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terça-feira, 11 de agosto de 2026

Um feliz dia da advocacia a todas e todos!



Bom dia! ⚖️


Neste 11 de agosto, Dia da Advocacia, quero deixar meu abraço e minhas felicitações a todas as colegas advogadas e a todos os colegas advogados.


Exercer a advocacia é assumir, diariamente, a responsabilidade de defender direitos, dar voz a quem procura Justiça e contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e democrática.


Em nossa caminhada profissional, enfrentamos dificuldades, compartilhamos aprendizados, celebramos conquistas e, sobretudo, renovamos a certeza de que não há verdadeira Justiça sem uma advocacia livre, independente e respeitada.


Que nunca nos faltem coragem para defender, serenidade para conciliar, ética para agir e humanidade para compreender aqueles que confiam em nosso trabalho.


Como estabelece a nossa Constituição:


“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” (Art. 133 da Constituição Federal)


Parabéns a todas e todos nós! Feliz Dia da Advocacia! ⚖️


Uma excelente terça-feira a tod@s!


OBS: Gosto especialmente de citar o art. 133 porque recorda à sociedade por que a advocacia recebeu proteção constitucional e qual é o seu papel na própria administração da Justiça.

terça-feira, 21 de abril de 2026

Brasília aos 66 anos: entre o projeto constitucional e a realidade em disputa



Brasília hoje completa 66 anos. A efeméride, frequentemente tratada como marco urbano ou arquitetônico, convida, na verdade, a uma reflexão mais profunda: a capital não é apenas uma cidade — é a expressão material de uma escolha constitucional e de um projeto de Estado.

A transferência da capital para o Planalto Central, formalizada ainda na Constituição de 1891 e concretizada na década de 1950, não se limitou a um deslocamento geográfico. Representou uma tentativa deliberada de reorganizar o espaço do poder no Brasil, afastando-o do litoral historicamente concentrador e projetando-o para o interior do território. Era, ao mesmo tempo, uma aposta na integração nacional, na racionalização administrativa e na construção de uma nova centralidade política.

Nesse sentido, Brasília nasce como síntese de uma ambição: alinhar território, Estado e futuro.

O traço urbanístico de Lúcio Costa e a arquitetura de Oscar Niemeyer deram forma concreta a essa ideia. A cidade foi pensada como expressão de ordem, funcionalidade e equilíbrio — uma tentativa de traduzir, no espaço físico, a racionalidade institucional que se esperava do próprio Estado brasileiro.

Mas há, desde a origem, uma tensão constitutiva.

Brasília nunca foi apenas o que se projetou. Ao contrário: tornou-se, ao longo do tempo, o principal palco onde se manifestam as disputas que estruturam o sistema constitucional brasileiro. É ali que se cruzam Executivo, Legislativo e Judiciário; é ali que se materializam decisões que impactam diretamente a vida nacional; é ali que o texto constitucional deixa de ser norma abstrata e passa a ser prática cotidiana.

A capital, portanto, não é neutra.

Ela concentra — e amplifica — os conflitos inerentes ao funcionamento de uma democracia constitucional. As tensões entre poderes, os limites da atuação institucional e os embates em torno da interpretação da Constituição encontram em Brasília um espaço privilegiado de visibilidade e intensificação.

Nesse ponto, a cidade revela mais do que organiza.

Brasília expõe, em escala ampliada, as virtudes e fragilidades do pacto federativo e do arranjo institucional brasileiro. Se, por um lado, abriga a estrutura formal do Estado, por outro, evidencia as dificuldades concretas de realização dos princípios constitucionais — sejam eles ligados à separação de poderes, à efetividade dos direitos fundamentais ou à própria ideia de igualdade material em um país marcado por profundas assimetrias.

A promessa de racionalidade convive, assim, com a realidade da disputa.

E talvez seja justamente nessa coexistência que resida o verdadeiro significado da capital. Brasília não é apenas o resultado de um planejamento urbano sofisticado, nem apenas o símbolo de um momento de otimismo desenvolvimentista. É, sobretudo, um espaço em que o projeto constitucional brasileiro é permanentemente testado.

A cidade que foi pensada como expressão de ordem tornou-se, inevitavelmente, também o lugar do conflito.

Não se trata de uma contradição, mas de uma característica própria das democracias contemporâneas. A Constituição não se realiza no silêncio, mas no confronto de ideias, interesses e interpretações. E Brasília, como centro decisório, afirma-se como o cenário privilegiado desse processo.

Aos 66 anos, portanto, a capital não pode ser compreendida como obra concluída.

Ela permanece como um projeto em aberto — não apenas urbanístico, mas institucional. Um espaço onde se evidencia, diariamente, a distância entre o que a Constituição promete e o que a realidade entrega, mas também onde se constroem, ainda que de forma imperfeita, os caminhos possíveis de aproximação entre esses dois planos.

Mais do que celebrar sua fundação, reconhecer Brasília é reconhecer esse movimento.

Um movimento que não se esgota no concreto de suas formas, mas se prolonga nas decisões, nos conflitos e nas escolhas que continuam a definir, a cada dia, o sentido do Estado brasileiro.

Em 2026, esse caráter aberto e tensionado de Brasília se torna ainda mais evidente. O país se aproxima de um novo ciclo eleitoral em meio a disputas institucionais recorrentes, judicialização intensa da política e reconfigurações constantes entre os Poderes.

Decisões que ultrapassam o caso concreto e passam a redesenhar o próprio alcance da Constituição tornam-se cada vez mais frequentes, enquanto o espaço público — físico e simbólico — segue sendo ocupado por pressões sociais, demandas por legitimidade e conflitos interpretativos.

Nesse contexto, Brasília deixa de ser apenas sede do poder para se afirmar como arena decisória ampliada, onde não se disputa apenas o governo, mas o próprio sentido das regras do jogo.

Aos 66 anos, a capital espelha um país que ainda busca estabilizar seu pacto institucional — e que, por isso mesmo, permanece em contínuo estado de construção.


📷: Registro da minha passagem pela capital federal por ocasião da posse do Presidente Lula em 01/01/2023.

quarta-feira, 25 de março de 2026

25 de março e o sentido da Constituição no Brasil



O dia 25 de março marca a outorga da primeira Constituição brasileira, em 1824, ainda sob o regime imperial. Trata-se do primeiro marco formal de organização jurídico-política do país, quando se buscou estruturar o Estado por meio de regras escritas, definindo competências, instituições e limites — ainda que inseridos em um contexto de baixa participação popular.

Embora tradicionalmente classificada como outorgada, a Constituição de 1824 não surgiu de um vazio institucional. Houve, previamente, a convocação e a eleição de uma Assembleia Constituinte em 1823, posteriormente dissolvida por Dom Pedro I. O texto final, portanto, preserva traços desse processo inicial, ainda que tenha sido, em última análise, imposto por ato imperial.

A Constituição de 1824 não pode ser compreendida à luz dos parâmetros democráticos contemporâneos. Concentrava poderes relevantes na figura do Imperador, notadamente por meio do chamado Poder Moderador. Ainda assim, representou um ponto de partida institucional, inaugurando a tradição constitucional brasileira.

Ao longo da história, o país conheceu diferentes experiências constitucionais, refletindo momentos de ruptura, transição e reconfiguração do poder político. Cada nova Constituição revelou, à sua maneira, as tensões e os avanços de seu tempo.

É nesse percurso que se insere a Constituição de 1988.

Fruto de um processo democrático e participativo, após um período de supressão de direitos, a atual Carta representa uma inflexão decisiva na história constitucional brasileira. Ao eleger a dignidade da pessoa humana como fundamento e ao ampliar o catálogo de direitos e garantias, a Constituição de 1988 reposiciona o indivíduo no centro do sistema jurídico.

Mais do que organizar o Estado, a Constituição vigente estabelece limites claros ao exercício do poder e impõe deveres concretos à Administração Pública. Trata-se de um texto que não apenas autoriza, mas vincula — e, por isso mesmo, exige constante vigilância institucional e social.

Em tempos recentes, essa centralidade da Constituição se evidencia nos debates sobre reformas por meio de emendas constitucionais, na redefinição de competências no âmbito do federalismo fiscal e nas discussões sobre o alcance das garantias fundamentais. São temas que, embora técnicos, revelam a vitalidade da Constituição como instrumento de mediação de conflitos e de organização do poder.

A simbologia do cidadão que segura a Constituição sob a luz do dia é particularmente expressiva. Ela remete à ideia de que o texto constitucional não pertence exclusivamente aos juristas ou às instituições, mas à sociedade como um todo. A Constituição ganha efetividade quando é conhecida, interpretada e exigida.

Relembrar o 25 de março, portanto, não é apenas revisitar a origem formal do constitucionalismo brasileiro. É reconhecer o caminho percorrido e, sobretudo, reafirmar o compromisso com a ordem constitucional vigente.

Em tempos de tensões institucionais, a Constituição de 1988 permanece como referência normativa e como pacto civilizatório. Preservá-la não é apenas uma tarefa jurídica, mas uma responsabilidade coletiva.

sexta-feira, 2 de janeiro de 2026

106 Anos do Palmer Raids (2 de janeiro de 1920): Quando a Maior Democracia Testou seus Princípios Constitucionais



Em 2 de janeiro de 1920, faz hoje 106 anos, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, sob o governo do presidente Woodrow Wilson, ordenou uma série de prisões em massa de suspeitos de socialismo, anarquismo e comunismo — milhares de pessoas foram detidas sem mandado, sem acusação formal e sem respeito ao devido processo legal. Este episódio, conhecido como Palmer Raids, é um marco sombrio na história constitucional americana, lembrando que até a maior democracia do mundo já enfrentou crises em que o medo sobrepôs-se aos direitos fundamentais.


🧠 O contexto histórico do “First Red Scare”

Ao contrário do que muitos supõem, este episódio não ocorria no contexto da Guerra Fria (a qual só surgiria após a Segunda Guerra Mundial). Após a Primeira Guerra Mundial (1914-18) e com a Revolução Russa de 1917, cresceu nos EUA um medo profundo de que a ideologia comunista se espalhasse e provocasse revoluções similares em solo americano. Esse clima ficou conhecido como a Primeira Red Scare.

Fatores que alimentaram esse medo:


  • Desordem social e greves no pós-guerra, com desemprego, inflação e tensões no campo e nas cidades.
  • Bombas enviadas por radicais a figuras públicas, incluindo o próprio advogado geral A. Mitchell Palmer, cujo ataque à sua casa agravou o pânico anticomunista.
  • A associação geral entre imigrantes e ativistas radicais, numa época em que grandes ondas migratórias chegavam ao país, especialmente da Europa.


Essa combinação transformou uma inquietação legítima com violência política em histeria política capaz de sobrepor direitos constitucionais.


⚖️ Abusos legais e violação constitucional

O episódio dos Palmer Raids é um caso paradigmático de violação dos princípios constitucionais norte-americanos, entre eles:


📌 1. Busca e prisão sem mandados

Agentes federais e locais prenderam milhares em dezenas de cidades sem a existência de mandados judiciais válidos, violando o direito contra buscas e detenções arbitrárias previsto na Quarta Emenda da Constituição dos EUA.


📌 2. Detenções sem processo legal

Muitos detidos ficaram semanas e meses encarcerados sem serem formalmente acusados, o que contraria o devido processo legal da Quinta Emenda.


📌 3. Violação da liberdade de expressão e associação

O simples fato de pertencer a uma organização política de esquerda ou de defender ideias contrárias ao governo foi utilizado como pretexto para prisão, em ataque claro à Primeira Emenda.


📌 4. Abusos e maus tratos

Relatos da época documentam detenções em condições degradantes e uso de força injustificada, algo que hoje se configuraria como violação de direitos humanos básicos.


⚖️ O papel da reação interna

A crise acabou provocando reação de juristas e servidores públicos que defenderam a legalidade: Louis Freeland Post, então Secretário Adjunto do Trabalho, revogou mais de 1.500 ordens de deportação, alegando que eram ilegais e sem base constitucional.

Essa defesa de direitos civis serviu de abertura para que movimentos futuros de proteção às liberdades expandissem sua influência, incluindo a fundação da American Civil Liberties Union (ACLU) em 1920, diretamente em resposta à repressão e abusos cometidos.


🧠 Comparação com o McCarthismo

Décadas depois, na Guerra Fria (décadas de 1940‒1950), os Estados Unidos viveriam um fenômeno semelhante: O McCarthismo foi um período de intensa perseguição política sob a liderança do senador Joseph McCarthy, em que a suspeita de comunismo era utilizada para silenciar opositores, investigar servidores públicos e pressionar artistas e intelectuais — muitas vezes sem provas claras e com impactos graves nas vidas dos acusados.

Embora o McCarthismo tenha ocorrido num contexto distinto — o confronto ideológico EUA vs URSS — há uma semelhança profunda: em ambos os casos, o medo político resultou em sacrifício de liberdades civis em nome de uma suposta segurança nacional, com acusações fracas ou infundadas sendo tratadas como ameaça existencial. Em ambos os episódios, instituições democráticas sofreram tensão entre liberdade e segurança, e em ambos surgiram vozes que defenderam a Constituição quando ela estava sob ataque.


🧠 Relação com episódios recentes?

Na contemporaneidade, discussões sobre ações executivas e operações de deportação em massa — como as que ocorreram sob administrações recentes — muitas vezes evocam debates semelhantes sobre autoridade executiva vs. direitos constitucionais e processo legal devido.

Por exemplo, iniciativas amplas de agências de imigração nos Estados Unidos em determinados períodos foram comparadas a “redadas em massa”, gerando debates sobre legalidade, discriminação e proteção de direitos civis. Embora os contextos sejam diferentes, o tema permanente é o mesmo: até as democracias consolidadas podem cruzar limites constitucionais se o equilíbrio entre medo, política e lei for perdido.


🌎 Depois do episódio

Após as Palmer Raids, a opinião pública começou a se voltar contra medidas tão extremas. A credibilidade do então procurador geral Palmer sofreu forte desgaste — culminando na perda das primárias presidenciais em 1920 — e as prisões massivas cessaram.

Ao mesmo tempo, o episódio consolidou lições duras sobre a necessidade de proteger garantias constitucionais mesmo em tempos de crise, e ficou marcado na história jurídica como um exemplo de como não reagir ao medo político.


🏛️ Conclusão: a defesa permanente da democracia

O caso dos Palmer Raids nos lembra que a democracia não está intacta só porque existe uma Constituição — ela depende da vigilância constante de cidadãos, juristas, servidores públicos e instituições para que seus princípios não sejam sacrificados em momentos de medo ou crise.

Assim como o Brasil e outros países latino-americanos vivenciaram períodos autoritários — nos quais direitos fundamentais foram suprimidos em nome de “segurança” ou “ordem” — os EUA também enfrentaram suas crises constitucionais. A memória desses episódios é vital: aprender com o passado é a melhor forma de defender a liberdade no presente.

Nos Estados Unidos contemporâneos, o fenômeno do trumpismo reacendeu esse alerta histórico. Ainda que não tenha produzido um estado de exceção formal como nas Palmer Raids ou no McCarthismo, reintroduziu com força a lógica do inimigo interno como instrumento político: a deslegitimação sistemática da imprensa, a suspeição lançada sobre instituições eleitorais, o ataque retórico ao Judiciário e a recusa em aceitar resultados democráticos adversos. 

A experiência recente demonstra que a erosão democrática não exige, necessariamente, prisões em massa ou suspensão explícita da Constituição; basta o enfraquecimento progressivo da confiança pública nas regras do jogo. Por isso, a memória de 2 de janeiro de 1920 permanece atual: democracias sobrevivem não apenas pela força de suas instituições, mas pela disposição contínua da sociedade em defendê-las — especialmente quando o medo, a polarização e o carisma político pressionam os limites do direito e da liberdade.


📷 Sobre a ilustração: A imagem do Today in Labor History citada no início é apropriada porque destaca a data e o evento, dando um contexto visual e histórico para o leitor do blog — reforçando que, mesmo em uma democracia robusta, episódios como esse aconteceram e devem ser lembrados.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

Entre a História e a Prudência: democracia, sistemas de governo e o tempo necessário do Brasil



O Brasil convive, desde a Proclamação da República, com uma inquietação recorrente acerca de suas formas de governar. Não se trata apenas de uma disputa entre modelos institucionais, mas de uma busca mais profunda por estabilidade, legitimidade e equilíbrio entre poder e representação. Em diferentes momentos da história, essa inquietação reaparece com força, geralmente impulsionada por crises políticas, impasses entre os Poderes ou frustrações com o funcionamento do sistema partidário.

A República, proclamada em 1889, nasceu sem plebiscito, sem pedagogia cívica e sem consenso social. Foi um ato de elite, militar e civil, que rompeu com o Império não por exaustão popular do regime monárquico, mas por rearranjos de poder. Desde então, o Brasil republicano atravessou experiências autoritárias, democracias interrompidas, constituições sucessivas e crises cíclicas de governabilidade. O presidencialismo, adotado como símbolo de modernidade, mostrou-se frequentemente tensionado por personalismos, rupturas institucionais e dependência excessiva de maiorias congressuais instáveis.

Não surpreende, portanto, que o debate sobre sistemas de governo reapareça sempre que a engrenagem política parece emperrar. Contudo, a história ensina que a forma da decisão importa tanto quanto o conteúdo decidido.


Os plebiscitos de 1963 e 1993: decisões sem maturação

O plebiscito de 1963 ocorreu em um ambiente claramente desfavorável. Tratava-se menos de uma escolha livre e refletida e mais de um acerto de contas entre forças políticas após a solução parlamentar improvisada que permitiu a posse de João Goulart. O presidencialismo venceu, mas o país mergulharia, pouco depois, em um golpe de Estado e em duas décadas de regime autoritário. A consulta popular, naquele contexto, não foi capaz de produzir estabilidade nem consenso duradouro.

Já o plebiscito de 1993, embora formalmente democrático, padeceu de outro problema: a ausência de debate estruturado e de instituições partidárias sólidas. A jovem democracia ainda se reorganizava após a Constituição de 1988, o sistema partidário era fragmentado e pouco programático, e o eleitorado não dispunha de informações claras sobre as implicações práticas de cada escolha. A República presidencialista venceu, mas sem encerrar o debate — apenas o adiou.

Entre esses dois momentos, ergue-se como marco incontornável o movimento das Diretas Já, que não foi apenas uma campanha por eleições presidenciais, mas uma afirmação profunda de soberania popular, participação e rejeição a soluções tuteladas. Qualquer proposta séria de revisão institucional no Brasil precisa dialogar com esse legado: não há atalhos legítimos quando se trata de decidir como o país deve ser governado.


Crises contemporâneas e falsas soluções imediatas

As crises recentes — marcadas por impeachment, hiperfragmentação partidária, fortalecimento do chamado “Centrão” e conflitos reiterados entre Executivo, Legislativo e Judiciário — reacenderam o interesse por alternativas institucionais. O semi-presidencialismo, em particular, passou a ser visto por muitos como uma possível válvula de equilíbrio: preserva a eleição direta para a chefia do Executivo, mas compartilha responsabilidades com um governo dependente de maioria parlamentar.

A simpatia por esse modelo não é casual. Democracias maduras, como a francesa, e, de forma indireta, a britânica — esta última admirada pela solidez de suas convenções, pela centralidade do Parlamento e pela neutralidade simbólica da chefia de Estado — mostram que o segredo não está apenas no modelo, mas na qualidade das instituições que o sustentam.

Aqui reside o ponto central: nenhum sistema de governo funciona adequadamente quando apoiado em partidos frágeis, personalistas e desprovidos de vida programática real. Um parlamentarismo sem partidos sólidos tende à captura oligárquica. Um presidencialismo sem coalizões transparentes deriva para o fisiologismo. Um semi-presidencialismo, implantado prematuramente, poderia amplificar conflitos em vez de mitigá-los.


Monarquia, memória e presença contemporânea

É igualmente necessário reconhecer, com honestidade intelectual, a presença contínua e organizada dos círculos monárquicos no debate público brasileiro nas últimas décadas. Diferentemente do que se supõe, não se trata apenas de nostalgia. Há ali reflexões sérias sobre estabilidade institucional, moderação do poder e simbolismo do Estado. O paradoxo histórico é evidente: o Brasil teve, no século XIX, um chefe de Estado — D. Pedro II — cuja postura intelectual e republicana no sentido cívico era, sob muitos aspectos, mais moderna do que a de grande parte das elites que o sucederam.

Ainda assim, qualquer debate contemporâneo sobre monarquia só faz sentido como etapa posterior, condicionada a uma escolha prévia por um sistema parlamentar e, sobretudo, a um ambiente institucional amadurecido. Antecipar esse debate, ou misturá-lo a crises conjunturais, seria politicamente imprudente e historicamente equivocado.


O verdadeiro pré-requisito: reforma partidária

Se há um consenso possível neste momento, ele não está na escolha imediata de um novo sistema de governo, mas na urgência de reformar profundamente o sistema partidário brasileiro. Cláusulas de desempenho mais rigorosas, fidelidade partidária efetiva, financiamento transparente e um sistema eleitoral que fortaleça vínculos entre representantes e representados são condições mínimas para qualquer avanço institucional sério.

Sem isso, o risco é evidente: transformar qualquer novo modelo em refém das mesmas estruturas viciadas, das mesmas oligarquias regionais e dos mesmos mecanismos informais de poder que hoje limitam a qualidade da democracia brasileira.


Prudência, pedagogia e tempo histórico

A história constitucional brasileira sugere que decisões estruturais exigem tempo, pedagogia e maturação. Não se trata de adiar indefinidamente o debate, mas de organizá-lo de forma racional, sequencial e responsável, respeitando o legado das Diretas Já e evitando soluções apressadas.

Nesse sentido, um caminho possível — e intelectualmente honesto — seria preparar o país ao longo das próximas décadas para uma decisão verdadeiramente informada.


Cronograma indicativo para um debate institucional responsável

2027–2034:
• Implementação gradual de uma reforma partidária robusta
• Fortalecimento das cláusulas de desempenho
• Consolidação da fidelidade partidária
• Debate público e acadêmico permanente sobre sistemas de governo

2035–2042:
• Estabilização do novo sistema partidário
• Experiências institucionais incrementais no presidencialismo
• Ampliação da educação cívica e constitucional

2043:
• Plebiscito nacional sobre o sistema de governo
 – Presidencialismo
 – Parlamentarismo

2044–2046:
• Debate aprofundado e regulamentação constitucional conforme o resultado do plebiscito

2047:
• Plebiscito condicionado:
 – Se mantido o presidencialismo: presidencialismo reformado ou semi-presidencialismo
 – Se adotado o parlamentarismo: república parlamentar ou monarquia constitucional parlamentar


Considerações finais

A democracia não se fortalece com atalhos nem com decisões tomadas sob o calor das crises. Ela se aperfeiçoa quando instituições precedem escolhas, quando partidos precedem líderes e quando o tempo histórico é respeitado. Admirar a democracia britânica ou reconhecer as virtudes do semi-presidencialismo para o caso brasineiro não implica impor modelos, mas aprender com eles.

Talvez a maior lição seja esta: antes de decidir como governar, o Brasil precisa reaprender a organizar sua própria representação política. Sem isso, qualquer sistema será apenas uma nova promessa frustrada em uma história já longa de expectativas interrompidas.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2025

Sofocracia Democrática: conhecimento, participação e responsabilidade no século XXI


Representação do filósofo Platão. Imagem: Freepik


Vivemos uma era em que nossas maiores questões públicas — aquecimento global, transição energética, regulação da inteligência artificial, segurança digital, saúde coletiva e transporte urbano sustentável — são problemas que não se resolvem apenas por opinião ou por instinto político. Eles exigem conhecimento técnico, estudo, ciência, planejamento e responsabilidade. 

No entanto, não se trata de substituir a democracia pelo domínio dos especialistas, mas sim de reconhecer que as decisões políticas do século XXI precisam dialogar de forma madura com quem produz conhecimento e compreende a complexidade dos sistemas que governamos.

Há mais de uma década, já se apontava a necessidade de repensar o modelo político vigente, o qual frequentemente se ampara mais em retórica, marketing eleitoral e alianças momentâneas do que em compromisso com resultados sociais concretos. Posteriormente, o olhar voltado ao futuro — especialmente ao impacto das transformações tecnológicas e civilizatórias — sugeriu que o século XXI poderia exigir novos pactos institucionais, mais transparentes, participativos e orientados pela razão. E, em anos recentes, a urgência climática tornou evidente que o tempo da improvisação acabou: não há espaço para achismos na condução de políticas públicas de impacto intergeracional.

Nesse contexto, ressurge com força a ideia da sofocracia, não como um governo dos sábios em oposição à democracia, mas como uma sofocracia democrática: uma democracia que reconhece que a boa vontade não substitui o conhecimento, e o conhecimento não substitui a legitimidade popular.


Conhecimento não é antagonista da democracia

A sofocracia democrática parte de um princípio simples e poderoso: A população define os fins; a ciência indica os meios; e a política negocia os caminhos.

Nessa perspectiva, decisões públicas não podem ocorrer no vazio informacional. Um projeto de infraestrutura, por exemplo, precisa de estudos de impacto ambiental, social e fiscal; uma reforma educacional exige evidências pedagógicas; metas climáticas dependem de projeções científicas; orçamentos devem dialogar com indicadores reais.

A opinião popular segue soberana como princípio democrático, mas devidamente informada — e não manipulada — por pareceres técnicos transparentes, auditáveis, compreensíveis e publicamente acessíveis.


Como a sofocracia pode existir dentro do Estado democrático brasileiro

Sem alterar os princípios constitucionais, é possível incorporar mecanismos que fortaleçam a qualidade das decisões públicas:


  • Conselhos técnicos permanentes, compostos por especialistas, representantes da sociedade e membros escolhidos por sorteio, para subsidiar políticas complexas;
  • Painéis de deliberação cidadã, em que a população é convidada a refletir com base em informações qualificadas;
  • Relatórios obrigatórios de evidência, que acompanhem projetos legislativos e grandes decisões orçamentárias;
  • Auditoria técnica independente, garantindo que a ciência não seja capturada por interesses privados;
  • Transparência radical, com dados, pareceres e métodos publicados de forma acessível a qualquer cidadão.


Esses instrumentos não substituem o voto, o parlamento ou o debate político. Eles os qualificam.


Por que isso importa?

Porque desafios complexos exigem maturidade institucional.
Porque improvisação custa caro.
Porque vidas humanas, recursos públicos e patrimônio ambiental não são ensaios.

A sofocracia democrática não é um modelo utópico, nem um retrocesso tecnocrático. É um ajuste evolutivo: a compreensão de que a democracia permanece, mas precisa ser equipada com ciência, com razão, com responsabilidade pública e com mecanismos de controle social ainda mais amplos.


Um pacto para o futuro

Se o século XX consagrou o sufrágio universal, o XXI pode ser o século da decisão informada.
Se as democracias modernas nasceram da coragem de romper com velhos privilégios, agora exigem a coragem de aperfeiçoar seus próprios limites.

A sofocracia democrática não retira o poder do povo — retira o poder da ignorância.

Abre espaço para que a política, a ciência e a sociedade ocupem o mesmo espaço, cada qual com sua voz, seu papel e sua responsabilidade. E, sobretudo, reafirma nossa confiança de que as soluções estão ao nosso alcance quando reconhecemos que nenhuma civilização prospera desdenhando o conhecimento, ignorando evidências ou fechando os olhos para o futuro.

Talvez a construção de um país mais justo, sustentável e preparado para as próximas gerações dependa menos do sistema que abandonamos e mais do sistema que temos coragem de aperfeiçoar.

quinta-feira, 20 de novembro de 2025

Consciência Negra: conquistas, desafios e o futuro da igualdade racial no Brasil e em Mangaratiba

 



O Dia da Consciência Negra, celebrado em 20 de novembro, é mais que um feriado nacional: é um convite à reflexão profunda sobre a história do povo negro no Brasil, suas lutas, suas conquistas e os caminhos ainda necessários para a construção de uma sociedade justa e igualitária. É também a data em que lembramos Zumbi dos Palmares, líder do Quilombo dos Palmares e símbolo da resistência negra contra a escravidão. Sua memória se une à trajetória de milhões de pessoas que, durante mais de três séculos, foram escravizadas, exploradas e violentadas em terras brasileiras.


No entanto, embora seja vital revisitar o passado, o foco deste texto olha especialmente para outro marco: a Constituição de 1988. Foi ela que, pela primeira vez, reconheceu de forma explícita as comunidades quilombolas, incorporou a ideia de igualdade material e abriu espaço para políticas públicas que buscam corrigir desigualdades históricas. A partir daí, inicia-se um ciclo de transformações — lento, desigual, mas inegável.


Avanços desde 1988: um caminho de lutas e vitórias


Três grandes campos de conquistas marcaram as últimas décadas:


1. Reconhecimento e titulação de comunidades quilombolas


A Constituição de 1988, em seu artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reconheceu o direito à propriedade das terras ocupadas por remanescentes de quilombos.


Desde então, centenas de comunidades foram reconhecidas — mas poucas receberam titulação definitiva. O processo continua lento, enfrentando disputas fundiárias, burocracia e falta de vontade política em muitos momentos. Ainda assim, é uma vitória que deve ser celebrada: o Brasil finalmente reconheceu que os quilombos não são ruínas do passado, mas espaços vivos de cultura, ancestralidade e resistência.


2. Cotas no ensino superior


A aprovação da Lei 12.711/2012 marcou um divisor de águas. Pela primeira vez, o Estado brasileiro reconheceu que, para garantir igualdade de oportunidades, era necessário corrigir desigualdades estruturais.

Hoje em dia, universidades públicas de todo o país adotam cotas para estudantes negros, pardos, indígenas e oriundos da escola pública. O resultado é visível:


  • aumento da presença negra em cursos historicamente elitizados;
  • maior diversidade nas produções acadêmicas;
  • e um impacto geracional que começa a transformar o país.


3. Cotas em concursos públicos


A Lei 12.990/2014 garantiu a reserva de 20% das vagas em concursos federais para pessoas negras. Nos estados e municípios, porém, o cenário ainda é limitado:


  • apenas 7 estados e o Distrito Federal possuem leis específicas de cotas raciais;
  • cerca de 76 municípios adotam mecanismos semelhantes — menos de 1,5% do total de cidades do país.


Esse dado revela que, apesar dos avanços, a política afirmativa ainda enfrenta resistência nos níveis local e estadual.


Desafios persistentes: desigualdade estrutural, racismo e riscos de retrocessos


Apesar dos progressos das últimas décadas, a população negra no Brasil ainda enfrenta desafios profundos:


  • maior taxa de desemprego;
  • menor rendimento;
  • maior vulnerabilidade à violência;
  • baixa representatividade política;
  • desigualdade no acesso à saúde, educação de qualidade e moradia.


E, mais recentemente, outro perigo se apresenta: o risco de retrocesso. Alterações legislativas, decisões administrativas, tentativas de esvaziar políticas afirmativas ou de relativizar a importância da igualdade racial mostram que nenhum direito está garantido para sempre. A vigilância social e institucional precisa continuar!


O movimento negro: força histórica e renovada


Do pós-abolição às marchas contemporâneas, o movimento negro brasileiro sempre esteve à frente das conquistas sociais que beneficiam todo o país, e não apenas a população negra:


  • combate ao racismo institucional;
  • pautas de educação e cultura;
  • defesa de comunidades quilombolas e tradicionais;
  • articulação política e legislativa;
  • pressão por políticas afirmativas.


Hoje, o movimento ganha novos rostos, novas vozes e uma presença cada vez maior no debate público — seja nas ruas, nas universidades, nas redes sociais ou no campo jurídico.


Mangaratiba: entre o passado escravocrata e sua dívida histórica


É impossível falar de população negra no Brasil sem olhar para as histórias locais.

Mangaratiba, por exemplo, é um território marcado profundamente pela escravidão. Foi por seu porto que circulou parte do tráfico realizado pelo Comendador Breves, o maior traficante de pessoas escravizadas da história do Brasil. 


Ora, esse passado não pode ser ignorado — e impõe ao município uma dívida histórica e moral com a população negra.


Atualmente, Mangaratiba enfrenta uma discussão jurídica e política importante: a ausência de uma Lei Municipal de Cotas Raciais.

O caso recente do Concurso Público n.° 001/2024, elaborado pela gestão passada, que precisou ser suspenso e alterado judicialmente por não prever cotas, é um exemplo claro da urgência da questão. A Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público demonstrou que o município ainda carece de instrumentos legais para promover igualdade racial em processos de seleção.


E Mangaratiba não está sozinha! Itaguaí e Tanguá passam por disputas semelhantes, onde a ausência de políticas raciais em processos seletivos e concursos gerou judicialização, atrasos e insegurança jurídica.


Isso mostra que o debate não é isolado: é regional, é estrutural e precisa ser enfrentado com seriedade. Um debate que precisa passar pelas sessões da nossa Câmara Municipal.


Por que Mangaratiba precisa aprovar sua Lei de Cotas Raciais?


Porque uma política afirmativa:


  • corrige desigualdades históricas;
  • evita judicialização e insegurança jurídica;
  • garante concursos mais justos e representativos;
  • cumpre a função social do Estado;
  • e simboliza o compromisso do município com a igualdade racial.


Não é apenas uma questão jurídica! É uma questão moral, histórica e civilizatória, constituindo uma dívida histórica a ser reparada. 


Perspectivas para o futuro: do Brasil a Mangaratiba


O Brasil tem avançado, mas não o suficiente.

O futuro da população negra depende de escolhas políticas e sociais que reafirmem a igualdade racial como valor inegociável:


  • ampliar e proteger políticas afirmativas;
  • fortalecer o movimento negro;
  • acelerar a titulação de quilombos;
  • responsabilizar o racismo institucional;
  • ampliar leis municipais e estaduais de cotas.


Em Mangaratiba, o futuro passa por:


  • reconhecer sua história;
  • reparar sua dívida;
  • transformar sua legislação;
  • garantir que concursos e seletivos respeitem a população negra;
  • e construir uma cidade onde o passado doloroso dê lugar a um presente e futuro de justiça.


Conclusão


O Dia da Consciência Negra não é apenas memória: é compromisso.

Compromisso com Zumbi, com Dandara, com os quilombos, com os ancestrais e com as gerações futuras.

Compromisso com a luta, com as conquistas e com a igualdade.

Compromisso com um Brasil onde a cor da pele não determine o destino de ninguém.


E, em Mangaratiba, esse compromisso precisa se traduzir em políticas concretas — especialmente a aprovação de uma Lei Municipal de Cotas Raciais — para que a cidade avance rumo a um futuro mais justo, digno e plural.

sábado, 18 de janeiro de 2025

Precisamos voltar a discutir uma reforma política e eleitoral!



Apesar a sociedade brasileira andar bem polarizada, o Congresso Nacional fragmentado em inúmeros partidos diferentes e haver um alto nível de corrupção no meio político, precisamos continuar pensando numa reforma da Constituição e das leis que traga mais estabilidade, eficiência e atualize a democracia.

Sei o quanto uma postagem em redes sociais se torna limitada para expor tudo satisfatoriamente de uma só vez de uma maneira tecnicamente fundamentada pois, do contrário, o texto fica um tanto "chato" para a maioria dos leitores que vão parar de ler nos três primeiros parágrafos. Desse modo, perdoem os mais cultos se acharem que estarei sendo superficial nas próximas linhas, mas digo que, futuramente, poderei detalhar melhor a justificativa de cada tema a seguir abordado.

Pois bem. Indo diretamente ao assunto, escreverei por tópico sobre cada assunto que, como simples cidadão, sem o exercício de mandato eletivo, porém com direito a voz, penso a respeito. 


1 - REELEIÇÃO


Sinceramente, foi o maior erro de Fernando Henrique Cardoso ter defendido a reeleição consecutiva para os cargos do Executivo, uma inovação no sistema político brasileiro que ele próprio já reconheceu em 2020 ter sido equivocada. Conforme afirmou o ex-presidente em entrevista ao âncora William Waack da CNN: "Eu era favorável à reeleição, mas hoje, olhando para trás, eu vejo que nós agravamos uma tendência, que é a de abusar do poder".

Fato é que a política de momento veio a prejudicar todo um sistema. Buscava-se manter a estabilidade monetária, evitar a vitória de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no pleito de 1998, bem como dar oportunidade aos governadores e prefeitos de disputar um segundo mandato. Porém, o que vimos foi um agravamento do abuso de poder e a coisa se tornou tão absurda que, na cidade de Itaguaí, um município daqui de Mangaratiba, o ex-prefeito de lá, conhecido como Doutor Rubão, briga até hoje na Justiça pela sua pretensão em exercer o terceiro mandato de modo que venceu o pleito de 2024 e quem tomou posse foi o vereador escolhido para presidir a Câmara Municipal, Haroldo de Jesus.

A razão para limitar o exercício de um mandato em cinco anos, o que defendo para ser implantado a partir do pleito de 2030, tem a sua fundamentação na rotatividade da democracia, evitando que um político se perpetue no poder, ainda que ele tente justificar a sua permanência no cargo por meio do sufrágio, hipótese em que a longa manutenção de um governo leva a um engessamento do regime democrático em todos os seus aspectos, inclusive no tocante à marcha histórica quanto às indispensáveis mudanças temporais de uma sociedade que também precisa se renovar. 

Inegável que o poder numa democracia deve ser acessível a todos os setores da sociedade. Por isso, pode-se dizer que o lugar do poder é sempre o "vazio", pensamento muitas das vezes debatido pela filósofa, escritora e professora emérita da Universidade de São Paulo (USP), Dra. Marilena Chaui


"(...) a distinção entre o poder e o governante é garantida não só pela presença de leis e pela divisão de várias esferas de autoridade, mas também pela existência das eleições, pois estas não significam mera "alternância no poder", mas assinalam que o poder está sempre vazio, que seu detentor é a sociedade e que o governante apenas o ocupa por haver recebido um mandato temporário para isto. Em outras palavras, os sujeitos políticos não são simples votantes, mas eleitores. Eleger, como já dizia a política romana, significa exercer o poder de "dar aquilo que se possui, porque ninguém pode dar o que não tem", isto é, eleger é afirmar-se soberano para escolher ocupantes temporários do governo" - https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5135878/mod_resource/content/1/Chaui%20democracia.pdf 


Em outras palavras, esse "vazio" cuida-se do lugar com o qual ninguém pode se identificar; para que, assim, o cargo seja exercido transitoriamente por quem for escolhido. E, se o poder não se identifica com os ocupantes do governo, o qual não lhes pertence, eis que uma limitação à permanência precisa ocorrer a fim de que haja o seu preenchimento por outra pessoa a ser escolhida através do voto popular.

Aduza-se que a própria expressão latina res publica significa que nenhum governante pode identificar-se com o poder e apropriar-se privadamente dele. Logo, se hão houver um respeito à rotatividade, a democracia se deteriora, deixando de existir na sua base e se enfraquece, com abertura de brechas para corrupção, excesso de poder, tendências à autocracia e até mesmo a preservação de interesses pessoais.

Assim sendo, eis que o constituinte, quando inovou introduzindo a reeleição para a Chefia do Executivo, ainda que não permitindo a recondução do político para mais de um período subsequente, entendo que lesionou a democracia postergando a presença de novos gestores, de novas ideias e de novos desafios. Logo, antes tarde do que nunca, isso precisa ser revisto mesmo que passe a valer só a partir de 2030 (e para os prefeitos em 2032), possibilitando que os atuais gestores tentem ser reeleitos apenas mais uma vez, o que se aplicaria não só ao Lula quanto aos governadores e prefeitos no exercício do primeiro mandato.

Desse modo, na década que virá, os presidentes, governadores e prefeitos só poderão ser eleitos uma única vez por cinco anos. Terminando o mandato, só poderão tentar um retorno ao cargo depois do período do sucessor, mesmo na hipótese de um pleito suplementar.


 2 - SEMIPRESIDENCIALISMO


Pode-se dizer que o semipresidencialismo, termo criado pelo cientista político francês Maurice Duverger, ou o sistema executivo dual, trata-se de um sistema de governo em que o presidente partilha o Poder Executivo com um primeiro-ministro e um conselho de ministros (gabinete), sendo os dois últimos responsáveis perante o Legislativo. 

Em outras palavras, o presidente que nós já elegemos  diretamente pelo voto popular continua sendo o Chefe de Governo, mas terá que indicar um primeiro-ministro para ajudar a governar o país em seu nome, ainda que a sua aprovação dependa do Legislativo. Porém, o presidente não exerceria funções meramente simbólicas, como acontece no parlamentarismo, pois caberia a ele cuidar da política externa, podendo vetar as leis, nomear funcionários e até demitir o primeiro-ministro.

Desse modo, pela coexistência entre o presidente e o primeiro-ministro, podemos garantir um maior equilíbrio entre o Executivo e o Legislativo, sendo que o poder de influência presidencial sobre o governo não cessaria. Isto porque, em tal hipótese, o primeiro-ministro terá que levar em conta as opiniões de alguém legitimado pelo voto popular.

Evidentemente que sistemas de governo variam muito de país para país, pois dependem de fatores culturais e históricos. Além disso, não há dois regimes parlamentaristas iguais, ou dois regimes presidencialistas idênticos, de maneira que o Brasil precisará ajustar o semipresidencialismo à sua realidade, principalmente no que diz respeito às atribuições do presidente.

Ao invés de um plebiscito, tal como foi em 1993, quando o povo brasileiro precisou escolher, além da forma, qual dois dois sistemas de governo desejava, isto é, entre o parlamentarismo e a continuidade do presidencialismo, defendo que tenhamos um referendo. Ou seja, primeiro seria elaborada a proposta do semipresidencialismo e depois sim haveria a consulta popular podendo o eleitor ratificar ou rejeitar.

A meu ver, como haverá a provável necessidade de ajustes, defendo que haja uma prévia experimentação por um ou dois mandatos, sendo que a próxima legislatura já poderia ser eleita com essa incumbência de dar continuidade à proposta e aprová-la, o que tornará o mandato presidencial seguinte (de ainda quatro anos) uma espécie de transição, uma despedida prévia do atual sistema de governo que também coincidirá com as últimas reeleições.

Em todo caso, acredito que teremos muitas vantagens em termos de governabilidade pois condicionando o presidente a compartilhar o seu poder com algum indicado dele, cujo nome terá que ser aprovado pelo Congresso, ajudará a formar uma coalizão necessária para a aprovação dos projetos de lei. Além do mais, o semipresidencialismo servirá de obstáculo para os nocivos projetos de eventuais líderes extremistas que cheguem ao poder e queiram acabar com a democracia.


3 - ALARGAMENTO DA INICIATIVA POPULAR


Outro ponto importantíssimo para o aprimoramento da democracia brasileira seria o alargamento da iniciativa popular

Atualmente, segundo prevê o parágrafo 1º do artigo 61 da Constituição da República, a apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei é restrita à assinatura por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do Brasil, distribuído por pelo menos 5 estados, com o número de eleitores em cada um deles não inferior a 0,3%. 

Em outras palavras pode-se dizer que dá muito trabalho para o autor de uma proposta legislativa apenas conseguir colocá-la em debate no Parlamento brasileiro, sem ter a certeza ou não de sua aprovação pelas duas casas do Congresso Nacional, mesmo com regime prioritário na tramitação. 

Em âmbito municipal então, torna-se necessário que o Projeto de Lei tenha no mínimo 5% (cinco por cento) dos votos do eleitorado da cidade em que a iniciativa foi criada, sendo ela de interesse da cidade ou também de bairros. E, como bem sabemos, dificilmente um vereador será eleito alcançando o mesmo percentual de votos, ainda mais se tratando da totalidade de pessoas inscritas no cadastro eleitoral de modo que até o Lucas Pavanato (PL), o candidato mais votado do país em 2024, com seus 161.386 votos, só conquistou cerca de 0,0238% dos 6.773.587 votos totais da capital paulista, considerando nesta conta os nulos e brancos.

Desse modo, considero uma desproporcionalidade injustificada um cidadão que produz ideias para melhorar o seu país, o seu estado ou a sua cidade carecer da coleta de um número tão elevado de assinaturas que, por sua vez, precisarão da identificação do nome de cada apoiador e do número da inscrição de seu título eleitoral para que, finalmente, a sua proposta seja apenas recebida e analisada pelo Poder Legislativo correspondente. E, se a aprovação dependerá tão somente dos parlamentares eleitos, não vejo razões  para se manter a pesada restrição estabelecida pelo constituinte originário que, consequentemente, acaba prejudicando em muito a participação popular. 

Ainda sobre o tema, observem que a Câmara dos Federal, assim como várias assembleias legislativas e câmaras municipais, já criou um meio para contornar as exigências da Carta Magna, ao invés de modificá-las. Por exemplo, a Comissão de Legislação Participativa (CLP), criada em 2001 e, atualmente, presidida pelo combativo deputado Glauber Braga (PSOL), permite que a sociedade, por meio de qualquer entidade civil organizada, ONGs, sindicatos, associações, órgãos de classe, apresente suas sugestões legislativas que vão desde propostas de leis complementares e ordinárias até sugestões de emendas ao Plano Plurianual (PPA) e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Pois bem. Sem desmerecer o terceiro setor, podemos indagar sobre representatividade fática essas entidades têm no cenário nacional, sendo que muitas ONGs nem sempre contam com um número significativo de filiados, podendo ser constituídas por menos de vinte membros e terem apenas um único indivíduo realmente atuante...

De maneira alguma quero acabar com as ONGs ou com essa comissão valorosa, mas desejo muito que se torne possível a um cidadão que esteja quite com suas obrigações eleitorais iniciar o processo legislativo com um número menor de assinaturas de apoio. Por isso, a exigência mínima de assinaturas para fins de apresentação de projeto de iniciativa popular deveria ser equivalente ao percentual do vereador ou deputado mais votado da respectiva base eleitoral em relação aos votos válidos do pleito (sem incluir votos em branco ou nulos), bem como possibilitar que os partidos sem representação na Casa Legislativa destinatária da proposta também participem.

Ainda que alguém conteste a ideia, no sentido de achar que o Legislativo possa ficar sobrecarregado com o recebimento de um número grandioso de projetos de lei de iniciativa popular, digo que não seria um questionamento dentro da realidade. Isto porque, em 2024, a CLP da Câmara dos Deputados deliberou apenas sobre 163 propostas das quais somente três vieram a ser rejeitadas, de modo que, na prática, infelizmente, é raro encontrar cidadãos dispostos a participar propositivamente...

Portanto, esta seria uma solução bem fácil de ser adotada e imediatamente aplicada após a aprovação de uma emenda, a fim de que o Brasil possa melhor resolver a sua crise de representação que, há tempos, assola a nossa sociedade. Pois, quando o cidadão tem a oportunidade de participar e ver sua ideia sendo discutida, certamente ele não se sentirá excluído da política.


4 - REVISÃO DA LEI DA FICHA LIMPA


Como se sabe, a Lei Complementar nº 135, de 2010, também chamada de "Lei da Ficha Limpa", é um exemplo de lei infraconstitucional que regulamenta restrições à elegibilidade. Ela foi fruto de um projeto de lei de iniciativa popular, encabeçado por entidades que fizeram parte do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), e mobilizou vários setores da sociedade brasileira, entre eles, a Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (Abramppe), a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), organizações não governamentais, sindicatos, associações e confederações de diversas categorias profissionais, além da Igreja católica, tendo sido obtidas mais de 1 milhão e 600 mil assinaturas em apoio.

Pois bem. Não é porque se tratou de um projeto de iniciativa popular que o mesmo deva ser aprovado ou fique impossibilitado de passar por uma posterior revisão, medida esta que acho mais sensata do que simplesmente revogar a norma em vigor.

Há quase 13 anos, mais precisamente em 16 de fevereiro de 2012, os ministros do STF concluíram a análise conjunta de duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que questionavam a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que pôde ser aplicada no pleito municipal daquele ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.

Quanto ao prazo de oito anos de inelegibilidade após a da pena, embora isto já tenha sido questionado no STF, eis que o Tribunal voltou a se debruçar sobre o tema em 2022, ano em que a Corte manteve o prazo de inelegibilidade a candidatos condenados pela Justiça a partir da condenação até 8 após o seu cumprimento. Na ocasião, houve uma ação foi movida pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), que questionava a contagem do prazo, ao alegar que, ao final, o período seria muito superior aos oitos anos, mas os magistrados nem discutiram a questão e não conheceram da demanda, tendo o ministros Alexandre de Moraes entendido que o tema já fora anteriormente analisado.

Confesso que, por muito tempo (e até recentemente), fui um entusiasta dessa norma jurídica a ponto de haver defendido que políticos fossem impugnados ou tivessem os seus diplomas cassados depois de eleitos, mesmo com um tempo de condenação inferior a oito anos. Aliás, em 2022, apresentei duas notícias de inelegibilidade à Justiça Eleitoral, sendo uma contra o candidato a presidente Roberto Jefferson e outra contra o candidato a deputado federal Daniel Silveira, respectivamente perante o TSE e o TRE-RJ, o que veio a ser acrescentado às impugnações ofertadas pelo Ministério Público e adversários.

Contudo, pensando numa melhor aplicação dessa lei, cuja constitucionalidade não teria muito espaço para ser discutida, posiciono-me a favor de que a mesma seja repensada pelo Legislativo. Pois, ao invés de serem considerados inelegíveis os candidatos condenados em decisão proferida por órgão judicial colegiado, deve ser exigido apenas que a decisão tenha transitado em julgado.

Ora, é público e notório que, em 2018, Lula foi impedido de concorrer à eleição presidencial daquele ano por ter sido apenado pela Justiça Federal do Paraná e a sua condenação veio a ser mantida à época pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Com isso, mesmo podendo ainda exaurir a competência dos tribunais superiores, o atual presidente ficou excluído daquela disputa, oportunizando a ascensão de um deputado do chamado "baixo clero" da Câmara Federal, sendo que depois as condenações impostas ao petista foram anuladas pela própria Justiça.

Ressalte-se que a nossa Constituição consagrou o princípio da presunção de inocência, uma garantia capaz de impedir alguém de ser considerado culpado até que a sua culpa seja comprovada, o que se acha positivado no artigo 5º, inciso LVII, da nossa Carta Magna: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Pois bem. De maneira injusta a Lei da Ficha Limpa, que fora apoiada e incentivada até por partidários de Lula, acabou impedindo que um ser humano, presumido como inocente, disputasse uma eleição. Ou em outras palavras, milhões de brasileiros não tiveram a oportunidade de decidir quem deveria ser o próximo presidente do país para o período 2019-2022 que acabou sendo o mais tenebroso da nossa história republicana.

Segundo o quase centenário jurista José Afonso da Silva, ex-professor da Universidade de São Paulo (USP) e ex-presidente da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas (ABCD), a elegibilidade de um cidadão "consiste no direito de postular a designação pelos eleitores a um mandato político no Legislativo ou no Executivo". Tal faculdade outorgada pelo ordenamento jurídico é tão importante que alguns especialistas consideram que, sem ela, a exemplo do que ocorre em regimes ditatoriais, onde os cidadãos não podem se candidatar, pelo menos para determinados cargos, cai por terra a própria existência e a necessidade do Direito Eleitoral.

Frise-se que o verdadeiro juiz de uma eleição é o povo! E, se um político ainda está questionando a sua condenação criminal em qualquer órgão ou instância do Judiciário, sem que tenha havido o trânsito em julgado da decisão, deixemos que o eleitor avalie através do democrático e regular exercício do voto.

Sendo assim, em que pese a proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, o que também é levado em conta pelos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da nossa Carta Republicana, não deveria o Congresso Nacional continuar permitindo que a Lei Complementar continue excluindo de se candidatar a cargos eletivos quem é presumido como inocente, segundo diz a nossa Constituição. Logo, há que se promover uma reforma eleitoral nesse sentido o quanto antes para que possa valer a partir do próximo pleito.


5 - RESTRINGIR O VOTO SECRETO NO LEGISLATIVO


A última proposta que irei brevemente debater é quanto ao fim do voto secreto nas casas legislativas, exceto se for para deliberar matérias que dizem respeito à segurança nacional. 

Atualmente, o inciso III do artigo 188 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados prevê o voto secreto, por exemplo, nas eleições em geral, como para presidente e demais membros da Mesa Diretora. Ela é feita pelo sistema eletrônico, apurando-se apenas os nomes dos deputados votantes e o resultado final, senão vejamos o que diz o referido dispositivo:  


"Art. 188. A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, nos termos do artigo precedente, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos: 

I - deliberação, durante o estado de sítio, sobre a suspensão de imunidades de Deputado, nas condições previstas no § 8º do art. 53 da Constituição Federal; (Numeração do dispositivo citado (§ 8º do art. 53 da Constituição Federal) adaptada aos termos da Emenda Constitucional nº 35, de 2001, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

II - por decisão do Plenário, a requerimento de um décimo dos membros da Casa ou de Líderes que representem este número, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 22, de 1992)

III - para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos 2 (dois) cidadãos que irão integrar o Conselho da República e nas demais eleições; (Inciso acrescido pela Resolução nº 45, de 2006)

IV - no caso de pronunciamento sobre a perda de mandato de Deputado ou suspensão das imunidades constitucionais dos membros da Casa durante o estado de sítio. (Inciso acrescido pela Resolução nº 45, de 2006)

§ 1º A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, impressa ou datilografada, recolhida em urna à vista do Plenário, quando o sistema eletrônico de votação não estiver funcionando. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 45, de 2006)

I - (Revogado pela Resolução nº 45, de 2006)

II - (Revogado pela Resolução nº 45, de 2006)

III - (Revogado pela Resolução nº 45, de 2006)

§ 2º Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto: 

I - recursos sobre questão de ordem; 

II - projeto de lei periódica; 

III - proposição que vise a alteração de legislação codificada ou disponha sobre leis tributárias em geral, concessão de favores, privilégios ou isenções e qualquer das matérias compreendidas nos incisos I, II, IV, VI, VII, XI, XII e XVII do art. 21 e incisos IV, VII, X, XII e XV do art. 22 da Constituição Federal; 

IV - autorização para instauração de processo, nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade, contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado. (Inciso acrescido pela Resolução nº 22, de 1992)

V - deliberação sobre a decretação de perda de mandato nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal. (Inciso acrescido pela Resolução nº 47, de 2013)"


Observem que, em processos de cassação de mandatos, os parlamentares também votam em uma lista secreta, tendo em vista o item IV do mesmo artigo acima citado, o que, de um lado, defende o votante de pressões políticas internas, mas, de outro, evita a transparência para com a população. 

Concluindo, a minha sugestão é acabar com o voto secreto em sessões de cassação de mandatos e nas eleições para a Mesa Diretora, as quais passariam a ser nominais em toda e qualquer casa legislativa do nosso país a fim de que haja o indispensável controle social sobre os atos parlamentares.

Todas essas cinco ideias certamente não vão pôr um fim ao amplo tema da reforma política e nem resolverão todos os nossos problemas de representatividade ou trarão uma total estabilidade política já que esta é há milênios metaforizada como um mar capaz de se agitar. Entretanto, o navio, ao atravessar o oceano, deve estar suficientemente preparado para as naturais tempestades e, portanto, concluir o itinerário programado da viagem.

Deixe nos comentários a sua livre opinião e, se desejar, compartilhe independentemente de qualquer concordância.

Ótimo final de sábado!

sábado, 6 de janeiro de 2024

Mais uma lei inconstitucional do Município de Mangaratiba que viola o direito adquirido e a irredutibilidade salarial do servidor público



Na página 23 da edição n.º 1.951, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba (DOM), de 12/12/2023, consta a publicação da Lei n.º 1.519, de 6 de dezembro de 2023, do Município de Mangaratiba, que alterou o art. 1º e inclui o parágrafo único na Lei n.° 1.469, de 12 de dezembro de 2022, a qual, por sua vez, "Dispõe sobre a data-base das remunerações dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta do Poder Executivo, referente aos períodos de 2019, 2020, 2021 e 2022 e dá outras providencias". Seu texto normativo assim diz:


Art.1.° Altera oart.1.º e inclui o parágrafo único na Lei n.° 1.469, de 12 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre a data-base das remunerações dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta do Poder Executivo, referente aos períodos de 2019, 2020, 2021 e 2022 e dá outras providencias”, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.1.º Fica estabelecido o índice de revisão de 20%, tendo como referência o IPCA do mês de junho dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, ao vencimento base dos servidores municipais de carreira da Administração Direta e Indireta do Município de Mangaratiba.

Parágrafo único. A regra prevista no caput aplica-se ao vencimento-base dos servidores, excluindo-se as funções gratificadas e de confiança incorporadas."

Art.2.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.”


Por sua vez, o original do artigo 1º da Lei n.° 1.469, de 12 de dezembro de 2022, do Município de Mangaratiba, sem nenhum parágrafo até então, dizia que:


“Art. 1.º Fica estabelecido o índice de revisão de 20%, tendo como referência o IPCA do mês de junho dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, aos salários dos servidores municipais de carreira da Administração Direta e Indireta do Município de Mangaratiba” - destaquei 


Aconteceu que, após a publicação da Lei n.º 1.469/2022 do Município de Mangaratiba, ocorrida na página 6 da edição n.º 1.722 do Diário Oficial do Município, de 13/12/2022, houve questionamentos de servidores da Prefeitura requerendo que a revisão geral anual concedida abrangesse também os valores das incorporações que os mesmos tinham adquirido antes da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o que levou um dos procuradores jurídicos do ente público a opinar favoravelmente pelo deferimento do pedido, a exemplo do que consta nas folhas 06 a 09 do Processo Administrativo (PA) de n.º 1.972/2023, onde uma ocupante do cargo de auxiliar administrativo requereu que o percentual do reajuste fosse aplicado sobre o valor incorporado á sua remuneração à título de função gratificada ou de confiança. 


Vale aqui transcrever parte do respeitável entendimento expresso pelo digníssimo procurador do Município, atuando dentro da sua independência funcional: 


“(...) Importante dizer, a requerente, quando incorporou “função gratificada”, na verdade, incorporou a gratificação pela função, ou seja, o valor correspondente ao desempenho da Função. Porém, torna-se necessário constar essa parcela (rubrica) de forma autônoma em seu contracheque para justificar, em função do princípio da legalidade, inclusive para fins de comprovação junto aos Órgãos de controle, como por exemplo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público, o motivo pelo qual houve aumento da remuneração (composta pelo vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em legislação local – art. 54 da LC 17/2011) do servidor.

Outro fator fundamental à incorporação ocorrida  é a exoneração do exercício de função de confiança à época, a fim de possibilitar à incorporação da gratificação correspondente a ela. Uma vez incorporada, essa parcela remuneratória alcança o status de verba de natureza pessoal.

Após a incorporação da gratificação de função à remuneração do servidor, a referida parcela perde efetivamente qualquer ligação com a gratificação paga aos atuais servidores ocupantes  das funções gratificadas, passando a partir de então a se revestir de natureza de vantagem pessoal (individual).

Mais uma vez vale reforçar que a expressão “salários”, a meu ver, comporta as verbas recebidas em caráter permanente pelos servidores (integrada de forma permanente à remuneração global), além do que se entende por “vencimento base do cargo”, nos termos da legislação municipal. Nesse caso, a expressão “salários” e “remuneração” são sinônimas.

Portanto, em função do teor da lei 1469/2022, entendo ser direito da servidora ter o reajuste aplicado também sobre o valor da gratificação de função de confiança já incorporado quando da publicação da respectiva legislação.

Pelo exposto, opino pelo deferimento do pedido, nos termos acima, devendo o índice de reajuste aplicado aos servidores do Poder Executivo Municipal, reverberar também sobre o valor correspondente à gratificação de função já incorporada pela interessada à sua remuneração antes da promulgação da lei em conflito.” – fls. 08/09 do PA PMM n.º 1972/2023 - Dr. Max Henriques de Oliveira


Ocorre que a Lei n.º 1.519, de 6 de dezembro de 2023, do Município de Mangaratiba, é flagrantemente inconstitucional! 


Ora, uma vez vigente a norma concessiva de aumento de remuneração total aos servidores do Município de Mangaratiba, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 



Nota-se que o aumento de remuneração legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2023 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira. Logo, o termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República: 


2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.  (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)” 


Pode-se afirmar que, no caso em tela, considerando também que os servidores inativos também são alcançados pelas normas sobre a revisão geral anual por força da Lei Municipal n.º 988/2015, observa-se uma contrariedade da Lei n.º 1.519/2023 do Município de Mangaratiba aos arts. 5º, inc. XXXVI, 7º, inc. VI, 37, inc. XIV e XV, e art. 194, parágrafo único, inc. IV, todos da Constituição da República, além dos artigos 83, inciso II, e 366, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:


Art. 83 - Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:

(...)

II - irredutibilidade do salário;

(...)

Art. 366 - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” 


Podemos notar que o legislador local de Mangaratiba, ao alterar o texto do dispositivo de lei então vigente que concedera o reajuste ao servidor público, substituindo o vocábulo “salário” por “vencimento”, e acrescentando um parágrafo que expressamente exclui do aumento as incorporações de função gratificada ou função de confiança, restou então configurado o desrespeito aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. 


Observem que a Lei n.º 1.469/2022, segundo o seu art. 4º, entrou em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 13/12/2022, tendo o índice de reajuste se operado da seguinte maneira, como previsto no art. 2º da norma:


“Art. 2.º O índice de reajuste será pago conforme estabelecido nesta Lei:

a) 13% em janeiro de 2023;

b) Junho de 2023 – IPCA de 2022;

c) 7% em dezembro de 2023;

d) 1º de março de 2024 – IPCA de 2023.” 


Assim, o aumento salarial dos servidores locais, com a entrada em vigor pela publicação da Lei 1.469/2022 do Município de Mangaratiba, fez com que o reajuste se incorporasse ao patrimônio jurídico de tais agentes públicos, não sendo legítima a sua supressão sem ofensa ao direito adquirido, por força dos arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, inc. XV, da Constituição da República. 


Ressalte-se inexistir confusão entre a vigência de lei e os efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto. Isto porque uma vez vigente a norma que concedeu o reajuste salarial aos servidores públicos de Mangaratiba, passaram os novos valores a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada, não havendo que se falar aqui de mera expectativa de direito. Logo, uma vez estabelecido um direito, a diminuição de valores legalmente estabelecidos de maneira global configura uma evidente redução remuneratória contrariando a regra constitucional da irredutibilidade. 


Portanto, considerando o disposto no art. 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, poderá a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, assim como qualquer outro legitimado, propor a cabível representação de inconstitucionalidade para retirar do ordenamento jurídico local a Lei n.º 1.519, de 6 de dezembro de 2023, do Município de Mangaratiba, que alterou o art. 1º e inclui o parágrafo único na Lei n.° 1.469, de 12 de dezembro de 2022, sendo possível também qualquer servidor prejudicado questionar a inconstitucionalidade em ações individuais, o que, incidentalmente, permitirá ao Judiciário realizar, no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade da referida lei com a Constituição.