O Hospital Espanhol, CNPJ n.º 33.005.638/0001-74, situado na Rua do Riachuelo, n.º 302, Centro, Rio de Janeiro, RJ, telefone (21) 2158-9000, não tem permitido a entrada de acompanhantes dos pacientes atendidos no seu setor de emergência.
Um aviso fixado na porta da médica diz que só é permitida a entrada dos acompanhantes na consulta se o paciente tiver mais de 65 anos. Tal fato foi verificado na presente data quando levei minha esposa até o hospital (Núbia está sofrendo com infecção urinária) e a médica disse que eu não poderia acompanhá-la na consulta.
Acontece que este tipo de procedimento adotado pela instituição é flagrantemente desumano pois todo paciente deve ter direito a um acompanhante, não importando a idade da pessoa ou se ela é portadora de deficiência ou não. E isto precisa ser reconhecido tanto nas consultas, como nas internações, ficando sempre a critério do paciente e nunca do médico dizer se quer ou não a presença de quem lhe acompanhará no atendimento.
De acordo com o item 26 da Portaria do Ministério da Saúde nº 1286, de 26/10/93, tal direito é amplamente reconhecido como se pode ler a seguir:
"O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai".
Certamente que o Hospital Espanhol não é o único no país que atua desta maneira. Há instituições que agem com uma falta de humanidade muito pior. Principalmente aquelas que são integrantes do SUS.
Recordo que, em 2010, quando ainda morávamos em Nova Friburgo e minha esposa ficou vários dias internada no Hospital Maternidade pertencente ao município para fazer uma curetagem (na ocasião ela tinha perdido o bebê com oito semanas de gestação), não me deixaram acompanhá-la. Durante o longo tempo em que ela permaneceu ali, eu mal podia estar com ela no curto horário de visita que não chegava a duas horas e ainda tive dificuldades para conseguir falar com alguns médicos da unidade já que alguns muito mal me receberam para dar informações.
Ora, até quando a saúde continuará sendo um serviço tão desumano no nosso país?!
No caso do Hospital Espanhol aqui no Rio, trata-se de uma instituição privada e que é conveniada com planos de saúde como a Unimed da qual minha esposa é cliente. Porém, a questão está bem além disso pois envolve os direitos básicos de qualquer ser humano e se relaciona com a dignidade de qualquer pessoa que, ao passar por problemas de saúde, pode sentir-se fragilizada nessas horas de dor e, portanto, ter a necessidade de que algum amigo, parente ou cônjuge fique ao seu lado.
Desejo que, divulgando informações como esta à sociedade, futuramente as coisas comecem a mudar neste país através do exercício maduro da cidadania pela iniciativa de nós todos. E, sendo assim, compartilho a seguir os direitos dos pacientes reconhecidos pelo Ministério da Saúde, conforme extraí da resolução acima citada:
Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93 - art.8º e nº74 de 04/05/94
1. O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento.
2. O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
3. O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar.
4. O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo.
5. O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a trinta (30) minutos.
6. O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja
rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.
7. O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório.
8. O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.
9. O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probalidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
10. O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à
experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.
11. O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos,
diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação.
Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde
inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá
ser renovado.
12. O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este
prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do
histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.
15. O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.
16. O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade.
17. O paciente tem o direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico) e não em código, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.
18. O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade.
19. O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.
20. O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.)
antes de lhe serem administrados.
21. O paciente tem direito à sua segurança e integridade física nos
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.
22. O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos.
23. O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV / AIDS ou doenças infecto- contagiosas.
24. O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exames laboratoriais e radiológicos.
25. O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.
26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai.
27. O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos
profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um
neonatologista, por ocasião do parto.
28. O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o "teste do pézinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém- nascidos.
29. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.
30. O paciente tem direito à assistência dequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.
31. O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral,
psicológica, social e religiosa.
32. O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.
33. O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.
34. O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação;
35. O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico
da saúde, sem ônus e de fácil acesso.
FÓRUM DE PATOLOGIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
OBS: A ilustração acima foi extraída do Blog da Saúde, página de comunicação na internet do Ministério da Saúde.