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sábado, 15 de agosto de 2026

Justiça determina regularização de endereços e do serviço postal em Mangaratiba: entenda o que muda para os moradores



Uma decisão da Justiça Federal pode representar um passo importante para a solução de um problema antigo de Mangaratiba: a existência de localidades sem endereçamento adequadamente organizado, CEP individualizado por logradouro e entrega domiciliar regular de correspondências.

O assunto ganhou repercussão após divulgação pelo Ministério Público Federal (MPF), mas o processo revela uma questão mais complexa do que simplesmente determinar que “os Correios passem a entregar correspondências”. A sentença estabelece responsabilidades sucessivas para o Município de Mangaratiba e para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com prazos para que a situação seja regularizada.


Um problema investigado há cerca de 15 anos!

A discussão chegou à Justiça por meio da Ação Civil Pública nº 5103087-38.2025.4.02.5101/RJ, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Município de Mangaratiba e a ECT. O processo tramita na 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Embora a demanda tenha sido proposta em 2025, a documentação apresentada pelo MPF revela que o problema vinha sendo acompanhado há aproximadamente 15 anos.

A questão envolve duas atividades que precisam funcionar de maneira coordenada. De um lado, cabe ao Município organizar adequadamente seus logradouros, com identificação das ruas, numeração dos imóveis e informações territoriais confiáveis. De outro, compete aos Correios realizar a codificação postal e prestar o serviço postal dentro das condições estabelecidas pela regulamentação.

Ao longo dos anos, porém, essa engrenagem não funcionou adequadamente.


Não é correto dizer que os Correios simplesmente não entregam em Mangaratiba

Um esclarecimento importante consta da própria defesa da ECT.

Segundo os Correios, já existe entrega externa domiciliar em 906 logradouros de Mangaratiba, nas áreas em que há condições mínimas de identificação e segurança. Entretanto, nas demais localidades, a empresa afirmou manter a chamada entrega interna, por meio das unidades de atendimento.

A sentença registrou essa informação e observou que o MPF não a contestou.

Portanto, o problema não é a inexistência absoluta do serviço postal no Município. A controvérsia diz respeito à falta de universalização da entrega domiciliar e, principalmente, à ausência de organização urbanística e cadastral suficiente em determinadas localidades para permitir a completa codificação postal por logradouro.


O que falta ser feito pelo Município?

A documentação do processo aponta a necessidade de providências como identificação oficial dos logradouros, instalação de placas com os nomes das ruas, numeração única, ordenada e individualizada dos imóveis, delimitação de bairros e loteamentos e produção de informações cartográficas e cadastrais adequadas.

Em maio de 2025, segundo documentos mencionados no processo, representantes dos Correios explicaram à Prefeitura quais informações seriam necessárias para avançar na codificação postal. Na ocasião, o Município ainda não dispunha de todos os dados necessários.

A Prefeitura informou posteriormente a existência do Processo Administrativo nº 7.561/2025, iniciado para contratação de empresa especializada em trabalho que envolveria, entre outras atividades, mapeamento georreferenciado, identificação e padronização dos logradouros, delimitação de bairros e distritos e integração com o cadastro imobiliário municipal.

Isso demonstra que o problema não se resume à criação de CEPs. Antes disso, é necessário que o próprio Município disponha de uma base territorial suficientemente organizada e confiável.


A primeira decisão judicial ocorreu em novembro de 2025

Em 14 de novembro de 2025, a juíza federal Frana Elizabeth Mendes concedeu tutela de evidência e determinou que o Município apresentasse, em 60 dias, um plano para cumprimento dos requisitos necessários à implantação adequada do serviço postal.

A magistrada destacou uma contradição na posição apresentada pela Prefeitura: ao mesmo tempo em que afirmava que as informações solicitadas ao longo da investigação já haviam sido fornecidas, reconhecia que o mapeamento completo ainda demandaria trabalho especializado e contratação de empresa.

A decisão ressaltou ainda que a ausência de endereço postal verificável pode dificultar o acesso dos moradores a políticas públicas, programas sociais e oportunidades, contribuindo para aquilo que chamou de “invisibilidade social”.


Município recorreu ao TRF2

A Prefeitura tentou derrubar essa decisão por meio do Agravo de Instrumento nº 5001364-16.2026.4.02.0000/RJ, interposto perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

O recurso ficou sob apreciação da 6ª Turma Especializada do TRF2, tendo como relator o desembargador federal Poul Erik Dyrlund.

O Município alegava, entre outros argumentos, ausência dos requisitos para concessão da tutela de evidência, interferência judicial em matéria de política pública e existência de providências administrativas que já estariam em andamento. Alternativamente, pretendia prazo de pelo menos 180 dias para apresentação do plano.

O mérito desses argumentos, porém, não chegou a ser julgado pelo Tribunal.

Isso porque, enquanto o agravo tramitava, sobreveio a sentença definitiva na ação civil pública.


Sentença responsabilizou o Município pela situação histórica

Em 23 de julho de 2026, a 26ª Vara Federal julgou a ação parcialmente procedente.

A fundamentação é particularmente contundente em relação ao Município. Depois de analisar os documentos produzidos ao longo da investigação, a magistrada concluiu que a situação se prolongou por aproximadamente 15 anos por “culpa única e exclusiva do Município de Mangaratiba/RJ”.

Essa afirmação deve ser compreendida juridicamente. A condenação recai sobre o Município enquanto pessoa jurídica, e o próprio histórico do processo demonstra que o problema atravessou diferentes administrações. Não seria correto atribuir quinze anos de omissão exclusivamente à atual gestão municipal.

Por outro lado, também não prevaleceu a tese de que as providências administrativas iniciadas em 2025 tornariam desnecessária a intervenção judicial.


O que a sentença determinou?

A decisão estabeleceu uma sequência de obrigações.

Primeiro, confirmou a determinação para que o Município apresente, em 60 dias, seu plano de cumprimento das exigências pertinentes.

Depois desse prazo, a Prefeitura deverá, em 180 dias, executar as exigências urbanísticas necessárias à implantação eficiente dos serviços postais.

Somente após a execução dessa etapa municipal começa a obrigação seguinte: os Correios terão 180 dias para concluir a codificação postal por logradouro de Mangaratiba.

Portanto, é importante não interpretar a decisão como se a Justiça tivesse simplesmente concedido 60 ou 180 dias para que todos os moradores passassem a receber correspondências em casa. Existem etapas sucessivas e dependentes umas das outras.


A Justiça não determinou entrega domiciliar imediata em todas as residências

Esse é outro aspecto importante da sentença.

O MPF havia pedido que os Correios fossem obrigados a realizar entrega externa domiciliar de correspondências mesmo sem o atendimento completo das condições regulamentares.

Esse pedido não foi acolhido dessa forma.

A Justiça considerou que a responsabilidade da ECT pela expansão da entrega depende do prévio cumprimento das obrigações urbanísticas municipais.

Enquanto determinadas localidades não apresentarem as condições mínimas necessárias, os Correios deverão manter a entrega interna por meio de unidade de atendimento local.

Nesse aspecto, a sentença acolheu parte importante da argumentação apresentada pela ECT.


E o recurso da Prefeitura?

No dia seguinte à sentença, 24 de julho de 2026, o desembargador federal Poul Erik Dyrlund decidiu não conhecer do Agravo de Instrumento nº 5001364-16.2026.4.02.0000.

A razão não foi uma derrota do Município no mérito do recurso.

Com a sentença definitiva proferida pela primeira instância, a decisão provisória que havia sido atacada pelo agravo foi substituída pelo julgamento de mérito. Consequentemente, o recurso perdeu supervenientemente seu objeto.

Por isso, não seria tecnicamente correto afirmar que “o TRF2 confirmou a liminar” ou que “a Prefeitura perdeu o agravo no mérito”. O Tribunal simplesmente deixou de julgá-lo porque já não havia utilidade processual em examinar aquela decisão provisória.


A sentença ainda não encerrou a discussão

Também é importante que o cidadão saiba que a decisão de 23 de julho ainda está sujeita à discussão processual.

O próprio Ministério Público Federal apresentou embargos de declaração em 5 de agosto de 2026.

O MPF considera que existe uma omissão no dispositivo da sentença: embora a decisão tenha determinado genericamente que o Município execute as exigências urbanísticas pertinentes, não teria explicitado suficientemente a obrigação de fornecer aos Correios os dados técnicos necessários à codificação postal.

O Ministério Público pretende que sejam expressamente incluídos, entre outros elementos, mapa atualizado com delimitação de bairros e loteamentos, relação dos logradouros e respectivas leis de denominação, informações sobre os trechos de ruas que atravessam mais de um bairro e identificação dos distritos.

Esses embargos ainda aguardam julgamento.

Depois disso, a sentença também poderá ser objeto dos recursos cabíveis ao TRF2.


Mais do que receber cartas

Talvez o aspecto mais relevante para o cidadão seja compreender que essa discussão ultrapassa a entrega de correspondências.

Um endereço corretamente identificado interfere no recebimento de encomendas, compras pela internet, cadastros, comprovação de residência e acesso a diferentes serviços públicos e privados.

A própria sentença relaciona o endereçamento adequado ao exercício da cidadania e chama atenção para as dificuldades enfrentadas por pessoas que não possuem um endereço postal verificável.

Por isso, ter endereço reconhecido não é apenas uma questão postal; é também uma questão de inclusão territorial e cidadania.


Agora é possível acompanhar e cobrar

O processo transforma um problema antigo em obrigações que poderão ser objetivamente acompanhadas.

O cidadão poderá perguntar: o plano determinado pela Justiça foi apresentado? Quais bairros e distritos serão atendidos primeiro? O mapeamento está concluído? As ruas receberam identificação? A numeração dos imóveis foi organizada? Os dados foram entregues aos Correios? Quando cada localidade receberá CEP por logradouro?

Esse acompanhamento será tão importante quanto a própria sentença.

O processo judicial não cria placas, não numera imóveis e não entrega correspondências. Ele estabelece obrigações. A efetiva mudança na vida dos moradores dependerá agora da execução dessas medidas pelo Município e, na etapa seguinte, da atuação dos Correios.

E talvez seja esse o principal significado da decisão: depois de aproximadamente 15 anos de discussões administrativas, o problema do endereçamento postal de Mangaratiba passou a ter responsáveis, etapas e prazos definidos judicialmente — ainda sujeitos, naturalmente, aos recursos e ao julgamento dos embargos pendentes.


Nota ao leitor — como funcionam os prazos determinados pela Justiça

A sentença estabelece etapas sucessivas, e não um único prazo para a solução completa do problema. Em termos simplificados, a linha do tempo judicial pode ser compreendida assim:

1️⃣ PLANO DE AÇÃO — 60 dias
🏛️ Prefeitura de Mangaratiba
A sentença confirmou a tutela anteriormente concedida, que determinou ao Município a apresentação, em 60 dias, de um plano para cumprimento dos requisitos necessários à regularização do endereçamento e à adequada prestação dos serviços postais.

Importante: essa obrigação foi originalmente determinada pela decisão de 14 de novembro de 2025. Portanto, o prazo não deve ser interpretado automaticamente como 60 novos dias contados da sentença de julho de 2026.

⬇️

2️⃣ REGULARIZAÇÃO MUNICIPAL — 180 dias
🏛️ Prefeitura de Mangaratiba
Após a etapa anterior, o Município deverá executar as exigências urbanísticas que lhe competem, envolvendo medidas como adequada identificação dos logradouros, instalação de placas e organização da numeração dos imóveis, além das providências técnicas necessárias para viabilizar a posterior codificação postal.

⬇️

3️⃣ CODIFICAÇÃO POSTAL — 180 dias após a execução das obrigações municipais
📮 Correios
Concluída a etapa municipal, os Correios deverão finalizar o processo de codificação postal por logradouro, possibilitando a individualização dos CEPs.

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4️⃣ AMPLIAÇÃO DA ENTREGA EXTERNA — conforme cada localidade reúna condições de identificação, acesso e segurança
📬 Correios
A entrega domiciliar poderá ser ampliada à medida que as localidades preencham as condições regulamentares. Segundo a ECT, 906 logradouros já possuem entrega externa domiciliar. Onde ainda não existirem as condições necessárias, a sentença determina a manutenção da entrega interna por unidade de atendimento local.

⚠️ Atenção: não há, neste momento, uma data única determinada judicialmente para que todas as residências de Mangaratiba passem a receber correspondências em domicílio. O cumprimento ocorre por etapas e dependerá das condições de cada localidade. Eventuais alterações dos prazos também dependerão de decisão judicial.

A sentença, proferida em 23 de julho de 2026, ainda não é definitiva. O MPF apresentou embargos de declaração, pendentes de julgamento, justamente para que sejam explicitadas no dispositivo as informações técnicas que a Prefeitura deverá fornecer aos Correios, incluindo mapas, relação de logradouros, leis de denominação e outros dados necessários à codificação postal. Após o julgamento dos embargos, ainda poderão ser interpostos os recursos cabíveis.

domingo, 26 de julho de 2026

Representei perante o Ministério Público sobre a Convenção Nacional do PL



Ontem (25/07/2026), protocolei uma Notícia de Fato Eleitoral perante a Procuradoria-Geral Eleitoral, requerendo a apuração de acontecimentos amplamente divulgados pela imprensa envolvendo a participação do presidente da Argentina, Javier Milei, na Convenção Nacional do PL, realizada em 25 de julho de 2026, ocasião em que foi oficializada a candidatura do senador Flávio Bolsonaro à Presidência da República.

A finalidade político-eleitoral da viagem já havia sido anunciada publicamente antes do evento, tendo o próprio presidente argentino informado que viria ao Brasil a convite do candidato para participar da convenção e apoiar sua candidatura.

No mesmo contexto temporal, Javier Milei também participou de agenda oficial no Palácio dos Bandeirantes, onde foi recebido pelo governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas, e agraciado com a Ordem do Ipiranga.

Os fatos são públicos e foram amplamente divulgados pela imprensa nacional e internacional neste sábado, 25 de julho de 2026. Contudo, não estão disponíveis ao cidadão comum informações essenciais sobre o custeio da viagem, a aeronave utilizada, a composição e as despesas da comitiva, o emprego de servidores, equipes de comunicação, segurança, cerimonial, transporte e outras estruturas públicas argentinas ou brasileiras.

Diante da natureza híbrida da agenda, simultaneamente oficial e político-partidária, faz-se necessário apurar se houve apenas manifestação política lícita ou eventual utilização, direta ou indireta, de recursos, bens, serviços ou estruturas estatais em benefício do PL e da candidatura presidencial oficializada.

Também devem ser esclarecidos o conteúdo integral do discurso, a eventual ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, o uso coordenado de canais oficiais, partidários e digitais, o possível recebimento de vantagens economicamente estimáveis de origem estrangeira e eventual utilização de estruturas do Governo do Estado de São Paulo.

A manifestação foi encaminhada eletronicamente por meio da Sala de Atendimento ao Cidadão do Ministério Público Federal (MPF), recebendo o número 20260060685.

A iniciativa decorre da ampla repercussão pública desses acontecimentos. Como sustento na notícia de fato, a notoriedade jornalística do episódio não substitui a produção de prova, mas justifica que o Ministério Público Eleitoral verifique oficialmente as circunstâncias do caso, preserve os elementos probatórios e esclareça se os fatos possuem ou não relevância para a legislação eleitoral.

Por essa razão, solicitei a instauração de procedimento investigativo e a preservação das provas, para que o Ministério Público Eleitoral possa verificar, com base em documentos e informações oficiais, se os fatos se limitaram ao exercício legítimo da atividade política ou se revelam circunstâncias que justifiquem a adoção das providências previstas na legislação eleitoral.

Em um Estado Democrático de Direito, provocar a atuação das instituições de controle quando existem fatos que justificam apuração não significa formular um juízo antecipado de culpa. Significa confiar que a legalidade será examinada de forma técnica, imparcial e fundamentada.

Agora cabe ao Ministério Público Eleitoral analisar os fatos, promover as diligências que entender necessárias e decidir, com independência e à luz das provas produzidas, as providências eventualmente cabíveis.

Vamos acompanhar!

domingo, 17 de maio de 2026

17 de Maio, Direitos Fundamentais e os Desafios da Convivência Democrática



Hoje, 17 de maio, é celebrado o Dia Internacional contra a Homofobia, a Transfobia e a Bifobia.

A data possui um significado histórico importante: em 17 de maio de 1990, a Organização Mundial da Saúde (OMS) retirou oficialmente a homossexualidade da Classificação Internacional de Doenças (CID), encerrando um longo período em que a orientação sexual era tratada institucionalmente como patologia.

O gesto teve enorme impacto simbólico, científico, jurídico e cultural em diversos países, contribuindo para a ampliação do debate público sobre cidadania, igualdade, dignidade humana e direitos fundamentais das pessoas LGBTQIA+.

Mais do que uma efeméride simbólica, o 17 de maio tornou-se um convite internacional à reflexão sobre respeito às diferenças, combate à discriminação e enfrentamento das diversas formas de violência motivadas por orientação sexual ou identidade de gênero.

No caso brasileiro, a Constituição de 1988 estabeleceu fundamentos importantes para esse debate ao consagrar a dignidade da pessoa humana como um dos pilares da República (art. 1º, III), além de assegurar a proteção dos direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º.

Nas últimas décadas, o Brasil também passou por importantes transformações jurídicas e institucionais relacionadas aos direitos da população LGBTQIA+. Entre os marcos mais relevantes, estão o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da união estável homoafetiva em 2011, a equiparação da homotransfobia ao crime de racismo em 2019 e decisões que asseguraram direitos relacionados ao nome social e à identidade de gênero de pessoas trans.

Ao mesmo tempo, políticas públicas, campanhas de conscientização e iniciativas voltadas à proteção da população LGBTQIA+ passaram gradualmente a integrar parte do debate institucional brasileiro, especialmente nas áreas de saúde, educação, cidadania e direitos humanos.

Ainda assim, o tema continua cercado de debates políticos, culturais, religiosos e sociais legítimos em sociedades democráticas plurais, especialmente em torno de liberdade de expressão, pluralismo, educação, identidade e convivência social.

Independentemente das divergências existentes, a proteção da dignidade humana e o combate à violência permanecem valores essenciais para qualquer Estado Democrático de Direito.

O 17 de maio, portanto, não se resume apenas a uma data simbólica. Trata-se também de uma oportunidade de reflexão coletiva sobre tolerância, respeito mútuo, cidadania e os desafios permanentes da convivência democrática em sociedades cada vez mais diversas e complexas.


📷: Registro de movimentos LGBT acompanhados do MST, Movimento Quilombola e diversos militantes de direitos humanos marchando na Esplanada dos Ministérios em defesa do Estado Laico, da Democracia e dos Direitos Humanos, em 15/05/2013. Imagem publicada pela página “Fora do Eixo” na Wikipédia, ilustrando o verbete sobre o Dia Internacional contra a Homofobia, a Transfobia e a Bifobia.

domingo, 5 de outubro de 2025

Exerça a sua cidadania!



Na data de 05/10, é celebrado o Dia da Cidadania, a qual também coincide com a promulgação da Constituição Federal de 1988 há exatos 37 anos. 

Graças a essa Carta Política, temos hoje democracia no Brasil, porém tudo depende do nosso ativo exercício da cidadania. 

Certamente que a democracia não acontece apenas com o nosso comparecimento às urnas a cada dois anos, pois ela também se consolida todos os dias, quando nos mobilizamos em defesa dos nossos direitos. 

Portanto, é preciso que as pessoas usem a voz que têm para decidir sobre o futuro que querem viver. Do contrário, tudo não passará de uma formalidade sem sentido.

Assim, proponho que sejamos protagonistas e ocupemos espaços de decisão, construindo juntos políticas públicas e garantindo conquistas reais.

Bora voltar às ruas, defendermos o fim da escala 6X1 e apoiar as propostas defendidas pelo nosso Presidente Lula?! A hora de mudar o Brasil é agora!

Que tenhamos um domingão abençoado!

terça-feira, 5 de março de 2024

É preciso ler as publicações oficiais da sua cidade!



Para quem não sabe, umas das melhores maneiras de se conhecer a administração de um Município é acompanhar as publicações do Diário Oficial prestando a atenção nos números. Vou pegar como exemplo a edição número 2001, do DOM, daqui de Mangaratiba, publicada em 04/03/2024.


Logo nas páginas 2 e 3, somos surpreendidos pelos aditivos de dois contratos bem caros. Um deles, o "EXTRATO DO 6° TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 066/2021", é sobre o transporte escolar, firmado no valor global de R$ 10.710.523,79 (dez milhões, setecentos e dez mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), pelo período de dez meses. O outro Extrato de Aditivo de Contrato diz respeito ao transporte de universitários para as instituições de ensino superior situadas em outros municípios, que custará aos cofres públicos nada menos do que mais R$ 779.675,80 (setecentos e setenta nove mil, seiscentos e setenta cinco reais e oitenta centavos), também por apenas dez meses...


Sem vermos os respectivos processos administrativos, obviamente que não dá para afirmar nada conclusivamente acerca dos preços, muito embora entendemos que sejam caros. E aí cabem os questionamentos que somente os estudantes e seus pais poderão de fato verificar: 


- Será que a qualidade do serviço é condizente com esse valor e proporciona a devida regularidade, segurança e conforto aos passageiros?


- Os ônibus terão sistema refrigeração?


- Como está a limpeza e a conservação desses veículos?


Algo que também pode ser verificado é sobre a regularidade fiscal e trabalhista dessas empresas. Pelo menos, a nível de União federal e estados, dá para obtermos as respectivas certidões pela internet, o que nem sempre é emitido de forma facilitada pelas prefeituras, sendo que o primeiro passo nesse salutar controle social é confirmar na Receita Federal o CNPJ do fornecedor para então consultarmos como estão as coisas no seu município de origem. Geralmente essas coisas costumam estar ok numa contratação inicial, porém, sabemos que, se uma empresa não paga os funcionários, a Prefeitura pode acabar tendo que assumir a dúvida e os processos de reclamação trabalhista no Fórum especializado de Itaguaí...


Pois bem. Continuando a leitura do DOM, confesso que fiquei perplexo com o número de professores convocados do último concurso e também com o quantitativo relacionado aos que estão teoricamente desistindo do cargo, mesmo após terem lutado tanto para passar numa prova super concorrida. 


Ora, a pergunta que não quer calar é por que tanta desistência assim?


Será que os nossos docentes estão encontrando um ambiente agradável para trabalhar, onde sejam verdadeiramente acolhidos, sem assédio moral e nem ameaças ou perseguições? 


O salário pago a eles é satisfatório e permite que consigam viver com dignidade? 


Quais os estímulos que a Administração Municipal proporciona aos novos servidores?


No entanto, avançando nas páginas, podemos ver as desigualdades dentro da própria administração municipal em que pessoas contratadas através de cargos considerados comissionados parecem que são mais bem tratadas do que muitos funcionários concursados.


A nova secretária de administração que, desde a semana passada, passou a ocupar o lugar do anterior, senhor Braz Marcos da Silva Marques, concedeu férias a um montão de servidores nomeados pela via comissionada com relação a períodos aquisitivos recentes, inclusive 2023/2024.


Sinceramente, nada contra quem é  temporariamente contratado gozar férias e usufruir com regularidade desse direito constitucional. Porém, o que não pode acontecer são outros funcionários ficarem anos e anos acumulando e, só na hora da aposentadoria, quando já completaram o tempo mínimo para passarem pra inatividade, que conseguem essa concessão bem tardia. No fim das contas, isso tudo acaba gerando um enriquecimento sem causa em favor do Município já que as regras da CLT não se aplicam ao funcionalismo local de modo que não há sequer multas a serem cobradas pelo servidor se não receber férias dentro do período concessivo, mas tão somente o pagamento dos "resíduos salariais"...


Será que a nova secretária de administração que substituiu o senhor Braz, vai regularizar as férias de todos os servidores municipais, inclusive daqueles que são da saúde e da segurança, por exemplo?


Falando nos resíduos, cabe aqui um parêntese, pois estamos diante de outro absurdo que a atual gestão de Mangaratiba comete. Isto porque o funcionário, quando se aposenta ou é exonerado, na prática não recebe as férias vencidas e proporcionais mais o respectivo terço constitucional. Nem tão pouco pagam de imediato o décimo terceiro proporcional, como se observa na maioria dos casos. Muitos deles, depois de trabalharem décadas pela coletividade e terem aberto um processo administrativo no protocolo, acabam ingressando na Justiça onde aguardam anos e mais para receberem uma verba que compõe o próprio salário.


Por fim, terminando a leitura dessa edição do DOM, chamou a atenção o porquê da prorrogação na página 13 para aas ONGs da sociedade civil se inscreverem na conferência do dia 07/03 que vai eleger os novos membros do Conselho Municipal de Assistência Social? E outra indagação que pode ser feita é se haveriam poucas entidades inscritas para a disputa do pleito e por quê? Será que fizeram as regras do Edital para facilitar ou para restringir a participação da sociedade civil?


E a ata da primeira audiência pública do ano sobre as metas fiscais constante nas páginas 14 e 15? Por que faltou participação popular e o documento apenas cita a presença de representantes do governo? 


Todavia não questiono apenas quem está no governo. Será que o cidadão também não deveria se interessar mais pela gestão pública? Só que aí devemos verificar se os eventos estão ocorrendo em horário adequado e qual o estímulo que a própria Prefeitura dá para que haja interesse?


Enfim, ler o DOM de cada dia da nossa cidade é fundamental para melhor acompanharmos e entenderemos o que realmente se passa por trás das cortinas de uma quase sempre tendenciosa publicidade institucional. Pois ali nos deparamos com os atos administrativos puros e simples, sem rodeios. Cuida-se da mais exata expressão daquilo que o prefeito e os seus subordinados fazem durante o tempo em que ocupam um cargo público que, de quatro em quatro anos, é legitimado democraticamente pelo nosso voto, única oportunidade de escolhermos o futuro gestor da cidade e os vereadores que irão fiscalizar o Executivo...


Ótima tarde a todos e aguardem que, mais tarde, provavelmente teremos mais uma edição do DOM de Mangaratiba com suas novidades. 

















De olho neles! 👀

quarta-feira, 25 de janeiro de 2023

A gratuidade nos ônibus para pessoas com deficiência deveria ser mais ampla!



Há tempos que a questão da gratuidade no transporte de passageiros abrangendo as pessoas com deficiências é tratada na legislação brasileira, embora com relativa restrição. 


Não raramente, há quem reclame das frequentes negativas de acesso quanto gratuito num ônibus e acredite até ter sido vítima da violação de algum direito. E mesmo os próprios advogados muitas das vezes desconhecem as normas pertinentes ao assunto. 


Analisando inicialmente algumas leis federais de alcance nacional, a saber as leis números 8.899/1994 e 13.146/2015, sendo esta, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência", norma de alcance geral, enquanto aquela só é aplicável aos serviços de transporte interestadual, concedidos e regulados pela União Federal, verifiquei que o saudoso Itamar Franco inovou em sua época como Presidente ao sancionar uma norma concedendo a gratuidade "às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual".


Ocorre que as leis federais não asseguram a gratuidade nos transportes públicos para as pessoas com deficiência que não sejam idosas! Porém, apesar disso, muitos estados e municípios estabelecem essa gratuidade por meio de legislação local, sendo que, em alguns casos, a gratuidade serve apenas para a pessoa portadora de deficiência carente de recursos financeiros.


Sabemos o quanto as pessoas com deficiência possuem necessidades específicas, sendo submetidas a tratamentos muitas vezes dispendiosos, complexos e demorados, que, em alguns casos, perduram por toda a vida precisam se locomover. Muitos necessitam ir rotineiramente a postos de saúde, hospitais, clínicas de reabilitação, entre outros, o que exige sua locomoção várias vezes na semana ou até em um único dia. Sem contar com as dificuldades relacionadas à acessibilidade, quando, por exemplo, não são respeitados os assentos reservados ou há locais que não possuem rampas para cadeirantes, além da questão financeira. 


Atento a isso, ponderadamente o legislador fluminense aprovou a Lei Estadual n.º 4.510/2005, a qual dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino, para as pessoas portadoras de deficiência e portadoras de doença crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, dando outras providências. O artigo 1º da norma estadual assim dispõe:


"Art. 1º- E assegurada, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, isenção no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual, para pessoas portadoras de deficiência e para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, estas últimas na forma do art. 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro." (destaquei)


Por sua vez, o art. 4º da Lei fluminense prevê o vale social restrito às pessoas pessoas com deficiência para fins de se deslocarem quanto ao tratamento de saúde em que a interrupção do mesmo possa acarretar risco de vida. Isto é, para as situações em que elas necessitem para a sua terapia, do uso dos serviços convencionais de transportes intermunicipais de passageiros (ou intramunicipais sob administração estadual), de acordo com as definições previstas em lei ou regulamento:


"Art. 4º - O "vale social" será emitido em favor das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de vida, que necessitem, para a sua terapia, do uso dos serviços convencionais de transportes intermunicipais de passageiros, ou intramunicipais sob administração estadual, observadas as definições previstas em lei ou regulamento.

§ 1º - O "vale-social" será deferido mediante requerimento e avaliação médica da sua necessidade, inclusive e especialmente quanto à extensão e freqüência das locomoções impostas ao beneficiário, na forma a definir-se em regulamento.

§ 2º - Na avaliação de que trata o parágrafo anterior, o profissional da rede pública de saúde deverá informar sobre a necessidade de um acompanhante no deslocamento do portador de doença crônica."


Observe-se que a concessão do vale-social não é automática nos meios de transporte intermunicipal situados no Estado do Rio de Janeiro, devendo ser então analisada e deferida pelo órgão estadual competente que, para tanto, irá avaliar a extensão e frequência das locomoções do beneficiário de acordo com a exposição dos fatos em documento médico por ele apresentado.


Com isso, afasta-se de plano a possibilidade de que um usuário do transporte coletivo com deficiência ou doença crônica possa exigir de plano que a empresa concessionária do transporte rodoviário lhe conceda o embarque gratuito imediato num coletivo, devendo o mesmo exibir um cartão ou qualquer comprovação de que faça jus ao "vale social" previsto em Lei, além de um documento de identificação que poderá ser verificado pelo condutor ou cobrador.


Acrescente-se que o direito previsto na referida Lei Estadual é regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 36.992/2005, no qual há um maior detalhamento a partir do seu art. 3º e a limitação das autorizações de isenção ao prazo de dois anos:


"Art. 3.º Aos portadores de doença crônica, de natureza física e/ou mental, que apresentem, comprovadamente, necessidades de deslocamento através de transporte rodoviário intermunicipal, metroviário, ferroviário ou aquaviário sob administração estadual, será concedido o vale social exclusivamente para realização de tratamentos médicos ou medicamentosos, de forma freqüente, continuada e sem interrupção em ambientes hospitalares, bem como para aquisição de medicamentos em órgão público de saúde.

Parágrafo Único  Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem imposta ao beneficiário, por um ou mais meios de transporte administrado e/ou concedido pelo Estado, entre sua residência e o local de tratamento.

Art. 4.º As decisões sobre as solicitações de vale social serão precedidas do devido cadastro, análise administrativa e de parecer médico, efetuados pela Secretaria de Estado de Transportes, sobre as informações que constarem no requerimento e no laudo médico correspondentes. O laudo deverá ser preenchido pelo serviço de saúde pública, e, obrigatoriamente, descrever, de forma sucinta, a deficiência ou quadro clínico do paciente, bem como o diagnóstico.

§ 1.º Para os portadores de doença crônica, o laudo médico deverá conter, ainda, o número do prontuário do requerente, a data de início do tratamento, a necessidade ou não de acompanhante e a freqüência mensal de comparecimento para o tratamento indicado.

§ 2.º Não serão aceitos laudos médicos incompletos, ilegíveis, rasurados ou provenientes de unidade de saúde particular, à exceção daquela que tenha vínculo de cooperação com o poder público, seja através de contrato de gestão, termo de parceria, convênio ou contrato de direito público.

§ 3.º A quantidade mensal concedida será de 60 (sessenta) unidades, para portadores de deficiência, e de 10 (dez) a 60 (sessenta) unidades, para os doentes crônicos, conforme análise da necessidade de deslocamento para a realização do tratamento, descrita no laudo médico.

§ 4.º  O portador de doença crônica deverá informar, ao requerer o benefício e em formulário próprio, a quantidade de viagens indispensáveis para o seu tratamento e o meio de transporte necessário, indicando o itinerário a ser percorrido nesse deslocamento, de forma resumida.

§ 5.º  O vale social destinado a acompanhante do doente crônico poderá ser utilizado por quem quer que seja, desde que esteja em companhia do enfermo beneficiário.

§ 6.º  A equipe de análise médica, em exercício na Secretaria de Estado de Transportes, deverá ser composta, exclusivamente, por médico civil ou militar que seja servidor público estadual.

Art. 5.º  O prazo de eficácia dos deferimentos de isenções será de até dois anos, para os portadores de deficiência, e de até um ano, para os de doença crônica, devendo o beneficiário apresentar novo exame médico a cada renovação.

Parágrafo Único  Durante o prazo de vigência do beneficio, os contemplados receberão os vales sociais mensalmente na sua residência, ou em outro endereço que indicar, e firmando a mão própria o aviso de recebimento." 


Nesse sentido, considerando a legislação aplicável, verifica-se também que, tendo em vista o valor da renda da pessoa com deficiência, a mesma só obterá a gratuidade caso comprove a necessidade habitual e frequente dos deslocamentos especificamente para fins de tratamento médico, não podendo ingressar com ação judicial para tal fim se não houver, a princípio tentado obter o benefício nas vias administrativas e este lhe for negado, sendo pertinente ao advogado ou defensor público, como primeiro "juiz" da causa, avaliar a prova dos fatos e estes em relação ao direito pleiteado. 


Conclui-se que a ampliação do direito à gratuidade das pessoas com deficiência nos meios de transporte coletivo se faz necessária nos estados e municípios brasileiros, bem como no deslocamentos entre estados, o qual é regulado pela ANTT. Para tanto, há que se fazer uma pressão social sobre os gestores públicos e os legisladores a fim de que novas leis sejam criadas dando mais abrangência à inclusão social de quem não dispõe das mesmas oportunidades que o usuário comum desses serviços, possibilitando, com isso, mais acesso aos estudos, ao trabalho, ao lazer, à convivência social e à saúde, indo além dos tratamentos habituais.


Por fim, há que se tornar a gratuidade automática para quem for cadeirante já que a condição desses usuários é incontestável por se tratar do grupo social com maior dificuldade de locomoção, atrás apenas das pessoas acamadas. E, embora alguns possam ter condições de pagar a tarifa nos ônibus, entendo que as medidas de controle estatal precisam ser repensadas a fim de que não haja uma injusta restrição de direitos.

sábado, 21 de agosto de 2021

É preciso haver uma ampla publicidade dos relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal nos municípios brasileiros!



Na primeira sessão do mês da Câmara Municipal de Mangaratiba, o vereador do meu partido, Leandro de Paula (AV), acolhendo uma sugestão que lhe encaminhei, teve aprovada a Indicação de n.º 453/2021, solicitando ao Poder Executivo Municipal que o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) sejam disponibilizados no Portal da Transparência e no sítio eletrônico da Prefeitura na internet, além das publicações já feitas no Diário Oficial do Município (DOM).


No início do mês passado (julho/2021), em consulta ao SICONFI da Secretaria do Tesouro Nacional, mais precisamente no dia 06/07, verifiquei que o sistema não disponibilizou informações referentes às informações contábeis, financeiras e de estatísticas fiscais, como o RREO e o RGF, quanto ao Município de Mangaratiba, neste ano, declarações essas exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF


Tendo entrado em contato com o referido órgão do Ministério da Economia do governo federal, fui então informado via e-mail que "Não consta no SICONFI nenhuma declaração homologada pelo município de Mangaratiba/RJ", resposta esta com a qual, por certo, não me contentei. 


Pois bem. De acordo com a LRF, o RREO e o RGF são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais deve ser dada sempre ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. Ocorre que, numa consulta ao site oficial da referida Prefeitura, no dia 06/07, em http://www.mangaratiba.rj.gov.br/novoportal/, também não foram localizadas tais declarações numa área que seja de fácil acesso para consulta pelos interessados em fazer o controle social, sendo que não bastam apenas as publicações feitas no Diário Oficial do Município para que o cidadão comum possa acompanhar. 


Quanto a isso, resolvi fazer uma reclamação na Ouvidoria do ente municipal, o que gerou um número de Protocolo nº 202107000019:


“EM CONSULTA ÁS DECLARAÇÕES REFERENTES ÀS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS, FINANCEIRAS E DE ESTATÍSTICAS FISCAIS, COMO O RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO) E O RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF), EXIGIDOS PELA LRF, AS MESMAS NÃO SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS NO SITE DA PREFEITURA. PEÇO PROVIDÊNCIAS E OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS POR QUE ESSAS INFORMAÇÕES NÃO ESTÃO SENDO DISPONIBILIZADAS DE MANEIRA TRANSPARENTE AO CIDADÃO. AGUARDO RESPOSTA!”


Ocorreu que, em 22/07/2021, a Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba transmitiu a seguinte resposta com referência ao e-mail da Secretaria Municipal de Finanças também da mesma data:


“Em atenção ao presente e-mail, oriundo desta Ouvidoria Municipal, informamos que os relatórios fiscais (RGF e RREO) sempre são publicados no Diário Oficial do Município (DOM), considerando este ser o meio oficial para garantir publicidade aos atos oficiais da Prefeitura.”


Ocorre que apenas as publicações no Diário Oficial do Município (DOM) não podem ser consideradas suficientes para que se dê a devida transparência de documentos oficiais de grande importância a fim de que seja realizado o controle social, bem como a ação fiscalizatória pelos representantes eleitos pela população que integram o Poder Legislativo.


Ora, além de ser indispensável inserir tais informações no SICONFI, entende-se que, pelos princípios estabelecidos na Lei de Acesso ás Informações (LAI), o ente público deve buscar meios de promover uma ampla divulgação dos dados relativos à gestão fiscal e à execução orçamentária por todos os meios disponíveis, incluindo os portais de transparência, os sítios eletrônicos oficiais e a afixação em ambientes públicos e de fácil acesso, sendo esta medida bastante salutar em relação a municípios onde o acesso à internet é precário como ocorre em alguns lugares daqui de Mangaratiba, a exemplo da Serra do Piloto e de Ingaíba.


Assim, os questionamentos então formulados por mim na esfera administrativa se referem também ao disposto nos artigos 48, 52 e 54, todos da LRF, que dispõem acerca da publicidade dos Relatórios RREO e RGF. E, de uma rasa análise do teor desses dispositivos, com as alterações da Lei Complementar n.º 156/2016, extrai-se que os entes federativos deverão disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais na forma estabelecida pelo órgão central de contabilidade pública da União, a quem compete determinar o formato, a periodicidade e o sistema de divulgação do RREO e RGF, o que deverá ocorrer necessariamente, por meio eletrônico de amplo acesso público (art. 48, § 2° da LRF). Logo, somente observado o disposto no § 2° do art. 48 da LRF é que poderá ser considerado cumprido o dever de ampla divulgação contida no art. 48, caput (art. 48, § 5° LRF).


Indiscutível que os entes das administrações direta e indireta estão sujeitos ao cumprimento do chamado princípio da publicidade, o que não se resume às publicações na imprensa oficial. Depreende-se das normas previstas na LAI e na LRF a obrigatoriedade afeta aos órgãos e às entidades públicas de promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, valendo-se de todos os meios e instrumentos legítimos que dispuserem, além da divulgação em sítios oficiais da internet (art. 8°, caput e § 2° da Lei Federal n.º 12.527/2011).


Nesse sentido, nota-se o alinhamento entre o disposto na LAI com as mencionadas exigências contidas na LRF a respeito da imposição de divulgação das informações pela internet. E, além disso, a Lei Complementar 101/200 prevê outros meios de transparência da gestão fiscal (como a participação popular em audiências públicas), em coerência também com o espírito da própria legislação.


De tudo o que até aqui foi exposto, conclui-se que o melhor entendimento jurídico, sob o aspecto da publicidade do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, é no sentido de que os entes públicos devem observar integralmente o que dispõe o órgão central de contabilidade pública da União sobre a questão. E, nessa linha, não se pode ter por suficiente a publicação do RREO e do RGF em diário impresso e/ou jornais de grande circulação. 


Ademais, em linha com a Lei de Acesso à Informação, torna-se necessária uma ampla divulgação dos dados afetos à gestão fiscal por todos os meios disponíveis ao ente federativo, inclusive portais de transparência, sítios eletrônicos oficiais e afixação em ambientes públicos e de fácil acesso, sendo esta última medida fortemente relevante nos municípios em que o acesso à internet seja precário, como, lamentavelmente, ocorre em algumas áreas rurais do Município.


Por todo o exposto, defendo que toda prefeitura não deixe de adotar as medidas necessárias para que haja uma ampla e satisfatória divulgação das informações básicas de interesse público, tendo em vista a melhor interpretação jurídica em prol do princípio da transparência que, infelizmente, vem sendo esquecido em muitos municípios brasileiros ultimamente.

sábado, 12 de setembro de 2020

Aprovação de candidaturas nas convenções partidárias




Na tarde deste sábado (12/09), tive o meu nome aprovado na convenção partidária para concorrer ao cargo de vereador no Município de Mangaratiba pela agremiação Avante


O evento foi realizado no mesmo local onde ocorreram também as convenções dos partidos Cidadania, PSDB e PRTB, a saber na rua Manaus, bairro da Praia do Saco, no 1º Distrito de Mangaratiba. 


Para as eleições majoritárias, foram aprovados os nomes de Aarão de Moura Brito e seu vice Renildo Brandão, de modo que, pelo menos, as quatro legendas estarão coligadas nas eleições, sendo aguardada apenas a convenção do PL. 



Na ocasião, estiveram presentes o presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba, vereador Carlos Alberto Ferreira Graçano, o deputado federal pelo Avante Chiquinho Brazão, o seu irmão Pedro Brazão (que é parlamentar na ALERJ pelo PL), o professor Plinio Comte Leite Bittencourt (Cidadania) que, no último pleito (2018), fora candidato a vice-governador do Rio de Janeiro compondo chapa com Eduardo Paes. 


Representando o PSDB, compareceram o ex-vereador José Luiz do Posto, membro do Diretório Estadual, e Gustavo Busse, ex-vereador e ex-secretário de Fazenda do Município. E como presidentes do Avante e do PRTB, respectivamente, participaram compondo a mesa a professora Cristina Magalhães Honório (ex-secretária de administração) e Rodrigo Mourão.








Apesar das convenções estarem sendo realizadas por esses dias para a escolha dos candidatos e definição das coligações, eis que a propaganda eleitoral só iniciará em 27/09, inclusive na internet, e modo que, até lá, é proibido a qualquer candidato sair por aí fazendo pedido de voto.  


De qualquer modo, vamos todos unindo forças para devolvermos a cidade aos mangaratibenses sendo que o grupo aguarda ainda a convenção da aliança com o PL.


Um excelente domingo a todos!

domingo, 16 de agosto de 2020

Forasteiros versus cidadãos por opção



Nesta semana, mais precisamente na sexta-feira (21/08), completarei oito anos morando em Muriqui, 4º Distrito de Mangaratiba. Porém, apesar disso, não raras vezes fui injustamente tratado como um "forasteiro" e tachado por adversários como "alguém que tenha caído na política de paraquedas", visto não haver nascido na cidade.


Todavia, apesar do desconhecimento ou da ignorância de muitos, para não falar em malícia, possuo raízes no Município, uma vez que os meus avós paternos, Sylvio e Darcília, construíram uma residência de praia aqui na Rua Primeiro de Maio, durante a década de 60, sendo que, nos anos 70, eu já frequentava esse belo lugar desde a mais tenra idade. Aliás, minha mãe Myrian já me contou que, na época de sua gestação, viajei em sua barriga junto com ela e meu falecido pai Francisco no saudoso trem Macaquinho, o que, provavelmente, deve ter ocorrido em algum dia do verão de 1975-1976.


Além disso, através de minha esposa Núbia e, mais precisamente da sua mãe Nelma, passei a ter um vínculo maior com Mangaratiba. Aliás, minha sogra nasceu no extinto Município de São João Marcos, vindo a ser registrada em Mangaratiba como se fosse três anos mais velha. Foi criada pela tradicional família dos Jannuzzi (a mesma que era dona de um antigo cinema), depois, já adulta, acabou migrando para o Centro do Rio, em seguida para Niterói, sendo que só retornou em novembro de 2011, com mais de 75 anos de idade.


Por outro lado, independente da pessoa ter ou não nascido num lugar, serão as suas escolhas de vida que a tornarão cidadã daquele município onde decidiu estabelecer-se, construindo ali a sua vida com ânimo definitivo. Isto é, onde ela passa a morar e desfrutar boa parte do seu tempo na convivência familiar, mesmo que precise trabalhar fora, como é muito comum por aqui, até entre os mangaratibenses da terra.


Ora, é certo que, em Mangaratiba, há um trauma da população local quanto aos oportunistas vindo de outros municípios, os quais, sem terem vínculos reais com a cidade, tentam obter algum emprego ou vantagem pessoal para si através da corrompida política local. E, desde que o atual prefeito tomou posse, em 20/11/2018, inúmeros forasteiros nunca vistos antes foram nomeados para cargos de grande importância no governo municipal, trazendo consigo a sua equipe também de fora a fim de assessorá-los.


Para um município com pouco mais de 40 mil habitantes, onde as oportunidades de trabalho são escassas e a Prefeitura acaba sendo a maior empregadora da população, essa invasão de "alienígenas" torna-se uma afronta aos filhos da terra e moradores de longa data que tentam sobreviver aqui como podem. Inclusive, o comércio local sofre porque os forasteiros nomeados para cargos comissionados não vão gastar o dinheiro na cidade e passam os seus finais de semana com a família em outros municípios.


Verdade seja dita que as pessoas já radicadas num município, independentemente de terem nascido fora, podem vir a contribuir para o engrandecimento da região mais do que muitos nativos. Tratam-se dos cidadãos por opção que, por algum motivo, criaram laços com o novo local onde passaram a viver.


Nunca é demais lembrar que a origem da palavra cidadania vem do latim civitas que quer dizer "cidade". Nos tempos da antiga Grécia, era considerado cidadão aquele que fosse nascido em terras gregas. Mas, em Roma, o vocábulo era usado para indicar a situação política de alguém e os direitos que essa pessoa tinha ou podia exercer, o que tem mais a ver com a nossa realidade.


Em termos jurídicos, cidadão é o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, sendo um conceito distinto da nacionalidade assim como da naturalidade. Aliás, trata-se de algo que vai muito mais além, conforme o ensino do constitucionalista José Afonso da Silva que assim diferenciou uma coisa da outra:


"Aquela [nacionalidade] é vínculo ao território estatal por nascimento ou naturalização; esta é um status ligado ao regime político. Cidadania, já vimos, qualifica os participantes da vida do Estado, é atributo das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação política. Cidadão, no direito brasileiro, é o indivíduo que seja titular dos direitos políticos de votar e ser votado e suas conseqüências. Nacionalidade é o conceito mais do que cidadania, e é pressuposto desta, uma vez que só o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão." (Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, págs. 344-345) - destaquei


Todavia, como estávamos falando de cidades de um mesmo país, quero então me referir ao cidadão de um município que é aquele eleitor em pleno gozo de seus direitos políticos. E aí não me refiro ao título honorífico que os vereadores outorgam a quem prestou relevantes serviços à comunidade, como tive a honra de receber da Câmara em novembro de 2016, mas, sim, ao direito de votar e ser votado dentro daquela circunscrição eleitoral, sendo que, neste caso, deve-se observar o disposto no inciso IV do parágrafo 3º do artigo 14 da nossa Constituição Federal como uma das condições de elegibilidade:


"§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador."


Atualmente, para candidatar-se a cargo eletivo, o artigo 9º da Lei das Eleições (Lei Federal n.º 9.504/1997) exige que o cidadão possua domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. E, embora o domicílio eleitoral corresponda ao lugar de residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral, tratando-se do lugar onde o interessado tem vínculos políticos, sociais, patrimoniais e de negócios, sabemos que nem sempre os votantes e os candidatos possuem essa relação. Aliás, existe em muitos municípios de poucos habitantes uma repugnante captação de eleitores para a circunscrição do lugar, causando um grave prejuízo para a democracia local.


Não vou aqui me estender muito além do que já escrevi acima e nem julgar quem especificamente seja ou não de fato um cidadão mangaratibense. Aliás, sem a necessidade de ter que provar nada pra ninguém, como certa vez escreveu o saudoso Renato Russo em uma de suas belas canções, sigo o bom conselho do Almir Sater e vou tocando em frente a fim de que minha atuação comunitária possa ser algo de fato relevante para o Município no qual vivo.



Ótima semana a todos!