"O direito vive da interpretação." — Hans Kelsen
A disponibilização, em 15 de junho, do acórdão que julgou os embargos de declaração nas ações envolvendo as eleições fluminenses de 2022 trouxe elementos que ajudam a compreender melhor um dos julgamentos mais relevantes da atual crise institucional do Rio de Janeiro.
À primeira vista, a publicação do acórdão poderia parecer apenas uma formalidade processual.
O resultado já era conhecido desde a sessão realizada em 2 de junho.
O Tribunal Superior Eleitoral havia rejeitado, por maioria, os embargos da Procuradoria-Geral Eleitoral e mantido a estrutura essencial do julgamento que reconheceu abuso de poder político e econômico nas eleições de 2022, declarou a inelegibilidade do ex-governador Cláudio Castro e determinou a realização de novas eleições.
Mas essa leitura seria incompleta.
A leitura do acórdão e, sobretudo, dos votos escritos disponibilizados posteriormente revela algo mais importante: a verdadeira controvérsia jurídica remanescente já não diz respeito à existência dos abusos eleitorais.
Ela passou a se concentrar nos efeitos da renúncia e na relação entre diploma, mandato e legitimidade da eleição.
Uma condenação que deixou de ser controvertida
O primeiro dado relevante é aquilo que praticamente desapareceu do debate.
Os embargos apresentados pelas defesas buscavam apontar omissões, contradições e nulidades no julgamento realizado em março.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, rejeitou essas alegações e reafirmou os fundamentos centrais da condenação.
Os votos da maioria acompanharam essa conclusão.
Na prática, o acórdão consolida o entendimento de que houve utilização indevida de estruturas estatais ligadas à CEPERJ e à UERJ em contexto eleitoral, preservando a inelegibilidade dos principais investigados.
Isso não significa que novos recursos estejam excluídos.
Mas significa que a discussão sobre a existência dos ilícitos eleitorais encontra-se significativamente mais estabilizada do que estava há alguns meses.
A controvérsia que sobreviveu ao julgamento
A parte mais interessante do acórdão surge justamente onde o consenso terminou.
A Procuradoria-Geral Eleitoral sustentava que a renúncia de Cláudio Castro teria tornado prejudicada apenas a perda do mandato, mas não impediria a cassação formal do diploma obtido nas eleições de 2022.
A distinção pode parecer técnica, mas está longe de ser irrelevante.
O diploma é o ato jurídico pelo qual a Justiça Eleitoral reconhece a regularidade da eleição e habilita o candidato ao exercício do cargo. Já o mandato decorre dessa diplomação.
Sob essa perspectiva, a renúncia extinguiria o exercício do cargo, mas não necessariamente impediria o reconhecimento posterior da invalidade da própria diplomação.
Foi exatamente esse o raciocínio defendido pela Procuradoria-Geral Eleitoral.
O que revelou a divergência
Os votos escritos dos ministros Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha mostram que essa tese não era marginal dentro da Corte.
Ambos entenderam que os embargos deveriam ser acolhidos para explicitar a cassação dos diplomas de Castro e Thiago Pampolha.
A divergência não se limitou à interpretação de uma expressão ou de um detalhe processual. Ela alcançou a própria natureza jurídica da diplomação.
Em um dos trechos mais expressivos do julgamento, Floriano de Azevedo Marques sustenta que "cassa-se o mandato porque foi cassado o diploma, e não o contrário".
A frase ajuda a compreender o núcleo da controvérsia.
Se o diploma é a fonte jurídica do mandato, a perda deste não necessariamente elimina a possibilidade de desconstituição daquele.
A posição vencedora
A maioria, contudo, seguiu caminho diverso.
O relator concluiu que não houve formação de maioria para a cassação formal dos diplomas.
Segundo essa interpretação, apenas três ministros manifestaram-se expressamente nesse sentido.
Consequentemente, os embargos da Procuradoria-Geral Eleitoral foram rejeitados.
O resultado prático foi a preservação da redação original do acórdão. A condenação permaneceu assim como a inelegibilidade, mas a cassação formal dos diplomas não foi acrescida ao julgamento.
Uma discussão que pode ultrapassar o Rio de Janeiro
Talvez o aspecto mais relevante da leitura do acórdão seja outro.
A controvérsia revelada pelos votos possui potencial para transcender o caso fluminense.
A questão de saber se a renúncia impede ou não a cassação posterior do diploma não interessa apenas ao Rio de Janeiro.
Ela pode surgir em processos envolvendo governadores, prefeitos, senadores ou parlamentares que deixem seus cargos antes do julgamento definitivo das ações eleitorais.
Por essa razão, não parece improvável que a discussão ainda produza novos capítulos nos tribunais superiores.
A questão não interessa apenas ao processo eleitoral fluminense. Ela dialoga diretamente com temas constitucionais atualmente submetidos ao Supremo Tribunal Federal, especialmente no âmbito da ADI 7942, em que se discutem os parâmetros da sucessão governamental decorrente da vacância do cargo de governador no Estado do Rio de Janeiro.
Embora os objetos processuais não sejam idênticos, a forma como se compreendem os efeitos da renúncia, da diplomação e da condenação eleitoral influencia o contexto jurídico em que o STF será chamado a decidir.
O deslocamento da crise
Quando observamos o conjunto do processo, percebe-se uma transformação importante.
No início, a crise fluminense girava em torno da existência dos abusos eleitorais. Em seguida, o debate deslocou-se para as consequências jurídicas desses ilícitos. Agora, após a disponibilização do acórdão e dos votos escritos, a controvérsia concentra-se em questão ainda mais específica: os limites da renúncia diante da jurisdição eleitoral e a relação entre diploma, mandato e legitimidade da eleição.
A pergunta já não é apenas se houve abuso de poder. A questão passa a ser quais efeitos jurídicos sobrevivem à saída voluntária do agente do cargo e como esses efeitos devem ser compreendidos pelo sistema constitucional.
Talvez seja justamente aí que a observação de Hans Kelsen encontre sua melhor aplicação ao caso fluminense. A divergência revelada pelos votos escritos não decorre dos fatos apurados pela Justiça Eleitoral, mas da interpretação de seus efeitos jurídicos. A distinção entre diploma e mandato, bem como o alcance da renúncia diante da condenação eleitoral, demonstram como diferentes leituras de um mesmo conjunto normativo podem conduzir a conclusões distintas mesmo entre ministros que concordam quanto à existência dos ilícitos.
E é precisamente nessa zona de interseção entre direito eleitoral e direito constitucional — que também dialoga com as discussões atualmente travadas no Supremo Tribunal Federal sobre a sucessão governamental fluminense — que parecem estar os próximos capítulos da crise institucional do Rio de Janeiro.

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