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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

STF decide que teto de anuidade de conselhos não se aplica à OAB



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o limite imposto pelo art. 6º, I, da Lei 12.514/2011 — que fixou teto de R$ 500,00 para anuidades de conselhos profissionais — não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão, proferida no ARE 1336047 e firmada como Tema 1.180 de repercussão geral, tem relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

No julgamento virtual realizado entre 6 e 13 de fevereiro de 2026, o Tribunal conheceu do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo sentença que havia julgado improcedente o pedido de aplicação do referido teto à OAB. A tese fixada pelo STF esclarece que a fixação e cobrança das contribuições anuais dos advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), dada sua natureza institucional singular.

O fundamento central do voto do relator é que a OAB não se confunde com os demais conselhos profissionais que integram a administração pública ou exercem atividade administrativa típica. A Corte reconheceu que a advocacia é “indispensável à administração da Justiça” (art. 133 da Constituição Federal) e que a OAB possui finalidade institucional além da corporativa, posição já reconhecida pelo Supremo em precedentes como a ADI 3.026/DF.


Implicações práticas

Ao ser declarada aplicável apenas ao Estatuto da OAB, a regulação das anuidades profissionais deixa de se submeter automaticamente ao teto de R$ 500,00 (quinhentos reais) previsto na Lei 12.514/2011. Como Tema de repercussão geral, a tese vinculante deverá orientar decisões em instâncias inferiores, reduzindo a viabilidade de ações individuais que busquem aplicar o referido limite à OAB.

Isso não significa, contudo, que a Ordem tem carta branca para cobranças arbitrárias. A decisão afasta apenas a incidência do dispositivo legal genérico, permanecendo aberto o controle judicial sobre a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade das anuidades, bem como a possibilidade de impugnações fundamentadas em abusos, desvio de finalidade ou falta de previsão estatutária.


Consequências para litigantes e para a OAB

Uma das consequências é que advogados e entidades que contestavam a cobrança com base no teto legal precisarão revisar suas estratégias: será necessário demonstrar, caso a caso, ilegalidade ou abusividade na fixação da anuidade, não apenas invocar o art. 6º da Lei 12.514/2011.  

Por sua vez, a OAB e suas seccionais ganham reafirmação da autonomia para definir contribuições, mas devem documentar critérios de cálculo e previsão estatutária robustos, para resistir a impugnações judiciais e a eventuais questionamentos administrativos.  

Além disso, os Tribunais inferiores deverão aplicar a tese do Tema 1.180 em casos idênticos, salvo demonstração concreta de afronta a direitos ou ilegalidades específicas.


Próximos passos e recomendações

A publicação do inteiro teor do acórdão e dos votos no Diário da Justiça Eletrônico do STF permitirá a análise detalhada dos fundamentos do relator e de eventuais observações dos demais ministros. Para ações já em curso, é recomendável que advogados das partes atualizem peças processuais e, se for o caso, apresentem argumentos alternativos (provas de abuso, planilhas atuariais, ofensa a princípios constitucionais) à luz da nova orientação vinculante.


Conclusão

Pode-se dizer que a decisão também reacende um debate estrutural que acompanha a trajetória institucional da OAB: ao mesmo tempo em que reforça seu modelo híbrido — nem autarquia típica, nem mera entidade privada —, o Supremo reafirma sua natureza jurídica sui generis, já reconhecida anteriormente.

Esse reconhecimento, contudo, não elimina questionamentos relevantes sobre os limites de sua autonomia financeira. Se a Ordem não se submete ao teto legal aplicável aos demais conselhos profissionais, cresce a importância de mecanismos internos de governança, critérios objetivos na fixação das anuidades e transparência ativa quanto aos parâmetros de cálculo e à destinação dos recursos arrecadados.

Em outras palavras, quanto maior a autonomia institucional reafirmada, maior tende a ser a exigência de responsabilidade e prestação de contas perante a própria classe e a sociedade.

domingo, 15 de fevereiro de 2026

Inteligência artificial na advocacia: ferramenta útil ou risco ao pensamento jurídico?



A incorporação da inteligência artificial (IA) à prática jurídica deixou de ser uma hipótese futura e passou a integrar o cotidiano da advocacia. Recentemente, a OAB-RJ anunciou convênio para facilitar o acesso de advogados a ferramentas de IA jurídica, sinalizando uma aposta institucional na modernização da profissão. Segundo matéria noticiada no site da Seccional, trata-se de um convênio com a empresa Be You Business Units, especializada em soluções de inteligência artificial (IA), que dá acesso a uma ferramenta específica para a advocacia que é a plataforma “Legal AI”.

A iniciativa é compreensível. O Direito contemporâneo opera em ambiente de elevada complexidade normativa, sobrecarga informacional e pressão por eficiência. Nesse contexto, ferramentas tecnológicas podem auxiliar na pesquisa jurisprudencial, organização de processos, análise documental e elaboração de minutas, liberando tempo para atividades estratégicas e reflexivas que exigem maior densidade intelectual.

Contudo, o entusiasmo com a tecnologia não dispensa cautela. Pelo contrário: exige reflexão crítica, ética e jurídica — especialmente à luz das advertências feitas pelo neurocientista Miguel Nicolelis, um dos principais críticos do uso acrítico da inteligência artificial.

Nicolelis sustenta que sistemas de IA não pensam, não compreendem e não possuem consciência. Funcionam por correlação estatística de dados, e não por entendimento semântico ou juízo de valor. Tal distinção mostra-se essencial para o Direito, área em que decisões envolvem interpretação, responsabilidade moral e consequências humanas concretas.

Na advocacia, existe o risco de se confundir fluência textual com solidez jurídica. Uma peça bem redigida, com aparência técnica e citações corretas, pode conter fragilidades conceituais, inadequação estratégica ou até erros factuais. 

Além disso, a IA não conhece o cliente, não responde disciplinarmente e não assume responsabilidade civil ou ética. E essa responsabilidade permanece integralmente atribuída ao advogado que utiliza a ferramenta.

Esse ponto foi recentemente reforçado pelo próprio sistema OAB. A Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB (CFOAB) estabelece diretrizes éticas claras para o uso de IA generativa na prática jurídica. O documento reafirma que a tecnologia deve ser instrumento auxiliar, jamais substituta dos atos privativos da advocacia, exigindo supervisão humana obrigatória em todas as etapas relevantes.

A Recomendação também enfatiza a observância rigorosa da legislação aplicável, incluindo o Estatuto da Advocacia, o Código de Ética e Disciplina da OAB, o Código de Processo Civil e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Em especial, destaca-se o dever de confidencialidade, com a orientação expressa de que dados de clientes não devem ser inseridos em sistemas de IA sem anonimização adequada, sob pena de violação de sigilo profissional.

No campo processual, a supervisão humana ganha relevância ainda maior. O art. 77 do CPC impõe às partes e a seus procuradores o dever de agir com boa-fé, o que inclui verificar a veracidade das informações apresentadas em juízo. Eventuais erros, distorções ou “alucinações” produzidas por sistemas de IA não afastam a responsabilidade do advogado que os utiliza.

Esse entendimento se harmoniza com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, que já havia afirmado a responsabilidade pessoal do advogado pelas informações que produz e divulga no exercício profissional quanto à publicidade e o marketing jurídico, reforçando a responsabilidade por informações objetivas e verdadeiras (art. 1º, §1º), independentemente das ferramentas utilizadas. Por analogia, conclui-se que a tecnologia não cria qualquer zona de isenção ética ou disciplina.

Não podemos jamais esquecer de que a advocacia é exercício pessoal e indelegável, fundado na confiança, na lealdade e na responsabilidade técnica. Assim, erros cometidos com auxílio de IA via continuam sendo falhas do advogado — não do algoritmo.

Outro risco apontado por críticos como Nicolelis é a chamada “delegação cognitiva”. O uso acrítico e contínuo de sistemas automatizados pode levar à padronização excessiva de argumentos, à redução do esforço intelectual próprio e ao empobrecimento da criatividade jurídica. O Direito, contudo, avança justamente quando é interpretado de forma crítica, contextual e inovadora — papel que não pode ser terceirizado a modelos estatísticos.

Ferramentas que prometem traçar perfis decisórios de magistrados também exigem prudência. Embora dados estatísticos possam auxiliar na compreensão do cenário jurisprudencial, reduzir decisões humanas complexas a padrões fixos pode gerar estratégias equivocadas e reforçar uma visão mecanicista do Judiciário, incompatível com a dinâmica real da Justiça.

Nada disso significa rejeitar a inteligência artificial. Quando utilizada de forma responsável, transparente e supervisionada, ela pode democratizar o acesso a recursos, fortalecer pequenos escritórios e aumentar a eficiência da advocacia. A própria Recomendação nº 001/2024 do CFOAB reconhece esse potencial positivo, desde que acompanhado de ética, controle humano e respeito às normas profissionais.

O desafio, portanto, não é escolher entre tradição e inovação, mas garantir que a tecnologia amplie — e não substitua — o pensamento jurídico. Usar IA de forma ética significa reconhecer seus limites, preservar o protagonismo humano e assumir integralmente a responsabilidade pelas decisões tomadas.

A advocacia do futuro poderá ser mais tecnológica, mas não pode ser menos responsável, menos crítica ou menos humana.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

Quando a ruptura fala mais alto que a frase: advocacia, magistratura e a urgência do diálogo institucional



A frase atribuída a uma magistrada — “que se dane a OAB” — durante uma sessão de julgamento provocou forte reação corporativa, ampla repercussão midiática e pedidos de providências institucionais. 

O episódio, embora grave, não pode ser analisado apenas como um desvio individual de conduta ou um momento de destempero verbal. Ele exige uma leitura mais profunda, capaz de situá-lo no contexto de uma relação institucional cada vez mais tensionada entre magistratura e advocacia no Brasil.

Reduzir o caso a um embate personalista ou a uma disputa entre corporações seria um erro analítico. O que se revela ali é algo mais complexo: uma deterioração progressiva do diálogo institucional, em que o respeito formal permanece no discurso, mas se esgarça na prática cotidiana.


O risco da punição exemplar como resposta simplificadora

É legítimo que a conduta de magistrados seja apurada por corregedorias e, se for o caso, pelo Conselho Nacional de Justiça. A autoridade judicial, exatamente por ser autoridade, está submetida a deveres reforçados de urbanidade, autocontenção e respeito às funções essenciais à justiça.

Contudo, também é preciso cautela para que a resposta institucional não se converta em punição simbólica excessiva, orientada mais pela pressão pública do que por uma análise estrutural. 

A frase, embora inadequada, não surge no vácuo. Ela verbaliza — de forma imprópria — um sentimento que, silenciosamente, já circula em muitos ambientes forenses: a percepção de parte da magistratura de que a advocacia, sobretudo quando invoca prerrogativas, atua como entrave e não como garantia.

Punir sem compreender esse pano de fundo pode produzir alívio momentâneo, mas não resolve o problema. O conflito reaparece, talvez de forma menos explícita, porém mais corrosiva.


A autocrítica necessária da advocacia

Para que a defesa das prerrogativas seja respeitada, é indispensável reconhecer que a advocacia em alguns momentos também contribuiu para o desgaste de sua autoridade simbólica.

Em muitos contextos, o discurso das prerrogativas foi banalizado, invocado de forma automática, sem distinção entre violações reais e meros dissabores processuais. Em outros, confundiu-se firmeza técnica com beligerância pessoal, transformando a audiência em palco e o conflito em estratégia.

Obviamente, isso não justifica desrespeito algum, mas ajuda a explicar por que parte da magistratura passou a reagir com impaciência — quando não com hostilidade — a qualquer menção à OAB ou às comissões de prerrogativas.

Respeito institucional não se sustenta apenas na Constituição ou na lei. Ele se constrói também pela postura, pela técnica e pela credibilidade cotidiana.


O erro simétrico da magistratura

Se a advocacia precisa de autocrítica, a magistratura precisa de autocontenção. O juiz não pode permitir que a frustração cotidiana se converta em desprezo institucional. Quando isso ocorre, o problema deixa de ser individual e se torna sistêmico.

A autoridade judicial existe justamente para conter o poder, inclusive o próprio. Deslegitimar a advocacia — ainda que verbalmente — equivale a enfraquecer o contraditório, a ampla defesa e, em última instância, a confiança social no processo.

É nesse ponto que a advertência de Piero Calamandrei, em Eles, os Juízes, vistos por nós, Advogados, mantém impressionante atualidade:


“O juiz que não escuta o advogado corre o risco de não ouvir sequer a própria consciência.”


Não se trata de bajular a advocacia, mas de reconhecer que o dissenso é parte estrutural da justiça, não uma afronta pessoal.


Diálogo institucional como reconstrução — não como concessão

Falar em diálogo, aqui, não significa relativizar abusos nem diluir responsabilidades. Significa compreender que advocacia e magistratura não são polos inimigos, mas funções complementares, condenadas a conviver.

A reconstrução institucional passa por:


  • uma advocacia mais técnica, menos performática e mais estratégica na defesa das prerrogativas;
  • uma magistratura mais consciente do impacto simbólico de suas palavras e gestos;
  • e uma OAB que atue com critérios claros, evitando tanto a omissão quanto o corporativismo acrítico.


Calamandrei lembrava que a advocacia não existe para agradar o poder, mas para recordar-lhe os seus limites. Da mesma forma, a magistratura não existe para silenciar o conflito, mas para administrá-lo com civilidade e justiça.


Conclusão

A frase que motivou o debate é reprovável. Mas ela é, sobretudo, um sintoma. Punir o sintoma sem tratar a causa é insistir no erro.

O momento exige menos indignação performática e mais maturidade institucional. Respeito não se impõe apenas por sanções, nem se conquista por confrontos permanentes. Ele nasce do reconhecimento recíproco de funções, da técnica, da escuta e da contenção do poder.

Sem isso, novos episódios surgirão — talvez com outras palavras, outros protagonistas, mas com a mesma raiz: a incapacidade de diálogo entre aqueles que deveriam, juntos, sustentar a justiça.

sábado, 22 de março de 2025

A absurda petição de um advogado que atacou uma juíza com ofensas racistas e o perigoso contexto da nossa atualidade



"O que aconteceu ontem não é um fato isolado do contexto. (...) mas o contexto se iniciou lá atrás, quando o 'gabinete do ódio' começou a destilar discurso de ódio contra as instituições, contra o STF, principalmente contra a autonomia do Judiciário" (Alexandre de Moraes, ao comentar sobre as explosões de bombas contra o STF no episódio do dia 13/11/2024)


Durante a semana, fiquei perplexo com a notícia de que um advogado no norte fluminense apresentou uma petição com ataques racistas contra a juíza de Direito Dra. Helenice Rangel Gonzaga Martins, titular da 3ª vara Cível de Campos dos Goytacazes. Na peça, o autor escreveu que a magistrada seria uma "afrodescendente com resquícios de senzala e recalque ou memória celular dos açoites", após ela haver indeferido um pedido por ele formulado em um processo.

Através da matéria no portal jurídico Migalhas (clique AQUI para ler), pude ter acesso ao teor da petição que alguém havia extraído dos autos no sistema do PJe em que verifiquei muitas outras palavras ofensivas que não são dignas de serem utilizadas no exercício da profissão. Algo realmente espantoso, mas que me fez refletir sobre o que anda ocorrendo hoje no nosso país, já que o episódio se deu numa ação que versa sobre mero direito sucessório.

Em uma passagem confusa, o autor da peça chegou a afirmar que a juíza pode basear seu julgamento "em déspota infiltrado por facção criminosa denominada PCC no Supremo Tribunal Federal", que somente servirá como "cobaia da Empresa NEURALINK como nos experimentos do Sr. Josef Mengele". E, ao refletir sobre esta parte, levando em conta o restante do texto, pude então supor que a expressão do referido advogado se assemelharia aos bolsonaristas radicais contrários à democracia que se alimentam de um ódio infundado contra os ministros da mais alta Corte do nosso país, vivendo eles numa realidade paralela, baseada puramente na crença em fake news.

A meu ver, esse advogado de Campos foi um tipo de lobo solitário que cometeu uma espécie de suicídio profissional, o que não foi muito diferente do homem-bomba vindo de Santa Catarina que, no dia 13/11/2024, detonou explosivos presos em seu corpo próximo à sede do STF. E que o distingue seria mais a violência restrita a uma agressão verbal enquanto os radicais de direita querem invadir prédios públicos e vandalizar monumentos junto com a destruição do patrimônio histórico-artístico, a exemplo do que assistimos no ataque à democracia do dia 8 de janeiro de 2023.

Como se sabe, basta a falta de polidez nos tribunais para que a conduta de qualquer operador do Direito (e até mesmo da parte) se torne indevida. Isto porque, no ambiente jurídico, é importante usar de uma comunicação que busque atenuar conflitos e, com isso, fortalecer a própria argumentação. Daí entendo o posicionamento do presidente da OAB nacional, Dr. Beto Simonetti:


"Atitudes que desrespeitam a magistratura, servidores e qualquer pessoa são incompatíveis com os valores que norteiam a profissão e não condizem com a conduta esperada de advogados e advogadas. Portanto, a OAB confia na rigorosa apuração dos fatos e reforça que condutas contrárias à ética e ao decoro profissional devem ser tratadas com a seriedade que o caso exige"


Entretanto, estamos vivendo um momento muito preocupante em que, há anos, os líderes da extrema direita vêm instigando comportamentos disruptivos, em que a quebra da disciplina, através de uma agitação perturbadora, vem sendo imitada pelos seguidores. Daí eu ter uma forte suspeita de que esse advogado do processo em Campos deva ser até um bolsonarista. 

Provavelmente a suspensão preventiva das atividades do advogado será acatada pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Seccional da OAB no Rio de Janeiro e acredito que a cassação do seu registro profissional, ao final do processo disciplinar, deverá ser acolhida. Contudo, temo que o episódio possa estimular outros a agirem de modo semelhante dentro e fora da advocacia, inclusive delirando a ponto de acharem que estariam vivendo numa ditadura do STF e, por isso, precisariam lutar contra um sistema de corrupção da esquerda.

Desse modo, considerando que o discurso do ódio foi iniciado desde 2018 contra as instituições democráticas, quando o deputado federal Eduardo Bolsonaro defendeu fechar STF com "um soldado e um cabo", torna-se indispensável que o ex-presidente seja julgado e condenado com os rigores da Lei. E, por isso, nada de anistia para golpistas.

Já o advogado de Campos, seu caso precisa ser investigado também nesse contexto que o país atravessa hoje e não apenas como uma ruptura da ética e do decoro profissional. Daí concluo que o TED precisa fazer um estudo mais aprofundado acerca das motivações do autor do fato e tentar estabelecer uma ligação do seu comportamento com o bolsonarismo.

segunda-feira, 18 de novembro de 2024

O nascimento da OAB


 

Há exatos 94 anos, mais precisamente em 18 de novembro de 1930, era criada a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pelo Decreto Presidencial n.º 19.408, pouco depois da Revolução de 30, a fim de que fossem representados os interesses dos advogados.


"Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, orgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pêlos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo."


Desse modo, iniciou-se no Brasil a regulamentação profissional do advogado, com a exigência de formação universitária. Tratava-se, portanto, de uma instituição imprescindível para a construção da nação, atendendo a antigas reivindicações profissionais.


O Conselho Federal da Ordem funcionou primeiramente no prédio do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB). Sua primeira sessão preparatória foi feita em 6 de março de 1933 e, em 9 de março, na segunda sessão, foi eleita a diretoria. O edifício era o Silogeu (foto), situado no Rio de Janeiro, onde também funcionavam a Academia de Letras, a de Medicina e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. 


Vale acrescentar que a construção do referido prédio data de 1905, o qual se achava localizado na esquina das avenidas Augusto Severo e Teixeira de Freitas. Entretanto, o edifício não mais existe pois a sua demolição foi concluída em 1972, sendo o Conselho Federal da OAB atualmente sediado em Brasília.

quarta-feira, 20 de março de 2024

A importância do uso da plataforma consumidor.gov.br



Durante a manhã de ontem (19/03/2024), estive na na 50ª subseção da OAB, em Mangaratiba. Na oportunidade, além de prestigiar a entrega das carteiras aos novos inscritos da Ordem, também participei da cerimônia do lançamento da 6ª edição da Cartilha de Direito do Consumidor, com a presença dos convidados Dra. Ana Tereza Basílio, vice presidente da OAB/RJ, e Dr. Tarciso Gomes de Amorim, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem.


Durante o evento, em sua breve apresentação, o ilustre palestrante fez menção de uma ferramenta que eu já vinha utilizando desde o ano passado. Trata-se da plataforma digital consumidor.gov.br que permite ao consumidor buscar um contato direto com as empresas participantes, as quais têm a obrigação de receber, analisar e responder a solicitação no prazo de até dez dias:


"O Consumidor.gov.br é um serviço público e gratuito que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet.

Ele não constitui um procedimento administrativo e não se confunde com o atendimento tradicional prestado pelos Órgãos de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a utilização desse serviço pelos consumidores se dá sem prejuízo ao atendimento realizado pelos canais tradicionais de atendimento do Estado providos pelos Procons Estaduais e Municipais, Defensorias Públicas, Ministério Público e Juizados Especiais Cíveis.

A principal inovação do Consumidor.gov.br está em possibilitar um contato direto entre consumidores e empresas, em um ambiente totalmente público e transparente, dispensada a intervenção do Poder Público na tratativa individual.

Por se tratar de um serviço provido e mantido pelo Estado, com ênfase na interatividade entre consumidores e fornecedores para redução de conflitos de consumo, a participação de empresas é voluntária e só é permitida àquelas que aderem formalmente ao serviço, mediante assinatura de termo no qual se comprometem a conhecer, analisar e investir todos os esforços possíveis para a solução dos problemas apresentados. O consumidor, por sua vez, deve se identificar adequadamente e comprometer-se a apresentar todos os dados e informações relativas à reclamação relatada.

Os dados das reclamações registradas no Consumidor.gov.br alimentam uma base de dados pública, com informações sobre as empresas que obtiveram os melhores índices de solução e satisfação no tratamento das reclamações, sobre aquelas que responderam as demandas nos menores prazos, entre outras informações. O desempenho das empresas participantes pode ser monitorado a partir do link Indicadores.

Por meio da aba Relato do Consumidor, é possível ler o conteúdo das reclamações, respostas das empresas e comentário final dos consumidores, sendo inclusive possível realizar pesquisas por: palavras chave, segmento de mercado, fornecedor, dados geográficos, área, assunto, problema, período, classificação (resolvida / não resolvida/ não avaliada) e/ou nota de satisfação, entre outros filtros.

E clicando em Dados Abertos, é possível obter os dados atualizados que alimentam os indicadores da plataforma, em formato aberto, o que permite a qualquer interessado promover a elaboração de inúmeras análises e cruzamentos eventualmente não contemplados pelas consultas disponíveis na plataforma.

O Consumidor.gov.br fornece informações essenciais à elaboração e execução de políticas públicas de defesa dos consumidores, bem como incentiva a competitividade no mercado pela melhoria da qualidade de produtos, serviços e do atendimento ao consumidor. Esse serviço é monitorado pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias Públicas, Ministérios Públicos, Agências Reguladoras, entre outros órgãos, e também por toda a sociedade." 

Extraído de https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/publico/1


É provável que muitos consumidores (e até mesmo os advogados que atuam na área) nem ainda conheçam essa ferramenta virtual interativa que, a meu ver, ajuda bastante na produção de provas, fazendo com que muitas relações com os fornecedores, cujas tratativas se iniciaram pelo meio telefônico, por exemplo, fiquem melhor documentadas.


Antes dessa plataforma oficial, eu já fazia uso regular dos portais de duas agências reguladoras, a ANATEL e a ANEEL, respectivamente das áreas de telecomunicações e de energia elétrica, além de um site privado chamado Reclame Aqui. Porém, não são todas as empresas que respondem às solicitações lá, a exemplo da tão criticada ENEL, diferentemente do que acontece no Consumidor.gov.br.


Por outro lado, não encaro a plataforma necessariamente como um meio de criar condições probatórias para um futuro litígio entre o meu cliente e a empresa, mas, sim, de solucionar a demanda quem sabe por uma via mais rápida e até mesmo entender melhor o caso com a manifestação da outra parte. E, neste sentido, se o advogado faz uso desse meio antes de propor uma ação e obtém êxito, terá sido muito melhor.


Certamente que a tão mal falada "indústria do dano moral" atrapalha a celebração de muitos acordos quando no consumidor e o próprio advogado acham que terão ganhos maiores caso entrem na Justiça. Só que, se a mentalidade for essa, no sentido de super dimensionar os fatos, supondo que o uso da plataforma apenas irá ajudar numa futura ação judicial, penso que qualquer meio interativo que busca solucionar conflitos acaba sendo uma via de mão dupla em que as pretensões de ambos os lados ficarão expostas.


Acredito que, com a popularização da plataforma oficial do governo federal, a qual é muito mais acessível do que ir até o PROCON, daqui uns anos os magistrados poderão até questionar a ausência do seu uso (ou de algum outro meio de solução do problema), caso o consumidor resolva ir direto ao Judiciário diante de situações que, por exemplo, não sejam de urgência ou não tenham a intransigência da empresa já caracterizada. Logo, não duvido de que muitas demandas ainda não maduras correrão riscos maiores de serem até extintas sem o julgamento de mérito, por ausência de lide, dentro desse novo contexto que está sendo criado com a ajuda da tecnologia de comunicação.


Como se sabe, o interesse de buscar a tutela jurisdicional se evidencia quando se faz presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação a ponto de justificar uma intervenção do Judiciário para dirimir um conflito que fora estabelecido. Assim sendo, se ainda resta uma possibilidade de diálogo produtivo entre as partes, devemos evitar provocar a jurisdição.


Provavelmente a plataforma do governo deverá avançar ao longo do tempo possibilitando uma interação maior e considero fundamental que seja permitida a anexação de arquivos maiores e numa quantidade superior a fim de que haja uma melhor instrução das solicitações. Até mesmo porque há hipóteses em que o fornecedor, estando de má-fé ou não, pode alegar suposta violação aos termos de uso da plataforma, o que acaba exigindo uma análise quase que sumária pelo órgão gestor em até 15 dias.


De qualquer modo, o aperfeiçoamento só ocorrerá quando houver um maior uso e discussões acerca do serviço. Por isso, é fundamental que consumidores e até mesmo os seus defensores/procuradores experimentem mais a plataforma, sendo certo que, sem a presença de nós advogados, não há justiça.


Ótima quarta-feira a tod@s!

domingo, 19 de novembro de 2023

É preciso que as seccionais da OAB flexibilizem o uso de traje não convencional para os advogados antes do verão



Considerando o calor excessivo que temos sofrido aqui no Brasil devido ao El Niño, com recordes de temperatura acima de 40º C em inúmeros lugares do país, torna-se indispensável que cada Conselho Seccional da OAB expeça uma respectiva resolução facultando aos advogados (e também às advogadas) a utilização de trajes não convencionais para a prática dos atos em geral no exercício de sua profissão durante o período de forte calor.


É indiscutível que os efeitos do calor intenso acabam por dificultar o cotidiano de nós advogados já que, tradicionalmente, devemos fazer uso do paletó e da gravata para participarmos de audiências bem como despacharmos com os magistrados. Principalmente nas cidades maiores e nos órgãos de segunda instância onde os colegiados julgadores costumam impor tal vestimenta nas sustentações orais, seja presencialmente nas salas de sessões ou em videoconferências.


Como se saber, de acordo com o artigo 58, inciso XI do Estatuto da Advocacia (Lei Federal n.º 8.906/1994), compete privativamente ao Conselho Seccional determinar "critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional". E, sendo assim, há anos que, durante o verão, vários conselhos seccionais têm admitido que os advogados se apresentem com calça e camisa sociais.


Todavia, como existe até hoje uma polêmica jurídica nunca resolvida se quem decide sobre os trajes dos advogados seria a Seccional da OAB ou cada tribunal, o ideal é que, após a Ordem regular a forma de vestir dos advogados, haja a expedição de ofício para cada tribunal, tendo como fundamento tratar-se de uma questão até de saúde dos profissionais.


Em todo caso, nada contra que os próprios advogados já se manifestem perante os tribunais e os canais de atendimento da sua Seccional da OAB, requerendo que, o quanto antes, sejam permitidos os trajes de verão ainda nesta primavera tórrida.


Como sabemos, o calor excessivo vem lotando os atendimentos das unidades de saúde. Logo, mais do que nunca, é preciso respeitar as condições de trabalho dos advogados e das advogadas uma vez que muitos colegas precisam se deslocar a pé por quarteirões diariamente e ainda fazerem uso do transporte público, o qual muitas das vezes é precário, sem ar condicionado.


Que a OAB e os tribunais tenham a devida sensibilidade!

quarta-feira, 3 de agosto de 2022

A OAB poderia ser denominada Ordem das Advogadas, dos Advogados e des Advogades do Brasil



Iniciei o mês de agosto, quando se comemora o Dia do Advogado, em 11/08, encaminhando uma proposta polêmica para à Presidenta da Comissão Nacional de Promoção da Igualdade do Conselho Federal da OAB. Estou defendendo que a entidade do nosso conselho profissional passe a ser denominado Ordem das Advogadas, dos Advogados e des Advogades do Brasil. Ou então, subsidiariamente, se não for acolhido o primeiro pedido, em razão de eventual entendimento de não aplicabilidade do uso de termos neutros, que se chame Ordem das Advogadas e dos Advogados do Brasil. 


Na data de 30/07 do corrente, eu havia entrado em contato com a Ouvidoria do Conselho Federal da OAB solicitando que, por razões de respeito às questões de gênero, esta entidade passasse a se chamar “Ordem das Advogadas, dos Advogados e des Advogades do Brasil”. Tal mensagem foi protocolizada sob o número “008624/2022” e recebi uma resposta inicial no dia 01/08 com o seguinte teor:


“Senhor Advogado.

Em resposta, agradeço seu contato, informo que sua manifestação foi registrada em nosso Sistema de Ouvidoria e esclareço que as ações e posicionamentos da OAB podem ser iniciados por meio das comissões temáticas instituídas nesta Casa, assim, caso queira, V.Sa. poderá solicitar atuação específica desta Entidade, por meio de provocação formal, devidamente fundamentada, de forma escrita, endereçada, diretamente à Comissão temática do Conselho Federal da OAB que entender adequada, para o e-mail abaixo indicado, visando a apreciação de vosso pedido.

comissoes@oab.org.br

Para melhor atendê-lo, segue link de acesso às Comissões do Conselho Federal da OAB:

https://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/comissoes

Atenciosamente,

José Augusto Araujo de Noronha

Ouvidor Nacional do Conselho Federal da OAB”


Embora tenha apresentado uma réplica à Ouvidoria, questionando os procedimentos da mesma, por entender que tal solicitação deveria haver sido encaminhada para a comissão competente, sem a necessidade de uma posterior formalização pelo interessado, ainda assim, para dar um tratamento mais célere à demanda, reapresentei-a na presente data fundamentando pelas razões que elaborei. Ou seja, expliquei melhor o porquê da proposta que estou defendendo.


Como é cediço, o mundo passa por importantes transformações dentre as quais se destacam as questões sobre a igualdade de gênero e a diversidade sexual! Assim sendo, para que haja uma melhor adequação das instituições do país quanto à promoção dos direitos sociais e da igualdade, há que se repensar não somente o sistema político da própria OAB, a fim de se garantir uma maior participação e representatividade de todes, como também a sua própria denominação que, no humilde entender deste advogado, poderia ser “Ordem das Advogadas, dos Advogados e des Advogades do Brasil”, sendo fundamental ainda termos uma paridade entre homens e mulheres na composição do conselho federal, dos regionais e das subseções da Ordem.


Há mais de dez anos que observo muitas das comunicações da OAB e de seus representantes serem redigidas às advogadas juntamente aos advogados, o que significa um reconhecimento da transformadora presença feminina na profissão que, na maior parte do tempo, desde os antigos tempos do Instituto dos Advogados do Brasil, criado em 1843, foi representada por homens, com pouquíssimas mulheres atuando no mundo jurídico.


Por certo, quando a OAB foi criada 87 anos após, por meio do Decreto n.º 19.408, de 18 de novembro de 1930, da lavra do então Chefe do Poder Executivo Nacional, o Presidente Getúlio Vargas (elevado ao poder pela via revolucionária), a sociedade brasileira ainda se encontrava distante de compreender a igualdade de gênero e mais ainda a diversidade sexual. Infelizmente, havia muitos preconceitos contra lésbicas, gays, travestis e pessoas trans de modo que as questões levantadas hoje passavam até desapercebidas pelos ativistas da época, mais envolvidos com outras pautas políticas.


Além do mais, por razões bio-históricas, o nosso idioma até hoje é predominantemente patriarcal com o uso do plural no masculino para expressar uma coletividade de pessoas na qual haja homens e mulheres reunidos, de modo que isso só vem se alterando de forma gradativa nas ultimas quatro décadas a fim de se incluir simultaneamente o substantivo feminino e plural. Aliás, antes mesmo da promulgação da atual Carta Magna, o então Presidente da República José Sarney (1985/1990), a quem muito sou grato por ter contribuído para redemocratizar o país, por várias vezes ele se dirigia à nação com o célebre vocativo “brasileiros e brasileiras”.


Embora até hoje essa paridade formal no tratamento entre homens e mulheres esteja sendo algo de uso opcional, deve-se dar importância cada vez maior e, com isso, alterar até os nomes das instituições, o que, no meu entender, torna-se até mais do que meramente sugestivo e sim uma exigência de princípios norteadores do Direito, capazes de fazer da Constituição de um país uma Carta viva.


Aduza-se que, na atual proposta de uma nova Constituição do Chile, conforme fora apresentada ao presidente Gabriel Boric, em 04/07/2022, a atual Câmara dos Deputados de lá poderá se chamar Congreso de Diputadas y Diputados, caso os chilenos aprovem as mudanças ainda este ano.


Pois bem. Ainda que o ex-presidente Sarney, hoje com seus 92 anos, se referisse aos brasileiros (homens) e depois às brasileiras, este humilde advogado entende que o correto, para compensar questões históricas de desigualdades sociais, seria primeiramente colocar as mulheres e depois os homens, tal como propõem os constituintes chilenos. Logo, se pretendemos promover uma real igualdade, a inclusão do vocábulo advogadas numa nova denominação da OAB, mesmo sem acrescentar uma ou duas letras “A” na sigla, deve privilegiar o substantivo de gênero feminino e depois o masculino.


Entretanto, há que se levar em conta também a diversidade sexual e de gênero. E, sem entrar no mérito do debate se existem apenas dois gêneros ou pessoas com um sentimento de indefinição quanto ao seu real gênero, por não se identificar com aquele que é pertinente à sua aparência biológica de nascimento, sou favorável ao acréscimo também da expressão neutra de advogades na nova denominação da OAB que proponho. Pois, no caso, a comunidade LGBTQIA+ estaria sendo satisfatoriamente contemplada.


Nossa língua para se tornar mais inclusiva não deve atribuir gênero a tudo sendo que, paulatinamente, e evitando criar grandes tensões sociais, torna-se indispensável adaptarmos o vocabulário da comunidade dos países de língua portuguesa a um tratamento não sexista. Logo, a linguagem não binária seria o ideal para que a coletividade profissional seja inteiramente contemplada sem gerar discriminações ou sentimentos de exclusão pelas minorias sociais.


Todavia, trocar a denominação Ordem dos Advogados do Brasil apenas para Ordem des Advogades do Brasil, deixando de fazer referência explícita a homens e mulheres que, em sua maioria, compõem a entidade, causaria um tensionamento inapropriado para o momento hoje vivido no país com uma polarização política nefasta.


Outrossim, além de se incluir a referência às advogadas ao lado dos advogados, seria de grande importância acrescentarmos também o termo neutro e plural advogades.


Sendo esse o mês de comemoração da advocacia, chamo a atenção aqui para que a OAB possa dar o devido destaque à proposta por mim apresentada e a coloque em debate perante os colegas e à sociedade, sendo que, considero fundamental que a minha petição encaminhada via e-mail seja compartilhada com outras comissões pertinentes, chegue ao conhecimento do Excelentíssimo Senhor Presidente da Ordem, Dr. Beto Simonetti, e aos demais membros da sua Diretoria. E, por sua vez, solicitei na peça e no e-mail um encaminhamento também do requerimento especificamente para à Comissão Nacional da Mulher Advogada e à Comissão Especial da Diversidade Sexual e Gênero.


Assim sendo, aguardo que, com toda a celeridade possível, seja analisada a solicitação apresentada, e que a nossa OAB passe a ser denominada Ordem das Advogadas, dos Advogados e des Advogades do Brasil. Ou então, subsidiariamente, se não for acolhido o primeiro pedido, que ao menos se chame Ordem das Advogadas e dos Advogados do Brasil.


Vamos reivindicar!

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Como exorcizaremos os fantasmas da ditadura?


Ao contrário de muitos países, o Brasil, na maior parte de sua história, teve como costume buscar uma composição pacífica dos conflitos. Foi assim na época de nossa independência, quando o próprio príncipe regente D. Pedro de Alcântara resolveu ceder às pressões da sociedade brasileira e dar o brado do rio Ipiranga (1822).

Igualmente, em meio aos movimentos das Diretas Já (1984), buscou-se a eleição de um governo civil, eleito indiretamente pelo Congresso Nacional, afim de fazer a transição entre o regime militar e a democracia.

No meu ponto de vista, isto é bom e ruim. Pois, ao mesmo tempo em que o consenso desestimula a consolidação de uma iniciativa revolucionária, gerando atitudes conformistas e paternalistas, também evitamos as consequências de uma sangrenta guerra civil no país, poupando milhares de vidas inocentes.

Contudo, nos tempos mais recentes, cerca de 25 anos depois do fim do último presidente militar, têm surgido vozes clamando pela punição de ex-agentes públicos que colaboraram com o regime anterior. Nesta semana mesmo, deparei-me com uma notícia no site da OAB que assim diz:


"A Ordem dos Advogados do Brasil, seção Rio de Janeiro (OAB/RJ) vai submeter o advogado Ubirajara Ribeiro de Souza, de 74 anos, ao seu Tribunal de Ética e Disciplina. Em reportagem publicada domingo, o jornal O Globo revelou que Ubirajara atuou, como sargento do Exército, usando os codinomes "Zezão" ou "Zé Grande", na "Casa da Morte", centro de tortura supostamente montado pelo Centro de Informações do Exército (CIE), no início dos anos 1970, em Petrópolis, para interrogar e eliminar presos políticos considerados irrecuperáveis."
(trecho da matéria extraída de http://www.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=14299)


Em que pese o direito de sabermos acerca da verdade histórico sobre o que aconteceu nos porões da ditadura militar, penso que o momento para punições já acabou de modo que eu considero um absurdo de uma tamanha hipocrisia se a OAB vier a excluir o Dr. Ubirajara de seus quadros.

Seria justo perseguir hoje um homem idoso de seus 74 anos por causa de fatos supostamente ocorridos há 40 anos atrás?

Data venia do atuante e combativo presidente da Seccional da OAB no Rio de Janeiro, Dr. Wadih Damous Filho, penso que, nestas horas, a entidade acaba perdendo seu foco, uma vez que outras ditaduras institucionais ainda continuam neste país, violando princípios basilares de nossa Carta Magna. Basta que vejamos as situações dos presídios, o desrespeito constante de autoridades administrativas e judiciais quanto ao exercício profissional dos advogados, a corrupção na política e a violência policial (existem inúmeros PMs que hoje fazem parte dos quadros da Ordem e podem ter praticado atos que também possam ser interpretados como sendo "incompatíveis com o exercício da advocacia").

Ora, o que diremos dos advogados que praticam violência doméstica contra suas esposas? Ou dos colegas de profissão que, pelo exercício de um cargo político, ficam com seus nomes sujos no Tribunal de Contas e ainda assim não são excluídos da OAB?

Não vou aqui entrar no mérito sobre o que é ou não “conduta incompatível com o exercício da advocacia” afim de não me perder na redação deste texto. Porém, quero focar na maneira como lidaremos com as manchas de nosso passado histórico e aí busco nos ensinos de Jesus uma resposta, quando o Senhor falou no célebre Sermão da Montanha acerca do perdão, do amor aos inimigos e de oferecermos a outra face.

Tenho em meu íntimo o sentimento de que a retribuição a quem nos fez mal não tira de nosso interior o incômodo causado pela lembrança. Assistir o torturador sendo agora processado, julgado, preso e execrado jamais vai apagar a dor do passado, mas sim reacendê-la no coração das vítimas e/ou de seus familiares.

Será que a solução não pode ser encontrada na admissão desses antigos crimes por parte dos torturadores e na conciliação entre estes e as vítimas?

Por que a sociedade não pode buscar dentro de si mesma uma re-edição para cicatrizar todas essas marcas?

Ou será que vamos encobrir os erros e omissões do presente punindo o passado?

A meu ver, o passado deve ser confrontado, mas sem caça às bruxas!

Atualmente, tanto as vítimas quanto os agressores dos tempos da ditadura são pessoas que já fazem parte da terceira idade, em condições de serem avós e até bisavós. Trata-se de uma geração que já cometeu seus erros e acertos (em ambos os lados) e que agora deixa um país para ser governado por seus filhos. Deste modo, que o melhor a se fazer neste momento seria todos anistiarem uns aos outros e ensinarem às crianças, adolescentes, jovens e pessoas de meia idade a construírem um país melhor: sem corrupção, menos desigualdades sociais, sem violência, mais respeito ao meio ambiente e com uma democracia amadurecida pela participação mais ativa do cidadão.


OBS: A imagem acima trata-se da capa do livro OAB X DITADURA MILITAR de Cid Vieira de Souza Filho, respeitado advogado criminalista, formado pela PUC/SP. De acordo com a sipnose disponibilizada pelo site da editora Livraria do Advogado, a obra relembra momentos marcantes da advocacia brasileira na luta pela justiça, pelo Direito, pela paz social.