Em decisão proferida em 22 de abril de 2026, a 54ª Zona Eleitoral julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que discutia possíveis irregularidades nas eleições municipais de 2024 em Mangaratiba, na Costa Verde do Rio de Janeiro.
O caso, que, no segundo semestre de 2024, ganhou ampla repercussão pública após o período eleitoral, envolvia alegações de abuso de poder político e econômico, fraude em transferências de domicílio eleitoral e suposta compra de votos.
A decisão, embora rejeite a aplicação de sanções como a cassação de mandatos dos integrantes da chapa eleita, traz elementos relevantes para a compreensão do alcance da via judicial utilizada — e, sobretudo, para o debate institucional mais amplo sobre a consistência do cadastro eleitoral no município.
O que é a AIJE e qual era o objeto da ação
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral é um instrumento previsto na legislação eleitoral brasileira, conforme disposto na Lei Complementar 64/90, destinado a apurar abusos que possam comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições.
Nos termos do art. 22 dessa norma legal, a AIJE tem por objeto a apuração de abuso de poder econômico ou de autoridade e de uso indevido dos meios de comunicação social, exigindo a indicação de fatos, indícios e circunstâncias que sustentem a investigação judicial.
Seu objetivo não é apenas reconhecer a existência de irregularidades, mas verificar se houve de fato prática abusiva, participação ou anuência de candidatos e gravidade suficiente capaz de afetar o equilíbrio da disputa.
Em caso de procedência, a AIJE pode levar à cassação de mandatos e até mesmo à declaração de inelegibilidade, além da aplicação de multas.
No caso de Mangaratiba, a ação buscava demonstrar que o aumento expressivo do eleitorado — especialmente por meio de transferências de domicílio eleitoral — estaria associado a práticas ilícitas capazes de influenciar o resultado do pleito.
O que foi decidido
A sentença julgou a ação improcedente.
Isso significa que, à luz dos elementos constantes dos autos, o juízo entendeu não estarem presentes os requisitos jurídicos necessários para a aplicação das sanções previstas na AIJE.
A decisão não se limitou ao resultado. Ela desenvolve, de forma detalhada, a fundamentação que levou a essa conclusão, enfrentando os principais pontos da acusação.
Os principais fundamentos da sentença
A decisão judicial estrutura sua análise a partir de critérios consolidados na jurisprudência eleitoral.
Entre os pontos centrais, destacam-se:
1. Padrão probatório elevado:
A sentença reafirma que ações dessa natureza exigem demonstração consistente, segura e individualizada das condutas atribuídas aos investigados.
Diante da gravidade das consequências — como a cassação de mandato — não se admite condenação com base em presunções ou inferências genéricas.
2. Necessidade de responsabilidade individual:
O Juízo destaca que não é possível atribuir responsabilidade de forma automática ou coletiva.
Para a procedência da ação, seria necessária a demonstração de participação direta, anuência ou benefício comprovado por parte dos candidatos. Segundo o entendimento do magistrado, tais elementos não ficaram suficientemente caracterizados nos autos.
3. Limites da prova produzida:
A sentença analisa o conjunto probatório, incluindo depoimentos, documentos e elementos colhidos durante a instrução.
Nesse ponto, são mencionadas contradições em testemunhos, fragilidades em elementos documentais e ausência de comprovação direta do vínculo entre os fatos narrados e os investigados.
No caso em questão, o exame da prova oral revelou divergências relevantes entre depoimentos, inclusive quanto a aspectos centrais das narrativas apresentadas, como a dinâmica dos supostos aliciamentos e a eventual vinculação dessas condutas a candidaturas específicas.
Tais inconsistências, embora não incomuns em instruções probatórias complexas, foram consideradas pelo juízo na aferição da suficiência e da confiabilidade do conjunto probatório.
4. Transferências eleitorais e seus efeitos jurídicos:
Um dos aspectos mais relevantes da decisão está no tratamento dado às transferências de domicílio eleitoral.
O juízo reconhece que houve crescimento expressivo do eleitorado e que esse dado possui relevância indiciária.
No entanto, o magistrado destaca que o aumento do número de eleitores, por si só, não comprova fraude e que eventuais irregularidades no alistamento possuem regime próprio de apuração, além de tais situações não conduzirem automaticamente à invalidação do resultado eleitoral
Comparação com o parecer do Ministério Público Eleitoral
A sentença apresenta significativa convergência com o parecer anteriormente emitido pelo Ministério Público Eleitoral.
Em ambos os casos, observa-se o reconhecimento da existência de elementos indicativos de irregularidades, a delimitação do alcance jurídico desses elementos e a conclusão no sentido da improcedência da ação, à luz dos requisitos legais da AIJE.
A diferença reside principalmente no tipo de aprofundamento que cada operador do Direito empreende em sua análise.
Enquanto o parecer ministerial enfatizou a delimitação jurídica da via eleita, a sentença avança na avaliação concreta das provas produzidas em juízo.
O resultado e a possibilidade de recurso
Como se trata de decisão proferida em primeira instância pela Justiça Eleitoral, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), além de embargos de declaração, caso uma das partes ou o Ministério Público entenda ter ocorrido alguma omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Um eventual recurso à Corte Regional Eleitoral permitirá a reanálise da decisão pelo órgão colegiado, dentro dos limites próprios da jurisdição eleitoral.
Para além da sentença: o debate institucional permanece
Embora a decisão judicial tenha em primeiro grau de jurisdição resolvido a controvérsia no plano da AIJE, ela não encerra o debate sobre o fenômeno observado em Mangaratiba.
A própria sentença reconhece a existência de elementos relevantes, como o crescimento expressivo do eleitorado, o volume elevado de transferências e inconsistências identificadas na fase administrativa.
Vale ressaltar que, paralelamente, tramita inquérito policial instaurado a partir de requisição do Ministério Público Eleitoral, com investigação conduzida pela Polícia Federal e acompanhamento judicial em curso.
Esse dado reforça a compreensão de que diferentes esferas institucionais — eleitoral e penal — possuem finalidades distintas e podem evoluir de forma independente.
A revisão do eleitorado como eixo do debate
Diante desse cenário, ganha relevo o debate sobre a revisão do eleitorado.
A revisão não é uma medida punitiva. Trata-se de instrumento previsto na legislação eleitoral para verificação da consistência do cadastro de eleitores, com base em critérios objetivos e em análise institucional.
Em municípios onde se identificam discrepâncias relevantes entre eleitorado e população, variações abruptas no número de transferências e indícios de inconsistências cadastrais, a revisão surge como mecanismo adequado de correção estrutural.
Nesse sentido, a revisão surge como mecanismo adequado de correção estrutural.
Conclusão
A sentença proferida neste 22 de abril de 2026 delimita com clareza o alcance da Ação de Investigação Judicial Eleitoral e reafirma os parâmetros jurídicos exigidos para a aplicação de sanções eleitorais.
Ao mesmo tempo, evidencia que a análise de casos complexos não se esgota em uma única via processual.
Quando elementos relevantes são identificados, mas não se traduzem, no caso concreto, em consequências sancionatórias na esfera da AIJE, o sistema jurídico dispõe de outros instrumentos para enfrentar a questão.
Nesse contexto, a revisão do eleitorado se apresenta como um caminho institucional relevante — não como substituição da jurisdição, mas como instrumento complementar de proteção da legitimidade eleitoral.

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