A crescente presença de dispositivos digitais no cotidiano infantil — especialmente smartphones — tem deslocado o debate educacional para um terreno mais complexo: não se trata mais de discutir se a tecnologia deve estar presente na educação, mas em que termos e sob quais limites jurídicos e pedagógicos.
A questão, que à primeira vista parece comportamental ou pedagógica, revela-se, na verdade, profundamente jurídica. No Brasil, o tema evoluiu recentemente de forma significativa: com a entrada em vigor da Lei Federal nº 15.100/2025, o país passou a dispor de uma diretriz nacional expressa sobre o uso de dispositivos eletrônicos nas escolas.
Ainda assim, a análise do tema exige uma leitura mais ampla, que articule Constituição, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e experiências internacionais recentes.
1. O ordenamento brasileiro: proteção integral e autonomia pedagógica
A base jurídica brasileira parte de um princípio estruturante: a proteção integral da criança e do adolescente.
O art. 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, o desenvolvimento pleno da criança — o que inclui dimensões físicas, cognitivas e emocionais. Trata-se de uma cláusula de forte densidade normativa, que autoriza intervenções sempre que práticas sociais possam comprometer esse desenvolvimento.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente reforça:
- o direito ao desenvolvimento saudável;
- a proteção da integridade psíquica;
- o dever dos pais e responsáveis de dirigir a criação e educação dos filhos.
Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação introduz elemento essencial: a autonomia pedagógica das instituições de ensino, permitindo que escolas estabeleçam regras próprias sobre o uso de dispositivos eletrônicos, desde que alinhadas ao objetivo do pleno desenvolvimento da pessoa.
Essa estrutura normativa já indicava, mesmo antes da lei específica, que a limitação do uso de celulares em ambiente escolar era juridicamente possível.
2. O falso dilema: tecnologia versus desenvolvimento
O debate público frequentemente é mal formulado, como se houvesse oposição direta entre modernização educacional e restrição de dispositivos.
Essa dicotomia não se sustenta.
A experiência comparada demonstra que o ponto central não é restringir a tecnologia em si, mas o uso não mediado e permanente do dispositivo pessoal, especialmente quando ele substitui experiências cognitivas, sociais e emocionais essenciais à infância.
3. França: da política pública à normatização legislativa
A França representa o modelo mais claro de transformação de uma preocupação pedagógica em comando jurídico vinculante.
A Lei nº 2018-698, de 3 de agosto de 2018, inseriu no Código de Educação francês a proibição do uso de telefones celulares e de outros equipamentos de comunicação eletrônica por alunos nas escolas maternais, elementares e nos collèges (equivalente ao ensino fundamental II). A norma admite exceções restritas, notadamente para usos pedagógicos e situações específicas previstas nos regulamentos internos.
Trata-se de um exemplo clássico de positivação legislativa de um princípio pedagógico: o legislador francês reconheceu que a presença irrestrita do dispositivo pessoal compromete o ambiente de aprendizagem.
Posteriormente, a França avançou para medidas de implementação material, como a chamada “pausa digital”, que envolve a retirada efetiva dos aparelhos do alcance dos alunos durante o período escolar.
O modelo francês é relevante por transformar diagnóstico pedagógico em norma jurídica explícita, reforçar a autoridade institucional da escola e combinar legislação com mecanismos concretos de execução.
4. Países Baixos: consenso regulatório e impacto imediato
Nos Países Baixos, a política surgiu por meio de acordo nacional entre governo e instituições educacionais.
A partir de 2024, celulares deixaram de ser permitidos nas salas de aula do ensino secundário, com posterior extensão ao ensino primário. O modelo admite exceções para fins pedagógicos, acessibilidade e saúde.
Os primeiros resultados indicaram aumento da concentração e melhora nas interações sociais, demonstrando que coordenação institucional pode produzir efeitos equivalentes aos da legislação formal, desde que haja adesão sistêmica.
Para melhor compreensão do caso neerlandês, é útil observar dados do PISA 2022 da OCDE, que indicam que cerca de 30% dos alunos se distraem com dispositivos digitais em sala, havendo correlação relevante entre distração digital e desempenho acadêmico.
5. Finlândia: restrição sem abandono da alfabetização digital
A Finlândia adotou abordagem equilibrada, com restrição do uso de celulares durante as aulas, salvo para fins pedagógicos ou necessidades específicas.
Ao mesmo tempo, mantém forte investimento em educação digital e pensamento crítico.
O modelo evidencia que a formação digital não exige exposição irrestrita ao dispositivo pessoal, especialmente em ambiente escolar.
6. Estônia: tecnologia com governança pedagógica
A Estônia representa um dos casos mais sofisticados de integração entre tecnologia e educação.
O país alia alto desempenho educacional a políticas públicas estruturadas de digitalização, mas com uso orientado e intencional.
Estudos internacionais indicam que o uso moderado e supervisionado tende a produzir impacto positivo Já o uso excessivo tende a gerar impacto negativo.
Lá alunos se distraem com dispositivos digitais em sala mas os sistemas com restrições tendem a ter melhor ambiente de aprendizagem.
Todavia, a Estônia encontra-se acima da média da OCDE em matemática, leitura e ciência, com alto nível de proficiência (85% ≥ nível básico em matemática).
Nesse contexto, destaca-se que a Estônia apresenta desempenho acima da média da OCDE em matemática, leitura e ciência, com elevado nível de proficiência estudantil, o que reforça a tese de que a integração tecnológica, quando submetida a governança pedagógica, pode coexistir com altos padrões de aprendizagem.
7. Síntese comparada: um padrão emergente
A análise comparada revela um padrão consistente:
- restrição ao uso recreativo contínuo do celular;
- permissão para uso pedagógico supervisionado;
- fortalecimento da autoridade escolar;
- investimento em educação digital estruturada.
O problema não é a tecnologia, mas a ausência de controle sobre seu uso.
8. O Brasil após a Lei nº 15.100/2025: da fragmentação à coordenação normativa
A entrada em vigor da Lei nº 15.100/2025 representa um ponto de inflexão no tratamento jurídico do uso de tecnologia na educação básica brasileira.
A norma estabelece a proibição do uso de celulares e dispositivos eletrônicos portáteis durante aulas, recreios e intervalos, admitindo exceções para fins pedagógicos, acessibilidade, saúde e situações excepcionais.
Com isso, o Brasil passa a adotar diretriz nacional explícita de contenção.
8.1. Alinhamento com a experiência internacional
A legislação brasileira aproxima-se dos modelos adotados na França, nos Países Baixos e na Finlândia, ao reconhecer a incompatibilidade entre uso irrestrito do smartphone pessoal e ambiente escolar estruturado.
8.2. Concretização constitucional
A lei densifica comandos já existentes na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases.
A proteção ao desenvolvimento psíquico e educacional passa a ter expressão normativa direta.
8.3. Saúde mental e prevenção
A norma exige estratégias institucionais de prevenção, capacitação de profissionais e escuta ativa, incorporando dimensão psicossocial ao tema.
O tema ultrapassa a disciplina escolar e alcança a esfera da saúde mental.
8.4. O desafio da implementação
O foco desloca-se da norma para sua execução.
A efetividade dependerá de regulamentação local, protocolos institucionais, adesão das escolas e formação docente.
8.5. Evidências iniciais
Relatos preliminares e evidências iniciais indicam melhora da atenção, da convivência e redução de distrações.
8.6. Estados pioneiros e antecipação federativa
O movimento brasileiro não se iniciou no plano federal. A experiência do Estado de São Paulo é particularmente ilustrativa.
A Lei nº 18.058/2024, ao alterar a legislação estadual anterior, ampliou significativamente o alcance da restrição ao uso de dispositivos eletrônicos, proibindo sua utilização durante toda a permanência do aluno na escola — incluindo recreios, intervalos e atividades extracurriculares — e exigindo protocolos institucionais de armazenamento seguro.
Trata-se de um modelo normativo mais estruturado, que já antecipava, em âmbito subnacional, a lógica posteriormente consolidada na legislação federal, especialmente ao deslocar o foco da mera proibição em sala de aula para a reorganização do ambiente escolar como um todo.
8.7. Risco de desigualdade digital e resposta institucional
A restrição ao uso de dispositivos pessoais em ambiente escolar não pode ignorar um ponto sensível: a desigualdade de acesso à tecnologia fora da escola.
Em contextos de vulnerabilidade, o celular pode ser o único meio de acesso à internet e a conteúdos educacionais.
Por isso, a política pública deve evitar um efeito colateral indesejado: a ampliação da desigualdade digital.
A solução, já observada em experiências internacionais, não é a liberalização irrestrita do uso pessoal, mas a oferta de: dispositivos institucionais; acesso supervisionado; e ambientes digitais pedagógicos controlados.
Ou seja, substitui-se o uso individual desregulado por acesso mediado e orientado.
8.8. Nova configuração institucional
O Brasil passa de modelo fragmentado para diretriz nacional com execução descentralizada, exigindo coordenação federativa.
A entrada em vigor da Lei nº 15.100/2025 não elimina, contudo, o papel decisivo das normas infralegais e da atuação dos entes federados.
A experiência paulista demonstra que a eficácia da restrição depende de regulamentação concreta, especialmente quanto à guarda dos dispositivos, aos protocolos disciplinares e à comunicação com famílias.
Nesse sentido, a tendência é que a lei federal funcione como norma geral, a ser densificada por atos normativos estaduais, distritais e municipais, sob pena de permanecer no plano formal.
A governança do tema, portanto, desloca-se para o nível da implementação, exigindo coordenação institucional e padronização mínima entre redes de ensino.
Conclusão
A experiência comparada demonstra que o desafio não é escolher entre tecnologia e educação, mas definir os termos dessa relação.
O modelo emergente — e agora adotado pelo Brasil — é o da subordinação da tecnologia ao desenvolvimento da criança.
A Lei nº 15.100/2025 insere o país nesse novo paradigma, mas sua eficácia dependerá, em última análise, da capacidade institucional de implementação coordenada.
Nesse contexto, ganha relevância o papel de instâncias de coordenação como o Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED), que podem promover: diretrizes uniformes; protocolos operacionais; e alinhamento entre redes estaduais.
Sem esse esforço coordenado, há risco de fragmentação na implementação.
Em última análise, reafirma-se um princípio constitucional fundamental: a infância não pode ser capturada pela lógica da conectividade permanente.

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