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domingo, 19 de julho de 2026

Apagão na Costa Verde: conheça seus direitos e preserve suas provas



Os fortes ventos que atingiram a Costa Verde entre os dias 17 e 19 de julho de 2026 provocaram a queda de árvores, danos à rede elétrica e interrupções prolongadas no fornecimento de energia em diversos bairros de Mangaratiba e municípios vizinhos. Em vários bairros, moradores e comerciantes permaneceram por muitas horas sem energia (em diversos casos por cerca de dois dias), situação que culminou, inclusive, em protestos e interdição da Rodovia Rio-Santos. A concessionária ENEL informou que as rajadas chegaram a cerca de 80 km/h e atribuiu os apagões aos danos causados pelas condições climáticas.

Diante desse cenário, milhares de consumidores da Costa Verde passaram a se perguntar: afinal, quais são os meus direitos?

A primeira observação importante é que a ocorrência de um evento climático severo não significa, por si só, que todos os direitos do consumidor desaparecem. Da mesma forma, também não significa que toda interrupção do fornecimento gera automaticamente direito à indenização. Cada situação deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas.

O serviço de distribuição de energia elétrica é um serviço público essencial. A Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de assegurar sua adequada prestação, enquanto o Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), mais precisamente a Resolução Normativa n.° 1.000/2021, estabelecem deveres específicos para as concessionárias.

Nos últimos anos, a própria ANEEL reconheceu que os eventos climáticos extremos passaram a exigir uma regulamentação mais moderna. Por isso, editou a Resolução Normativa nº 1.137/2025, que reforçou as obrigações das distribuidoras durante situações de emergência, criando novos mecanismos de proteção aos consumidores, ampliando os deveres de comunicação, disciplinando planos de contingência e prevendo indicadores específicos para interrupções decorrentes desses eventos.

Além disso, a regulamentação da ANEEL prevê hipóteses de compensação financeira automática quando houver violação dos indicadores de continuidade do fornecimento, observados os critérios técnicos estabelecidos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 e no PRODIST. Em determinadas situações de emergência, também passaram a existir mecanismos específicos de compensação relacionados ao indicador DISE, criado justamente para esses casos.

Isso significa que o consumidor não precisa pensar apenas em eventual ação judicial. A proteção ocorre em diferentes níveis.

O primeiro deles é o regulatório, por meio das compensações automáticas eventualmente devidas e da fiscalização exercida pela ANEEL.

O segundo é o administrativo, mediante reclamações à concessionária, à ANEEL e aos órgãos de defesa do consumidor.

O terceiro é o judicial, quando houver prejuízos materiais ou, conforme as circunstâncias do caso concreto, danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.

A jurisprudência brasileira tem evoluído nessa matéria. Há decisões reconhecendo que interrupções prolongadas podem caracterizar falha na prestação do serviço, especialmente quando ultrapassam o tempo razoavelmente esperado para o restabelecimento da energia. Por outro lado, também existem julgados que afastam a responsabilidade da concessionária quando ela comprova a ocorrência de evento climático excepcional e demonstra que adotou, com a diligência exigível, todas as medidas para restabelecer o fornecimento.

Em eventual processo judicial, a demonstração dos prejuízos sofridos pelo consumidor será elemento importante para a análise do caso, enquanto a concessionária poderá apresentar elementos destinados a justificar a interrupção e demonstrar as providências adotadas para restabelecer o serviço.

Por isso, o debate jurídico normalmente não se concentra apenas na causa inicial do apagão, mas também em outra pergunta igualmente importante: a concessionária restabeleceu o serviço dentro do tempo que dela razoavelmente se esperava diante das circunstâncias enfrentadas?

É justamente aí que a produção de provas passa a ser fundamental.

Quem foi prejudicado deve procurar preservar desde já todas as evidências possíveis, como:


  • anote o horário em que a energia foi interrompida e quando foi restabelecida;
  • registre imediatamente o atendimento junto à ENEL, guardando todos os números de protocolo e, se possível, capturas de tela do aplicativo ou do site;
  • fotografe ou filme alimentos perdidos, medicamentos inutilizados, equipamentos danificados e outros prejuízos, preservando também as respectivas notas fiscais;
  • se houver danos em equipamentos elétricos, comunique formalmente a concessionária, fotografe o equipamento e guarde orçamentos ou laudos técnicos;
  • guarde comprovantes de despesas extraordinárias decorrentes da interrupção, como compra de gelo, combustível para geradores, hospedagem ou outras medidas emergenciais;
  • sempre que possível, identifique vizinhos, clientes ou outras pessoas que possam confirmar a duração da interrupção e os prejuízos sofridos.


Essas informações poderão ser importantes tanto para pedidos administrativos quanto para eventual demanda judicial.

Também merece atenção a situação dos comerciantes locais. Restaurantes, mercados, pousadas, farmácias e outros estabelecimentos podem ter experimentado perdas significativas em razão da interrupção do fornecimento. Cada caso deverá ser analisado individualmente, considerando a documentação disponível e a extensão dos prejuízos efetivamente comprovados.

Além da documentação dos prejuízos, é recomendável que os estabelecimentos comerciais verifiquem a existência de seguro empresarial, providenciem desde logo o levantamento das perdas (preferencialmente em planilha acompanhada de notas fiscais e registros fotográficos) e consultem seu contador e advogado para avaliar a forma mais adequada de buscar eventual reparação, individual ou coletiva.

Mais do que discutir responsabilidades neste momento, parece fundamental que os consumidores conheçam seus direitos e preservem as provas enquanto os fatos ainda estão recentes.

Os acontecimentos deste fim de semana demonstram que eventos climáticos extremos tendem a se tornar cada vez mais frequentes. Justamente por isso, cresce a importância de uma atuação eficiente das concessionárias, da fiscalização exercida pelos órgãos competentes e do conhecimento, por parte da população, dos mecanismos de proteção previstos na legislação e na regulamentação da ANEEL.

Informação também é uma forma de defesa do consumidor.


📝Nota ao leitor:

A regulamentação da ANEEL prevê compensações financeiras automáticas quando a distribuidora ultrapassa determinados limites de qualidade do serviço, observados os critérios técnicos estabelecidos na Resolução Normativa nº 1.000/2021, na Resolução Normativa nº 1.137/2025 e no PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional).

O PRODIST é um conjunto de normas técnicas editadas pela ANEEL que disciplina a forma de apuração dos indicadores de qualidade do fornecimento e dos limites regulamentares que podem gerar compensação automática. É nele que são definidos os critérios de cálculo desses indicadores e os parâmetros utilizados para verificar se houve violação dos padrões de continuidade do serviço.

De forma simplificada:


  • DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora): indica o tempo que, em média, os consumidores de determinada área permanecem sem energia elétrica.

  • FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora): indica quantas vezes, em média, ocorrem interrupções do fornecimento de energia.

  • DISE (Duração da Interrupção Individual em Situação de Emergência): indicador criado para medir a duração das interrupções sofridas individualmente pelos consumidores durante situações de emergência, como eventos climáticos extremos, servindo de base para a aplicação das regras específicas previstas pela ANEEL para essas situações.


Essas compensações não decorrem automaticamente de qualquer apagão, mas somente quando forem ultrapassados os limites e critérios técnicos previstos na regulamentação.

Isso não impede que, conforme as circunstâncias do caso concreto, o consumidor também possa buscar administrativamente ou judicialmente o ressarcimento por prejuízos materiais e, quando cabível, compensação por danos morais.

Por isso, é importante que o consumidor acompanhe suas próximas faturas de energia, preserve toda a documentação relacionada ao apagão e procure orientação sempre que tiver dúvidas sobre seus direitos.

quarta-feira, 26 de novembro de 2025

A suspensão das ações de passageiros contra companhias aéreas: impactos jurídicos, políticos e práticos para os consumidore

 


A decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu nacionalmente todos os processos judiciais envolvendo atrasos e cancelamentos de voos, abriu um debate intenso sobre os direitos dos passageiros, o futuro do setor aéreo e os efeitos políticos que a medida poderá gerar, inclusive para o governo federal. Embora o argumento formal do despacho seja a necessidade de uniformizar o entendimento jurídico — especialmente diante da alegada litigância massiva — a repercussão prática é muito mais ampla e merece atenção.

Neste texto, analisamos os principais impactos sob a perspectiva jurídica, política e social, além de apresentar orientações objetivas para os consumidores enquanto o impasse não se resolve.


1. O que está realmente em jogo no STF

A discussão central envolve determinar qual legislação deve prevalecer nos litígios entre passageiros e companhias aéreas:


  • CDC – Código de Defesa do Consumidor
    Tradicionalmente aplicado pela Justiça, prevê responsabilidade objetiva, dever de assistência e possibilidade de indenização por danos materiais e morais.

  • CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica
    Lei específica do setor aéreo, mais restritiva no reconhecimento de danos morais e mais flexível para as empresas em situações de “força maior”.


A suspensão nacional congela decisões, recursos, audiências e pagamentos até que o STF fixe o entendimento final — o que pode levar meses, ou mesmo anos.


2. Risco de um precedente semelhante ao dos planos econômicos

Não é por acaso que a decisão gerou apreensão entre advogados e defensores dos direitos dos consumidores. Anos atrás, o mesmo ministro suspendeu nacionalmente as ações que discutiam os expurgos inflacionários dos planos econômicos. O resultado final foi lento, complexo e pouco favorável aos poupadores, que acabaram aceitando acordos com valores reduzidos.

Ainda que o caso atual tenha impacto financeiro bem menor — e, portanto, não deva gerar uma novela tão extensa — há semelhanças na condução processual: centralização excessiva, suspensão total e protagonismo de atores econômicos fortes.

Para muitos consumidores, esse filme já é conhecido.


3. Efeitos práticos imediatos: o que pode mudar no dia a dia de quem voa

Embora a decisão não autorize ilegalidades, é inevitável que ela produza efeitos comportamentais.


3.1. Redução do risco de condenações e menos distribuição de ações

Com as ações paralisadas, diminui a pressão jurídica sobre as empresas. Isso pode levar a:


  • mais remanejamentos de voos;
  • escalas de tripulação mais apertadas;
  • adiamentos de manutenção programada;
  • menos disposição em oferecer compensações voluntárias;
  • atendimento mais ríspido nos aeroportos.


É importante frisar: não se trata de uma queda automática, mas sim de risco real de relaxamento da qualidade.


3.2. Limitações do efeito

Há freios institucionais relevantes:


  • A ANAC continua fiscalizando e pode multar;
  • a imagem pública das empresas pesa;
  • programas de fidelidade dependem de reputação;
  • a suspensão é temporária.


Mesmo assim, passageiros podem notar piora moderada no serviço, especialmente em períodos de alta demanda.


4. Impactos políticos: onde o problema resvala no governo Lula

Embora a suspensão seja ato do Judiciário, a população costuma associar falhas nos aeroportos ao governo federal. Isso cria uma equação delicada:


4.1. Potencial desgaste em tempos de fake news

Se aumentarem os atrasos, cancelamentos e reclamações, a narrativa tende a ser:

 

“O governo não controla o setor e o passageiro fica desamparado.”

 

É um discurso fácil para a oposição e o nosso Presidente Lula precisa ficar atento quanto às mentiras que a extrema direita poderá propagar para tentar causar prejuízos à sua imagem num ano que será eleitoral.


4.2. Pressão sobre a ANAC e o Ministério de Portos e Aeroportos

O governo pode ser cobrado a:


  • reforçar a fiscalização;
  • exigir planos de contingência das empresas;
  • impor regras de transparência;
  • instaurar mesas de negociação.


Uma postura ativa pode conter o desgaste enquanto a omissão tem potencial de ampliá-lo...


4.3. Oportunidade política

Se o governo atuar com firmeza para proteger passageiros, pode converter a crise em capital político, apresentando-se como defensor direto do consumidor. E, se a ANAC tiver uma atuação eficiente, os resultados práticos certamente serão melhores do que uma parcela de consumidores ingressando com ações individuais.


5. Como o Ministério Público, Defensorias e entidades de defesa podem agir

A suspensão atinge ações individuais, mas não impede ferramentas extrajudiciais e preventivas.


5.1. Ministério Público

O MP pode:


  • instaurar inquéritos civis;
  • expedir recomendações;
  • monitorar comportamento do setor;
  • pressionar a ANAC;
  • pedir dados técnicos às companhias.


Pode ainda atuar como amicus curiae no STF, influenciando o julgamento.


5.2. Defensorias Públicas

Podem abrir canais para reclamações coletivas, fiscalizar aeroportos e produzir relatórios sobre violação sistemática de direitos.


5.3. Entidades de proteção ao consumidor

Procons, IDEC, institutos e associações de defesa do consumidor podem:


  • emitir notas técnicas;
  • estabelecer diálogo com o governo;
  • organizar observatórios da aviação civil;
  • municiar o STF com dados.


Essa atuação é crucial: não há solução judicial justa sem pressão social e técnica organizada.


6. O que os passageiros podem (e devem) fazer durante a suspensão do STF

Mesmo com as ações paradas, o consumidor não está desprotegido. Seguem orientações essenciais:


6.1. Guarde toda a documentação

Incluindo:


  • comprovantes de atraso;
  • cartões de embarque;
  • recibos de despesas extras;
  • prints de telas;
  • gravações de anúncios no aeroporto (se possível).


Isso será útil quando o STF liberar a tramitação das ações.


6.2. Peça assistência imediatamente

Independentemente do julgamento final, alimentação, hospedagem, realocação, informação clara e contínua permanecem sendo direitos protegidos pela ANAC.


6.3. Registre reclamação na ANAC e no Consumidor.gov.br

Esses registros criam histórico oficial. Portanto, façam as suas demandas administrativas!


6.4. Se houver má-fé evidente, procure o Procon

As sanções administrativas continuam possíveis, sendo que os Proconsumidor podem também buscar mediações com as companhias aéreas notificando-as, buscando contatos telefônicos ou designando audiências.


6.5. Não aceite justificativas genéricas

Lembrem-se que os “problemas operacionais” não eximem responsabilidades. Por isso, peça explicações formais por escrito, ou via registro no balcão.


7. O que esperar do julgamento final?

Há três cenários possíveis:


(1) Predominância do CDC – mais favorável ao consumidor

Mantém responsabilidade objetiva e amplitude na reparação. Menos provável diante da pauta do STF.


(2) Predominância do CBA – mais favorável às empresas

Limita danos morais e amplia hipóteses de força maior. Setor aéreo trabalha por essa solução.


(3) Modelo híbrido – o mais provável

O STF tende a fixar:


  • dever de assistência sempre;
  • indenizações mais restritas;
  • parâmetros para danos morais;
  • definição mais rígida de “força maior”.


É um meio-termo que reduz litigiosidade sem desmontar completamente a proteção ao passageiro.


Conclusão: um momento decisivo para o consumidor brasileiro

Inegavelmente, a suspensão das ações sobre atrasos e cancelamentos de voos cria um período de incerteza jurídica e operacional que afeta milhões de brasileiros.

Não há dúvidas de que a qualidade dos serviços pode oscilar, o setor aéreo respira aliviado, o governo federal enfrenta riscos políticos, e instituições como MP, ANAC e Defensorias passam a ter um papel decisivo na proteção do passageiro.

Por certo, o futuro desse debate — e dos direitos dos consumidores — dependerá não apenas do julgamento do STF, mas também de vigilância social, mobilização técnica e fiscalização ativa.

Enquanto isso, ao passageiro resta manter-se informado, registrar tudo e exigir seus direitos em cada etapa da viagem.

A aviação civil é serviço essencial! E o consumidor, mesmo em tempos de suspensão judicial, não pode ser tratado como passageiro de segunda classe.

sábado, 15 de março de 2025

Comemoramos hoje o dia do consumidor, porém ainda há muito o que ser feito para promover a dignidade dos mais vulneráveis



Hoje, 15/03, é comemorado mundialmente o Dia do Consumidor, uma data que foi instituída já exatos 63 anos, a partir de um discurso proferido pelo então presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, em 15 de março de 1962. Na ocasião, ele destacou a importância da proteção dos direitos dos consumidores.

Fato é que a necessidade de estabelecer uma política de defesa do consumidor se deu a partir dos anos 1950, com o surgimento da sociedade de massas, com a adoção dos contratos padronizados, visando melhor atender um processo de produção e de consumo em largas escalas. Logo, não demorou para que, dentro de algumas décadas, as legislações dos países fossem aperfeiçoadas para prevenir e reprimir abusos nas relações de consumo, buscando garantir mais segurança/qualidade aos produtos e serviços ofertados pelas empresas.

Seguindo essa evolução histórica, a nossa Carta Cidadã de 1988 previu de modo expresso a defesa do consumidor no inciso XXXII do seu artigo 5º, quando o constituinte originário dispôs que: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". E, para tanto, foi criado, há quase 35 anos atrás, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que é a Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Vale acrescentar que, juntamente com a legislação especificamente voltada para a proteção do consumidor, temos os órgãos de representação do consumidor, a exemplo dos Procons e da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), sem jamais excluir a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário tanto para tratamento das demandas individuais como das coletivas. E, neste sentido, além das associações consumeristas possuírem legitimidade para o uso de tais remédios processuais, existem também órgãos específicos do Ministério Público e da Defensoria Pública voltados para esse tipo de atuação na forma prevista pela Lei Federal n.º 7.347/1985, podendo promover a ação civil pública em face de empresas que violam direitos quando a lesão atinge uma coletividade.

Eu diria que, nessas últimas três décadas e meia, o Brasil experimentou significativos avanços na defesa do consumidor, porém tal proteção ainda não pode ser considerada completa e nem satisfatória. Principalmente quando tratamos dos grupos mais vulneráveis da sociedade que são as pessoas de situação econômica humilde, muitas das vezes mal informadas, com poucas oportunidades de lutar pelos seus direitos devido às condicionantes do cotidiano nas quais esses consumidores vivem.

Desde segunda até sexta-feira, acompanhei a Semana do Consumidor aqui em Mangaratiba que foi promovida pela Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON) em parceria com o nosso Procon Municipal. Foram cinco dias de atendimento ao público voltados para a renegociação de dívidas, com a presença de representantes das concessionárias ENEL e CEDAE, que são as campeãs de reclamações aqui na cidade por serem responsáveis pelos serviços de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água, respectivamente.



No caso da ENEL, a antiga AMPLA, cujo serviço é péssimo na nossa região (com frequentes quedas e oscilações de energia causando prejuízos aos consumidores), tenho notado uma conduta flagrantemente abusiva quando se trata da cobrança de débitos pretéritos já alcançados pela prescrição quinquenal. Pessoas com dívidas antigas com a companhia e que precisam solicitar uma ligação nova em outro imóvel, sentem-se praticamente obrigadas a negociar o parcelamento desses débitos se quiserem resolver o problema administrativamente, sem ingressar no Judiciário. Mesmo num mutirão de negociações como foi na Semana do Consumidor, o máximo que a empresa concedia era o afastamento das multas, dos juros e da correção monetária sendo que vi pessoas procurando o Procon mesmo conscientes de que a dívida já se encontrava prescrita apenas porque precisavam resolver algo para poderem usar o serviço.

Consultando a jurisprudência dos tribunais estaduais, podemos observar que há tempos o Judiciário entende que a religação de uma unidade consumidora e a transferência de titularidade não podem ser condicionadas ao pagamento de dívidas pretéritas, o que constitui uma prática abusiva. E, embora as concessionárias pareçam já compreender e aceitar o entendimento firmado pelo STJ acerca da natureza pessoal da obrigação quanto ao pagamento das contas de consumo (não se trata de uma dívida do imóvel), o mesmo não ocorre quanto à prescrição.

Como se sabe, a prescrição é um instituto jurídico que visa regular a perda do direito de acionar judicialmente a outra parte. É certo que o transcurso do prazo prescricional não extingue o direito que seria reclamado através do ajuizamento de uma ação, porém é abusivo uma concessionária que fornece um serviço essencial negar o fornecimento de energia elétrica por causa de um débito pretérito.

Data venia, infelizmente a Justiça entende há tempos ser possível uma suspensão no fornecimento de energia diante de débitos contemporâneos. Porém, quando se tratam de débitos pretéritos, vejo como uma grande covardia a retomada do serviço ser condicionada ao pagamento da integralidade da dívida como vem permitindo a Aneel através da sua Resolução Normativa n.º 1.000/2021.

Ora, para a agência reguladora, a interrupção do serviço por inadimplemento não caracteriza descontinuidade, desde que haja prévia notificação (inciso III do parágrafo 3º do art. 4º da Resolução), sendo que tal situação pode impedir uma nova celebração contratual (parágrafo 3º do art. 170 da RN). Só que, se o Código de Defesa do Consumidor não permite que o nome do devedor permaneça nos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa, por mais de cinco anos após o vencimento da dívida, menor razão possui a concessionária de energia elétrica em condicionar a contratação do serviço para fins residenciais à renegociação de uma dívida já prescrita com a companhia.

Enfim, essa é a dura realidade do cotidiano dos consumidores mais vulneráveis. Trata-se de algo que, a meu ver, é bem mais preocupante do que ser impedido de ingressar numa sala de cinema comendo a pipoca comprada em outro local, enfrentar restrições para se arrepender de compras feitas pela internet quando relacionadas a produtos de amplo conhecimento, ou encontrar dificuldades para ser compensado financeiramente diante do atraso de um voo no aeroporto.

Mais do que nunca é preciso que não somente os órgãos de defesa do consumidor nas esferas administrativa e judicial atuem com mais firmeza em face das empresas concessionárias prestadoras de serviços essenciais como também a nossa legislação seja atualizada a fim de contemplar situações capazes de, efetivamente, lesionar uma família inteira, gerando exclusões absurdas. 

Um feliz dia do consumidor a todas e todos. E que possamos, de forma consciente, buscar a defesa e o aperfeiçoamento dos nossos direitos.



Desde já, uma ótima semana!

domingo, 9 de fevereiro de 2025

Ainda é cedo para acabarem de vez com os caixas convencionais numa cidade...



Na semana passada, chegou ao meu conhecimento que a agência n.º 0886 do Bradesco, a única daqui de Mangaratiba, não está mais disponibilizando caixas convencionais, medida que afeta usuários idosos que são moradores ou turistas na cidade. 


Após ter ido ao estabelecimento bancário confirmar a informação, um representante da empresa me informou que o local agora seria apenas uma unidade de negócios de maneira que até para fins de depósito em dinheiro, o consumidor teria que usar a máquina de auto atendimento ou viajar até às duas cidades vizinhas litorâneas: Itaguaí ou Angra dos Reis.


Não satisfeito, registrei em 06/02 uma reclamação no "Fale Conosco" da instituição financeira, o que gerou o protocolo de número 338626865, com o prazo de três dias úteis para resposta, sendo que ainda estou aguardando um contato do Bradesco a fim de que reconsidere a sua decisão pelo menos quanto a Mangaratiba. Pois, como expus acima, trata-se da única agência do referido banco no nosso Município...


Tendo postado sobre a minha reclamação no Facebook (clique AQUI para acessar a publicação), recebi algumas dezenas de likes e respostas, dentre os quais a informação de uma consumidora de que no Rio de Janeiro "também está assim", não tratando de uma realidade restrita a Mangaratiba e ao Bradesco, mas, sim, "todos os Bancos". E outro internauta compartilhou na área de comentários que:


"Quando abrimos uma conta em qualquer banco , tínhamos e era nós oferecidos vários serviços , inclusive o caixa com atendimento com o funcionário, agora eles tiraram e deixaram tudo no caixa eletrônico.

Pergunta:se temos desde início no ato da abertura da conta essa facilidade mais segura ,e muitas pessoas tem a dificuldade no uso dos caixas eletrônicos, e temos que aguardar uma pessoa estranha para ajudar, fica a desconfiança destas pessoas idosas.

Porque, eles podem mudar as regras do que já está acordado no ato da abertura de conta do serviço oferecido"


Por um lado reconheço que o progresso é inevitável e as pessoas já habituadas com o aplicativo não querem mais perder tempo em filas de bancos ou lotéricas se elas podem fazer tudo agora online. Pra que sacar tanto dinheiro, correndo o risco de perder tudo num roubo ou furto, se podemos usar o Pix bem como outras modalidades de pagamento?!


Além do mais, a pandemia por COVID-19 gerou uma aceleração comportamental de modo que milhares de agências bancárias no país começaram a fechar desde então devido à digitalização das transações financeiras. Os estabelecimentos que restaram passaram a ter uma nova destinação sendo que as antigas instituições como o Itaú, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica e o próprios Bradesco começaram a enfrentar uma concorrência com os bancos virtuais cujas operações são feitas apenas pela internet.


Evidentemente que para enfrentar essa disputa para garfar os clientes sem diminuir os lucros, tais bancos tradicionais necessitam cortar os seus custos. Mas aí indago por que acabar com o caixa convencional se ainda existe uma agência física disponibilizando vários terminais de autoatendimento?!


Assim sendo, jamais podemos nos esquecer que o Sistema Financeiro Nacional (SFN) está regulamentado no artigo 192 da nossa Constituição Federal, sendo que o seu objetivo é que seja promovido o desenvolvimento do país e atenda aos interesses da sociedade:


"Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) (Vide Lei nº 8.392, de 1991)" - destaquei


Portanto, como as tecnologias não podem impactar prejudicialmente a vida das pessoas de um modo abrupto, a ponto de provocar exclusões no meio social, entendo que o Bradesco deveria rever a sua política de transformar as antigas agências em unidades de negócio, jamais permitindo que, pelo menos até 2030, uma cidade não tenha mais caixas convencionais. Ainda mais tratando-se de uma município com graves problemas de mobilidade devido à precariedade dos transportes públicos como ocorre em Mangaratiba.


Paralelamente, penso que os bancos tradicionais poderiam se consorciar e criar ambientes onde o consumidor passaria a utilizar os serviços em caixas convencionais comuns a todos eles. Desse modo, os custos se tornariam menores e poderia haver até uma terceirização, quem sabe até com a colaboração dos Correios.



Ótimo final de domingo a tod@s!

quarta-feira, 20 de março de 2024

A importância do uso da plataforma consumidor.gov.br



Durante a manhã de ontem (19/03/2024), estive na na 50ª subseção da OAB, em Mangaratiba. Na oportunidade, além de prestigiar a entrega das carteiras aos novos inscritos da Ordem, também participei da cerimônia do lançamento da 6ª edição da Cartilha de Direito do Consumidor, com a presença dos convidados Dra. Ana Tereza Basílio, vice presidente da OAB/RJ, e Dr. Tarciso Gomes de Amorim, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem.


Durante o evento, em sua breve apresentação, o ilustre palestrante fez menção de uma ferramenta que eu já vinha utilizando desde o ano passado. Trata-se da plataforma digital consumidor.gov.br que permite ao consumidor buscar um contato direto com as empresas participantes, as quais têm a obrigação de receber, analisar e responder a solicitação no prazo de até dez dias:


"O Consumidor.gov.br é um serviço público e gratuito que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet.

Ele não constitui um procedimento administrativo e não se confunde com o atendimento tradicional prestado pelos Órgãos de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a utilização desse serviço pelos consumidores se dá sem prejuízo ao atendimento realizado pelos canais tradicionais de atendimento do Estado providos pelos Procons Estaduais e Municipais, Defensorias Públicas, Ministério Público e Juizados Especiais Cíveis.

A principal inovação do Consumidor.gov.br está em possibilitar um contato direto entre consumidores e empresas, em um ambiente totalmente público e transparente, dispensada a intervenção do Poder Público na tratativa individual.

Por se tratar de um serviço provido e mantido pelo Estado, com ênfase na interatividade entre consumidores e fornecedores para redução de conflitos de consumo, a participação de empresas é voluntária e só é permitida àquelas que aderem formalmente ao serviço, mediante assinatura de termo no qual se comprometem a conhecer, analisar e investir todos os esforços possíveis para a solução dos problemas apresentados. O consumidor, por sua vez, deve se identificar adequadamente e comprometer-se a apresentar todos os dados e informações relativas à reclamação relatada.

Os dados das reclamações registradas no Consumidor.gov.br alimentam uma base de dados pública, com informações sobre as empresas que obtiveram os melhores índices de solução e satisfação no tratamento das reclamações, sobre aquelas que responderam as demandas nos menores prazos, entre outras informações. O desempenho das empresas participantes pode ser monitorado a partir do link Indicadores.

Por meio da aba Relato do Consumidor, é possível ler o conteúdo das reclamações, respostas das empresas e comentário final dos consumidores, sendo inclusive possível realizar pesquisas por: palavras chave, segmento de mercado, fornecedor, dados geográficos, área, assunto, problema, período, classificação (resolvida / não resolvida/ não avaliada) e/ou nota de satisfação, entre outros filtros.

E clicando em Dados Abertos, é possível obter os dados atualizados que alimentam os indicadores da plataforma, em formato aberto, o que permite a qualquer interessado promover a elaboração de inúmeras análises e cruzamentos eventualmente não contemplados pelas consultas disponíveis na plataforma.

O Consumidor.gov.br fornece informações essenciais à elaboração e execução de políticas públicas de defesa dos consumidores, bem como incentiva a competitividade no mercado pela melhoria da qualidade de produtos, serviços e do atendimento ao consumidor. Esse serviço é monitorado pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias Públicas, Ministérios Públicos, Agências Reguladoras, entre outros órgãos, e também por toda a sociedade." 

Extraído de https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/publico/1


É provável que muitos consumidores (e até mesmo os advogados que atuam na área) nem ainda conheçam essa ferramenta virtual interativa que, a meu ver, ajuda bastante na produção de provas, fazendo com que muitas relações com os fornecedores, cujas tratativas se iniciaram pelo meio telefônico, por exemplo, fiquem melhor documentadas.


Antes dessa plataforma oficial, eu já fazia uso regular dos portais de duas agências reguladoras, a ANATEL e a ANEEL, respectivamente das áreas de telecomunicações e de energia elétrica, além de um site privado chamado Reclame Aqui. Porém, não são todas as empresas que respondem às solicitações lá, a exemplo da tão criticada ENEL, diferentemente do que acontece no Consumidor.gov.br.


Por outro lado, não encaro a plataforma necessariamente como um meio de criar condições probatórias para um futuro litígio entre o meu cliente e a empresa, mas, sim, de solucionar a demanda quem sabe por uma via mais rápida e até mesmo entender melhor o caso com a manifestação da outra parte. E, neste sentido, se o advogado faz uso desse meio antes de propor uma ação e obtém êxito, terá sido muito melhor.


Certamente que a tão mal falada "indústria do dano moral" atrapalha a celebração de muitos acordos quando no consumidor e o próprio advogado acham que terão ganhos maiores caso entrem na Justiça. Só que, se a mentalidade for essa, no sentido de super dimensionar os fatos, supondo que o uso da plataforma apenas irá ajudar numa futura ação judicial, penso que qualquer meio interativo que busca solucionar conflitos acaba sendo uma via de mão dupla em que as pretensões de ambos os lados ficarão expostas.


Acredito que, com a popularização da plataforma oficial do governo federal, a qual é muito mais acessível do que ir até o PROCON, daqui uns anos os magistrados poderão até questionar a ausência do seu uso (ou de algum outro meio de solução do problema), caso o consumidor resolva ir direto ao Judiciário diante de situações que, por exemplo, não sejam de urgência ou não tenham a intransigência da empresa já caracterizada. Logo, não duvido de que muitas demandas ainda não maduras correrão riscos maiores de serem até extintas sem o julgamento de mérito, por ausência de lide, dentro desse novo contexto que está sendo criado com a ajuda da tecnologia de comunicação.


Como se sabe, o interesse de buscar a tutela jurisdicional se evidencia quando se faz presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação a ponto de justificar uma intervenção do Judiciário para dirimir um conflito que fora estabelecido. Assim sendo, se ainda resta uma possibilidade de diálogo produtivo entre as partes, devemos evitar provocar a jurisdição.


Provavelmente a plataforma do governo deverá avançar ao longo do tempo possibilitando uma interação maior e considero fundamental que seja permitida a anexação de arquivos maiores e numa quantidade superior a fim de que haja uma melhor instrução das solicitações. Até mesmo porque há hipóteses em que o fornecedor, estando de má-fé ou não, pode alegar suposta violação aos termos de uso da plataforma, o que acaba exigindo uma análise quase que sumária pelo órgão gestor em até 15 dias.


De qualquer modo, o aperfeiçoamento só ocorrerá quando houver um maior uso e discussões acerca do serviço. Por isso, é fundamental que consumidores e até mesmo os seus defensores/procuradores experimentem mais a plataforma, sendo certo que, sem a presença de nós advogados, não há justiça.


Ótima quarta-feira a tod@s!

sábado, 18 de novembro de 2023

Resposta do MPF sobre a representação que fiz questionando a revisão do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações



Conforme havia informado na postagem Alô, ANATEL! Não faz isso com o povo, não..., de 07/11/2023, na qual questionei aspectos da revisão feita pelo Conselho Diretor da ANATEL do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, cheguei a levar o assunto ao conhecimento do Ministério Público Federal (MPF), o que gerou a "digi-denúncia" de n.º 20230081860. Na ocasião solicitei a adoção de medidas extrajudiciais e judiciais em defesa dos direitos e interesses dos usuários, a fim de que fossem retirados da nova Resolução as disposições que afrontarem os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a Constituição da República, principalmente sobre a suspensão do serviço por inadimplemento, tendo em vista a essencialidade de sua prestação para o homem moderno, argumentando que:


"Através do Voto nº 21/2023/VA (SEI nº 10871000), do Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, o Conselho Diretor da ANATEL aprovou a Minuta de Resolução (SEI nº 10227179) que revisa o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014. Ocorre que o Anexo I da nova resolução, que é o Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor dos Serviços de Telecomunicações, permite às operadoras de telefonia suspenderem o provimento do serviço após o decurso de apenas 15 (quinze) dias da data em que notificar o Consumidor quanto à existência de débito vencido, do término dos créditos ou de seu prazo de validade (art. 72 do Regulamento). E, durante o período de suspensão do serviço, prevê o novo ato do colegiado da autarquia que as Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP e do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC somente deverão garantir ao Consumidor as seguintes comodidades, as quais não incluem o acesso à internet: a) o recebimento de chamadas e de mensagens de texto pelo prazo de 30 (trinta) dias do início da suspensão; b) a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; c) a manutenção de seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e d) o acesso ao Atendimento Telefônico da Prestadora. Já as Prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM ou dos Serviços de TV por Assinatura poderão suspender integralmente os serviços após o transcurso do prazo da notificação de que trata o art. 72. E, transcorridos 60 (sessenta) dias da suspensão do serviço, a Prestadora poderá rescindir o contrato de prestação de serviço mediante prévia notificação do Consumidor. Ocorre que, na atualidade, os serviços de telecomunicações e mais precisamente o uso da internet, se reveste de indiscutível essencialidade, algo vital para o atendimento diário das necessidades do homem moderno de maneira que a possibilidade de haver descontinuidade, mesmo por razões de inadimplemento, poderá causar um grave dano social. Desse modo, a nova Resolução, falta com a devida razoabilidade, por nem ao menos buscar outros meios de satisfação do crédito como a concessão de um prazo maior para o adimplemento ou um período de internet reduzida (prática atualmente adotada pelas operadoras), devendo ser considerada, nessa avaliação, a instabilidade social e econômica na qual ainda vive o povo brasileiro com milhões que até hoje passam fome mesmo depois da derrubada do governo anterior. Ora, mais importante do que a rápida recuperação do crédito para as empresas é a dignidade da pessoa humana e a prevenção do dano moral ao indivíduo causado pelo uso de medidas extremas como a suspensão de serviços essenciais ou a negativação do consumidor. Sabe-se que, ao suspender totalmente o acesso à internet do consumidor, a Prestadora impede que o seu usuário acesse a própria conta bancária para realizar um 'pix' ou o pagamento de um boleto bancário, prejudicando também que ele tenha acesso a canais de comunicação como o aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, ao e-mail e sites oficiais. Ademais, a nova Resolução da ANATEL vai na contramão do que se busca atualmente no Brasil que é a renegociação de dívidas após um período de retração econômica, de pandemia por COVID-19 e de retrocessos de políticas sociais sofridos pela maior parte da população. Logo, é fundamental que medidas sejam adotadas pelo MPF buscando proteger o consumidor que é a parte vulnerável na relação com as Prestadoras." (mensagem encaminhada pelo formulário eletrônico da "Sala do Cidadão" do MPG em 06/11/2023)


Tal denúncia foi encaminhada para o 17º Ofício da Procuradoria da República no Distrito Federal, vindo a ser autuada como Notícia de Fato, sob o n.º 1.16.000.003288/2023-53, sendo que, no dia 17/11/2023, fui já surpreendido com uma rápida resposta do MPF, porém promovendo o seu arquivamento e determinando a minha comunicação para que apresentação de recurso no prazo legal, caso queira. Em suma, o Douto Procurador entendeu que tal questionamento nas vias judiciais importaria em violação do princípio da separação dos Poderes porque não caberia ao Judiciário, eventualmente impulsionado pelo Ministério Público, adentrar no mérito do ato administrativo, tendo feito menção à jurisprudência do STJ que foi o AREsp n. 1.577.194/RJ, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin:


"(...) não se pode imputar, objetivamente, a falta de proporcionalidade em relação ao mérito do ato administrativo em questão (Resolução Anatel nº 765/2023), vez que cabe ao poder regulador preencher as lacunas regulatórias não previstas em lei. Sobre a função institucional exercida pela Anatel, o Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 1.577.194 – RJ, analisou, com enfoque na questão da discricionariedade administrativa e técnica, o controle jurisdicional dos atos administrativos expedidos pelas agências reguladoras . In casu, o STJ decidiu que a Anatel, no atual modelo regulatório previsto na Constituição Federal, detém delegação constitucional e autorização legal para promover a regulação e fiscalização das atividades econômicas integrantes do sistema de telecomunicações (...) No voto do i. ministro relator Herman Benjamim restou consignado que para a prática de cada ato administrativo, principalmente aqueles chancelados pelo poder normativo das agências reguladoras, passa-se invariavelmente pelo crivo do devido processo legal administrativo, e as escolhas técnicas administrativas integram a capacidade institucional da Agência Reguladora, com a análise das equipes técnicas especializadas (...) Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário, eventualmente impulsionado pelo Ministério Público, adentrar no mérito do ato administrativo para substituir a aludida entidade autárquica em seu mister legal (regular direito dos usuários de serviços de telecomunicações), sob pena de afronta ao princípio da Separação dos Poderes (CF/88, art. 2º) e a autonomia da autarquia envolvida. Entendendo o Representante que a norma regulatória é injusta, deve pleitear junto ao congresso nacional, que legisle sobre os pontos específicos do regulamento, com os quais não concorda, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.472/1997, na qual se estabeleceu que compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações." (Promoção de Arquivamento nº 2461/2023-GAB/HH/PRD)


Como de fato continuo considerando injusta a nova norma da ANETEL, sem descartar de imediato eventual recurso para as instâncias superiores do MPF, pretendo estar buscando na próxima semana o apoio de membros do Poder Legislativo a fim de que as duas Casas do Congresso Nacional possam estar estudando melhor o caso e buscando a adoção de medidas em favor de nós consumidores.


Seguem os prints do texto da respeitável Promoção de Arquivamento nº 2461/2023-GAB/HH/PRDF que recebi em 17/11/2023, via e-mail:









Luta que segue!

terça-feira, 7 de novembro de 2023

Alô, ANATEL! Não faz isso com o povo, não...

 


Recentemente, através do Voto nº 21/2023/VA (SEI nº 10871000), do Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, o Conselho Diretor da ANATEL aprovou a Minuta de Resolução (SEI nº 10227179) que revisa o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014. 


Ocorre que o Anexo I da nova resolução, que é o Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor dos Serviços de Telecomunicações, permite às operadoras de telefonia suspenderem o provimento do serviço após o decurso de apenas 15 (quinze) dias da data em que notificar o Consumidor quanto à existência de débito vencido, do término dos créditos ou de seu prazo de validade (art. 72 do Regulamento). E, durante o período de suspensão do serviço, prevê o novo ato do colegiado da autarquia que as Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP e do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC somente deverão garantir ao Consumidor as seguintes comodidades, as quais não incluem o acesso à internet:

 

a) o recebimento de chamadas e de mensagens de texto pelo prazo de 30 (trinta) dias do início da suspensão; 

b) a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; 

c) a manutenção de seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e 

d) o acesso ao Atendimento Telefônico da Prestadora. 


Já as Prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM ou dos Serviços de TV por Assinatura poderão suspender integralmente os serviços após o transcurso do prazo da notificação de que trata o art. 72. Porém, transcorridos 60 (sessenta) dias da suspensão do serviço, a Prestadora poderá rescindir o contrato de prestação de serviço mediante prévia notificação do Consumidor... 


Ocorre que, na atualidade, os serviços de telecomunicações e, mais precisamente, o uso da internet, se revestem de indiscutível essencialidade, visto como algo vital para o atendimento diário das necessidades do homem moderno de maneira que a possibilidade de haver descontinuidade, mesmo por razões de inadimplemento, poderá causar um grave dano social. 


Desse modo, a nova Resolução da ANATEL falta com a devida razoabilidade, por nem ao menos buscar outros meios de satisfação do crédito como a concessão de um prazo maior para o adimplemento ou um período de internet reduzida (prática atualmente adotada pelas operadoras), devendo ser considerada, nessa avaliação, a instabilidade social e econômica na qual ainda vive o povo brasileiro com milhões que até hoje passam fome mesmo depois da derrubada do governo anterior. 


Ora, mais importante do que a rápida recuperação do crédito para as empresas é a dignidade da pessoa humana e a prevenção do dano moral ao indivíduo causado pelo uso de medidas extremas como a suspensão de serviços essenciais ou a negativação do consumidor. Pois como se sabe, ao suspender totalmente o acesso à internet do consumidor, a Prestadora impede que o seu usuário acesse a própria conta bancária para realizar um pix ou o pagamento de um boleto bancário, prejudicando também que ele tenha acesso a canais de comunicação como o aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, ao e-mail e sites oficiais. 


Ademais, deve-se ressaltar que a nova Resolução da ANATEL vai na contramão do que se busca atualmente no Brasil que é a renegociação de dívidas pelo Programa Desenrola, após um período de retração econômica nos anos anteriores, de pandemia por COVID-19 e de retrocessos de políticas sociais sofridos pela maior parte da população. 


Assim sendo, encaminhei uma representação na data de ontem ao Ministério Público Federal, gerando a Manifestação de n.º 20230081860, para que medidas sejam adotadas buscando proteger o consumidor que é a parte vulnerável na relação com as Prestadoras de telecomunicações, buscando meios de defesa dessa coletividade de usuários do serviço, no sentido de interagir com a ANATEL e, se necessário, retirar da Resolução, pela via judicial, as disposições que afrontarem os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a Constituição da República. Principalmente no que diz respeito à suspensão do serviço por inadimplemento, tendo em vista a essencialidade de sua prestação para o homem moderno.


Estamos de olho!

quarta-feira, 5 de julho de 2023

A abusiva conduta dos bancos para controlar o tempo do cliente na agência



Já fazia muito tempo que não entrava numa agência bancária no começo de mês em lugares movimentados. E, na última segunda-feira (03/07), acompanhei minha esposa num atendimento com a gerência na agência n.º 6081 do Itaú, situada na Rua Dr. Curvelo Cavalcante, n.º 164, Centro de Itaguaí.


Logo que chegamos no estabelecimento bancário, por volta de meio dia e meio, nos deparamos com uma fila enorme que andava bem lentamente deixando os consumidores por vários minutos no lado de fora da agência até que houvesse alguma movimentação para o funcionário responsável segurança autorizar a passagem pela porta giratória. A nossa frente estava uma senhora idosa com mais de 80 anos, moradora de Mangaratiba, que esperava resolver um problema com o Itaucard sendo que, quando chegou perto da sua vez de entrar, foi orientada por um funcionário do banco que o seu problema só poderia ser resolvido pela central de atendimento telefônica da administradora do cartão de crédito.


Já tinha passado das 13 horas e 20 minutos quando chegou a nossa vez de sermos liberados para ingresso na agência e então recebermos uma senha de espera pelo atendimento que, inclusive, foi destinada ao caixa e não para a gerência. E, só quinze minutos depois, é que a atendente resolveu o equívoco emitindo outra senha para o serviço correto, sendo já 13 horas e 37 minutos.


Nosso atendimento só aconteceu mesmo bem depois das 14 horas, a ponto de ultrapassar o tempo máximo de espera previsto atualmente na Lei Estadual n.º 4223/2003, segundo a qual, as agências bancárias e dos correios, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar, à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas e na gerência, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados. E o controle de atendimento pelo cliente, de acordo com a norma, será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária e devolvidas aos clientes após o devido ao atendimento, onde constará: (i) o nome e número da instituição; (ii) o número da senha; (iii) a data e horário de chegada do cliente; e (iv) o horário do efetivo atendimento. 


Ocorre que, quando o banco obriga o cliente a ficar do lado de fora da agência até que a sua entrada seja autorizada, a instituição faz com que o consumidor não tenha a prova do efetivo tempo de espera pelo atendimento desde o momento em que chegou ao local. Sem contar que acabam impondo às pessoas condições desconfortáveis e até desumanas quanto à espera durante o pleno horário de funcionamento bancário.


Fato é que esses procedimentos lesivos estão sendo praticados pelo Itaú justamente para evitar que o banco seja demandado perante os órgãos de defesa do consumidor. Isto porque quando o cliente receber a senha de atendimento, após ter aguardado do lado de fora para entrar na agência, o seu tempo de espera será menor. E, se a pessoa resolver levar o caso ao PROCON, Ministério Público ou ainda ao Juizado Especial Cível, carecerá de prova documental pois o fato só poderá ser verificado pela inquirição de eventuais testemunhas.


Sinceramente, considero isso uma verdadeira molecagem dos bancos. Pois sabe-se que é prática corriqueira das instituições financeiras desviarem os empregados que poderiam estar atendendo ao público para a execução de outras funções administrativas, desfalcando então a prestação dos serviços de caixa e gerência, os quais se tornam morosos e ineficientes.


Para combater situações assim, é necessário divulgar mais informações e a população poder contar com uma rápida atuação dos órgãos de defesa do consumidor. Ou seja, o PROCON em cada município precisa funcionar e com rigor.

terça-feira, 6 de junho de 2023

Concessionárias de energia não deveriam cobrar segunda via de conta!

 


Hoje, por acaso, me deparei com uma situação absurda praticada pela ENEL e que me levou a abrir uma reclamação na Ouvidoria da empresa. É que fui tentar obter a minha segunda via da conta de luz, já que até o momento não recebi a fatura, a fim de poder comprovar o endereço atual. Entrei no site da empresa, mas o sistema não estava reconhecendo meu CPF e o número da instalação, popularmente conhecido como o "número do cliente".


Ao ligar para o atendimento comercial no 08002800120 pelo telefone fixo (prefiro usar a linha da Oi Fibra pra não ter que falar com robôs), foram gerados os protocolos da chamada e do contato humano, sendo que a atendente disse que poderia emitir a segunda via mediante a cobrança de uma tarifa de R$ 3,78 (três reais e setenta e oito centavos). No entanto, resolvi questionar essa tarifação que, segundo a funcionária, estaria baseada em normas da agência reguladora, a ANEEL.


Não satisfeito, levei o caso para a instância revisora da ENEL que é a Ouvidoria cujo número do telefone é o 08000012000. Após identificar no sistema o código da instalação elétrica e o número protocolo na central de atendimento, fui direcionado para falar com outra funcionária, sendo gerados mais dois protocolos (da chamada e do contato humano). Porém, foi confirmado pela mesma que a concessionária estaria cumprindo o disposto no artigo 330 da Resolução Normativa da ANEEL de n.º 1000, de 07 de dezembro de 2021, o qual prevê que:


"Art. 330. A segunda via da fatura deve ser emitida com todas as informações constantes na primeira via e conter em destaque a expressão “segunda via”.

Parágrafo único.  Alternativamente à emissão da segunda via, o consumidor e demais usuários podem optar por receber o código de pagamento ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, sendo vedada a cobrança adicional por este serviço."


No meu entender, a norma da agência reguladora, por isentar o consumidor apenas do pagamento de um meio alternativo à emissão da segunda via, acaba permitindo que as concessionárias cometam prática abusiva e isto viola o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/90), cujo artigo 39, inciso V, é claro em proibir a exigência de "vantagem manifestamente excessiva".


Ora, esta de cobrança sobre a emissão da segunda via se torna flagrantemente abusiva tendo em vista que o consumidor que já paga pela tarifa de fornecimento de energia elétrica, a qual, por óbvio, deve abranger tal serviço de inquestionável essencialidade para atender todas as necessidades dos clientes.


Sendo assim, estarei aguardando o recebimento de uma resposta formal da Ouvidoria da ENEL por um prazo razoável e, se não for resolvido, pretendo prosseguir nos questionamentos levando o caso a outros órgãos de fiscalização, inclusive no que diz respeito ao entendimento da própria agência reguladora acerca do assunto.


Vamos acompanhar!

sábado, 23 de outubro de 2021

O que poderá a Câmara fazer após a aprovação de um veto descabido e contrário aos interesses do consumidor referente a um importante projeto de lei?!

 



Na última sessão ordinária, ocorrida em 21/10/2021, a Câmara Municipal de Mangaratiba, por maioria de votos, manteve o veto do Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei n.º 46/2021, de autoria do vereador Mair Araújo Bichara, o Dr. Mair.


No dia 01/06/2021, o citado edil havia apresentado a referida proposição que tem por objetivo tornar obrigatório que as concessionárias de serviços públicos de água, gás e energia elétrica ofereçam a opção de pagamento, via débito ou crédito, no momento da suspensão do serviço, dando outras providências. Em sua justificativa, Dr. Mair argumentou que o seu projeto visava facilitar ao consumidor o acesso aos serviços de energia elétrica, permitindo a quitação do débito no momento do corte e, deste modo, mantendo a continuidade do serviço.




Tal projeto tramitou normalmente nas comissões da Casa Legislativa, sem que houvesse qualquer questionamento e recebendo de todas elas pareceres favoráveis, inclusive da CCJ:


"Parecer 64/2021 da Comissão de Constituição e Justiça favorável ao Projeto de Lei 46/2021 de autoria do Sr. Vereador Dr. Mair que “Torna obrigatório que as concessionárias de serviços públicos de água, gás e energia elétrica a opção de pagamento, via débito ou crédito, no momento da suspenção do serviço, e dá outras providências”"


Após a aprovação unânime em Plenário, nas duas votações, o projeto seguiu para ser sancionado pelo Chefe do Poder Executivo e, caso positivo, publicado no Diário Oficial do Município e, finalmente, virar lei. Porém, para minha surpresa, o prefeito encaminhou a Mensagem de n.º 40/2021, vetando o projeto ao argumento de que se trataria de um "vício de iniciativa", sem apresentar uma fundamentação plausível:


"Analisando o Projeto de Lei n.º 46/2021, foi encontrado óbice quanto ao seu prosseguimento para a sanção do Exmo. Sr. Prefeito, haja vista que foi encontrado vício de iniciativa que poderá gerar inconstitucionalidade do projeto, bem como não incide em qualquer ônus para o Município, pois o art. 48 da lei orgânica deste município, de forma taxativa, elenca a competência legislativa da câmara de vereadores e a matéria disposta não se encontra neste rol de competência."





Ocorre que tal fundamentação é absurdamente equivocada e ignora o que dispõe a Constituição Federal, bem como entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal.


Inicialmente é preciso observar que a reserva do Executivo Municipal para legislar encontra-se prevista restritivamente no parágrafo 1º do artigo 61 da Carta Magna, o qual, embora se refira ao Presidente da República, aplica-se a todos os entes federativos pelo princípio da simetria. Senão vejamos o que diz o texto constitucional:


"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)"


Assim sendo, pode-se dizer que só haveria vício de iniciativa, caso o vereador estivesse propondo algo sobre a estrutura ou a atribuição dos órgãos da Administração Pública. Porém, não foi essa a situação já que o projeto de lei foi dirigido à atuação das concessionárias de serviços públicos essenciais no território municipal, que são empresas privadas, buscando, assim, proteger os direitos e interesses dos consumidores de Mangaratiba quanto aos abusos cometidos a todo momento por essas companhias contra a população.


Neste sentido, vale citar aqui o Tema 917 do STF que tem a seguinte redação: 


"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)." - STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 RIO DE JANEIRO, Relator MIN. GILMAR MENDES, julgamento em 9-9-2016. Plenário, DJE 1/0/2016


Desse modo, com base no entendimento que predomina atualmente no Supremo, uma lei de iniciativa parlamentar não fica viciada por inconstitucionalidade caso disponha sobre regras de direitos do consumidor dentro do serviço público prestado por empresas concessionárias. Pois o que deve ser observado é o que diz respeito ao seu efeito sobre os órgãos e servidores do Poder Executivo.


Ademais, as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal vêm admitindo a ampliação da iniciativa parlamentar para propositura de leis, dando interpretação restritiva ao artigo 61, § 1º da Constituição Federal.


Portanto, qualquer vereador poder apresentar projeto de lei como o de n.º 46/2021, infelizmente vetado, posto que não houve exercício de nenhuma das atribuições previstas no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal. Isto porque, conforme já exposto, a proposição em tela não dispôs sobre a estrutura da Administração Pública, da atribuição de seus órgãos e nem mesmo do regime jurídico de seus servidores. Logo, quanto ao aspecto da constitucionalidade, regimentalidade e legalidade, a proposição em comento mostrou-se adequada ao ordenamento jurídico brasileiro.


Importante ressaltar que, na cidade do Rio de Janeiro, encontra-se em pleno vigor a Lei Municipal n.º 6.871, de 22 de abril de 2021, cujo projeto legislativo correspondente, de n.º 1.647/2019, é de autoria da ilustre vereadora Vera Lins. 


Todavia, como quase todos os vereadores presentes na última sessão aprovaram o veto do Chefe do Poder Executivo, constante na Mensagem de n.º 40/2021, não resta outra alternativa senão alguém reapresentar a matéria na próxima sessão legislativa ou então a maioria absoluta dos membros do Legislativo assinar um novo projeto, conforme previsto pelo artigo 136, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangaratiba:


"Art. 136 – O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitarão Proposição:

(...)

III – que tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo"


Portanto, fica aí a dica aos nobres edis para reverem o equívoco cometido no dia 21/10 e parabenizo expressamente ao vereador Leandro de Paula (AV) por haver corajosamente votado contra o veto do prefeito na referida sessão da Câmara.