A nova eleição para a presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, marcada para esta sexta-feira (17/04/2026), recoloca no centro do debate institucional uma questão que vai além da disputa interna do Parlamento: afinal, mesmo diante de um pleito válido, seria possível a imediata assunção do novo presidente ao comando do Executivo estadual?
A pergunta não é meramente especulativa. Ela decorre diretamente da tensão entre dois movimentos simultâneos: de um lado, a tentativa da Alerj de recompor sua estrutura e produzir um fato político; de outro, a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, por meio de decisão liminar, redefiniu provisoriamente o regime da sucessão no Estado.
O ponto de partida: a eleição como fato político estruturante
Conforme noticiado por veículos como o G1 e o Diário do Rio, a convocação de nova eleição para a presidência da Alerj ocorre após a anulação do pleito anterior e em meio a um cenário de forte divisão política.
Mais do que uma disputa interna, trata-se de um movimento com impacto direto sobre a chefia do Executivo. Em condições normais, a lógica constitucional é simples: eleito o presidente da Assembleia Legislativa, este passa a integrar — e, no caso concreto, a liderar — a linha sucessória do Estado.
Mas o contexto atual no Rio de Janeiro está muito longe da normalidade.
A liminar do STF: mais do que suspensão, estabilização
Na Reclamação nº 92.644, o ministro Cristiano Zanin proferiu decisão liminar que não se limita a suspender a realização de eleições indiretas para governador.
O comando é mais amplo — e mais incisivo.
Na parte dispositiva, a decisão determina expressamente:
“(i) suspender a realização de eleições indiretas […] e (ii) manter o Presidente do Tribunal de Justiça […] no exercício do cargo de Governador”
Essa formulação revela um aspecto crucial: o STF não apenas interrompeu o processo de sucessão eleitoral, como também fixou provisoriamente quem deve exercer o poder.
Não se trata, portanto, de uma simples cautelar procedimental. Pode-se compreender a decisão como uma medida de estabilização institucional, que projeta efeitos sobre a própria dinâmica da interinidade — ainda que essa leitura tenha caráter interpretativo e não se imponha como decorrência literal do texto da liminar.
Interinidade e sucessão: distinção teórica, aproximação prática
Em termos jurídicos, a distinção é clara:
- a interinidade decorre da linha sucessória constitucional e tem natureza provisória;
- a sucessão por meio de eleições suplementares define o titular do mandato.
No entanto, a decisão do STF, ao manter o presidente do Tribunal de Justiça no exercício do cargo, acaba por interferir também na substituição interina, aproximando dois planos que, em tese, deveriam permanecer distintos.
A razão para isso está no próprio fundamento da liminar.
Não obstante, é possível sustentar leitura diversa.
A liminar poderia ser interpretada como dirigida primordialmente à sucessão definitiva — isto é, à realização de eleições indiretas —, preservando, ao menos em tese, a incidência automática da linha sucessória constitucional no plano da interinidade.
Nessa perspectiva, a manutenção do presidente do Tribunal de Justiça no cargo refletiria o estado fático existente no momento da decisão, e não uma vedação abstrata à substituição por outro legitimado constitucional.
Essa leitura, embora minoritária em determinados ambientes, encontra respaldo em uma compreensão mais estrita da distinção entre interinidade constitucional e sucessão eleitoral.
O elemento decisivo: a qualificação da vacância
A decisão não trata a vacância como um evento político ordinário. Ao contrário, sugere que ela pode estar associada a uma dinâmica de natureza eleitoral, com possível impacto sobre a aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
Ao levantar a hipótese de que a renúncia possa configurar uma forma de burla ao sistema eleitoral, o ministro desloca o debate: não se trata apenas de decidir como substituir o governador, mas de definir qual regime jurídico deve incidir sobre a própria vacância.
E, enquanto essa definição não ocorre, o STF opta por conter os efeitos do fato político.
Nesse ponto, a decisão sinaliza que a vacância pode não ser juridicamente neutra, admitindo a hipótese de que a renúncia tenha operado como mecanismo de reconfiguração do regime sucessório, com potencial de incidência das regras do art. 224 do Código Eleitoral.
É essa possível dimensão eleitoral da vacância que justifica, no raciocínio da liminar, a contenção provisória de seus efeitos.
A eleição da Alerj pode mudar esse quadro?
Aqui reside o ponto central.
Suponha-se que a eleição desta sexta-feira ocorra de forma regular, sem vícios formais, e produza um resultado juridicamente válido. Poderia esse novo presidente assumir imediatamente o Executivo?
A resposta, à luz da liminar vigente, tende a ser negativa — ao menos em um primeiro momento — embora se trate de conclusão sujeita a controvérsia interpretativa relevante.
Isso porque há uma ordem judicial expressa determinando a permanência de outro agente no cargo.
No entanto, essa não é a última palavra.
Há, ademais, um argumento relevante fundado na autonomia do Poder Legislativo. Nos termos do art. 27, § 1º, da Constituição Federal, as Assembleias Legislativas organizam-se segundo suas próprias regras, o que inclui a eleição de sua Mesa Diretora — matéria tradicionalmente compreendida como interna corporis.
Sob esse prisma, a realização de nova eleição para a presidência da Alerj, desde que formalmente válida, insere-se no âmbito de sua competência institucional, cabendo distinguir entre a validade do ato legislativo e os efeitos que dele decorrem no plano da sucessão do Executivo.
A reversibilidade da liminar: espaço para revisão
Situações de crise institucional semelhantes já foram enfrentadas pelo sistema de justiça brasileiro, como nos episódios ocorridos no Amazonas, em 2017, e em Roraima, em diferentes momentos, nos quais a sucessão do Executivo estadual foi objeto de intensa judicialização.
Ainda que não haja identidade plena com o caso fluminense, tais precedentes revelam um padrão: em contextos de instabilidade, a sucessão deixa de operar de forma automática e passa a ser mediada por decisões judiciais de caráter estrutural.
Toda decisão liminar possui natureza precária e pode ser revista pelo próprio relator, a qualquer tempo, ou pelo colegiado. Neste caso, seria pelo STF, no julgamento de mérito das demandas propostas.
Nesse contexto, a realização de uma nova eleição válida na Alerj pode produzir um efeito relevante: alterar o quadro fático sobre o qual a liminar foi concedida.
E isso abre espaço para três caminhos possíveis:
- Manutenção da liminar — com prevalência da estabilidade institucional sobre o novo fato político;
- Revisão monocrática — caso o relator entenda que a nova realidade justifica a flexibilização da medida;
- Deliberação colegiada — com o Plenário redefinindo os limites da sucessão, à luz também do acórdão do TSE, cuja publicação ainda é aguardada.
O ponto decisivo é que, com o julgamento já iniciado e suspenso por pedido de vista, a tendência é que a solução final seja colegiada, e não fruto de decisão isolada.
Entre o fato político e a contenção judicial
O que se observa, portanto, é uma disputa clássica entre duas forças institucionais:
- a política, que tenta produzir fatos e consolidar posições;
- o Judiciário, que busca controlar os efeitos desses fatos enquanto define seu enquadramento jurídico.
A eleição da Alerj pode representar um avanço do primeiro movimento. Mas sua eficácia dependerá, inevitavelmente, da reação do segundo.
Conclusão
A eleição desta sexta-feira não resolve, por si só, a sucessão no Estado do Rio de Janeiro. Ela inaugura, no máximo, uma nova fase do conflito.
A liminar na Reclamação nº 92.644 não apenas suspendeu eleições indiretas — ela pode ser lida, em chave interpretativa, como um congelamento provisório da sucessão.
Ainda assim, por sua natureza precária, essa decisão pode ser revista. E é justamente a eventual produção de um novo fato político — como a eleição válida da Alerj — que pode tensionar seus limites.
No momento, a Constituição continua prevendo a linha sucessória.
Mas, no cenário atual, a definição sobre quando — e em que medida — ela produzirá efeitos passou a depender da interpretação do Supremo Tribunal Federal.
📷: Thiago Lontra/ALERJ.

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