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terça-feira, 3 de junho de 2025

Justiça determina que processo seletivo para a contratação de profissionais da educação em Itaguaí respeite as cotas para negros e indígenas!



Na tarde desta terça-feira (03/06/2025), o juiz Dr. Adolfo Vladimir Silva da Rocha, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí, concedeu uma histórica decisão que suspendeu o processo seletivo da Secretaria Municipal de Educação de Itaguaí por inobservância das cotas raciais para negros e indígenas, atendendo a um pedido do Ministério Público nos autos da ação civil pública n.º 0803046-13.2025.8.19.0024.


De acordo com o magistrado, tal omissão afronta os artigos 5º e 3º, incisos III e IV, da Constituição Federal, além da Lei Federal nº 12.990/2014 e da Lei Estadual nº 6.067/2011 (alterada pela Lei Estadual nº 9.935/2022), bem como tratados internacionais como a Convenção Interamericana contra o Racismo, tendo concluído que: "a continuidade do concurso sem a inclusão das cotas resultará na consolidação de um certame em desacordo com os princípios constitucionais de igualdade, resultando em prejuízo aos direitos das populações negras e indígenas".


Além da suspensão do certame, foi determinado ao Município de Itaguaí a retificação, no prazo de 5 (cinco) dias, do Edital, a fim de: 


"(...) incluir a reserva de 20% das vagas para candidatos que se autodeclarem negros ou indígenas, devendo inserir no edital etapa concedendo prazo razoável para a autodeclaração dos candidatos; inserir no edital a formação de comissão de hetero identificação para candidatos autodeclarados; inserir no edital a exigência de publicação de lista final específica de colocação dos que se autodeclararem, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a autodeclaração dos candidatos; divulgar pelo site do concurso, pelo site da P.M.I e pela imprensa oficial todos os atos que vierem a se fazer necessários, a fim de que os objetivos sejam alcançados de acordo com o princípio da publicidade"


Sendo assim, enquanto não houver a retificação do edital, nenhum candidato poderá ser nomeado, convocado ou empossado, sob pena de muita diária de R$ 15 mil.


Da decisão, ainda cabe recurso. 




Vamos acompanhar!

quinta-feira, 18 de julho de 2024

Os prefeitos deveriam aprender a respeitar o princípio do concurso público em suas cidades!



No início deste mês, mais precisamente em 02/07/2024, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Campos dos Goytacazes, instaurou um inquérito civil para apurar uma notícia segundo a qual o Município de São Fidélis, situado no norte fluminense, estaria efetuando a contratação continuada de servidores públicos temporários para a ocupação de cargos, em detrimento dos candidatos aprovados por concurso público. Trata-se do Procedimento n° 02.22.0001.0004759/2024-60.


Segundo informado na matéria divulgada pelo portal institucional do MPRJ na internet, o concurso público para a prefeitura de São Fidélis teria sido realizado pelo Edital 01/2023, com oferta de vagas e formação de cadastro para as áreas da Saúde e Educação, com oportunidades para cargos de diferentes níveis de escolaridade, como agente comunitário de Saúde, monitor e mediador escolar, além de professores de diversas disciplinas. E, por sua vez, o resultado fora homologado em 17 de maio de 2024, por meio do Decreto Municipal n.º 4.761/2024, o que, em tese, não justificaria a contratação temporária.


Pois bem. Aqui em Mangaratiba, a situação não é muito diferente de São Fidélis e de praticamente quase todas as 92 prefeituras fluminenses... 


Há menos de um mês, nas páginas 7 a 17 da Edição n.º 2068, de 20 de junho de 2024, do Diário Oficial de Mangaratiba (DOM), foi publicado o Edital de Processo Seletivo Simplificado de n.º 01/2024, de 20 de junho de 2024, visando a contratação temporária de profissionais para atuar na Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer quanto aos cargos de auxiliar de berçário, inspetor de alunos, merendeira e servente escolar, num total de 109 (cento e nove) vagas oferecidas, em que o resultado final, a divulgação da listagem final dos classificados e as convocações já ocorreram na data de 05/07/2024 (Edição n.º 2079 do DOM). 


Sete dias depois, nas páginas 4 a 19 da Edição n.º 2073, de 27 de junho de 2024, também do DOM de Mangaratiba, foi publicado o Edital de Processo Seletivo Simplificado de n.º 02/2024, de 27 de junho de 2024, visando a contratação temporária de profissionais para atuar na Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer, porém para os cargos de Professor II, Professor I nas matérias de Artes, Ciências, Educação Física, Geografia, História, Inglês, Língua Portuguesa, bem como 150 (cento e cinquenta) vagas para profissional de apoio escolar e 100 (cem) vagas para auxiliar de turma. O resultado final e as convocações foram divulgados no dia 12/07/2024, conforme a Edição n.º 2084 do DOM. 


Importante dizer que ambas as seleções foram baseadas na atual Lei Municipal n.º 1.532, de 28 de fevereiro de 2024, de apenas cinco artigos, publicada na Edição n.º 1998 do DOM da mesma data, a qual dispõe sobre a contratação de pessoal para atender as necessidades temporárias excepcionais e por tempo determinado da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer de Mangaratiba, por meio de Processo Seletivo Simplificado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 8.745/1993, dando outras providências:


“Art.1.° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado, com a finalidade de contratar pessoal por tempo determinado, visando atender as necessidades excepcionais e temporárias da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer do Município de Mangaratiba, nas condições e prazos previstos em Edital a ser publicado;

Art.2.° Caracterizam-se, como hipóteses de necessidade temporária e excepcional a necessidade urgente de contratação de pessoal para suprir a inexistência ou insuficiência de servidores em condições de dar continuidade a serviços públicos essenciais ou inadiáveis, que tenham por objeto a prestação de serviço durante o período estritamente necessário a regularização da situação.

Art.3.° A contratação será realizada de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, respeitando a ordem de classificação dos candidatos inscritos e aprovados neste processo seletivo. 

Art.4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal. 

Art.5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.”


Também deve ser acrescentado que tais processos seletivos, com exceção dos cargos de profissional de apoio escolar e de auxiliar de turma, foram realizados na concomitância da prorrogação judicial do concurso público relacionado ao Edital n.º 01/2021, estendido até setembro do corrente ano de 2024. Isto porque, no dia 13/12/2023, houve um acordo judicial na ação civil pública de n.º 0801661-80.2023.8.19.0030, proposta em meados do ano de 2023 pelo Segundo Núcleo de Tutela Coletiva da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em favor dos professores que prestaram o último concurso do Município do referido Edital n.° 01/2021 e que foram preteridos com o Processo Seletivo Simplificado n.º 01/2023, conforme eu já havia informado na postagem Importante acordo judicial que beneficia os professores do último concurso público de Mangaratiba!, de 15/12 do ano passado. 


Durante aquela sessão conciliatória, não somente foi prorrogada a validade do certame até setembro de 2024, com o preenchimento das vagas dos candidatos aprovados, como também houve o comprometimento apresentação de uma lista dos cargos vagos de professor P1 e quais as matérias para preenchimento em fevereiro/2024, e de convocação até janeiro/2024 de mais 60 classificados de P2, o que veio a ser homologado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba segundo os seguintes termos da respeitável Decisão: “O cargo de professor é estratégico e reflete em direito fundamental, fato que, por si só, evidencia a urgência em preencher as vagas. Diante do exposto, defiro o requerido e acordado pelas partes de prorrogar a validade do concurso até o final de setembro de 2024”. 




No entanto, em fevereiro do corrente ano, houve um número elevadíssimo de nomeações para cargos comissionados de assessores de função genérica para a Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer de modo que este blogueiro e cidadão ajuizou a ação popular de n.º 0800313-90.2024.8.19.0030, requerendo a anulação das respectivas portarias. E, no dia 09/05/2024, o Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba deferiu a tutela de urgência para que o Chefe do Executivo, Sr. Alan Campos da Costa, exonerasse todos os comissionados das portarias mencionadas no comando da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de afastamento imediato pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme já havia citado e comentado na postagem "Mangaratiba volta a ultrapassar o limite máximo de gastos com pessoal", de 24/05/2024. 


"Como destacado pelas partes, foi determinado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030 decisão nos seguintes termos: “...concedo a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão, salvo para aqueles que exercem de fato, funções de chefia, direção e assessoramento, no prazo de sessenta dias. 2. A não realização de nomeação de mais ocupante de cargo comissionado, excetuando para as funções que de fato sejam de chefia, direção e assessoramento. 3. No mesmo prazo do item 1, enviar a este juízo relatório com todas as exonerações efetuadas e com os que ainda permaneceram, bem relatório sobre as atividades realizadas por todos os ocupantes de cargos em comissão. Citem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público.”

Comprova a parte autora, através dos documentos juntados (D.O. Municipal), que o primeiro réu ALAN CAMPOS DA COSTA, violou tal determinação através das nomeações para ocupantes de cargo comissionados, fora das funções que sejam de chefia, direção e assessoramento, fato que se agrava por estarmos em ano eleitoral.

Desta forma, identificado os atos lesivos, que afrontam expressa determinação judicial, bem como violam normas basilares da administração pública, em especial a regra do ingresso por meio de concurso público, e os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade, impõe-se a revogação dos atos de nomeação.

Entretanto, há de se observar a necessidade de ponderação, sendo indispensável garantir a continuidade do serviço público, de forma que, neste momento inicial considero apenas os nomeados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão a partir de 2024, ano eleitoral. Os cargos anteriores serão tratados nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030, até por envolverem situações anteriores à presente demanda, e anteriores á  administração atual, e por tal razões não gerarem risco de interferência nas eleições municipais que se aproximam.

Por fim, eventual punição pela violação de determinação judicial proveniente da mencionada AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pode ser feita por meios próprios, havendo urgência em se focar esforços nos atos lesivos apontados.

Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para 1) determinar que o primeiro réu ALAN CAMPOS DA COSTA, exonere todos os servidores comissionados nomeados nas portarias abaixo discriminadas, no prazo de 30 dias, sob pena de imediato afastamento pelo período de 90 dias. Intimem-se o primeiro e o segundo réu.

Portarias números 0121, 0122 e 0123, de 08 de fevereiro de 2024;

Portarias do número 0124 ao número 0148, todas de 19 de fevereiro de 2024;

Portarias de número 0159 ao número 0164, todas de 20 de fevereiro de 2024;

Portarias do número 0165 ao número 0172, todas de 21 de fevereiro de 2024,

Portarias do número 0173 ao número 0176 e do número 0178 ao número 0181, todas de 22 de fevereiro de 2024

Portarias n.º 0191, de 23 de fevereiro de 2024,

Portarias do número 0197 ao número 0200, de 26 de fevereiro de 2024

Portarias sequenciais do número 0210 até o número 0226, de 05 de março de 2024

portarias do número 0229 ao número 0233, todas de 08 de março de 2024.

2) Extraia-se peças das portarias acima discriminadas e remeta-se à 54ª ZE, para que informe no prazo de 15 dias quais dos nomeados possuem domicílio eleitoral no Município de Mangaratiba, indicando o endereço declarado, bem como  informar os que passaram a ter domicílio eleitoral após a nomeação, também indicando o endereço declarado.

Cumpra-se pelo OJA de plantão."


Pode-se dizer que o cumprimento dessa recente decisão de 09/05/2024 evidenciou que, dentre os ocupantes dos cargos comissionados de assessores sem função definida exonerados pela ordem judicial, ao menos 94 (noventa e quatro) estariam supostamente exercendo a função de PAE (Profissional de Apoio Escolar), cargo que até então não existia na estrutura administrativa do Município. Tal informação veio aos autos da ação popular por meio de petição da própria Procuradoria do Município apresentada em 23/05/2024, em que o ente municipal requereu a reconsideração da liminar, apresentando a lista dos nomes de tais servidores e informando o encaminhamento em 22/05/2024 do projeto de lei complementar capeado pela Mensagem n.º 19, de 21 de maio de 2024, ao Poder Legislativo a fim de que fossem criados os seguintes cargos: (i) Profissional de Apoio Escolar; (ii) Auxiliar de Turma; (iii) Psicólogo/Educação; (iv) Assistente Social/Educação; (v) Psicopedagogo. Tal proposição foi aprovada pela Câmara Municipal em 12/06/2024 e sancionada no dia 14/06/2024, mesma data em que feio a ser publicada da imprensa oficial local (Edição n.º 2064 do DOM), dando origem à Lei Complementar Municipal n.º 81/2024. 


Pois bem. Ocorre que ambas as seleções são passíveis de questionamentos, os quais, por sua vez, são sujeitos ao controle externo e podem se tornar também objeto de uma investigação do MPRJ! 


Assim sendo, com exceção dos novos cargos criados pela Lei Complementar Municipal n.º 81/2024, indaga-se quanto à possibilidade de que não somente os professores como as merendeiras, os inspetores de aluno, os serventes escolares e os auxiliares de berçário que prestaram o concurso do Edital n.º 01/2021 fossem convocados, já que a validade do certame veio a ser incidentalmente prorrogada por decisão judicial até setembro deste ano de 2024, por conta do acordo celebrado no dia 13/12/2023 no processo de ação civil pública movido pela Defensoria. Logo, supõe-se estar havendo uma possível preterição desses candidatos, conforme a ordem de classificação e o número de vagas temporárias ofertadas quanto ao respectivo cargo. 


Aduza-se que o Edital n.º 001 de Prorrogação do Concurso Público n.º 01/2021, de 03 de janeiro de 2024, publicado na Edição n.º 1964 do DOM, prorrogou o certame até 30 de setembro de 2024. Entretanto, após o acordo judicial, apenas houve a convocação apenas de professores e de nenhum profissional do apoio escolar:


“O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o Concurso Público N.º 001/2021 teve seu prazo de validade expirado em 08 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO que o preenchimento as vacâncias com os candidatos aprovados do Concurso Público 001/2021, que a conveniência e a oportunidade de se fazer a prorrogação, resguardando a economicidade na administração do processo admissional da Prefeitura Municipal de Mangaratiba;

CONSIDERANDO: a homologação por sentença a ação proposta da prorrogação do Concurso Público, através do Processo judicial 0801661-80.2023.8.0030.

RESOLVE:

PRORROGAR até de 30 de setembro de 2024, o prazo de validade do Concurso Público N.º 01/2021, para provimento de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, homologado em 08 de agosto de 2022, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso III da Constituição Federal de 1988 c/c o item 1.23 do presente Edital, para todos os cargos, referente ao Processo: 0801661-80.2023.8.19.0030.” 


Assim sendo, concluo que a conduta da Prefeitura de Mangaratiba é passível da adoção de eventuais medidas quanto ao exercício do controle externo acerca das novas contratações temporárias de pessoal com prazo determinado, as quais estão sendo realizadas no corrente ano de 2024 apesar da validade judicialmente prorrogada do concurso público do Edital n.º 01/2021. Logo, torna-se justificável haver investigações tanto do TCE quanto do MPRJ, além de ações individuais do próprios candidatos aprovados fora do limite de vagas que se sentirem prejudicados com ambos os processos seletivos simplificados, caso a preterição os alcance.


Por fim, não pode passar desapercebida a análise de que, segundo determinou o Supremo Tribunal Federal, a lei local autorizativa da contratação temporária deve dispor sobre: a) a definição das situações em que é possível realizar este tipo de contratação; b) os direitos e deveres da Administração Pública e dos contratados; c) o regime de trabalho (especial) e o regime de previdência aplicável (regime geral de previdência); d) os procedimentos atinentes à seleção e divulgação; e) a duração dos contratos; e f) vedações, remuneração, jornada de trabalho, sanções, dentre outras matérias. 


Conforme o Acórdão n.º 033462/2024-PLENV do Processo TCE-RJ n.º 248.490-1/2023, foi já reconhecido por nossa Corte Estadual de Contas que a norma legal anterior amparadora das contratações temporárias fora julgada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, através da Representação por Inconstitucionalidade n.º 0060051-40.2021.8.19.0000. Porém, a meu ver, a atual lei autorizativa, sancionada e publicada em fevereiro do corrente ano, mostra-se insuficiente visto que não especifica a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência capaz de justificar a excepcional contratação temporária.


Diante dessa situação, que pode vir a justificar a instauração pelo TCE de eventual exame de conformidade de contratação de pessoal por prazo determinado realizada pela Prefeitura Municipal de Mangaratiba, quanto aos editais do PSS 01 e 02 de 2024 (com exceção dos novos cargos criados pela Lei Complementar 81/2024), além de uma investigação pelo Ministério Público para fins de apuração das possíveis irregularidades, chegamos agora à análise desse quadro administrativo patológico da nossa cidade do ponto de vista do eleitor. Afinal, em 06/10/2024, iremos novamente às urnas escolher os próprios prefeitos e vereadores da nossa cidade sendo que o debate acerca da gestão de pessoal na Administração Municipal precisa entrar em pauta a fim de que os candidatos que serão escolhidos pelas convenções dos partidos opinem acerca da necessidade de haver respeito ao concurso público.


Certamente que, em 01/01/2025, o certame do Edital n.º 01/2021 já terá perdido há três meses a sua prorrogação judicial. Contudo, mesmo que o próximo prefeito realize em janeiro um processo seletivo simplificado para contratar professores e demais profissionais do apoio escolar, ele terá que planejar desde então um novo concurso público para a área educacional, podendo a Procuradoria do Município reconhecer a procedência das inúmeras ações quer têm sido ajuizadas para dar posse aos candidatos sub judice.


Fato é que a conduta que se espera de um bom prefeito é que haja o mínimo de respeito ao princípio constitucional do concurso público previsto no artigo 37, inciso II, da Carta Magna:


“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”


Inegável é que não basta um prefeito simplesmente realizar um concurso apenas para "inglês ver". Ou melhor dizendo, para o TCE, o MP e o Judiciário verem, como se bastasse um certame de validade de seis meses prorrogáveis por mais seis meses, sem criar um cadastro de reserva e não ampliar um número de vagas, conforme ocorreu lamentavelmente com o próprio concurso do Edital n.º 01/2021. 


Portanto, tendo em vista que já estamos em período eleitoral e que, dentro de pouco mais de um mês, irá iniciar a campanha dos candidatos aos cargos eletivos de prefeito, vice-prefeito e vereador, precisamos que os mesmos se posicionem diante da sociedade acerca do que pensam quanto a um assunto tão importante. E, tendo em vista que há bastante tempo tramitam duas ações civis públicas que são os processos números 0005888-64.2014.8.19.0030 e 0005739-34.2015.8.19.0030, respectivamente sobre os abusos nas contratações temporárias e as nomeações para cargos comissionados sem função de chefia, assessoramento ou direção, eis que os políticos da cidade precisam ter a consciência da importância de regularizar a gestão de pessoal em Mangaratiba. 


Com a palavra, os atuais pré-candidatos e também os eleitores!

sábado, 2 de setembro de 2023

Prefeito de Mangaratiba quer limitar pagamentos das ações judiciais por RPV a seis salários mínimos!



Vejam que absurdo a recente Mensagem de n.º 32/2023 que capeia projeto de lei municipal do Chefe do Executivo Municipal, o qual poderá prejudicar a situação de muitos contribuintes, fornecedores e servidores públicos quando ingressam na Justiça na defesa dos seus direitos, além de nós advogados ao atuarmos em tais causas. Ou seja, se os jurisdicionados ganharem uma indenização cujo valor exceda a 6 salários mínimos, terão que renunciar ao restante da verba indenizatória para não se sujeitarem ao moroso regime de precatórios, caso haja a aprovação da proposta legislativa que foi lida no Expediente da Câmara na sessão da terça-feira passada (29/08).


Embora haja essa possibilidade jurídica de limitação do pagamento dos RPVs dos entes municipais abaixo dos 30 salários mínimos, entendo ser desnecessária a aprovação do correspondente projeto de lei defendido pelo prefeito pois Mangaratiba, como bem sabemos, é uma cidade rica e a proposta poderá causar inúmeras injustiças, principalmente aos mais pobres que movem ações na Justiça. Dentre os injustiçados, podemos citar os próprios servidores municipais quando se aposentam já que os resíduos trabalhistas não costumam ser pagos ao funcionário, mesmo quando cobrados nas vias administrativas e a Secretaria de Administração chega a reconhecer os cálculos das importâncias devidas.

Atualmente, os processos judiciais já são bem morosos na Comarca de Mangaratiba. Como é de conhecimento de muitos, uma simples ação de cobrança, que não precise de outras provas além dos documentos apresentados pelas partes, pode levar anos até ser definitivamente julgada nas duas instâncias. Porém, se houver uma limitação do pagamento do RPV, passando a ser de 6 salários, aí que a pessoa lesada pelo Poder Público correrá o risco de jamais ver a cor do dinheiro enquanto estiver aguardando o pagamento na fila do precatório.

Devemos lembrar que, no ano passado, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença que havia julgado procedente um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba contra o inconstitucional Decreto n.º 4.168/2020 que havia suspendido os processos administrativos de pagamento dos resíduos.

Também não faz muito tempo, a Câmara Municipal havia aprovado um Decreto Legislativo proposto pelo vereador Hugo Graçano que, por sua vez, havia suspendido um Decreto do Chefe do Executivo de n.º 3188/2014, o qual obrigava o servidor a gozar todos os períodos aquisitivos de férias e de licença prêmio para conseguir se aposentar voluntariamente.

No entanto, a atual gestão parece estar sempre maquinando propostas contra o cidadão e o servidor público, possivelmente para que sobre mais dinheiro no caixa que os maus administradores do nosso rico Município poderão gastar irresponsavelmente.

Ora, por que os prefeitos não podem parar de lesar o contribuinte?!

O que custa para a Administração pagar em dia as férias proporcionais e o décimo terceiro proporcional ao servidor que se aposenta, ou é exonerado?!

Por que não concedem normalmente as férias e os períodos aquisitivos de licença prêmio dos funcionários?!

Quando é que vão parar de causar danos aos usuários do SUS cumprindo corretamente o artigo 196 da Constituição que proclama a saúde como um direito de todos?!

Gostaria muito que os próprios gestores passassem a ser responsabilizados em ações regressivas cuja omissão culposa cairia nas costas do sucessor, se nada fizer. Só que, infelizmente, muitos agem de comum acordo para lesarem a população e o trabalhador.

Quanto ao projeto de lei capeado pela Mensagem n.º 32/2023, embora não seja inconstitucional, é imoral, de modo que a população de Mangaratiba precisa tomar conhecimento da questão e pedir aos seus representantes no Legislativo que reprovem a proposta sendo algo também de interesse dos advogados e, portanto, da própria OAB.

Seguem as imagens extraídas do portal da Câmara de Mangaratiba sobre a Mensagem n.º 32/2023 e peço que divulguem amplamente esta postagem fim de que haja um movimento na cidade contrário à sua aprovação.





Desde já, um excelente domingo a todos!

terça-feira, 23 de maio de 2023

A luta pela isenção do pedágio na Rio-Santos continua...



Apesar das últimas decisões terem sido contrárias às liminares pretendidas quanto às diversas ações populares e civis públicas dos municípios da Costa Verde para que moradores não sejam obrigados a pagar pedágio na rodovia Rio-Santos, a questão ainda não está definida. Foi pautada para o dia 06/06/2023, às 13:00 horas, a sessão da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região que julgará o recurso contra o indeferimento da tutela de urgência requerida pelo Município de Itaguaí pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção do Rio de Janeiro. Trata-se do agravo de instrumento n.º 5002550-79.20234.02.0000 da relatoria do Eminente Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro.

Diferentemente, na ação movida por Paraty, o Município chegou a ter êxito em seu requerimento liminar, mas o Magistrado relator da 5ª Turma do TRF-2 suspendeu os efeitos da decisão favorável que havia sido proferida pela Dra. Mônica, Juíza da Vara Federal de Angra.

Quanto às ações de Mangaratiba que tramitam perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio, ao que tudo indica, todas poderão também ser solucionadas na segunda instância da Justiça Federal.

Todavia, sempre defendo que a saída nem sempre precisa ser pela via judicial e acredito que, através de uma Lei, ou quem sabe, por meio de aditivos firmados com os concessionários de todo o país, os moradores passariam a ficar isentos da cobrança tarifária dentro do próprio município onde vivem ou no trajeto para a sede da cidade vizinha que exerça influência polarizadora, a exemplo de Angra dos Reis e Itaguaí em relação a Mangaratiba.

Seja qual for o resultado dessas ações, a luta continua!




Um excelente final de terça-feira a tod@s!

OBS: Primeira imagem divulgada pelo jornal ATUAL, de Itaguaí, em https://jornalatual.com.br/destaque/moradores-de-itaguai-ainda-lutam-pela-isencao-do-pedagio/

quarta-feira, 13 de outubro de 2021

A propaganda institucional feita pelo candidato à reeleição no período eleitoral em seu perfil particular na internet




No dia 09/11/2020, eu havia divulgado neste blogue a postagem Justiça determina ao prefeito de Mangaratiba que retire do ar a propaganda de sua gestão feita no Facebook em época de campanha política!, na qual noticiei uma decisão liminar proferida pela então Magistrada da 54ª Zona Eleitoral , Dra. Bianca Paes Noto, que, durante a campanha ao pleito local, havia determinado ao candidato à reeleição à Chefia do Poder Executivo Municipal, Alan Campos da Costa, a retirada de três postagens do Facebook feitas no final de outubro do ano passado sobre a conclusão de obras públicas recentes: a reforma da praça do bairro Junqueira, a revitalização do cais de Conceição de Jacareí e a restauração de um trecho da estrada que liga Muriqui a Itacuruçá que havia afetado pelas chuvas de fevereiro de 2019, formando uma cratera no bairro Axixá.


Tratava-se de uma representação que eu, como candidato a vereador, tendo legitimidade para isso, ajuizei perante a Justiça Eleitoral e que fora julgada procedente na primeira instância. De acordo com a Juíza, a conduta do prefeito violou a proibição prevista no artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei Federal 9.504/97. Na ocasião, tendo sido verificados os link’s indicados por mim na petição inicial, ficou confirmado que tais postagens do prefeito, no seu perfil pessoal do Facebook, teriam contrariado as regras da chamada "Lei das Eleições", pois "mostram postagens de obras que estão sendo desenvolvidas pela gestão atual, conduta vedada pelo citado diploma legal", havendo a Decisão, ao final, determinado o seguinte: 


"Em face do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada e DETERMINO imediata retirada da internet das postagens elencadas na petição de emenda juntada pelo representante, as quais também estão indicadas na última promoção ministerial. INTIME-SE o representado para que, no prazo de 24h, promova a retirada das publicações elencadas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo eventual descumprimento, repisando a possibilidade de majoração da referida sanção. As publicações deverão ser retiradas, de forma que nem os seguidores dos perfis nem usuários não seguidores das redes sociais possam visualizá-las. O representado poderá utilizar o arquivamento das publicações ou outro meio que garanta a suspensão da visualização das mesmas, desde que não fiquem visíveis a nenhum usuário, enquanto subsistir a presente tutela ou até o julgamento final da Representação." (Processo n.º 0600635-29.2020.6.19.0054)


Posteriormente a isso, tendo sido o prefeito devidamente citado e apresentado a sua defesa, retirando do ar as postagens, foi então proferida a clara e acertada Sentença pela mesma Juíza de primeira instância, julgando procedente a representação e ratificando a tutela de urgência concedida (a liminar), porém acrescentando a imposição de multa ao alcaide:


"É de notória sabença que a Constituição Federal estabeleceu como direito fundamental a liberdade de expressão, como foi ressaltado na defesa do representado. Ocorre que, como qualquer direito, este não é absoluto, devendo seu exercício se harmonizar com outros princípios veiculados pela Carta Magna. Também é certo que, dentre tais princípios, destaca-se o da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, devendo o Juiz Eleitoral velar pela isonomia e a busca pela lisura, normalidade e pelo equilíbrio no pleito, normas constitucionais que, previstas no caput do art. 14 e no seu § 9º, destinam-se àqueles que efetivamente disputam o voto do eleitor (partidos políticos, coligações e candidatos), protegendo o pleito tanto quanto possível contra a influência e os abusos decorrentes do poder econômico ou político, devendo, assim, ser observadas, in totum, as vedações previstas na Lei das Eleições (...) Dessa forma, não pode o representado invocar o direito constitucional da liberdade de expressão, pretendendo se utilizar do aludido princípio como salvo conduto para se manifestar quando e como quiser, em detrimento de regramento específico que veda a veiculação de propaganda pelo agente público, nos moldes como foi declinada, ainda que tenha ocorrido em página privada. Assim, é de simples interpretação que a postagem em voga abarca a intenção de divulgar trabalho efetivado pela prefeitura, sendo certo que a divulgação do aludido labor foi feita em data vedada pela Lei Eleitoral, em evidente afronta ao estatuído no artigo 73, inciso VI, alínea “b” (...) Desse modo, portanto, infere-se que as publicações feitas pelo representado indubitavelmente, configuraram violação ao dispositivo impeditivo de tal ato"


Houve recurso do prefeito, como era de se esperar, embora as eleições já tivessem ocorrido, sem que a remoção das postagens houvesse afetado o resultado final quanto à sua questionável reeleição, a meu ver viciada por outras razões diversas da propaganda institucional. Assim, o apelo à Corte Regional fez com que o caso passasse por nova apreciação pelos Desembargadores que compõem o TRE-RJ, os quais já estavam decidindo de maneira diversa em ações análogas a minha, inclusive reformando duas sentenças contra o mesmo réu em representações ajuizadas pelo Ministério Público.


Infelizmente, não tive a mesma sorte perante a segunda instância da Justiça Eleitoral embora, desde que apresentei as contrarrazões ao recurso do prefeito, já ciente dos posicionamentos da segunda instância, procurei ver um diferencial no meu processo em relação às demais situações apreciadas pelo TRE. Por isso, preocupado com a possibilidade de ter um resultado desfavorável no julgamento, encaminhei memoriais para cada gabinete e, no dia, ainda tentei sustentar oralmente na videoconferência pelo aplicativo Zoom, sendo que, na hora, meu áudio não funcionou. Por unanimidade de votos, a Sentença de primeiro grau foi derrubada, tendo sido esta a ementa da lavra da eminente jurista, Des. Kátia Valverde Junqueira, na sessão virtual ocorrida em julho de 2021:


"Recurso Eleitoral. Representação por Conduta Vedada. Eleições 2020. Suposta violação ao art. 73, VI, “b” da Lei 9.504/97. Não configuração. Divulgação de ações do Executivo Municipal. Postagem em rede social particular gratuita. Ausência de emprego da máquina pública no ato de propaganda.

1. In casu, imputou-se conduta vedada ao Recorrente, então candidato à reeleição, em razão de publicações no seu perfil privado na rede social Facebook, fazendo menção a realizações do seu governo, com a finalidade de exaltar sua candidatura.

2. A publicidade institucional pressupõe a prova do uso da máquina pública para a sua realização, seja no dispêndio de verbas públicas para a produção e divulgação do ato publicitário, seja no uso dos canais oficiais de comunicação da Administração Pública. Situação que não ocorreu no caso sob julgamento. Postagem em rede social gratuita, feita no perfil privado do recorrente, e na qual não há nenhuma prova que indique ter havido o emprego de verba pública. Precedentes deste TRE-RJ e do TSE.

3. Na linha do que entende o TSE, “O emprego da máquina pública, em qualquer de suas possibilidades, é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, objetivando assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. No caso, a moldura fática do acórdão regional não apresenta indícios de que houve uso de recursos públicos ou da máquina pública para a produção e divulgação das postagens de responsabilidade do agravado.”

4. Provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a representação por conduta vedada."


Inconformado, por entender que havia pontos levantados nas minhas contrarrazões que devessem ser apreciados no respeitável acórdão, entrei com embargos de declaração dentro do prazo legal. Nas razões dos declaratórios, informei que havia realçado aquilo que considerei ser uma eventual excepcionalidade ao entendimento da Egrégia Corte Regional. Isto é, que a divulgação de obras públicas recentes, realizadas dentro do período de 90 (noventa) dias que antecedem ao pleito, teria, na verdade, o caráter de uma "inauguração virtual" por meio do perfil privado do candidato. Sustentei sobre a necessidade de se diferenciar a conduta do gestor em elogiar os seus feitos pretéritos, no sentido de tentar convencer com racionalidade o eleitor acerca da continuidade de sua administração, de querer influenciar assediosamente a opinião pública pela divulgação de atos e obras que estariam ainda acontecendo durante o período eleitoral, inclusive no auge de uma campanha.


"Portanto, esse é o recurso e/ou remédio processual cabível de caráter integrativo da Sentença (...) sendo que, como já dito, o embargado promoveu verdadeiras inaugurações virtuais de obras recentes do Município, questão essa que, nesse detalhe específico, precisa ser analisada e pacificada por esse Egrégio Tribunal. Até mesmo porque, em se tratando de publicações de obras que, na prática, tornam-se verdadeiras inaugurações virtuais, tem-se uma conduta que se assemelha à vedação do art. 77 da Lei Federal n.º 9.504/1997."


Com isso, foi marcada nova sessão no TRE na qual os meus embargos declaratórios entraram na pauta do dia 06/10/2021 quando apenas pude estar virtualmente presente, embora sem direito a fazer sustentação oral perante os membros da Corte. Porém, o recurso foi desprovido também por unanimidade de votos, sendo esta a ementa da mesma magistrada relatora:


"Embargos de Declaração. Recurso Eleitoral. Eleições 2020. Representação por conduta vedada. Ausência de omissão.

1. Os embargos de declaração, a rigor, têm por objeto o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente nos próprios fundamentos da decisão atacada, sendo os efeitos infringentes meros consectários eventuais do aclaramento integrativo.

2. Alegação de omissão cinge-se à não apreciação da tese do Embargante aduzida em suas contrarrazões de Recurso Eleitoral de que as obras divulgadas pelo recorrente seriam recentes, que ainda se encontravam em andamento no período eleitoral. Improcedência.

3. Argumento que não tem o condão de afastar a ratio decidendi adotada por esta Corte Regional. O fato de se tratar de obra recente não transmuda o ato de propaganda privado, feito em perfil pessoal de rede social e sem dispêndio de verba pública, em publicidade institucional, cuja característica essencial é o custeio pelo Erário.

4. Consoante a pacífica jurisprudência de nossas Cortes Superiores, o órgão julgador somente está obrigado a apreciar as alegações que em tese possam infirmar a conclusão do julgado. Precedente TSE.

5. Inexistência de omissões, contradições ou obscuridades hábeis a ensejar a integração almejada, deixando-se entrever o inequívoco propósito de promover a rediscussão da matéria mediante alegações de omissão no julgado.

6. Rejeição do pedido de aplicação de multa ao embargante por ato atentatório à dignidade da justiça. Caso em que não se vislumbra de forma patente o abuso do direito de recorrer. Tese jurídica razoável que, em substância, já estava presente em suas contrarrazões.

Desprovimento dos Embargos de Declaração."


Apesar de compreender e, acima de tudo, respeitar os argumentos jurídicos contrários ao meu, admitindo que muito tenho aprendido com as sábias decisões da desembargadora relatora do meu processo, ainda assim não desisti de lutar pela tese jurídica que acredito. E, modesta parte, pretendo ver se consigo convencer os ministros do TSE através de um recurso especial eleitoral que interpus nesta chuvosa semana do feriadão.


Certa vez uma advogada e ex-procuradora municipal que havia atuado comigo por uns tempos do sindicato dos servidores públicos de Mangaratiba disse-me que "derrota a gente não conta". Porém, disto eu também discordo e quero justamente expor a controvérsia jurídica existente a fim de que o assunto em questão continue a ser repensado no meio jurídico e, quem sabe, a jurisprudência seguir numa outra direção no pleito geral de 2022.


A questão jurídica pela qual ainda continuo a lutar, mesmo passados quase onze meses após o pleito de 2020, é um assunto de índole constitucional. Isto porque o artigo 37 e o seu parágrafo 1º da Constituição Federal disciplinam o princípio da impessoalidade na Administração Pública com a expressa proibição de qualquer forma de propaganda institucional, ainda que de caráter informativo ou educativo, onde conste nome, símbolo ou imagem capaz de caracterizar uma promoção pessoal de autoridades:


"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."


Ora, é preciso considerar que a publicidade de atos recentes de governo, inclusive a conclusão de obras públicas no período eleitoral, não atende a fins republicanos, de modo que, para se preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, deve a Justiça estabelecer limites aos atos de campanha.


Sendo um prefeito, governador ou presidente candidato à reeleição, eis que as suas postagens na internet, durante o período eleitoral, devem seguir o mesmo procedimento daquelas adotadas pelos demais adversários que se encontram fora da chefia do Executivo. Isto é, sem fazer uso da máquina, ou de servidores públicos, e nem manipular a propaganda institucional para promoção pessoal por meio de obras públicas em andamento. 


Todavia, agindo de modo contrário, o governante candidato à reeleição acaba cometendo abuso ao fazer a divulgação das notícias porque ele transforma aquilo que, por sua natureza, seria ato de propaganda institucional da Administração Pública numa verdadeira propaganda pessoal 


Em outras palavras, os governantes brasileiros andam praticando uma verdadeira burla à propaganda institucional prevista na Lei das Eleições e na Constituição quando, a exemplo do meu processo, passam a transmitir a divulgação de recentes obras públicas não no perfil social de internet da Administração Pública, mas, sim, em sua própria página pessoal de redes sociais.


Assim, entendo que uma publicação do tipo não pode caracterizar-se como mera divulgação de atos do mandato para convencimento racional do eleitor no curso de uma campanha eleitoral, mas, sim, como notícia acerca de mais uma realização do governo em período eleitoral, contrariando a essência da norma proibitória do artigo 73, inciso VI, alínea b da Lei das Eleições, além do disposto na Carta Magna, conforme citado acima. 


Por sua vez, pode-se dizer ainda que divulgações assemelhadas passam a ter inegáveis características de uma inauguração virtual, mesmo sem a presença do candidato no local, o que, a meu ver, independe de ser ou não uma transmissão em tempo real, a exemplo das lives.


Por conclusão lógica, se a publicação oficial não pode apresentar o Chefe do Executivo e nem os atos de governo, logo uma divulgação de obras em andamento no período eleitoral, mesmo sendo veiculada por um perfil privado nas redes sociais, também não pode retratar o governante e nem os feitos da Administração Pública! Por isso, entendo que a publicação em perfil privado do candidato noticiando obras em andamento, nos noventa dias que antecedem ao pleito, não deixa qualquer dúvida acerca do abuso de poder político por um candidato a reeleição, o qual, a partir de sua página pessoal na internet, faz divulgação, através de propaganda política, de diversas obras realizadas faltando pouco tempo para o pleito, o que, por sua vez, gera confusão entre o público e o privado, de modo a burlar a proibição legal prevista sobre a propaganda institucional e, consequentemente, causar desequilíbrio na disputa eleitoral.


Jamais pode ser esquecido que um dos princípios indissolúveis capaz de trazer legitimidade para todo o processo eleitoral vem a ser justamente a igualdade de oportunidades que precisa haver entre os candidatos. E, no caso das reeleições, estas, por si só, já trazem uma vantagem para os ocupantes do Poder Executivo, os quais sempre poderão fazer uso da máquina administrativa em seu proveito próprio.


Nessa análise, é necessário observar que estamos diante de situações que decorrem do avanço da tecnologia em comunicação, para o que a nossa legislação ainda não estava totalmente preparada nos anos 90 do século XX, quando começou a vigorar a Lei das Eleições. Logo, é evidente que a propaganda de obras públicas recentes e de atos oficiais, feita no perfil do candidato à reeleição ao cargo do Poder Executivo, ainda mais nas hipóteses quando há menção expressa ao seu nome e número de urna, acaba personalizando as ações do governo. Tem-se, deste modo, uma associação de imagem do gestor em período eleitoral com a obra em curso divulgada perante o eleitorado, não restando dúvida o seu direcionamento em alavancar a campanha do candidato à reeleição.


Concluo o meu raciocínio dizendo que, no caso de uma obra em andamento, ou que tenha sido concluída durante o período eleitoral, a sua notícia deve ser proibida no perfil do candidato até o dia do pleito a fim de que a finalização do feito não sirva de impacto sobre o eleitorado durante a fase de campanha. E, quanto à liberdade de expressão, muito bem expôs a magistrada de primeira instância, ao escrever que, "como qualquer direito, este não é absoluto, devendo seu exercício se harmonizar com outros princípios veiculados pela Carta Magna", tendo a mesma feito menção à igualdade de oportunidades para todos os candidatos, pelo que compreendeu como abusiva a conduta que fora praticada pelo prefeito de Mangaratiba, Alan Campos da Costa.


Portanto, pelas questões jurídicas do caso em análise, as quais foram levantadas em meu recurso especial eleitoral, cuja admissibilidade é pendente de análise, espero que o TSE reforme o entendimento da Corte Regional e restabeleça a Decisão proferida em primeira instância judicial, no sentido de julgar procedente a representação contra o prefeito, reprovando a conduta do candidato independentemente de se aplicar ou não alguma multa a ele já que se trata de matéria ainda controversa.


Vamos aguardar os próximos passos do processo!