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terça-feira, 7 de abril de 2026

PSS na educação de Mangaratiba: solução emergencial ou sintoma estrutural?



edição nº 2492 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, publicada em 07 de abril de 2026, trouxe a abertura do Processo Seletivo Simplificado nº 11/2026, destinado à contratação temporária de professores para atuação na rede municipal de ensino.

A medida, à primeira vista, insere-se no campo da normalidade administrativa. O edital busca amparar-se no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 1.618/2025, que autorizam contratações por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.

No entanto, uma análise mais detida do conteúdo do edital — e, sobretudo, do contexto em que ele se insere — revela elementos que merecem reflexão mais aprofundada.


O que prevê o edital

O Processo Seletivo Simplificado nº 11/2026 destina-se ao provimento temporário do cargo de Professor II, com atuação na rede municipal de educação.

O edital prevê:


  • 25 vagas imediatas
  • 16 vagas para cadastro de reserva
  • Total de 41 vagas


A distribuição das vagas observa critérios de inclusão, com previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcD), no percentual de 5% e de cotas raciais, no percentual de 30%, incluindo candidatos negros e oriundos de comunidades quilombolas, em consonância com a Lei Federal n.° 15.142/2025.

A remuneração prevista é de aproximadamente R$ 1.674,09 mensais, para carga horária de 25 horas semanais

O processo seletivo é estruturado de forma simplificada, com a análise de títulos e/ou experiência profissional (sem provas objetivas tradicionais), e a classificação dos candidatos com base em critérios previamente definidos no edital.

Os contratos terão natureza temporária, com duração vinculada à necessidade da administração, podendo ser rescindidos com a nomeação de candidatos aprovados em concurso público.


Um detalhe que chama atenção: a vinculação ao concurso de 2024

Um dos pontos mais relevantes do edital é a referência expressa ao Concurso Público nº 01/2024, atualmente em execução e parcialmente afetado por discussão judicial envolvendo a política de cotas raciais, devido à propositura da ação civil pública de n.º 0802958-88.2024.8.19.0030, na qual uma liminar determinou ao ente municipal "incluir a reserva de 20% das vagas para aqueles candidatos(as) que se autodeclarem negros(as) ou indígenas".

O próprio edital reconhece que parte das vagas temporárias está relacionada à necessidade de suprir, de forma imediata, posições vinculadas a esse contexto.

Esse dado revela uma situação institucionalmente sensível: o município realiza um processo seletivo simplificado para ocupação de funções que, em tese, já possuem concurso público válido e em andamento.


O argumento da urgência

A justificativa apresentada pela administração é clara: há carências emergenciais nas unidades escolares, decorrentes de afastamentos, vacâncias e outras hipóteses legalmente previstas.

Esse tipo de situação, de fato, pode autorizar a utilização de contratações temporárias.

O problema surge quando essas hipóteses deixam de ser excepcionais e passam a ocorrer de forma recorrente e em escala relevante.

Quando isso acontece, a linha que separa o “temporário” do “estrutural” começa a se tornar difusa.

Vale ressaltar que essa questão já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente já consolidado, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026/MG, submetido à sistemática da repercussão geral.

Na ocasião, a Corte fixou entendimento no sentido de que a validade das contratações temporárias previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não depende do caráter permanente ou temporário da função exercida, mas da existência de uma situação efetivamente excepcional que justifique a medida.

Ao mesmo tempo, o próprio Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de se presumir essa excepcionalidade de forma genérica ou reiterada, destacando que a contratação temporária deve estar vinculada a circunstâncias concretas, específicas e transitórias, e não a necessidades previsíveis ou permanentes da administração.

Nesse contexto, a análise do caso concreto ganha especial relevância. Quando processos seletivos simplificados passam a ser utilizados de forma recorrente para suprir carências que se repetem ao longo do tempo, a excepcionalidade exigida pelo texto constitucional pode deixar de ser caracterizada como circunstancial, aproximando-se de um quadro estrutural.


O tempo da administração e o tempo da escola

O edital também evidencia um ponto central do problema: o descompasso entre dois tempos distintos.

De um lado, o tempo administrativo: convocação de concursados, a entrega de documentos, exames admissionais e a nomeação e posse.

Esse processo pode levar semanas — ou até meses.

De outro lado, devemos ponderar acerca do tempo da escola: aulas acontecem diariamente, a ausência de um professor impacta imediatamente os alunos e a continuidade do ensino não pode ser interrompida.

É nesse intervalo que o PSS é inserido pela Administração Municipal como instrumento de resposta rápida.


A cláusula que revela o problema

O edital estabelece que os contratos temporários serão encerrados à medida que candidatos aprovados em concurso público forem nomeados.

Essa previsão é juridicamente adequada e reafirma a primazia do concurso público.

No entanto, ao mesmo tempo, revela um dado implícito: a própria administração reconhece que, no curto prazo, não consegue suprir suas necessidades apenas com o concurso.


Rotatividade e instabilidade do quadro

Outro elemento relevante reforça essa percepção.

Na mesma edição do Diário Oficial em que o PSS foi publicado, constam exonerações de servidores vinculados à área da educação, incluindo funções essenciais ao funcionamento das unidades escolares.

Esse movimento simultâneo de saída e reposição de pessoal indica a existência de um ciclo de rotatividade que dificulta a estabilização do quadro funcional.


Legalidade não é o único parâmetro

É importante reconhecer: o Processo Seletivo Simplificado nº 11/2026, isoladamente considerado, encontra respaldo jurídico.

O ponto central, contudo, não está na legalidade formal do edital e sim no padrão que começa a se consolidar.

Quando contratações temporárias passam a ser utilizadas de forma reiterada para suprir necessidades que se mostram permanentes, o debate deixa de ser jurídico-formal e passa a ser administrativo-estrutural.


Entre a solução emergencial e o sintoma estrutural

O novo PSS não deve ser interpretado apenas como uma medida emergencial.

Ele se insere em um conjunto mais amplo de acontecimentos recentes: concurso público em andamento, judicialização de aspectos do edital, dificuldade de fixação de profissionais, relatos de carência em determinadas disciplinas, reorganizações internas na rede e agora, novas contratações temporárias no magistério.

Esses elementos não são isolados.

Eles compõem um quadro que pode ser descrito como um sistema educacional sob tensão.

A análise desse cenário pode ser enriquecida quando observada à luz de indicadores educacionais oficiais. Dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira mostram que a rede municipal de Mangaratiba apresenta resultados que, embora relevantes, ainda indicam desafios estruturais ao longo das etapas de ensino.

Essa análise é particularmente relevante porque o IDEB combina dois fatores centrais: o fluxo escolar e o nível de aprendizagem dos alunos, medido por avaliações padronizadas nacionais. Em contextos de instabilidade do quadro docente, com rotatividade, carência de profissionais e soluções emergenciais recorrentes, é natural que esses indicadores sejam diretamente impactados.

Assim, a discussão sobre processos seletivos simplificados e concursos públicos não se limita à gestão administrativa de pessoal. Ela se conecta, de forma direta, com a qualidade do ensino oferecido e com a capacidade do município de sustentar resultados educacionais consistentes ao longo do tempo.


O que está em jogo

A questão central não é a existência do PSS.

Em muitos contextos, ele pode ser necessário.

O que se coloca em debate é a capacidade do Município de Mangaratiba de estruturar sua política de pessoal de forma a reduzir a dependência de soluções emergenciais.

Isso envolve o planejamento de médio e longo prazo, a valorização e fixação de profissionais, a integração entre concurso público e necessidades reais da rede e maior previsibilidade administrativa.


Conclusão: um sinal que merece atenção

O Processo Seletivo Simplificado nº 11/2026 pode estar cumprindo, no curto prazo, uma função importante que seria evitar a interrupção do serviço educacional.

Mas, ao mesmo tempo, ele revela algo mais profundo.

Quando soluções emergenciais passam a se repetir, elas deixam de ser apenas respostas pontuais e passam a indicar limitações do próprio modelo de gestão.

Mais do que discutir um edital específico, o momento convida a uma reflexão mais ampla:

Mangaratiba continuará administrando emergências sucessivas ou avançará na construção de uma estrutura mais estável e previsível para sua rede de educação?

Essa é uma escolha que não se resolve em um único ato administrativo — mas que, quanto mais adiada, tende a ampliar os custos institucionais e sociais do próprio modelo.

sexta-feira, 13 de março de 2026

Entre concursos, cotas e contratações temporárias: o novo capítulo do debate sobre a administração pública em Mangaratiba



Nos últimos meses, um fenômeno curioso começou a chamar atenção em Mangaratiba: mesmo após a realização de concurso público, a prefeitura passou a enfrentar dificuldades para preencher determinados cargos na rede municipal de ensino.

O tema rapidamente ultrapassou o debate administrativo. A situação passou a envolver questões institucionais, decisões judiciais e reflexões mais amplas sobre a própria estrutura da administração pública municipal.

O ponto de partida mais recente dessa discussão foi uma nota oficial divulgada pela Prefeitura, na qual a administração municipal informou que uma parcela significativa dos candidatos convocados no último concurso público para cargos de auxiliar de turma e profissional de apoio escolar não teria assumido os cargos ou teria desistido após a posse.

Segundo a nota, essa situação estaria gerando impactos diretos no funcionamento das escolas da rede municipal, especialmente no atendimento a alunos que necessitam de acompanhamento permanente em sala de aula.

Diante desse cenário, a Prefeitura informou que passou a estudar medidas emergenciais para garantir o funcionamento adequado das unidades escolares.

Poucos dias depois, essas medidas começaram a se materializar com a publicação de um novo processo seletivo simplificado.


O novo Processo Seletivo Simplificado

Na edição nº 2476 do Diário Oficial do Município, de 13 de março de 2026, foi publicado o Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2026, voltado exatamente para os mesmos cargos mencionados na nota oficial:


  • Auxiliar de Turma
  • Profissional de Apoio Escolar (PAE)


O processo seletivo prevê contratação temporária, com formação de cadastro de reserva, para atuação nas unidades escolares da rede municipal.

Entre os principais pontos do edital, destacam-se:


  • contratos temporários com duração inicial de até um ano, prorrogáveis por igual período;
  • carga horária de 40 horas semanais;
  • remuneração mensal de aproximadamente R$ 1.636,00;
  • convocação de candidatos conforme necessidade da Secretaria Municipal de Educação.


O edital afirma que o objetivo da seleção é suprir carências emergenciais de pessoal nas escolas da rede municipal, especialmente no suporte ao acompanhamento de alunos que necessitam de apoio permanente durante as atividades escolares.

O cronograma do processo seletivo também chama atenção pelo prazo extremamente reduzido. Entre a publicação do edital, ocorrida em 13 de março de 2026, e a divulgação do resultado final, prevista para 19 de março, transcorrerão apenas seis dias. Esse intervalo curto reforça o caráter emergencial da contratação, mas também evidencia a velocidade com que a administração busca responder à carência de profissionais nas escolas da rede municipal.



O concurso público que ainda está em debate judicial

O novo processo seletivo não pode ser analisado isoladamente.

Ele ocorre em meio a um contexto institucional mais amplo: o Concurso Público nº 01/2024, atualmente em execução no município.

Esse concurso tornou-se objeto de discussão judicial após o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizar a Ação Civil Pública nº 0802958-88.2024.8.19.0030, questionando a ausência de reserva de vagas para candidatos negros e indígenas no edital original.

Na ação, o Ministério Público argumentou que o edital do concurso previa cotas para pessoas com deficiência, mas não contemplava ações afirmativas voltadas à população negra e indígena, o que, segundo o órgão, violaria princípios constitucionais de igualdade material e políticas públicas de inclusão racial.

Em dezembro de 2024, o Judiciário concedeu tutela de urgência, determinando que o Município adequasse o edital para incluir reserva de 20% das vagas para candidatos negros e indígenas, com previsão de autodeclaração e comissão de heteroidentificação.

A decisão também determinou que não fossem realizadas nomeações para as vagas reservadas enquanto o edital não fosse adequadamente ajustado.

O Município cumpriu a decisão judicial e reorganizou as listas de classificação do concurso, criando as listas específicas de cotistas.

Contudo, o processo judicial ainda não foi definitivamente encerrado.

Além do mais, é preciso considerar que o debate sobre ações afirmativas no serviço público também evoluiu recentemente em nível nacional. No ano passado, a legislação federal ampliou o alcance das políticas de cotas raciais, tendo a Lei n.° 15.142, de 3 de junho de 2025, elevado o percentual de reserva de vagas e incorporando expressamente comunidades quilombolas entre os grupos contemplados. 

Esse avanço dialoga diretamente com a realidade histórica de Mangaratiba. O município abriga comunidades quilombolas reconhecidas, como a da Ilha da Marambaia e as comunidades formadas nas antigas fazendas de Santa Justina e Santa Izabel. Essas áreas estiveram ligadas, no século XIX, ao complexo econômico das grandes fazendas escravistas da região, muitas delas associadas à poderosa família Souza Breves, responsável por parte expressiva da produção cafeeira do Vale do Paraíba.

Mangaratiba foi, naquele período, um dos principais pontos de escoamento dessa produção agrícola pelo litoral sul fluminense. Nesse contexto histórico, marcado pela presença simultânea de grandes propriedades escravistas e de comunidades formadas por descendentes de pessoas escravizadas, a discussão contemporânea sobre acesso igualitário ao serviço público municipal acaba dialogando, ainda que de forma indireta, com processos históricos muito mais antigos que marcaram a formação social da Costa Verde.


O paradoxo administrativo que surge nesse cenário

A abertura do processo seletivo simplificado ocorre em um contexto institucional particular. O próprio edital menciona que as vagas ofertadas observam a porcentagem de cotas raciais prevista no Concurso Público nº 01/2024, atualmente discutido judicialmente na Ação Civil Pública nº 0802958-88.2024.8.19.0030.

Esse detalhe cria uma situação administrativa interessante. Enquanto o concurso público permanece em execução e parte das vagas segue vinculada ao debate judicial sobre ações afirmativas, o município recorre a contratações temporárias para suprir carências imediatas na rede de ensino. Em determinadas circunstâncias, esse tipo de arranjo pode gerar questionamentos sobre a relação entre concursos públicos em andamento e contratações emergenciais destinadas às mesmas funções.

Esse contexto acabou produzindo uma situação peculiar na administração municipal.

De um lado, o concurso público segue válido, com listas de classificação reorganizadas e candidatos aprovados aguardando convocações.

De outro lado, a própria Prefeitura reconhece dificuldades para preencher determinados cargos efetivos, devido ao número significativo de desistências e não comparecimentos.

Ao mesmo tempo, a administração passa a recorrer a contratações temporárias por meio de processo seletivo simplificado, para suprir as carências imediatas das escolas.

O resultado é um paradoxo administrativo:


  • o município possui concurso público vigente;
  • enfrenta evasão de candidatos aprovados;
  • possui vagas efetivas previstas em lei;
  • e simultaneamente abre processo seletivo para contratação temporária para funções semelhantes.


Esse tipo de situação não é exclusivo de Mangaratiba. Diversos municípios brasileiros enfrentam fenômenos semelhantes, especialmente em áreas como educação e saúde.


O precedente recente em Itaguaí

A discussão sobre cotas raciais em processos seletivos e concursos públicos também não é nova na região.

Em 2025, o Ministério Público ajuizou em Itaguaí a Ação Civil Pública nº 0803046-13.2025.8.19.0024, questionando um processo seletivo simplificado que não previa reserva de vagas para candidatos negros e indígenas.

Na ocasião, o Judiciário concedeu decisão favorável à tese do Ministério Público, determinando a adequação do processo seletivo às políticas de ação afirmativa.

Esse precedente demonstra que a aplicação de cotas raciais em seleções públicas — sejam concursos ou processos seletivos simplificados — passou a ser tema recorrente de controle judicial.


Um debate que vai além do edital

A discussão que emerge desse conjunto de fatos vai muito além da legalidade de um edital específico.

Ela toca em questões mais profundas sobre o funcionamento da administração pública municipal.

Mangaratiba, como muitos municípios brasileiros de pequeno e médio porte, convive há décadas com duas estruturas administrativas que se sobrepõem:


  • as carreiras permanentes, ocupadas por servidores efetivos aprovados em concurso público;
  • e uma estrutura paralela composta por cargos de confiança, funções gratificadas e contratações temporárias.


Quando as carreiras públicas se tornam pouco atrativas ou enfrentam dificuldades para reter profissionais, a administração tende a recorrer cada vez mais a mecanismos alternativos de contratação.

Com o passar do tempo, esse modelo pode gerar um ciclo difícil de romper.

Concursos públicos deixam de atrair candidatos interessados em permanecer no cargo, o município passa a depender de contratações temporárias e a estrutura administrativa torna-se cada vez mais fragmentada.


O sinal de alerta para o futuro da administração municipal

A abertura do novo processo seletivo simplificado pode ser interpretada como uma resposta emergencial a um problema real da rede municipal de ensino.

No entanto, ela também revela algo mais profundo.

Quando concursos públicos deixam de conseguir fixar profissionais nos quadros permanentes da administração, isso pode indicar que o modelo administrativo vigente começa a apresentar sinais de esgotamento.

Mangaratiba mudou muito nas últimas décadas.

A população cresceu, os desafios da gestão pública se tornaram mais complexos e a demanda por serviços públicos de qualidade aumentou.

Uma estrutura administrativa pensada para uma cidade menor dificilmente conseguirá responder a esses desafios sem passar por algum tipo de reorganização.


Um debate que se torna inevitável

A história política recente do município também ajuda a compreender esse contexto. Nas últimas duas décadas, Mangaratiba passou por momentos de forte instabilidade institucional, com cassações de mandatos, eleições suplementares e mudanças abruptas de governo. Em estudos sobre política municipal, esse tipo de trajetória costuma estar associado ao que alguns pesquisadores descrevem como ciclos de reorganização da máquina administrativa. Cada ruptura política tende a ser acompanhada por uma reorganização da estrutura de governo, o que muitas vezes dificulta a consolidação de carreiras públicas estáveis e de reformas administrativas de longo prazo.

O conjunto de acontecimentos recentes — evasão de servidores, judicialização de concursos, abertura de processos seletivos emergenciais e questionamentos institucionais — indica que Mangaratiba começa a entrar em uma nova fase de debate sobre sua própria estrutura administrativa.

Esse debate não deve ser interpretado como uma disputa política entre grupos ou gestões. Trata-se, antes de tudo, de uma discussão institucional sobre como organizar a administração pública para que ela consiga atender às necessidades da população de forma estável e eficiente.

Em estudos sobre administração pública municipal, situações como essa são frequentemente descritas como fenômenos de substituição administrativa. Quando as carreiras efetivas deixam de atrair ou reter profissionais, os governos passam a recorrer de forma crescente a mecanismos paralelos de contratação — como cargos temporários, funções gratificadas ou outras formas de vínculo precário. Com o tempo, essas estruturas emergenciais acabam assumindo, na prática, funções que originalmente deveriam ser desempenhadas por servidores concursados.

A literatura sobre política municipal também observa outro elemento relevante: a chamada capacidade de patronagem da máquina pública, isto é, o número de posições administrativas disponíveis para nomeação em relação ao tamanho da população. Em municípios onde essa proporção é elevada, a prefeitura tende a assumir não apenas funções administrativas, mas também um papel central na organização da vida econômica e política local.

Esse fenômeno não é novo no Brasil. Já na década de 1940, o jurista e cientista político Victor Nunes Leal, em sua obra clássica Coronelismo, Enxada e Voto, observava como a estrutura administrativa local podia se transformar em instrumento de organização do poder político. Pesquisadores contemporâneos da administração pública brasileira, como Fernando Abrucio e Marta Arretche, também destacam que a profissionalização das carreiras públicas municipais é um dos grandes desafios institucionais do país.

Nesse contexto, o que hoje se observa em Mangaratiba pode ser interpretado como um sinal de tensão dentro do próprio modelo administrativo vigente.

Ignorar esses sinais pode significar prolongar problemas que já começam a afetar diretamente serviços públicos essenciais. Reconhecê-los, por outro lado, pode ser o primeiro passo para que a cidade construa uma administração pública mais profissional, mais equilibrada e mais preparada para os desafios das próximas décadas.

Mais do que um episódio isolado, a abertura do novo processo seletivo revela um debate mais profundo sobre o futuro da administração pública municipal. Em algum momento, Mangaratiba terá que decidir se deseja continuar administrando emergências ou se pretende reorganizar de forma estrutural suas carreiras públicas.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Santa Catarina novamente no centro do retrocesso — e a Justiça como freio constitucional



A recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que suspendeu por liminar os efeitos da lei estadual que proibiu cotas raciais em universidades públicas e em instituições que recebem recursos do Estado, recoloca Santa Catarina no centro de um debate que vai muito além da educação. Trata-se, na verdade, de um embate direto entre uma agenda política conservadora, adotada pelo atual governo estadual, e os limites constitucionais já firmemente estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro.

A lei, aprovada pela maioria da Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Jorginho Mello, vedava expressamente a adoção de políticas afirmativas baseadas em critérios étnico-raciais, mantendo apenas reservas de vagas para estudantes oriundos da escola pública, pessoas com deficiência ou critérios socioeconômicos. Sob o discurso da “igualdade” e do “mérito”, a norma buscava eliminar instrumentos que, há mais de uma década, são reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como compatíveis com a Constituição.

A reação foi imediata. Em decisão liminar, o TJSC suspendeu os efeitos da lei ao reconhecer indícios robustos de inconstitucionalidade, especialmente por violação aos princípios da igualdade material, da dignidade da pessoa humana, do direito à educação e da autonomia universitária. A magistrada responsável destacou, ainda, o risco de grave insegurança jurídica e de impacto direto sobre o funcionamento das universidades, sobretudo no início do ano letivo.

Não se trata, portanto, de uma controvérsia nova. O STF já decidiu, de forma clara, que políticas de ação afirmativa — inclusive cotas raciais — não apenas são constitucionais, como constituem instrumentos legítimos para enfrentar desigualdades estruturais profundamente enraizadas na sociedade brasileira. A tentativa de bani-las por lei estadual, além de juridicamente frágil, afronta precedentes consolidados da Corte Constitucional.


O papel da oposição e o posicionamento de Fabiano da Luz

Nesse contexto, merece destaque a atuação do deputado estadual Fabiano da Luz, uma das principais vozes da oposição ao governo Jorginho Mello e nome cada vez mais citado como potencial candidato ao governo do Estado. Desde a tramitação do projeto, Fabiano da Luz posicionou-se de forma clara contra a proposta, classificando-a como inconstitucional e socialmente excludente.

Durante os debates na Assembleia Legislativa, o deputado sustentou que a supressão das cotas raciais representa uma leitura distorcida do princípio da igualdade, ao ignorar que tratar desigualmente os desiguais é condição necessária para alcançar justiça social. Para ele, a lei não promove igualdade; ao contrário, congela desigualdades históricas e enfraquece políticas públicas que ampliaram o acesso de jovens negros, indígenas e de grupos vulnerabilizados ao ensino superior.

Ao assumir essa posição, Fabiano da Luz não apenas se contrapõe ao governo estadual no plano jurídico, mas também constrói um discurso político coerente com a defesa da educação pública inclusiva e com a jurisprudência constitucional vigente. Trata-se de uma diferenciação relevante no cenário estadual, sobretudo em um momento em que Santa Catarina passa a ser observada nacionalmente como laboratório de pautas conservadoras de alto potencial de judicialização.


Judicialização previsível e cálculo político

A suspensão da lei pelo TJSC era, sob o ponto de vista jurídico, amplamente previsível. A norma nasceu sob forte contestação constitucional e rapidamente chegou tanto ao Judiciário estadual quanto ao Supremo Tribunal Federal. Isso revela que a iniciativa legislativa, mais do que uma política pública sustentável, funcionou como sinalização ideológica, direcionada a um segmento específico do eleitorado.

Politicamente, a estratégia pode render dividendos locais de curto prazo, mobilizando a base conservadora. No entanto, o custo institucional é elevado: desgaste com universidades, tensão com o Judiciário e exposição nacional negativa. A liminar deixa claro que há limites constitucionais que não podem ser ultrapassados em nome de agendas circunstanciais.


Conclusão

O episódio reafirma um padrão já conhecido: quando políticas públicas são formuladas em confronto direto com a Constituição, o Judiciário tende a atuar como freio. A decisão do TJSC não encerra o debate, mas sinaliza que o caminho do retrocesso encontrará resistência jurídica consistente.

Em última análise, a discussão sobre cotas raciais em Santa Catarina não diz respeito apenas a modelos de acesso à universidade, mas ao próprio compromisso do Estado com a redução das desigualdades e com o respeito à ordem constitucional. Nesse cenário, a atuação de lideranças políticas — tanto do governo quanto da oposição — será determinante para definir se Santa Catarina seguirá insistindo em conflitos previsíveis ou se passará a enfrentar seus desafios educacionais com responsabilidade institucional e visão de futuro.


📷: Bruno Collaço/Agência AL

segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

Mangaratiba, Cotas Raciais e a Luta por Igualdade Real: Entenda o Caso e o Chamado à Ação



Quando pensamos em igualdade racial no Brasil, muitas vezes lembramos de datas como 20 de novembro – Dia da Consciência Negra, momentos históricos como a resistência de Zumbi dos Palmares e conquistas importantes como o reconhecimento constitucional das comunidades quilombolas e políticas afirmativas no ensino superior.

No entanto, a luta pela igualdade material — aquela que transforma vidas, abre portas e garante oportunidades — não pode ficar apenas em teoria ou em celebrações simbólicas. Ela precisa se concretizar também nas políticas públicas locais, especialmente quando direitos fundamentais estão em jogo, a exemplo da observância das cotas raciais nas universidades e em concursos públicos.


O que está em disputa em Mangaratiba?

Em 2024, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou a Ação Civil Pública nº 0802958-88.2024.8.19.0030, visando garantir que o Concurso Público nº 01/2024 de Mangaratiba fosse realizado com reserva de vagas para candidatos cotistas — ou seja, negros, indígenas e grupos historicamente discriminados. O edital original não contemplava cotas raciais, uma lacuna que traduz não apenas uma falha técnica no certame, mas a continuação de exclusão estrutural que negros e indígenas enfrentam no acesso ao serviço público.


Decisão judicial a favor da igualdade

Em 2024, diante da proximidade da conclusão do concurso, o Judiciário deferiu tutela de urgência em favor dos cotistas, determinando que o Município retificasse o edital para incluir:


- Reserva de 20% das vagas para candidatos autodeclarados negros e indígenas;

- Prazo específico para autodeclaração de identidade racial;

- Comissão de heteroidentificação para garantir transparência e justiça no processo;

- Publicação de listas classificatórias específicas para cotistas.


Essa decisão não foi benevolência judicial — foi uma resposta constitucional e ética à exclusão contida no edital, baseada no dever de promover igualdade real e não apenas formal.


A defesa do Município e os argumentos contrários

O Município de Mangaratiba, em sua contestação, sustentou que:


- Não existe lei municipal que determine cotas raciais em concursos — e que isso tornaria ilegal a exigência;

- Que a Lei Federal nº 12.990/2014, à época principal norma sobre o tema, se aplicaria apenas à esfera federal;

- Que a decisão feria a autonomia municipal.


Com todo acatamento e respeito, esse tipo de argumento revela um descompasso operacional e moral entre a letra fria da lei municipal e o espírito da Constituição, que impõe ao Estado — seja federal, estadual ou municipal — o dever de remover barreiras à plena igualdade de oportunidades.


A réplica do Ministério Público e a defesa da igualdade substantiva

Na réplica, o Ministério Público reafirmou que:


- A omissão de uma lei municipal não libera o Município da obrigação constitucional de promover igualdade material no acesso ao serviço público;

- As cotas raciais representam um instrumento legítimo de reparação histórica e de promoção de condições equilibradas de competição;

- A jurisprudência e o padrão constitucional brasileiro reconhecem amplamente a validade e a importância de cotas como política pública.


Atualização legislativa: mais direitos e mais inclusão

Importante lembrar que, no ano passado, foi sancionada a Lei Federal nº 15.142/2025, que amplia o percentual de cotas em concursos públicos e inclui expressamente os povos quilombolas como beneficiários das ações afirmativas. Essa atualização mostra que o Brasil reconhece, de forma progressiva e inclusiva, a necessidade de políticas afirmativas mais fortes e abrangentes — e espera o mesmo compromisso de todos os entes federativos.


Andamento atual do processo e o impacto real

Enquanto o processo aguarda julgamento de mérito, a decisão liminar permanece válida, e o concurso que não observou cotas raciais teve sua homologação condicionada ao cumprimento da decisão judicial.

O impacto dessa decisão vai muito além de um certame específico: ela reafirma o direito de milhares de candidatos cotistas, que não disputam uma vaga hipotética, mas lutam por acesso real, participação plena e representação efetiva do povo negro e indígena no serviço público municipal.


Por que Mangaratiba precisa de uma Lei Municipal de Cotas Raciais?

Mangaratiba — cidade marcada pela história do tráfico transatlântico de pessoas negras e pela violência estrutural do racismo — carrega uma dívida histórica e moral com sua população negra.

A aprovação de uma lei municipal de cotas raciais não seria apenas um gesto simbólico. Seria:


- A materialização de um compromisso com a igualdade racial;

- A segurança jurídica para concursos e seleções públicas;

- O reconhecimento de que o Estado local tem um papel ativo na promoção da justiça social;

- Uma resposta concreta à luta histórica que o movimento negro, quilombolas e comunidades tradicionais travam por reconhecimento, dignidade e participação.


Conclusão: justiça, história e futuro

Este caso em Mangaratiba é um lembrete de que os direitos não se consolidam sozinhos. Eles precisam ser defendidos, codificados e implementados — e, quando necessário, impelidos pelo Judiciário.

Entretanto, a solução definitiva não pode depender apenas de decisões judiciais: é preciso legislação municipal que reflita os valores constitucionais de igualdade material e justiça social.

Cotas raciais não são favores; são ferramentas de correção histórica e de fortalecimento da democracia. E a sociedade de Mangaratiba — em consonância com o Brasil que avança em reconhecimento e inclusão — precisa reconhecer isso com clareza, coragem e compromisso.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

Santa Catarina e o retrocesso nas políticas de inclusão: a aprovação do PL 753/2025 e o futuro das cotas raciais


Jeferson Baldo/Agência AL


Nesta semana, a Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) aprovou o Projeto de Lei nº 753/2025, de autoria do deputado estadual Alex Brasil (PL), que estabelece a proibição da adoção de cotas raciais e outras ações afirmativas nas universidades estaduais e nas instituições que recebem verbas públicas do estado. A proposição, alinhada a uma agenda conservadora que tem ganhado força na política catarinense, segue agora para sanção do governador Jorginho Mello (PL).


O que diz o PL 753/2025?

Embora o texto aprovado não cite literalmente “cotas raciais”, ele omite esse critério das reservas de vagas que permanecem autorizadas, resultando na vedação prática dessas políticas. A proposta permite apenas três categorias de reserva de vagas:


  • pessoas com deficiência (PCD);
  • critérios exclusivamente econômicos (renda);
  • estudantes oriundos de instituições estaduais públicas de ensino médio.


O projeto Legislativo também impõe multas pesadas de R$ 100 mil por edital que descumprir a proibição e prevê a possibilidade de corte ou suspensão de verbas públicas às instituições que adotarem critérios vedados.

Esse conjunto de dispositivos configura um ataque direto às políticas de inclusão que vinham sendo implantadas em ambientes universitários, especialmente nas universidades estaduais como a Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc).


Como foi a tramitação?

O PL 753/2025 foi aprovado em sessão da Alesc realizada em 10 de dezembro de 2025, por maioria de votos, em uma votação simbólica — ou seja, sem registro nominal no painel eletrônico, ainda que a mesa diretora tenha citado os parlamentares contrários.

Sete deputados se posicionaram contra a proposta, entre eles Fabiano da Luz (PT), Padre Pedro Baldissera (PT), Neodi Saretta (PT), Marquito (PSOL), Dr. Vicente Caropreso (PSDB), Paulinha (Podemos) e Rodrigo Minotto (PDT).


Críticas políticas: retrocesso ou avanço?

Para os defensores da proposta, o argumento central é que as cotas baseadas em critérios raciais colidiriam com princípios jurídicos como a isonomia e impessoalidade, e que apenas critérios socioeconômicos deveriam ser considerados para a reserva de vagas.

No entanto, corretamente a oposição classifica o projeto como retrógrado, discriminatório e um retrocesso nas políticas públicas de inclusão. O deputado Fabiano da Luz, um dos principais críticos, declarou que a iniciativa “envergonha Santa Catarina” e que as cotas não são privilégios, mas instrumentos de correção de desigualdades históricas profundamente estruturadas na sociedade brasileira. Ele anunciou que o projeto será alvo de ação judicial assim que for sancionado, por considerar que a proposta viola princípios constitucionais e objetivos fundamentais da República, como a redução das desigualdades sociais.

Além do setor político, universidades e institutos federais, como UFSC, UFFS, IFSC, IFC e a própria Udesc, emitiram notas de repúdio à aprovação do projeto, destacando que a medida ignora evidências acadêmicas sobre a importância das políticas afirmativas e representa um ataque às práticas democráticas e de promoção da diversidade no ambiente educacional.


Por que a norma entra em choque com a legislação federal e o STF?

As ações afirmativas, incluindo as cotas raciais, são reconhecidas e regulamentadas em nível federal — como na Lei nº 12.711/2012 (Lei de Cotas), que estabelece reservas de vagas com critérios sociais e raciais para universidades federais — e já foram reiteradamente validadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como compatíveis com a Constituição. O STF considerou que tais políticas são compatíveis com o princípio da igualdade material, um dos pilares do texto constitucional, justamente por sua capacidade de corrigir desigualdades históricas.

A proibição em Santa Catarina, portanto, cria um proposital conflito normativo e constitucional, na medida em que restringe instrumentos de inclusão que são legitimados por norma federal e por entendimentos consagrados pelo STF. Há também a questão da autonomia universitária, prevista constitucionalmente, que garante às instituições de ensino superior a capacidade de definir seus critérios de ingresso e políticas acadêmicas.

Especialistas em direito constitucional e movimentos sociais apontam que o PL pode ser considerado inconstitucional por violar os princípios da igualdade material, da dignidade humana, dos objetivos fundamentais da República (como a redução das desigualdades) e por invadir áreas de competência legislativa da União.


Impactos práticos sobre direitos educacionais

Caso sancionado, o PL 753/2025 terá efeitos concretos sobre o acesso à educação superior no estado. As políticas de ação afirmativa estão historicamente associadas a ganhos de diversidade e inclusão no ensino, beneficiando estudantes de grupos racialmente discriminados que, de outra forma, encontram barreiras quase intransponíveis para ingressar nas universidades. Estudos acadêmicos identificam que essas políticas ampliam o acesso e melhoram resultados socioeconômicos para os beneficiários ao longo de suas trajetórias profissionais e de vida.

Eliminar ou restringir cotas raciais em instituições estaduais coloca em risco décadas de avanços na democratização do ensino superior e pode gerar exclusão adicional de estudantes marginalizados, além de enfraquecer a missão pública de assegurar igualdade de oportunidades no acesso à educação.


Caminhos de resistência: o que a sociedade civil e a oposição podem fazer?

Diante do iminente risco de sanção do governador e da promulgação futura da lei, a sociedade civil organizada, partidos de oposição, movimentos estudantis, sindicatos e entidades de direitos humanos têm diversas frentes de ação possíveis:


1. Mobilização jurídica

  • Ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no STF, questionando a compatibilidade da lei com a Constituição, a legislação federal e a jurisprudência consolidada do Supremo sobre ações afirmativas e autonomia universitária.


2. Ações no âmbito estadual

  • Mandados de segurança ou ações civis públicas no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) para barrar a aplicação imediata da lei em situações concretas, caso ela entre em vigor.


3. Organização popular e debate público

  • Campanhas educativas e audiências públicas para ampliar o entendimento da população sobre a importância das políticas de inclusão e os efeitos negativos da lei, fortalecendo o debate democrático.


4. Resistência institucional

  • Manifestação de reitores, professores e estudantes, como já ocorrido com notas públicas, ampliando a pressão sobre o governo e a opinião pública.


5. Ações parlamentares

  • Obstrução legislativa e recursos na própria Alesc ou na esfera federal para pressionar pela revogação ou modificação da lei.


Conclusão

A aprovação do PL 753/2025 representa um ponto crítico na política educacional de Santa Catarina, marcado por um movimento político que busca limitar políticas de inclusão e retroceder em direitos adquiridos por meio de lutas históricas. Sua possível sanção significaria institucionalizar um retrocesso que, além de ferir princípios constitucionais e gerar conflitos jurídicos, ameaça concretamente o direito à educação equitativa e igualitária num estado de enorme desigualdade racial e social.

A resposta da sociedade civil e dos setores progressistas será decisiva para defender a inclusão, a justiça social e os princípios democráticos, utilizando todos os instrumentos legais e políticos disponíveis para impedir a aplicação de uma lei que — se sancionada — pode escrever um dos capítulos mais controversos da história legislativa catarinense.

quinta-feira, 20 de novembro de 2025

Consciência Negra: conquistas, desafios e o futuro da igualdade racial no Brasil e em Mangaratiba

 



O Dia da Consciência Negra, celebrado em 20 de novembro, é mais que um feriado nacional: é um convite à reflexão profunda sobre a história do povo negro no Brasil, suas lutas, suas conquistas e os caminhos ainda necessários para a construção de uma sociedade justa e igualitária. É também a data em que lembramos Zumbi dos Palmares, líder do Quilombo dos Palmares e símbolo da resistência negra contra a escravidão. Sua memória se une à trajetória de milhões de pessoas que, durante mais de três séculos, foram escravizadas, exploradas e violentadas em terras brasileiras.


No entanto, embora seja vital revisitar o passado, o foco deste texto olha especialmente para outro marco: a Constituição de 1988. Foi ela que, pela primeira vez, reconheceu de forma explícita as comunidades quilombolas, incorporou a ideia de igualdade material e abriu espaço para políticas públicas que buscam corrigir desigualdades históricas. A partir daí, inicia-se um ciclo de transformações — lento, desigual, mas inegável.


Avanços desde 1988: um caminho de lutas e vitórias


Três grandes campos de conquistas marcaram as últimas décadas:


1. Reconhecimento e titulação de comunidades quilombolas


A Constituição de 1988, em seu artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reconheceu o direito à propriedade das terras ocupadas por remanescentes de quilombos.


Desde então, centenas de comunidades foram reconhecidas — mas poucas receberam titulação definitiva. O processo continua lento, enfrentando disputas fundiárias, burocracia e falta de vontade política em muitos momentos. Ainda assim, é uma vitória que deve ser celebrada: o Brasil finalmente reconheceu que os quilombos não são ruínas do passado, mas espaços vivos de cultura, ancestralidade e resistência.


2. Cotas no ensino superior


A aprovação da Lei 12.711/2012 marcou um divisor de águas. Pela primeira vez, o Estado brasileiro reconheceu que, para garantir igualdade de oportunidades, era necessário corrigir desigualdades estruturais.

Hoje em dia, universidades públicas de todo o país adotam cotas para estudantes negros, pardos, indígenas e oriundos da escola pública. O resultado é visível:


  • aumento da presença negra em cursos historicamente elitizados;
  • maior diversidade nas produções acadêmicas;
  • e um impacto geracional que começa a transformar o país.


3. Cotas em concursos públicos


A Lei 12.990/2014 garantiu a reserva de 20% das vagas em concursos federais para pessoas negras. Nos estados e municípios, porém, o cenário ainda é limitado:


  • apenas 7 estados e o Distrito Federal possuem leis específicas de cotas raciais;
  • cerca de 76 municípios adotam mecanismos semelhantes — menos de 1,5% do total de cidades do país.


Esse dado revela que, apesar dos avanços, a política afirmativa ainda enfrenta resistência nos níveis local e estadual.


Desafios persistentes: desigualdade estrutural, racismo e riscos de retrocessos


Apesar dos progressos das últimas décadas, a população negra no Brasil ainda enfrenta desafios profundos:


  • maior taxa de desemprego;
  • menor rendimento;
  • maior vulnerabilidade à violência;
  • baixa representatividade política;
  • desigualdade no acesso à saúde, educação de qualidade e moradia.


E, mais recentemente, outro perigo se apresenta: o risco de retrocesso. Alterações legislativas, decisões administrativas, tentativas de esvaziar políticas afirmativas ou de relativizar a importância da igualdade racial mostram que nenhum direito está garantido para sempre. A vigilância social e institucional precisa continuar!


O movimento negro: força histórica e renovada


Do pós-abolição às marchas contemporâneas, o movimento negro brasileiro sempre esteve à frente das conquistas sociais que beneficiam todo o país, e não apenas a população negra:


  • combate ao racismo institucional;
  • pautas de educação e cultura;
  • defesa de comunidades quilombolas e tradicionais;
  • articulação política e legislativa;
  • pressão por políticas afirmativas.


Hoje, o movimento ganha novos rostos, novas vozes e uma presença cada vez maior no debate público — seja nas ruas, nas universidades, nas redes sociais ou no campo jurídico.


Mangaratiba: entre o passado escravocrata e sua dívida histórica


É impossível falar de população negra no Brasil sem olhar para as histórias locais.

Mangaratiba, por exemplo, é um território marcado profundamente pela escravidão. Foi por seu porto que circulou parte do tráfico realizado pelo Comendador Breves, o maior traficante de pessoas escravizadas da história do Brasil. 


Ora, esse passado não pode ser ignorado — e impõe ao município uma dívida histórica e moral com a população negra.


Atualmente, Mangaratiba enfrenta uma discussão jurídica e política importante: a ausência de uma Lei Municipal de Cotas Raciais.

O caso recente do Concurso Público n.° 001/2024, elaborado pela gestão passada, que precisou ser suspenso e alterado judicialmente por não prever cotas, é um exemplo claro da urgência da questão. A Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público demonstrou que o município ainda carece de instrumentos legais para promover igualdade racial em processos de seleção.


E Mangaratiba não está sozinha! Itaguaí e Tanguá passam por disputas semelhantes, onde a ausência de políticas raciais em processos seletivos e concursos gerou judicialização, atrasos e insegurança jurídica.


Isso mostra que o debate não é isolado: é regional, é estrutural e precisa ser enfrentado com seriedade. Um debate que precisa passar pelas sessões da nossa Câmara Municipal.


Por que Mangaratiba precisa aprovar sua Lei de Cotas Raciais?


Porque uma política afirmativa:


  • corrige desigualdades históricas;
  • evita judicialização e insegurança jurídica;
  • garante concursos mais justos e representativos;
  • cumpre a função social do Estado;
  • e simboliza o compromisso do município com a igualdade racial.


Não é apenas uma questão jurídica! É uma questão moral, histórica e civilizatória, constituindo uma dívida histórica a ser reparada. 


Perspectivas para o futuro: do Brasil a Mangaratiba


O Brasil tem avançado, mas não o suficiente.

O futuro da população negra depende de escolhas políticas e sociais que reafirmem a igualdade racial como valor inegociável:


  • ampliar e proteger políticas afirmativas;
  • fortalecer o movimento negro;
  • acelerar a titulação de quilombos;
  • responsabilizar o racismo institucional;
  • ampliar leis municipais e estaduais de cotas.


Em Mangaratiba, o futuro passa por:


  • reconhecer sua história;
  • reparar sua dívida;
  • transformar sua legislação;
  • garantir que concursos e seletivos respeitem a população negra;
  • e construir uma cidade onde o passado doloroso dê lugar a um presente e futuro de justiça.


Conclusão


O Dia da Consciência Negra não é apenas memória: é compromisso.

Compromisso com Zumbi, com Dandara, com os quilombos, com os ancestrais e com as gerações futuras.

Compromisso com a luta, com as conquistas e com a igualdade.

Compromisso com um Brasil onde a cor da pele não determine o destino de ninguém.


E, em Mangaratiba, esse compromisso precisa se traduzir em políticas concretas — especialmente a aprovação de uma Lei Municipal de Cotas Raciais — para que a cidade avance rumo a um futuro mais justo, digno e plural.

quinta-feira, 2 de outubro de 2025

Concurso de Mangaratiba homologado!



Com muita satisfação estou lendo na página 5 da Edição n.º 2376, Ano XXI, de 02/10/2025, o ato do Chefe do Executivo Municipal que homologou o concurso público do Edital 01/2024, o qual havia sido suspenso por ordem judicial, pois a gestão anterior não havia observado a obrigação de reserva de cotas raciais.

De maneira célere e buscando focar no interesse público, o prefeito homologou hoje o certame, o que vai possibilitar a convocação dos aprovados a partir deste mês, conforme a necessidade do serviço na Administração Municipal.

Considerando o prazo de validade do Edital, prorrogável por igual período, os candidatos aprovados no limite de vagas podem ter segurança jurídica sobre a convocação até o final do prazo, ou da prorrogação do certame. Ou seja, em algum momento serão chamados para apresentar seus documentos...

Vamos acompanhar e torcer para tudo dar certo, sendo que os novos servidores efetivos vão suprir de maneira regular uma real necessidade do Município por funcionários, inclusive na área educacional, possibilitando que tenham um emprego estável, coisa que a iniciativa privada não oferece.

terça-feira, 3 de junho de 2025

Justiça determina que processo seletivo para a contratação de profissionais da educação em Itaguaí respeite as cotas para negros e indígenas!



Na tarde desta terça-feira (03/06/2025), o juiz Dr. Adolfo Vladimir Silva da Rocha, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí, concedeu uma histórica decisão que suspendeu o processo seletivo da Secretaria Municipal de Educação de Itaguaí por inobservância das cotas raciais para negros e indígenas, atendendo a um pedido do Ministério Público nos autos da ação civil pública n.º 0803046-13.2025.8.19.0024.


De acordo com o magistrado, tal omissão afronta os artigos 5º e 3º, incisos III e IV, da Constituição Federal, além da Lei Federal nº 12.990/2014 e da Lei Estadual nº 6.067/2011 (alterada pela Lei Estadual nº 9.935/2022), bem como tratados internacionais como a Convenção Interamericana contra o Racismo, tendo concluído que: "a continuidade do concurso sem a inclusão das cotas resultará na consolidação de um certame em desacordo com os princípios constitucionais de igualdade, resultando em prejuízo aos direitos das populações negras e indígenas".


Além da suspensão do certame, foi determinado ao Município de Itaguaí a retificação, no prazo de 5 (cinco) dias, do Edital, a fim de: 


"(...) incluir a reserva de 20% das vagas para candidatos que se autodeclarem negros ou indígenas, devendo inserir no edital etapa concedendo prazo razoável para a autodeclaração dos candidatos; inserir no edital a formação de comissão de hetero identificação para candidatos autodeclarados; inserir no edital a exigência de publicação de lista final específica de colocação dos que se autodeclararem, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a autodeclaração dos candidatos; divulgar pelo site do concurso, pelo site da P.M.I e pela imprensa oficial todos os atos que vierem a se fazer necessários, a fim de que os objetivos sejam alcançados de acordo com o princípio da publicidade"


Sendo assim, enquanto não houver a retificação do edital, nenhum candidato poderá ser nomeado, convocado ou empossado, sob pena de muita diária de R$ 15 mil.


Da decisão, ainda cabe recurso. 




Vamos acompanhar!

sábado, 24 de maio de 2025

As cotas para negros e indígenas precisam ser observadas nos concursos!



Nesta semana, o Ministério Público expediu uma recomendação conjunta para que a Secretaria de Educação de Itaguaí promova uma retificação no edital do processo seletivo simplificado a fim de garantir uma reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para candidatos negros e indígenas. 

Também foi recomendado que o Município promovesse legislação sobre cotas e que, até à sua edição, fossem observados os percentuais atualmente previstos nas leis federal e estadual.

Sem dúvida, é mais uma importante conquista na nossa luta pela igualdade racial pois a política de cotas contribui para diminuir a sub-representação da população negra e indígena nos quadros da Administração Pública e também nas universidades.

Conforme havia comentado na postagem As prefeituras precisam respeitar as cotas para negros e indígenas nos concursos públicos e também nos processos seletivos simplificados!, de 11/05, não pode passar desapercebido que eventual omissão legislativa não afasta a aplicabilidade de normas constitucionais, convenções internacionais, além das leis de caráter geral. E, sendo assim, não podemos negar que é da competência legislativa da União a edição de diplomas que confiram efetividade a direitos fundamentais, de maneira que o Edital de Abertura do certame em questão violou o direito ao deixar de prever a reserva de vagas para pessoas negras, pardas e indígenas. 

Vamos acompanhar!








OBS: Pra quem quer acompanhar, o número do procedimento em curso na Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Itaguaí é o MPRJ 2025.00428504, cujo andamento pode ser acessado pelo link https://www5.mprj.mp.br/consultaPublica/