Na sessão virtual encerrada em 13 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 1214 e decidiu, por maioria, vedar a utilização da expressão “Polícia Municipal” pelas Guardas Municipais em todo o país. A controvérsia teve origem na Emenda n.º 44/2025 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, que passou a permitir a denominação “Polícia Municipal de São Paulo” como referência adicional à Guarda Civil Metropolitana.
Segundo a orientação fixada — ainda pendente de acórdão —, o artigo 144, § 8º, da Constituição, regulamentado pelas Leis nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e nº 13.675/2018 (Sistema Único de Segurança Pública - SUSP), impõe a adoção uniforme da expressão “Guardas Municipais”, vedando substituições ou denominações similares. A decisão foi noticiada pelo próprio STF e consolida uma linha que já vinha sendo delineada em decisões anteriores do Tribunal.
À primeira vista, trata-se de um julgamento sobre nomenclatura. Mas essa leitura é superficial. O que está em jogo é algo mais profundo: o lugar institucional das guardas municipais no sistema de segurança pública brasileiro.
O STF fechou a porta do nome — mas não a da função
A decisão não pode ser compreendida isoladamente. Nos últimos anos, o próprio Supremo promoveu uma inflexão relevante na interpretação do papel das guardas municipais.
Em precedentes recentes, a Corte reconheceu que essas corporações integram o sistema de segurança pública do país, bem como exercem atividades de policiamento ostensivo e comunitário, não se limitando à proteção patrimonial.
Essa evolução foi consolidada no julgamento do RE 608.588 (Tema 656 da repercussão geral) e dialoga diretamente com o Estatuto Geral das Guardas Municipais e com o Sistema Único de Segurança Pública.
O resultado é inequívoco: houve uma expansão funcional das Guardas Municipais.
Mas o STF, agora, estabeleceu um freio claro: essa expansão não autoriza a redefinição simbólica da instituição.
Em termos simples, a função pode evoluir, porém o nome não pode mudar
Identidade institucional não é detalhe semântico
Ao vedar a expressão “Polícia Municipal”, o Supremo adotou uma leitura estrutural do texto constitucional. A nomenclatura “Guarda Municipal” não foi tratada como um detalhe técnico, mas como um elemento essencial da arquitetura do art. 144 da nossa Constituição.
Essa interpretação dialoga com uma preocupação legítima: evitar a fragmentação institucional do sistema de segurança pública.
Se cada município pudesse redefinir suas estruturas por meio de simples alteração legislativa, haveria risco de multiplicação de modelos incompatíveis, sobreposição de competências e confusão quanto aos limites de atuação de cada força.
A vedação, nesse sentido, funciona como um mecanismo de estabilização do sistema federativo.
O Estatuto das Guardas já apontava esse caminho
A Lei nº 13.022/2014, frequentemente citada no debate, já desenhava um modelo institucional próprio para as guardas municipais.
O Estatuto define princípios de atuação baseados em direitos humanos e na prevenção, além de admitir variações de nomenclatura dentro do gênero “guarda”, porém não autoriza a equiparação com as polícias previstas no art. 144 da Carta Magna.
Em outras palavras, o legislador federal infraconstitucional construiu deliberadamente uma identidade institucional: uma força civil de segurança urbana, com atuação própria e limites definidos.
Desse modo, o STF, ao vedar a expressão “polícia”, apenas reforça essa moldura normativa estabelecida de maneira geral para todo o país pelo Congresso Nacional.
O verdadeiro debate começa agora
Encerrada a discussão nominal, o debate relevante se desloca para outro plano.
A pergunta não é mais “como chamar” essas instituições.
A pergunta passa a ser: como estruturá-las para que cumpram adequadamente seu papel na segurança urbana?
E aqui surge um ponto sensível.
O Brasil possui mais de 5.500 municípios. As guardas municipais já estão presentes em uma parcela significativa deles, com graus variados de estrutura, formação e controle.
Sem um desenho institucional consistente, a expansão dessas corporações pode gerar assimetrias operacionais relevantes, risco de uso desproporcional da força e conflitos com as polícias estaduais.
A decisão do STF, nesse contexto, pode ser lida também como um alerta.
Entre o risco e a oportunidade
Apesar dos desafios, há um potencial estratégico que não pode ser ignorado.
As guardas municipais podem representar um modelo menos militarizado de atuação, ter maior proximidade com a realidade local de cada cidade e desenvolver a capacidade de prevenção e mediação de conflitos.
Em um cenário de crescente complexidade urbana, esse tipo de atuação tende a ganhar relevância.
Contudo, tudo isso exige um salto qualitativo — e os municípios brasileiros ainda não estão plenamente preparados.
Nesse contexto, o debate sobre o armamento das guardas municipais também merece tratamento técnico e responsável. A legislação federal admite o porte de arma de fogo para seus integrantes, nos termos da Lei nº 10.826/2003, especialmente em municípios de maior porte, o que reforça a natureza operacional dessas corporações. No entanto, a ampliação desse instrumento exige contrapartidas institucionais rigorosas, sob pena de potencializar riscos inerentes ao uso da força em um cenário marcado por profundas assimetrias entre os municípios brasileiros.
Mais do que a autorização formal para o armamento, o ponto central reside na capacidade estatal de estabelecer protocolos claros, treinamento contínuo e mecanismos efetivos de controle. Sem essas garantias, o fortalecimento das guardas municipais pode gerar distorções relevantes, comprometendo não apenas a eficiência da atuação, mas também a proteção de direitos fundamentais — aspecto que tende a permanecer no radar do controle judicial e do acompanhamento institucional.
Uma agenda possível — e necessária
À luz da Constituição e da orientação recente do STF, uma agenda juridicamente sustentável passa por três frentes principais:
1. Fortalecimento funcional:
Aprimorar a atuação em segurança urbana, com foco em patrulhamento preventivo, presença territorial e integração com políticas públicas locais
2. Governança e controle:
Estabelecer mecanismos robustos de controle do uso da força, atuação das corregedorias e das ouvidorias, além do acompanhamento pelo Ministério Público, especialmente por meio de instrumentos de controle e tutela coletiva, conforme a relevância da matéria, sendo fundamental que haja uma transparência institucional.
3. Integração sistêmica:
Consolidar a atuação das guardas no âmbito do SUSP, evitando sobreposição de funções e garantindo coordenação com outras forças.
Conclusão: o nome não muda — mas o papel está em construção
A decisão do Supremo Tribunal Federal não encerra o debate sobre as guardas municipais. Ao contrário, inaugura uma nova fase.
Ao vedar a expressão “Polícia Municipal”, a Corte preserva a coerência do modelo constitucional. Mas, ao mesmo tempo, mantém aberto o espaço para a evolução funcional dessas instituições.
O desafio, agora, não é simbólico. É institucional.
E talvez seja justamente nesse ponto que resida a verdadeira oportunidade: construir, a partir das Guardas Municipais, um modelo de segurança urbana mais eficiente, mais próximo da realidade local e mais compatível com os direitos fundamentais — sem, para isso, ultrapassar os limites impostos pela Constituição.

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