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sexta-feira, 3 de abril de 2026

Quando o TOI vira sanção: os limites do poder das concessionárias de energia



A crescente utilização, pelas concessionárias de energia elétrica, dos chamados Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) como instrumento de recuperação de consumo tem produzido uma tensão jurídica relevante: até que ponto a cobrança administrativa, fundada em apuração unilateral, pode legitimar a suspensão de um serviço público essencial?

A questão não é meramente técnica. Trata-se de um problema que se projeta diretamente sobre a dignidade do consumidor, especialmente quando a energia elétrica deixa de ser apenas um serviço e assume a condição de verdadeiro pressuposto material da vida cotidiana. Não por acaso, sua continuidade é expressamente reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 22 da Lei nº 8.078/1990).


1. O TOI como instrumento de apuração administrativa

O TOI é, em essência, um procedimento administrativo interno das concessionárias, destinado a identificar supostas irregularidades no sistema de medição.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução Normativa nº 1000/2021, admite a recuperação de consumo não faturado, desde que observados critérios técnicos e procedimentais.

O problema surge quando esse instrumento, que deveria operar como meio de apuração, passa a ser tratado como prova definitiva de responsabilidade do consumidor.


2. A natureza controversa do débito

A cobrança decorrente de TOI não se confunde com inadimplência ordinária.

Enquanto esta decorre de consumo regularmente faturado e não pago, aquela resulta de reconstrução estimativa de consumo passado, frequentemente baseada em médias e presunções.

Essa distinção é fundamental.

Ao contrário do débito comum, o TOI envolve: apuração unilateral pela concessionária; ausência de contraditório efetivo no momento da inspeção; e reconstrução retrospectiva do consumo.

Imagine a seguinte situação: um consumidor é surpreendido com a lavratura de um TOI, sem ter acompanhado a inspeção, e posteriormente recebe uma cobrança elevada, baseada na média de consumo de anos anteriores. Sem acesso aos elementos técnicos que fundamentaram a autuação, vê-se diante de um débito expressivo que não corresponde ao histórico recente de consumo — e, ainda assim, com ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Nesse contexto, a exigibilidade do débito torna-se, por natureza, controvertida.


3. O corte de energia como meio coercitivo: limites jurídicos

O ponto central reside aqui: pode a concessionária suspender o fornecimento de energia com base em débito derivado de TOI?

A resposta, à luz da jurisprudência consolidada, tende a ser negativa.

O entendimento predominante é de que a suspensão do fornecimento não pode ser utilizada como meio coercitivo para cobrança de débito pretérito ou controverso.

Essa orientação decorre de dois fundamentos principais: a essencialidade do serviço e a necessidade de preservação do devido processo legal.


4. A Resolução 1000/2021 da ANEEL e a vedação de abusos

A própria regulação setorial impõe limites.

A Resolução nº 1000 estabelece a necessidade de notificação adequada, o respeito a prazos e procedimentos, bem como restrições quanto à suspensão do fornecimento em determinadas situações.

Mais do que isso, sua interpretação sistemática conduz a uma conclusão relevante: a suspensão do serviço não pode ocorrer de forma automática quando houver controvérsia relevante sobre o débito.


5. O paradoxo regulatório

Diante do quadro fático, forma-se, assim, um paradoxo: de um lado, a concessionária detém o poder de apurar e cobrar de outro, não pode converter esse poder em mecanismo de coerção sobre o consumidor.

Quando o TOI é utilizado como fundamento para o corte, ocorre uma inversão indevida: a cobrança administrativa passa a produzir efeitos típicos de sanção, sem a devida validação jurisdicional.


6. A judicialização como consequência sistêmica

Diante da rigidez das concessionárias na manutenção das cobranças, a judicialização torna-se quase inevitável.

O Judiciário passa, então, a exercer papel corretivo, especialmente para impedir cortes indevidos, assegurar continuidade do serviço e transferir a discussão do débito para ambiente de cognição adequada.


7. Conclusão

O problema não está na existência do TOI, mas no modo como ele é utilizado.

Enquanto instrumento de apuração, é legítimo.
Enquanto mecanismo de coerção indireta, o revela-se incompatível com os princípios que regem os serviços públicos essenciais.

A solução passa por um equilíbrio que é garantir às concessionárias meios de combater irregularidades e impedir que tais meios se convertam em instrumentos de pressão indevida sobre o consumidor.

No limite, trata-se de reafirmar um princípio simples, mas frequentemente negligenciado: a essencialidade do serviço impõe limites ao exercício do poder de cobrança.

terça-feira, 27 de janeiro de 2026

📢 MANIFESTAÇÃO CIDADÃ CONTRA A PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO DA ENEL NO RJ



Protocolei ontem, por meio da plataforma Fala.BR, uma manifestação formal dirigida à Presidência da República, que foi corretamente encaminhada ao Ministério de Minas e Energia (MME), órgão responsável por decidir sobre a possível prorrogação da concessão da Enel Distribuição Rio (antiga Ampla).

📌 O contrato atual termina em dezembro de 2026, porém, por incrível que pareça, existe uma recomendação da ANEEL para renová-lo por mais 30 anos, o que levaria essa concessão até 2056.

⚠️ Isso não é um detalhe técnico! É uma decisão que impacta diretamente a vida de milhões de consumidores no Estado do Rio de Janeiro, nos obrigando a conviver com apagões, oscilações constantes de energia, danos elétricos com os nossos aparelhos nem sempre ressarcidos e um total descaso com a população nesse período de verão.

Na manifestação, destaquei pontos que não podem ser ignorados: 


🔹 o histórico de falhas graves na prestação do serviço; 

🔹 o voto contrário dentro da própria ANEEL, que reconheceu desempenho insuficiente da empresa; 

🔹 condenações judiciais por danos coletivos, como no caso da ação civil pública de Mangaratiba, movida pela ALERJ em 2017, com decisão mantida pelo STJ; 

🔹 o risco de perpetuar um monopólio por décadas sem nova licitação, concorrência ou debate público.


Energia elétrica é serviço público essencial.

Não pode ser tratada como simples ativo financeiro renovado automaticamente.

📣 Defendo que o Governo Federal: 


✔️ não prorrogue automaticamente essa concessão; 

✔️ inicie desde já um novo processo licitatório, transparente e competitivo; 

✔️ abra o debate com a sociedade, municípios e consumidores.


Essa não é uma pauta contra governo e menos ainda contra o nosso Presidente Lula. É uma pauta a favor do interesse público, da transparência e do direito do consumidor.

Seguirei acompanhando o processo no MME e informando aqui os próximos desdobramentos.

Quem quiser conhecer os argumentos completos ou apoiar essa mobilização, fique à vontade para comentar, compartilhar e dialogar.

✊ Energia é direito!

📄 Democracia também se faz participando.

📣 Chega de Enel!

quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

Por que o Governo Federal deveria recusar a prorrogação da concessão da Ampla/Enel Rio e promover nova licitação em 2026



A recente discussão pública em torno da Enel Distribuição São Paulo e da possibilidade de caducidade de seu contrato por falhas graves na prestação do serviço coloca em xeque o modelo atual de prorrogação automática de concessões no setor elétrico. 

Em São Paulo, o Ministério Público Federal e a Justiça questionam o processo de renovação antecipada da Enel SP diante de frequentes interrupções de energia, falta de investimentos e indicadores alarmantes de desempenho, pedindo inclusive a suspensão de qualquer prorrogação até a conclusão da apuração das falhas graves.

Essa visão de crítica à renovação não é apenas um debate teórico: ela reflete uma compreensão crescente de que contratos públicos essenciais não podem ser prorrogados como mera formalidade se há sérios indícios de incapacidade institucional da concessionária de prestar serviços adequados.

No caso do Estado do Rio de Janeiro, há um conjunto ainda mais robusto de elementos que agravam o quadro: reclamações massivas, multas de defesa do consumidor, grande volume de ações judiciais e uma sequência de decisões administrativas que revelam problemas sistemáticos de prestação de serviço pela concessionária que atua hoje no lugar da antiga Ampla. A seguir, os fundamentos para um posicionamento firme do MME contra a prorrogação do contrato de concessão da Enel RJ.


1. O contexto da prorrogação contratual no Brasil

Segundo dados da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a Ampla Energia e Serviços – Enel Rio protocolou em tempo hábil o pedido de prorrogação do seu contrato, que vence em 09/12/2026, junto à agência reguladora. A ANEEL chegou a recomendar ao MME a prorrogação antecipada da concessão da Enel RJ com base no cumprimento de critérios formais previstos em decreto vigente.

No entanto, essa recomendação não é vinculante para o MME, que possui discricionariedade para decidir pela renovação ou não com base em interesse público e análise de qualidade de prestação do serviço. A discricionariedade protege a administração de contrair obrigações quando há evidências claras de prejuízo ao interesse coletivo e, cumpridos os prazos legais, a decisão pela não prorrogação não gera obrigação de indenizar a concessionária. Pelo contrário, a própria legislação setorial prevê que, não havendo interesse em prorrogar, a concessão deve ser licitada.


2. A Enel Distribuição Rio como um dos maiores alvos de ações judiciais no RJ

Um dos dados mais expressivos que fundamentam a recusa à prorrogação é o elevado número de ações judiciais contra a Enel Distribuição Rio, que refletem conflitos recorrentes entre consumidores e a concessionária. Em 2023, pelo menos 25.524 ações foram ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis contra a Enel RJ, tornando-a a segunda empresa mais processada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ‑RJ) naquele ano — atrás apenas da Light, outra distribuidora local.

Esses processos não são litígios isolados, mas convergem sobretudo para temas relacionados à má prestação de serviço, cobranças indevidas, interrupções constantes de energia e descumprimento de obrigações contratuais essenciais.


Principais tipos de litígios que caracterizam padrão de falhas

Dados de sistemas nacionais de defesa do consumidor mostram que, nos últimos anos, a Enel Distribuição RJ apresentou:


  • 1.792 reclamações sobre cobrança de tarifas indevidas ou inesperadas,
  • 924 reclamações por irregularidade na medição,
  • 784 reclamações relacionadas a atendimento (SAC) inadequado ou não respondido,
  • 548 reclamações por interrupção ou instabilidade frequente no fornecimento,
  • 382 reclamações por cobrança por serviços não realizados ou atrasados.


Esse painel demonstra uma série sistemática de problemas estruturais na prestação do serviço, e não apenas falhas eventuais.


3. Problemas de atendimento, descaso e reincidência

Além dos números brutos, reclamações individuais amplificam o diagnóstico de incapacidade gerencial da concessionária. Existem registros em plataformas públicas de consumidores com cobranças abusivas reincidentes mesmo após decisões judiciais favoráveis e com tratamento inadequado no atendimento ao cliente. Outro exemplo relatado é a inclusão incorreta de nomes em cadastros de crédito que a própria concessionária foi condenada a retirar, sem que a situação fosse resolvida adequadamente, apontando descaso administrativo.

Esses episódios, além de indicar repetição dos problemas, sinalizam possível deficiência no cumprimento de ordens judiciais e administrativas, o que compromete ainda mais a confiança do consumidor e do poder público na capacidade da concessionária de melhorar seus serviços.


4. Ação de órgãos federais e estaduais de defesa do consumidor

Em 2024, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aplicou uma multa de R$ 13 milhões à Enel RJ por “interrupções de serviço público essencial e demora no restabelecimento” — um reconhecimento federal de que a concessionária não cumpriu padrões mínimos de qualidade.

No âmbito estadual, o Procon‑RJ tem instaurado diversos processos sancionatórios importantes, motivados por reclamações em cidades como Campos dos Goytacazes, Maricá, Arraial do Cabo, Macaé e Casimiro de Abreu, que já geraram multas superiores a R$ 12,5 milhões.

Essas medidas administrativas reforçam que não se trata de percepções isoladas, mas de problemas amplamente reconhecidos por órgãos de proteção ao consumidor.


5. Reclamações por interrupções e instabilidade no fornecimento

Interrupções constantes de energia, oscilações de tensão e demora para restabelecimento foram algumas das principais queixas registradas no sistema nacional de defesa do consumidor no período 2022‑2024. Essas falhas, quando persistentes, não apenas geram transtornos — podem comprometer serviços essenciais, pequenos negócios, sistemas de saúde e segurança pública, configurando de fato uma falha na prestação de serviço público essencial.


6. Argumentos jurídicos contra a prorrogação antecipada

Discricionariedade administrativa e interesse público

A Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95) e o regime regulatório permitem que o poder concedente e seus agentes reguladores exerçam discricionariedade na decisão de prorrogar ou não um contrato de concessão, desde que a decisão seja fundamentada em interesse público e na análise técnica.

Ao recusar a prorrogação, o MME pode, com segurança jurídica, fundamentar a decisão em critérios de qualidade do serviço, volume de litígios, prejuízos aos consumidores e histórico de sanções administrativas sem que isso gere obrigatoriedade de indenizar a concessionária — pois, no cená­rio de recusa, a lei remete à licitação pública como forma de escolha do próximo concessionário.


Direito à competição e interesse dos consumidores

A opção por nova licitação em vez de prorrogação afronta o interesse público em promover concorrência e melhores condições para os consumidores. Uma licitação aberta com critérios objetivados e metas de qualidade permitiria selecionar um concessionário que demonstre:


  • capacidade técnica mais robusta;
  • compromissos claros de investimento em infraestrutura;
  • planos de atendimento emergencial e contingência;
  • mecanismos eficazes de satisfação do consumidor.


Esse modelo tem potencial para elevar a prestação do serviço a níveis compatíveis com os padrões esperados para um serviço essencial, algo que repetidas ações, reclamações e sanções indicam que a atual concessionária não tem conseguido oferecer de forma satisfatória.


7. Cronograma e viabilidade de nova licitação em 2026

O contrato da Enel RJ vence em dezembro de 2026 e, conforme os prazos legais, a não prorrogação implica a necessidade de licitação da concessão. Como não houve a decisão de prorrogar, há tempo suficiente para preparar um processo licitatório completo, transparente e competitivo, sem interrupção do serviço, uma vez que a legislação prevê o trâmite para troca de concessionário em tempo hábil.

Além disso, o arcabouço legal atual permite que a concessionária atual continue no exercício da função até a conclusão do processo licitatório, evitando qualquer descontinuidade do serviço, mas sem vincular o MME à renovação automática.


Conclusão

A discussão sobre a prorrogação do contrato de concessão da Ampla Energia e Serviços – Enel Distribuição Rio vai muito além de um exame formal de cumprimento de prazos.

👉 Os problemas estruturais e recorrentes na prestação do serviço no Estado do Rio de Janeiro, manifestados em milhares de ações judiciais, centenas de reclamações sistematizadas, multas aplicadas por órgãos federais e estaduais e um quadro de insatisfação generalizada dos consumidores configuram uma base sólida para recusar a prorrogação antecipada do contrato.

👉 A decisão de não prorrogar é discricionária, juridicamente segura e não exige indenização à concessionária, e ainda abre caminho para uma nova licitação em 2026 que possa trazer inovação, concorrência e, sobretudo, qualidade de serviço para milhões de consumidores do Rio de Janeiro.

Em suma, não prorrogar o contrato da Enel RJ significa exercer o interesse público, valorizar os direitos do consumidor e promover um serviço de energia elétrica mais eficiente, competitivo e confiável para todos os municípios atendidos.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

Por que não devemos aceitar a prorrogação da concessão da Enel RJ — “30 anos a mais” seria um retrocesso para quem vive no Estado do Rio

 


Desde 19 de agosto de 2025, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, por maioria, a recomendação de prorrogação da concessão da Enel Rio por mais 30 anos. A decisão técnica foi baseada no cumprimento dos requisitos formais previstos no decreto federal (continuidade de fornecimento, saneamento econômico-financeiro, regularidade fiscal e jurídica).

Mas será que isso basta para legitimar uma renovação tão longa de um contrato que já se mostrou marcado por falhas — especialmente para quem habita municípios da Costa Verde como Mangaratiba?


✊ O voto que alerta — e toca a ferida dos consumidores

O diretor da ANEEL que se posicionou contrariamente à renovação, Fernando Mosna, trouxe à tona uma realidade ignorada pela maioria: a Enel RJ tem desempenho pior que a média nacional em indicadores cruciais como o índice de satisfação do consumidor (IASC), atrasos em obras e frequentes interrupções no fornecimento — fatores que penalizam diretamente famílias, trabalhadores, comerciantes e comunidades inteiras.

Ou seja: a prorrogação está sendo concedida mesmo diante de graves deficiências operacionais. Isso é inaceitável se considerarmos que energia elétrica é serviço público essencial — não mero ativo de mercado.


🏛️ Justiça, Mangaratiba e o legado da impunidade

No município de Mangaratiba, por exemplo, existe uma ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ desde 2017 (processo nº 0029143-36.2017.8.19.0001) contra a Enel (ex-Ampla). A sentença de 1º grau obrigou a empresa a garantir fornecimento contínuo e eficiente, sob pena de multa diária, além de reconhecer danos morais coletivos e obrigar a empresa a indenizar danos materiais de moradores.

Mais recentemente, o recurso da empresa chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) — e foi negado. Isso significa que a condenação se tornou definitiva em abril de 2025.

Ou seja: há décadas a população de Mangaratiba sofre com quedas, oscilações e má prestação de serviço; há uma condenação judicial definitiva por dano coletivo e material; e mesmo assim, a Enel está tentando renovar um contrato de concessão por mais 30 anos. Isso é dar carta branca para a impunidade e para a repetição dos mesmos erros.


📌 O que está em jogo com a prorrogação


  • Mais tempo para a empresa operar sem necessidade de licitação ou concorrência — ou seja, sem risco real de substituição por quem ofereça melhor serviço ou tarifas mais justas.
  • A possibilidade de perpetuar a má qualidade de serviço, especialmente em municípios fora dos grandes centros — como Mangaratiba, onde o problema de fornecimento se repete há anos.
  • A negação de um direito básico: acesso contínuo e confiável à energia elétrica, essencial para vida, trabalho, saúde e dignidade humana.


💡 Por que vale a pena resistir — ativar a sociedade, exigir transparência


Não se trata de chumbo trocado com reguladores ou tecnocratas: trata-se de defender o direito à dignidade. A renovação da concessão da Enel RJ não é uma formalidade neutra — ela tem consequências reais, graves, para milhões de pessoas.

Quem vive em Mangaratiba, Angra dos Reis, Paraty, Teresópolis, Niterói, São Gonçalo, Região dos Lagos — ou em qualquer um dos 66 municípios atendidos pela Enel RJ — sabe: a empresa falha, e falha de modo estruturado. Conceder mais 30 anos de contrato sem licitação, sem controle rigoroso, sem garantia pública de melhoria concreta, é renunciar a possibilidade de uma prestação digna e decente de serviço.

Se a Justiça já condenou por dano coletivo e material, se há decisões definitivas, significa que o contrato vigente já devia estar sendo repensado de fundo — não renovado.

Por isso, conclamo aos moradores, ativistas, consumidores, entidades de defesa do consumidor e cidadãos de bem do Estado do Rio: não podemos aceitar que a Enel RJ continue monopolizando a distribuição de energia por mais três décadas sem garantias claras e verificáveis de melhoria.

Que se promova — de forma transparente — uma nova concorrência; que se exijam planos concretos de investimento, metas de qualidade, fiscalização independente e participação popular. Que a energia elétrica seja tratada como direito, não como privilégio empresarial.

E sobretudo: que a história de Mangaratiba — de quedas constantes, de promessas não cumpridas, de justiça lenta — não se repita impunemente por mais 30 anos. É hora de lutar por dignidade, responsável e coletivamente.

quinta-feira, 21 de agosto de 2025

Chega de Enel!



Em abril do corrente ano, eu havia escrito os artigos Diga NÃO à renovação do contrato da ENEL pela agência reguladora e pelo governo federal! e Quando Brizola desfez as concessões de companhias privadas no serviço público, quando comentado sobre a sobre a notícia de que a autarquia reguladora do setor elétrico, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), iria analisar o pedido de renovação do contrato das concessionárias distribuidoras de energia, inclusive da ENEL que é responsável por atender grande parte do Estado do Rio de Janeiro, excetuando-se parte da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, do Vale do Paraíba Fluminense e o município de Nova Friburgo.

Lamentavelmente, conforme li esta semana na matéria oficial ANEEL recomenda ao MME prorrogação do contrato de concessão da Enel RJ, a Diretoria da agência, por maioria de votos (apenas um contrário), recomendou ao Ministério de Minas e Energia a renovação antecipada da concessão da Enel no estado do Rio de Janeiro, um passo crucial que abre caminho para a aprovação final. Ou seja, corre-se agora um sério risco de termos que suportar a ENEL prestando os seus péssimos serviços em nossa unidade federativa até 2056!

Com todo respeito, fiquei perplexo em saber que, no entendimento de quase todos os diretores da ANEEL, que acompanharam o questionável parecer da ilustre relatora, senhora Ludimila Lima, a empresa teria atendido os critérios estabelecidos pelo governo federal para a extensão da licença por mais 30 anos, mesmo sendo a ENEL uma das campeãs de reclamações nos municípios fluminenses onde atua, com frequentes quedas e oscilações danosas na sua rede elétrica. Só aqui na Vara Única da Comarca de Mangaratiba, incluindo as demandas que tramitam pelo Juizado Especial Adjunto Cível, encontro mais de 1.100 processos no sistema PJe que envolvem a companhia, consultando também pela denominação anterior AMPLA.

Ora, ainda neste mês de agosto, o deputado estadual Flávio Serafini (PSOL) noticiou sobre a sua denúncia feira perante o MPF, a qual foi divulgada pelas telas do RJ1. De acordo com  a sua postagem no Facebook em 13/08:


"A Inter TV, afiliada da Globo, destacou nos telejornais das regiões Norte, Noroeste, Lagos e Serra do Estado a nossa representação ao Ministério Público Federal contra a Enel RJ.

Denunciamos indícios graves de manipulação nos dados de qualidade do serviço de energia elétrica, com aumento desproporcional dos chamados expurgos, interrupções que não entram nos cálculos dos indicadores oficiais (DEC/FEC). Essa manobra, se confirmada, pode ter servido para maquiar os resultados regulatórios e ajudar a empresa na renovação da concessão por mais 30 anos, apesar de anos de descaso e apagões.

📊 De 2022 a 2024, praticamente metade dos conjuntos elétricos da Enel RJ descumpriram os limites de qualidade, mas a média dos números “oficiais” se manteve próxima do limite graças a esse salto nos expurgos.

Pedimos ao MPF:

- Investigação profunda e perícia técnica independente;

- Suspensão da renovação até o fim das apurações;

- Reparação aos consumidores prejudicados.

Seguimos firmes! Energia elétrica é um direito, não um privilégio!

📢 Compartilhe e assine:

 www.foraenelrj.com.br"


Embora já tivesse feito por minha iniciativa um abaixo-assinado virtual em abril, ainda sem conhecer o trabalho do parlamentar contra a ENEL, estou aderindo à sua petição online, pois acredito que iremos fortalecer mais a luta unindo forças.

Mesmo sem ver muito espaço junto ao governo federal nesse sentido, o que em hipótese alguma me afastaria politicamente do Presidente Lula, entendo que devo continuar firme na mesma posição em não concordar com a renovação por mais três décadas do contrato da ENEL. Afinal, uma nova licitação, estimulando a concorrência, ou até a estatização, parecem ser opções muito melhores do que permitir a manutenção de um serviço tão ruim até à segunda metade deste século.

Se refletirmos sobre o que significa manter a ENEL até 2056, significa condenar dezenas de municípios fluminenses ao atraso econômico, prejudicando a industrializações de cidades, o bem estar da população e até mesmo a prestação de diversos serviços públicos das prefeituras como os hospitais e escolas. 

A hora de impedir a continuidade do contrato com essa empresa é agora porque a sua não renovação de modo algum causará questionamentos jurídicos no sentido de, por exemplo, obrigar a União a indenizar o capital privado, diferentemente do que pode ocorrer com uma encampação. Ou seja, precisamos aproveitar a oportunidade, dentro das regras do próprio capitalismo, de desfazer uma concessão nefasta para o RJ e também em outros entes federados como Ceará e nos municípios da região metropolitana paulista.

Chega de ENEL!

quinta-feira, 3 de abril de 2025

Quando Brizola desfez as concessões de companhias privadas no serviço público



Há mais de 60 anos, Leonel Brizola (1922 - 2004), então governador do Estado do Rio Grande do Sul, assinava a encampação da Cia Telefônica Nacional, subsidiária da ITT. O fato ocorreu em 1962. 

No entanto, uns três anos antes, em 1959, o governo gaúcho, sob a sua chefia, também havia encampado a Companhia de Energia Elétrica (CEE), filial da multinacional americana Bond & Share, após várias tentativas de acordo para extensão da rede de energia. Na época, grande parte da população rio-grandense, incluindo na capital, Porto Alegre, vivia às escuras...

Todavia, como os entendimentos não avançavam, Brizola deu por encerradas as negociações e, tendo em vista a ineficiência da empresa e o incontestável prejuízo ao desenvolvimento do ente federativo, anunciou a expropriação da CEE e a criação de uma estatal para assumir as suas atribuições.

Pois bem. Em pleno século XXI, o Estado do Rio de Janeiro vive uma situação análoga com os maus serviços prestados pela ENEL,  considerando os padrões de qualidade atuais, em que as constantes falhas no fornecimento de energia elétrica, com frequentes interrupções e demora para o seu restabelecimento, lesam a nossa coletividade em diversos aspectos, sendo um entrave para o desenvolver de diversas cidades.

Ora, conforme foi noticiado recentemente, a agência reguladora do setor elétrico, a ANEEL, recebeu propostas de prorrogação dos contratos de várias empresas, incluindo a ENEL, cujo período de concessão terminará em dezembro de 2026. Porém, se o governo federal assinar um termo aditivo, corremos o risco de depender de uma companhia obsoleta e desrespeitosa com o consumidor até 2056!

Não é isso que queremos! E, diante desta situação, precisamos nos inspirar na corajosa decisão de Leonel Brizola quando enfrentou os interesses do capital privado no Estado que governava.

Pensando nessas questões, elaborei um abaixo-assinado para a concessão da ENEL não ser prorrogada de modo que peço a todas e todos que apoiem essa iniciativa, estando de acordo. Vejam, pois, o vídeo que gravei no final da tarde de ontem.



A hora é agora! Clique AQUI e assine!

domingo, 21 de janeiro de 2024

Que outras prefeituras sigam o bom exemplo de Maricá em defesa dos consumidores de energia elétrica!



Na semana passada, mais precisamente na última sexta-feira (19/01/2024), o Município de Maricá ajuizou uma ação civil pública em face da concessionária de energia elétrica ENEL, em razão de recorrentes falhas na prestação dos serviços, o que também é muito comum aqui em Mangaratiba e em diversas outras cidades fluminenses atendidas por essa empresa que havia se tornado dona da AMPLA. Em seu processo, assim narrou a Procuradoria Geral do Município, expondo a situação absurda que a população maricaense tem vivido:

"(...) A ENEL, como dito, é responsável no âmbito do Município de Maricá pelo serviço de fornecimento de energia elétrica para a coletividade, tendo o monopólio para a prestação de tal serviço, essencial à vida e indispensável para o pleno exercício da dignidade da pessoa humana. 
Não é de hoje que a população de Maricá vem sofrendo com as inúmeras e longas interrupções de fornecimento de energia elétrica, que por óbvio não atingem apenas a população em geral, mas também prejudicam a continuidade de serviços essenciais prestados à população como aqueles de saúde, educação, segurança pública, dentre outros essenciais.
De fato, conforme amplamente noticiado pela imprensa (documentos em anexo), de longe vêm as angúrias da população maricaense em razão do perfil absolutamente desrespeitoso e irresponsável da empresa ré, incapaz de cumprir minimamente com os preceitos e regramentos inerentes à prestação de serviço diretamente ligado à dignidade humana, submetendo à coletividade serviço imprestável sem demonstrar qualquer
interesse de reverter tal quadro.
Pois bem, diante do longo e injustificado histórico de má prestação dos serviços prestados pela Ré, diversas providências foram tomadas em foco a reverter (ou ao menos minimizar) esse quadro crítico, que
repercute em toda população maricaense.
Entre tais medidas, tem-se, no ano de 2019, a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Maricá, destinada a investigar as irregularidades do serviços públicos prestados pela Ré, que dentre estas tem-se a “falta de energia constante, baixa tensão e ‘pico’ de luz em diversos horários causando prejuízos, precariedade dos equipamentos, falta de manutenção preventiva na rede elétrica, demora na manutenção corretiva quando solicitado e na maioria das vezes sem prazo para execução dos serviços, aumento súbito de consumo sem parâmetros, aplicação de TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade de maneira irregular, sem que o consumidor exerça o direito ao contraditório e a ampla defesa.”
Assim, pelo Decreto Legislativo nº 02, de 05 de agosto de 2019, foi criada a Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar tais irregularidades na execução dos serviços de fornecimento de energia elétrica e os prejuízos e transtornos causados aos moradores do município de Maricá pela Concessionária.
De certo, no Relatório final da CPI foram apontadas diversas recomendações à ENEL, que certamente reduziriam (ou anulariam) a angustia que passa a população maricaense, porém, como percebe-se, totalmente ignorada pela empresa ré. (documento em anexo) Muito pelo contrário! O que se percebe é um agravamento da péssima prestação de serviços, submetendo a coletividade a um quadro absolutamente insustentável.
De fato, como demonstram inúmeras matérias jornalísticas, percebe-se uma deterioração da já péssima prestação de serviço essencial, ausente qualquer atitude da empresa ré em reverter tal quadro. (documento em anexo) 
O Município, ciente e também vitimado pelo perfil desidioso da ré, vem tomando medidas previstas nos instrumentos próprios, objetivando a tutela dos interesses coletivos dos consumidores prejudicados com a ausência de energia elétrica e a demora irrazoável para o seu restabelecimento aos consumidores de Maricá.
Assim, em março de 2023, realizou Reclamação diretamente à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANAEEL, relatando toda a grave problemática envolvendo tal prestação de serviços, porém,
obteve resposta pouco satisfatória ao que se pretende quanto à concessão dessa natureza. (Documento em anexo) 
A municipalidade vem agindo, também, pela Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor, buscando obter um tratamento minimamente respeitoso pela empresa ré, inclusive com aplicação de multa, porém, percebe-se que tais movimentos não são suficientes para fazer com que a demandada preste adequadamente sua obrigação, sendo necessária a intervenção do Estado Juiz para restabelecer os pilares mínimos da boa
relação consumerista pela ENEL. (documento em anexo)
Mostra-se inconcebível o que vem suportando a população em Maricá, onde desidiosamente a empresa ré vem afetando gravemente a vida de milhares de pessoas, em especial idosos, pessoas acamadas, crianças pequenas, mulheres grávidas, pessoas que necessitam manter medicamentos refrigerados, utilizar aparelhos ligados à própria sobrevivência (como nebulizadores, respiradores etc.).
O quadro é grotesco, Excelência!
Como ilustração, vale a reportagem jornalística disponível no sitio https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2024/01/17/maricadecide-entrar-na-justica-contra-enel-devido-as-falhas-no-fornecimento-deenergia.ghtml , que mostra cidadãos que, após quatro noites sem energia elétrica em suas residência, procuraram dormir ao relento nas praias, se protegendo do calor próprio à esse período do ano, agravado pela inércia da empresa ré.
Sem contar os inúmeros prejuízos decorrentes de produtos perecíveis perdidos pelos consumidores em razão da ausência de energia elétrica por inúmeros dias, dentre outros incontáveis óbvios prejuízos ao cotidiano das pessoas que estão sem luz por dias na cidade, sem qualquer respaldo, informação clara ou prazo razoável de restabelecimento pela empresa Ré responsável (...)"

Com a propositura da demanda, eis que, na mesma data, o pedido de tutela de urgência foi apreciado pelo magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá, Dr, José Renato Oliva de Mattos Filho, que, após análise criteriosa. concedeu a medida liminar a fim de proibir a Enel de cortar a energia de qualquer consumidor por um prazo de 30 (trinta) dias e ainda impôs o prazo de duas horas para restabelecer o fornecimento de energia, em caso de interrupção. Além disso, o juiz de lá determinou que a concessionária apresente, em até 30 (trinta) dias, um plano de contingência de ações emergenciais, inclusive decorrentes de eventos climáticos, sendo também que a empresa terá a obrigação de criar uma página ou um aplicativo em que constem informações sobre a quantidade de equipes de emergência em atuação no município, com atualização de hora em hora, além de expectativa de prazo para o restabelecimento da energia.

Em sua lúcida fundamentação, o magistrado demonstrou inegável compreensão pelo problema vivido pela população, aduzindo que:

"(...) Inicialmente, verifico que relevante urgência para a análise da tutela provisória inaudita altera pars, pois a espera para a oitiva do réu e do MP pode implicar em relevante dano aos cidadãos, visto que existe alegação de que diversas pessoas estão sem acesso ao serviço de energia elétrica, serviço essencial e contínuo, bem como que há previsão para o próximo final de semana de fortes chuvas e ventos, o que implica em maior vulnerabilidade para os consumidores nos próximos dias.
As reiteradas quedas de energia na cidade de Maricá são fatos notórios e, consequentemente, independem de prova. As próprias matérias demonstram tal notoriedade e é tema comum entre todos que residem na cidade situações tristes como locais que ficaram dias sem energia, queda de energia em datas festivas como no natal de 2023 e na virada de ano 2023-2024. Além disso, Maricá virou noticia em diversos telejornais do Estado nos últimos dias pelos protestos da população em razão da queda de energia por relevante lapso temporal, bem como da conduta de diversos cidadãos que dormiram nas praias nos últimos dias por conta da forte onda de calor em conjunto com a falta de energia.
Em conjunto com as fortes chuvas, Maricá vem sofrendo com fortes ondas de calor, o que torna necessária a utilização de ar condicionado, ventilador e refrigeradores para buscar compensar as altas temperaturas e garantir a vida digna de todos. 
Muitos consumidores possuem comorbidades que demandam acesso a energia para o tratamento e sobrevivência. São inúmeros os casos de pessoas que dependem de medicação refrigerada ou de aparelhos elétricos para a sua sobrevivência, sendo que a queda de energia implica em relevante risco a vida destas pessoas.
Ressalta-se que a interrupção dos serviços gera relevante dano patrimonial ao usuário, visto que a energia elétrica é imprescindível para a preservação dos alimentos e outros bens, sendo que a perda destes gera grave dano ao indivíduo, inclusive riscos a sua segurança alimentar. Nesse contexto, diversas pessoas sofreram danos a suas economias o que pode, inclusive, implicar em dificuldade de arcar com as próprias contas de energia. 
Conforme diversos documentos em anexo a inicial, verifico que o Município buscou diversas vezes uma solução extrajudicial, sendo que não obteve sucesso com estas. Nesse contexto, ainda que o Poder Judiciário tenha que ter especial cautela na interferência sobre contratos de concessão de serviços públicos, observa-se que em casos excepcionais, com relevantes danos a sociedade, faz-se necessário aplicar o princípio na inafastabilidade da jurisdição, sob pena de inobservância das normas constitucionais, destacando-se o art. 37 da CF no que impõe o dever de eficiência da atuação estatal.
Observo ainda que a própria ANEEL, agência reguladora do setor possui regras impositivas as suas concessionárias, incluindo a parte ré, o que impõe um serviço eficiente e contínuo, destacando o dever de reestabelecimento do serviço em rápido lapso temporal, o que não vem ocorrendo.
Necessário destacar que a situação no Município de Maricá não pode ser enquadrada como uma questão local ou menor, mas um problema sistêmico que afeta diversos bairros da cidade. Prova disso é houve queda recente em bairros distintos como Itaipuaçu, Araçatiba, Espraiado, Parque Eldorado, Itapeba Boqueirão Flamengo, Inoã e Ponta Negra, todos esses fatos noticiados amplamente e que se enquadram como fato notório.
A prestadora de serviço público tem o dever de prestar sua atividade de forma eficiente e contínua, impondo que destine todos seus esforços a tal atividade. Nesse contexto, é manifestamente contrário a boa-fé objetiva e um claro comportamento contraditório destinar equipe para realizar cortes de energia enquanto falta força de trabalho para garantir a devida prestação do serviço público (...)"

Certamente que houve uma produção de provas robustas, a qual analisei acessando o inteiro teor do processo, sendo que a CPI instaurada na Câmara Municipal contribuiu para que, posteriormente, o órgão jurídico do Poder Executivo pudesse ingressar com a ação civil pública e obter um parcial êxito, ainda que provisoriamente. Ou seja, mesmo tendo que correr atrás de vários elementos, houve uma proatividade capaz de gerar resultados positivos, sendo que o prefeito Fabiano Horta, após se utilizar de todo o trabalho realizado pelos vereadores da legislatura anterior, buscou medidas perante a agência reguladora e também através do PROCON, juntando ainda manifestações de consumidores nas redes sociais de internet.

Aqui em Mangaratiba, apesar de não ter sido instaurada nenhuma CPI, já houve algumas audiências públicas na Câmara em que a mais recente se deu em 12/12/2023 e ficou registrada no canal oficial do Legislativo Municipal no YouTube.


Além do mais, tal como Maricá, temos em Mangaratiba o nosso PROCON municipal e são bem frequentes as reclamações de usuários na internet a exemplo de sítios de relacionamentos como o Facebook e o Instagram. Sem contar as inúmeras ações individual ajuizadas em que, só no sistema atual PJE, este internauta encontrou pelo menos 92 distribuições na Comarca pesquisando pelo nome ENEL e 603 pelo nome AMPLA.

Portanto, fica aí a dica para que as medidas sejam tomadas em defesa dos nossos munícipes em Mangaratiba e também nas demais cidades atendidas pela ENEL, uma vez que estamos a debater sobre um serviço considerado essencial e que, segundo prevê o artigo 22, caputCódigo de Defesa do Consumidor, deve ser prestado continuamente:

"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código."

Assim sendo, resta agora a algum dos legitimados do artigo 5º da Lei Federal n.º 7.347/1985 reunir as provas contra a ENEL e mover a indispensável ação civil pública, dentre os quais podem ser o Ministério Público, a Defensoria Pública, qualquer um dos entes federados e até mesmo alguma associação da nossa sociedade que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil.

Segue adiante o inteiro teor da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Marica (Processo n.º 0801071-66.2024.8.19.0031).












Ótimo domingo a tod@s!

OBS: Créditos quanto á primeira imagem atribuídos a Money Times / Gustavo Kahil, conforme extraído de https://www.cadecamposnoticias.com.br/noticia/marica-consegue-na-justica-decisao-contra-a-enel

terça-feira, 6 de junho de 2023

Concessionárias de energia não deveriam cobrar segunda via de conta!

 


Hoje, por acaso, me deparei com uma situação absurda praticada pela ENEL e que me levou a abrir uma reclamação na Ouvidoria da empresa. É que fui tentar obter a minha segunda via da conta de luz, já que até o momento não recebi a fatura, a fim de poder comprovar o endereço atual. Entrei no site da empresa, mas o sistema não estava reconhecendo meu CPF e o número da instalação, popularmente conhecido como o "número do cliente".


Ao ligar para o atendimento comercial no 08002800120 pelo telefone fixo (prefiro usar a linha da Oi Fibra pra não ter que falar com robôs), foram gerados os protocolos da chamada e do contato humano, sendo que a atendente disse que poderia emitir a segunda via mediante a cobrança de uma tarifa de R$ 3,78 (três reais e setenta e oito centavos). No entanto, resolvi questionar essa tarifação que, segundo a funcionária, estaria baseada em normas da agência reguladora, a ANEEL.


Não satisfeito, levei o caso para a instância revisora da ENEL que é a Ouvidoria cujo número do telefone é o 08000012000. Após identificar no sistema o código da instalação elétrica e o número protocolo na central de atendimento, fui direcionado para falar com outra funcionária, sendo gerados mais dois protocolos (da chamada e do contato humano). Porém, foi confirmado pela mesma que a concessionária estaria cumprindo o disposto no artigo 330 da Resolução Normativa da ANEEL de n.º 1000, de 07 de dezembro de 2021, o qual prevê que:


"Art. 330. A segunda via da fatura deve ser emitida com todas as informações constantes na primeira via e conter em destaque a expressão “segunda via”.

Parágrafo único.  Alternativamente à emissão da segunda via, o consumidor e demais usuários podem optar por receber o código de pagamento ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, sendo vedada a cobrança adicional por este serviço."


No meu entender, a norma da agência reguladora, por isentar o consumidor apenas do pagamento de um meio alternativo à emissão da segunda via, acaba permitindo que as concessionárias cometam prática abusiva e isto viola o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/90), cujo artigo 39, inciso V, é claro em proibir a exigência de "vantagem manifestamente excessiva".


Ora, esta de cobrança sobre a emissão da segunda via se torna flagrantemente abusiva tendo em vista que o consumidor que já paga pela tarifa de fornecimento de energia elétrica, a qual, por óbvio, deve abranger tal serviço de inquestionável essencialidade para atender todas as necessidades dos clientes.


Sendo assim, estarei aguardando o recebimento de uma resposta formal da Ouvidoria da ENEL por um prazo razoável e, se não for resolvido, pretendo prosseguir nos questionamentos levando o caso a outros órgãos de fiscalização, inclusive no que diz respeito ao entendimento da própria agência reguladora acerca do assunto.


Vamos acompanhar!

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

O direito de propriedade e a Resolução 414/2010 da ANEEL



Apesar das alterações que, no decorrer do tempo, foram feitas no art. 44 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, a sociedade brasileira ainda enfrenta conflitos quanto ao direito de propriedade causado pelas concessionárias de distribuição e fornecimento de energia elétrica em razão da instalação irregular de postes, passagem de fios de alta tensão aérea ou equipamentos sobre os imóveis urbanos, situações essas que impossibilitam o pleno uso da propriedade, como a expansão vertical do imóvel. Senão vejamos o que dizem os dispositivos desta norma infra-legal da agência reguladora do governo federal:

"Art. 44. O interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos: (Redação dada pela REN ANEEL 742 de 16.11.2016)

I – extensão de rede de reserva; 

II - melhoria de qualidade ou continuidade do fornecimento em níveis superiores aos fixados pela ANEEL ou em condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes; (Redação dada pela REN ANEEL 768, de 23.05.2017)

III – melhoria de aspectos estéticos;

IV – empreendimentos habitacionais para fins urbanos, observado o disposto na Seção XIII deste Capítulo; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

V - infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica internas aos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observado o disposto na Seção XIII deste Capítulo; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

VI – fornecimento provisório, conforme disposto no art. 52; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

VII - deslocamento ou remoção de poste e rede, nos termos do art. 102; (Redação dada pela REN ANEEL 742 de 16.11.2016)

VIII - implantação de rede subterrânea em casos de extensão de rede nova, observando-se o disposto nos arts. 40 a 43; (Redação dada pela REN ANEEL 742 de 16.11.2016)

IX – conversão de rede aérea existente em rede subterrânea, incluindo as adaptações necessárias nas unidades consumidoras afetadas; e; (Incluído pela REN ANEEL 742 de 16.11.2016)

X - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de entrega sem que haja aumento do montante de uso do sistema de distribuição; (Redação dada pela REN ANEEL 768, de 23.05.2017)

XI - outras que lhe sejam atribuíveis, em conformidade com as disposições regulamentares vigentes. (Incluído pela REN ANEEL 768, de 23.05.2017)

§ 1º Nos casos de que trata este artigo, devem ser incluídos todos os custos referentes à ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 2o O atendimento de pedido nas condições previstas neste artigo depende da verificação, pela distribuidora, da conveniência técnica para sua efetivação.

§ 3º - A distribuidora deve dispor, em até 90 após a solicitação, de normas técnicas próprias para viabilização das obras a que se referem os incisos VIII e IX. (Incluído pela REN ANEEL 742 de 16.11.2016)"

Como se sabe, o direito de propriedade encontra-se protegido pela Constituição brasileira de 1988, devidamente exposto no artigo 5ª, caput, e inciso XXII, bem como previsto no art. 1.228 do Código Civil de 2002, o que faculta ao proprietário o pleno direito de uso e gozo de seus frutos. Só que, ainda assim, baseando-se na referida Resolução da ANEEL, as concessionárias querem impor ao proprietário um pagamento pela remoção de postes, fios de alta tensão ou equipamentos intrusos em sua propriedade ou que obstem no uso pleno da mesma. Por exemplo, não é incomum observarmos nos grandes centros urbanos (e até em cidades pequenas) postes de energia elétrica impedindo a construção de garagens, por impossibilitarem a entrada e saída de veículos dos imóveis, bem como os fios de alta tensão elétrica passarem por cima de imóveis, prejudicando o proprietário quanto à expansão vertical de seu imóvel, fatos esses que levam muitas pessoas a ingressarem com ações judiciais.

Ora, se melhor refletirmos a respeito, nada mais justo que as despesas quanto às providências em relação às instalações que obstam o uso do imóvel residencial serem suportadas pela concessionária. E, como bem expôs uma magistrada do Tribunal gaúcho, non julgamento de um recurso, o fato de haver uma servidão administrativa sobre um imóvel "se trata de sacrifício ao direito de propriedade em prol da coletividade" (Des. Maria Isabel de Azevedo Souza - Presidente - Apelação Cível nº 70050107861, Comarca de São Borja. Porto Alegre, 18 de outubro de 2012).

Igualmente, no Tribunal fluminense, encontramos decisões favoráveis ao proprietário:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE UM POSTE EM FRENTE À GARAGEM DA RESIDÊNCIA DO AUTOR, IMPEDINDO O ACESSO DE VEÍCULOS. INDEVIDA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. - Cuida-se de ação de obrigação de fazer, pretendendo o autor seja a ré compelida a remover um poste de energia elétrica instalada em frente à garagem de sua residência, o que impede o acesso de veículos. - Devidamente comprovada a instalação do poste de sustentação da rede elétrica ré na calçada em frente ao imóvel do autor, claramente impedindo o acesso de veículos ao portão de garagem. - Propriedade é um direito fundamental garantido constitucionalmente. Artigo 5º, XXII, da Constituição da República. - É certo que a Carta Maior (inciso XXIII, do artigo 5º), bem como o Código Civil de 2002 (§§ 1º e 2º do artigo 1.228) limitam o direito de propriedade pelo cumprimento da função social, podendo haver limitações tanto no âmbito civil, quanto no administrativo. - Ausência de prova no sentido de que o poste foi instalado anteriormente à construção da garagem, bem como que seria essencial a sua manutenção para a continuidade do abastecimento de energia elétrica. Ônus que incumba a parte ré. Artigo 373, II, do CPC/2015. - Situação que configura indevida restrição ao direito de propriedade, retirando do autor o direito de uso do imóvel de forma regular. - Apesar da alegação da parte ré, inexiste prova nos autos de que o poste tenha sido instalado antes da construção da garagem por parte do autor. Ônus que incumbia à apelante. - Exigência de que o autor tenha que comprovar o licenciamento de sua obra que se revela descabida. A princípio, presume-se tenha sido a mesma feita de forma regular e caberia à ré a comprovação do contrário. - Impossibilidade de ser imposto, como quer a ré, ao autor o ônus da remoção do poste, ainda mais porque não comprovou que a construção da garagem do autor tenha se dado irregularmente. - Autor que pretende a cessação de verdadeira turbação à sua posse, acrescentando-se que não restou comprovado que a mudança traria qualquer prejuízo ao fornecimento de energia elétrica na região, ainda mais porque o poste pode ser realocado. - Prazo de 15 dias concedido na sentença para a remoção do poste que se revela razoável, devendo ser levando em consideração que a ré desde o dia julho de 2016, possui ciência inequívoca da pretensão do autor, a qual foi exposta em sede administrativa. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO." (0065520-37.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 06/02/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)

"Direito do Consumidor e Direito Civil. Fornecimento de serviço de energia elétrica. Direito de Propriedade. Parte autora alega que a concessionária ré instalou poste de energia em local irregular, obstruindo a passagem de pedestres na calçada e o ingresso de veículos em seu imóvel caso queira construir uma garagem. Parte ré que sustenta a inexistência de dano, tendo em vista que o autor não possui garagem no local. Sentença de procedência que se mantém, tendo em vista o direito do autor de manter livre o acesso à sua propriedade, bem como seu direito a construir portão de garagem, devendo a concessionária reconstruir o poste em local apropriado. Recurso desprovido, fixando-se verba honorária da fase recursal em 3% do valor da causa, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/15" (0059528-38.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MARCO ANTÔNIO IBRAHIM - Julgamento: 05/12/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)

"DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. LIGHT. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Cinge-se a controvérsia acerca da alegada instalação de poste na calçada da casa da Autora, o que a impediria de abrir um portão de acesso de garagem. 2) Em sua defesa, a concessionária Ré sustentou que poste está instalado em área de domínio público (calçada), com o afastamento mínimo exigido pelas normas técnicas relativas ao tema. 3) O bem elaborado laudo pericial, produzido nos autos sob o crivo do contraditório, concluiu que "no espaço em que a equipe da concessionária enterrou o poste de concreto e que corresponde à área de domínio público (calçada), corresponde também a testada do terreno da AUTORA, pela qual se tem acesso a sua residência (vide foto nº 07 e croqui de situação anterior e posterior à instalação do poste)." 4) E, ainda, em resposta aos 2º e 3º quesitos da parte Autora, o i. perito esclareceu que, em caso de ampliação de acesso a veículos, haveria necessidade de deslocamento do poste, bem assim que este, no local em que se encontra atualmente, dificultaria a manobra e a passagem de veículos. Por fim, em resposta ao 4º quesito, que seria viável a instalação do poste em outro local. 5) Neste sentido, tem-se que a concessionária ré não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pela Autora, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. 6) Verba compensatória (R$ 2.000,00) adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. Incidência do verbete nº 343, da súmula da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça. 7) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM AMPARO NA REGRA DO ARTIGO 932, IV, "a", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (0021632-32.2011.8.19.0054 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 03/10/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) 

Pois bem. Embora a jurisprudência muitas das vezes entenda pela responsabilidade da concessionária de energia em arcar com os custos da remoção de poste que provoca restrições a disposição do uso pelo proprietário do imóvel prejudicado, deve ser considerado que, enquanto os termos do artigo 44 da Resolução da ANEEL estiverem vigorando, inúmeros consumidores precisarão ingressar com ações judiciais a fim de defenderem seus direitos, não podendo se socorrer satisfatoriamente da agência reguladora. Logo, torna-se necessário que o Ministério Público Federal (MPF) adote as medidas necessárias a fim de resolver a situação.

Sendo assim, estou encaminhando uma solicitação à Ouvidoria do MPF, registrada sob o n.º 20190072860, a fim de que, pela adoção das as medidas necessárias, sejam resolvidos os problemas normativos causados pela Res. n.º 414/2010 da ANEEL que provocam conflitos quanto ao direito de propriedade causado pelas concessionárias de distribuição e fornecimento de energia elétrica em razão da instalação irregular de postes, passagem de fios de alta tensão aérea ou equipamentos sobre os imóveis urbanos. E, inclusive, se necessário for, desejo que o Parquet federal busque uma decisão judicial para suspender os dispositivos das normas da autarquia contrários aos interesses das coletividades.

Ótima quinta-feira a todos! 

OBS: Imagem acima extraída de https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=264382