A crescente utilização, pelas concessionárias de energia elétrica, dos chamados Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) como instrumento de recuperação de consumo tem produzido uma tensão jurídica relevante: até que ponto a cobrança administrativa, fundada em apuração unilateral, pode legitimar a suspensão de um serviço público essencial?
A questão não é meramente técnica. Trata-se de um problema que se projeta diretamente sobre a dignidade do consumidor, especialmente quando a energia elétrica deixa de ser apenas um serviço e assume a condição de verdadeiro pressuposto material da vida cotidiana. Não por acaso, sua continuidade é expressamente reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 22 da Lei nº 8.078/1990).
1. O TOI como instrumento de apuração administrativa
O TOI é, em essência, um procedimento administrativo interno das concessionárias, destinado a identificar supostas irregularidades no sistema de medição.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução Normativa nº 1000/2021, admite a recuperação de consumo não faturado, desde que observados critérios técnicos e procedimentais.
O problema surge quando esse instrumento, que deveria operar como meio de apuração, passa a ser tratado como prova definitiva de responsabilidade do consumidor.
2. A natureza controversa do débito
A cobrança decorrente de TOI não se confunde com inadimplência ordinária.
Enquanto esta decorre de consumo regularmente faturado e não pago, aquela resulta de reconstrução estimativa de consumo passado, frequentemente baseada em médias e presunções.
Essa distinção é fundamental.
Ao contrário do débito comum, o TOI envolve: apuração unilateral pela concessionária; ausência de contraditório efetivo no momento da inspeção; e reconstrução retrospectiva do consumo.
Imagine a seguinte situação: um consumidor é surpreendido com a lavratura de um TOI, sem ter acompanhado a inspeção, e posteriormente recebe uma cobrança elevada, baseada na média de consumo de anos anteriores. Sem acesso aos elementos técnicos que fundamentaram a autuação, vê-se diante de um débito expressivo que não corresponde ao histórico recente de consumo — e, ainda assim, com ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Nesse contexto, a exigibilidade do débito torna-se, por natureza, controvertida.
3. O corte de energia como meio coercitivo: limites jurídicos
O ponto central reside aqui: pode a concessionária suspender o fornecimento de energia com base em débito derivado de TOI?
A resposta, à luz da jurisprudência consolidada, tende a ser negativa.
O entendimento predominante é de que a suspensão do fornecimento não pode ser utilizada como meio coercitivo para cobrança de débito pretérito ou controverso.
Essa orientação decorre de dois fundamentos principais: a essencialidade do serviço e a necessidade de preservação do devido processo legal.
4. A Resolução 1000/2021 da ANEEL e a vedação de abusos
A própria regulação setorial impõe limites.
A Resolução nº 1000 estabelece a necessidade de notificação adequada, o respeito a prazos e procedimentos, bem como restrições quanto à suspensão do fornecimento em determinadas situações.
Mais do que isso, sua interpretação sistemática conduz a uma conclusão relevante: a suspensão do serviço não pode ocorrer de forma automática quando houver controvérsia relevante sobre o débito.
5. O paradoxo regulatório
Diante do quadro fático, forma-se, assim, um paradoxo: de um lado, a concessionária detém o poder de apurar e cobrar de outro, não pode converter esse poder em mecanismo de coerção sobre o consumidor.
Quando o TOI é utilizado como fundamento para o corte, ocorre uma inversão indevida: a cobrança administrativa passa a produzir efeitos típicos de sanção, sem a devida validação jurisdicional.
6. A judicialização como consequência sistêmica
Diante da rigidez das concessionárias na manutenção das cobranças, a judicialização torna-se quase inevitável.
O Judiciário passa, então, a exercer papel corretivo, especialmente para impedir cortes indevidos, assegurar continuidade do serviço e transferir a discussão do débito para ambiente de cognição adequada.
7. Conclusão
O problema não está na existência do TOI, mas no modo como ele é utilizado.
A solução passa por um equilíbrio que é garantir às concessionárias meios de combater irregularidades e impedir que tais meios se convertam em instrumentos de pressão indevida sobre o consumidor.
No limite, trata-se de reafirmar um princípio simples, mas frequentemente negligenciado: a essencialidade do serviço impõe limites ao exercício do poder de cobrança.

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