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sexta-feira, 16 de agosto de 2013

A imprescindibilidade do advogado nos Juizados



Tem tramitado no Senado o Projeto de Lei da Câmara n.º 33/2013 que versa sobre a imprescindibilidade da presença do advogado nas ações trabalhistas prescrevendo critérios para a fixação de honorários advocatícios e periciais no âmbito da Justiça do Trabalho. Se aprovado, a parte no processo judicial trabalhista deverá ser representada por advogado legalmente habilitado, pelo Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União. Só poderá postular sem representante se tiver capacidade para atuar em causa própria, isto é, for um advogado inscrito na OAB.

Penso que algo parecido pode ser idealizado para os Juizados Especiais Cíveis, os JECs, exceto no que diz respeito à cobrança dos honorários. Porém, a assistência pode se dar de maneira diferente, permitindo o ingresso das ações simples de até vinte salários mínimos sem advogado, mas com a revisão de um profissional da Defensoria quanto à redação peça inaugural e documentos comprobatórios anexados. Ou seja, no próprio Núcleo de Primeiro Atendimento, onde costumam ser elaboradas as petições iniciais, seria legalmente obrigatória a presença de um advogado ou defensor público para verificar se a redação encontra-se minimamente adequada para expressar a pretensão do jurisdicionado, sem que ele fique vinculado à causa.

Quando então chegasse a sessão de conciliação, não haveria necessidade de um representante, exceto em caso de acordo. Neste caso, haveria obrigatoriamente de um advogado ou defensor de plantão para a parte ficar consciente do termo que estará assinando. Claro que ela poderia levar o profissional de sua confiança.

Já nas audiências de instrução e julgamento, a presença do advogado passaria a ser obrigatória, sem o que não se realizaria o ato. Se a parte não comparecer acompanhada do seu representante, o magistrado seria obrigado a nomear alguém para atuar somente naquela vez. Não havendo condições, procederia-se a redesignação.

Verdade seja dita que, nos Juizados Especiais Cíveis, muita gente não alcança o êxito esperado pela falta de um apoio jurídico necessário e há quem saia irreversivelmente prejudicado dos processos, os quais, sendo definitivamente decididos, formam a chamada "coisa julgada". E, em via de regra, não há como mudar a sentença ou acórdão que pôs fim a uma demanda judicializada.

Por outro lado, muitas questões reclamadas nos JECs são de baixo valor econômico mas incomodam imensamente a vida do cidadão. Só a contratação de um advogado fica mais cara do que o valor que a pessoa tem a receber, isto sem esquecermos que há causas de nenhum conteúdo financeiro. Jamais certos profissionais vão se interessar em patrocinar!

Assim, deve a legislação permitir que as pessoas possam defender seus direitos em tais situações sem precisarem contratar profissionais ou terem vínculos com a Defensoria Pública durante toda a tramitação do feito. Em outras palavras, a parte passaria a contar com um advogado-assistente, remunerado pelo Estado, com o qual se orientaria seguramente. Alguém que estaria ao seu lado nos momentos de elaboração da petição, na celebração de um acordo e na audiência de instrução. Havendo recurso ou requerimento de antecipação de tutela jurisdicional (uma medida concedida antes do julgamento final), o vínculo tornar-se-ia obrigatório já que esta, em tese, se reveste do caráter de urgência.


OBS: A ilustração acima refere-se a uma gravura representando um advogado no início do século XX. Consta nas três primeiras ediçoes da enciclopédia sueca Nordisk Familjebok. Foi extraída do acervo da Wikipédia em http://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Advokat,_Fransk_advokatdr%C3%A4kt,_Nordisk_familjebok.png

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