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sexta-feira, 19 de dezembro de 2025

Justiça reconhece tortura e determina indenização a Dilma Rousseff: um marco histórico e o dever de reparação da sociedade brasileira


Dilma em julho/2025, no Rio de Janeiro


Em 18 de dezembro de 2025, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, que a União deve pagar R$ 400 mil à ex-presidenta Dilma Rousseff por danos morais decorrentes da perseguição, prisão ilegal e tortura sofridas durante a ditadura militar (1964-1985), além de assegurar reparações econômicas mensais relacionadas à perda de renda causada pela perseguição política. 

Os magistrados entenderam que, embora Dilma já tenha sido reconhecida como anistiada política pelo Estado — incluindo indenizações pagas por comissões de anistia estaduais — essa nova decisão judicial decorre de uma responsabilidade civil distinta da União, que ultrapassa os casos locais e reconhece a abrangência nacional das violações sofridas. 

O acórdão reforça ainda que as ações de reparação por violação de direitos humanos na ditadura são imprescritíveis, conforme previsto na jurisprudência brasileira (Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça), pois refletem lesões profundas à dignidade humana que não perdem seu caráter jurídico com o passar do tempo. 


1. Tortura, prisão e repressão: a face brutal da ditadura militar

O regime militar brasileiro (1964-1985) foi marcado por uma repressão sistemática a opositores políticos, incluindo prisões arbitrárias, tortura física e psicológica, censura e restrições de direitos civis básicos. Organizações como a Comissão Nacional da Verdade documentaram centenas de casos de abuso estatal, embora muitos ainda aguardem reconhecimento formal e justiça plena. 

No caso de Dilma Rousseff, os relatos reunidos nos autos e em comissões oficiais descrevem episódios de tortura física e psicológica, incluindo choques elétricos, pau-de-arara, afogamento simulado, isolamento e ameaças de morte, que deixaram sequelas permanentes e representam violações graves de direitos fundamentais. 


2. A indenização como ato de reconhecimento e memória

Embora nenhum valor financeiro possa reconstituir a dignidade de quem foi torturado e preso injustamente, a decisão judicial tem importância muito maior do que a cifra em si. Essa sentença:


- Reconhece legalmente a gravidade das violações cometidas pelo Estado e reafirma que a tortura e a repressão política não podem ser relativizadas ou esquecidas. 

- Marca um gesto de responsabilidade institucional e histórica, ao reconhecer que políticas de violência estatal deixaram feridas duradouras nas vidas de cidadãos e cidadãs.

- Contribui para a preservação da memória democrática, ao afirmar que o Estado não renega, mas assume a sua história, inclusive seus episódios mais sombrios.


3. O processo de anistia e verdade no Brasil

Desde o fim da ditadura, o Brasil tem trilhado um caminho complexo de enfrentamento de seu passado:


Comissão de Anistia

Instituída em 2001, a Comissão de Anistia tem papel central no reconhecimento formal de pessoas que sofreram perseguições políticas durante o regime e na concessão de reparações. Em maio de 2025, a própria Comissão reconheceu por unanimidade Dilma Rousseff como anistiada política, concedendo-lhe indenização e um pedido de desculpas formal em nome do Estado. 


Comissão Nacional da Verdade

Criada em 2012, a Comissão Nacional da Verdade teve por missão investigar as violações de direitos humanos ocorridas entre 1946 e 1988 e documentar casos de tortura, mortes e desaparecimentos forçados. Seu trabalho foi um marco para a reconstrução da memória histórica e para a legitimação de reivindicações de reparação. 


Limitações e desafios

Diferentemente de países vizinhos como Argentina e Chile — que realizaram processos de justiça transicional com julgamentos de perpetradores e comissões amplas de verdade —, o Brasil manteve uma lei de anistia que acabou protegendo muitos agentes do regime, gerando debates contínuos sobre a necessidade de responsabilização criminal e reformas institucionais. 


4. Por que a reparação importa além do valor econômico?

A decisão judicial, e iniciativas similares como a indenização à família de Vladimir Herzog ou pedidos de desculpas oficiais do Estado, são passos para:


- Dar voz às vítimas e à sua experiência histórica, superando décadas de silêncio e invisibilização. 

- Fortalecer a cultura de direitos humanos no Brasil, servindo de base para a educação pública, políticas culturais e debates democráticos.

- Promover a consciência histórica na sociedade, especialmente entre jovens e futuras gerações, para que os erros e abusos do passado não se repitam.


5. Conclusão: reparação, memória e democracia

A determinação de que a União deve pagar R$ 400 mil a Dilma Rousseff por tortura sofrida na ditadura é mais do que uma vitória jurídica isolada: é um ato de reconhecimento da dignidade humana, um registro oficial de que a violência política deixou marcas inapagáveis e um convite ao país para enfrentar sua própria história com coragem e responsabilidade.

O Estado brasileiro tem, sim, o dever histórico de compensar as vítimas da ditadura militar, mesmo sabendo que tortura, prisões políticas injustas e mortes são irreparáveis na sua totalidade. Ao fazer isso, fortalece a democracia e reafirma valores que são a antítese do autoritarismo: respeito aos direitos humanos, transparência histórica e compromisso com a verdade.


📷: Créditos de imagem atribuídos a Fernando Frazão/Agência Brasil

sexta-feira, 13 de dezembro de 2024

O golpe dentro do golpe...



Há exatos 56 anos, mais precisamente em 13 de dezembro de 1968, o então presidente Artur da Costa e Silva emitia o AI-5 (Ato Institucional n.º 5), possibilitando ao governo a cassação de políticos eleitos nas esferas federal, estadual e municipal, a intervenção na administração de estados e municípios. O ato permitiu ainda a suspensão de direitos e garantias como o habeas corpus. 


Iniciava-se, desse modo, o momento de maior endurecimento da repressão a opositores durante a ditadura militar. Algo que abriu caminho para a institucionalização da tortura, do assassinato e dos desaparecimentos como instrumentos de ação do Estado.



Ditadura e Bolsonaro nunca mais!

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

As penas de prisão e as algemas precisam ser revistas!



“Nosso crime em relação aos criminosos consiste em tratá-los como patifes” (Nietzsche)


Foi na noite desta última sexta-feira (19/08/2011), durante os debates numa palestra do professor Gustavo Tepedino, ocorrida no auditório da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Nova Friburgo, que um dos ouvintes ali presentes indagou sobre a definição de dignidade humana. O palestrante então admitiu sobre as limitações que temos para conceituar este princípio de tão nobre valor e que orienta a nossa Constituição de 1988.

Como um desdobramento da discussão, o professor lembrou sobre as hediondas torturas praticadas na Idade Média em que as pessoas consideravam aquilo tudo normal. Então, sabiamente, ele direcionou o mesmo questionamento em relação ao dogma das prisões nos dias atuais, considerando-as também como medidas desumanas, mas que se acham tão banalizadas em nosso tempo como foram os suplícios da época da Inquisição.

Relembrar o passado nunca é demais. Principalmente quando o objetivo for despertar a memória histórica para os absurdos cometidos pelos nossos antepassados, como os da “Santa Igreja”, em que os acusados de heresia religiosa eram submetidos a prisões e torturas afim de que confessassem o “delito”. E a este respeito, Bruno Albergaria expõe muito bem em seu livro o que costumava acontecer naqueles tempos sombrios que tornam os piores anos da ditadura militar no Brasil um paraíso perto do “reinado de horror” do catolicismo romano:


“Os métodos de tortura da Idade Média eram terríveis. Dentre outros tinham-se: a roda do esmagamento, que consistia em prender uma pessoa em uma roda e deixá-la descer um morro até que todos os seus ossos se quebrassem; a 'pera' vaginal, que consistia em um objeto de ferro no formato de uma pera, que era introduzido na vagina ou no ânus e com uma chave ia se abrindo lentamente até despedaçar os órgãos internos; os afogamentos; obrigar as pessoas a ingerir azeite fervente; as gaiolas e as câmaras com pregos para furar as pessoas; o estripamento, que consistia em retirar as tripas das pessoas vivas; alicates para dilacerar os seios; capacetes para esmagar cabeças; enfim, uma infinidade de atrocidades que levaria qualquer pessoa a confessar qualquer coisa. Após a confissão, a pena de morte era a mais comum. Os nobres eram decapitados (forma rápida e sem sofrimento), os menos nobres eram mortos lenta e de forma a causar o máximo de sofrimento possível. Afinal, para os cânones católicos, o sofrimento purificava a alma. (História do direito: evolução das leis, fatos e pensamentos. São Paulo: Atlas, 2011, págs. 114 e 115)


Todas estas atrocidades eram legítimas pois estavam de acordo com o direito canônico (a bula Ad Extirpanda de 1252 do papa Inocêncio IV) e foram orientadas pelo “Directorium Inquisitorum” (“Manual dos Inquisidores”), obra publicada em 1376 pelo dominicano Nicolau Eymerich (1320-1399) que assim dizia:

“Todos podem ser torturados. O motivo? O interesse da fé: é preciso banir a heresia dos povos, é preciso desenraizá-la, impedir que cresça” (apud DA LUZ; Marcelo. Onde a religião termina? Foz do Iguaçu: Editares, 2011, pág. 278)

Segundo Michael Baigent e Richard Leigh, quando o inquisidor chegava a uma cidade, vila ou aldeia da Europa medieval, os moradores, que já tinham o pavor incutido em suas mentes, entregavam-se facilmente à delação. Nestas horas, até pessoas inocentes poderiam vir a ser presas e torturadas pela simples acusação de terem supostamente violado o direito canônico:


“Quando o Inquisidor chegava, era em solene procissão, acompanhado por sua equipe de escrivães, secretários, consultores, auxiliares, médicos e criados – além, muitas vezes, de uma escolta armada. Depois de assim orquestrar seu aparecimento, ele convocava todos os moradores e eclesiásticos locais, aos quais pregava um solene sermão sobre sua missão e o objetivo de sua visita. Convidava então – como se fizesse magnânimos convites para um banquete – todas as pessoas que quisessem confessar-se culpadas de heresia e apresentar-se (…) O interesse último da Inquisição era pela quantidade. Estava disposta a ser branda com um transgressor, ainda que culpado, desde que pudesse colher uma dúzia ou mais de outros, ainda que inocentes. Como resultado dessa mentalidade, a população como um todo, e não apenas os culpados, era mantida num estado de constante pavor, que conduzia à manipulação e ao controle. E todos, com relutância ou não, se transformavam em espiões.” (A inquisição. Tradução de Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Imago, 2001, págs. 47-48)


Vale aqui ressaltar que as penas privativas de liberdade também tiveram suas origens nos velhos mosteiros medievais, o que, certamente, serviu de inspiração para, na segunda metade do século XVI, fosse construída em Londres aquilo que poderia ser chamada de primeira penitenciária do mundo. Era a House of Correction (“Casa da Correção”), destinada a abrigar quem vivesse na vagabundagem ou na mendicância como nos mostra Gilberto Ferreira:


“Na Inglaterra, em Bridewell, por volta do ano de 1552, protestantes se utilizaram de um velho castelo para alojar vagabundos e mendigos, cujo empreendimento em 1575 passou a chamar-se House of Correction e inspirou o legislador em 1576 a determinar que os outros condados também tivessem um estabelecimento daquela espécie. A Holanda, que não tinha galeras, criou o seu estabelecimento prisional em 1595 para homens e em 1598 para mulheres. Em 1656 foi a vez da França levantar o seu cárcere para deter vagabundos e miseráveis. Na Itália, por iniciativa do Papa Clemente XI, é construído em 1703 o Hospício de São Miguel que se destinava também a menores delinqüentes.” (Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 1995, pág. 33)


“Será que a Inquisição já acabou?” É o que indagava o meu falecido professor Ronaldo Leite Pedrosa de cujo livro “Direito em História” retirei duas das citações acima. Como juiz criminal o Dr. Pedrosa era muitas vezes questionado aqui na Comarca por sua aversão às prisões. Porém, nem sempre as pessoas eram capazes de alcançar os seus lógicos motivos por estarem elas emocionalmente envolvidas com os histéricos discursos pelo recrudescimento das penas, os quais continuam sendo constantemente propagados pelo sensacionalismo da mídia como se fossem a solução para a violência. Só que os argumentos do saudoso mestre sempre me pareceram bem plausíveis como podemos ler em sua obra a falar da necessidade da pena e da prisão, mencionando o milanês Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria (1738-1794):


“Numa época em que verificamos as estéreis e histéricas campanhas 'de lei e de ordem', quando a cada crime que envolve vítimas de destaque na sociedade se propõe o endurecimento das penas, inclusive (como se possível fosse...) a adoção da pena de morte, a leitura de BECCARIA nos faz refletir sobre a experiência do passado, que não deve ser esquecida. Não é a pena endurecida de prisão que diminuirá a criminalidade. Sabe-se bastante desgastada a afirmação de que a cadeia apenas destrói um pouco mais o ser humano. Gasta-se muito para piorar as pessoas, com o sistema carcerário.” (Direito em história. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pág. 254)


É justamente Beccaria quem explicitou ser a necessidade o fundamento para que seja aplicada a pena restritiva de liberdade. É o que consta em sua clássica obra “Dei Delitti e delle Pene” (1766). Ali este célebre pensador, inspirado pelos ideais iluministas de sua época assim argumenta:


“Não bastava, porém, ter formado esse depósito; era preciso protegê-lo contra as usurpações de cada particular, pois tal é a tendência do homem para o despotismo, que ele procura, sem cessar, não só retirar da massa comum sua porção de liberdade, mas ainda usurpar a dos outros (…) Por conseguinte, só a necessidade constrange os homens a ceder uma parte de sua liberdade; daí resulta que cada indivíduo só consente em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, isto é, precisamente o que era necessário para empenhar os outros a mantê-lo na posse do resto.” (Dos delitos e das penas. Tradução de Flório de Angelis. São Paulo: EDIPRO, 1993, pág. 17)


Dentro desta visão que busca resgatar valores essenciais do ser humano, pode-se concluir que a prisão de alguém apenas é justificável se for uma medida indispensável para assegurar a vida, a integridade física e a liberdade das demais pessoas dentro da sociedade. É algo que não pode ter nenhum caráter retributivo ou punitivo, mas tão somente o objetivo de impedir pessoas potencialmente perigosas de incidirem novamente em suas agressões, sendo óbvio que, em regra, não há nada de pedagógico numa cadeia.

Observa-se que, atualmente, ainda existem muitos delitos na legislação penal brasileira onde a perda da liberdade é aplicada sem que haja uma justificativa lógica. Pois, pelo fato de vivermos dentro de uma sociedade patrimonialista que legitima a propriedade privada, crimes como o furto ainda são punidos com prisão, bem como o estelionato, o tráfico de drogas, o contrabando, o desacato á autoridade, a falsa identidade, o peculato e outros tipos penais. E, isto se vê mais ainda no Código Militar onde a abrangência das condutas reprimidas desta maneira chega a ser maiores com uma equivocada finalidade disciplinar.

O pior de tudo é quando se usa da prisão preventiva arbitrariamente como um instrumento para satisfazer as angústias populares nos crimes de grande repercussão onde autoridades sensacionalistas nem ao menos respeitam o “In Dubio Pro Reo”. Pois tais atitudes têm se revelado inúteis para a solução das causas do delito praticado e, na prática, acabam sendo uma espécie de vingança onde o cidadão economicamente explorado sente-se psicologicamente compensado ao assistir na TV imagens do suposto criminoso conduzido com algemas por um camburão policial. Principalmente quando se trata de um político suspeito de ter desviado o dinheiro público, em que a corrupção é abordada como se fosse o principal motivo das problemas sociais, não um reflexo do próprio sistema injusto e desigual que governa o Brasil.

Outro aspecto igualmente nocivo das prisões tem sido a mácula imposta sobre a pessoa condenada pela Justiça. Ao deixar os portões da penitenciária, o indivíduo não consegue livrar-se facilmente da infâmia e terá uma enorme dificuldade para obter a aceitação das pessoas, conquistar um novo emprego e conviver socialmente. Logo, muitos ex-detentos acabam retornando à criminalidade por causa do preconceito e da hipocrisia ainda reinantes neste maravilhoso país onde até o fato de ser processado já se torna um enorme peso social.

Termino este texto compartilhando a ideia de que este circo romano um dia vai ter que terminar e que a sociedade precisa tornar-se consciente de que não pode abrir mão facilmente de sua liberdade caindo na demagogia do discurso de determinados políticos oportunistas defensores da pena de morte ou do aumento das prisões. E assim espero que, ainda na primeira metade deste século XXI, venhamos a construir um futuro com poucas cadeias e menos algemas.


OBS: A ilustração acima foi retirada do site http://www.pads.ufrj.br/~rapoport/fotos/ilha_grande.html, hospedado na UFRJ, e se refere ao antigo presídio que havia na praia de Dois Rios, Ilha Grande (RJ), o qual foi desativado em 1994 pelo então governador do Rio de Janeiro, Leonel Brizola.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Como exorcizaremos os fantasmas da ditadura?


Ao contrário de muitos países, o Brasil, na maior parte de sua história, teve como costume buscar uma composição pacífica dos conflitos. Foi assim na época de nossa independência, quando o próprio príncipe regente D. Pedro de Alcântara resolveu ceder às pressões da sociedade brasileira e dar o brado do rio Ipiranga (1822).

Igualmente, em meio aos movimentos das Diretas Já (1984), buscou-se a eleição de um governo civil, eleito indiretamente pelo Congresso Nacional, afim de fazer a transição entre o regime militar e a democracia.

No meu ponto de vista, isto é bom e ruim. Pois, ao mesmo tempo em que o consenso desestimula a consolidação de uma iniciativa revolucionária, gerando atitudes conformistas e paternalistas, também evitamos as consequências de uma sangrenta guerra civil no país, poupando milhares de vidas inocentes.

Contudo, nos tempos mais recentes, cerca de 25 anos depois do fim do último presidente militar, têm surgido vozes clamando pela punição de ex-agentes públicos que colaboraram com o regime anterior. Nesta semana mesmo, deparei-me com uma notícia no site da OAB que assim diz:


"A Ordem dos Advogados do Brasil, seção Rio de Janeiro (OAB/RJ) vai submeter o advogado Ubirajara Ribeiro de Souza, de 74 anos, ao seu Tribunal de Ética e Disciplina. Em reportagem publicada domingo, o jornal O Globo revelou que Ubirajara atuou, como sargento do Exército, usando os codinomes "Zezão" ou "Zé Grande", na "Casa da Morte", centro de tortura supostamente montado pelo Centro de Informações do Exército (CIE), no início dos anos 1970, em Petrópolis, para interrogar e eliminar presos políticos considerados irrecuperáveis."
(trecho da matéria extraída de http://www.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=14299)


Em que pese o direito de sabermos acerca da verdade histórico sobre o que aconteceu nos porões da ditadura militar, penso que o momento para punições já acabou de modo que eu considero um absurdo de uma tamanha hipocrisia se a OAB vier a excluir o Dr. Ubirajara de seus quadros.

Seria justo perseguir hoje um homem idoso de seus 74 anos por causa de fatos supostamente ocorridos há 40 anos atrás?

Data venia do atuante e combativo presidente da Seccional da OAB no Rio de Janeiro, Dr. Wadih Damous Filho, penso que, nestas horas, a entidade acaba perdendo seu foco, uma vez que outras ditaduras institucionais ainda continuam neste país, violando princípios basilares de nossa Carta Magna. Basta que vejamos as situações dos presídios, o desrespeito constante de autoridades administrativas e judiciais quanto ao exercício profissional dos advogados, a corrupção na política e a violência policial (existem inúmeros PMs que hoje fazem parte dos quadros da Ordem e podem ter praticado atos que também possam ser interpretados como sendo "incompatíveis com o exercício da advocacia").

Ora, o que diremos dos advogados que praticam violência doméstica contra suas esposas? Ou dos colegas de profissão que, pelo exercício de um cargo político, ficam com seus nomes sujos no Tribunal de Contas e ainda assim não são excluídos da OAB?

Não vou aqui entrar no mérito sobre o que é ou não “conduta incompatível com o exercício da advocacia” afim de não me perder na redação deste texto. Porém, quero focar na maneira como lidaremos com as manchas de nosso passado histórico e aí busco nos ensinos de Jesus uma resposta, quando o Senhor falou no célebre Sermão da Montanha acerca do perdão, do amor aos inimigos e de oferecermos a outra face.

Tenho em meu íntimo o sentimento de que a retribuição a quem nos fez mal não tira de nosso interior o incômodo causado pela lembrança. Assistir o torturador sendo agora processado, julgado, preso e execrado jamais vai apagar a dor do passado, mas sim reacendê-la no coração das vítimas e/ou de seus familiares.

Será que a solução não pode ser encontrada na admissão desses antigos crimes por parte dos torturadores e na conciliação entre estes e as vítimas?

Por que a sociedade não pode buscar dentro de si mesma uma re-edição para cicatrizar todas essas marcas?

Ou será que vamos encobrir os erros e omissões do presente punindo o passado?

A meu ver, o passado deve ser confrontado, mas sem caça às bruxas!

Atualmente, tanto as vítimas quanto os agressores dos tempos da ditadura são pessoas que já fazem parte da terceira idade, em condições de serem avós e até bisavós. Trata-se de uma geração que já cometeu seus erros e acertos (em ambos os lados) e que agora deixa um país para ser governado por seus filhos. Deste modo, que o melhor a se fazer neste momento seria todos anistiarem uns aos outros e ensinarem às crianças, adolescentes, jovens e pessoas de meia idade a construírem um país melhor: sem corrupção, menos desigualdades sociais, sem violência, mais respeito ao meio ambiente e com uma democracia amadurecida pela participação mais ativa do cidadão.


OBS: A imagem acima trata-se da capa do livro OAB X DITADURA MILITAR de Cid Vieira de Souza Filho, respeitado advogado criminalista, formado pela PUC/SP. De acordo com a sipnose disponibilizada pelo site da editora Livraria do Advogado, a obra relembra momentos marcantes da advocacia brasileira na luta pela justiça, pelo Direito, pela paz social.