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domingo, 17 de maio de 2026

17 de Maio, Direitos Fundamentais e os Desafios da Convivência Democrática



Hoje, 17 de maio, é celebrado o Dia Internacional contra a Homofobia, a Transfobia e a Bifobia.

A data possui um significado histórico importante: em 17 de maio de 1990, a Organização Mundial da Saúde (OMS) retirou oficialmente a homossexualidade da Classificação Internacional de Doenças (CID), encerrando um longo período em que a orientação sexual era tratada institucionalmente como patologia.

O gesto teve enorme impacto simbólico, científico, jurídico e cultural em diversos países, contribuindo para a ampliação do debate público sobre cidadania, igualdade, dignidade humana e direitos fundamentais das pessoas LGBTQIA+.

Mais do que uma efeméride simbólica, o 17 de maio tornou-se um convite internacional à reflexão sobre respeito às diferenças, combate à discriminação e enfrentamento das diversas formas de violência motivadas por orientação sexual ou identidade de gênero.

No caso brasileiro, a Constituição de 1988 estabeleceu fundamentos importantes para esse debate ao consagrar a dignidade da pessoa humana como um dos pilares da República (art. 1º, III), além de assegurar a proteção dos direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º.

Nas últimas décadas, o Brasil também passou por importantes transformações jurídicas e institucionais relacionadas aos direitos da população LGBTQIA+. Entre os marcos mais relevantes, estão o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da união estável homoafetiva em 2011, a equiparação da homotransfobia ao crime de racismo em 2019 e decisões que asseguraram direitos relacionados ao nome social e à identidade de gênero de pessoas trans.

Ao mesmo tempo, políticas públicas, campanhas de conscientização e iniciativas voltadas à proteção da população LGBTQIA+ passaram gradualmente a integrar parte do debate institucional brasileiro, especialmente nas áreas de saúde, educação, cidadania e direitos humanos.

Ainda assim, o tema continua cercado de debates políticos, culturais, religiosos e sociais legítimos em sociedades democráticas plurais, especialmente em torno de liberdade de expressão, pluralismo, educação, identidade e convivência social.

Independentemente das divergências existentes, a proteção da dignidade humana e o combate à violência permanecem valores essenciais para qualquer Estado Democrático de Direito.

O 17 de maio, portanto, não se resume apenas a uma data simbólica. Trata-se também de uma oportunidade de reflexão coletiva sobre tolerância, respeito mútuo, cidadania e os desafios permanentes da convivência democrática em sociedades cada vez mais diversas e complexas.


📷: Registro de movimentos LGBT acompanhados do MST, Movimento Quilombola e diversos militantes de direitos humanos marchando na Esplanada dos Ministérios em defesa do Estado Laico, da Democracia e dos Direitos Humanos, em 15/05/2013. Imagem publicada pela página “Fora do Eixo” na Wikipédia, ilustrando o verbete sobre o Dia Internacional contra a Homofobia, a Transfobia e a Bifobia.

quarta-feira, 18 de março de 2026

Entre a vulnerabilidade e a responsabilidade: o lugar jurídico do usuário de drogas na cadeia do crime organizado



A relação entre o uso de substâncias psicoativas e o crime organizado tem sido frequentemente tratada de forma simplificada no debate público, oscilando entre dois extremos igualmente problemáticos: de um lado, a narrativa que reduz o usuário à condição de vítima absoluta; de outro, a que o equipara, ainda que indiretamente, aos agentes do tráfico. Nenhuma dessas leituras, contudo, resiste a uma análise jurídica mais rigorosa, especialmente à luz da Constituição e dos princípios estruturantes do Direito Penal.

O ponto de partida adequado exige reconhecer uma distinção fundamental: o usuário de drogas não integra, em regra, a estrutura organizacional do crime, mas sua conduta, enquanto fator de demanda, possui efeitos sistêmicos que retroalimentam mercados ilícitos. Essa constatação, no entanto, não autoriza a construção de uma imputação penal indireta ou difusa, sob pena de violação a garantias fundamentais.


1. A centralidade da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde

A Constituição da República estabelece, como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), bem como consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196). Esses dispositivos impõem uma leitura que reconheça o usuário de substâncias psicoativas, especialmente em contextos de dependência ou sofrimento psíquico, como sujeito de direitos e destinatário de políticas públicas de cuidado.

A própria evolução da medicina e da psiquiatria — refletida em classificações adotadas por organismos internacionais como a Organização Mundial da Saúde (OMS) — reconhece os transtornos relacionados ao uso de substâncias como condições de saúde, frequentemente associadas a quadros prévios de vulnerabilidade mental. Nesse contexto, o uso pode configurar não apenas um comportamento voluntário, mas também uma tentativa disfuncional de regulação emocional, o que reduz, em maior ou menor grau, a autonomia do indivíduo.

Desconsiderar essa dimensão implica violar não apenas a dignidade, mas também o dever estatal de promover políticas de saúde baseadas em evidências e voltadas à proteção integral do indivíduo.


2. O princípio da culpabilidade e os limites da imputação penal

No plano penal, a responsabilização exige a presença de conduta, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, esta última fundada na possibilidade concreta de o agente agir de modo diverso. Trata-se de corolário do princípio da responsabilidade pessoal, que veda qualquer forma de punição baseada em resultados indiretos ou em pertencimento abstrato a cadeias causais amplas.

A ideia de que o usuário “financia o crime organizado”, embora sociologicamente relevante, não pode ser transposta de forma automática para o campo da imputação penal. Isso porque:


  • não há domínio do fato sobre a estrutura criminosa;
  • não há vínculo subjetivo com os agentes do tráfico;
  • não se verifica dolo ou sequer consciência concreta acerca dos desdobramentos da cadeia ilícita.


Admitir o contrário equivaleria a instituir uma forma de responsabilidade objetiva ou por “conexão econômica difusa”, incompatível com o Estado de Direito.

Além disso, nos casos de dependência ou uso como forma de automedicação, a própria capacidade de autodeterminação pode estar comprometida, o que repercute diretamente na análise da culpabilidade, exigindo uma resposta jurídica diferenciada.

Não se ignora que o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, prevê medidas de natureza sancionatória ao usuário de drogas, o que revela uma opção de política criminal voltada à desestimulação do consumo. 

Todavia, tais medidas — desprovidas de caráter privativo de liberdade e marcadas por finalidade predominantemente educativa — não autorizam a construção de uma imputação penal indireta pelo financiamento ou fortalecimento do crime organizado. A responsabilização ali prevista incide sobre a conduta individual de portar substância para consumo pessoal, e não sobre os efeitos sistêmicos da cadeia ilícita. 

Qualquer interpretação que amplie esse alcance para atribuir ao usuário a condição de corresponsável pelo tráfico violaria os princípios da culpabilidade, da responsabilidade pessoal e da vedação à responsabilidade objetiva, pilares do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito.


3. A responsabilidade social do consumo: um plano distinto do penal

Isso não significa, contudo, que o consumo seja neutro do ponto de vista social. É inegável que a demanda por substâncias ilícitas sustenta mercados clandestinos, frequentemente associados à violência e à corrupção. Há, portanto, uma dimensão de responsabilidade social que não pode ser ignorada.

O equívoco reside em confundir essa responsabilidade difusa com responsabilidade penal. Enquanto a primeira se insere no campo ético, político e de políticas públicas, a segunda exige critérios estritos de imputação individual.

Assim, é possível afirmar que o usuário participa, em alguma medida, da dinâmica econômica que sustenta o crime organizado, sem que isso autorize sua equiparação jurídica aos agentes que estruturam, dirigem e lucram diretamente com tais atividades.


4. A necessidade de uma abordagem equilibrada nas políticas públicas

A conciliação entre esses elementos conduz a um modelo mais coerente com a Constituição:


  • No plano repressivo, a atuação estatal deve concentrar-se nas estruturas organizadas do crime, responsáveis pela produção, distribuição e financiamento das atividades ilícitas.
  • No plano da saúde pública, o usuário deve ser tratado como destinatário de políticas de cuidado, prevenção e reinserção social.
  • No plano informacional, é legítimo reconhecer que o consumo possui impactos coletivos, desde que isso não se converta em estigmatização ou criminalização indevida.


Essa abordagem evita tanto o punitivismo indiscriminado quanto a negação dos efeitos sociais do consumo.


Conclusão

O usuário de substâncias psicoativas ocupa um espaço jurídico complexo, situado entre a vulnerabilidade individual e os efeitos coletivos de sua conduta. Reduzi-lo a vítima absoluta ignora a dimensão social do consumo; tratá-lo como agente do crime organizado viola princípios fundamentais do Direito Penal.

A solução constitucionalmente adequada reside no reconhecimento dessa dupla dimensão: o consumo pode ser, simultaneamente, um comportamento com repercussões sociais e um sintoma de sofrimento psíquico. É a partir dessa compreensão que se pode construir uma resposta jurídica equilibrada, fundada na dignidade da pessoa humana, no direito à saúde e no respeito aos limites da imputação penal.

quarta-feira, 1 de maio de 2024

Celebrando este Primeiro de Maio com consciência



Essa é uma data que, antes de mais nada, deve nos levar a uma profunda reflexão sobre a realidade das relações trabalhistas no mundo atual, com foco numa valorização digna do trabalhador. 


Deixo com vocês as acertadas palavras desse escritor e ativista russo que viveu entre os séculos XIX e XX, o qual foi contemporâneo de Tolstói, tendo presenciado a Revolução Bolchevique de outubro de 1917 e vindo a falecer em meados da década de 30, em pleno regime soviético. 


"A nova cultura começa quando o trabalhador e o trabalho são tratados com respeito" 

(Máximo Gorky, pseudônimo de Alexei Maximovitch Peshkov)


Suponho que ele não tenha visto isso acontecer, porém nos deixou uma semente e um ideal para lutarmos.


Feliz Dia do Trabalhador! 


Bom dia!

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Todo paciente deve ter direito a um acompanhante!

O Hospital Espanhol, CNPJ n.º 33.005.638/0001-74, situado na Rua do Riachuelo, n.º 302, Centro, Rio de Janeiro, RJ, telefone (21) 2158-9000, não tem permitido a entrada de acompanhantes dos pacientes atendidos no seu setor de emergência.

Um aviso fixado na porta da médica diz que só é permitida a entrada dos acompanhantes na consulta se o paciente tiver mais de 65 anos. Tal fato foi verificado na presente data quando levei minha esposa até o hospital (Núbia está sofrendo com infecção urinária) e a médica disse que eu não poderia acompanhá-la na consulta.

Acontece que este tipo de procedimento adotado pela instituição é flagrantemente desumano pois todo paciente deve ter direito a um acompanhante, não importando a idade da pessoa ou se ela é portadora de deficiência ou não. E isto precisa ser reconhecido tanto nas consultas, como nas internações, ficando sempre a critério do paciente e nunca do médico dizer se quer ou não a presença de quem lhe acompanhará no atendimento.

De acordo com o item 26 da Portaria do Ministério da Saúde nº 1286, de 26/10/93, tal direito é amplamente reconhecido como se pode ler a seguir:

"O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai".

Certamente que o Hospital Espanhol não é o único no país que atua desta maneira. Há instituições que agem com uma falta de humanidade muito pior. Principalmente aquelas que são integrantes do SUS.

Recordo que, em 2010, quando ainda morávamos em Nova Friburgo e minha esposa ficou vários dias internada no Hospital Maternidade pertencente ao município para fazer uma curetagem (na ocasião ela tinha perdido o bebê com oito semanas de gestação), não me deixaram acompanhá-la. Durante o longo tempo em que ela permaneceu ali, eu mal podia estar com ela no curto horário de visita que não chegava a duas horas e ainda tive dificuldades para conseguir falar com alguns médicos da unidade já que alguns muito mal me receberam para dar informações.

Ora, até quando a saúde continuará sendo um serviço tão desumano no nosso país?!

No caso do Hospital Espanhol aqui no Rio, trata-se de uma instituição privada e que é conveniada com planos de saúde como a Unimed da qual minha esposa é cliente. Porém, a questão está bem além disso pois envolve os direitos básicos de qualquer ser humano e se relaciona com a dignidade de qualquer pessoa que, ao passar por problemas de saúde, pode sentir-se fragilizada nessas horas de dor e, portanto, ter a necessidade de que algum amigo, parente ou cônjuge fique ao seu lado.

Desejo que, divulgando informações como esta à sociedade, futuramente as coisas comecem a mudar neste país através do exercício maduro da cidadania pela iniciativa de nós todos. E, sendo assim, compartilho a seguir os direitos dos pacientes reconhecidos pelo Ministério da Saúde, conforme extraí da resolução acima citada:



Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93 - art.8º e nº74 de  04/05/94  

1. O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento.  
2. O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas. 
3. O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar. 
4. O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo.  
5. O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a trinta (30) minutos. 
6. O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja 
rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção. 
7. O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório. 
8. O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.  
9. O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probalidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia. 
10. O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à 
experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.  
11. O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, 
diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação. 
Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde 
inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá 
ser renovado. 
12. O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais. 
13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este 
prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do 
histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.  
14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível. 
15. O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.  
16. O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade. 
17. O paciente tem o direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico) e não em código, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo  Conselho Profissional.  
18. O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade.  
19. O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade. 
20. O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) 
antes de lhe serem administrados.  
21. O paciente tem direito à sua segurança e integridade física nos 
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados. 
22. O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos. 
23. O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV / AIDS ou doenças infecto- contagiosas.  
24. O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exames laboratoriais e radiológicos.  
25. O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.  
26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai.  
27. O paciente tem direito de exigir que a  maternidade, além dos 
profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um 
neonatologista, por ocasião do parto. 
28. O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o "teste do pézinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém- nascidos. 
29. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde. 
30. O paciente tem direito à assistência dequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais. 
31. O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, 
psicológica, social e religiosa.  
32. O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida. 
33. O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito. 
34. O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação; 
35. O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico 
da saúde, sem ônus e de fácil acesso.

 
FÓRUM DE PATOLOGIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE


OBS: A ilustração acima foi extraída do Blog da Saúde, página de comunicação na internet do Ministério da Saúde.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Os órgãos de defesa do consumidor não podem restringir as denúncias do cidadão!

Nesta tarde de 06/02/2012, tive mais um problema nas relações de consumo e precisei acionar o PROCON pelo telefone 151.

Após ter levado minha esposa para fazer o seu exame de raio-X, fomos a uma das lanchonetes da rede Casa do Pão de Queijo, situada na Rua Conde de Bonfim, n.º 406, Tijuca, Rio de Janeiro (salvo engano dentro de uma loja da Leader). Após termos consumido um lanche no valor de R$ 21,80 (vinte e um reais e oitenta centavos), pagos pelo cartão de crédito Visa, decidi incluir um quindim na importância de R$ 3,00 (três reais). Núbia me falou que o doce estava uma delícia.

Oferecendo inicialmente uma nota de R$ 100,00 (cem reais), a pessoa que estava no caixa alegou não poder vender por motivo de falta de troco. Em seguida, quando apresentei o mesmo cartão de crédito, tendo o atendente chegado a passar o cartão na máquina, disse não poder aceitar um pagamento dentro da referida modalidade com tal valor, mas "só acima de dez reais". Perguntei-o se a máquina já estava programada para não receber importâncias abaixo de R$ 10,00 (dez reais) no cartão e ele me confirmou que sim. Então, acabei não podendo consumir o quindim que se encontrava à mostra na vitrine do estabelecimento.

Indignado, resolvi denunciar este caso ao PROCON do Rio de Janeiro porque a empresa em questão havia praticado duas condutas consideradas abusivas pela minha interpretação do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/90), infringindo basicamente os incisos I e II do artigo 39 da norma. Porém, ao entrar em contato com um órgão que deveria estar protegendo a população, acabei tendo mais dor de cabeça e contrariedade, não conseguindo que a minha demanda de interesse coletivo fosse encaminhada pelo canal de atendimento telefônico no número 151.

De acordo com o funcionário do PROCON que pegou minha ligação, seria necessário que fosse fornecido o telefone da empresa reclamada. Isto porque, segundo as explicações dele, primeiramente é feito um contato telefônico do órgão com o fornecedor afim de prestar orientações sobre como devem ser as relações de consumo. Ou seja, seria dizer que a empresa não pode estabelecer limites mínimos para compras feitas com cartão de crédito e blá-blá-blá... E aí o PROCON ainda pede ao consumidor que continue cooperando na fiscalização da empresa, comparecendo novamente ao estabelecimento onde ocorreu o fato para verificar se a conduta lesiva continua se repetindo. Somente em hipótese de reincidência é que outras medidas mais sérias passariam a ser aplicadas.

Acontece que os procedimento do PROCON em seu atendimento telefônico estão restringindo o acesso do cidadão para defender os seus direitos individuais e coletivos. Pois é óbvio que nem sempre o consumidor poderá dispor do telefone do estabelecimento ou da empresa, sendo um absurdo exigir que o reclamante obtenha a informação através do serviço de auxílio às listas do 102 ou pela internet. Até porque nem sempre o fornecedor terá telefones divulgados (o comerciante nem é obrigado a ser cliente das concessionárias de telefonia) e será possível conseguir o telefone. Ainda mais tratando-se de pessoa de condição humilde, idosos, portadores de deficiência, gente sem internet. Ou mesmo do trabalhador ocupado que nem sempre tem tempo suficiente para ficar fazendo pesquisas incertas como essas.

Ora, outro absurdo praticado pelo PROCON é condicionar a sua atuação fiscalizadora posterior a um acompanhamento em campo pelo consumidor, tornando praticamente necessário o retorno do denunciante ao estabelecimento reclamado. Pois fazer isto é algo que muitas das vezes o indivíduo prefere evitar, caso ele tenha sofrido constrangimentos emocionais ou passado por situações desagradáveis. Ainda mais quando se trata de pacientes depressivos, sendo que transtornos psíquicos como depressão e síndrome do pânico são muito comuns na nossa sociedade, tornando o ser humano incapacitado para suportar uma batalha com envolvimentos fortes.

Tendo eu argumentado por vários minutos com o funcionário do PROCON que me atendeu, o mesmo veio me dizer que o órgão possui uma quantidade insuficiente de fiscais para atender as demandas dos consumidores. Daí ele ter tentado justificar a adoção de procedimentos restritivos para o recebimento de denúncias.

Pois bem. Acontece que procedimentos deste tipo são injustificáveis e devem ser banidos do Poder Público!

Se a coletividade está sofrendo um abuso (tanto pequeno quanto grande), qualquer reclamação enviada aos órgãos governamentais precisa ser recebida, conhecida, devidamente encaminhada e até mesmo estimulada. E, sendo assim, se a Administração Pública não dispõe de um número suficiente de funcionários para atuar nas solicitações feitas pelo cidadão, o jeito é abrir novos concursos públicos e ir priorizando o atendimento das demandas conforme a prioridade de cada caso. Só que uma pessoa jamais pode ser impedida de registrar a sua reclamação por não fornecer os dados completos sobre o denunciado.

A restrição no recebimento de reclamações, com base na absurda exigência do número de telefone do fornecedor, bem como de quaisquer outros dados em excesso, acaba lesionando mais ainda a sociedade e se torna uma violência institucional. Isto porque os procedimentos tacanhos adotados pelo PROCON do Rio de Janeiro importam na criação de obstáculos para que o cidadão busque os meios de defender os seus direitos, contribuindo para que haja mais conflitos, indignação e desequilíbrio social.

Diante de situações deste tipo, como poderemos acreditar na pacificação do Rio de Janeiro? Pois, se refletirmos profundamente, iremos compreender que a paz não é alcançada apenas pela ocupação militar das áreas carentes de uma cidade, mas requer também a adoção de ações eficazes que garantam os direitos do cidadão e que, por sua vez, possam concorrer para a humanização das relações sociais entre as pessoas.

No meu ponto de vista, o Rio de Janeiro tem retrocedido ultimamente nas questões que envolvem o direito do consumidor. Juízes têm rebaixado os valores das indenizações por dano moral, agências reguladoras e outros órgãos tentam convencer o cidadão lesado de que quem está errado é ele e não a empresa, além de que quase nada é feito preventivamente. Nem mesmo a aproximação de eventos esportivos como a Copa de 2014 e as Olimpíadas de 2016 têm motivado uma melhora verdadeira!

De qualquer modo, como esperar que governantes com mentalidade atrasada, a exemplo dos peemedebistas Sérgio Cabral e Eduardo Paes, tenham uma visão mais profunda ou perceptível da realidade?!

Homens como esses caras e seus assessores de confiança não se importam com detalhes de grande relevância. Igualmente, eles nem pensam a política como estadistas porque os seus interesses estão mais voltados para assegurar vitória nas próximas eleições pela via do marketing e do imediatismo oportunista. Logo, órgãos como o PROCON, que compõe a Administração Pública do Estado, acabam seguindo a mesma linha medíocre dos seus superiores, contradizendo as propagandas e entrevistas de políticos divulgadas na TV para que as pessoas procurem os meios para deenderem seus interesses.

Confesso que não foi a primeira vez que encontrei dificuldades para encaminhar minhas reclamações pelo PROCON. No final do ano passado, tão logo me mudei para o Rio de Janeiro, tive problemas semelhantes com uma loja franqueada da rede Mundo Verde aqui no bairro Grajaú. Na ocasião, a pessoa responsável pelo estabelecimento não aceitou o meu pagamento com cartão de crédito porque o valor da compra era inferior a R$ 15,00 (quinze reais). E aí, quando liguei para o 151, os funcionários do PROCON exigiram que fosse fornecido o endereço completo e até a razão social do franqueado. Então, só depois de muita insistência foi que consegui que recebessem a minha denúncia dias depois do ocorrido.

Como advogado, sei muito bem que, encaminhando as minhas solicitações por escrito, tipo usando a internet ou o protocolo dos órgãos públicos através de petições em duas vias, certamente o tratamento será outro e aí não há como impedirem o recebimento da denúncia. Porém, eu também me interesso por buscar o atendimento telefônico e aí fico conhecendo o drama do cidadão brasileiro, o qual não sabe se expressar por meio de petições e sofre todos os dias uma violência institucional dos órgãos públicos.

A meu ver, tanto o PROCON quanto outros órgãos de defesa do consumidor apenas deveriam exigir os dados necessários das partes para que a solicitação fosse registrada. Pois basta que o reclamado seja identificado pelo seu nome fantasia ou razão social e fornecida a sua localização ainda que com o endereço incompleto (o nome da rua sem o número). Já a inscrição no CNPJ, o telefone da empresa e outros dados adicionais só seriam registrados se o consumidor fosse capaz de informar.

Outra coisa que deve ser considerado é o direito do consumidor em oferecer denúncias anônimas ou pedir sigilo na divulgação de seus dados para terceiros que não seja o órgão público através do qual ele está se socorrendo. Sabe-se que, nas relações de consumo, há casos em que a pessoa deseja evitar um posterior assédio do reclamado e nem ter a sua identidade pessoal divulgada. Aí nada mais justo do que o Estado preservar a intimidade e a vida privada do indivíduo, valores estes que são tutelados pela Constituição do país, entrelaçando-se com o princípio basilar da dignidade da pessoa humana.

Como já dito, problemas na relação de consumo são causas de conflitos e, se não forem tratados, promovem a desumanização. Portanto, cabe ao Estado ser capaz de ouvir e de acolher as demandas que chegam até os órgãos públicos, proporcionando ao cidadão um atendimento mais satisfatório que, por sua vez, aumentará a confiança institucional.