“O poder deve frear o poder.” — Montesquieu
Conforme amplamente noticiado, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ingressou nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.942, da relatoria do Ministro Luiz Fux, requerendo que, após a eleição de Douglas Ruas (PL) em 17/4/2026 para a presidência da Casa e sua efetiva investidura, seja reconhecida sua assunção ao cargo de governador interino do Estado.
A manifestação apresentada pela Alerj, na manhã desta quinta-feira (23/04/2026), desloca o debate para um novo patamar: a tentativa de reconfigurar, em sede cautelar, os efeitos da interinidade atualmente exercida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A estratégia adotada não consiste em impugnar frontalmente a decisão anterior do Supremo Tribunal Federal, mas em sustentar que sua base fática foi superada.
O argumento central é que a manutenção do chefe do Judiciário no exercício do Executivo se justificou por um quadro excepcional: a inexistência ou inviabilidade de investidura do primeiro sucessor constitucional. Com a eleição e posse do novo presidente da Assembleia Legislativa, tal condição teria sido afastada, impondo-se, portanto, a recomposição da linha sucessória prevista no art. 141 da Constituição estadual.
Sob o prisma técnico, a construção revela-se consistente. A petição explora adequadamente a cláusula “até nova deliberação” constante da decisão plenária do STF de 9 de abril, mobiliza a noção de fato superveniente relevante e distingue, com precisão, duas dimensões que nem sempre caminham juntas: de um lado, a definição do regime jurídico da sucessão definitiva; de outro, a identificação de quem deve exercer interinamente o poder enquanto essa definição não se consolida.
Além disso, a Alerj busca conferir densidade ao requisito da urgência ao destacar que o atual ocupante interino do Executivo não se limita a atos de gestão ordinária, mas vem adotando medidas de impacto estrutural — o que, segundo sustenta, ampliaria o risco de invalidação futura caso se reconheça a incompetência superveniente para o exercício da função.
Não obstante, a pretensão enfrenta obstáculos relevantes.
O primeiro deles reside no pressuposto, implícito na argumentação, de que a eleição do novo presidente da Assembleia já se encontra plenamente estabilizada do ponto de vista jurídico. Esse dado, contudo, não é absoluto. A controvérsia sobre o modelo de votação — aberta ou secreta — ainda não foi definitivamente resolvida em sede constitucional, havendo ação em curso no próprio Supremo Tribunal Federal — inclusive em sede de controle concentrado — que questiona os contornos desse processo. Nesse cenário, o fato novo invocado, embora existente, pode não ser considerado suficientemente consolidado para justificar a imediata alteração da chefia do Executivo.
O segundo obstáculo é de natureza institucional. A manutenção do Presidente do Tribunal de Justiça no cargo não decorre apenas de uma lacuna fática, mas também de uma opção cautelar expressamente reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação nº 92.644, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin. Alterar esse arranjo por decisão monocrática em processo diverso — ainda que conexo — implicaria, na prática, tensionar a coerência interna das decisões da Corte.
Esse ponto é particularmente sensível. Ainda que não se trate de revogação formal da liminar anteriormente concedida, a eventual assunção do presidente da Alerj ao cargo de governador produziria efeito material equivalente, esvaziando a eficácia de decisão proferida por outro relator e já submetida ao crivo do colegiado. Em cenários dessa natureza, o Supremo tende a privilegiar soluções que preservem a unidade decisória, evitando movimentos que possam ser percebidos como contraditórios ou precipitadamente descoordenados.
Essa necessidade de coerência interna das decisões do Tribunal se projeta com ainda maior intensidade diante da existência de outras frentes de judicialização em curso no próprio Supremo.
Conforme analisado no artigo anterior deste blog, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1319, ajuizada pelo PDT, questiona justamente a validade do processo de eleição da Mesa Diretora da Alerj, inclusive sob o prisma do modelo de votação adotado. Ainda que tal ação não produza, por si só, efeitos imediatos sobre a sucessão, sua existência amplia o grau de complexidade institucional enfrentado pela Corte.
Diante da sobreposição de controvérsias — envolvendo simultaneamente a validade da eleição legislativa, o regime jurídico da sucessão e a definição da interinidade —, tende a se intensificar a prudência decisória do Supremo, reduzindo o espaço para concessões liminares com efeitos estruturais antes de uma deliberação colegiada mais abrangente.
Por fim, há um fator adicional que não pode ser ignorado: o julgamento de mérito da controvérsia sucessória já se encontra em curso, com pedido de vista formulado e expressa indicação de que a deliberação final dependerá da consolidação do quadro eleitoral no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Assim, a eventual concessão de medida liminar neste momento, pelo ministro Luiz Fux, implicaria a antecipação de efeitos práticos relevantes em um contexto ainda deliberativo, com potencial de gerar instabilidade adicional caso a solução final venha a divergir.
Diante desse conjunto de elementos, a petição da Alerj revela-se juridicamente estruturada e estrategicamente bem formulada, mas se insere em um ambiente institucional que favorece a cautela.
A tensão, aqui, não é entre legalidade e ilegalidade, mas entre a coerência da técnica jurídica e a prudência da decisão institucional.
E, nesse ponto, a experiência recente do Supremo Tribunal Federal sugere uma tendência clara: em contextos de elevada complexidade e com múltiplas frentes de judicialização simultânea, a Corte tende a preservar o estado de coisas vigente até que possa oferecer uma resposta colegiada mais abrangente.
A readequação cautelar, embora possível em tese, passa, assim, a depender não apenas da consistência do argumento jurídico, mas, sobretudo, do custo institucional de sua implementação.
Em contextos como o atual, em que o direito se entrelaça com a política em níveis elevados de complexidade, ganha relevo a lição de Norberto Bobbio de que o problema central das instituições não é apenas decidir, mas decidir bem — isto é, com racionalidade, coerência e previsibilidade.
No caso do Rio de Janeiro, a questão já não se limita à definição de quem exerce o poder, mas à forma como essa definição será construída sem comprometer a estabilidade do próprio sistema que a sustenta.

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