estabilização processual do julgamento e, principalmente, a forma concreta de implementação operacional da decisão pela concessionária e pelos órgãos reguladores.

Ou seja, o precedente já existe juridicamente e possui enorme relevância institucional.

Mas a aplicação prática imediata da isenção ainda dependerá do decurso dos prazos processuais, da eventual interposição de recursos, e da definição operacional da execução da decisão judicial.

Por isso, neste momento, a postura mais prudente ainda parece ser o acompanhamento atento dos canais oficiais e da evolução processual do caso.


Um precedente que pode ultrapassar Mangaratiba

Independentemente dos próximos capítulos processuais, uma coisa parece clara: o acórdão da 5ª Turma Especializada do TRF2 já se tornou um dos precedentes mais importantes do país sobre os limites jurídicos do sistema free flow.

O Tribunal não invalidou o modelo e nem negou a legitimidade das concessões rodoviárias, mas afirmou algo juridicamente muito relevante: a lógica contratual e regulatória das concessões encontra limites quando a tarifação incide sobre mobilidade intramunicipal essencial sem alternativa territorial efetiva.

É justamente nesse espaço — entre inovação regulatória, infraestrutura concedida e realidade concreta dos usuários — que o direito brasileiro parece começar a definir, de forma prática, os contornos jurídicos do free flow.


Nota de atualização:

A degravação da sessão de julgamento revela que parte importante dos debates na 5ª Turma Especializada também envolveu a dimensão federativa e municipal da controvérsia. Em diversos momentos, os desembargadores discutiram até que ponto a regulação federal e os contratos de concessão poderiam produzir impactos diretos sobre a circulação intramunicipal cotidiana sem adequada consideração das peculiaridades territoriais locais. A sessão também evidenciou preocupação com a ausência de estudos socioeconômicos específicos sobre os efeitos da tarifação em Mangaratiba, distinguindo-se, segundo os votos vencedores, o caso concreto de outras discussões já apreciadas anteriormente pelo STF e pelo próprio TRF2.

quinta-feira, 14 de maio de 2026

Pedágio "free flow": a inovação regulatória não elimina a necessidade de prudência institucional



Os recentes julgamentos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) envolvendo o sistema de pedágio eletrônico free flow na rodovia Rio-Santos (BR-101) talvez revelem algo mais profundo do que uma simples controvérsia tarifária regional.

Mais do que decidir casos isolados, o Tribunal parece estar participando da própria construção jurídica do modelo de livre passagem no Brasil.

E esse ponto é importante porque o debate nacional sobre o free flow amadureceu rapidamente.

Nos primeiros meses de implementação do sistema na rodovia Rio-Santos, a controvérsia pública girava em torno de perguntas relativamente simples:

- o modelo seria válido?
- as multas seriam legais?
- haveria violação ao direito de ir e vir?
- a ausência de cancelas físicas tornaria o sistema abusivo?


Hoje, porém, o centro do debate parece ter mudado.

A discussão deixou de ser sobre a existência do free flow e passou a envolver seus limites concretos de aplicação em realidades territoriais específicas.


Dois julgamentos e duas chaves decisórias complementares

Essa transformação aparece com clareza nos recentes julgamentos proferidos por diferentes Turmas do TRF2.

Na Apelação Cível nº 5024280-38.2024.4.02.5101, julgada pela 6ª Turma Especializada, o Tribunal enfrentou ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União — sem prejuízo da atuação institucional da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro no contexto da controvérsia — voltada à suspensão e anulação coletiva das multas aplicadas durante a fase experimental (sandbox regulatório) do sistema free flow na BR-101 (Rio–Santos).

O eixo central da ação não era a existência do pedágio em si, mas as alegadas falhas sistêmicas na implementação inicial do modelo, tais como: dificuldades de pagamento, falhas de informação, problemas operacionais, precariedade de sinalização e o elevado número de autuações por evasão de pedágio.

No voto condutor do acórdão, contudo, o desembargador federal Guilherme Couto de Castro concluiu que não houve demonstração de falha sistêmica grave apta a justificar a invalidação coletiva das multas.

O voto reconhece que “a publicidade antecedente poderia ter sido mais ampla”, bem como houve “surpresa para muitos” e ocorreram ajustes sucessivos no sistema.

Ainda assim, o relator entendeu que os problemas apontados não seriam suficientes para afastar a validade estrutural do modelo nem justificar anulação coletiva das penalidades.

Ao mesmo tempo, o próprio acórdão dialoga diretamente com a transição regulatória recentemente consolidada pela Deliberação CONTRAN nº 277/2026, reconhecendo os ajustes regulatórios posteriores promovidos pelo governo federal.

Trata-se de detalhe juridicamente muito relevante.

Isso porque o julgamento preserva a validade do modelo no caso concreto e afasta a existência de falha sistêmica grave apta a justificar invalidação coletiva das multas, mas sem negar que sua implementação inicial exigiu significativa calibragem administrativa e regulatória.


O caso Mangaratiba e a lógica da modulação territorial

Na mesma semana, porém, a 5ª Turma Especializada do próprio TRF2 produziu julgamento de natureza bastante distinta.

No processo nº 5010273-75.2023.4.02.5101, envolvendo o Município de Mangaratiba, o Tribunal reformou a sentença de improcedência e, segundo o extrato de ata já divulgado, determinou que a concessionária se abstenha de cobrar o pedágio free flow dos veículos emplacados em Mangaratiba/RJ.

A controvérsia ali não estava centrada nas multas ou em falhas operacionais do sistema.

O núcleo da discussão era outro: os limites jurídicos da incidência tarifária em deslocamentos intramunicipais compulsórios, especialmente em regiões nas quais a BR-101 exerce função de mobilidade urbana cotidiana.

A distinção é fundamental.

Enquanto a 6ª Turma enfrentou uma discussão predominantemente regulatória e sancionatória, a 5ª Turma parece ter se debruçado sobre um problema relacionado aos limites materiais da incidência tarifária em contextos de mobilidade intramunicipal compulsória, nos quais a rodovia concedida passa a exercer função cotidiana de circulação urbana ou regional.

Não se trata, portanto, de julgamentos contraditórios.

Ao contrário, os dois precedentes parecem dialogar entre si.

A 6ª Turma preserva a validade estrutural do modelo no caso concreto e afasta a ideia de falha sistêmica generalizada.

Já a 5ª Turma parece reconhecer que, mesmo sendo válido em abstrato, o sistema pode exigir diferenciações proporcionais em situações nas quais a cobrança uniforme incide sobre deslocamentos intramunicipais compulsórios, realizados sem alternativa viária efetiva.


A transição regulatória e o papel do Executivo

Outro aspecto particularmente interessante desses julgamentos é a crescente convergência entre jurisdição e regulação.

Nos dois processos, o ambiente regulatório posterior à implantação inicial do free flow acabou assumindo enorme relevância.

Isso ocorreu especialmente após a atuação da SENATRAN, a integração do sistema à Carteira Digital de Trânsito, a criação da cobrança ativa, a ampliação dos canais de comunicação, a padronização da sinalização e a publicação da Deliberação CONTRAN nº 277/2026.

Na prática, o próprio Poder Executivo Federal reconheceu que a implementação do sistema exigia ajustes institucionais relevantes.

Esse ponto talvez seja um dos mais importantes de todo o debate.

Porque o problema jurídico do free flow nunca pareceu residir apenas na tecnologia em si, mas na forma de sua transição para a realidade concreta dos usuários.

A questão central passou a ser quem suportaria o custo institucional da fase experimental do modelo:


- Os usuários?
- As concessionárias?
- O Poder Público?
- Ou todos de maneira proporcional?


Os recentes julgamentos do TRF2 sugerem que a resposta institucional brasileira caminha para uma solução intermediária: preserva-se o modelo, mas reconhece-se a necessidade de transição, modulação e aperfeiçoamento regulatório contínuo.


O verdadeiro debate jurídico do free flow

Talvez o aspecto mais interessante de toda essa evolução seja justamente a sofisticação progressiva do debate jurídico.

A discussão deixou de ser: “o free flow é legal ou ilegal?”

E passou a ser como compatibilizar inovação regulatória com realidade territorial concreta, equilibrando ao mesmo tempo modicidade tarifária e sustentabilidade contratual, com a observância dos limites de até onde a incidência uniforme da cobrança pode ser aplicada em regiões submetidas a mobilidade compulsória cotidiana.

Esse deslocamento é extremamente relevante.

Ele demonstra que o Brasil começa, lentamente, a sair de uma visão puramente abstrata das concessões rodoviárias para enfrentar os efeitos territoriais concretos da infraestrutura concedida sobre comunidades locais.

O free flow provavelmente continuará avançando no país.

Mas os recentes julgamentos do TRF2 indicam que essa expansão dificilmente ocorrerá sem crescente pressão por mecanismos de transição regulatória, proporcionalidade territorial, mitigação de impactos locais e diferenciação de tratamento em situações materialmente distintas.


Entre a inovação e a realidade

No fundo, talvez os julgamentos recentes revelem uma tensão típica dos processos contemporâneos de inovação regulatória.

Modelos tecnicamente eficientes podem produzir distorções relevantes quando encontram realidades territoriais complexas.

O free flow representa evidente avanço tecnológico.

Contudo, a experiência brasileira mostra que a modernização da infraestrutura não elimina a necessidade de prudência institucional, adaptação gradual e sensibilidade territorial.

É nesse espaço entre inovação regulatória e realidade concreta dos usuários que o direito brasileiro parece estar definindo, na prática, os contornos do free flow.

sexta-feira, 8 de maio de 2026

Após decisão histórica no TRF2, moradores ainda devem aguardar definição dos efeitos práticos


Pórtico do sistema free flow na BR-101 (Rio–Santos)


A decisão proferida pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no julgamento da Apelação Cível nº 5010273-75.2023.4.02.5101, ocorrido em 06/05/2026, representa um dos episódios mais relevantes já registrados no debate jurídico envolvendo o sistema de pedágio eletrônico (free flow) no Brasil.

O colegiado reformou a sentença de primeira instância e deu provimento às apelações interpostas pelo Município de Mangaratiba, pela Defensoria Pública da União e pelo Ministério Público Federal, determinando, segundo o extrato de ata já divulgado pelo Tribunal, que a concessionária do Sistema Rodoviário Rio–São Paulo S.A. se abstenha de cobrar pedágio no sistema por fluxo livre (free flow) dos veículos com placa do Município de Mangaratiba/RJ.

O julgamento foi particularmente significativo não apenas pelo resultado, mas também pela própria dinâmica da sessão. O relator inicialmente votou pela manutenção da sentença de improcedência, mas houve divergência aberta pelo desembargador federal Mauro Braga, acompanhada pelo desembargador federal André Fontes. Posteriormente, o próprio relator aderiu à divergência, formando-se unanimidade no resultado final.

Trata-se, sem dúvida, de decisão histórica.

No entanto, exatamente por sua enorme relevância jurídica e institucional, é importante que os moradores da região compreendam que ainda não é possível afirmar, com segurança jurídica absoluta, quais serão todos os efeitos práticos imediatos da decisão.

Isso ocorre porque, até o presente momento, ainda não foi publicado o inteiro teor do acórdão.

O que existe oficialmente é o extrato resumido da ata de julgamento, no qual consta apenas o resultado proclamado pelo colegiado. Os fundamentos jurídicos completos da decisão ainda serão consolidados no voto vencedor do desembargador federal Mauro Braga, responsável pela lavratura do acórdão.

E essa etapa possui enorme importância prática.

É justamente o acórdão que definirá:


  • o alcance temporal da decisão;
  • a eventual produção de efeitos retroativos;
  • o tratamento jurídico das multas já aplicadas;
  • a situação das tarifas anteriormente pagas;
  • os limites objetivos da medida;
  • e a forma concreta de operacionalização da decisão pela concessionária e pelos órgãos reguladores.


Em outras palavras: embora o julgamento tenha produzido resultado extremamente favorável aos moradores de Mangaratiba, ainda não se sabe exatamente como essa decisão será implementada na prática.

Por isso, neste momento, a orientação mais prudente é evitar conclusões precipitadas.

Muitos moradores têm perguntado, por exemplo:


  • se já podem passar sem pagar?
  • se haverá devolução automática de tarifas?
  • se as multas serão canceladas?
  • ou se débitos antigos deixarão de existir?


Neste estágio processual, porém, nenhuma dessas questões pode ser respondida de forma definitiva.

Isso não diminui a importância da vitória judicial.

Significa apenas que decisões dessa natureza dependem de etapas posteriores de consolidação jurídica e operacional.

Além disso, é importante lembrar que o próprio governo federal anunciou, em abril de 2026, um regime nacional de transição relacionado ao sistema free flow, com suspensão de milhões de penalidades e ampliação do prazo para regularização das tarifas pendentes, materializado posteriormente na Deliberação CONTRAN nº 277, de 26 de março de 2026, publicada no DOU de 29/04/2026.

Tal medida foi apresentada pelo governo federal como forma de enfrentar dificuldades práticas verificadas na implementação inicial do sistema, especialmente em relação à adaptação dos usuários e ao regime sancionatório.

Nesse contexto, enquanto os efeitos concretos da decisão do TRF2 ainda aguardam definição mais precisa, o mais prudente para os usuários continua sendo acompanhar atentamente os canais oficiais, avaliar cuidadosamente a regularização das tarifas pendentes, e aproveitar os mecanismos de transição administrativa atualmente disponibilizados pelo governo federal.

Essa cautela é importante porque o processo ainda poderá passar por novas etapas:


  • publicação do acórdão;
  • eventual oposição de embargos de declaração;
  • pedidos de suspensão;
  • recursos aos tribunais superiores (STF/STJ);
  • além da própria regulamentação prática da execução da decisão.


A depender dos fundamentos adotados pela 5ª Turma Especializada, o julgamento poderá produzir efeitos extremamente relevantes para o futuro do modelo free flow no Brasil, especialmente em regiões onde rodovias concedidas exercem função de mobilidade urbana ou intramunicipal cotidiana, como ocorre no caso do pórtico situado em Conceição de Jacareí, no Município de Mangaratiba.

Mas é justamente por causa dessa relevância que o momento exige serenidade jurídica, responsabilidade institucional e cautela prática.

A decisão do TRF2 foi, sem dúvida, um marco importante.

Agora, porém, inicia-se uma nova etapa: a da definição concreta dos seus efeitos jurídicos e operacionais.

Vamos acompanhar!


📝 NOTA:

Vale recordar que a ação civil pública proposta pelo Município de Mangaratiba foi construída, essencialmente, em torno da realidade do pórtico localizado no distrito de Conceição de Jacareí, situado dentro do território municipal

Essa observação possui relevância prática porque muitos moradores do município utilizam cotidianamente o pórtico localizado em Coroa Grande, já no território de Itaguaí/RJ, situação que pode envolver distinções jurídicas e territoriais relevantes quanto ao alcance concreto da decisão judicial e de sua futura operacionalização.


📷: Hermes de Paula/Extra

quarta-feira, 6 de maio de 2026

Decisão histórica no TRF2 sobre o sistema de pedágio eletrônico (free flow) na BR-101 (Rio–Santos)



A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou, nesta quarta-feira (06/05/2026), a sentença de primeira instância da ação civil pública sobre a cobrança do pedágio para morador em Mangaratiba , julgando procedentes as apelações do Município de Mangaratiba, do Ministério Público Federal (MPF) e da Defensoria Pública da União (DPU).

Segundo o extrato da ata de julgamento já disponibilizado pelo Tribunal, ficou determinado que a concessionária CCR RioSP se abstenha de cobrar pedágio no sistema free flow dos veículos com placa do Município de Mangaratiba/RJ, adotando-se critério objetivo de identificação dos beneficiários da medida.

O julgamento teve início com voto do relator pela manutenção da sentença, mas houve divergência aberta pelo desembargador federal Mauro Braga, acompanhada pelo desembargador federal André Fontes, atual presidente da Turma. Posteriormente, o próprio relator aderiu à divergência, formando unanimidade no resultado final.

Embora o acórdão ainda não esteja disponível, o resultado já sinaliza um precedente extremamente relevante para o debate nacional sobre: 


✔ limites jurídicos da cobrança em deslocamentos intramunicipais; 

✔ mobilidade cotidiana em rodovias concedidas; 

✔ diferenciação entre uso típico da concessão e circulação local obrigatória; 

✔ e os impactos sociais da implantação do sistema free flow em regiões urbanizadas.


Aguardemos agora a publicação do inteiro teor do acórdão, que deverá esclarecer os fundamentos jurídicos adotados pela Turma e os limites práticos da decisão.


OBS: Imagem acima referente ao Extrato da ata do julgamento.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

Liminar pode definir futuro da prorrogação da ENEL RJ por mais 30 anos



O debate sobre a prorrogação por três décadas da concessão de distribuição de energia elétrica da Ampla Energia e Serviços S.A. — hoje sob a marca ENEL RJ — ganhou um novo capítulo na Justiça Federal.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em 05/09/2025, a Ação Civil Pública nº 5009247-68.2025.4.02.5102, questionando a legalidade da prorrogação sem licitação. O caso está agora oficialmente em curso na 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, após decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que definiu a competência para julgamento.

Para quem acompanha essa controvérsia há meses — como venho fazendo neste blogue — a ação representa a primeira reação institucional consistente a um modelo que muitos consumidores e observadores críticos consideram problemático: a renovação praticamente automática de concessões mesmo quando o histórico da prestação do serviço é alvo de críticas recorrentes.


O que está em discussão?

O objeto da ACP é a legalidade da recomendação formulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para prorrogar o contrato de concessão da ENEL RJ por mais trinta anos.

A concessão abrange 66 municípios do Estado do Rio de Janeiro, incluindo Niterói e grande parte da Região Metropolitana, mas não a capital.

Segundo o MPF, a recomendação de prorrogação teria desconsiderado requisitos legais e constitucionais aplicáveis às concessões de serviço público. Em outras palavras, o debate não é apenas administrativo ou técnico: é jurídico e constitucional.


Os argumentos do Ministério Público Federal

Na ação judicial, o MPF sustenta que:


  • A prorrogação violaria o art. 175 da Constituição Federal, que condiciona a prestação de serviços públicos à licitação;

  • Haveria afronta ao art. 6º da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), especialmente quanto à exigência de serviço adequado;

  • A recomendação não teria observado parâmetros jurídicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5991;

  • O histórico de desempenho da concessionária demonstraria falhas reiteradas na qualidade do serviço, o que afastaria a possibilidade de renovação automática ou imotivada.


Segundo o MPF, trata-se de matéria eminentemente jurídica: a ANEEL teria aplicado o marco regulatório de maneira formalista, sem enfrentar de modo substantivo a realidade concreta da prestação do serviço.

A ACP foi proposta com pedido de tutela de urgência, buscando impedir a consolidação da prorrogação até o exame definitivo da legalidade do ato.

Esse pedido liminar é hoje o ponto mais aguardado do processo.


A posição da ANEEL, da União e da concessionária

Embora o mérito ainda não tenha sido julgado, as manifestações apresentadas seguem uma linha previsível:


  • A ANEEL sustenta que a recomendação se insere em sua competência regulatória técnica e que a prorrogação está prevista no marco legal do setor elétrico;

  • A União, por meio da Advocacia-Geral da União, defende a validade do procedimento administrativo e a discricionariedade técnica da agência;

  • A ENEL RJ afirma que cumpre os parâmetros regulatórios e que a continuidade contratual atende ao interesse público, garantindo estabilidade ao sistema de distribuição.


O pano de fundo do debate envolve uma questão sensível: até que ponto o Judiciário pode — ou deve — revisar decisões técnicas de uma agência reguladora quando estão em jogo direitos difusos de milhões de consumidores?


O incidente processual: quem deveria julgar o caso?

Antes mesmo da análise do mérito, o processo enfrentou um impasse sobre a competência.

A ação foi inicialmente proposta na 7ª Vara Federal de Niterói. Esse juízo entendeu que, por envolver dano de alcance regional (66 municípios), a competência seria da capital, com base no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Ao receber o processo, a 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro discordou, sustentando que o dano seria local — já que não atinge a totalidade do Estado nem o município do Rio de Janeiro — e suscitou conflito negativo de competência.

O impasse foi resolvido pelo TRF2 no Conflito de Competência nº 5017801-69.2025.4.02.0000/RJ.


A decisão do TRF2

A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região fixou entendimento de que:


Em Ação Civil Pública com dano de âmbito regional, a competência é absoluta do foro da Capital (art. 93, II, CDC), sendo irrelevante que a lesão não atinja fisicamente o município sede.


Com isso, foi declarada competente a 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

O tribunal destacou que a capital funciona como “ponto de convergência judiciária”, evitando decisões conflitantes e garantindo uniformidade na tutela coletiva.

Encerrada a discussão processual, o caso finalmente avança para o ponto que realmente interessa à sociedade: o mérito.


O que acontece agora?

Com a competência definida, o processo segue na 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Os próximos passos incluem:


  • Análise do pedido de tutela de urgência;

  • Avaliação da legalidade da recomendação de prorrogação;

  • Eventual produção de provas técnicas.


A decisão sobre a liminar poderá sinalizar o grau de intervenção judicial que será adotado no caso.


Por que esse caso é relevante?

Não se trata apenas de energia elétrica ou de uma empresa específica.

Está em jogo:


  • A legitimidade de prorrogações contratuais sem nova licitação;

  • O papel das agências reguladoras diante do princípio constitucional da eficiência;

  • O direito dos consumidores a um serviço que seja efetivamente adequado — e não apenas formalmente aceitável nos relatórios regulatórios.


Independentemente do resultado final, a ACP traz à luz um debate que não pode mais permanecer restrito a processos administrativos pouco transparentes.

A história ainda está em curso. Mas, neste momento, a sociedade aguarda uma resposta clara do Judiciário — especialmente quanto à medida liminar que poderá definir o rumo imediato dessa controvérsia.