A manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) no recurso interposto contra a sentença da 54ª Zona Eleitoral de Mangaratiba, protocolizada na manhã desta quinta-feira (04/06) acrescenta um novo capítulo a um dos episódios eleitorais mais debatidos da história recente do município.
O parecer, encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), opina pela manutenção da sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n.° 0600766-62.2024.6.19.0054 proposta após as eleições municipais de 2024.
Embora a conclusão da PRE caminhe no mesmo sentido da decisão de primeiro grau de jurisdição, o documento possui relevância própria. Isso porque permite compreender, com maior clareza, o alcance jurídico da ação.
Ao mesmo tempo, quando analisado em conjunto com os dados oficiais já produzidos pela Corregedoria Regional Eleitoral e com o procedimento de revisão do eleitorado em tramitação, o parecer contribui para contextualizar um debate institucional que permanece em aberto: a consistência do cadastro eleitoral de Mangaratiba.
O que está sendo discutido na ação
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, é um instrumento destinado à apuração de abuso de poder econômico, abuso de poder político e outras condutas capazes de comprometer a legitimidade das eleições.
Não se trata de uma ação voltada à simples constatação de irregularidades.
Seu objetivo é verificar se determinadas condutas podem ser atribuídas a candidatos específicos e se possuem gravidade suficiente para justificar sanções severas, como a cassação de mandato e a declaração de inelegibilidade.
No caso de Mangaratiba, a ação foi ajuizada após a eleição municipal de 2024, marcada por intenso debate sobre o crescimento do eleitorado, o elevado número de transferências de domicílio eleitoral e denúncias de supostas práticas ilícitas relacionadas ao processo eleitoral.
O que a Procuradoria Regional Eleitoral concluiu
Ao analisar o recurso apresentado contra a sentença, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu que a decisão de improcedência deve ser mantida.
O parecer examina documentos, depoimentos, provas digitais e demais elementos produzidos ao longo da instrução processual.
Em sua fundamentação, a PRE acompanha a linha geral já adotada pelo Ministério Público Eleitoral de primeiro grau e pelo Juízo da 54ª Zona Eleitoral: para a aplicação das sanções previstas na AIJE, é necessária demonstração segura da participação, anuência ou benefício juridicamente atribuível aos investigados.
A Procuradoria entende que o conjunto probatório não alcançou esse patamar.
Todavia, o parecer possui um aspecto que merece especial atenção.
Em diversos trechos, a manifestação não ignora a existência de fatos atípicos relacionados ao processo eleitoral de 2024. O parecer analisa os elementos produzidos ao longo da investigação e conclui que, embora existam indícios e circunstâncias que justificaram a atuação das instituições eleitorais, o conjunto probatório não alcançou o nível de robustez necessário para a aplicação das sanções pretendidas na ação.
O que se conclui, porém, é que uma coisa é a percepção de irregularidades ou a existência de indícios; outra, juridicamente distinta, é a responsabilização de candidatos em uma ação que pode resultar em cassação de mandato.
A diferença entre o plano da cassação e o plano da correção estrutural
Essa distinção é fundamental para compreender o momento atual.
A improcedência de uma AIJE não equivale, necessariamente, à inexistência de problemas estruturais no cadastro eleitoral.
A AIJE discute responsabilidade individual.
Já a revisão do eleitorado discute a consistência do cadastro eleitoral.
São instrumentos distintos, com finalidades distintas e requisitos distintos.
A própria legislação eleitoral reconhece essa diferença.
Enquanto a AIJE busca apurar condutas específicas atribuídas a pessoas determinadas, a revisão do eleitorado constitui mecanismo administrativo e institucional voltado à verificação da regularidade das inscrições eleitorais de uma determinada circunscrição.
Por isso, a eventual manutenção da improcedência da ação pelo TRE-RJ não encerra, por si só, o debate sobre a necessidade de saneamento do cadastro eleitoral local e nem põe fim às investigações criminais em curso na Polícia Federal.
Os dados objetivos permanecem
Independentemente do desfecho da AIJE, alguns números continuam merecendo reflexão.
Dados oficiais da Justiça Eleitoral indicam que, em maio de 2026, Mangaratiba possuía 46.672 eleitores aptos. O número supera não apenas um dos parâmetros objetivos previstos no art. 105, inciso III, da Resolução TSE nº 23.659/2021 — que considera relevante a situação em que o eleitorado ultrapassa 80% da população projetada pelo IBGE —, mas também a própria estimativa populacional utilizada nos autos da revisão do eleitorado.
Os autos também registram crescimento expressivo das transferências eleitorais nos anos imediatamente anteriores ao pleito de 2024.
Além disso, milhares de requerimentos foram submetidos à análise da Justiça Eleitoral, tendo parcela significativa deles sido indeferida após exame administrativo.
Esses dados, isoladamente, não autorizam conclusões automáticas sobre fraude eleitoral.
Entretanto, constituem elementos objetivos que justificam a continuidade da discussão institucional acerca da consistência do cadastro eleitoral do município.
Importa destacar que o preenchimento dos critérios previstos no art. 105 da Resolução TSE nº 23.659/2021 não conduz automaticamente à revisão do eleitorado. A própria norma estabelece que o Tribunal Superior Eleitoral poderá determinar a medida, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade de recursos.
Além disso, o parágrafo único do dispositivo prevê que os tribunais regionais eleitorais devem indicar previamente os municípios que se enquadram nas hipóteses legais, cabendo ao TSE decidir sobre a execução do procedimento, respeitados os prazos normativos e a disponibilidade orçamentária.
A posição da Corregedoria Regional Eleitoral
O próprio procedimento de revisão do eleitorado, autos n° 0600414-77.2021.6.19.0000, que tramita perante a Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-RJ, permanece em andamento.
Em decisão proferida no final de 2025, o Corregedor Regional Eleitoral determinou o aprofundamento da instrução para análise de diversos aspectos relacionados ao cadastro eleitoral local.
Posteriormente, informações técnicas produzidas pela área especializada do Tribunal registraram dados relacionados aos critérios previstos nos arts. 102 a 105 da Resolução TSE nº 23.659/2021, incluindo o crescimento do eleitorado, o volume de transferências de domicílio eleitoral, o percentual de biometrização e outros indicadores considerados relevantes para a análise do caso.
Com base nesses elementos, o procedimento de revisão do eleitorado permaneceu em tramitação, sem que tenha havido, até o momento, decisão definitiva sobre a conveniência ou a realização da medida.
Tudo isso demonstra que a discussão institucional sobre a consistência do cadastro eleitoral de Mangaratiba permanece em análise própria e não se confunde com o resultado das ações judiciais destinadas à responsabilização individual de candidatos ou agentes específicos.
O inquérito policial também continua
Outro aspecto frequentemente ignorado no debate público é que a AIJE não esgota a atuação das instituições.
Paralelamente à ação eleitoral, tramita inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Eleitoral e conduzido pela Polícia Federal.
Em manifestação de 26 de maio de 2026, a Promotoria Eleitoral requereu a continuidade das diligências por mais noventa dias, pedido acolhido pelo Juízo das Garantias em despacho de 27 de maio de 2026.
O fato demonstra que a discussão institucional sobre os acontecimentos de 2024 não se encerrou com a sentença da AIJE, permanecendo em curso a apuração criminal dos fatos
Trata-se de esfera distinta da AIJE.
Enquanto a ação eleitoral discute eventual abuso de poder e suas consequências sobre o mandato eletivo, o inquérito busca apurar a eventual prática de infrações penais eleitorais por pessoas que venham a ser identificadas ao longo das investigações.
Por isso, a análise jurídica do caso não pode ser reduzida a uma lógica simplificada de "cassação" ou "não cassação".
O que permanece em debate
Talvez a principal lição extraída dos acontecimentos dos últimos dois anos seja a necessidade de separar três discussões diferentes.
A primeira diz respeito à eventual responsabilização de candidatos por abuso de poder.
A segunda refere-se à apuração criminal de fatos que possam configurar ilícitos eleitorais.
A terceira envolve a integridade do próprio cadastro eleitoral do município.
São planos distintos, embora relacionados.
E é justamente nesse terceiro plano que a revisão do eleitorado assume papel central.
A legitimidade do processo democrático não depende apenas da punição de culpados quando identificados.
Depende também da confiança coletiva de que o corpo eleitoral representa, de forma autêntica, a população efetivamente vinculada ao município.
Conclusão
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral representa mais um importante passo processual na análise das eleições de 2024 em Mangaratiba.
Seu conteúdo contribui para esclarecer os limites jurídicos da AIJE e os critérios exigidos para a aplicação de sanções eleitorais de elevada gravidade.
Ao mesmo tempo, o parecer evidencia que o debate institucional não se encerra com a discussão sobre cassação de mandatos.
A consistência do cadastro eleitoral continua sendo uma questão autônoma, relevante e ainda pendente de solução definitiva.
Nesse contexto, a revisão do eleitorado não surge como instrumento de punição, mas como mecanismo de aperfeiçoamento institucional destinado a fortalecer a confiança pública, preservar a legitimidade das eleições futuras e assegurar que o eleitorado do município reflita, com fidelidade, a realidade da comunidade local.
📝 Nota ao leitor:
A disponibilização deste documento tem por finalidade permitir o acesso direto à manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, fortalecendo a transparência e o debate público qualificado. As análises e conclusões expostas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor e não se confundem com o conteúdo integral do parecer, cuja leitura é recomendada para compreensão completa do tema.
Importa esclarecer, ainda, que o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral possui natureza opinativa e não vincula o julgamento do recurso. A controvérsia ainda será apreciada oportunamente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), que poderá acolher ou rejeitar as conclusões apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral.
📄 Acesse a íntegra do parecer:
https://drive.google.com/file/d/1UuOxxiezFusV-FJFZ53bHcfEneEKykvu/view?usp=drivesdk

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