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quinta-feira, 7 de maio de 2026

Da Litigiosidade Brasileira à Hegemonia Algorítmica do Direito



“O poder não se exerce simplesmente de cima para baixo; ele circula.” — Michel Foucault


A notícia publicada pelo JOTA — “IA jurídica avaliada em US$ 1,2 bi terá Barroso, Roberto Quiroga e Luciano Huck em conselho” — talvez seja um dos sinais mais emblemáticos de que o mercado jurídico brasileiro entrou definitivamente na era da inteligência artificial como infraestrutura de poder institucional e econômico. 

A matéria relata que a startup jurídica Enter alcançou o valor de US$ 1,2 bilhão após receber aporte de US$ 100 milhões liderado pelo Founders Fund, fundo ligado ao bilionário Peter Thiel, além de anunciar um conselho consultivo com nomes como o ex-ministro do STF Luís Roberto Barroso, o tributarista Roberto Quiroga e o apresentador Luciano Huck.

O aspecto mais relevante da notícia talvez nem seja o valor bilionário da empresa, mas o simbolismo institucional embutido na composição desse ecossistema. Quando uma plataforma de IA jurídica passa a orbitar figuras associadas ao Supremo Tribunal Federal, à elite da advocacia empresarial e ao universo da comunicação de massa, o mercado recebe uma mensagem clara: a inteligência artificial jurídica deixou de ser uma experiência periférica e passou a integrar o centro do sistema jurídico contemporâneo.

Esse movimento não ocorre apenas no Brasil. O que se vê internacionalmente é a formação gradual de um novo modelo de organização do trabalho jurídico baseado em automação documental, análise preditiva, mineração jurisprudencial, gestão massificada de contencioso, IA generativa aplicada à produção jurídica e integração entre dados, linguagem e tomada de decisão.

No caso brasileiro, o fenômeno ganha proporções ainda maiores porque o país possui uma das maiores litigiosidades do planeta. O enorme volume de processos transforma o sistema de Justiça em um ambiente extremamente valioso para empresas capazes de estruturar inteligência baseada em dados jurídicos.

Sob esse prisma, o verdadeiro ativo econômico dessas plataformas talvez não seja apenas tecnologia, mas o próprio comportamento do contencioso brasileiro convertido em base estatística.

Isso tende a provocar uma profunda reorganização da advocacia.

Atividades repetitivas e padronizadas provavelmente serão cada vez mais absorvidas por sistemas automatizados: petições seriadas, triagem de jurisprudência, relatórios, revisão contratual em massa, controle operacional, respostas administrativas e gestão de carteira processual.

A consequência mais imediata não é necessariamente o “fim do advogado”, mas o enfraquecimento progressivo de uma advocacia baseada exclusivamente em produção mecânica de peças.

Paradoxalmente, quanto mais eficiente a IA se tornar naquilo que é previsível, mais valor tende a adquirir aquilo que escapa à previsibilidade.

E, talvez, esteja justamente aí um dos pontos mais interessantes revelados indiretamente pela própria matéria do JOTA: a tendência de padronização pode abrir espaço para uma valorização crescente da criatividade jurídica.

A inteligência artificial possui enorme capacidade de operar dentro de padrões consolidados:


  • jurisprudência dominante;
  • modelos argumentativos recorrentes;
  • linguagem técnica convencional;
  • estruturas lógicas repetitivas;
  • comportamento médio dos tribunais.


Mas exatamente por isso ela tende, por natureza, a reforçar o centro estatístico do sistema jurídico.

O risco indireto é a formação gradual de um ambiente de convergência argumentativa, em que milhares de profissionais passem a utilizar estruturas semelhantes de raciocínio produzidas por ferramentas tecnológicas parecidas.

Isso pode gerar homogeneização da linguagem jurídica, redução da ousadia interpretativa, reforço do entendimento dominante e um conservadorismo argumentativo algorítmico.

Historicamente, porém, muitas das grandes transformações jurídicas surgiram justamente de teses inicialmente consideradas fora do padrão:


  • reconhecimento da união homoafetiva;
  • expansão da tutela coletiva;
  • fortalecimento do direito ambiental;
  • proteção de dados como direito fundamental;
  • litigância climática;
  • mutações constitucionais;
  • ampliação do controle de constitucionalidade.


Em muitos momentos, a inovação jurídica nasceu precisamente da ruptura com a média interpretativa predominante.

Nesse contexto, pode emergir uma valorização crescente de profissionais capazes de oferecer pensamento autoral, formulação estratégica, análise interdisciplinar, leitura institucional sofisticada, construção narrativa diferenciada, compreensão política do ambiente jurídico e atuação em zonas cinzentas ainda não consolidadas pela jurisprudência.

A advocacia talvez caminhe para uma divisão cada vez mais visível entre atividade operacional automatizável e atividade estratégica altamente humana.

E justamente nos campos mais complexos — Direito Constitucional, Eleitoral, Administrativo, Regulatório, Ambiental, Digital e Coletivo — o fator humano tende a continuar extremamente relevante.

A própria composição simbólica do conselho consultivo da empresa sugere isso. A presença de figuras de diferentes esferas — Judiciário, advocacia empresarial e mídia — revela que a IA jurídica não está sendo construída apenas como ferramenta técnica, mas como plataforma de influência institucional.

E, talvez, seja aqui que a discussão mais profunda comece.

Frequentemente surge a pergunta: “quem controlará a inteligência jurídica do futuro?”. Mas talvez, em democracias constitucionais, o termo “controle” realmente seja excessivamente forte.

Talvez seja mais adequado falar em influência, indução, capacidade de moldagem, hegemonia interpretativa, centralidade tecnológica e na influência estrutural sobre fluxos de informação jurídica.

Em sistemas democráticos complexos, dificilmente haverá “controle absoluto” sobre o Direito. O que pode existir é a formação gradual de ambientes tecnológicos capazes de influenciar a forma como advogados escrevem, os precedentes que recebem maior visibilidade, os modelos argumentativos considerados mais eficientes, os padrões narrativos que passam a dominar o mercado e os próprios métodos de pesquisa jurídica.

Esse fenômeno já ocorreu em redes sociais, nos mecanismos de busca e nas plataformas digitais. Estas raramente “controlam” diretamente o pensamento das pessoas, mas influenciam fortemente na circulação, na visibilidade, na priorização e no enquadramento narrativo.

Como observava Marshall McLuhan, “nós moldamos nossas ferramentas e, depois, nossas ferramentas nos moldam”. Talvez a inteligência artificial jurídica represente precisamente esse ponto de inflexão: um momento em que o sistema de Justiça começa lentamente a reorganizar-se em torno das ferramentas tecnológicas que ele próprio ajudou a criar.

No campo jurídico, isso ganha dimensão ainda mais sensível porque a linguagem do Direito produz efeitos concretos sobre o patrimônio, a liberdade, as políticas públicas, as eleições, os contratos, as atividade econômica e a organização do Estado.

A longo prazo, talvez a principal disputa já não seja sobre quem “controlará” o Direito, mas sobre quem terá capacidade de influenciar os fluxos de inteligência jurídica em larga escala.

A questão talvez também já não seja mais se a inteligência artificial transformará o Direito — porque isso aparentemente já começou. A verdadeira discussão passa a ser outra: quais serão os limites, os parâmetros éticos e os mecanismos democráticos capazes de impedir que os fluxos de inteligência jurídica sejam organizados exclusivamente por interesses econômicos, estatísticos ou tecnológicos.

Como advogados, magistrados, membros do Ministério Público, professores e operadores do sistema de Justiça, talvez ainda estejamos diante de uma rara janela histórica: a oportunidade de discutir agora a governança desses fluxos antes que eles se consolidem silenciosamente como estruturas permanentes de influência institucional.

É nesse cenário que pode surgir uma valorização crescente daqueles capazes de romper padrões em vez de apenas reproduzi-los.

Porque, se a IA tende a elevar o nível médio da produção jurídica, o pensamento verdadeiramente original talvez se torne ainda mais raro — e, por isso mesmo, ainda mais valioso.

Talvez, no futuro, não seja a tecnologia que mais nos surpreenda, mas a velocidade com que nos acostumamos a delegar a ela a própria arquitetura do pensamento jurídico.

domingo, 15 de fevereiro de 2026

Inteligência artificial na advocacia: ferramenta útil ou risco ao pensamento jurídico?



A incorporação da inteligência artificial (IA) à prática jurídica deixou de ser uma hipótese futura e passou a integrar o cotidiano da advocacia. Recentemente, a OAB-RJ anunciou convênio para facilitar o acesso de advogados a ferramentas de IA jurídica, sinalizando uma aposta institucional na modernização da profissão. Segundo matéria noticiada no site da Seccional, trata-se de um convênio com a empresa Be You Business Units, especializada em soluções de inteligência artificial (IA), que dá acesso a uma ferramenta específica para a advocacia que é a plataforma “Legal AI”.

A iniciativa é compreensível. O Direito contemporâneo opera em ambiente de elevada complexidade normativa, sobrecarga informacional e pressão por eficiência. Nesse contexto, ferramentas tecnológicas podem auxiliar na pesquisa jurisprudencial, organização de processos, análise documental e elaboração de minutas, liberando tempo para atividades estratégicas e reflexivas que exigem maior densidade intelectual.

Contudo, o entusiasmo com a tecnologia não dispensa cautela. Pelo contrário: exige reflexão crítica, ética e jurídica — especialmente à luz das advertências feitas pelo neurocientista Miguel Nicolelis, um dos principais críticos do uso acrítico da inteligência artificial.

Nicolelis sustenta que sistemas de IA não pensam, não compreendem e não possuem consciência. Funcionam por correlação estatística de dados, e não por entendimento semântico ou juízo de valor. Tal distinção mostra-se essencial para o Direito, área em que decisões envolvem interpretação, responsabilidade moral e consequências humanas concretas.

Na advocacia, existe o risco de se confundir fluência textual com solidez jurídica. Uma peça bem redigida, com aparência técnica e citações corretas, pode conter fragilidades conceituais, inadequação estratégica ou até erros factuais. 

Além disso, a IA não conhece o cliente, não responde disciplinarmente e não assume responsabilidade civil ou ética. E essa responsabilidade permanece integralmente atribuída ao advogado que utiliza a ferramenta.

Esse ponto foi recentemente reforçado pelo próprio sistema OAB. A Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB (CFOAB) estabelece diretrizes éticas claras para o uso de IA generativa na prática jurídica. O documento reafirma que a tecnologia deve ser instrumento auxiliar, jamais substituta dos atos privativos da advocacia, exigindo supervisão humana obrigatória em todas as etapas relevantes.

A Recomendação também enfatiza a observância rigorosa da legislação aplicável, incluindo o Estatuto da Advocacia, o Código de Ética e Disciplina da OAB, o Código de Processo Civil e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Em especial, destaca-se o dever de confidencialidade, com a orientação expressa de que dados de clientes não devem ser inseridos em sistemas de IA sem anonimização adequada, sob pena de violação de sigilo profissional.

No campo processual, a supervisão humana ganha relevância ainda maior. O art. 77 do CPC impõe às partes e a seus procuradores o dever de agir com boa-fé, o que inclui verificar a veracidade das informações apresentadas em juízo. Eventuais erros, distorções ou “alucinações” produzidas por sistemas de IA não afastam a responsabilidade do advogado que os utiliza.

Esse entendimento se harmoniza com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, que já havia afirmado a responsabilidade pessoal do advogado pelas informações que produz e divulga no exercício profissional quanto à publicidade e o marketing jurídico, reforçando a responsabilidade por informações objetivas e verdadeiras (art. 1º, §1º), independentemente das ferramentas utilizadas. Por analogia, conclui-se que a tecnologia não cria qualquer zona de isenção ética ou disciplina.

Não podemos jamais esquecer de que a advocacia é exercício pessoal e indelegável, fundado na confiança, na lealdade e na responsabilidade técnica. Assim, erros cometidos com auxílio de IA via continuam sendo falhas do advogado — não do algoritmo.

Outro risco apontado por críticos como Nicolelis é a chamada “delegação cognitiva”. O uso acrítico e contínuo de sistemas automatizados pode levar à padronização excessiva de argumentos, à redução do esforço intelectual próprio e ao empobrecimento da criatividade jurídica. O Direito, contudo, avança justamente quando é interpretado de forma crítica, contextual e inovadora — papel que não pode ser terceirizado a modelos estatísticos.

Ferramentas que prometem traçar perfis decisórios de magistrados também exigem prudência. Embora dados estatísticos possam auxiliar na compreensão do cenário jurisprudencial, reduzir decisões humanas complexas a padrões fixos pode gerar estratégias equivocadas e reforçar uma visão mecanicista do Judiciário, incompatível com a dinâmica real da Justiça.

Nada disso significa rejeitar a inteligência artificial. Quando utilizada de forma responsável, transparente e supervisionada, ela pode democratizar o acesso a recursos, fortalecer pequenos escritórios e aumentar a eficiência da advocacia. A própria Recomendação nº 001/2024 do CFOAB reconhece esse potencial positivo, desde que acompanhado de ética, controle humano e respeito às normas profissionais.

O desafio, portanto, não é escolher entre tradição e inovação, mas garantir que a tecnologia amplie — e não substitua — o pensamento jurídico. Usar IA de forma ética significa reconhecer seus limites, preservar o protagonismo humano e assumir integralmente a responsabilidade pelas decisões tomadas.

A advocacia do futuro poderá ser mais tecnológica, mas não pode ser menos responsável, menos crítica ou menos humana.