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segunda-feira, 15 de junho de 2026

Uma decisão aguardada por Itaguaí



Após meses de expectativa, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) finalmente pautou para o próximo dia 18 de junho, quinta-feira, o julgamento do Recurso Especial Eleitoral que discute a candidatura de Rubem Vieira de Souza, o Dr. Rubão, nas eleições municipais de 2024 em Itaguaí.

A notícia possui relevância que ultrapassa os limites da disputa entre grupos políticos locais. Trata-se de uma decisão aguardada por todo o município, independentemente das preferências partidárias de cada cidadão.

O caso envolve a interpretação do § 5º do art. 14 da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/1997), que disciplina a possibilidade de reeleição para um único mandato subsequente aos chefes do Executivo (Presidente, governadores e prefeitos). 

Assim, a controvérsia em torno da candidatura de Rubem Vieira (Dr. Rubão) não decorre de uma proibição expressa a um "terceiro mandato" no texto constitucional, mas da aplicação concreta dessa regra — em especial, de como contar mandatos, sucessões e substituições no exercício do comando do Executivo. 

Participei desse debate desde o início, ao apresentar notícia de inelegibilidade perante a 105ª Zona Eleitoral, sustentando a incidência da vedação constitucional ao exercício de terceiro mandato consecutivo. A tese foi posteriormente acolhida na sentença, em conjunto com os argumentos apresentados nas demais impugnações, e posteriormente mantida na decisão monocrática do relator no TSE. Ainda assim, mais importante do que qualquer posição individual é que a controvérsia receba agora uma definição colegiada e definitiva pela Corte Eleitoral.

Assim, a interpretação adotada pelo TSE determinará se houve ou não extrapolação do limite de reeleições no caso concreto, com efeitos diretos sobre a estabilidade administrativa e o calendário político de Itaguaí.

Em decisão monocrática, o ministro André Mendonça manteve o indeferimento do registro de candidatura de Rubão. Contra essa decisão foram interpostos agravos regimentais, cujo julgamento teve início em março de 2025.

Naquela oportunidade, o relator votou pela manutenção do indeferimento do registro. Posteriormente, o ministro Nunes Marques acompanhou o voto do relator. Em seguida, o ministro Dias Toffoli formulou pedido de vista, diante da pendência do julgamento do Tema 1229 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


"Tema 1229 - Saber se a substituição do titular da chefia do Poder Executivo, por breve período, em virtude de decisão judicial, é causa legítima da inelegibilidade (ou irreelegibilidade) para um segundo mandato consecutivo da qual trata o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda de n. 16/1997."


Desde então, o processo passou a ser acompanhado com atenção não apenas pelos agentes políticos locais, mas também por cidadãos interessados na estabilidade institucional do município. O julgamento do Tema 1229 pelo STF, a mudança na composição do TSE e a sucessão na Presidência da Corte ocorreram durante o período em que o processo permaneceu pendente, contribuindo para ampliar a expectativa em torno de sua conclusão.

Nos últimos meses, o debate público concentrou-se menos no mérito da controvérsia e mais na ausência de uma definição definitiva. Afinal, enquanto o processo permanecia pendente, Itaguaí seguia convivendo com uma situação política excepcional, marcada pela sucessão de acontecimentos que tiveram origem ainda nas eleições de 2024.

Agora, porém, a discussão muda de natureza.

A principal pergunta deixa de ser quando o TSE irá julgar e passa a ser qual será o resultado do julgamento.

Naturalmente, diferentes grupos políticos possuem expectativas distintas quanto ao desfecho do julgamento e às suas consequências jurídicas e políticas, sendo que muitos acompanham o processo principalmente por suas possíveis consequências administrativas e eleitorais, considerando a possibilidade de termos ainda neste ano um pleito suplementar em Itaguaí.

Mas existe um ponto sobre o qual todos podem concordar: a importância de uma definição.

Em qualquer democracia, controvérsias eleitorais são naturais. O próprio sistema de recursos existe para permitir a revisão das decisões e assegurar a ampla defesa. Contudo, a estabilidade institucional depende de que esses conflitos encontrem uma solução definitiva em prazo razoável.

Independentemente da posição política de cada cidadão, a conclusão do julgamento permitirá que Itaguaí volte a olhar para frente com maior previsibilidade. Seja qual for o resultado, haverá uma decisão do órgão máximo da Justiça Eleitoral brasileira, encerrando uma etapa que há muito tempo influencia o debate político local.

A pauta do dia 18 de junho representa, portanto, mais do que um simples ato processual. Ela simboliza a retomada do tempo institucional da Justiça Eleitoral e a perspectiva de encerramento de um dos capítulos mais relevantes da história política recente do município.

Em momentos como este, mais importante do que antecipar vencedores ou derrotados é valorizar o funcionamento das instituições democráticas. O julgamento pertence ao Tribunal Superior Eleitoral. Seus efeitos, porém, serão sentidos por toda a população de Itaguaí.

E é exatamente por isso que se trata de uma decisão tão aguardada.

quarta-feira, 6 de maio de 2026

A renúncia não convalida a eleição: a nova tese do MPE no TSE



Os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral Eleitoral no caso envolvendo o ex-governador Cláudio Castro (processos 0603507-14.2022.6.19.0000 e 0606570-47.2022.6.19.0000) talvez sejam, até o momento, a peça juridicamente mais sofisticada produzida após o histórico julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre as eleições fluminenses de 2022.

À primeira vista, o recurso pode parecer apenas uma discussão técnica sobre contradições na redação do acórdão. Mas essa leitura seria profundamente insuficiente.

Na realidade, o Ministério Público Eleitoral (MPE) está tentando algo muito maior: redefinir a própria natureza jurídica da cassação eleitoral e impedir que a renúncia de um mandatário funcione, na prática, como mecanismo de neutralização simbólica da sanção aplicada pela Justiça Eleitoral.

E é justamente aí que o caso ganha dimensão estrutural, merecendo uma atenção em todo o país.


O que o MPE realmente discute

Formalmente, os embargos apontam contradição interna no acórdão, omissão e necessidade de prequestionamento constitucional.

Mas o núcleo real da peça está em outro ponto.

O Ministério Público sustenta que o TSE incorreu em inconsistência ao afirmar, simultaneamente, a prejudicialidade da perda do mandato de Cláudio Castro em razão da renúncia e a inexistência de maioria para cassação do diploma.

Segundo a Procuradoria-Geral Eleitoral, essas duas conclusões não seriam compatíveis entre si.

A razão é sofisticada: a cassação do diploma não se confundiria com a perda do mandato.


A distinção que muda toda a discussão

Esse é o verdadeiro coração dogmático dos embargos.

O MPE constrói uma distinção conceitual extremamente relevante entre cassação do diploma e cassação do mandato.

A diferença não é meramente terminológica.

Segundo a tese desenvolvida, a cassação do diploma possui natureza eleitoral desconstitutiva, enquanto a perda do mandato constitui consequência prática derivada da invalidação da diplomação.

Em outras palavras, o diploma seria o ato jurídico originário que legitima o exercício do cargo.

Logo, mesmo que o mandatário renuncie, a invalidação da diplomação continuaria juridicamente possível — porque a renúncia extinguiria o exercício do cargo, mas não apagaria a ilegitimidade da eleição reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Essa formulação altera significativamente o eixo da discussão.

O foco deixa de ser: “o político ainda ocupa o cargo?”

E passa a ser: “a eleição permaneceu juridicamente válida?”


O receio institucional do Ministério Público

Por trás da discussão técnica existe uma preocupação institucional muito clara.

O MPE teme que o entendimento consolidado no acórdão produza um precedente perigoso: o de que renúncias estratégicas às vésperas do julgamento poderiam esvaziar a eficácia simbólica e jurídica da jurisdição eleitoral.

A peça praticamente afirma isso.

Ao sustentar que a renúncia não pode funcionar como mecanismo de “blindagem” contra a Justiça Eleitoral, a Procuradoria tenta evitar a criação de um incentivo perverso: o uso da vacância voluntária como estratégia de mitigação das consequências eleitorais.

A preocupação não é trivial.

Se a cassação do diploma desaparecer automaticamente com a renúncia, cria-se uma situação peculiar: a Justiça reconhece a gravidade do abuso, mas perde a possibilidade de proclamar formalmente a invalidade da eleição.

E é justamente essa “zona cinzenta” que o MPE tenta impedir.


A reconstrução aritmética do julgamento

Talvez o trecho mais sofisticado da peça seja a reconstrução voto a voto do julgamento.

O Ministério Público sustenta que houve, sim, maioria pela cassação do diploma de Cláudio Castro.

Segundo os embargos, alguns ministros votaram expressamente pela cassação do diploma, enquanto outros reconheceram apenas a prejudicialidade da perda do mandato e apenas dois ministros teriam efetivamente se posicionado contra a cassação do diploma.

A partir dessa engenharia argumentativa, o MPE conclui que o resultado proclamado pelo TSE não refletiria integralmente a convergência efetivamente formada no colegiado.

Trata-se de uma discussão extremamente sofisticada sobre a dispersão qualitativa de votos, a proclamação de resultado e a interpretação colegiada.

Na prática, a Procuradoria tenta separar a impossibilidade prática de retirar alguém do cargo da necessidade jurídica de declarar inválida a diplomação.


O precedente de Roraima e a construção de uma nova doutrina eleitoral

A peça também revela algo importante: o Ministério Público parece enxergar a oportunidade de consolidar uma nova doutrina sobre os efeitos da AIJE.

Para isso, utiliza como reforço recente julgamento envolvendo o Estado de Roraima.

Naquele caso, mesmo após renúncia ocorrida durante o julgamento, ministros do TSE defenderam expressamente a manutenção da cassação do diploma, reconhecendo apenas a perda de objeto quanto ao mandato já extinto.

O argumento é poderoso porque desloca completamente o foco: a sanção eleitoral deixa de depender da permanência do agente no cargo e passa a incidir diretamente sobre a legitimidade originária da eleição.

Isso fortalece a lógica de objetivação que já vinha aparecendo no próprio acórdão envolvendo o Rio de Janeiro.

Ali, o TSE já havia sinalizado uma mudança importante: o abuso eleitoral passou a ser analisado menos pela prova explícita da intenção subjetiva e mais pela estrutura objetiva das condutas.

Agora, o MPE parece tentar avançar um passo além: objetivar também a própria consequência jurídica do abuso.


O STF aparece no horizonte

Embora formalmente dirigidos ao TSE, os embargos claramente dialogam com o Supremo Tribunal Federal.

O pedido de prequestionamento dos arts. 14, §§ 9º e 10 da Constituição Federal revela isso de forma explícita.

O Ministério Público invoca legitimidade das eleições, moralidade administrativa, soberania popular, efetividade da jurisdição e proteção constitucional do processo democrático.

Na prática, a Procuradoria parece preparar o terreno para um debate constitucional mais amplo: até que ponto a renúncia voluntária pode limitar os efeitos de uma condenação eleitoral?

A resposta a essa pergunta pode transcender o caso concreto.


Uma disputa sobre o significado da condenação eleitoral

No fundo, os embargos do MPE revelam uma discussão ainda mais profunda: o que exatamente a Justiça Eleitoral invalida quando reconhece abuso de poder?

Se a sanção recai apenas sobre o exercício atual do cargo, a renúncia pode efetivamente reduzir grande parte do impacto institucional da condenação.

Mas se a sanção atinge a própria legitimidade originária da eleição, então a diplomação precisa ser formalmente desconstituída independentemente da permanência do agente no mandato.

É justamente essa segunda visão que o Ministério Público tenta consolidar.


Conclusão: a disputa deixa de ser apenas sobre o passado

Os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral Eleitoral dificilmente alterarão, sozinhos, toda a estrutura política já produzida pelo julgamento.

Mas isso não os torna secundários.

A peça revela algo muito mais importante: a tentativa de redefinir a própria teoria da cassação eleitoral no Brasil.

A discussão deixa de ser apenas: “quem perde o cargo”.

E passa a ser: “o que significa juridicamente declarar uma eleição inválida”.

Nesse novo paradigma, a renúncia já não seria suficiente para apagar a marca institucional do abuso reconhecido pela Justiça Eleitoral.

Por fim, deve ser considerado que os embargos do MPE reabrem justamente o ponto que o Supremo Tribunal Federal parecia aguardar para estabilizar o quadro sucessório fluminense: a natureza jurídica definitiva da vacância.

Se houver reconhecimento formal da cassação do diploma, fortalece-se a interpretação de que a vacância não decorreu apenas de renúncia voluntária, mas de desconstituição judicial da legitimidade eleitoral — elemento capaz de influenciar diretamente o debate sobre eleição direta ou indireta na ADI 7942.

Os declaratórios acabam produzindo, assim, um efeito institucional indireto particularmente relevante: prolongam a incerteza jurídica sobre a própria natureza da vacância estadual.

Enquanto permanecer aberta a discussão sobre a existência — ou não — de cassação do diploma, permanece parcialmente indeterminado o próprio regime jurídico da sucessão.

Ao tentar impedir que a renúncia neutralize a invalidade da eleição, o MPF não apenas rediscute os efeitos da condenação eleitoral — ele também reabre, indiretamente, o próprio tempo da sucessão fluminense no STF.


📷: Fernando Frazão/Agência Brasil.

quarta-feira, 29 de abril de 2026

O jus esperniandi dos novos inelegíveis: os embargos no caso Cláudio Castro e a nova lógica do TSE



 

“A validade de um ato não depende de seu conteúdo, mas de sua posição na ordem jurídica.” — Hans Kelsen


A célebre máxima de Hans Kelsen nunca pareceu tão atual quanto no atual xadrez eleitoral do Rio de Janeiro.

Na semana passada, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou o acórdão que tornou o ex-governador do Rio de Janeiro Cláudio Castro inelegível até 2030, após reconhecer abuso de poder político e econômico nas eleições de 2022.

Como analisado em um artigo anterior, essa decisão não apenas encerra uma etapa do contencioso eleitoral — ela redefine os próprios termos do debate jurídico ao deslocar o foco da intenção para a estrutura dos fatos.

Agora, com a oposição de embargos de declaração por Cláudio Castro e Rodrigo Bacellar, inicia-se uma nova fase do caso. E é justamente nesse momento que a controvérsia se torna mais interessante — e mais complexa.


O que são os embargos — e por que eles importam

Para o leitor que não acompanha de perto o processo judicial, é importante esclarecer: embargos de declaração não são um “novo recurso” destinado a reformar a decisão.

Servem, em regra, para:


  • esclarecer obscuridades do acórdão
  • apontar contradições
  • suprir omissões


Na prática, raramente alteram o resultado do julgamento.

Mas isso não significa que sejam irrelevantes.

No caso concreto, os embargos cumprem uma função distinta: reposicionar o debate — do mérito para o processo e, sobretudo, para o tempo.


O acórdão do TSE: a mudança de paradigma

O ponto central da decisão já estava delineado, mas ganha maior densidade com a fundamentação completa.

O TSE rompe com a lógica tradicional adotada pelo TRE/RJ, que exigia prova direta de intenção eleitoral, e passa a adotar uma abordagem diversa: a instrumentalização de programas públicos, a contratação massiva sem critérios, os pagamentos em espécie e a opacidade administrativa deixam de ser analisados isoladamente e passam a ser interpretados como parte de um arranjo estruturado com impacto eleitoral.

Essa mudança é decisiva.

O abuso não depende mais de prova explícita de intenção. Ele pode ser inferido da própria estrutura das condutas.

Trata-se de uma clara objetivação das condutas vedadas — um movimento que tende a influenciar julgamentos futuros em todo o país.


Os embargos: quando o mérito se torna difícil

Diante desse novo paradigma, os embargos revelam um padrão claro.

Eles não enfrentam diretamente o núcleo da decisão. Ao contrário, deslocam o foco para alegações de nulidades processuais, suposta decisão surpresa e questionamentos sobre o contraditório.

Esse movimento não é casual.

Ele indica que o debate sobre os fatos — já consolidado no acórdão — se torna menos promissor, abrindo espaço para uma estratégia centrada na validade do procedimento.


Inelegibilidade imediata: o efeito que muda tudo

Se a mudança no plano jurídico é relevante, seus efeitos práticos são ainda mais impactantes.

Com a publicação do acórdão, a inelegibilidade passa a produzir efeitos imediatos.

Isso significa que Cláudio Castro já se encontra inelegível neste momento, independentemente do julgamento dos embargos.

E aqui está um ponto essencial: os embargos não suspendem automaticamente essa inelegibilidade.


A verdadeira disputa: o tempo eleitoral

É nesse ponto que o caso deixa de ser apenas jurídico.

A inelegibilidade existe — mas não é necessariamente definitiva.

O sistema eleitoral brasileiro estabelece que a elegibilidade será analisada no momento do registro de candidatura, meses à frente.

Isso cria uma janela.

E é dentro dessa janela que os embargos passam a operar — não para alterar o acórdão, mas para ganhar tempo.

Tempo para levar a controvérsia ao Supremo Tribunal Federal, buscar eventual medida cautelar e manter aberta a possibilidade de candidatura.


Do processo ao jogo político

A consequência é clara.

O debate deixa de se concentrar apenas na existência ou não de abuso e passa a girar em torno do tempo necessário para tentar reverter os efeitos da decisão.

Nesse cenário, o Direito não encerra a disputa — ele a reorganiza.

A inelegibilidade deixa de ser apenas uma sanção e passa a funcionar como fator estruturante do jogo político.


Conclusão: uma nova lógica decisória

Os embargos opostos por Cláudio Castro e Rodrigo Bacellar dificilmente alterarão o núcleo do acórdão do TSE.

Mas isso não os torna irrelevantes.

Eles revelam algo mais profundo: a transição de uma disputa sobre fatos para uma disputa sobre tempo e procedimento. E evidenciam, sobretudo, o impacto da mudança de paradigma promovida pelo Tribunal — da intenção à estrutura, do ato isolado ao sistema, da prova direta à inferência institucional.

Nesse novo cenário, a pergunta central já não é apenas quem venceu a eleição passada, mas quem conseguirá, no tempo certo, permanecer elegível para a próxima.

Como já destacado, a decisão não é apenas um desfecho do contencioso — é uma mudança de paradigma.

No entanto, o sistema recursal brasileiro oferece suas brechas, e a defesa rapidamente recorreu aos embargos de declaração.

É aqui que o debate ganha contornos mais agudos: em meio a alegações de nulidades e decisões surpresa, surge a dúvida inevitável — estamos diante de um legítimo exercício do direito de defesa ou do clássico jus esperniandi, o direito de espernear daqueles que, diante da força de um novo entendimento jurisprudencial, tentam, acima de tudo, comprar tempo?

quinta-feira, 5 de março de 2026

Uma decisão do STF e o estado atual do processo eleitoral de Itaguaí



Recentemente, em 04/03/2026, foi proferida uma decisão do Supremo Tribunal Federal em processo relacionado à situação institucional do Município de Itaguaí. Trata-se do julgamento do agravo regimental na Reclamação nº 81.891, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.

Embora o objeto direto da reclamação não fosse o processo eleitoral n.° 0600379-88.2024.6.19.0105, em curso no Tribunal Superior Eleitoral, a decisão traz elementos relevantes para compreender o momento jurídico atualmente vivido pelo município.


O objeto da reclamação

A Reclamação 81.891 foi ajuizada em razão de controvérsia envolvendo a instauração, pela Câmara Municipal de Itaguaí, de procedimento voltado à apuração de infrações político-administrativas atribuídas ao então prefeito Rubem Vieira de Souza.

Na decisão anteriormente proferida, o relator havia reconhecido violação à Súmula Vinculante nº 46 do Supremo Tribunal Federal e determinado a cassação do ato que instaurou o processo legislativo municipal, com a consequente extinção do procedimento de impeachment.

Contra essa decisão, a Câmara Municipal interpôs agravo regimental, sustentando que a interpretação conferida ao precedente vinculante teria ampliado indevidamente o alcance da súmula.


A perda superveniente do objeto

Ao apreciar o agravo, o relator concluiu pela perda superveniente do objeto da controvérsia.

O fundamento central foi a ocorrência de fatos posteriores que alteraram substancialmente o contexto jurídico do caso. Conforme consignado na decisão, o diploma de Rubem Vieira de Souza foi cassado por decisão do Tribunal Superior Eleitoral no âmbito do Recurso Especial Eleitoral nº 0600379-88.2024.6.19.0105, em razão da inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal.

Além disso, o relator registrou que a tutela provisória anteriormente concedida no âmbito da Petição nº 13.350 — que havia assegurado temporariamente a permanência no cargo até o julgamento do Tema 1229 da repercussão geral — foi posteriormente revogada, resultando no afastamento do agente político da chefia do Poder Executivo municipal.

Diante desse novo cenário, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a discussão acerca da abertura de processo de impeachment perdeu relevância jurídica, uma vez que o agente político já não se encontrava no exercício do mandato. Por essa razão, o agravo foi julgado prejudicado.


O alcance da decisão

É importante observar que a decisão do Supremo Tribunal Federal não resolve o mérito do processo eleitoral que tramita no Tribunal Superior Eleitoral.

O que se reconheceu foi apenas a perda de objeto de uma controvérsia específica relacionada ao exercício do mandato e à possibilidade de responsabilização político-administrativa no âmbito do Poder Legislativo municipal.

Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal constatou que os fatos supervenientes — cassação do diploma e afastamento do cargo — tornaram desnecessária a análise do recurso apresentado pela Câmara Municipal.


O estado atual da controvérsia eleitoral

A definição jurídica da eleição municipal de Itaguaí permanece vinculada ao julgamento do processo eleitoral que tramita no Tribunal Superior Eleitoral.

Nesse processo, o julgamento foi iniciado com voto do relator pela manutenção do indeferimento do registro de candidatura, em razão da configuração de terceiro mandato consecutivo, hipótese vedada pelo art. 14, § 5º, da Constituição.

Após pedidos de vista sucessivos, o processo ainda aguarda conclusão do julgamento colegiado.

Assim, embora a decisão do Supremo Tribunal Federal esclareça aspectos relevantes do cenário institucional, a definição definitiva sobre os efeitos da eleição municipal de 2024 ainda depende da conclusão do julgamento no Tribunal Superior Eleitoral.


Considerações finais

A decisão recentemente publicada ilustra como fatos supervenientes podem alterar significativamente o objeto de controvérsias judiciais, conduzindo ao reconhecimento da perda de interesse processual.

No caso concreto, a cassação do diploma e o afastamento do cargo tornaram desnecessária a análise de um recurso voltado à discussão de procedimento político-administrativo instaurado pela Câmara Municipal.

Ao mesmo tempo, a decisão evidencia que a questão central relacionada à eleição municipal de Itaguaí continua dependente da manifestação final da Justiça Eleitoral.

A conclusão desse julgamento é medida importante para restabelecer previsibilidade institucional e segurança jurídica quanto ao resultado do processo eleitoral no município.

terça-feira, 2 de dezembro de 2025

Impeachment impede Witzel de disputar eleição em 2026, apesar de anúncio público

 


O ex-governador Wilson José Witzel voltou a sinalizar publicamente que pretende concorrer ao governo do Rio de Janeiro em 2026, conforme divulgado por veículos de imprensa. A declaração reacendeu o debate sobre sua situação jurídica — e, sobretudo, sobre a viabilidade real de uma eventual candidatura.

Do ponto de vista legal, porém, o cenário é claro: Witzel segue inelegível até 2029 em razão do impeachment aprovado pelo Tribunal Especial Misto em 30 de abril de 2021. A Lei da Ficha Limpa (LC n.° 135/2010), em sua redação atualizada, mantém em oito anos o prazo de inelegibilidade para agentes públicos que perdem o mandato por crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas. Por isso, a contagem se inicia na data da decisão que determinou o afastamento definitivo — no caso, abril de 2021.

Esse entendimento não é novo. Entre 2017 e 2018, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência aplicando o prazo de oito anos mesmo a cassações ocorridas antes da edição da Lei da Ficha Limpa, estendendo seus efeitos a mandatos posteriores. O objetivo era impedir que condenações por ilícitos eleitorais ou político-administrativos continuassem produzindo efeitos apenas formais, sem repercussão prática na elegibilidade.

À luz dessa interpretação, Witzel só recuperará os direitos políticos em 2029, o que inviabiliza qualquer participação no pleito estadual de 2026. A situação não difere, portanto, da eleição de 2022, quando sua candidatura foi impugnada e declarada juridicamente impossível.

Diante desse histórico, a nova manifestação de interesse eleitoral suscita questionamentos: trata-se de um projeto político real ou apenas de um movimento estratégico para recolocar seu nome no debate público? A dúvida se fortalece porque, juridicamente, não há qualquer brecha que permita sua participação na próxima disputa estadual — salvo se o impeachment fosse anulado judicialmente, hipótese que não encontra respaldo no cenário atual.

Enquanto o ex-governador busca espaço na mídia e nas redes, a legislação continua impondo limites objetivos. E, até aqui, eles são incontornáveis, conforme passo a detalhar adiante.


⚖️ A jurisprudência consolidada: a Ficha Limpa vale para “fatos passados”

Desde 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, no julgamento do RE 929670 (Tema 860), que a inelegibilidade de oito anos prevista na Ficha Limpa pode atingir candidatos condenados por abuso de poder eleitoral, mesmo que o fato imputado seja anterior à vigência da lei — desde que a condenação tenha transitado em julgado.

Em outras palavras: não existe “direito adquirido” à elegibilidade com base na antiga lei — a avaliação sempre considera a situação no momento do pedido de registro de candidatura.

Desde então, a jurisprudência eleitoral tem aplicado esse entendimento de modo consistente, reafirmando que a inelegibilidade é condição de elegibilidade, não sanção penal, o que permite sua incidência mesmo sobre condutas pretéritas.


📌 O caso concreto de Mário Tricano (Teresópolis): demonstração prática da aplicação da regra


  • Tricano foi condenado por abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação nas eleições municipais de 2008. A condenação declarou sua inelegibilidade por 3 anos (na regra antiga), mas com a vigência da Ficha Limpa a inelegibilidade foi estendida para oito anos.
  • Mesmo tendo sido eleito em 2016 para prefeito, o seu registro de candidatura foi impugnado, e, com base na jurisprudência do STF (RE 929670), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o indeferimento. Foi convocada nova eleição em 2018.
  • Essa decisão demonstra concretamente que a Ficha Limpa — com prazo de 8 anos — pode ser aplicada mesmo em casos em que a condenação precedeu a lei, e mesmo depois da eleição e diplomação do candidato: a inelegibilidade é apurada no momento do registro.


Portanto, o caso Tricano é paradigma prático de que o sistema judicial-eleitoral brasileiro não admite “contas antigas quitadas” como passaporte automático para reeleição ou nova candidatura.


❗ Por que o caso de Witzel se insere no mesmo padrão — e por que sua candidatura em 2026 é juridicamente inviável


  • Witzel foi cassado por impeachment/ perda de mandato — o que, como é pacífico na jurisprudência eleitoral e constitucional, implica inelegibilidade.
  • Com base no precedente do RE 929670 e na interpretação dominante da Ficha Limpa, a inelegibilidade de oito anos deveria contar a partir da decisão de cassação / perda de mandato.
  • Logo, se a perda efetiva do mandato de Witzel ocorreu em abril de 2021, o prazo de inelegibilidade se estenderia até abril de 2029 — bem além do pleito de 2026.
  • Dado o histórico jurisprudencial (como o de Tricano), a Justiça Eleitoral dificilmente admitiria o registro de sua candidatura — e seria coerente o indeferimento, com base no mesmo tipo de fundamentação já usada em casos anteriores.


🎯 Conclusão — O uso do exemplo de Tricano para evidenciar a inviabilidade

O precedente de Mário Tricano e a jurisprudência consolidada do STF mostram que a inelegibilidade por oito anos da Ficha Limpa é aplicada de forma retroativa e rigorosa, sempre que houver condenação ou cassação transitada em julgado.

Se isso valeu para um ex-prefeito de Teresópolis, com dolo eleitoral e decisão de Justiça Eleitoral, não há razão convincente para o TRE e o TSE tratarem diferentemente um ex-governador cassado por impeachment.

Logo, qualquer tentativa de candidatura de Wilson Witzel em 2026 estaria juridicamente fadada ao indeferimento pois qualquer adversário poderia requerer em cinco dias a impugnação do seu registro. 

Assim sendo, suponho que a mera intenção, nesse contexto, parece mais um gesto de autopromoção política do que um plano eleitoral com viabilidade real.


📷: Fernando Frazão/Agência Brasil.

sexta-feira, 30 de junho de 2023

Justiça feita!



Não preciso pisotear o meu adversário político por mero revanchismo, mas posso comentar que a Decisão da nossa Corte Superior Eleitoral, ainda que tardiamente, fez JUSTIÇA tendo em vista os abusos cometidos numa eleição por quem ocupava o cargo no qual pretendia permanecer por um novo mandato. 


A par disto, o Brasil se livra, por pelo menos oito anos, de um político que não respeitou o Estado democrático, fez apologia a um torturador e à ditadura militar, ameaçou "metralhar" os opositores, sem contar o negacionismo da ciência e a insensibilidade com a dor alheia durante a pandemia. 


Numa democracia deve haver não somente o direito de disputar o voto como também as regras precisam ser acatadas por aqueles que são postulantes aos cargos eletivos. Logo, mostra-se acertada a punição determinadas pela maioria dos ministros que compõem o órgão julgador.


Concordo com a publicação da Maria do Rosário, mulher agredida pelo ex-presidente, na época um de seus pares na Câmara dos Deputados. Pois amanhã será um novo dia. E está sendo! 


Bom final de semana a todas e todos!

domingo, 21 de agosto de 2022

Combatendo candidaturas irregulares e notícias falsas



A meu ver, numa democracia, o cidadão não deveria apenas comparecer às urnas no dia do pleito para votar. E, embora tenha um pensamento bem flexível quanto à liberdade das pessoas, a ponto de concordar até com o alistamento opcional de eleitores, entendo que a nossa participação construtiva na política se torna uma espécie de dever ético pois precisamos contribuir com uma escolha séria dos nossos representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como nas consultas populares a exemplo dos plebiscitos e dos referendos, zelando pela lisura de todo o processo eleitoral.


No entanto, muitas das vezes podemos fazer um pouco mais do que o simples exercício do sufrágio universal. E aí não falo em apenas pedirmos voto para os nossos candidatos durante esse período de campanha, mas, sim, colaborarmos com a fiscalização eleitoral a fim de que as normas legais sejam respeitadas e tenhamos uma disputa limpa nesse país. Por isso, em 11/08, data em que se comemora o "Dia do Advogado", tive o maior prazer em poder proferir uma palestra para os estudantes de ciências jurídicas do Centro Universitário CBM-UniCBE, no bairro Santa Cruz, Zona Oeste do Rio de Janeiro, falando introdutoriamente sobre o Direito Eleitoral, as notícias falsas (fake news) e as eleições de 2022.


Recordo que, na ocasião, compartilhei sobre uma forte preocupação da Justiça Eleitoral com a integridade das eleições, os discursos de ódio e o combate à desinformação, o que foi levado em conta nas audiências públicas para a elaboração da Resolução TSE nº 23.671, tratando também da propaganda na internet, prevendo, inclusive, punição para desinformação e o disparo em massa de mensagens. Com isso, falei da instituição do Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação, através da Portaria TSE nº 510/2021, que tem por finalidade enfrentar a desinformação relacionada à Justiça Eleitoral e aos seus integrantes, ao sistema eletrônico de votação, ao processo eleitoral em suas diferentes fases e aos atores nele envolvidos, a criação de uma página especial do Tribunal para desmentir fake news e o Sistema de Alerta de Desinformação Contra as Eleições, por meio do qual, cidadãs e cidadãos podem comunicar à Justiça Eleitoral o recebimento de notícias falsas, descontextualizadas ou manipuladas sobre o processo eleitoral brasileiro.


Fato é que, além dessas e outras ferramentas desenvolvidas pela Justiça Eleitoral, temos também a possibilidade de interagir tanto com o Judiciário como com o Ministério Público quanto às irregularidades cometidas na propaganda política e ainda noticiarmos eventual inelegibilidade dos que estão se candidatando. Pois, segundo o parágrafo 3º do artigo 97 do nosso Código Eleitoral, dentro do prazo de cinco dias a contar da publicação do edital sobre o requerimento de registro de candidatura, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato tem o direito de impugnar o pedido de registro, oferecendo provas das suas alegações.


Embora não tenha sido esse o tema da minha palestra do dia 11/08, falei brevemente aos alunos sobre as impugnações que são umas das principais atuações dos advogados eleitoralistas, embora tivesse deixado de expor as minhas atividades específicas como cidadão a fim de evitar um proselitismo político no meio acadêmico. E, de fato, desde o início deste mês, tendo acompanhado os resultados das convenções partidárias, andei denunciando ao Ministério Público Eleitoral uns casos bizarros de candidaturas inelegíveis, o que fiz encaminhando através dos serviços da Sala de Atendimento ao Cidadão do MPF.


Dois candidatos contra os quais representei perante o Ministério Público neste mês foram os petebistas Roberto Jefferson e o Daniel Silveira, os quais, respectivamente, pleiteiam a Presidência da República e uma vaga ao Senado Federal. Isto porque ambos, segundo dispõe a nossa legislação, se encontram incontestavelmente inelegíveis.


No caso do Daniel Silveira, protocolei a manifestação de número 20220061613 em 08/08, conforme já havia informado neste blogue, conforme uma postagem publicada na mesma data (clique AQUI para lei), tendo em vista que ele foi condenado em 20/04 por 9 votos a 2 pelo STF a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de R$ 192,50 mil. Com isso, a mais alta Corte de Justiça do nosso país corretamente determinou a perda do seu mandato como deputado federal, além da suspensão de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, o que o tornou inelegível para concorrer ao pleito de 2022.


Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o parlamentar praticou os crimes de: incitação à animosidade entre as Forças Armadas e o Supremo Tribunal Federal; tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes da União, por duas vezes (art. 18, da Lei nº 7.170/73 c/c art. 71, do Código Penal, com a pena do art. 359-L, do mesmo diploma legal); e, pela coação no curso do processo, por três vezes (art. 344, c/c art. 71, ambos do Código Penal), tendo os eminentes Ministros o absolvido apenas da acusação de incitação à animosidade entre as Forças Armadas e o Supremo (artigo 286, parágrafo único, do Código Penal).


Ainda assim, no dia 10 de agosto, o PTB requereu o registro de candidatura de Daniel Silveira perante o TRE-RJ, conforme o Processo n.º 0602080-79.2022.6.19.0000, tendo também, na data de 12 de agosto, apresentado ao TSE o pedido de registro de Roberto Jefferson, segundo consta no Processo n.º 0600761-07.2022.6.00.0000.


Meio que tardiamente, em 14/08, denunciei também a candidatura do Roberto Jefferson (protocolo 20220063420 da manifestação), o qual, pasmem, se encontra cumprindo prisão domiciliar, tendo sido preso em agosto de 2021 pela Polícia Federal, após ordem de prisão preventiva do eminente Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (e atual presidente do TSE), sob a acusação de participar de organização criminosa digital montada para promover ataques à democracia. Porém, a causa da inelegibilidade acabou sendo outra. Isto é, a condenação pelo STF em 2012, por crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no processo do “Mensalão” (Ação penal - AP n.º 470), somando sete anos e 14 dias de prisão, em regime inicialmente semiaberto, embora tenha sido liberado para o regime aberto em maio de 2015, tendo sido imposto ao réu também 287 dias-multa, paga em 09/04/2015. 


Embora se saiba que, em decisão datada do dia 22 de março de 2016 (e assinada em 24/03/2016), na Execução Penal (EP) 23, haja sido declarada extinta a punibilidade de Roberto Jefferson e de outros condenados no tal processo do “Mensalão”, conforme o Decreto n.º 8.615, de 23/12/2015, de indulto natalino e comutação de pena, eis que a “Lei da Ficha Limpa” (Lei Complementar n.º 135/2010) claramente estabelece que a inelegibilidade se dá aos condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos, após o cumprimento da pena. Assim, como o prazo de inelegibilidade não tem início a partir do julgamento em segunda instância (ou de órgão colegiado, como é o Eg. STF), mas, sim, oito anos após o cumprimento da pena, há que se considerar o candidato inelegível de modo que o senhor Roberto Jefferson somente poderá disputar eleições a partir de 2024. E, neste sentido deve ser considerado o que foi decidido recentemente na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.630.


Pois bem. No dia, 17/08, recebi um e-mail da Procuradoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro informando que minha denúncia havia sido arquivada uma vez que o Ministério Público ingressou com uma impugnação ao registro do Daniel Silveira, sendo que, na ocasião, havia também uma outra ação anterior da Federação PSOL-REDE. Ambas as ações formularam o pedido de indeferimento do pedido de registro do candidato.


Entretanto, como ainda não tinha recebido resposta do Ministério Público quanto à denúncia feita sobre a candidatura do Roberto Jefferson, decidi naquela mesma data ingressar com uma notícia de inelegibilidade perante o TSE, o que gerou o processo de número 0600800-04.2022.6.00.0000. Continuei acompanhando e, no dia seguinte, em 18/08, verifiquei que a Procuradoria-Geral Eleitoral também ingressou com uma ação de impugnação do registro, formulando, inclusive, o pedido de tutela urgente para obstar que o candidato impugnado tenha acesso aos recursos públicos de campanha eleitoral (Fundo Especial de Financiamento de Campanha e/ou Fundo Partidário). E, prontamente, na data seguinte, o Eminente Ministro Carlos Horbach deferiu a medida tal como fora requerida na inicial pela Douta PGR, 


“para determinar sejam, desde logo, obstados, para fins de utilização na campanha eleitoral do ora impugnado, os repasses de recursos públicos, sejam oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e/ou do Fundo Partidário, até ulterior deliberação quanto ao mérito deste requerimento de registro de candidatura, devendo o partido pelo qual lançada a candidatura em apreço (PTB – Nacional) adotar as medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão”


Estando ainda dentro do prazo para impugnar candidaturas, tendo associado a semelhança que há entre os casos do Roberto Jefferson e do Daniel Silveira, por serem ambos beneficiados com indulto ou graça presidencial, procurei logo o caminho mais rápido para tentar o deferimento de uma medida liminar. E, assim, aproveitando as provas já produzidas pelos impugnantes Federação PSOL-REDE e Ministério Público, tendo em vista o precedente do ministro do TSE, ajuizei a notícia de inelegibilidade perante o TRE-RJ, a qual foi protocolizada sob o número 0603428-35.2022.6.19.0000.


Ontem, dia 20/08, o Desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, relator do processo de registro de candidatura de Daniel Silveira determinou a manifestação do Ministério Público conforme previsto no artigo 44, parágrafo 3º, da Resolução TSE nº 23.609/2019. E, desde então, continuo no aguardo de uma manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, visto que o precedente do Ministro Carlos Horbach poderá levar o TRE do Rio de Janeiro a adotar medida semelhante nos casos apresentados à Corte quando a inelegibilidade do candidato for patente.


Sabe-se que o político inelegível, tendo em vista os trâmites processuais para que a Justiça Eleitoral possa indeferir a sua candidatura com efeitos práticos após, ele ainda pode causar prejuízo ao erário com o dispêndio da verba pública em relação, tendo em vista que os valores gastos do financiamento público dificilmente serão num curto tempo reembolsados aos cofres públicos. Daí o motivo para se conceder a tutela de urgência e obstar que alguém incontestavelmente inelegível tenha acesso aos recursos públicos de financiamento de campanha eleitoral.


Continuarei aguardando passo a passo desses processos assim como tenho acompanhado os casos do Wilson Witzel, candidato a governador, do Anthony Garotinho para o cargo de deputado federal, além do Eduardo Cunha que mudou o seu domicílio eleitoral para São Paulo e também concorre a uma vaga de parlamentar na Câmara Federal. Porém, apesar da foto do ex-presidente da Casa Legislativa que ilustra este artigo juntamente com as imagens do Roberto Jefferson e do Daniel Silveira, não cheguei a tomar nenhuma medida judicial contra o mesmo, deixando essa tarefa para os eleitores paulistas fazerem, caso assim entendam, sendo que o Ministério Público já entrou com o pedido de impugnação.


No aguardo de novos andamentos nesses feitos, espero pela realização da Justiça.


Ótimo final de domingo a todos e todas!