Páginas

Mostrando postagens com marcador regulação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador regulação. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 29 de julho de 2026

Do debate público ao processo administrativo: a resposta da AGETRANSP sobre a Via Lagos



Há alguns meses publiquei neste blog o artigo "Um vídeo recentemente divulgado nas redes sociais reacendeu o debate sobre a política tarifária da Via Lagos", propondo uma reflexão sobre a política tarifária da Via Lagos. O objetivo não era defender o fim do pedágio nem questionar a concessão da rodovia, mas levantar um debate sobre a forma como determinadas escolhas regulatórias afetam a mobilidade regional.

Na ocasião, procurei mostrar que conceitos aparentemente técnicos — como a definição de "fim de semana" para fins de cobrança diferenciada — possuem efeitos concretos sobre milhares de pessoas que utilizam diariamente a rodovia.

Nos últimos anos, a política tarifária da Via Lagos passou por sucessivos reajustes autorizados pela AGETRANSP, enquanto permaneciam em debate temas como a definição operacional de "fim de semana", a modicidade tarifária e os critérios utilizados para preservar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Trata-se de questões que afetam diretamente milhares de usuários e que demonstram como decisões regulatórias aparentemente técnicas produzem reflexos concretos sobre a mobilidade regional.

Em vez de limitar essa reflexão às redes sociais, resolvi encaminhá-la à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes do Estado do Rio de Janeiro (AGETRANSP), por meio da Ouvidoria.

Na tarde de hoje recebi a resposta oficial.


Do debate público à provocação institucional

Em minha manifestação, procurei demonstrar que o debate sobre a Via Lagos poderia ser ampliado.

Não se tratava apenas da tarifa, pois o desafio regulatório vai muito além da simples redução do preço pago pelo usuário. 

Toda concessão deve buscar conciliar dois objetivos igualmente relevantes: de um lado, a modicidade tarifária, que procura assegurar preços justos e acessíveis aos usuários; de outro, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, indispensável para garantir a adequada prestação do serviço público concedido.

Propus que a Agência avaliasse os impactos territoriais, sociais e econômicos produzidos pelo atual modelo tarifário, especialmente para trabalhadores, moradores da Região dos Lagos e usuários frequentes da rodovia.

Também sugeri que fossem estudadas alternativas relacionadas à modicidade tarifária, à transparência regulatória e até mesmo à realização de consultas ou audiências públicas sobre o tema.

Não por acaso, a própria resposta da AGETRANSP, a qual compartilharei no final do artigo, informa que o estudo atualmente submetido ao Tribunal de Contas do Estado aborda justamente temas como política tarifária, receitas acessórias, taxa interna de retorno (TIR) e equilíbrio contratual.


A resposta da AGETRANSP

A resposta recebida não significa que a Agência concordou com todas as sugestões apresentadas.

Também não representa alteração imediata da política tarifária.

Mas ela demonstra algo igualmente importante: a participação social deixou o campo do debate público para ingressar formalmente no processo administrativo.

No Direito Administrativo, essa participação pode ocorrer por diversos instrumentos, como audiências públicas, consultas públicas, manifestações dirigidas às ouvidorias, pedidos de informação e contribuições apresentadas em processos administrativos. Neste caso, a reflexão inicialmente publicada neste blog foi posteriormente encaminhada à Ouvidoria da AGETRANSP e, segundo a resposta oficial da Agência, suas observações foram registradas e juntadas ao processo administrativo correspondente, passando a integrar os elementos que poderão subsidiar futuras análises e discussões técnicas.

Após análise da manifestação, a Ouvidoria concluiu o atendimento em 29 de julho de 2026, encerrando o procedimento iniciado em maio.

Esse talvez seja o aspecto mais relevante.

Evidentemente, a incorporação da manifestação ao processo administrativo não significa que a Agência adotará as sugestões apresentadas nem implica alteração imediata da política tarifária. Também não permite afirmar que elas influenciarão a decisão final.

Entretanto, significa que os argumentos deixaram de existir apenas como manifestação de opinião para integrar formalmente um procedimento administrativo em curso, passando a compor o conjunto de elementos que poderão ser considerados nas futuras análises técnicas da Agência.

Em um Estado Democrático de Direito, boas ideias não precisam nascer apenas dentro da Administração Pública. Elas também podem surgir da sociedade civil, por meio dos diversos canais de participação colocados à disposição da população.


Muito além da Via Lagos

Essa experiência reforça uma convicção que venho amadurecendo nos últimos anos.

Diversos temas que tenho estudado — o sistema Free Flow da Rio-Santos, a duplicação da BR-101, o reassentamento de comunidades, a política ambiental, a atuação das agências reguladoras — possuem algo em comum.

Todos dependem de instituições abertas ao diálogo.

Participação social não significa apenas comparecer a audiências públicas.

Também significa apresentar estudos, formular propostas, encaminhar sugestões, provocar órgãos públicos e acompanhar seus desdobramentos.

Mesmo quando não há concordância imediata, o debate institucional já representa um avanço democrático.


O papel do cidadão

Frequentemente ouvimos que "não adianta reclamar".

Minha experiência, porém, tem sido diferente.

Ao longo dos últimos anos, representações, manifestações técnicas, pedidos de informação, artigos e participações em audiências públicas abriram canais de diálogo com órgãos como o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o IBAMA, a AGETRANSP e outras instituições.

Nem sempre os resultados são imediatos.

Mas quase sempre produzem reflexão.

E é justamente da reflexão que costumam nascer as melhores políticas públicas.


Conclusão

Continuarei acompanhando esse tema.

Independentemente do futuro da proposta apresentada, considero positivo que o debate sobre mobilidade, modicidade tarifária e desenvolvimento regional tenha ingressado oficialmente na esfera regulatória.

A democracia não se fortalece apenas pelo voto.

Fortalece-se também quando cidadãos estudam, propõem, dialogam e utilizam os instrumentos institucionais colocados à disposição da sociedade.


📋 Nota do autor

Após a publicação do artigo "Um vídeo recentemente divulgado nas redes sociais reacendeu o debate sobre a política tarifária da Via Lagos", encaminhei à Ouvidoria da AGETRANSP uma manifestação propondo reflexões sobre a política tarifária aplicada à rodovia, especialmente quanto à modicidade tarifária, aos impactos territoriais da cobrança de pedágio e aos critérios utilizados para a definição operacional do chamado "fim de semana".

Em 29 de julho de 2026, recebi a resposta oficial da Agência, reproduzida integralmente nas imagens abaixo:




Penso que a resposta merece destaque por três aspectos.

O primeiro é revelar a existência de um estudo técnico já elaborado pela AGETRANSP sobre a modernização da concessão da Via Lagos, atualmente submetido ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o que demonstra que importantes discussões regulatórias permanecem em curso.

O segundo consiste no reconhecimento de que as observações apresentadas foram registradas e juntadas ao processo administrativo correspondente, passando a integrar os elementos que poderão subsidiar futuras análises e discussões técnicas.

O terceiro diz respeito ao próprio valor institucional da participação social. A resposta evidencia que manifestações encaminhadas por cidadãos, quando fundamentadas e apresentadas pelos canais oficiais, podem integrar procedimentos administrativos, enriquecendo o debate regulatório. Isso não garante mudanças imediatas nem a adoção das propostas formuladas, mas amplia o conjunto de argumentos e perspectivas considerados pela Administração Pública no exercício de suas competências.

Independentemente dos desdobramentos futuros, essa experiência reafirma uma convicção que considero importante: a cidadania não se exerce apenas pelo voto. Ela também se manifesta quando cidadãos estudam os problemas públicos, apresentam propostas, provocam institucionalmente os órgãos competentes e acompanham os resultados de sua atuação. Nem toda manifestação produzirá mudanças imediatas, mas toda participação responsável amplia o debate democrático e contribui para o aperfeiçoamento das instituições.

quinta-feira, 28 de maio de 2026

Pedágios, mobilidade e direitos dos usuários: o que o caso Mangaratiba pode ensinar à Via Lagos



Um vídeo recentemente divulgado nas redes sociais pelo ex-prefeito do Rio de Janeiro e pré-candidato ao governo estadual, Eduardo Paes, sobre o pedágio da Via Lagos traz uma discussão que vai muito além da política eleitoral: afinal, qual deve ser o limite da cobrança tarifária nas rodovias quando ela passa a afetar intensamente a mobilidade cotidiana da população?

A crítica formulada por Paes não se concentrou apenas no valor da tarifa. O foco principal foi a própria política tarifária adotada na concessão, especialmente a definição regulatória de "fim de semana", que amplia significativamente o período sujeito à tarifa adicional. 

Atualmente, para automóveis de passeio, a tarifa praticada na Via Lagos é de R$ 18,40 nos dias úteis e de R$ 30,60 nos fins de semana e feriados nacionais, incidindo o valor majorado entre 12h de sexta-feira e 12h de segunda-feira, além de períodos relacionados a feriados.

A diferença tarifária chama atenção não apenas pelo valor em si, mas também pela extensão temporal do período considerado como “fim de semana” para fins de cobrança, aspecto que vem gerando críticas de usuários, moradores e agentes políticos.

Segundo ele, trata-se de uma situação que merece revisão por seus impactos sobre moradores, trabalhadores, comerciantes e usuários frequentes da Região dos Lagos: “O pedagio da Via Lagos e a sua conceituação do que seja final de semana é mais uma excrescência do que se passa no Estado do Rio e isso precisa ser revisto!

A discussão é relevante porque a Via Lagos não é utilizada apenas por turistas em períodos de lazer. A rodovia também integra a dinâmica econômica e social da Região dos Lagos, sendo utilizada por trabalhadores, prestadores de serviços, comerciantes, estudantes e moradores que realizam deslocamentos frequentes entre municípios da região. Nesse contexto, a definição regulatória dos períodos sujeitos à tarifa majorada pode produzir efeitos que ultrapassam a lógica estritamente sazonal para a qual originalmente foi concebida.

O debate ganha relevância adicional porque coincide com um momento em que a discussão sobre pedágios e mobilidade regional vem adquirindo nova dimensão jurídica no Estado do Rio de Janeiro.

No início deste mês, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) proferiu uma das decisões mais importantes já produzidas no país sobre os limites jurídicos da cobrança de pedágio em situações específicas de mobilidade local.

Ao julgar os recursos interpostos pelo Município de Mangaratiba, pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União na Ação Civil Pública nº 5010273-75.2023.4.02.5101, o Tribunal reformou a sentença de improcedência e determinou que a concessionária CCR RioSP se abstenha de cobrar o pedágio free flow dos veículos com placa de Mangaratiba.

Mais do que conceder uma isenção específica, o Tribunal construiu uma fundamentação baseada na ideia de que a incidência tarifária não pode ser examinada exclusivamente sob a ótica contratual ou arrecadatória quando afeta deslocamentos cotidianos essenciais da população. 

Importa esclarecer que a decisão não declarou ilegal o sistema free flow nem afastou a validade das concessões rodoviárias. O que o TRF2 afirmou foi algo mais específico: quando a cobrança tarifária incide sobre deslocamentos intramunicipais essenciais realizados sem alternativa viária efetiva, a análise não pode ficar restrita à lógica contratual da concessão.

O acórdão reconheceu que a BR-101 exerce, em Mangaratiba, função de circulação interna entre bairros e distritos do próprio município. Por essa razão, considerou que princípios como proporcionalidade, razoabilidade, modicidade tarifária, dignidade da pessoa humana e liberdade de locomoção também devem integrar a análise da incidência da tarifa.

Outro aspecto importante do julgamento foi a rejeição de alegações genéricas de desequilíbrio econômico-financeiro. O Tribunal destacou a necessidade de demonstração concreta dos impactos econômicos efetivos da medida, mediante estudos técnicos, dados empíricos e projeções consistentes.

Esse aspecto do julgamento merece atenção especial porque desloca parte do debate para o campo regulatório. Em vez de presumir automaticamente a prevalência de argumentos econômicos abstratos, o Tribunal sinalizou que alegações de impacto financeiro devem ser acompanhadas de demonstração concreta e verificável, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais e efeitos territoriais relevantes.

Evidentemente, a situação jurídica da Via Lagos é distinta daquela examinada em Mangaratiba. A rodovia RJ-124 envolve predominantemente deslocamentos intermunicipais e forte componente turístico, enquanto o precedente do TRF2 tratou de circulação intramunicipal compulsória sem rota alternativa efetiva.

Ainda assim, ambos os debates compartilham elementos comuns: modicidade tarifária, impactos territoriais da cobrança, mobilidade regional, diferenciação de usuários e necessidade de fundamentação técnica adequada para políticas tarifárias que afetam diretamente a população.

Foi justamente nesse contexto que apresentei nesta semana uma manifestação à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (AGETRANSP), propondo que o debate seja inicialmente enfrentado no próprio ambiente regulatório, mediante estudos técnicos, transparência e participação social.

A Ouvidoria da AGETRANSP confirmou formalmente hoje o recebimento da manifestação e informou que a matéria será encaminhada às áreas técnicas competentes para análise, permitindo que a discussão passe a integrar o ambiente institucional da regulação estadual.

Mais do que discutir um pedágio específico, talvez seja o momento de aprofundarmos um debate maior: como conciliar sustentabilidade das concessões, desenvolvimento regional, mobilidade, justiça territorial e modicidade tarifária?

O tema interessa não apenas à Região dos Lagos ou à Costa Verde. Ele dialoga com questões cada vez mais presentes no debate nacional sobre infraestrutura: quais são os limites da tarifação, como conciliar sustentabilidade econômica das concessões com modicidade tarifária e de que forma os impactos territoriais da cobrança devem ser considerados pelas agências reguladoras e pelo Poder Público.

sábado, 9 de maio de 2026

Tarifas, qualidade e concessões: o novo paradoxo regulatório do setor elétrico brasileiro



A recente manifestação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a renovação das concessões de distribuição de energia elétrica talvez represente uma das mais importantes sinalizações regulatórias do setor elétrico brasileiro nos últimos anos. Segundo a postagem publicada em sua página no Facebook, no dia 08/05/2026:


"Anunciamos hoje um investimento de quase R$ 130 bilhões para melhorar a qualidade da distribuição de energia elétrica em 13 estados até 2030. Mais do que a cifra, há novas exigências definidas pelo Governo do Brasil nos contratos de renovação de concessão, para que as distribuidoras ofereçam um serviço cada vez melhor para famílias, empresas e indústria. 

Conheça algumas das diretrizes:

» A satisfação do consumidor passa a ser indicador de avaliação das distribuidoras  

» A qualidade oferecida tem de ser a mesma em todos os bairros das cidades

» Metas obrigatórias para restabelecer a luz após temporais e eventos extremos

» Melhoria dos canais de atendimento à população

» Fortalecimento das redes em áreas rurais e destinadas à agricultura familiar  

» Regularizar a situação caótica de compartilhamento de fios de energia elétrica e de comunicações nas cidades brasileiras

» Critérios claros para definir situações que podem levar ao fim da concessão

Atualizamos também o Luz Para Todos, uma das mais ambiciosas iniciativas de inclusão energética do mundo. Com o atendimento de 18 milhões de pessoas desde 2003 e a universalização do acesso a quase 99,8% da população, prorrogamos o programa até 2028/29. O foco será em mulheres chefes de família e comunidades vulneráveis e isoladas, com projeção de atender cerca de 230 mil famílias e previsão de uso produtivo da energia, voltado para a geração de renda e o fortalecimento de cadeias locais."


À primeira vista, o anúncio parece concentrar-se no investimento de aproximadamente R$ 130 bilhões previsto até 2030 e na prorrogação do programa Luz para Todos. Mas a dimensão mais relevante talvez esteja em outro ponto: a tentativa de redefinir a própria lógica das concessões elétricas no Brasil.

Historicamente, o modelo regulatório brasileiro concentrou-se sobretudo em três pilares: expansão da rede, equilíbrio econômico-financeiro e sustentabilidade dos investimentos.

A qualidade percebida pelo consumidor, embora presente nos indicadores técnicos tradicionais, muitas vezes aparecia de forma agregada e distante da realidade concreta enfrentada pela população.

Foi justamente aí que o discurso presidencial pareceu buscar uma inflexão.

Quando o governo afirma que “a qualidade oferecida tem de ser a mesma em todos os bairros das cidades”, o que se percebe é uma tentativa de deslocar o foco regulatório da simples universalização formal do serviço para uma lógica de qualidade territorializada.

Essa mudança é significativa.

Durante décadas, indicadores médios de continuidade do serviço permitiram que determinadas regiões periféricas, rurais ou menos rentáveis recebessem atendimento inferior sem que isso necessariamente comprometesse o desempenho global da concessionária. O novo discurso regulatório sugere uma menor tolerância institucional a essas assimetrias.

Ao mesmo tempo, o anúncio incorpora um elemento cada vez mais central na infraestrutura contemporânea: a resiliência climática.

As metas obrigatórias para recomposição do fornecimento após temporais e eventos extremos revelam que o governo já internaliza o impacto crescente das mudanças climáticas sobre a operação das redes elétricas. Isso dialoga diretamente com os grandes apagões recentes e com o desgaste público enfrentado por distribuidoras em diversas regiões do país.

Nesse contexto, a situação da Enel Brasil ganhou dimensão simbólica.

Embora a crise mais intensa tenha ocorrido em São Paulo, onde apagões prolongados produziram forte reação política e institucional, o debate acabou irradiando para todo o modelo de concessões. No Rio de Janeiro, a concessão da Enel também passou a operar sob ambiente regulatório mais rigoroso, especialmente diante da vulnerabilidade climática de regiões como Costa Verde, Serra Fluminense e áreas rurais extensas.

O próprio debate recente nos órgãos de controle e no âmbito das agências reguladoras passou a demonstrar menor tolerância institucional à degradação da qualidade do serviço prestado, especialmente em setores considerados essenciais e intensivos em infraestrutura crítica.

A percepção de que indicadores agregados muitas vezes mascaravam falhas territoriais relevantes contribuiu para ampliar a pressão por mecanismos regulatórios mais responsivos e por critérios mais rigorosos de acompanhamento da prestação do serviço.

A mensagem política do governo parece clara: a renovação das concessões deixa de ser percebida como procedimento meramente automático e passa a exigir demonstração concreta de qualidade, eficiência operacional e capacidade de resposta.

Mas essa nova lógica produz um desafio complexo.

As próprias medidas anunciadas pelo governo implicam aumento potencial de custos regulatórios:


  • fortalecimento da rede;
  • modernização tecnológica;
  • enterramento ou reorganização de fiação;
  • ampliação da resiliência climática;
  • reforço do atendimento rural;
  • expansão da capacidade operacional em eventos extremos.


Tudo isso exige investimento intensivo em capital.

Na prática regulatória, isso significa expansão relevante da Base de Remuneração Regulatória (BRR) das distribuidoras, sobre a qual incide a remuneração do capital reconhecida pela ANEEL.

Ainda que o custo regulatório de capital (WACC) atualmente utilizado no setor elétrico esteja em patamares inferiores aos observados em ciclos anteriores — em torno de aproximadamente 6% a 7% reais, conforme metodologias regulatórias recentes — o aumento expressivo do CAPEX previsto (cerca de R$ 130 bilhões até 2030) pode ampliar significativamente a remuneração total reconhecida às concessionárias.

Em outras palavras: mesmo em cenário de relativa estabilização macroeconômica, o crescimento da base de ativos regulatórios tende a pressionar reajustes tarifários futuros, especialmente nos processos de revisão tarifária periódica e recomposição de investimentos.

Em termos regulatórios, isso cria uma tensão estrutural relevante.

Quanto maior o volume de investimentos reconhecidos pela regulação, maior tende a ser a base de ativos sobre a qual incide a remuneração regulatória das distribuidoras. Assim, mesmo em cenários de relativa redução do custo de capital, a ampliação expressiva do CAPEX pode pressionar os ciclos tarifários futuros.

Trata-se de um paradoxo regulatório particularmente complexo: o mesmo investimento necessário para ampliar qualidade, resiliência climática e modernização da rede pode também produzir aumento relevante da pressão tarifária no médio e longo prazo.

E é justamente aí que emerge um dos debates regulatórios mais relevantes dos próximos anos: o custo de capital das concessionárias e sua repercussão tarifária.

Nos últimos meses, diversos processos regulatórios em agências federais passaram a discutir, ainda que indiretamente, a necessidade de reavaliar parâmetros econômico-financeiros diante da evolução do cenário macroeconômico. Questões como WACC regulatório, custo de financiamento e aderência das premissas econômicas passaram a ocupar espaço crescente nas discussões técnicas.

O paradoxo é evidente.

O governo deseja simultaneamente tarifas moderadas, maior qualidade, redes mais resilientes, ampliação de investimentos, fiscalização mais rígida e maior proteção do consumidor.

Conciliar todos esses objetivos sem pressionar excessivamente as tarifas talvez seja o principal desafio do novo ciclo regulatório do setor elétrico brasileiro.

Nesse cenário, o debate deixa de ser apenas econômico e passa a assumir dimensão jurídica e institucional.

A própria Lei nº 8.987/1995 estabelece, em seu art. 9º, a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, enquanto o art. 38 disciplina hipóteses de caducidade diante da inadequação da prestação do serviço.

Isso significa que o novo modelo regulatório precisará equilibrar simultaneamente estabilidade contratual, segurança jurídica, capacidade de investimento, qualidade da prestação do serviço e proteção efetiva do usuário.

O desafio torna-se ainda mais complexo porque o endurecimento regulatório — inclusive com maior discussão sobre hipóteses de caducidade ou responsabilização das concessionárias — não elimina a necessidade de preservação da atratividade econômica do setor, especialmente em atividades altamente intensivas em capital e dependentes de financiamento de longo prazo.

O equilíbrio econômico-financeiro das concessões não pode ser compreendido apenas como mecanismo de proteção da concessionária. Tampouco a modicidade tarifária pode ser reduzida à simples contenção artificial de preços. O verdadeiro desafio regulatório consiste em construir um modelo capaz de equilibrar remuneração adequada, investimento eficiente, estabilidade regulatória, qualidade do serviço e proteção efetiva do usuário.

O anúncio do governo federal indica que o Brasil pode estar ingressando em uma nova fase regulatória.

Uma fase em que a legitimidade das concessões dependerá menos da simples expansão da infraestrutura e cada vez mais da capacidade de entregar qualidade real, resiliência operacional e percepção concreta de eficiência ao consumidor.

E isso tende a redefinir profundamente a relação entre Estado, agências reguladoras, concessionárias e usuários nos próximos anos.

Mais do que uma simples renovação contratual, o que parece estar em curso é uma tentativa de redefinir os próprios critérios de legitimidade das concessões públicas no Brasil contemporâneo.

terça-feira, 28 de abril de 2026

Free flow: governo anuncia suspensão de multas, mas a notícia ainda deixa lacunas jurídicas e dúvidas práticas



A recente comunicação oficial do Ministério dos Transportes, anunciando no começo da tarde desta terça-feira (28/04/2026) a suspensão de mais de 3 milhões de multas relacionadas ao sistema de pedágio eletrônico (free flow), representa um marco relevante no tratamento institucional de um problema que, até então, vinha sendo enfrentado de forma fragmentada entre usuários, concessionárias, reguladores e o próprio Judiciário.

A medida prevê, em síntese, a concessão de um prazo de aproximadamente 200 dias para que motoristas regularizem o pagamento das tarifas de pedágio em aberto, com a suspensão das penalidades associadas — especialmente multas e pontuação na Carteira Nacional de Habilitação. Trata-se, portanto, de uma tentativa de reorganização do modelo sancionatório diante de dificuldades concretas verificadas na fase inicial de implementação do sistema.

Ainda que relevante, a iniciativa exige leitura técnica cuidadosa, sob pena de gerar novas distorções — agora no plano da informação jurídica.


Da notícia ao direito: o que efetivamente foi decidido

O primeiro ponto que precisa ser estabelecido com clareza é que não se está diante de uma anistia ampla e irrestrita. A lógica da medida anunciada indica a criação de um regime de regularização administrativa, no qual:


  • a tarifa de pedágio permanece devida;
  • a penalidade é temporariamente suspensa;
  • e a regularização dentro do prazo impede a consolidação da sanção.


Em termos jurídicos, trata-se de uma suspensão da exigibilidade da penalidade, e não de sua extinção automática.

Essa distinção é fundamental, pois preserva a compatibilidade do ato com o regime previsto no Código de Trânsito Brasileiro, evitando conflito direto com a tipificação da infração por evasão de pedágio.


O reconhecimento implícito de uma falha de implementação

Mais relevante do que a medida em si é o que ela revela.

Ao instituir um período de transição com suspensão de penalidades, o próprio Poder Executivo reconhece, ainda que implicitamente, que a implementação do sistema free flow ocorreu em contexto de insuficiente adaptação dos usuários e ausência de integração operacional adequada.

Esse diagnóstico converge com decisões recentes da Justiça Federal no âmbito da Costa Verde (RJ), nas quais se reconheceu o impacto desproporcional da cobrança em regiões onde a rodovia exerce função de mobilidade cotidiana, especialmente para trabalhadores, moradores e comunidades tradicionais.

A partir desse ponto, a discussão deixa de ser meramente tarifária e passa a envolver proporcionalidade, igualdade material e adequação do regime sancionatório à realidade fática.


Limites jurídicos da medida: até onde o governo pode ir

Apesar do avanço, a solução anunciada não é juridicamente ilimitada.

Há, ao menos, três restrições relevantes:


1. Limites do regime legal de trânsito

A infração por evasão de pedágio continua prevista no CTB, o que impede sua simples revogação por ato administrativo. O que se admite — e parece ser o caminho adotado — é a modulação da sua aplicação, especialmente em período de transição.


2. Competência institucional compartilhada

A operacionalização da medida depende de um arranjo entre diferentes órgãos, incluindo o Conselho Nacional de Trânsito, a Secretaria Nacional de Trânsito e a Agência Nacional de Transportes Terrestres. Sem a devida formalização normativa (especialmente via publicação no Diário Oficial), a execução pode ficar comprometida.


3. Risco de questionamento eleitoral

Embora a medida, em tese, possa ser enquadrada como ajuste regulatório geral, sua adoção em período próximo ao calendário eleitoral pode suscitar debates quanto à sua natureza e finalidade, especialmente se houver expansão indevida de seus efeitos.


Impacto prático: o que muda (e o que ainda não mudou)

Para os usuários, a medida gera efeitos imediatos no plano da expectativa, mas ainda não resolve todas as situações concretas.

Entre os impactos mais evidentes, temos a possibilidade de regularização sem aplicação de penalidade, bem como a suspensão temporária da pontuação na CNH e a redução do risco de agravamento de débitos.

Por outro lado, há aspectos que permanecem indefinidos: a forma de adesão ao programa de regularização; o tratamento de multas já inscritas ou em fase avançada de cobrança; e a integração entre diferentes sistemas de pagamento.


A principal dúvida: e quem já pagou?

Esse é, provavelmente, o ponto mais sensível de todo o debate.

A comunicação oficial não esclarece se haverá:


  • devolução de valores pagos;
  • compensação futura;
  • ou manutenção integral das cobranças já quitadas;


Do ponto de vista jurídico, a devolução não é automática. A depender da estrutura do ato normativo, o cenário mais provável é de ausência de restituição direta e eventual criação de mecanismos compensatórios.

Ainda assim, esse ponto tende a gerar judicialização relevante, sobretudo à luz do princípio da isonomia.


Costa Verde: o laboratório real do problema

Na região da Costa Verde fluminense — abrangendo municípios como Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis e Paraty — os efeitos do sistema free flow foram particularmente intensos.

Isso se deve a fatores específicos:


  • uso cotidiano da BR-101 como via urbana;
  • deslocamentos curtos e recorrentes;
  • ausência de rotas alternativas viáveis;


Nesse contexto, a aplicação automática da infração por evasão revelou-se especialmente problemática, ao equiparar situações distintas: inadimplência por dificuldade operacional e evasão deliberada.

A medida agora anunciada dialoga diretamente com esse cenário, ainda que não o resolva por completo.


Conclusão: avanço institucional, mas não solução definitiva

A suspensão das multas do free flow representa um avanço relevante e necessário, sobretudo por reconhecer, no plano institucional, um problema que já era evidente na prática.

No entanto, a medida não encerra o debate — ao contrário, inaugura uma nova fase, marcada por desafios regulatórios, operacionais e jurídicos.

O ponto central permanece o mesmo: a distinção entre inadimplência administrativa e infração de trânsito não é apenas técnica — é estrutural.

Sem o adequado ajuste dessa premissa, o sistema continuará gerando conflitos, ainda que temporariamente mitigados por soluções emergenciais.


🔄 Atualização (28/04/2026 – noite)

A própria origem da medida — formalizada a partir de deliberação do Conselho Nacional de Trânsito para instituir um regime de transição — revela que o problema não se limitava à aplicação de multas, mas à própria estrutura de implementação do sistema. A suspensão das penalidades, nesse contexto, não surge como benefício isolado, mas como consequência de um reconhecimento institucional de que o modelo, tal como operado até então, não estava plenamente adequado à realidade dos usuários.

Após a publicação deste artigo, surgiram ainda informações na imprensa indicando a possibilidade de devolução de valores pagos por usuários no sistema free flow. Até o momento, contudo, não foi localizado ato normativo publicado que estabeleça, de forma clara e vinculante, a restituição automática desses valores, nem definição sobre critérios, alcance ou procedimento.

Assim, eventuais devoluções permanecem condicionadas a regulamentação específica, podendo ocorrer — se confirmadas — de forma parcial, mediante requerimento administrativo ou por mecanismos compensatórios. O tema, portanto, segue em aberto e tende a se consolidar como um dos principais pontos de discussão nas próximas etapas de regulamentação do regime de transição.


OBS: Até o momento da redação deste texto, a medida foi comunicada oficialmente pelo Ministério dos Transportes, mas sua operacionalização ainda depende da formalização por meio de ato normativo específico, cuja publicação poderá detalhar ou ajustar os contornos aqui analisados.

📷: Michel Corvello/MT

sábado, 18 de abril de 2026

Liquidez global, tarifas públicas e o custo da vida: por que a melhora econômica precisa chegar ao cidadão



A recente queda do dólar, combinada com a valorização da bolsa de valores, tem sido celebrada como sinal de melhora da economia brasileira. E, de fato, sob o olhar financeiro, isso indica maior entrada de capital estrangeiro e redução do risco percebido no país.

Mas há uma pergunta simples — e pouco feita: se a economia melhora, por que isso não aparece na conta de luz, no pedágio, na água ou no gás?

Essa pergunta nos leva a um ponto central, que costuma ficar restrito ao debate técnico: o chamado custo de capital — ou, no jargão econômico, o WACC (Weighted Average Cost of Capital).


1. Em linguagem simples: o que é o tal WACC

Toda empresa que presta um serviço público — energia, rodovia, saneamento — precisa investir muito dinheiro.

Esse dinheiro vem de duas fontes: os empréstimos (bancos, mercado financeiro) e o capital próprio (dos acionistas).

O WACC é, basicamente o custo médio desse dinheiro — quanto custa financiar o serviço.

Se os juros caem, o dólar se estabiliza e o risco diminui, esse custo também cai.

E isso não é detalhe técnico. É um dos principais fatores que determinam o valor das tarifas públicas.


2. O problema: a economia muda, mas a tarifa não acompanha

Aqui aparece uma distorção importante.

Na prática regulatória brasileira, quando os custos sobem, consequentemente as empresas pedem reequilíbrio. Porém, quando os custos caem, o ganho raramente é repassado ao usuário.

Esse fenômeno cria uma assimetria: o risco é socializado, mas o ganho é frequentemente apropriado.

E isso compromete o próprio conceito de equilíbrio econômico-financeiro.


3. O que mudou agora (e por que isso importa)

Dados recentes indicam juros projetados em patamar mais baixo, inflação controlada e câmbio mais estável

Na prática, isso significa: ficou mais barato financiar investimentos no Brasil.

Logo, concessionárias de energia pagam menos para se financiar, operadores de rodovias têm custo menor de capital e contratos de saneamento e gás tornam-se mais baratos de sustentar.

Mas isso levanta uma questão jurídica inevitável: se o custo diminuiu, a tarifa pode continuar a mesma?


4. Não é política — é direito administrativo

A resposta não depende de opinião. Depende de direito.

Os contratos públicos são regidos por princípios claros, os quais são:


  • equilíbrio econômico-financeiro
  • modicidade tarifária
  • vedação ao enriquecimento sem causa


Isso significa que a tarifa deve cobrir o custo eficiente — e não mais do que isso.

Se o custo estrutural diminui e nada é ajustado, a equação fica desequilibrada e o usuário paga além do necessário.


5. O papel das agências reguladoras

Autarquias federais como a Agência Nacional de Energia Elétrica, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Telecomunicações, a Agência Nacional de Aviação Civil, e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários não são órgãos políticos no sentido comum.

Elas exercem uma função técnica: ajustar contratos à realidade econômica.

Se essa realidade muda — como está mudando —, a regulação precisa acompanhar.


6. Da teoria à prática: as manifestações apresentadas

Diante desse cenário, foram apresentadas manifestações formais a diversas agências reguladoras federais e estaduais, com um objetivo comum: provocar a revisão das premissas de custo de capital utilizadas na definição de tarifas e contratos.

No âmbito estadual, por exemplo, foi protocolada representação junto à Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA), destacando que o mesmo usuário paga gás, água e outros serviços, assim como os efeitos econômicos são cumulativos, sendo que a falta de revisão coordenada pode gerar sobrecarga sistêmica

Esse ponto aparece claramente na própria manifestação apresentada por este autor protocolizada na Ouvidoria sob o número 202604182934848.


7. Um ponto novo: o impacto real na vida das pessoas

O debate técnico em âmbito nacional costuma ser fragmentado. A energia é tratada separadamente da mesma forma que o transporte em outro sistema e o saneamento em outro

Mas o cidadão não vive assim.

Ele paga tudo ao mesmo tempo.

Por isso, surge um conceito importante: o impacto cumulativo regulatório.

Mesmo que cada tarifa, isoladamente, pareça “correta”, o conjunto pode ser excessivo.


8. O risco de manter tudo como está

Se nada for feito, o resultado é previsível: tarifas continuam subindo por indexação, ganhos econômicos não são capturados e o custo de vida permanece elevado.

Em termos jurídicos, isso pode levar a: descolamento entre realidade econômica e parâmetros regulatórios.


9. A tese central

Diante desse quadro, a conclusão é direta: a redução do custo de capital, evidenciada por dados econômicos oficiais, é um fato juridicamente relevante que impõe a revisão das premissas regulatórias, sob pena de violação aos princípios da eficiência, modicidade e equilíbrio econômico-financeiro.


10. Conclusão: quando a economia melhora, alguém precisa perceber

A melhora econômica não pode ficar restrita ao mercado financeiro.

Ela precisa chegar à conta de luz, à tarifa de água, ao pedágio e ao custo de vida.

Se isso não acontece, o problema não é econômico.

É regulatório.

E é justamente aí que o direito administrativo deixa de ser abstrato — e passa a interferir diretamente na vida das pessoas.

sexta-feira, 3 de abril de 2026

Quando o TOI vira sanção: os limites do poder das concessionárias de energia



A crescente utilização, pelas concessionárias de energia elétrica, dos chamados Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) como instrumento de recuperação de consumo tem produzido uma tensão jurídica relevante: até que ponto a cobrança administrativa, fundada em apuração unilateral, pode legitimar a suspensão de um serviço público essencial?

A questão não é meramente técnica. Trata-se de um problema que se projeta diretamente sobre a dignidade do consumidor, especialmente quando a energia elétrica deixa de ser apenas um serviço e assume a condição de verdadeiro pressuposto material da vida cotidiana. Não por acaso, sua continuidade é expressamente reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 22 da Lei nº 8.078/1990).


1. O TOI como instrumento de apuração administrativa

O TOI é, em essência, um procedimento administrativo interno das concessionárias, destinado a identificar supostas irregularidades no sistema de medição.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução Normativa nº 1000/2021, admite a recuperação de consumo não faturado, desde que observados critérios técnicos e procedimentais.

O problema surge quando esse instrumento, que deveria operar como meio de apuração, passa a ser tratado como prova definitiva de responsabilidade do consumidor.


2. A natureza controversa do débito

A cobrança decorrente de TOI não se confunde com inadimplência ordinária.

Enquanto esta decorre de consumo regularmente faturado e não pago, aquela resulta de reconstrução estimativa de consumo passado, frequentemente baseada em médias e presunções.

Essa distinção é fundamental.

Ao contrário do débito comum, o TOI envolve: apuração unilateral pela concessionária; ausência de contraditório efetivo no momento da inspeção; e reconstrução retrospectiva do consumo.

Imagine a seguinte situação: um consumidor é surpreendido com a lavratura de um TOI, sem ter acompanhado a inspeção, e posteriormente recebe uma cobrança elevada, baseada na média de consumo de anos anteriores. Sem acesso aos elementos técnicos que fundamentaram a autuação, vê-se diante de um débito expressivo que não corresponde ao histórico recente de consumo — e, ainda assim, com ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Nesse contexto, a exigibilidade do débito torna-se, por natureza, controvertida.


3. O corte de energia como meio coercitivo: limites jurídicos

O ponto central reside aqui: pode a concessionária suspender o fornecimento de energia com base em débito derivado de TOI?

A resposta, à luz da jurisprudência consolidada, tende a ser negativa.

O entendimento predominante é de que a suspensão do fornecimento não pode ser utilizada como meio coercitivo para cobrança de débito pretérito ou controverso.

Essa orientação decorre de dois fundamentos principais: a essencialidade do serviço e a necessidade de preservação do devido processo legal.


4. A Resolução 1000/2021 da ANEEL e a vedação de abusos

A própria regulação setorial impõe limites.

A Resolução nº 1000 estabelece a necessidade de notificação adequada, o respeito a prazos e procedimentos, bem como restrições quanto à suspensão do fornecimento em determinadas situações.

Mais do que isso, sua interpretação sistemática conduz a uma conclusão relevante: a suspensão do serviço não pode ocorrer de forma automática quando houver controvérsia relevante sobre o débito.


5. O paradoxo regulatório

Diante do quadro fático, forma-se, assim, um paradoxo: de um lado, a concessionária detém o poder de apurar e cobrar de outro, não pode converter esse poder em mecanismo de coerção sobre o consumidor.

Quando o TOI é utilizado como fundamento para o corte, ocorre uma inversão indevida: a cobrança administrativa passa a produzir efeitos típicos de sanção, sem a devida validação jurisdicional.


6. A judicialização como consequência sistêmica

Diante da rigidez das concessionárias na manutenção das cobranças, a judicialização torna-se quase inevitável.

O Judiciário passa, então, a exercer papel corretivo, especialmente para impedir cortes indevidos, assegurar continuidade do serviço e transferir a discussão do débito para ambiente de cognição adequada.


7. Conclusão

O problema não está na existência do TOI, mas no modo como ele é utilizado.

Enquanto instrumento de apuração, é legítimo.
Enquanto mecanismo de coerção indireta, o revela-se incompatível com os princípios que regem os serviços públicos essenciais.

A solução passa por um equilíbrio que é garantir às concessionárias meios de combater irregularidades e impedir que tais meios se convertam em instrumentos de pressão indevida sobre o consumidor.

No limite, trata-se de reafirmar um princípio simples, mas frequentemente negligenciado: a essencialidade do serviço impõe limites ao exercício do poder de cobrança.

sábado, 14 de março de 2026

A conta que chega depois: o conflito tarifário da água no Rio e as advertências ignoradas da privatização da Cedae



Nos últimos dias, uma decisão judicial reacendeu um debate que parecia ter sido encerrado quando o Estado do Rio de Janeiro leiloou a concessão do saneamento em 2021. A controvérsia envolve a concessionária Águas do Rio, a estatal Cedae e a interpretação do modelo econômico que sustenta a concessão.

A decisão da desembargadora Maria Cristina de Brito Lima, da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinou a suspensão de um desconto de 24,13% que vinha sendo aplicado sobre o preço da água tratada vendida pela Cedae às concessionárias.

O tema, aparentemente técnico, pode ter consequências muito concretas: milhões de consumidores da Região Metropolitana podem sentir reflexos na conta de água.

O episódio revela algo que raramente aparece nas manchetes: o problema não é apenas tarifário. Trata-se de um conflito estrutural do próprio modelo de concessão do saneamento fluminense, o qual já havia sido alvo de diversas críticas.

E é justamente aqui que vale recordar algumas reflexões feitas anos atrás.


O alerta de 2020

Em dezembro de 2020, antes do leilão da Cedae, publiquei um artigo intitulado Privatizar a Cedae não vai resolver.

O argumento central era simples: o saneamento é um problema estrutural e institucional, e não apenas de gestão empresarial.

Naquele texto, destaquei três pontos principais:


  • privatizar a empresa não eliminaria automaticamente os problemas históricos da rede;
  • o modelo poderia gerar pressão tarifária ao longo do tempo;
  • conflitos regulatórios e pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro tenderiam a surgir.


Passados alguns anos, o debate recente mostra que essas questões não eram meras especulações teóricas.


O modelo híbrido que poucos explicam

Uma das peculiaridades da privatização da Cedae é que ela não foi completa.

O sistema adotado no Rio criou um arranjo híbrido:


  • a Cedae continua produzindo água tratada;
  • as concessionárias privadas compram essa água e fazem a distribuição.


Esse tipo de estrutura é conhecido como modelo de separação entre produção e distribuição.

Em tese, ele poderia aumentar a eficiência. Na prática, porém, cria uma relação permanente de dependência econômica entre empresas.

A decisão judicial que agora discute o desconto de 24,13% incide exatamente sobre esse ponto: o preço da água vendida pela Cedae às concessionárias.

Ou seja, estamos diante de uma disputa sobre o coração econômico da concessão.


O peso da outorga bilionária

Outro elemento raramente discutido no debate público é o valor pago no leilão.

A concessão arrecadou mais de R$ 22 bilhões em outorgas para o Estado e os municípios.

Contudo, esse dinheiro não foi investimento direto no sistema de saneamento. Foi, essencialmente, o pagamento pelo direito de explorar o serviço por décadas.

Em qualquer concessão de infraestrutura existe uma regra econômica básica: o concessionário precisa recuperar, ao longo do contrato, aquilo que pagou para obter a concessão.

Isso ocorre por meio de:


  • tarifas;
  • eficiência operacional;
  • financiamento de longo prazo.


Quanto maior o valor da outorga, maior tende a ser a pressão econômica sobre o sistema tarifário.


O Marco Legal do Saneamento

Toda essa transformação institucional ocorreu após a aprovação da Lei nº 14.026/2020, conhecida como Marco Legal do Saneamento.

O marco estabeleceu metas ambiciosas:


  • 99% da população com acesso à água potável;
  • 90% com coleta e tratamento de esgoto até 2033.


Essas metas exigem investimentos massivos.

No caso do Rio de Janeiro, os contratos de concessão estimam mais de R$ 27 bilhões em investimentos ao longo de três décadas.

Isso significa que o sucesso ou fracasso do modelo só poderá ser avaliado plenamente no longo prazo.


Onde estamos hoje

Antes da concessão, havia um quadro preocupante:


  • cerca de 84% da população tinha acesso à água tratada;
  • apenas 55% tinha coleta de esgoto;
  • e menos de 50% do esgoto era tratado.


O desafio estrutural permanece enorme.

A privatização pode aumentar a capacidade de investimento, mas não resolve automaticamente déficits históricos de infraestrutura.


O conflito atual e o equilíbrio econômico-financeiro

A disputa sobre o desconto de 24,13% é um exemplo típico de conflito sobre equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Esse princípio é central nas concessões públicas.

Quando os custos reais se afastam das premissas utilizadas no edital, as empresas podem pedir recomposição.

Isso pode ocorrer por meio de:


  • revisão tarifária;
  • renegociação contratual;
  • arbitragem;
  • judicialização.


O problema é que, quando essas disputas chegam ao Judiciário, o debate técnico tende a se tornar mais lento e imprevisível.


O papel da agência reguladora

Nesse contexto, ganha relevância a atuação da Agenersa.

A função da agência é justamente evitar que conflitos regulatórios se transformem automaticamente em disputas judiciais.

Entre suas atribuições estão:


  • definir metodologias tarifárias;
  • fiscalizar contratos;
  • avaliar pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro;
  • proteger o interesse dos consumidores.


Uma regulação forte é essencial para que concessões de longo prazo funcionem.

Sem isso, o sistema tende a se deslocar para o Judiciário — o que raramente é o ambiente ideal para resolver disputas altamente técnicas.


Arbitragem: uma alternativa pouco debatida

Outra ferramenta prevista em muitos contratos de concessão é a arbitragem.

A arbitragem permite que conflitos técnicos sejam resolvidos por especialistas em direito regulatório e infraestrutura, com maior rapidez e previsibilidade.

No Brasil, esse mecanismo tem sido cada vez mais utilizado em setores como energia, rodovias e portos.

No saneamento, contudo, seu uso ainda é relativamente limitado.

Quando disputas complexas acabam diretamente no Judiciário, o resultado costuma ser maior insegurança regulatória.


O impacto social

Esse debate não é abstrato.

Ele afeta regiões onde vivem milhões de pessoas — muitas delas em áreas socialmente vulneráveis da Região Metropolitana e da Baixada Fluminense.

Quando surgem disputas tarifárias ou reequilíbrios contratuais, o impacto final tende a recair justamente sobre o consumidor.

Por isso, o debate sobre saneamento não pode ser reduzido a um confronto ideológico entre “estatização” e “privatização”.

Trata-se, acima de tudo, de uma questão de política pública, regulação e justiça social.


O que ainda está em aberto

Seria precipitado afirmar que a concessão fracassou.

Os contratos preveem metas ambiciosas de universalização do saneamento até 2033 e investimentos bilionários.

Esses resultados ainda dependerão do tempo, da execução das obras e da qualidade da regulação.

Por outro lado, já é possível afirmar que a promessa de uma solução simples não se confirmou.

O saneamento continua sendo um campo de disputas institucionais complexas.


A lição

O episódio recente deixa uma lição importante.

Privatizações ou concessões não são varinhas mágicas, como frequentemente se promete.

São arranjos institucionais complexos, que exigem planejamento rigoroso, transparência e regulação forte.

Quando esses elementos falham, os conflitos deixam de ser resolvidos no âmbito da política pública e acabam migrando para os tribunais — e, no final das contas, para a conta do consumidor.

Talvez a pergunta mais honesta a ser feita hoje seja esta: o modelo adotado pelo governo Cláudio Castro na privatização da Cedae foi realmente o mais adequado para garantir água acessível, serviço eficiente e segurança institucional para as próximas décadas?

Essa é uma discussão que o Rio de Janeiro ainda precisará enfrentar com maturidade.

A dimensão do conflito não é pequena. A concessionária Águas do Rio atende cerca de 10 milhões de consumidores em 124 bairros da capital e municípios da Baixada Fluminense.

Ou seja, não se trata apenas de um debate técnico ou jurídico.

Trata-se de uma política pública que impacta diretamente a vida cotidiana de milhões de pessoas.

Porque, no fim das contas, quando falamos de saneamento, não estamos falando apenas de contratos.

Estamos falando de água — e da dignidade de milhões de pessoas.

O saneamento é uma política pública essencial e suas escolhas institucionais precisam ser debatidas com transparência.

Se este tema também lhe parece importante, compartilhe esta reflexão para que mais pessoas compreendam o que está em jogo.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Como assegurar a observância de prazos pelos provedores de internet para cumprimento de suas obrigações?

A criação do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990), trouxe significativas mudanças para o mercado brasileiro. Devido às normas inovadoras desse diploma legal, houve uma considerável melhoria nos produtos oferecidos pelo comércio em geral, sobretudo no que diz respeito à segurança, ao reparo e à informação acerca dos mesmos.

No entanto, mesmo duas décadas depois, nem todos os dispositivos do código têm sido devidamente observados pelas empresas que atuam no mercado nacional. Principalmente pelas que prestam serviços de informática. Foi o que pude constatar recentemente neste mês quando acionei o suporte técnico do meu provedor de acesso à internet que, simplesmente, havia ignorado o inciso XII do artigo 39 da referida lei.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.


No começo da tarde do 08/11/2010 (salvo engano), quando solicitei um apoio ao suporte do meu provedor, não foi possível solucionar o problema pelo telefone. A pessoa que me atendeu no outro lado da linha disse que já estaria enviando um técnico da empresa para a minha residência.

Fiquei então em casa aguardando, deixando de fazer outras coisas na rua que tanto adiantariam minha vida. Porém, passaram-se algumas horas e já que não apareceu nenhum representante da empresa, liguei novamente para o suporte do provedor afim de reclamar. Aí me orientaram que continuasse esperando porque, segundo a informação do funcionário, a equipe técnica estava cuidando de outros atendimentos de acordo com a ordem dos chamados.

Lá pelo final da tarde, precisei ir às ruas para fazer compras e aproveitei para reclamar pessoalmente no estabelecimento do provedor, explicando que não poderia permanecer em função da disponibilidade de tempo da área técnica e que necessitava daquele atendimento. Então o funcionário da recepção da empresa reiterou o absurdo posicionamento dado anteriormente por eles no telefone, querendo que eu aceitasse passivamente a ausência de previsão exata para atender a minha solicitação e continuasse esperando.

Naquele dia, ninguém do provedor de internet apareceu em minha residência para verificar o problema. E eu, com tantas outras questões importantes para resolver, logicamente não poderia ficar a semana inteira aguardando indefinidamente pela visita do técnico da empresa. Coloquei o computador na manutenção e fui cuidar de meus afazeres cotidianos.

Uns quatro dias depois, numa sexta-feira, quando eu estava trabalhando na rua e minha esposa fazendo sua fisioterapia na clínica, fui surpreendido com com uma ligação no meu celular do técnico da empresa dizendo que ele estava em frente à portaria de meu prédio para atender ao chamado de reparo. Por óbvio, não foi aquela vez que a internet pôde ser restabelecida pois o computador nem estava em casa e eu numa distância de aproximadamente um quilômetro a pé. Respondi que, por causa daquele abuso sofrido, iria procurá-los para cancelar o serviço.

Após de ter pesquisado um pouco sobre a qualidade das demais empresas de internet a cabo em minha cidade, voltei pessoalmente ao meu provedor em 18/11 afim de formalizar o término do contrato. Foi aí que me colocaram em contato com alguém da área administrativa que desejou saber qual seria o motivo daquele cancelamento e, obviamente, tentou me persuadir a permanecer como cliente.

Aproveitei a ocasião para desabafar e mostrei ao funcionário através de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor exposto no balcão o quanto a conduta praticada praticada pela área técnica da empresa se mostrava abusiva, contrariando o inciso XII do artigo 39 da lei. Com alguns minutos de conversa, resolvi entrar em acordo com o provedor que acabou concordando em agendar previamente uma visita da área técnica para o dia seguinte entre das 15 até às 16 horas de 30 minutos, bem como ponderar acerca da norma legal por mim citada.

Dentro da data e do horário acertado, o técnico veio até minha residência e configurou a internet no meu computador de modo que voltei a acessar normalmente a rede. E preferi não mudar de provedor porque já tinha verificado que os serviços prestados pela concorrência em minha cidade não são muito diferentes da empresa da qual sou cliente.

Apesar de ter conseguido que o representante da área administrativa se comprometesse verbalmente a rever os procedimentos da equipe técnica do meu provedor em conformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor, não fiquei satisfeito com a situação. Isto porque o usuário das empresas que prestam serviços de internet têm sido expostos a situações que nos colocam em inegável desvantagem jurídica em face da ausência de normas que fixam prazos razoáveis para o cumprimento de determinadas obrigações específicas, bem como pela inexistência de um órgão regulador capaz de monitorar a qualidade da atuação desses provedores.

Em seus comentários ao item XII do artigo 39 da lei, o jurista paraibano Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin (um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor e que foi indicado pelo Lula para ser ministro do STJ em 2006) considera que o prazo para cumprimento das obrigações pelo fornecedor é cláusula que deve constar no contrato de prestação de serviço:

“Não é raro encontrar-se no mercado contratos em que o consumidor tem prazo certo para cumprir a sua prestação (o pagamento do preço normalmente), enquanto o fornecedor possui ampla margem de manobra em relação à sua contraprestação. Basta que se lembrem os casos dos contratos imobiliários em que se fixa uma prazo certo para a conclusão das obras a partir do início ou término das fundações. Só que para estes não há qualquer prazo. O dispositivo é claro: todo contrato de consumo deve trazer, necessária e claramente, o prazo de cumprimento das obrigações do fornecedor.” (Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, pág. 382)

É claro que os contratos podem ser questionados pelos consumidores e pelas suas associações através da via judicial. E, dependendo da situação, desde que haja uma lesão ou ameaça a direitos coletivos, até o Ministério Público pode intervir por intermédio de suas promotorias de tutela coletiva, com grandes chances de propor um termo de ajustamento de conduta capaz de suprir eventuais omissões contratuais.

Por outro lado, é pertinente a reflexão de que avaliar diversos contratos nas relações de consumo não se torna algo prático para os dias atuais, pois isto contribuiria para sobrecarregar mais ainda os promotores de justiça e a briga acabaria sendo um poço sem fundo porque a cada dia iriam surgir novos contratos de provedores de internet ignorando o dispositivo do código, ou tentando burlar a norma a exemplo das empresas de construção civil como bem colocou o respeitável jurista Antônio Herman quando mencionou em seu texto as situações que ocorrem com frequência no mercado imobiliário.

Ora, se a revisão dos contratos dos provedores de internet é tarefa exaustiva para os consumidores, então o que fazer para que tais prestadores de serviços observem prazos razoáveis para o cumprimento de suas obrigações?

A meu ver, tais problemas poderão ser melhor combatidos através da elaboração de normas específicas para cada segmento das elações de consumo conforme já existe no setor de telefonia em que a criteriosa legislação de telecomunicações prevê prazos para situações que envolvem reparo na linha do assinante, a instalação do serviço pela concessionária, sobre o tempo de espera no call center, bem como a obrigatoriedade no fornecimento de um protocolo para as solicitações dos consumidores.

Nos dias de hoje em que a internet tornou-se algo essencial para as comunicações e para o desenvolvimento de inúmeras atividades profissionais, acadêmicas, comerciais e institucionais, já deveria existir não apenas leis regrando o funcionamento dos serviços de acesso à rede prestados aos consumidores como também a criação de uma agência reguladora semelhante à ANATEL (ou um alargamento da competência desta). Sendo assim, não pode o governo federal tratar os provedores apenas como empresas que prestam um serviço adicionado, deixando uma importante atividade aos cuidados de um mero comitê gestor(*) que não possui nenhum poder de fiscalização.

Verdade seja dita que, atualmente, a internet deixou de ser há tempos um luxo de classes privilegiadas como ainda era na primeira metade dos anos 90. E também não são apenas empresas de grande porte que necessitam da rede para suas atividades. Não só pequenos profissionais liberais como eu precisam navegar nas páginas da web (desde meados de 2007 que os processos da Justiça Federal começaram a ser digitalizados) como também até crianças de escola pública precisam pesquisar trabalhos de casa e renovarem suas matrículas anualmente pelo meio virtual.

Portanto, fica aí o compartilhar de minha proposta para que os serviços prestados pelo provedores de internet tornem-se objeto de uma proteção estatal mais satisfatória, incluindo normas de qualidade e atividades eficientes de regulação.


-----------------------------------------------------------------------------------------------
(*) O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) foi criado pela Portaria Interministerial nº 147, de 31 de maio de 1995 e alterada pelo Decreto Presidencial nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, para coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços Internet no país, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados. Composto por membros do governo, do setor empresarial, do terceiro setor e da comunidade acadêmica, o CGI.br representa um modelo de governança na Internet pioneiro no que diz respeito à efetivação da participação da sociedade nas decisões envolvendo a implantação, administração e uso da rede. Com base nos princípios de multilateralidade, transparência e democracia, desde julho de 2004 o CGI.br elege democraticamente seus representantes da sociedade civil para participar das deliberações e debater prioridades para a internet, junto com o governo. (Fonte: http://www.cgi.br/sobre-cg/definicao.htm)