Conforme noticiado no site da Câmara Federal, o deputado Major Fábio (DEM-PB) apresentou o Projeto de Lei n.º 5179/2013 propondo uma "indenização" a ser paga ao consumidor todas as vezes em que este receber com atraso uma compra encomendada pela internet. Se a lei for aprovada na íntegra, o empresário terá que restituir em dobro a quantia em todas as hipóteses sem nenhuma ressalva, conforme previsto no caput do artigo 2º da proposição legislativa:
"O fornecedor de produtos ofertados pela Internet fica obrigado a restituir o valor pago em dobro quando não entregar o produto adquirido pelo consumidor até a data acordada no momento da compra."
O texto da justificativa sustentada pelo parlamentar assim diz:
"(...) O que ocorre é que muitos fornecedores tem comercializados produtos que não existem em seus estoques, fazendo a chamada venda por demanda. O problema é que, depois da venda, esses comerciantes não consegue o produto vendido no prazo acordado com o cliente, gerando frustração e diversos tipos de problemas ao consumidor. O fato é que o fornecedor, seja fabricante, comerciante ou importador, é obrigado a organizar seu negócio e cumprir com os compromissos comerciais firmados com seus clientes. Se não puder entregar o produto na data desejada pelo consumidor, que seja honesto e sincero e estipule uma data real para a entrega, ao invés de iludir o consumidor somente para não perder a venda. Acreditamos que a proposição que oferecemos será uma boa fora de inibir as falsas promessas que são cada vez mais comuns no âmbito do processo eletrônico (...)"
Sinceramente, acho indispensável debatermos melhor a ideia de Sua Excelência. Se, por um lado, o comércio eletrônico (e também as vendas feitas por telefone) carecem de uma maior segurança, deve-se considerar que nem sempre a causa do atraso na entrega decorre do próprio fornecedor. Graças aos serviços falhos dos Correios, com o amparo do obsoleto monopólio estatal nos serviços postais, nem sempre ocorre o cumprimento dentro do prazo estipulado. Como já denunciei anteriormente aqui neste blogue e também ao Ministério Público Federal, há casos em que os carteiros até se recusam a apertar o interfone do apartamento do destinatário da correspondência em prédios sem porteiros! Por este e outros motivos, tão logo li a notícia no site da Câmara, expus resumidamente os meus comentários sobre a necessidade de ser incluída uma ressalva no PL, o que foi instantes depois publicado na presente data:
"Deve-se ponderar que, embora a responsabilidade do fornecedor de produtos seja objetiva, jamais o empresário deve ser condenado a pagar eventuais indenizações pelo atraso dos Correios. Sendo assim, é preciso garantir sempre a ressalta de que não ocorrerá a reparação caso o comerciante comprove ter postado a encomenda dentro do prazo legal ou do contrato."
Ocorre que a "indenização" proposta pelo nobre parlamentar tem mais um caráter de pena civil privada e segue o mesmo padrão do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor sobre a cobrança indevida/excessiva de débitos pagos. Trata-se de uma situação que, não sendo acordada entre as partes amigavelmente, só poderá ser reconhecida num processo judicial em que caberá ao magistrado avaliar a conduta do fornecedor para decidir se a restituição será em dobro ou se limitará à importância paga com juros e correção monetária. Tanto é que o texto legal do CDC, muito bem escrito, assim acrescenta: "salvo hipótese de engano justificável".
Como se vê, a ideia do deputado em combater a má-fé dos comerciantes é boa, mas precisa ser melhor elaborada para não causar problemas interpretativos da futura norma e nem alimentar a chamada "indústria das indenizações" em que consumidores e maus advogados se consorciam para lesarem as empresas. Atualmente, o PL aguarda parecer na Comissão de Defesa do Consumidor e, em 09/05, foi encerrado o prazo para emendas ao projeto sem que nenhuma delas fosse apresentada. Ou seja, nenhuma alma no Congresso se dispôs a analisar com atenção aquilo que está sendo proposto.
OBS: Foto do deputado extraída da página da Câmara Federal na internet em http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/CONSUMIDOR/448291-ATRASO-NA-ENTREGA-DE-MERCADORIA-COMPRADA-PELA-INTERNET-PODE-GERAR-INDENIZACAO.html
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