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quinta-feira, 6 de agosto de 2026

Itaguaí já tem data para escolher seu novo prefeito: 25 de outubro



A eleição suplementar para a Prefeitura de Itaguaí já tem data. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) aprovou, em sessão realizada nesta quinta-feira, 6 de agosto, o calendário do novo pleito municipal, marcado para 25 de outubro de 2026 — mesma data reservada ao eventual segundo turno das eleições para presidente da República e governador.

A chapa vencedora exercerá o mandato até 31 de dezembro de 2028.

A definição encerra mais uma etapa da longa controvérsia iniciada nas eleições municipais de 2024 e, ao mesmo tempo, inaugura efetivamente uma nova campanha eleitoral em Itaguaí.

Se durante muitos meses a política municipal esteve condicionada ao andamento dos processos judiciais, agora existe um calendário objetivo: as convenções partidárias deverão ocorrer entre 16 e 20 de agosto, os pedidos de registro de candidatura deverão ser apresentados até 25 de agosto e a propaganda eleitoral estará autorizada a partir do dia seguinte.

Em outras palavras, daqui para frente tudo acontecerá muito rapidamente.


Como Itaguaí chegou a uma nova eleição?

Para quem não acompanhou os acontecimentos dos últimos dois anos, é importante compreender brevemente a origem da eleição suplementar.

Quando era presidente da Câmara Municipal, Rubem Vieira de Souza, o Dr. Rubão, assumiu a Prefeitura de Itaguaí em julho de 2020, após o afastamento do prefeito e do vice-prefeito então eleitos, permanecendo no exercício do Executivo até o encerramento daquele mandato.

Nas eleições realizadas ainda em 2020, Rubão foi eleito prefeito para o período de 2021 a 2024. Quatro anos depois, apresentou novamente sua candidatura.

Surgiu então a controvérsia jurídica: a Constituição permite aos chefes do Poder Executivo — e também àqueles que os sucederem ou substituírem durante o mandato — apenas uma reeleição para o período subsequente. A Justiça Eleitoral entendeu que o período em que Rubão assumiu a Prefeitura em 2020 deveria ser considerado para essa contagem. Assim, uma nova eleição para o período de 2025 a 2028 configuraria o chamado “terceiro mandato consecutivo”. Em termos simples, isso significa que uma mesma pessoa não pode permanecer por três períodos seguidos no comando do Poder Executivo, ainda que o primeiro deles tenha começado por sucessão ou substituição do titular.

O registro foi indeferido pela Justiça Eleitoral e o entendimento acabou mantido pelas três instâncias que examinaram o caso: o Juízo da 105ª Zona Eleitoral, o TRE-RJ e, posteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral.

Mesmo com o registro indeferido, Rubão participou da eleição de 6 de outubro de 2024 “sub judice”. A expressão significa, em termos simples, que sua candidatura ainda estava sendo discutida judicialmente e dependia do resultado dos recursos apresentados. Ele terminou a votação como o candidato mais votado, mas não tomou posse em 1º de janeiro de 2025.

A controvérsia prosseguiu no Recurso Especial Eleitoral nº 0600379-88.2024.6.19.0105.

Em 2025, o caso também chegou ao Supremo Tribunal Federal. Uma decisão liminar permitiu posteriormente a diplomação e a posse de Rubão, ocorridas em junho daquele ano. A liminar foi revogada em novembro de 2025.

Finalmente, em 23 de junho de 2026, o Plenário do TSE concluiu o julgamento dos agravos regimentais e, por unanimidade, manteve o indeferimento da candidatura, reconhecendo a configuração do terceiro mandato consecutivo. A Corte determinou ainda a realização de nova eleição para prefeito e vice-prefeito de Itaguaí.

É dessa decisão que nasce o calendário agora aprovado pelo TRE-RJ.


Uma eleição municipal dentro de uma eleição geral

A escolha do dia 25 de outubro possui uma característica política especialmente interessante.

Itaguaí realizará sua eleição para prefeito e vice-prefeito justamente na data reservada ao segundo turno das eleições gerais de 2026.

Dependendo dos resultados obtidos no primeiro turno, o eleitor itaguaiense poderá comparecer às urnas para escolher, no mesmo dia, o novo prefeito do município e também o presidente da República e/ou o governador do Estado do Rio de Janeiro.

Isso poderá produzir uma dinâmica eleitoral bastante diferente daquela existente numa eleição suplementar realizada isoladamente.

Itaguaí passará a conviver simultaneamente com campanhas municipais, estaduais e nacionais. Lideranças partidárias estarão mobilizadas, candidatos aos demais cargos estarão percorrendo o Estado e as estruturas políticas estarão funcionando em sua intensidade máxima.

Nesse ambiente, alianças construídas fora do município poderão ganhar maior importância.

Apoios de lideranças e candidatos envolvidos nas eleições gerais poderão dialogar diretamente com a disputa municipal. Da mesma maneira, as alianças formadas em Itaguaí poderão integrar estratégias eleitorais mais amplas das legendas e federações.

Não significa que os problemas locais perderão importância. Saúde, educação, mobilidade, emprego, desenvolvimento econômico, infraestrutura e serviços públicos continuarão sendo questões fundamentais para o eleitor.

Mas a eleição suplementar inevitavelmente ocorrerá dentro de um ambiente político muito maior.


Participação maior ou menos atenção à eleição municipal?

A coincidência das duas eleições introduz também uma questão interessante sobre o comportamento do eleitor.

Uma eleição suplementar isolada poderia despertar menor participação de parte do eleitorado, especialmente depois de uma longa sequência de disputas políticas e judiciais. Em 25 de outubro, porém, haverá uma razão adicional para o comparecimento às urnas caso exista segundo turno para presidente da República e/ou governador.

Isso pode elevar a participação na eleição municipal simplesmente porque uma parcela muito maior do eleitorado já estará mobilizada para votar nas eleições gerais.

Mas existe também um possível efeito contrário no plano político.

Uma campanha presidencial ou estadual de segundo turno costuma concentrar enorme atenção pública. Debates nacionais, pesquisas, propaganda eleitoral e intensa cobertura jornalística poderão disputar espaço com a discussão sobre o futuro de Itaguaí.

A coincidência pode, portanto, produzir um paradoxo: mais eleitores comparecendo às urnas, mas uma eleição municipal disputando atenção com questões políticas estaduais e nacionais.

Não é possível antecipar qual desses efeitos prevalecerá. Será um dos aspectos mais interessantes a observar durante a campanha.


Um calendário extremamente curto

Existe outro elemento que merece atenção: o tempo.

As convenções partidárias começam já no próximo dia 16 de agosto. No dia 20 estará encerrado o período destinado às escolhas partidárias. E em 25 de agosto termina o prazo para apresentação dos pedidos de registro de candidatura.

A campanha eleitoral começa oficialmente em 26 de agosto.

Portanto, partidos e grupos políticos dispõem de poucas semanas para definir candidaturas, construir alianças, escolher candidatos a vice-prefeito e organizar suas estruturas eleitorais.

Isso tende a favorecer grupos que já estejam politicamente organizados.

Há pouco espaço para improvisações e menos ainda para que uma candidatura inteiramente desconhecida consiga se estruturar e conquistar visibilidade em curto período.

Também não haverá propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão especificamente destinada ao pleito suplementar, circunstância que poderá aumentar a importância das redes sociais, das campanhas de rua, das estruturas partidárias e da presença política que cada candidato já possui no município.


Quem poderá disputar?

A resolução aprovada pelo TRE-RJ também estabelece critérios importantes.

Poderão concorrer pessoas filiadas a partido político e com domicílio eleitoral em Itaguaí até 28 de abril de 2026.

Para votar, será necessário estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral e possuir domicílio eleitoral em Itaguaí até 27 de maio deste ano.

Existe ainda uma disposição especialmente importante: não poderão participar da nova eleição candidatos que tenham dado causa à nulidade da eleição municipal majoritária realizada em 6 de outubro de 2024.

Portanto, embora os partidos estejam apenas começando a revelar suas estratégias, a própria resolução já estabelece limites objetivos à formação das chapas.


Eleições juntas: economia e desafio logístico

A realização simultânea também possui uma dimensão administrativa que merece ser considerada.

Em vez de mobilizar toda a estrutura da Justiça Eleitoral de Itaguaí em uma data exclusivamente destinada à eleição suplementar, o novo pleito ocorrerá quando urnas, locais de votação, servidores e mesários já estarão mobilizados para o segundo turno das eleições gerais, caso ele seja necessário para presidente e/ou governador.

Há, portanto, uma evidente possibilidade de aproveitamento de estrutura e de redução de custos em comparação com a organização de duas votações completamente separadas.

Isso não significa ausência de desafios.

A urna utilizada pelo eleitor de Itaguaí precisará incorporar também a escolha para prefeito e vice-prefeito. A Justiça Eleitoral terá de compatibilizar os dois calendários, preparar as urnas adequadamente, orientar mesários e eleitores e administrar simultaneamente uma eleição de âmbito nacional ou estadual e outra exclusivamente municipal.

O próprio calendário aprovado já revela o esforço administrativo necessário: depois do prazo para registro das candidaturas, o cartório eleitoral estará autorizado a funcionar em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, das 14h às 19h.

A coincidência das eleições, portanto, pode representar economia e racionalização de recursos, mas exigirá planejamento específico para que duas disputas de naturezas diferentes ocorram simultaneamente e sem dificuldades para o eleitor.


A vantagem de quem já está organizado

A definição do calendário também permite olhar novamente para o cenário político.

O prefeito interino Haroldo de Jesus ocupa atualmente uma posição institucional relevante. Caso venha a disputar a eleição, chegará ao período eleitoral exercendo a chefia do Poder Executivo e, consequentemente, com elevada exposição pública.

Isso não significa antecipar qualquer resultado.

O exercício do governo não assegura vitória eleitoral, assim como a reunião de diferentes grupos de oposição não significa automaticamente a soma dos votos anteriormente conquistados por suas respectivas lideranças.

Mas são fatores que precisam ser considerados na compreensão do cenário.

Nos próximos dias saberemos se haverá uma concentração da disputa em torno de grandes campos políticos ou se Itaguaí terá novamente uma eleição fragmentada entre diversas candidaturas.

Também veremos para onde caminharão grupos e lideranças que estiveram juntos nas eleições de 2024 e que, desde então, seguiram caminhos diferentes.

As convenções partidárias começarão a responder essas perguntas muito rapidamente.


O desafio de encerrar um ciclo

Talvez exista, porém, uma questão maior do que saber quem vencerá em outubro.

Itaguaí precisa conseguir transformar a eleição suplementar em um momento de estabilização institucional.

A cidade atravessou nos últimos anos uma sucessão de afastamentos, mudanças no comando do Executivo, disputas judiciais e controvérsias eleitorais que fizeram com que boa parte da discussão política permanecesse concentrada nos tribunais.

A eleição de 25 de outubro oferece a oportunidade de mudar esse cenário.

A chapa vencedora exercerá o mandato até 31 de dezembro de 2028. Isso significa que o prefeito escolhido na suplementar terá pouco mais de dois anos para administrar o município antes das próximas eleições municipais ordinárias.

Será, portanto, uma eleição simultaneamente voltada para o presente e para o futuro.

Quem vencer precisará governar imediatamente, construir uma relação institucional com a Câmara Municipal e, inevitavelmente, já estará inserido no cenário político que conduzirá Itaguaí às eleições de 2028.

Por isso, 25 de outubro não será simplesmente a data de uma eleição extraordinária.

Será o momento em que o eleitor de Itaguaí poderá escolher diretamente nas urnas quem deverá conduzir o município até o encerramento do atual mandato.

Depois de tanto tempo em que as principais decisões sobre o futuro político da cidade estiveram condicionadas aos processos judiciais, a palavra retorna ao eleitor.

E talvez o maior desafio seja justamente fazer com que essa eleição represente não apenas a escolha de um novo prefeito, mas o encerramento de um longo período de incerteza e o início de uma fase de maior estabilidade política e institucional para Itaguaí.


📷: Arquivo/Comunicação PMI

quarta-feira, 24 de junho de 2026

Depois do TSE, a política volta ao centro do debate em Itaguaí



A decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 23/06/2026 no processo que discutia a candidatura de Rubem Vieira de Souza encerra uma das mais longas e relevantes controvérsias eleitorais da história recente de Itaguaí.

Independentemente das opiniões existentes sobre o mérito do julgamento, um fato parece inegável: a principal questão que dominou o debate político municipal desde as eleições de 2024 finalmente recebeu uma definição institucional no âmbito da Justiça Eleitoral, mesmo que a tramitação processual ainda possa comportar desdobramentos.

Durante meses, grande parte das discussões locais girou em torno de uma única pergunta: o que decidiria a Justiça Eleitoral?

A resposta veio. O Tribunal Superior Eleitoral confirmou o entendimento adotado pelas instâncias anteriores e determinou a realização de nova eleição para a escolha do prefeito do município.

Com isso, a política de Itaguaí entra em uma nova etapa.

A partir de agora, o centro do debate deixa de ser jurídico e volta a ser político.

Já não se discute mais a elegibilidade de um candidato específico. O debate passa a envolver projetos de governo, alianças partidárias, capacidade de gestão e perspectivas para o futuro do município.

Nesse novo cenário, surgem algumas perguntas inevitáveis.

Quem serão os candidatos?

Qual será o peso político da eventual candidatura do atual prefeito interino Haroldo de Jesus?

Os grupos liderados por Donizete, Dr. Antônio e Gil conseguirão construir uma candidatura única?

Os partidos e líderes políticos que integraram a antiga base de apoio de Rubão buscarão quais caminhos?

São questões que somente a dinâmica política poderá responder.

Mais importante, porém, é que o centro de gravidade da política local tende a sair dos tribunais e voltar para a arena eleitoral. E talvez esse seja o efeito institucional mais importante da decisão: encerrar uma controvérsia jurídica que dominou o cenário político de Itaguaí por um longo período e abrir espaço para uma disputa política definida pelo voto, dentro das regras fixadas pela Justiça Eleitoral.

Outro aspecto relevante é que uma eventual eleição suplementar realizada em data coincidente com as eleições gerais de 2026 poderá adquirir características muito diferentes das observadas em pleitos municipais tradicionais.

A presença simultânea de campanhas para presidente da República, governador, senador e deputados tende a ampliar o peso das articulações partidárias e dos apoios externos, tornando a disputa local parte de um ambiente político mais amplo.

Também merece atenção a posição ocupada atualmente pelo prefeito interino.

Historicamente, quem exerce a chefia do Poder Executivo costuma dispor de maior visibilidade pública e de melhores condições para apresentar à população os resultados de sua administração. Isso não garante vitória eleitoral, mas representa um fator que não pode ser ignorado em qualquer análise.

Ao mesmo tempo, a política raramente segue roteiros previamente escritos.

Em 2024, Rubão disputou a eleição ocupando a chefia do Executivo municipal, com uma ampla coalizão política e uma base legislativa expressiva. O resultado eleitoral demonstrou que havia força política relevante, porém, o cenário de uma eventual eleição suplementar tende a ser diferente.

A história recente de Itaguaí demonstra que alianças se transformam, lideranças surgem e cenários considerados improváveis podem rapidamente se tornar realidade.

Talvez a principal consequência da decisão do TSE seja justamente permitir que o município volte a discutir seu futuro fora dos tribunais.

Depois de anos marcados por disputas judiciais, recursos, liminares e debates sobre elegibilidade, a palavra tende a retornar ao seu destinatário natural em uma democracia: o eleitor.

E é exatamente por isso que a nova fase que se inicia pode ser tão importante quanto a que acaba de terminar.

Que a cidade seja capaz de realizar uma eleição suplementar que encerre um ciclo de incerteza iniciado ainda em 2020, permitindo ao município vislumbrar um horizonte político mais previsível.



Bora olhar pra frente!

terça-feira, 23 de junho de 2026

TSE define a situação eleitoral de Itaguaí



A Justiça Eleitoral concluiu na noite de hoje (23/06/2026) um dos mais relevantes processos políticos da história recente de Itaguaí.

O Tribunal Superior Eleitoral manteve o entendimento adotado nas instâncias anteriores acerca da candidatura de Rubem Vieira de Souza (Dr. Rubão) e determinou a realização de eleições suplementares no município.

Independentemente das posições políticas de cada cidadão, a definição do TSE encerra um longo período de incerteza institucional e abre uma nova etapa para Itaguaí.

Segundo anunciado durante a sessão, a nova eleição deverá ser realizada, preferencialmente, em uma das datas já previstas para as eleições ordinárias de 2026 ou, alternativamente, na data reservada aos pleitos suplementares de novembro.

Após quase dois anos de debates judiciais, a principal notícia é que a controvérsia recebeu uma definição pelo órgão máximo da Justiça Eleitoral brasileira.

Que venham o quanto antes as novas eleições!


📱 Link do vídeo da sessão: 

https://www.youtube.com/live/3N2aH5lgKhw?is=IPQnZ1vOWPDwWqCR 

segunda-feira, 15 de junho de 2026

Uma decisão aguardada por Itaguaí



Após meses de expectativa, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) finalmente pautou para o próximo dia 18 de junho, quinta-feira, o julgamento do Recurso Especial Eleitoral que discute a candidatura de Rubem Vieira de Souza, o Dr. Rubão, nas eleições municipais de 2024 em Itaguaí.

A notícia possui relevância que ultrapassa os limites da disputa entre grupos políticos locais. Trata-se de uma decisão aguardada por todo o município, independentemente das preferências partidárias de cada cidadão.

O caso envolve a interpretação do § 5º do art. 14 da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/1997), que disciplina a possibilidade de reeleição para um único mandato subsequente aos chefes do Executivo (Presidente, governadores e prefeitos). 

Assim, a controvérsia em torno da candidatura de Rubem Vieira (Dr. Rubão) não decorre de uma proibição expressa a um "terceiro mandato" no texto constitucional, mas da aplicação concreta dessa regra — em especial, de como contar mandatos, sucessões e substituições no exercício do comando do Executivo. 

Participei desse debate desde o início, ao apresentar notícia de inelegibilidade perante a 105ª Zona Eleitoral, sustentando a incidência da vedação constitucional ao exercício de terceiro mandato consecutivo. A tese foi posteriormente acolhida na sentença, em conjunto com os argumentos apresentados nas demais impugnações, e posteriormente mantida na decisão monocrática do relator no TSE. Ainda assim, mais importante do que qualquer posição individual é que a controvérsia receba agora uma definição colegiada e definitiva pela Corte Eleitoral.

Assim, a interpretação adotada pelo TSE determinará se houve ou não extrapolação do limite de reeleições no caso concreto, com efeitos diretos sobre a estabilidade administrativa e o calendário político de Itaguaí.

Em decisão monocrática, o ministro André Mendonça manteve o indeferimento do registro de candidatura de Rubão. Contra essa decisão foram interpostos agravos regimentais, cujo julgamento teve início em março de 2025.

Naquela oportunidade, o relator votou pela manutenção do indeferimento do registro. Posteriormente, o ministro Nunes Marques acompanhou o voto do relator. Em seguida, o ministro Dias Toffoli formulou pedido de vista, diante da pendência do julgamento do Tema 1229 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


"Tema 1229 - Saber se a substituição do titular da chefia do Poder Executivo, por breve período, em virtude de decisão judicial, é causa legítima da inelegibilidade (ou irreelegibilidade) para um segundo mandato consecutivo da qual trata o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda de n. 16/1997."


Desde então, o processo passou a ser acompanhado com atenção não apenas pelos agentes políticos locais, mas também por cidadãos interessados na estabilidade institucional do município. O julgamento do Tema 1229 pelo STF, a mudança na composição do TSE e a sucessão na Presidência da Corte ocorreram durante o período em que o processo permaneceu pendente, contribuindo para ampliar a expectativa em torno de sua conclusão.

Nos últimos meses, o debate público concentrou-se menos no mérito da controvérsia e mais na ausência de uma definição definitiva. Afinal, enquanto o processo permanecia pendente, Itaguaí seguia convivendo com uma situação política excepcional, marcada pela sucessão de acontecimentos que tiveram origem ainda nas eleições de 2024.

Agora, porém, a discussão muda de natureza.

A principal pergunta deixa de ser quando o TSE irá julgar e passa a ser qual será o resultado do julgamento.

Naturalmente, diferentes grupos políticos possuem expectativas distintas quanto ao desfecho do julgamento e às suas consequências jurídicas e políticas, sendo que muitos acompanham o processo principalmente por suas possíveis consequências administrativas e eleitorais, considerando a possibilidade de termos ainda neste ano um pleito suplementar em Itaguaí.

Mas existe um ponto sobre o qual todos podem concordar: a importância de uma definição.

Em qualquer democracia, controvérsias eleitorais são naturais. O próprio sistema de recursos existe para permitir a revisão das decisões e assegurar a ampla defesa. Contudo, a estabilidade institucional depende de que esses conflitos encontrem uma solução definitiva em prazo razoável.

Independentemente da posição política de cada cidadão, a conclusão do julgamento permitirá que Itaguaí volte a olhar para frente com maior previsibilidade. Seja qual for o resultado, haverá uma decisão do órgão máximo da Justiça Eleitoral brasileira, encerrando uma etapa que há muito tempo influencia o debate político local.

A pauta do dia 18 de junho representa, portanto, mais do que um simples ato processual. Ela simboliza a retomada do tempo institucional da Justiça Eleitoral e a perspectiva de encerramento de um dos capítulos mais relevantes da história política recente do município.

Em momentos como este, mais importante do que antecipar vencedores ou derrotados é valorizar o funcionamento das instituições democráticas. O julgamento pertence ao Tribunal Superior Eleitoral. Seus efeitos, porém, serão sentidos por toda a população de Itaguaí.

E é exatamente por isso que se trata de uma decisão tão aguardada.

sábado, 2 de maio de 2026

Precisamos de uma voz da Costa Verde na Alerj



A Costa Verde fluminense — formada por Angra dos Reis, Itaguaí, Mangaratiba e Paraty — reúne um conjunto de características que, ao mesmo tempo, explicam sua relevância estratégica e evidenciam um vazio de representação política consistente no plano estadual. Trata-se de uma região com mais de 300 mil eleitores, dinâmica econômica relevante (porto, turismo, energia, logística), forte pressão sobre serviços públicos e um cotidiano marcado por desafios concretos: mobilidade precária, saneamento insuficiente, desigualdade territorial e dificuldades de acesso a políticas públicas básicas.

Esse cenário revela um ponto central: há espaço — e necessidade — para uma candidatura que se apresente como a voz orgânica da Costa Verde na Alerj. Não uma candidatura episódica, ancorada apenas em lideranças locais isoladas, mas uma proposta regional, estruturada e programática, capaz de articular demandas comuns e traduzir problemas concretos em ação legislativa e política.


⚖️ 1. A IMPORTÂNCIA: UMA REGIÃO SEM VOZ UNIFICADA

A análise dos quatro municípios mostra um padrão recorrente: eleitorado expressivo, mas disperso politicamente, disputas locais fragmentadas e personalistas, ausência de hegemonia ideológica consolidada e forte presença de demandas sociais não plenamente atendidas.

Em 2024, por exemplo, vimos Angra com disputa extremamente equilibrada, Itaguaí com cenário fragmentado, Mangaratiba decidida por margem mínima entre os dois candidatos a prefeito (um deles era até então deputado estadual), e Paraty com estabilidade, mas baixa projeção regional.

Esse mosaico indica que a política local ainda não se converteu em um projeto regional. E é justamente aí que surge uma grande oportunidade: transformar demandas locais dispersas em uma agenda regional estruturada.


📊 2. A VIABILIDADE: MASSA ELEITORAL E ESPAÇO POLÍTICO

Do ponto de vista eleitoral, a Costa Verde é plenamente viável para sustentar uma candidatura competitiva a deputado estadual. Os quatro municípios formam uma base regional: 316 mil eleitores em que houve um número de válidos municipais (2024) de aproximadamente 230 mil, o que permite trabalhar num ambiente com um potencial de à região eleger tranquilamente um representante na Alerj, desde que haja união e determinação.

Mais importante que os números absolutos é o perfil do eleitorado: predominância de classes trabalhadoras e setores populares; forte presença de demandas por serviços públicos; baixa rigidez ideológica; e significativa parcela de eleitores pouco engajados.

Isso cria um ambiente em que uma candidatura com discurso concreto, territorial e socialmente conectado tem alto potencial de crescimento.


🧠 3. O FUNDAMENTO POLÍTICO: UMA CANDIDATURA POPULAR E MUNICIPALISTA

A força dessa proposta está no seu posicionamento.

Não se trata de sugerir uma candidatura abstrata ou puramente ideológica, mas de uma construção com identidade clara:


✔ Popular:

Focada nas condições reais de vida: transporte, saúde, escola, emprego, custo de vida.


✔ Municipalista:

Defensora das cidades, dos distritos, da autonomia local e das comunidades tradicionais, com atuação voltada para resolver problemas concretos dos municípios.


✔ Defensora dos serviços públicos:

Saúde regionalizada, educação de qualidade, assistência social efetiva.


✔ Comprometida com a mobilidade:

A Costa Verde sofre com deslocamentos longos, pedágios, falta de integração e ausência de alternativas.


✔ Focada em saneamento:

Um dos maiores déficits estruturais da região.


✔ Voltada ao trabalho local:

Turismo, pesca, porto, serviços — com geração de renda e valorização da economia regional.


✔ Orientada pela dignidade:

Direito de viver, circular, trabalhar e acessar serviços públicos com qualidade.


Uma voz da Costa Verde na Alerj poderá expressar essas demandas com conhecimento da realidade regional, propor soluções para os problemas e ser uma ponte de interlocução com o governo estadual.


🧭 4. OS CAMINHOS: ESTRATÉGIA TERRITORIAL INTEGRADA

A viabilidade da candidatura depende de uma estratégia territorial inteligente:


🔹 Angra dos Reis — eixo de volume

É hoje o centro da Costa Verde. Para uma maior integração regional, precisamos que não somente Paraty como também Mangaratiba se conecte mais com Angra dos Reis.


🔹 Itaguaí — eixo de expansão

Ambiente predominantemente urbano, trata-se de um município onde hoje há uma população em crescimento. Embora possua uma maior integração com a região metropolitana da capital, Itaguaí é também a porta de entrada da Costa Verde.


🔹 Mangaratiba — eixo de identidade

Território que hoje requer a consolidação de uma narrativa regional (mobilidade, pedágio, serviços).


🔹 Paraty — eixo simbólico

Cultura, meio ambiente, história, comunidades tradicionais e turismo sustentável.


⚖️ 5. O DIFERENCIAL: SAIR DO DISCURSO PARA O TERRITÓRIO

O maior erro de candidaturas regionais costuma ser falar “sobre a região”, mas não falar “a partir da região”.

A proposta aqui é o inverso: precisamos construir uma candidatura no território, com base social real, agenda concreta e presença contínua.

Isso exige atuação permanente (não apenas eleitoral), diálogo com bairros, distritos e comunidades, articulação com servidores, trabalhadores, comerciantes e lideranças locais, além do uso de dados e leitura territorial.


🎯 6. CONCLUSÃO: UMA OPORTUNIDADE HISTÓRICA

A Costa Verde reúne todos os elementos para sustentar uma candidatura estadual relevante pois reúne massa eleitoral suficiente e demandas sociais concretas. Pela ausência de representação regional consolidada, trata-se de um espaço político aberto.

Mais do que viável, essa candidatura é necessária.

Uma voz da Costa Verde na Alerj não é apenas uma estratégia eleitoral — é uma resposta política a um vazio histórico de representação.

Se bem construída, com base popular, compromisso municipalista e atuação territorial consistente, essa candidatura pode unificar pautas regionais, ampliar a capacidade de pressão institucional, dar visibilidade aos problemas locais e, sobretudo, transformar a política regional em instrumento real de melhoria da vida das pessoas.


🔥 Síntese final

A Costa Verde não precisa apenas de mais um candidato.

Precisa de uma voz legítima, enraizada, popular e regional — capaz de transformar demandas locais em ação política efetiva na Alerj.

quarta-feira, 11 de março de 2026

Multas no pedágio eletrônico da Rio–Santos e o desafio do sistema free flow na Costa Verde

 


Nos últimos anos, a BR-101 (Rio–Santos) passou a contar com o sistema de pedágio eletrônico conhecido como free flow (fluxo livre), baseado na leitura automática de placas e na cobrança posterior da tarifa.

A proposta do modelo é modernizar o sistema de concessões rodoviárias, eliminando cancelas e reduzindo congestionamentos nas praças de pedágio. Em tese, trata-se de uma inovação tecnológica importante.

Entretanto, a implantação desse sistema na região da Costa Verde do Estado do Rio de Janeiro — especialmente nos municípios de Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis e Paraty — vem gerando uma série de questionamentos por parte da população local.


O problema das multas

Desde a implantação do pedágio eletrônico, muitos motoristas passaram a receber multas por suposta evasão de pedágio, no valor aproximado de R$195, além de pontos na carteira de habilitação.

A penalidade está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), originalmente concebida para situações em que o motorista ultrapassa uma praça de pedágio com cancela sem efetuar o pagamento.

No sistema free flow, porém, a lógica é diferente.

Não há cancela, não há parada obrigatória e o pagamento ocorre posteriormente, após a identificação do veículo por meio da leitura automática da placa.

Por essa razão, muitos usuários relatam que receberam multas não por tentativa deliberada de evasão, mas por situações como:


  • desconhecimento do funcionamento do sistema eletrônico;
  • ausência de cadastro prévio nos meios de pagamento;
  • dificuldade para identificar as formas de quitação da tarifa;
  • atraso no pagamento após a passagem pelo pórtico.


Em tais circunstâncias, surge uma discussão legítima sobre a proporcionalidade da penalidade aplicada.


A realidade da Costa Verde

Outro aspecto importante é que, na Costa Verde, a BR-101 funciona em muitos trechos quase como uma via de circulação local.

Moradores utilizam a rodovia diariamente para deslocamentos curtos entre bairros, distritos e municípios, seja para trabalhar, estudar ou acessar serviços essenciais.

Nesse contexto, a aplicação massiva de multas tem gerado preocupação entre moradores, trabalhadores e autoridades locais.

Desde 2023 e 2024, surgiram diversas manifestações públicas, reclamações e debates sobre os efeitos do sistema free flow na região.


A necessidade de revisão

A discussão não se limita à existência do pedágio em si, mas ao modo como as penalidades estão sendo aplicadas.

O ponto central do debate é saber se o simples atraso no pagamento da tarifa em sistema eletrônico pode ser equiparado à evasão deliberada de pedágio, situação para a qual a legislação originalmente foi concebida.

Essa reflexão é relevante porque o avanço tecnológico nos sistemas de cobrança deve ser acompanhado por ajustes regulatórios que considerem as realidades sociais das regiões afetadas.


Um abaixo-assinado em defesa dos moradores

Diante desse cenário, foi criado um abaixo-assinado dirigido à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), solicitando a revisão das multas aplicadas no sistema free flow na Costa Verde.

O objetivo da iniciativa é pedir:


  • a revisão das penalidades aplicadas desde a implantação do sistema;
  • a possibilidade de anistia ou cancelamento das multas aplicadas sem intenção deliberada de evasão;
  • a adoção de regras mais justas para diferenciar atraso de pagamento e evasão de pedágio.


A participação da sociedade é fundamental para que os órgãos responsáveis possam avaliar o impacto real dessas medidas sobre a população.

Quem desejar conhecer a iniciativa e participar pode acessar o link abaixo:

https://peticaopublica.com.br/?pi=BR157991

Compartilhem!

quinta-feira, 5 de março de 2026

Uma decisão do STF e o estado atual do processo eleitoral de Itaguaí



Recentemente, em 04/03/2026, foi proferida uma decisão do Supremo Tribunal Federal em processo relacionado à situação institucional do Município de Itaguaí. Trata-se do julgamento do agravo regimental na Reclamação nº 81.891, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.

Embora o objeto direto da reclamação não fosse o processo eleitoral n.° 0600379-88.2024.6.19.0105, em curso no Tribunal Superior Eleitoral, a decisão traz elementos relevantes para compreender o momento jurídico atualmente vivido pelo município.


O objeto da reclamação

A Reclamação 81.891 foi ajuizada em razão de controvérsia envolvendo a instauração, pela Câmara Municipal de Itaguaí, de procedimento voltado à apuração de infrações político-administrativas atribuídas ao então prefeito Rubem Vieira de Souza.

Na decisão anteriormente proferida, o relator havia reconhecido violação à Súmula Vinculante nº 46 do Supremo Tribunal Federal e determinado a cassação do ato que instaurou o processo legislativo municipal, com a consequente extinção do procedimento de impeachment.

Contra essa decisão, a Câmara Municipal interpôs agravo regimental, sustentando que a interpretação conferida ao precedente vinculante teria ampliado indevidamente o alcance da súmula.


A perda superveniente do objeto

Ao apreciar o agravo, o relator concluiu pela perda superveniente do objeto da controvérsia.

O fundamento central foi a ocorrência de fatos posteriores que alteraram substancialmente o contexto jurídico do caso. Conforme consignado na decisão, o diploma de Rubem Vieira de Souza foi cassado por decisão do Tribunal Superior Eleitoral no âmbito do Recurso Especial Eleitoral nº 0600379-88.2024.6.19.0105, em razão da inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal.

Além disso, o relator registrou que a tutela provisória anteriormente concedida no âmbito da Petição nº 13.350 — que havia assegurado temporariamente a permanência no cargo até o julgamento do Tema 1229 da repercussão geral — foi posteriormente revogada, resultando no afastamento do agente político da chefia do Poder Executivo municipal.

Diante desse novo cenário, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a discussão acerca da abertura de processo de impeachment perdeu relevância jurídica, uma vez que o agente político já não se encontrava no exercício do mandato. Por essa razão, o agravo foi julgado prejudicado.


O alcance da decisão

É importante observar que a decisão do Supremo Tribunal Federal não resolve o mérito do processo eleitoral que tramita no Tribunal Superior Eleitoral.

O que se reconheceu foi apenas a perda de objeto de uma controvérsia específica relacionada ao exercício do mandato e à possibilidade de responsabilização político-administrativa no âmbito do Poder Legislativo municipal.

Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal constatou que os fatos supervenientes — cassação do diploma e afastamento do cargo — tornaram desnecessária a análise do recurso apresentado pela Câmara Municipal.


O estado atual da controvérsia eleitoral

A definição jurídica da eleição municipal de Itaguaí permanece vinculada ao julgamento do processo eleitoral que tramita no Tribunal Superior Eleitoral.

Nesse processo, o julgamento foi iniciado com voto do relator pela manutenção do indeferimento do registro de candidatura, em razão da configuração de terceiro mandato consecutivo, hipótese vedada pelo art. 14, § 5º, da Constituição.

Após pedidos de vista sucessivos, o processo ainda aguarda conclusão do julgamento colegiado.

Assim, embora a decisão do Supremo Tribunal Federal esclareça aspectos relevantes do cenário institucional, a definição definitiva sobre os efeitos da eleição municipal de 2024 ainda depende da conclusão do julgamento no Tribunal Superior Eleitoral.


Considerações finais

A decisão recentemente publicada ilustra como fatos supervenientes podem alterar significativamente o objeto de controvérsias judiciais, conduzindo ao reconhecimento da perda de interesse processual.

No caso concreto, a cassação do diploma e o afastamento do cargo tornaram desnecessária a análise de um recurso voltado à discussão de procedimento político-administrativo instaurado pela Câmara Municipal.

Ao mesmo tempo, a decisão evidencia que a questão central relacionada à eleição municipal de Itaguaí continua dependente da manifestação final da Justiça Eleitoral.

A conclusão desse julgamento é medida importante para restabelecer previsibilidade institucional e segurança jurídica quanto ao resultado do processo eleitoral no município.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026

Nota sobre a necessidade de conclusão do julgamento referente às eleições de Itaguaí



O processo eleitoral relativo ao Município de Itaguaí encontra-se em fase de julgamento no Tribunal Superior Eleitoral desde 11 de março de 2025, quando foi proferido voto pelo relator no sentido do desprovimento dos agravos regimentais e da manutenção do indeferimento do registro de candidatura, sob fundamento de configuração de terceiro mandato consecutivo, nos termos do art. 14, § 5º, da Constituição da República.

Após o voto inicial, sucederam-se pedidos de vista. O primeiro foi formulado e posteriormente devolvido com acompanhamento integral ao relator. O segundo pedido de vista teve como fundamento a pendência de definição, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1229 de repercussão geral, cujo desfecho poderia, em tese, influenciar a controvérsia.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1229 em 26 de novembro de 2025, fixando tese específica acerca do exercício da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito quando decorrente de decisão judicial não transitada em julgado. Ademais, decisão posterior proferida no âmbito da Petição 13.350 reconheceu expressamente a inaplicabilidade da referida tese ao caso concreto de Itaguaí.

Sob o prisma estritamente processual, observa-se ainda que o prazo regimental relativo ao pedido de vista, inclusive considerada a prorrogação deferida, aparenta ter sido superado, o que, nos termos do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, implica a liberação automática dos autos para prosseguimento do julgamento.

Nesse contexto, parece juridicamente recomendável a retomada do julgamento, não por qualquer predileção quanto ao resultado final, mas em atenção aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilidade institucional.

A Justiça Eleitoral exerce função central na preservação da normalidade e legitimidade das eleições. A conclusão tempestiva dos processos que envolvem definição de elegibilidade contribui para reduzir incertezas administrativas e políticas, além de reforçar a confiança pública nas instituições.

Independentemente do desfecho, a decisão colegiada definitiva representa a forma mais adequada de restabelecer previsibilidade e encerrar o estado de indeterminação que naturalmente se prolonga quando o julgamento permanece suspenso.

A maturação do debate jurídico já ocorreu. A superveniência do julgamento do Tema 1229 pelo Supremo Tribunal Federal eliminou o principal fator externo que justificava a paralisação. À luz desses elementos, a inclusão do feito em pauta para conclusão parece medida consentânea com o regular funcionamento da jurisdição eleitoral.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

Porto do Meio em Itaguaí: desenvolvimento para quem, impactos para quem?



Nesta quinta-feira (22/01/2026), HOJE às 19 horas, Itaguaí sediará uma audiência pública de licenciamento ambiental para discutir o projeto denominado Porto do Meio, empreendimento voltado à movimentação e exportação de minério de ferro na região da Baía de Sepetiba. Trata-se de um momento institucional decisivo, pois é nessa etapa que o poder público, o empreendedor e a sociedade devem confrontar expectativas econômicas com riscos ambientais e sociais reais.

Audiências públicas não são mera formalidade administrativa. Elas existem para garantir o direito da população à informação, à participação e ao questionamento diante de projetos que podem alterar profundamente o território, o modo de vida das comunidades e o equilíbrio ambiental de uma região já intensamente pressionada.


Itaguaí e a lógica dos grandes empreendimentos

Itaguaí ocupa posição estratégica no cenário logístico nacional. Nas últimas décadas, a cidade concentrou portos públicos e privados, siderúrgicas, terminais de minério, pátios ferroviários e sucessivas dragagens na Baía de Sepetiba. Esse histórico não pode ser ignorado.

Projetos como o Porto do Meio não surgem em território neutro. Eles se somam a impactos já existentes sobre:


  • a qualidade da água e do ar;
  • os manguezais e ecossistemas costeiros;
  • a pesca artesanal;
  • a mobilidade urbana e ferroviária;
  • a saúde e o cotidiano da população local.


Por isso, qualquer análise séria precisa ir além do discurso genérico de “desenvolvimento” e enfrentar a pergunta central: desenvolvimento para quem, a que custo e sob quais garantias?


O papel do EIA/RIMA

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) existem justamente para responder a essas questões. Eles deveriam:


  • apresentar um diagnóstico ambiental realista da área;
  • identificar impactos negativos, positivos e cumulativos;
  • propor medidas mitigadoras e compensatórias claras;
  • estabelecer programas de monitoramento contínuo;
  • reconhecer incertezas e riscos.


Quando o RIMA minimiza impactos, fragmenta análises ou trata efeitos cumulativos como se fossem inexistentes, ele deixa de cumprir sua função social e passa a operar como peça de legitimação do empreendimento.


Impactos ambientais: o silêncio que preocupa

Entre os pontos que exigem atenção especial estão:


  • a possibilidade de novas dragagens e o destino do material dragado;
  • os efeitos sobre a dinâmica da Baía de Sepetiba;
  • a dispersão de pó de minério no ar;
  • a pressão adicional sobre manguezais e áreas sensíveis;
  • o aumento do tráfego marítimo e ferroviário.


Esses impactos não afetam apenas “o meio ambiente” de forma abstrata: afetam diretamente comunidades humanas, especialmente pescadores artesanais e moradores de áreas já vulnerabilizadas.


Dimensão social e econômica: promessas e limites

Empreendimentos portuários costumam anunciar geração de empregos e crescimento econômico. No entanto, experiências anteriores mostram que:


  • muitos empregos são temporários, concentrados na fase de obras;
  • postos permanentes exigem alta especialização, muitas vezes não absorvendo mão de obra local;
  • os custos sociais e ambientais permanecem no território mesmo quando os ciclos econômicos se encerram.


Sem compromissos formais de capacitação, priorização de mão de obra local e compensações socioeconômicas, o discurso do benefício coletivo torna-se frágil.


A audiência pública como espaço democrático (ou ritual vazio)

A audiência pública é o único momento institucional em que a população pode:


  • fazer perguntas diretamente;
  • registrar críticas em ata;
  • influenciar condicionantes ambientais;
  • exigir transparência e compromissos verificáveis.


Quando esse espaço é tratado apenas como cumprimento de tabela, esvazia-se o próprio sentido da democracia ambiental prevista na legislação brasileira.

Participar, perguntar e cobrar respostas claras não é ser “contra o desenvolvimento”. É exigir responsabilidade, planejamento e justiça territorial.


PERGUNTAS PARA A AUDIÊNCIA PÚBLICA

(instrumento de participação cidadã)


Sobre o licenciamento e o RIMA

  1. O licenciamento ambiental do Porto do Meio é estadual ou federal? Quais critérios justificam essa escolha?
  2. O RIMA considera os impactos cumulativos do empreendimento somados aos demais portos e indústrias já existentes em Itaguaí?
  3. Os dados ambientais utilizados são atuais? Qual o período de referência dos levantamentos?
  4. Quais impactos o próprio RIMA classifica como negativos e significativos?


Meio ambiente e Baía de Sepetiba

  1. O projeto prevê dragagem? Qual o volume estimado e o destino do material dragado?
  2. Quais os riscos identificados para a Baía de Sepetiba e como serão mitigados?
  3. Que medidas estão previstas para controle de poeira de minério?
  4. Haverá monitoramento contínuo da qualidade do ar e da água? Esses dados serão públicos?


Comunidades tradicionais e pesca

  1. O RIMA reconhece impactos sobre a pesca artesanal? Quais?
  2. Pescadores e comunidades tradicionais participaram da elaboração do estudo?
  3. Existem medidas compensatórias ou indenizatórias previstas para esses grupos?


Logística e impactos urbanos

  1. O estudo avalia o aumento do tráfego ferroviário em áreas urbanas?
  2. Quais bairros serão mais impactados por ruído, vibração e riscos operacionais?
  3. Há medidas específicas para mitigação do ruído, inclusive no período noturno?


Empregos e economia local

  1. Quantos empregos permanentes estão previstos após a fase de obras?
  2. Existe compromisso formal de priorização da mão de obra local?
  3. Há programas de capacitação profissional para moradores de Itaguaí?


Fiscalização e controle social

  1. Quem será responsável por fiscalizar o cumprimento das condicionantes ambientais?
  2. O Ministério Público terá acesso contínuo aos relatórios de monitoramento?
  3. Existirá canal permanente de diálogo com a população após a licença?
  4. Se os impactos reais forem maiores que os previstos, quais medidas corretivas estão previstas?


Conclusão

O debate sobre o Porto do Meio não é apenas técnico: é político, social e ético. Ele envolve escolhas sobre o futuro de Itaguaí, sobre quem decide, quem se beneficia e quem arca com os riscos.

A audiência pública é um direito da sociedade. Participar dela de forma informada, crítica e organizada é essencial para que decisões de grande impacto não sejam tomadas à revelia da população.

Desenvolvimento verdadeiro não se mede apenas em toneladas exportadas, mas em qualidade de vida, justiça ambiental e democracia.


📍Informações sobre a Audiência Pública 

🗓 Hoje – 22/01/2026

🕖 19h

📍 Igreja Dunamis

(Rua Coronel Macedo Soares, 19 – Progresso)


📺 Transmissão AO VIVO pelo YouTube

https://www.youtube.com/live/g2ttm1o5fHk?si=eKn757Qwk6YCJrbN


🚍 Ônibus gratuitos saindo de Mangaratiba, Itaguaí e Rio de Janeiro

🚤 Táxi-boat das ilhas para Itacuruçá


🔗 Inscreva-se agora:

https://audienciaportodomeio.com.br/ 

quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

Entre a memória democrática e a necessidade de decisão: notas sobre o debate do terceiro mandato e o papel das instituições



O tempo, no Direito Eleitoral, não é apenas uma contagem de dias ou meses. Ele influencia a confiança das pessoas nas instituições, ajuda a criar estabilidade política e, quando se prolonga excessivamente, pode gerar dúvidas e insegurança. Por isso, revisitar a história de um processo importante não significa reabrir disputas, mas ajudar a sociedade a compreender o que está em jogo e quais valores constitucionais motivaram aquele debate.

No caso de Itaguaí, ainda nas eleições de 2024, já existia uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) proposta por pessoas e instituições que a lei expressamente autoriza a ajuizar esse tipo de ação. Em paralelo a isso, atuei como advogado e cidadão, apresentando uma notícia de inelegibilidade — que é um instrumento diferente da AIRC.

Esse esclarecimento é importante. A notícia de inelegibilidade é um direito de qualquer cidadão. Ela não é uma ação judicial, nem substitui o papel das partes legitimadas. Trata-se de um meio pelo qual o cidadão pode informar a Justiça Eleitoral sobre fatos ou situações que, em tese, podem contrariar as regras constitucionais e legais sobre quem pode ou não concorrer a um cargo eletivo. Ao fazer isso, o cidadão colabora com o funcionamento do sistema democrático, sem assumir protagonismo no processo.

Foi exatamente nesse espírito que apresentei a notícia de inelegibilidade: não para iniciar o processo, mas para acrescentar argumentos e reflexões jurídicas a um debate que já estava em curso, sempre dentro das regras do devido processo legal e do respeito às instituições.

Desde o início, o ponto central da discussão foi a possibilidade — ou não — de um terceiro mandato consecutivo. Mais do que uma questão formal sobre reeleição, o debate envolve um princípio essencial da República: a alternância de poder. A Constituição não busca apenas evitar repetições automáticas de mandatos no papel; ela pretende impedir que o poder político se concentre por tempo excessivo nas mesmas mãos, especialmente quando afastamentos, reconduções ou arranjos institucionais acabam produzindo continuidade prática sob aparência de mudança.

Esses argumentos foram expostos publicamente em textos anteriores neste blogue e também apresentados de forma técnica nos autos do processo. A ideia central sempre foi simples: a alternância de poder precisa ser real, e não apenas formal. Quando exceções se tornam permanentes, corre-se o risco de esvaziar o sentido republicano das regras eleitorais.

Com o andamento do caso, a discussão superou a primeira instância e chegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Atualmente, o processo encontra-se no TSE, já analisado pelas instâncias anteriores, com manifestações das partes legitimadas e do Ministério Público Eleitoral, e com os recursos cabíveis apresentados. Do ponto de vista processual, trata-se de um processo maduro, que aguarda uma decisão definitiva sobre o mérito.

É natural que, durante esse percurso, surjam referências a decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre temas relacionados, como reeleição, continuidade administrativa e limites temporais do exercício do poder. Essas decisões são relevantes e merecem respeito, pois ajudam a orientar a interpretação da Constituição.

No entanto, decisões judiciais não se aplicam automaticamente a todos os casos. Cada situação precisa ser analisada à luz de sua realidade concreta. No caso de Itaguaí, não se discute apenas uma reeleição comum, mas uma trajetória específica de exercício do poder político, marcada por afastamentos e reconduções, que levanta dúvidas legítimas sobre a preservação efetiva da alternância de poder.

Em termos simples: não basta olhar apenas para a regra geral; é preciso examinar como ela se aplica à história concreta do caso. Generalizações não substituem a análise cuidadosa das circunstâncias reais.

Passado um tempo significativo desde o início da AIRC, o que se espera — independentemente de qual venha a ser o resultado — é uma decisão clara, bem fundamentada e compreensível para a sociedade. A previsibilidade democrática não significa escolher um lado, mas garantir que as decisões sejam tomadas com transparência, coerência e respeito aos princípios republicanos.

Este texto não tem o objetivo de pressionar tribunais nem antecipar conclusões. Ele busca, sobretudo, registrar a memória democrática de um processo que vai além de interesses individuais e reafirmar que a participação cidadã, quando exercida de forma responsável e dentro da legalidade, é parte essencial do Estado de Direito.

Quando o TSE proferir sua decisão, ela não resolverá apenas um caso específico. Ela também contribuirá para definir como a alternância de poder será compreendida e aplicada nos municípios brasileiros. É por isso que o tempo importa — e que a memória institucional, longe de ser um incômodo, é um elemento necessário para a democracia.

quinta-feira, 27 de novembro de 2025

Itaguaí: a nova reviravolta e a necessidade urgente de decisão definitiva


Haroldo Rodrigues de Jesus Neto


Nesta quinta-feira, 27 de novembro de 2025, o STF revogou a liminar que mantinha Dr. Rubão no cargo de prefeito de Itaguaí e determinou seu afastamento imediato. A cadeira número 1 da cidade retorna, então, ao presidente da Câmara Municipal, o vereador Haroldo Rodrigues de Jesus Neto, o Haroldinho, até que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decida definitivamente o mérito da eleição de 2024.

Essa decisão traz de volta ao centro do debate algo que sempre esteve claro: a urgência de um desfecho para encerrar a indefinição institucional e restaurar a legitimidade da escolha popular.


Por que a decisão do STF torna ainda mais imperioso um pleito suplementar?


  • Reconhecimento da controvérsia sobre a elegibilidade: o STF entendeu que, no caso concreto, não se aplica a exceção que permitiria a reeleição após mandato interino, pois o período exercido por Rubão antes das eleições é considerado relevante para caracterizar o que seria um terceiro mandato. Com isso, a Corte reafirma a possibilidade de que sua eleição tenha sido irregular.

  • Revogação da liminar de posse indica que o quadro jurídico mudou: a retirada de Dr. Rubão do cargo demonstra que a Corte reconhece a gravidade da questão e a necessidade de reavaliar os efeitos da eleição de 2024 — o que abre caminho para a adoção de medidas compatíveis com a proteção da democracia.

  • A indefinição eleitoral e administrativa se prolonga: com o afastamento e a volta da interinidade, fica evidente que a continuidade do governo depende apenas de decisões judiciais. A população não pode ficar submetida a ciclos intermináveis de disputa e instabilidade institucional. É fundamental que o TSE julgue definitivamente o recurso, e que, diante da ilegitimidade potencial da chapa vencedora, convoque pleito suplementar.


Democracia, legitimidade e soberania popular em jogo


Democracia não se resume a “quem tirou mais votos”. Trata-se de garantir que o vencedor tenha respaldo legítimo da maioria — ou, quando houver nulidade relevante, de dar aos cidadãos a oportunidade de escolher livremente um novo representante. No caso de Itaguaí:


  • Como demonstrado anteriormente, se os votos de Rubão forem anulados, o segundo colocado não alcança maioria absoluta, o que torna sua eventual diplomação contrária à lógica de representar a vontade da maioria.

  • A realização de uma nova eleição — um pleito suplementar — seria a forma mais coerente de restaurar a legitimidade popular e permitir que a cidade tenha um prefeito eleito sem sombra de dúvida jurídica

  • A interinidade exercida pelo presidente da Câmara Municipal traz mais legitimidade nesse momento do que manter no cargo alguém cuja validade da eleição está seriamente questionada. Essa solução temporária preserva a continuidade administrativa sem sacrificar os valores democráticos.


A responsabilidade do TSE e da Justiça Eleitoral


Com a decisão do STF, o TSE recebe um recado claro: é hora de resolver definitivamente o impasse. E, por isso, a Corte Superior Eleitoral deve:


  1. Retomar o julgamento do recurso relativo à eleição de 2024 em Itaguaí;
  2. Considerar com rigor as implicações constitucionais da inelegibilidade por “terceiro mandato”:
  3. Admitir, se for o caso (provavelmente o será), a convocação de pleito suplementar, para garantir que o prefeito seja escolhido legítima e democraticamente.


Inegavelmente, a demora em encerrar esse processo prolonga a incerteza, prejudica a gestão pública e mina a confiança da população nas instituições.


Conclusão: Itaguaí não pode esperar mais!


A decisão do STF desta semana representa um marco — e também uma convocação à responsabilidade institucional. Não se trata apenas de litígio jurídico, mas de assegurar que a vontade popular, expressa nas urnas, seja respeitada. A democracia exige mais do que interpretações técnicas: exige coragem para garantir que o poder público seja exercido com legitimidade, representatividade e transparência.

Assim, é imperativo que o TSE julgue com celeridade e firmeza, e que, diante da ilegitimidade da chapa vencedora, determine a realização de nova eleição para prefeito de Itaguaí. A cidade e seus cidadãos merecem uma escolha clara, sem dúvidas ou contestações, e um governo cuja autoridade não esteja permanentemente suspensa pelo litígio eleitoral.