Páginas

Mostrando postagens com marcador PROCON. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PROCON. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

Por que o Governo Federal deveria recusar a prorrogação da concessão da Ampla/Enel Rio e promover nova licitação em 2026



A recente discussão pública em torno da Enel Distribuição São Paulo e da possibilidade de caducidade de seu contrato por falhas graves na prestação do serviço coloca em xeque o modelo atual de prorrogação automática de concessões no setor elétrico. 

Em São Paulo, o Ministério Público Federal e a Justiça questionam o processo de renovação antecipada da Enel SP diante de frequentes interrupções de energia, falta de investimentos e indicadores alarmantes de desempenho, pedindo inclusive a suspensão de qualquer prorrogação até a conclusão da apuração das falhas graves.

Essa visão de crítica à renovação não é apenas um debate teórico: ela reflete uma compreensão crescente de que contratos públicos essenciais não podem ser prorrogados como mera formalidade se há sérios indícios de incapacidade institucional da concessionária de prestar serviços adequados.

No caso do Estado do Rio de Janeiro, há um conjunto ainda mais robusto de elementos que agravam o quadro: reclamações massivas, multas de defesa do consumidor, grande volume de ações judiciais e uma sequência de decisões administrativas que revelam problemas sistemáticos de prestação de serviço pela concessionária que atua hoje no lugar da antiga Ampla. A seguir, os fundamentos para um posicionamento firme do MME contra a prorrogação do contrato de concessão da Enel RJ.


1. O contexto da prorrogação contratual no Brasil

Segundo dados da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a Ampla Energia e Serviços – Enel Rio protocolou em tempo hábil o pedido de prorrogação do seu contrato, que vence em 09/12/2026, junto à agência reguladora. A ANEEL chegou a recomendar ao MME a prorrogação antecipada da concessão da Enel RJ com base no cumprimento de critérios formais previstos em decreto vigente.

No entanto, essa recomendação não é vinculante para o MME, que possui discricionariedade para decidir pela renovação ou não com base em interesse público e análise de qualidade de prestação do serviço. A discricionariedade protege a administração de contrair obrigações quando há evidências claras de prejuízo ao interesse coletivo e, cumpridos os prazos legais, a decisão pela não prorrogação não gera obrigação de indenizar a concessionária. Pelo contrário, a própria legislação setorial prevê que, não havendo interesse em prorrogar, a concessão deve ser licitada.


2. A Enel Distribuição Rio como um dos maiores alvos de ações judiciais no RJ

Um dos dados mais expressivos que fundamentam a recusa à prorrogação é o elevado número de ações judiciais contra a Enel Distribuição Rio, que refletem conflitos recorrentes entre consumidores e a concessionária. Em 2023, pelo menos 25.524 ações foram ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis contra a Enel RJ, tornando-a a segunda empresa mais processada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ‑RJ) naquele ano — atrás apenas da Light, outra distribuidora local.

Esses processos não são litígios isolados, mas convergem sobretudo para temas relacionados à má prestação de serviço, cobranças indevidas, interrupções constantes de energia e descumprimento de obrigações contratuais essenciais.


Principais tipos de litígios que caracterizam padrão de falhas

Dados de sistemas nacionais de defesa do consumidor mostram que, nos últimos anos, a Enel Distribuição RJ apresentou:


  • 1.792 reclamações sobre cobrança de tarifas indevidas ou inesperadas,
  • 924 reclamações por irregularidade na medição,
  • 784 reclamações relacionadas a atendimento (SAC) inadequado ou não respondido,
  • 548 reclamações por interrupção ou instabilidade frequente no fornecimento,
  • 382 reclamações por cobrança por serviços não realizados ou atrasados.


Esse painel demonstra uma série sistemática de problemas estruturais na prestação do serviço, e não apenas falhas eventuais.


3. Problemas de atendimento, descaso e reincidência

Além dos números brutos, reclamações individuais amplificam o diagnóstico de incapacidade gerencial da concessionária. Existem registros em plataformas públicas de consumidores com cobranças abusivas reincidentes mesmo após decisões judiciais favoráveis e com tratamento inadequado no atendimento ao cliente. Outro exemplo relatado é a inclusão incorreta de nomes em cadastros de crédito que a própria concessionária foi condenada a retirar, sem que a situação fosse resolvida adequadamente, apontando descaso administrativo.

Esses episódios, além de indicar repetição dos problemas, sinalizam possível deficiência no cumprimento de ordens judiciais e administrativas, o que compromete ainda mais a confiança do consumidor e do poder público na capacidade da concessionária de melhorar seus serviços.


4. Ação de órgãos federais e estaduais de defesa do consumidor

Em 2024, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aplicou uma multa de R$ 13 milhões à Enel RJ por “interrupções de serviço público essencial e demora no restabelecimento” — um reconhecimento federal de que a concessionária não cumpriu padrões mínimos de qualidade.

No âmbito estadual, o Procon‑RJ tem instaurado diversos processos sancionatórios importantes, motivados por reclamações em cidades como Campos dos Goytacazes, Maricá, Arraial do Cabo, Macaé e Casimiro de Abreu, que já geraram multas superiores a R$ 12,5 milhões.

Essas medidas administrativas reforçam que não se trata de percepções isoladas, mas de problemas amplamente reconhecidos por órgãos de proteção ao consumidor.


5. Reclamações por interrupções e instabilidade no fornecimento

Interrupções constantes de energia, oscilações de tensão e demora para restabelecimento foram algumas das principais queixas registradas no sistema nacional de defesa do consumidor no período 2022‑2024. Essas falhas, quando persistentes, não apenas geram transtornos — podem comprometer serviços essenciais, pequenos negócios, sistemas de saúde e segurança pública, configurando de fato uma falha na prestação de serviço público essencial.


6. Argumentos jurídicos contra a prorrogação antecipada

Discricionariedade administrativa e interesse público

A Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95) e o regime regulatório permitem que o poder concedente e seus agentes reguladores exerçam discricionariedade na decisão de prorrogar ou não um contrato de concessão, desde que a decisão seja fundamentada em interesse público e na análise técnica.

Ao recusar a prorrogação, o MME pode, com segurança jurídica, fundamentar a decisão em critérios de qualidade do serviço, volume de litígios, prejuízos aos consumidores e histórico de sanções administrativas sem que isso gere obrigatoriedade de indenizar a concessionária — pois, no cená­rio de recusa, a lei remete à licitação pública como forma de escolha do próximo concessionário.


Direito à competição e interesse dos consumidores

A opção por nova licitação em vez de prorrogação afronta o interesse público em promover concorrência e melhores condições para os consumidores. Uma licitação aberta com critérios objetivados e metas de qualidade permitiria selecionar um concessionário que demonstre:


  • capacidade técnica mais robusta;
  • compromissos claros de investimento em infraestrutura;
  • planos de atendimento emergencial e contingência;
  • mecanismos eficazes de satisfação do consumidor.


Esse modelo tem potencial para elevar a prestação do serviço a níveis compatíveis com os padrões esperados para um serviço essencial, algo que repetidas ações, reclamações e sanções indicam que a atual concessionária não tem conseguido oferecer de forma satisfatória.


7. Cronograma e viabilidade de nova licitação em 2026

O contrato da Enel RJ vence em dezembro de 2026 e, conforme os prazos legais, a não prorrogação implica a necessidade de licitação da concessão. Como não houve a decisão de prorrogar, há tempo suficiente para preparar um processo licitatório completo, transparente e competitivo, sem interrupção do serviço, uma vez que a legislação prevê o trâmite para troca de concessionário em tempo hábil.

Além disso, o arcabouço legal atual permite que a concessionária atual continue no exercício da função até a conclusão do processo licitatório, evitando qualquer descontinuidade do serviço, mas sem vincular o MME à renovação automática.


Conclusão

A discussão sobre a prorrogação do contrato de concessão da Ampla Energia e Serviços – Enel Distribuição Rio vai muito além de um exame formal de cumprimento de prazos.

👉 Os problemas estruturais e recorrentes na prestação do serviço no Estado do Rio de Janeiro, manifestados em milhares de ações judiciais, centenas de reclamações sistematizadas, multas aplicadas por órgãos federais e estaduais e um quadro de insatisfação generalizada dos consumidores configuram uma base sólida para recusar a prorrogação antecipada do contrato.

👉 A decisão de não prorrogar é discricionária, juridicamente segura e não exige indenização à concessionária, e ainda abre caminho para uma nova licitação em 2026 que possa trazer inovação, concorrência e, sobretudo, qualidade de serviço para milhões de consumidores do Rio de Janeiro.

Em suma, não prorrogar o contrato da Enel RJ significa exercer o interesse público, valorizar os direitos do consumidor e promover um serviço de energia elétrica mais eficiente, competitivo e confiável para todos os municípios atendidos.

quarta-feira, 17 de setembro de 2025

Um dia de trabalho na Marambaia



Comecei o dia bem cedo em Itacuruçá a fim de pegar uma embarcação da Marinha rumo à Marambaia. O meu dia de trabalho nesta quarta foi lá, a fim de levar o atendimento (itinerante) do Procon a essa localidade situada em área militar na qual temos cerca de 400 moradores, tratando-se de um feito que pode ser considerado inédito.


Diariamente, às 6h15, parte uma embarcação da Marinha rumo à Ilha da Marambaia. Cuida-se do principal meio de transporte disposição de moradores e de servidores da localidade que, como já dito, é uma área de adestramento militar. E tem funcionários civis que também trabalham lá, como os professores da rede municipal, os quais também viajam no veículo oficial da força naval.


A viagem dura quase duas horas mas é compensada com uma bela travessia pela Baía de Sepetiba entre Itacuruçá e a Marambaia. Além do mais, todo esse percurso aquático é realizado numa área de proteção ambiental marinha pertencente ao nosso Município de Mangaratiba.






Chegamos na Marambaia e fomos convidados para um café da manhã com os oficiais e, em seguida, aprontamos os equipamentos para iniciar o atendimento ao público às 10hs30 até às 14hs30, com uma pausa para o almoço. Ficamos perto do cais, cerca de uns 500 a 800 metros do quartel.


O dia passou rápido e fizemos um número razoável de atendimentos de consumidores. Como a embarcação parte às 15 horas, encerramos o atendimento faltando entre 10 e 20 minutos, passando um pouco das 14hs30.


Tanto na ida quanto na volta, não deixei de registrar várias imagens da nossa baía de Sepetiba, em Mangaratiba, feitas através da câmera do meu celular. A maioria delas compartilhei no perfil que tenho no Facebook.


Fato é que o nosso Município tem uma riqueza natural inestimável, mas que precisa ser preservada. E esta tarefa não é somente do Poder Público, mas de todos nós. 


Para quem não sabe, os botos ainda frequentam as nossas águas que continuam sendo balneáveis. E, a fim de que seja possível usufruir dessas maravilhas, o lixo, o despejo de esgoto, a pesca ilegal e o turismo predatório precisam ser combatidos.


Pouco antes das 17 horas, eu já estava de volta a Itacuruçá e ainda deu tempo de visitar o Centro Cultural da antiga estação ferroviária, mas aí já é assunto para outra postagem.


Ótimo descanso a tod@s!

quinta-feira, 10 de abril de 2025

Minha breve passagem por dois meses no Procon de Mangaratiba



Após dois meses trabalhando no Procon de Mangaratiba, eis que, nesta semana, pedi a minha exoneração do cargo, conforme foi publicado na página 4 da edição n.º 2260, de 10/04.

Convidado para integrar o órgão pelo atual prefeito municipal, Luiz Cláudio Ribeiro, já havia antes sugerido ao Chefe do Executivo, num de meus contatos, termos um órgão de defesa do consumidor que busque identificar com mais precisão os problemas dos consumidores com a ENEL e CEDAE, bem como atender melhor o turista e as reclamações contra CCR.

Havendo iniciado as minhas atividades em 03/02/2025, tentei obter junto aos integrantes da equipe de funcionários que labora desde a gestão passada sobre as demandas relacionadas às frequentes quedas e oscilações de energia elétrica no Município que, por sua vez, pudessem instruir a ação civil pública de n.º 0029143-36.2017.8.19.0001, proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, na Comarca da Capital, acerca da qual escrevi na postagem anterior (clique AQUI para ler). E procurei observar também outros fatos que ajudassem a preparar uma futura ação civil pública em face da ENEL por algum legitimado.

Entre os dias 10 e 14 de março, durante o "Mutirão Estadual de Renegociação do Consumidor", feito em parceria com o Procon Estadual, pude verificar uma suposta conduta abusiva cometida pela concessionária de distribuição de energia elétrica quanto aos clientes com débitos pretéritos com a empresa, inclusive aquelas faturas já alcançadas pela prescrição. Pois quando os consumidores necessitam solicitar uma ligação nova para as suas unidades consumidoras, notei um condicionamento quanto à quitação ou parcelamento dessas dívidas, tendo como fundamento as normas da ANEEL (ler na postagem Comemoramos hoje o dia do consumidor, porém ainda há muito o que ser feito para promover a dignidade dos mais vulneráveis o que escrevi sobre o assunto).

Quanto à proposta de compreender melhor o problema da falta de água, foi relatado ao gabinete e à Procuradoria do Município sobre a demora ocorrida na publicação do contrato da CEDAE em 2024 e a possibilidade de estudo da sua revogação para que, no futuro, o serviço seja prestado diretamente por uma autarquia. Ainda assim, confesso não ter havido oportunidade para uma atuação mais ampla do Procon a fim de chegar mais próximo da população e colher informações detalhadamente sobre a precariedade no abastecimento hídrico nos bairros, o que, talvez, seria melhor identificado por meio de audiências públicas da Prefeitura em cada comunidade específica.

Por outro lado, a identificação dos problemas relacionados ao abastecimento de água em Mangaratiba também pode ser realizada por uma equipe responsável por elaborar ou revisar o Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como pelo fiscal do contrato da CEDAE, embora acredito que um órgão de defesa do consumidor interagindo com o cidadão certamente ajuda a alavancar todo esse trabalho no sentido de que haja um futuro acordo para regularizar o abastecimento. Até mesmo porque o Ministério Público já se manifestou pela resolução conciliatória e não litigiosa do Processo n.º 0003741-94.2016.8.19.0030, ação movida pela Prefeitura em face da CEDAE no ano de 2016, nos últimos meses do governo Dr. Ruy, aguardando ser solucionada. 

Não houve outro tipo de atuação do Procon quanto às demandas sobre cobranças indevidas do pedágio, a não ser os atendimentos individuais ao consumidor que são poucos perto da real demanda. Entretanto, ainda não há condições técnicas do órgão atuar na identificação de irregularidades sistêmicas nas cobranças que geram o indevido inadimplemento dos usuários da rodovia Rio-Santos de modo que, após a tentativa frustrada de mediação, apenas poderá o Procon encaminhar o consumidor ao Judiciário.

Vale lembrar que o Procon do Rio de Janeiro já multou a CCR RioSP por falhas na prestação de serviços do pedágio sem cancela, conhecido como “Free-Flow”, estando o problema hoje sendo tratado por meio de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em conjunto com a Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Cuida-se do Processo n.º 5024280-38.2024.4.02.5101 que tramita perante a 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sendo que os autos encontram-se, desde 05/02/2025, conclusos a julgamento.

Acrescento haver constatado a indevida extinção da única agência do BRADESCO em Mangaratiba, transformada desde novembro de 2024 num posto de atendimento sem serviços de caixas convencionais para depósito, saques e pagamentos. A verificação do fato me levou a levantar fatos e questionamentos e representar em meu nome em face do Bradesco perante o Ministério Público Estadual (procedimento MPRJ 2025.00183041, em trâmite na Primeira Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Angra dos Reis), tendo também compartilhado aqui a postagem Ainda é cedo para acabarem de vez com os caixas convencionais numa cidade..., de 09/02.

Por fim, este profissional observou um significativo relato de fraudes sofridas pelos consumidores, principalmente os mais vulneráveis, a exemplo de pessoas idosas beneficiárias do INSS que informaram estar sendo vítimas de cobranças sobre serviços não reconhecidos como sendo contratados. Confesso que fiquei muito revoltado com essa situação criminosa e covarde.

Ter um Procon forte em Mangaratiba ainda depende de algumas medidas burocráticas e financeiras as quais acredito que o prefeito Luiz Cláudio irá resolver, sendo necessária a aprovação de um Regimento Interno por meio de decreto, a composição completa de um conselho de defesa do consumidor com representantes não governamentais democraticamente eleitos por entidades representativas de seus respectivos segmentos (sociedade civil e empresas) para um mandato de dois anos, a criação por lei municipal do cargo de fiscal de consumo, uma mudança do órgão para um novo endereço mais estratégico bem perto da população, a reabertura do atendimento em Muriqui, porém em local mais adequado, etc.

Ainda há muito o que ser feito pelos consumidores de Mangaratiba e lamento não ter tido mais condições para continuar me dedicando às atividades do Procon durante o corrente mês de abril. Precisei, com urgência, retornar aos trabalhos da advocacia e me reorganizar, com a consciência de que não seria nada ético se me ausentasse das atividades laborais por vários dias no mês, aproveitando os feriados e os pontos facultativos entre a Semana Santa e o dia de São Jorge, para depois receber o pagamento do dia 30/04. 

Contudo, foram dois meses em que pude deixar uma contribuição para a defesa do consumidor na esperança de ver o Município avançar e encontrar um caminho para melhor enfrentar os péssimos serviços da ENEL que seria por meio da há mencionada ação civil pública de n.º 0029143-36.2017.8.19.0001, proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Mesmo tendo que deixar o governo em abril, continuarei apoiando os trabalhos do prefeito Luiz Cláudio em Mangaratiba, o qual acredito que tem tudo para realizar uma excelente gestão com participação, diálogo, eficiência e criatividade.

terça-feira, 8 de abril de 2025

Uma antiga ação contra a ENEL em favor dos moradores de Mangaratiba que quase ninguém sabe...



Poucas pessoas em Mangaratiba sabe, mas existe uma ação civil pública da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) de n.º 0029143-36.2017.8.19.0001, movida no ano de 2017 em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A – ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO, em favor do nosso Município. Ainda no ano de 2024, na condição de mero cidadão, obtive a seguinte informação da respeitável Casa Legislativa:


"Em atenção ao vosso questionamento, comunico a existência de Ação Civil Pública sobre o tema em referência, proposta por esta Comissão no ano de 2017. Informo ainda que a mencionada ação encontra-se atualmente sob análise do Superior Tribunal de Justiça. Anexo, segue um resumo da referida demanda para o vosso conhecimento:
PROCESSO Nº: 0029143-36.2017.8.19.0001 (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2212140 – RJ)
1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a condenação da ENEL na obrigação de restabelecer a prestação do serviço de energia elétrica de maneira contínua, adequada e eficiente no Município de Mangaratiba, em razão dos constantes picos e falta de energia elétrica na região; bem como na obrigação de indenizar todos os danos individuais e coletivos decorrentes da conduta da empresa.  
2. O juízo concedeu a Tutela de Urgência requerida e determinou o restabelecimento da prestação do serviço de energia elétrica de maneira contínua, adequada e eficiente aos consumidores do Município de Mangaratiba, no prazo de 72horas, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais), entretanto, em sede recursal a decisão foi cassada.  Após anos de tramitação, o juízo de 1º grau julgou a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE nos seguintes termos: 
“(…)Ex positis, com arrimo nos artigo 22§único do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para o fim de DETERMINAR que a Ré PRESTE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECDIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUALIDADE à população de Mangaratiba (RJ), sem interrupções ou falhas, sob pena de multa por falha ou interrupção do serviço de energia, que fixo, com apoio também no Estatuto Consumerista, artigo 84 §4º, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo esta multa ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON. CONDENO a Ré nos danos morais coletivos, os quais fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo este ser revertido ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, para atendimento de sua finalidade institucional. CONDENO a Ré a arcar com os danos materiais causados aos consumidores, cidadãos da cidade de Mangaratiba (RJ), os quais poderão individualmente liquidar a presente sentença nos juízos cíveis do Comarca de Mangaratiba (RJ), nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 97, comprovando, apenas, a residência na cidade. O Cartório fica desde já autorizado a extrair Certidão de Sentença aos interessados, quando requerida. CONDENO a Ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. CONDENO a Ré a publicar, às suas expensas, a parte dispositiva da presente sentença em jornal de grande circulação no Município de Mangaratiba (RJ), em quatro dias intercalados, sem exclusão do domingo, em tamanho mínimo de 20 cm x 20 cm, para que os consumidores dela tomem ciência, oportunizando, assim, a efetiva proteção do direitos dos lesados. P.I.” 
3. A autora apresentou Embargos de Declaração com o objetivo de sanar a omissão do julgado quanto ao período de cominação da multa estipulada pelo juízo de 1º grau, bem como quanto ao pedido de indenização Moral pelos danos causados aos consumidores individualmente considerados. Ocorre que aos Embargos foi negado provimento nos seguintes termos: 
Recebo os embargos de declaração de fls. 563/565 por tempestivos e, no mérito nego-lhes provimento, tendo em vista a inexistência das omissões alegadas. Esclareço que a multa fora fixada por falha ou interrupção do serviço de energia, ou seja, a cada falha ou interrupção a multa deverá ser aplicada. Quanto à alegada omissão em relação ao pedido de indenização moral pelos danos causados aos consumidores individualmente considerados, vale ressaltar que fora acolhido apenas o pleito de indenização moral coletiva, conforme fundamentação e dispositivo da sentença prolatada. 
4. Inconformada com a r. sentença, a ré apresentou recurso de Apelação, objetivando a reforma integral do julgado, entretanto, os desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro julgaram o recurso PARCILAMENTE PROCEDENTE, tão somente para fixar a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme ementa a seguir transcrita:       
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Coletiva. Concessionária de serviço público. Fornecimento de energia elétrica ao município de Mangaratiba. Rejeição das preliminares arguidas. Lastro probatório que comprovou a situação de irregularidade na prestação do serviço essencial. Falha de que resultou violação aos direitos dos consumidores em geral de obter serviço de eficiente e de qualidade. Condenação da empresa ré ao pagamento de dano moral coletivo. Indenização fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 
5. Irresignada, a ré apresentou Embargos de Declaração, com o fito de sanar as omissões, obscuridades do julgado, bem como a título de prequestionamento, entretanto o recurso foi rejeitado nos seguintes termos:  
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e obscuridade. Inocorrência. Pretensão de concessão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Matéria expressamente examinada e decidida, cuja revisão depende de novo sopeso de fatos e provas, inviável de produzir-se em sede meramente declaratória. Prequestionamento explícito. Desnecessidade. Precedente do STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.”      
6. Insatisfeita, a ré interpôs Recurso Especial, o qual foi INADMITIDO, razão pela qual a recorrente apresentou Agravo em Recurso Especial, que foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos seguintes termos: 
(...) 
O TJRJ concluiu que foram comprovadas falhas na prestação dos serviços e afastou a excludente de responsabilidade alegada pela concessionária, a qual deve prestar o fornecimento de qualidade de energia elétrica, bem como arcar com os danos morais coletivos. Assim, para alterar tal conclusão, é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 
(...) 
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.  
Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 

7. Por fim, buscando a reforma da decisão pelo colegiado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a recorrente apresentou Agravo Interno, o qual encontra-se pendente de julgamento." - o destaque é meu


Tal ação, que já exauriu as vias ordinárias, não obteve nenhuma decisão que fosse favorável à ENEL perante os tribunais superiores, no sentido de alterar aquilo que já fora decidido pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro sendo que, conforme verificado,  a 2ª Turma do STJ, por unanimidade não conheceu do Agravo interno no Agravo em Recurso Especial n.º 2212140 – RJ que a concessionária havia interposto, o qual foi relatado no item "7" do anexo da resposta da Comissão da ALERJ. E, quanto ao recurso posterior da empresa, o Ministro Luis Felipe Salomão negou seguimento ao recurso extraordinário, decisão esta mantida no respectivo agravo interno cujo provimento também foi negado.


Em outras palavras, a ENEL perdeu todas no STJ! E aquilo que a Justiça Estadual decidiu permanece, podendo a ALERJ iniciar a execução já que houve a baixa definitiva do processo recursal para o Tribunal de Justiça na semana passada, mais precisamente em 02/04/2025, com remessa de baixa à primeira instância no dia seguinte.


Nos meses de fevereiro e março deste ano, atuando perante o Procon Municipal de Mangaratiba, contribuí para que a nossa Prefeitura pudesse tomar medidas no âmbito judicial em favor dos munícipes e também informei acerca do Inquérito Civil (IC) nº 05/23 - MPRJ 2019.01087178 (Integra Extrajudicial nº 04.22.0016.0002136/2024-06), em curso perante a 1ª Primeira Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Angra dos Reis, em que verifiquei a existência de provas bem robustas quanto às reiteradas falhas da concessionária.


Fato é que nós consumidores do Município de Mangaratiba somos há anos lesados pela ENEL e agora podemos buscar uma reparação quanto aos danos materiais sofridos em face dessa empresa, bastando promover aquilo que já foi decidido nas vias ordinárias. E, neste sentido, não há necessidade de que um munícipe mova a ação executiva na cidade do Rio de Janeiro, onde foi processado e julgado o feito, pois é possível ao consumidor mangaratibense requerer aqui mesmo a reparação, conforme destaquei acima na citação, o que torno a repetir:


"(...) CONDENO a Ré a arcar com os danos materiais causados aos consumidores, cidadãos da cidade de Mangaratiba (RJ), os quais poderão individualmente liquidar a presente sentença nos juízos cíveis do Comarca de Mangaratiba (RJ), nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 97, comprovando, apenas, a residência na cidade. O Cartório fica desde já autorizado a extrair Certidão de Sentença aos interessados, quando requerida (...)"


Por outro lado, o que considero mais importante na decisão é provar os eventos danosos após à sentença a fim de que para cada situação essa empresa pague R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aliás, este é o trecho da sentença que dispôs sobre o assunto e nada impede que, diante do que vem ocorrendo na nossa cidade, haja um aumento da multa judicialmente imposta.


"(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para o fim de DETERMINAR que a Ré PRESTE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECDIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUALIDADE à população de Mangaratiba (RJ), sem interrupções ou falhas, sob pena de multa por falha ou interrupção do serviço de energia, que fixo, com apoio também no Estatuto Consumerista, artigo 84 §4º, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo esta multa ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON"


A meu ver, pouco importa se a multa será revertida em favor do FEPROCON e se o dinheiro arrecadado pelo fundo poderá ou não ser compartilhado com o nosso Município pois o que vale é obrigar a empresa a prestar um serviço de qualidade à nossa população, coisa que não vem ocorrendo. Aliás, desde a semana passada até o começo desta, sofremos em Muriqui com repentinos apagões, talvez devido a problemas num transformador instalado no distrito.


No entanto, algumas indagações pertinentes surgem. Primeiramente, como faremos para a Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ execute a multa que deverá ser perante o Juízo da Vara Empresarial do Rio de Janeiro?!


Certamente que a atuação da Prefeitura é de grande importância e o prefeito Luiz Cláudio já fez seus contatos com a ALERJ quanto a essa ação coletiva no Rio. E, desde 11/02/2025, a equipe do Procon Municipal de Mangaratiba iniciou a extração das reclamações formalmente registradas com o intuito de copilar os recorrentes problemas enfrentados pelos consumidores, muito embora os fatos danosos vivenciados no dia a dia sejam em quantidade muito superior daqueles oficialmente registrados. Ou seja, há uma subnotificação pois as pessoas não costumam anotar as ocorrências, nem reclamar com a concessionária e raramente levam os fatos aos órgãos de defesa do consumidor.


Ainda assim, a ENEL é a empresa mais acionada no Fórum de Mangaratiba, sendo superada em número de litígios apenas pelo Município por causa das execuções fiscais movidas em face dos contribuintes inadimplentes. Ou seja, até hoje os consumidores têm preferido ir direto ao Judiciário deixando de ir ao Procon primeiro, apesar deste órgão funcionar desde 2021 na cidade, mais precisamente no número 61 da Avenida Vereador Célio Lopes.


Todavia, precisamos pensar em como agir daqui para sempre,. considerando que a sentença no processo da ALERJ já não tem como mais ser alterada e brevemente o juiz de primeiro grau mandará cumprir o acórdão da segunda instância, que pouco alterou o seu comando decisório, dando ciência às partes. Logo, além do recebimento dos danos morais coletivos, existem aí alguns fatos danosos comprovados (poderiam ser muito mais) que, por sua vez, serão objeto de execução.


Em todo caso, entendo que, daqui por diante, a Prefeitura e a sociedade civil poderão em conjunto monitorar as falhas da ENEL de uma maneira mais eficiente de maneira que uma campanha de informação mais a criação de um canal de comunicação permanente com o PROCON para registro das ocorrências da empresa, por meio de um formulário virtual na internet, poderão ajudar bastante.


Penso que, se a cada período de tempo estabelecido, houver uma reunião de eventos danosos via PROCON e Prefeitura, vamos conseguir transformar as nossas frequentes reclamações em multas. Estas, uma vez pesando nos bolsos da ENEL, talvez farão com que a concessionária passa a respeitar melhor o nosso Município e invista numa estrutura adequada para redução dos prejuízos decorrentes das quedas e oscilações de energia.


Fiquemos atentos! A partir deste mês de abril, nós consumidores de Mangaratiba poderemos fazer com que a ENEL respeite mais os nossos moradores, comerciantes e veranistas, bastando que sejamos capazes de nos unir fortalecendo uma relação de cooperação entre o cidadão e a Prefeitura.


Ótimo final de terça-feira a tod@s!

sábado, 15 de março de 2025

Comemoramos hoje o dia do consumidor, porém ainda há muito o que ser feito para promover a dignidade dos mais vulneráveis



Hoje, 15/03, é comemorado mundialmente o Dia do Consumidor, uma data que foi instituída já exatos 63 anos, a partir de um discurso proferido pelo então presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, em 15 de março de 1962. Na ocasião, ele destacou a importância da proteção dos direitos dos consumidores.

Fato é que a necessidade de estabelecer uma política de defesa do consumidor se deu a partir dos anos 1950, com o surgimento da sociedade de massas, com a adoção dos contratos padronizados, visando melhor atender um processo de produção e de consumo em largas escalas. Logo, não demorou para que, dentro de algumas décadas, as legislações dos países fossem aperfeiçoadas para prevenir e reprimir abusos nas relações de consumo, buscando garantir mais segurança/qualidade aos produtos e serviços ofertados pelas empresas.

Seguindo essa evolução histórica, a nossa Carta Cidadã de 1988 previu de modo expresso a defesa do consumidor no inciso XXXII do seu artigo 5º, quando o constituinte originário dispôs que: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". E, para tanto, foi criado, há quase 35 anos atrás, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que é a Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Vale acrescentar que, juntamente com a legislação especificamente voltada para a proteção do consumidor, temos os órgãos de representação do consumidor, a exemplo dos Procons e da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), sem jamais excluir a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário tanto para tratamento das demandas individuais como das coletivas. E, neste sentido, além das associações consumeristas possuírem legitimidade para o uso de tais remédios processuais, existem também órgãos específicos do Ministério Público e da Defensoria Pública voltados para esse tipo de atuação na forma prevista pela Lei Federal n.º 7.347/1985, podendo promover a ação civil pública em face de empresas que violam direitos quando a lesão atinge uma coletividade.

Eu diria que, nessas últimas três décadas e meia, o Brasil experimentou significativos avanços na defesa do consumidor, porém tal proteção ainda não pode ser considerada completa e nem satisfatória. Principalmente quando tratamos dos grupos mais vulneráveis da sociedade que são as pessoas de situação econômica humilde, muitas das vezes mal informadas, com poucas oportunidades de lutar pelos seus direitos devido às condicionantes do cotidiano nas quais esses consumidores vivem.

Desde segunda até sexta-feira, acompanhei a Semana do Consumidor aqui em Mangaratiba que foi promovida pela Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON) em parceria com o nosso Procon Municipal. Foram cinco dias de atendimento ao público voltados para a renegociação de dívidas, com a presença de representantes das concessionárias ENEL e CEDAE, que são as campeãs de reclamações aqui na cidade por serem responsáveis pelos serviços de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água, respectivamente.



No caso da ENEL, a antiga AMPLA, cujo serviço é péssimo na nossa região (com frequentes quedas e oscilações de energia causando prejuízos aos consumidores), tenho notado uma conduta flagrantemente abusiva quando se trata da cobrança de débitos pretéritos já alcançados pela prescrição quinquenal. Pessoas com dívidas antigas com a companhia e que precisam solicitar uma ligação nova em outro imóvel, sentem-se praticamente obrigadas a negociar o parcelamento desses débitos se quiserem resolver o problema administrativamente, sem ingressar no Judiciário. Mesmo num mutirão de negociações como foi na Semana do Consumidor, o máximo que a empresa concedia era o afastamento das multas, dos juros e da correção monetária sendo que vi pessoas procurando o Procon mesmo conscientes de que a dívida já se encontrava prescrita apenas porque precisavam resolver algo para poderem usar o serviço.

Consultando a jurisprudência dos tribunais estaduais, podemos observar que há tempos o Judiciário entende que a religação de uma unidade consumidora e a transferência de titularidade não podem ser condicionadas ao pagamento de dívidas pretéritas, o que constitui uma prática abusiva. E, embora as concessionárias pareçam já compreender e aceitar o entendimento firmado pelo STJ acerca da natureza pessoal da obrigação quanto ao pagamento das contas de consumo (não se trata de uma dívida do imóvel), o mesmo não ocorre quanto à prescrição.

Como se sabe, a prescrição é um instituto jurídico que visa regular a perda do direito de acionar judicialmente a outra parte. É certo que o transcurso do prazo prescricional não extingue o direito que seria reclamado através do ajuizamento de uma ação, porém é abusivo uma concessionária que fornece um serviço essencial negar o fornecimento de energia elétrica por causa de um débito pretérito.

Data venia, infelizmente a Justiça entende há tempos ser possível uma suspensão no fornecimento de energia diante de débitos contemporâneos. Porém, quando se tratam de débitos pretéritos, vejo como uma grande covardia a retomada do serviço ser condicionada ao pagamento da integralidade da dívida como vem permitindo a Aneel através da sua Resolução Normativa n.º 1.000/2021.

Ora, para a agência reguladora, a interrupção do serviço por inadimplemento não caracteriza descontinuidade, desde que haja prévia notificação (inciso III do parágrafo 3º do art. 4º da Resolução), sendo que tal situação pode impedir uma nova celebração contratual (parágrafo 3º do art. 170 da RN). Só que, se o Código de Defesa do Consumidor não permite que o nome do devedor permaneça nos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa, por mais de cinco anos após o vencimento da dívida, menor razão possui a concessionária de energia elétrica em condicionar a contratação do serviço para fins residenciais à renegociação de uma dívida já prescrita com a companhia.

Enfim, essa é a dura realidade do cotidiano dos consumidores mais vulneráveis. Trata-se de algo que, a meu ver, é bem mais preocupante do que ser impedido de ingressar numa sala de cinema comendo a pipoca comprada em outro local, enfrentar restrições para se arrepender de compras feitas pela internet quando relacionadas a produtos de amplo conhecimento, ou encontrar dificuldades para ser compensado financeiramente diante do atraso de um voo no aeroporto.

Mais do que nunca é preciso que não somente os órgãos de defesa do consumidor nas esferas administrativa e judicial atuem com mais firmeza em face das empresas concessionárias prestadoras de serviços essenciais como também a nossa legislação seja atualizada a fim de contemplar situações capazes de, efetivamente, lesionar uma família inteira, gerando exclusões absurdas. 

Um feliz dia do consumidor a todas e todos. E que possamos, de forma consciente, buscar a defesa e o aperfeiçoamento dos nossos direitos.



Desde já, uma ótima semana!

quarta-feira, 5 de julho de 2023

A abusiva conduta dos bancos para controlar o tempo do cliente na agência



Já fazia muito tempo que não entrava numa agência bancária no começo de mês em lugares movimentados. E, na última segunda-feira (03/07), acompanhei minha esposa num atendimento com a gerência na agência n.º 6081 do Itaú, situada na Rua Dr. Curvelo Cavalcante, n.º 164, Centro de Itaguaí.


Logo que chegamos no estabelecimento bancário, por volta de meio dia e meio, nos deparamos com uma fila enorme que andava bem lentamente deixando os consumidores por vários minutos no lado de fora da agência até que houvesse alguma movimentação para o funcionário responsável segurança autorizar a passagem pela porta giratória. A nossa frente estava uma senhora idosa com mais de 80 anos, moradora de Mangaratiba, que esperava resolver um problema com o Itaucard sendo que, quando chegou perto da sua vez de entrar, foi orientada por um funcionário do banco que o seu problema só poderia ser resolvido pela central de atendimento telefônica da administradora do cartão de crédito.


Já tinha passado das 13 horas e 20 minutos quando chegou a nossa vez de sermos liberados para ingresso na agência e então recebermos uma senha de espera pelo atendimento que, inclusive, foi destinada ao caixa e não para a gerência. E, só quinze minutos depois, é que a atendente resolveu o equívoco emitindo outra senha para o serviço correto, sendo já 13 horas e 37 minutos.


Nosso atendimento só aconteceu mesmo bem depois das 14 horas, a ponto de ultrapassar o tempo máximo de espera previsto atualmente na Lei Estadual n.º 4223/2003, segundo a qual, as agências bancárias e dos correios, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar, à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas e na gerência, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados. E o controle de atendimento pelo cliente, de acordo com a norma, será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária e devolvidas aos clientes após o devido ao atendimento, onde constará: (i) o nome e número da instituição; (ii) o número da senha; (iii) a data e horário de chegada do cliente; e (iv) o horário do efetivo atendimento. 


Ocorre que, quando o banco obriga o cliente a ficar do lado de fora da agência até que a sua entrada seja autorizada, a instituição faz com que o consumidor não tenha a prova do efetivo tempo de espera pelo atendimento desde o momento em que chegou ao local. Sem contar que acabam impondo às pessoas condições desconfortáveis e até desumanas quanto à espera durante o pleno horário de funcionamento bancário.


Fato é que esses procedimentos lesivos estão sendo praticados pelo Itaú justamente para evitar que o banco seja demandado perante os órgãos de defesa do consumidor. Isto porque quando o cliente receber a senha de atendimento, após ter aguardado do lado de fora para entrar na agência, o seu tempo de espera será menor. E, se a pessoa resolver levar o caso ao PROCON, Ministério Público ou ainda ao Juizado Especial Cível, carecerá de prova documental pois o fato só poderá ser verificado pela inquirição de eventuais testemunhas.


Sinceramente, considero isso uma verdadeira molecagem dos bancos. Pois sabe-se que é prática corriqueira das instituições financeiras desviarem os empregados que poderiam estar atendendo ao público para a execução de outras funções administrativas, desfalcando então a prestação dos serviços de caixa e gerência, os quais se tornam morosos e ineficientes.


Para combater situações assim, é necessário divulgar mais informações e a população poder contar com uma rápida atuação dos órgãos de defesa do consumidor. Ou seja, o PROCON em cada município precisa funcionar e com rigor.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Os órgãos de defesa do consumidor não podem restringir as denúncias do cidadão!

Nesta tarde de 06/02/2012, tive mais um problema nas relações de consumo e precisei acionar o PROCON pelo telefone 151.

Após ter levado minha esposa para fazer o seu exame de raio-X, fomos a uma das lanchonetes da rede Casa do Pão de Queijo, situada na Rua Conde de Bonfim, n.º 406, Tijuca, Rio de Janeiro (salvo engano dentro de uma loja da Leader). Após termos consumido um lanche no valor de R$ 21,80 (vinte e um reais e oitenta centavos), pagos pelo cartão de crédito Visa, decidi incluir um quindim na importância de R$ 3,00 (três reais). Núbia me falou que o doce estava uma delícia.

Oferecendo inicialmente uma nota de R$ 100,00 (cem reais), a pessoa que estava no caixa alegou não poder vender por motivo de falta de troco. Em seguida, quando apresentei o mesmo cartão de crédito, tendo o atendente chegado a passar o cartão na máquina, disse não poder aceitar um pagamento dentro da referida modalidade com tal valor, mas "só acima de dez reais". Perguntei-o se a máquina já estava programada para não receber importâncias abaixo de R$ 10,00 (dez reais) no cartão e ele me confirmou que sim. Então, acabei não podendo consumir o quindim que se encontrava à mostra na vitrine do estabelecimento.

Indignado, resolvi denunciar este caso ao PROCON do Rio de Janeiro porque a empresa em questão havia praticado duas condutas consideradas abusivas pela minha interpretação do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/90), infringindo basicamente os incisos I e II do artigo 39 da norma. Porém, ao entrar em contato com um órgão que deveria estar protegendo a população, acabei tendo mais dor de cabeça e contrariedade, não conseguindo que a minha demanda de interesse coletivo fosse encaminhada pelo canal de atendimento telefônico no número 151.

De acordo com o funcionário do PROCON que pegou minha ligação, seria necessário que fosse fornecido o telefone da empresa reclamada. Isto porque, segundo as explicações dele, primeiramente é feito um contato telefônico do órgão com o fornecedor afim de prestar orientações sobre como devem ser as relações de consumo. Ou seja, seria dizer que a empresa não pode estabelecer limites mínimos para compras feitas com cartão de crédito e blá-blá-blá... E aí o PROCON ainda pede ao consumidor que continue cooperando na fiscalização da empresa, comparecendo novamente ao estabelecimento onde ocorreu o fato para verificar se a conduta lesiva continua se repetindo. Somente em hipótese de reincidência é que outras medidas mais sérias passariam a ser aplicadas.

Acontece que os procedimento do PROCON em seu atendimento telefônico estão restringindo o acesso do cidadão para defender os seus direitos individuais e coletivos. Pois é óbvio que nem sempre o consumidor poderá dispor do telefone do estabelecimento ou da empresa, sendo um absurdo exigir que o reclamante obtenha a informação através do serviço de auxílio às listas do 102 ou pela internet. Até porque nem sempre o fornecedor terá telefones divulgados (o comerciante nem é obrigado a ser cliente das concessionárias de telefonia) e será possível conseguir o telefone. Ainda mais tratando-se de pessoa de condição humilde, idosos, portadores de deficiência, gente sem internet. Ou mesmo do trabalhador ocupado que nem sempre tem tempo suficiente para ficar fazendo pesquisas incertas como essas.

Ora, outro absurdo praticado pelo PROCON é condicionar a sua atuação fiscalizadora posterior a um acompanhamento em campo pelo consumidor, tornando praticamente necessário o retorno do denunciante ao estabelecimento reclamado. Pois fazer isto é algo que muitas das vezes o indivíduo prefere evitar, caso ele tenha sofrido constrangimentos emocionais ou passado por situações desagradáveis. Ainda mais quando se trata de pacientes depressivos, sendo que transtornos psíquicos como depressão e síndrome do pânico são muito comuns na nossa sociedade, tornando o ser humano incapacitado para suportar uma batalha com envolvimentos fortes.

Tendo eu argumentado por vários minutos com o funcionário do PROCON que me atendeu, o mesmo veio me dizer que o órgão possui uma quantidade insuficiente de fiscais para atender as demandas dos consumidores. Daí ele ter tentado justificar a adoção de procedimentos restritivos para o recebimento de denúncias.

Pois bem. Acontece que procedimentos deste tipo são injustificáveis e devem ser banidos do Poder Público!

Se a coletividade está sofrendo um abuso (tanto pequeno quanto grande), qualquer reclamação enviada aos órgãos governamentais precisa ser recebida, conhecida, devidamente encaminhada e até mesmo estimulada. E, sendo assim, se a Administração Pública não dispõe de um número suficiente de funcionários para atuar nas solicitações feitas pelo cidadão, o jeito é abrir novos concursos públicos e ir priorizando o atendimento das demandas conforme a prioridade de cada caso. Só que uma pessoa jamais pode ser impedida de registrar a sua reclamação por não fornecer os dados completos sobre o denunciado.

A restrição no recebimento de reclamações, com base na absurda exigência do número de telefone do fornecedor, bem como de quaisquer outros dados em excesso, acaba lesionando mais ainda a sociedade e se torna uma violência institucional. Isto porque os procedimentos tacanhos adotados pelo PROCON do Rio de Janeiro importam na criação de obstáculos para que o cidadão busque os meios de defender os seus direitos, contribuindo para que haja mais conflitos, indignação e desequilíbrio social.

Diante de situações deste tipo, como poderemos acreditar na pacificação do Rio de Janeiro? Pois, se refletirmos profundamente, iremos compreender que a paz não é alcançada apenas pela ocupação militar das áreas carentes de uma cidade, mas requer também a adoção de ações eficazes que garantam os direitos do cidadão e que, por sua vez, possam concorrer para a humanização das relações sociais entre as pessoas.

No meu ponto de vista, o Rio de Janeiro tem retrocedido ultimamente nas questões que envolvem o direito do consumidor. Juízes têm rebaixado os valores das indenizações por dano moral, agências reguladoras e outros órgãos tentam convencer o cidadão lesado de que quem está errado é ele e não a empresa, além de que quase nada é feito preventivamente. Nem mesmo a aproximação de eventos esportivos como a Copa de 2014 e as Olimpíadas de 2016 têm motivado uma melhora verdadeira!

De qualquer modo, como esperar que governantes com mentalidade atrasada, a exemplo dos peemedebistas Sérgio Cabral e Eduardo Paes, tenham uma visão mais profunda ou perceptível da realidade?!

Homens como esses caras e seus assessores de confiança não se importam com detalhes de grande relevância. Igualmente, eles nem pensam a política como estadistas porque os seus interesses estão mais voltados para assegurar vitória nas próximas eleições pela via do marketing e do imediatismo oportunista. Logo, órgãos como o PROCON, que compõe a Administração Pública do Estado, acabam seguindo a mesma linha medíocre dos seus superiores, contradizendo as propagandas e entrevistas de políticos divulgadas na TV para que as pessoas procurem os meios para deenderem seus interesses.

Confesso que não foi a primeira vez que encontrei dificuldades para encaminhar minhas reclamações pelo PROCON. No final do ano passado, tão logo me mudei para o Rio de Janeiro, tive problemas semelhantes com uma loja franqueada da rede Mundo Verde aqui no bairro Grajaú. Na ocasião, a pessoa responsável pelo estabelecimento não aceitou o meu pagamento com cartão de crédito porque o valor da compra era inferior a R$ 15,00 (quinze reais). E aí, quando liguei para o 151, os funcionários do PROCON exigiram que fosse fornecido o endereço completo e até a razão social do franqueado. Então, só depois de muita insistência foi que consegui que recebessem a minha denúncia dias depois do ocorrido.

Como advogado, sei muito bem que, encaminhando as minhas solicitações por escrito, tipo usando a internet ou o protocolo dos órgãos públicos através de petições em duas vias, certamente o tratamento será outro e aí não há como impedirem o recebimento da denúncia. Porém, eu também me interesso por buscar o atendimento telefônico e aí fico conhecendo o drama do cidadão brasileiro, o qual não sabe se expressar por meio de petições e sofre todos os dias uma violência institucional dos órgãos públicos.

A meu ver, tanto o PROCON quanto outros órgãos de defesa do consumidor apenas deveriam exigir os dados necessários das partes para que a solicitação fosse registrada. Pois basta que o reclamado seja identificado pelo seu nome fantasia ou razão social e fornecida a sua localização ainda que com o endereço incompleto (o nome da rua sem o número). Já a inscrição no CNPJ, o telefone da empresa e outros dados adicionais só seriam registrados se o consumidor fosse capaz de informar.

Outra coisa que deve ser considerado é o direito do consumidor em oferecer denúncias anônimas ou pedir sigilo na divulgação de seus dados para terceiros que não seja o órgão público através do qual ele está se socorrendo. Sabe-se que, nas relações de consumo, há casos em que a pessoa deseja evitar um posterior assédio do reclamado e nem ter a sua identidade pessoal divulgada. Aí nada mais justo do que o Estado preservar a intimidade e a vida privada do indivíduo, valores estes que são tutelados pela Constituição do país, entrelaçando-se com o princípio basilar da dignidade da pessoa humana.

Como já dito, problemas na relação de consumo são causas de conflitos e, se não forem tratados, promovem a desumanização. Portanto, cabe ao Estado ser capaz de ouvir e de acolher as demandas que chegam até os órgãos públicos, proporcionando ao cidadão um atendimento mais satisfatório que, por sua vez, aumentará a confiança institucional.