Desde 10/08, tramita em caráter conclusivo na Câmara Federal o Projeto de Lei n.º 2761/2021, de autoria da deputada Rosana Valle, do PSB/SP, o qual, atendendo a uma reivindicação do Movimento Nacional pela Valorização da Advocacia, pretende aumentar a quantia dos honorários de sucumbência para 20% do valor da causa ou condenação, bem como autorizar o advogado a optar por uma das bases de cálculo na petição inicial.
A proposição da nobre parlamentar também prevê que, nas causas de valor irrisório ou baixo, o juiz deverá fixar a remuneração do advogado com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Senão vejamos o seu artigo 2º que requer a alteração dos parágrafos 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 2º o art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 85 ....................................
.................................................
§ 2º Os honorários corresponderão a vinte por cento sobre o valor da causa ou da condenação, optando o advogado expressamente por uma das bases de cálculo na petição Inicial, ficando vedada Interpretação restritiva de modo a aviltar a remuneração do profissional.
.................................................
§ 8º Nas causas em que for Inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for multo baixo, o juiz fixará o valor dos honorários conforme a respectiva tabela expedida anualmente pela Ordem dos Advogados do Brasil.
................................................. (NR). "
Atualmente, segundo prevê o CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, abrindo espaços muitas das vezes para uma interpretação restritiva pelo juiz. E, nas causas de valor irrisório ou baixo, embora o cálculo da verba sucumbencial deva levar em conta o trabalho do advogado, a prestação do serviço, a natureza e importância da causa, sabe-se que nem sempre tais critérios são aplicados. Segundo este trecho da breve justificativa apresentada pela parlamentar autora,
"embora a matéria lenha sido tratada pelo Código de Processo Civil de 2015, são inúmeras as reclamações sobre a fixação de valores de honorários irrisórios em juízo, desprestigiando a dignidade da profissão, e que, mais ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais têm a função de inibir o ajuizamento de aventuras judiciais e se fazem necessárias medidas para desemperrar a máquina Judlclár1a, conferindo celeridade aos feitos judiciais, mostra-se indispensável o presente projeto."
A meu ver, sob certo aspecto, o projeto em questão não somente ajudará à advocacia como também à sociedade. Isto porque, se aprovado, dará sustentabilidade econômica ao patrocínio das demandas de menor valor, ainda que sirvam de desestímulo para que pessoas não fiquem dando causa ao litígio.
Verdade seja dita que pequenos ilícitos muitas das vezes são grandes fontes de conflitos no meio social e o cidadão nem sempre encontra quem defenda o seu direito já que falta uma expressão econômica que proporcione um ganho material ao litigante no final, porém só despesas com a contratação de advogado. E, se não fosse o Juizado Especial Cível e a Defensoria Pública, dificilmente essas ações seriam propostas.
Com uma eventual aprovação do projeto, creio que muitos advogados já não vão mais apelar para tentar caracterizar o dano moral em tudo visando um ganho futuro e os pequenos ilícitos passarão a ser objeto de judicialização, se as partes não os resolverem amigavelmente. Logo, se a pessoa não está conseguindo solucionar uma situação que tanto a incomoda, terá mais facilidade de encontrar um advogado disposto a pagar seu caso, procurando defender tão somente o que o seu cliente tem direito sem partir para aventuras jurídicas porque evitará a sucumbência recíproca.
Fato é que, se o direito for bom e a sua defesa há condições de ser remunerada, certamente haverá profissional que vai gostar de pegar uma causa mesmo que o seu cliente não tenha condições de remunerá-lo de imediato.
Desde 16/09/2021, o projeto encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados e aguarda análise pelos parlamentares que compõem o órgão.
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