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| Deputados Douglas Ruas (à esquerda) e Vitor Junior (PDT) |
A eleição para a presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, realizada em 17 de abril de 2026, representou um marco recente na crise institucional fluminense. Na ocasião, o deputado Douglas Ruas (PL) foi eleito presidente da Casa com 44 votos em votação aberta, em um processo marcado por forte tensão política e questionamentos jurídicos prévios.
O PDT, que já vinha contestando o modelo adotado para a eleição interna, optou por não participar da disputa. Antes disso, o partido havia provocado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através do processo n.° 3004566-28.2026.8.19.0000, apensado ao mandado de segurança n.° 3004629-53.2026.8.19.0000, impetrado pelo deputado Luiz Paulo Corrêa da Rocha, sustentando a necessidade de adoção de voto secreto no pleito. A Corte estadual, contudo, rejeitou o pedido, limitando sua análise ao plano formal da legalidade e afastando-se da avaliação dos efeitos institucionais mais amplos da escolha procedimental.
A decisão do Tribunal Estadual, ao privilegiar uma leitura estritamente formal do processo legislativo, não encerrou a controvérsia. Ao contrário, funcionou como etapa preliminar de uma disputa que rapidamente foi deslocada para o plano constitucional.
No dia 20 de abril de 2026, o PDT protocolou no Supremo Tribunal Federal uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) posteriormente autuada em 22 de abril sob o nº 1319, com indicação de possível prevenção ao ministro Luiz Fux (em razão da conexão com a ADI 7942). Até o início da tarde de 23 de abril, contudo, a ação ainda não contava com decisão liminar ou apreciação efetiva, permanecendo em fase inicial de tramitação.
Na sua petição inicial, o partido formula requerimentos amplos. Pede, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da eleição da Mesa Diretora da Alerj, com a consequente realização de novo pleito sob a forma de voto secreto. No mérito, busca a declaração de inconstitucionalidade do modelo de votação adotado, com fundamento na violação de preceitos fundamentais.
Os fundamentos apresentados articulam-se em múltiplos níveis. Em primeiro lugar, sustenta-se a existência de vício formal, sob o argumento de que a adoção do voto aberto não teria observado o devido processo legislativo interno, sem a necessária alteração válida do regimento da Casa. Em segundo lugar, a petição invoca violação a princípios constitucionais, como a moralidade administrativa, a liberdade do mandato parlamentar, o princípio republicano e a separação de poderes.
Um dos pontos centrais da argumentação reside na ideia de que o voto aberto, no contexto específico do Estado do Rio de Janeiro, comprometeria a liberdade de escolha dos parlamentares, diante de um ambiente institucional marcado por pressões políticas e riscos de retaliação. A tese procura, assim, elevar o voto secreto à condição de garantia funcional do mandato parlamentar em situações excepcionais.
A inicial também busca afastar a caracterização da eleição da Mesa Diretora como ato interna corporis, destacando que, no caso concreto, a escolha possui impacto direto sobre a sucessão do Poder Executivo estadual. Afinal, o presidente da Alerj encontra-se na linha sucessória e pode assumir interinamente o governo em determinadas circunstâncias, o que confere ao ato densidade constitucional suficiente para justificar o controle pelo Supremo Tribunal Federal.
Esse novo movimento judicial ocorre em paralelo a outra frente decisória igualmente relevante. O STF já iniciou o julgamento sobre a forma de realização da eleição suplementar para o governo do Estado — se direta ou indireta —, processo que se encontra atualmente suspenso em razão de pedido de vista do ministro Flávio Dino, que aguarda a publicação do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral nos processos que resultaram na cassação do ex-governador Cláudio Castro.
É nesse contexto que a ADPF 1319 assume seu verdadeiro significado.
A ação proposta pelo PDT não impede, por si só, o curso da sucessão por meio de um pleito suplementar. Não há, até o momento, qualquer decisão que invalide a eleição da Alerj ou que altere diretamente a linha sucessória. No entanto, sua existência pode vir a alterar o ambiente decisório de forma relevante.
Ao introduzir uma nova controvérsia constitucional — com potencial de repercussão nacional sobre o modelo de votação nas Casas legislativas —, a ADPF amplia o grau de complexidade enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal. O que antes era uma discussão sobre o formato da eleição suplementar passa a coexistir com um debate sobre a própria validade da eleição interna do Legislativo estadual.
Esse acúmulo de questões tende a produzir um efeito específico: o aumento da cautela institucional.
Diante de temas com potencial expansivo, capazes de irradiar efeitos para além do caso concreto, o STF tende a evitar decisões precipitadas, especialmente em sede liminar. A concessão de uma medida urgente que anule a eleição da Alerj ou imponha parâmetros gerais sobre voto secreto poderia gerar repercussões imediatas em outras Casas legislativas do país, com risco de multiplicação de demandas e de ampliação da instabilidade institucional.
Nesse cenário, a preservação do status quo passa a ser uma alternativa mais segura no curto prazo.
É precisamente nesse ponto que se revela o efeito indireto da ação.
A ADPF não trava formalmente a sucessão, mas eleva o custo de alterá-la. Ao tornar o ambiente mais complexo, mais sensível e potencialmente mais expansivo, a ação desincentiva mudanças abruptas e reforça a tendência de manutenção do arranjo vigente até que haja uma solução colegiada mais ampla.
Esse efeito não decorre de uma ordem expressa, mas de uma dinâmica institucional conhecida: quanto maior o risco de uma decisão produzir impactos sistêmicos, maior a tendência de adiamento e de preservação da situação existente.
Como consequência, a interinidade no Executivo estadual — atualmente exercida pelo presidente do Tribunal de Justiça — tende a se prolongar, não por determinação direta da ADPF do PDT, mas pelo ambiente de cautela que ela contribui para consolidar.
A judicialização, nesse contexto, não atua apenas como instrumento de invalidação de atos, mas como mecanismo de regulação do tempo político.
No limite, a controvérsia revela uma transformação relevante: a sucessão do governo deixa de ser definida apenas por regras constitucionais formais ou por decisões políticas imediatas, passando a depender, também, do ritmo e da densidade das decisões judiciais.
A ADPF proposta pelo PDT, como já dito, não impede a sucessão. No entanto, a ação aumenta o custo de alterá-la — e, com isso, pode favorecer, ainda que indiretamente, a continuidade do arranjo atual, com a consequente e cautelosa permanência do Presidente do Tribunal de Justiça no comando do Executivo estadual.
📷: Thiago Lontra/Alerj

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