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domingo, 1 de fevereiro de 2026

Oralidade e Justiça de Proximidade: da Alta Idade Média aos Juizados Especiais Cíveis



O princípio da oralidade é um dos pilares da Lei nº 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis (JECs) no Brasil. Presente desde a fase inaugural desse microssistema, a oralidade foi concebida como meio de simplificar, humanizar e agilizar a prestação jurisdicional, aproximando o juiz das partes e privilegiando a comunicação direta.

A partir desse ponto de partida, este artigo investiga como o princípio da oralidade tem sido efetivamente praticado ao longo de mais de trinta anos de vigência da Lei nº 9.099/95 e o que se pode aprender a partir de uma comparação histórica com os processos judiciais da Alta Idade Média, período em que a oralidade constituía o principal meio de produção da prova e de formação do convencimento judicial — tema anteriormente explorado no conto A Justiça e a Medida.


1. O princípio da oralidade no sistema dos Juizados Especiais Cíveis

A Lei nº 9.099/1995 dispõe que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. O princípio da oralidade consiste em fazer prevalecer a palavra falada sobre a escrita ao longo do procedimento sumaríssimo, reservando à forma escrita apenas a documentação dos atos essenciais, como o termo de audiência.

Na prática, isso se traduz, entre outras possibilidades, em:


  • apresentação da demanda de forma oral;
  • defesa ou contestação realizadas em audiência;
  • depoimentos e interrogatórios preferencialmente orais;
  • redução a termo sucinto das manifestações, em substituição à documentação escrita exaustiva.


Segundo Oscar Valente Cardoso, a oralidade nos Juizados Especiais Cíveis busca não apenas conferir celeridade ao processo, mas assegurar imediatidade e proximidade entre juiz e partes, fortalecendo o acesso à justiça de maneira mais eficaz e menos burocrática.

Ainda assim, a oralidade não exclui a escrita. Atos essenciais podem ser gravados ou transcritos de forma sucinta nos autos, preservando-se o registro processual sem sacrificar a fluidez do debate oral.


2. A oralidade como vetor de acesso à justiça

 

“O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” (Lei nº 9.099/1995, art. 2º)


2.1 A oralidade como instrumento de democratização do processo

O modelo dos Juizados Especiais surgiu como resposta ao formalismo excessivo dos procedimentos ordinários, que frequentemente dificultavam o acesso à justiça por cidadãos com menor capacidade econômica ou por aqueles envolvidos em litígios de menor complexidade.

Nesse contexto, a oralidade assume dupla função: método e valor. Ela não serve apenas para acelerar o processo, mas para torná-lo mais participativo e inteligível, permitindo que as questões centrais do conflito sejam discutidas diretamente em audiência, sem dependência excessiva de documentos técnicos ou prazos dilatórios.


2.2 A oralidade em números e crítica prática

Apesar de seu valor teórico, a experiência prática indica que grande parte dos atos processuais nos JECs não se realiza de forma plenamente coerente com os princípios originais do microssistema. Em muitos casos:


  • a fase de conciliação é percebida como mera formalidade ritual, e não como espaço efetivo de diálogo;
  • a digitalização dos procedimentos — intensificada durante e após a pandemia — reduziu o contato presencial entre juiz e partes;
  • grandes empresas demandadas promovem negociações antecipadas fora da audiência, convertendo a oralidade em simples ratificação formal.


Esses fatores sugerem que, embora o microssistema preserve a oralidade no plano normativo, sua prática efetiva muitas vezes se mostra limitada ou superficial.


3. Comparação com a oralidade na Alta Idade Média

 

“No mundo medieval, o direito não se apresentava como um sistema de textos, mas como uma prática social viva, na qual a palavra, o rito e a presença tinham função constitutiva.” (Paolo Grossi)


3.1 A oralidade antes do direito moderno

Na Alta Idade Média, o procedimento judicial era essencialmente oral e comunitário. Os julgamentos eram públicos, realizados em clareiras ou nos átrios das igrejas, e dependiam da fala direta das partes, das testemunhas e da opinião comunitária para a formação do convencimento dos magistrados leigos, como condes e rachimburgos. A escrita, quando presente, tinha papel secundário, limitando-se a registros mínimos ou resumos posteriores.

Essa oralidade não era apenas técnica, mas profundamente social, refletindo valores como reputação, honra e pertencimento comunitário.


3.2 Paradoxos e conexões

Embora distantes em técnica e contexto, há paralelos relevantes entre o tribunal medieval e o Juizado Especial contemporâneo. Em ambos os modelos, a oralidade busca:


  • reduzir o formalismo e a distância entre o cidadão e o julgador;
  • priorizar a comunicação direta como meio de resolução do conflito;
  • tornar a justiça visível e compreensível às partes envolvidas.


A diferença central reside no fato de que, na Alta Idade Média, a oralidade era a regra absoluta do sistema, enquanto, nos JECs, ela convive com a escrita processual e com um sistema recursal formalizado, revelando uma evolução institucional que preserva a oralidade como critério funcional, e não exclusivo.


4. Desafios contemporâneos da oralidade nos JECs

 

“Os Juizados Especiais são decorrência de uma longa busca do cidadão por uma justiça mais acessível, rápida e economicamente viável; mais do que isso, uma justiça que assegure os direitos essenciais, que seja humana e ajustada às necessidades e requisitos de vida digna para todos os cidadãos.”(Cristina Tereza Gaulia)


4.1 Celeridade versus profundidade

Embora a oralidade contribua para a celeridade processual, sua prática em muitos Juizados é percebida como repetitiva e protocolar, sem engajamento real das partes ou do conciliador. Esse fenômeno tem sido apontado por operadores do direito e estudiosos como um dos principais riscos à efetividade do microssistema.


4.2 Digitalização e oralidade

As plataformas digitais utilizadas para audiências — como Zoom e Teams — ampliaram o acesso à justiça, mas também trouxeram desafios relevantes para a qualidade da oralidade. A interação mediada por telas pode dificultar a percepção de nuances discursivas e comportamentais, exigindo repensar o uso da tecnologia para que ela sirva à comunicação oral, e não apenas à transmissão formal do ato.


5. Perspectivas de aperfeiçoamento

Os debates contemporâneos indicam que a efetividade da oralidade depende menos da previsão legal e mais de sua adequada operacionalização. Nesse sentido, destacam-se como fundamentais:


  • a capacitação contínua de conciliadores e juízes, evitando a redução da audiência a mero rito formal;
  • a adoção de infraestrutura tecnológica compatível com a comunicação oral qualificada;
  • a consolidação de uma cultura processual que valorize a palavra falada como instrumento legítimo de solução de conflitos.


A leitura histórica reforça que a oralidade não é um resquício arcaico, mas um mecanismo permanente de humanização da justiça, que precisa ser constantemente reinterpretado.


6. Propostas para o fortalecimento da oralidade nos Juizados Especiais Cíveis


“Não basta reconhecer direitos; é preciso organizar procedimentos e instituições capazes de torná-los efetivos.” (Mauro Cappelletti)


6.1 Audiências híbridas como regra preferencial

Propõe-se a adoção preferencial de audiências híbridas, assegurando, sempre que possível, a presença física do juiz togado ou leigo, sem prejuízo da participação remota das partes. A medida preserva a imediatidade judicial e amplia o acesso à justiça, com respaldo na Lei nº 13.994/2020 e nas resoluções do CNJ.


6.2 Diferenciação dos regimes de oralidade

A audiência de conciliação deve permanecer como espaço de oralidade livre e protegida, sem gravação ou transcrição substancial, permitindo diálogo espontâneo e autêntico entre as partes. Já a audiência de instrução e julgamento comporta oralidade estruturada, com registro audiovisual e eventual transcrição, voltada à formação do convencimento judicial.


6.3 Requalificação do papel do conciliador

O conciliador deve atuar como gestor ativo do diálogo, estimulando a comunicação direta, formulando perguntas e sugerindo caminhos, sem converter a audiência em produção de prova. Sua atuação exige formação específica em mediação e reconhecimento institucional de sua relevância.


6.4 Transparência na representação das partes demandadas

Defende-se a exigência de declaração expressa sobre o vínculo e o poder de transigir dos prepostos das empresas, evitando audiências meramente formais e fortalecendo a legitimidade da conciliação.


6.5 Dever mínimo de escuta judicial

Mesmo na ausência de acordo, deve-se assegurar uma escuta judicial mínima, ainda que breve, permitindo que as partes exponham o núcleo do conflito antes da decisão, preservando o caráter humano e dialógico do procedimento.


Conclusão

O princípio da oralidade permanece central ao projeto dos Juizados Especiais Cíveis como instrumento de aproximação entre justiça e sociedade. Sua efetividade, contudo, exige reconhecer que a oralidade não é uniforme: ela assume formas distintas conforme o momento processual.

Na conciliação, a oralidade deve ser livre e protegida; na instrução e julgamento, estruturada e passível de registro. Reconhecer essa distinção não fragmenta o princípio, mas o fortalece, permitindo que cumpra sua função essencial: tornar a justiça compreensível, participativa e humana, sem abdicar da segurança jurídica própria do Estado de Direito contemporâneo.


Principais referências:

As obras aqui reunidas constituem o eixo teórico e metodológico deste estudo, articulando análise normativa, reflexão institucional e perspectiva histórico-jurídica, oferecendo não apenas um diagnóstico do presente, mas um repertório crítico para o aperfeiçoamento da oralidade como instrumento de justiça.


  • CARDOSO, Oscar Valente. A oralidade nos Juizados Especiais Cíveis: diagnóstico e perspectivas. Revista CNJ, 2019.
  • TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JR., Joel Dias. Da Lei nº 9.099/95 sob a perspectiva do acesso à justiça.
  • GAULIA, Cristina Tereza. Juizados Especiais Cíveis: o espaço do cidadão no Poder Judiciário. Renovar, 2005.
  • GROSSI, Paolo. A ordem jurídica medieval. São Paulo: Martins Fontes.
  • CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris

domingo, 16 de novembro de 2025

O Brasil precisa atualizar a competência territorial nos Juizados Especiais e nas ações de consumo

 


Em tempos de relações sociais totalmente digitalizadas, precisamos refletir se nossas leis processuais ainda acompanham a realidade da vida moderna. 

Um exemplo que parece simples, mas traz profundas consequências, envolve a forma como se determina o local onde um processo deve tramitar — a chamada competência territorial. Aparentemente algo técnico e distante do cidadão comum, na verdade ela pode definir se uma pessoa terá ou não condições reais de se defender em um processo, principalmente quando se trata dos Juizados Especiais Cíveis, onde as partes devem comparecer pessoalmente.

Hoje, pela Lei Federal n.º 9.099/1995, muitos entendem que o autor pode ajuizar ação no seu próprio domicílio nas demandas indenizatórias, mesmo quando o réu reside a milhares de quilômetros de distância e não possui representação jurídica profissional. É nessa lacuna que podem surgir distorções, injustiças e efeitos práticos severos.

Imaginem a seguinte situação. João, morador de Oiapoque (AP) — extremo Norte do Brasil — se sente ofendido por um comentário na internet feito por José, morador do Chuí (RS) — extremo Sul do país. Irritado, João resolve processar José no Juizado Especial Cível do seu domicílio, localizado no Oiapoque requerendo que ele lhe pague uma indenização de R$ 30 mil reais por danos morais.

À primeira vista, parece um exercício legítimo do direito de ação com amparo no texto da legislação vigente. Porém, se o processo for aceito nesse foro, José terá que viajar milhares de quilômetros de um extremo ao outro do Brasil para comparecer às audiências, já que no Juizado Especial a regra é o comparecimento pessoal, e pessoas físicas, diferentemente das empresas, não podem nomear prepostos. Se não comparecer, corre risco de ser condenado à revelia, isto é, perder a causa sem sequer conseguir se defender.

Esse exemplo extremo pode parecer improvável, mas a legislação atual não é clara o suficiente para impedir situações semelhantes, deixando margem para decisões divergentes em diferentes juizados do país.


Mas como funciona hoje?

Atualmente, a Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Cíveis, criou um microssistema pautado pela simplicidade, economia e oralidade, destinado a solucionar conflitos de menor complexidade e menor valor. Entretanto, a aplicação do critério territorial tornou-se controversa, especialmente com a ampliação dos litígios envolvendo internet, redes sociais e relações remotas.

Já o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/1990) prevê que o consumidor pode ingressar com ação no seu domicílio, certamente tendo considerado a sua hipossuficiência presumida para fins de acesso à Justiça, e tais demandas podem ocorrer tanto no Juizado Especial Cível quanto na Justiça comum.

Contudo, essa regra foi pensada para proteger quem se encontra em posição desfavorável em relação aos bancos e às grandes empresas, mas não para permitir que o cidadão utilize o Juizado como ferramenta potencial de coerção territorial, especialmente quando a outra parte é uma pessoa física comum.

Desse modo, algumas mudanças se fazem necessárias no sentido de restringirem o foro do autor onde não há consumo e ampliar onde há hipossuficiência.

Com base nisso, proponho uma adequação legislativa que contemple dois objetivos centrais:


  1. Restringir a competência territorial pelo domicílio do autor, quando o réu for pessoa física e não houver relação de consumo, evitando abusos e preservando o direito de defesa.

  2. Ampliar as opções de foro para o consumidor, permitindo ajuizar ações no domicílio, no local do fato ou no domicílio do réu e também no local de sua atividade profissional, fortalecendo, assim, o acesso à Justiça.


Essa adaptação seria justa e coerente com a finalidade tanto do CDC, quanto da Lei 9.099/1995 e da própria Constituição Federal, que assegura o contraditório e ampla defesa como direitos fundamentais, além do direito de acesso à Justiça.


E a vida profissional?

Hoje, com a multiplicidade de formas de trabalho — presencial, híbrido, remoto, itinerante e digital — o domicílio civil nem sempre representa o centro da vida econômica da pessoa.

Há casos em que alguém mora em uma cidade, trabalha em outra, e mantém sua vida prática em um terceiro local. Logo, se essa pessoa precisar litigar judicialmente, pode enfrentar alta dificuldade logística e financeira, além de incompatibilidade com seus horários laborais, caso seja obrigada a comparecer pessoalmente em um foro distante de sua rotina profissional, o que também pode afetar a empresa empregadora.

Ou seja, além de proteger o réu, a proposta também favorece o acesso efetivo à justiça pelo consumidor, que poderá escolher o foro mais adequado à sua realidade conforme os novos critérios a serem estabelecidos em Lei. Logo, teremos um acesso à Justiça territorialmente equilibrado promovendo aquilo que poderemos chamar de uma Justiça real.

Ressalto que a proposta não busca criar obstáculos ao cidadão que deseja ingressar com uma ação judicial; ao contrário, ela pretende evitar desigualdades processuais e harmonizar a legislação com a realidade contemporânea.

O caso imaginário de João e José serve como alerta de que ninguém pode ser submetido a uma situação juridicamente inviável apenas por estar longe no mapa. Pois Justiça que não pode ser exercida na prática não é Justiça!

Portanto , eis que o Brasil precisa avançar em uma legislação que reconheça a complexidade da vida digital, a mobilidade territorial das pessoas e o respeito ao direito de defesa. E, enquanto isso não acontecer, situações absurdas continuarão sendo processualmente possíveis.

A legislação deve ser instrumento de proteção, nunca de surpresa!