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sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Vídeos do "Minuto COVID-19" da Prefeitura de Mangaratiba terão que ser removidos por ordem da Justiça Eleitoral e Alan Bombeiro corre o risco de virar réu numa AIJE e ficar inelegível até 2028!



Numa decisão liminar concedida na manhã desta sexta-feira (13/11), embora com data de ontem (quando os portais da Justiça Eleitoral ficaram horas fora do ar), a Juíza da 54ª Zonea Eleitoral / Mangaratiba, Dra. Bianca Paes Noto, determinou a retirada do ar de três postagens de propaganda institucional da Prefeitura de Mangaratiba relacionadas do programa informativo "Minuto COVID-19", atendendo a uma representação proposta pelo Ministério Público.


As Ouvidorias do MP receberam denúncias anônimas reclamando da ocorrência de propaganda institucional irregular realizada pela Prefeitura Municipal, por meio de sua rede social oficial no Facebook, as quais teriam sido divulgadas em benefício e com o conhecimento do atual mandatário e candidato à reeleição, Alan Campos da Costa (PP), conhecido como Alan Bombeiro. Foi informado, com destaque, que o prefeito republicou as mesmas propagandas em sua própria página do referido sítio de relacionamentos usado para a campanha política na internet. 


Em sua petição inicial, asseverou o Procurador Eleitoral que, ao efetuar diligências, acessou, às 16 horas do dia 11 de novembro de 2020, os links que foram indicados na denúncia, tendo constatado que as postagens são, de fato, da Prefeitura Municipal, e repostadas pelo candidato Alan Bombeiro, na rede social Facebook. E mencionou que, numa das postagens do dia 07 de novembro, houve publicidade acerca da prestação do serviço público de castração de animais, algo que em nada tem a ver com as medidas de prevenção à propagação do coronavírus. E, ao verificar a página oficial da Prefeitura, observou o promotor que outra postagem, divulgada também ema 11 de novembro, fez publicidade institucional de serviço de limpeza e de coleta seletiva em praias do Município, inclusa no noticiário "Minuto COVID-19", além de uma terceira mensagem com notória promoção da campanha de vacinação de cães e gatos.


Ao analisar o pedido formulado representação, a magistrada entendeu pela ilegalidade do ato e deferiu o pedido liminar, obrigando a imediata retirada da internet das postagens indicadas nos links da representação do Ministério Público Eleitoral e que o prefeito fosse intimado para que, "no prazo de 24h, promova a retirada das publicações elencadas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo eventual descumprimento, repisando a possibilidade de majoração da referida sanção". E, segundo o comando da decisão, as publicações deverão ser retiradas, de maneira que nem os seguidores dos perfis nem usuários não seguidores das redes sociais possam visualizá-las, podendo ser utilizado o arquivamento das postagens ou outro meio que garanta a suspensão da visualização das mesmas, desde que não fiquem visíveis a nenhum internauta até o julgamento final da ação, tendo sido esta a fundamentação adotada:


"A representação em análise narra, em síntese, que a Prefeitura de Mangaratiba efetivou e mantém em sua rede social propaganda institucional irregular, na medida em que as postagens então indicadas apresentam vídeos com o título “minuto covid”, mas, em verdade, seu conteúdo não guarda qualquer relação com o combate à pandemia em si. Foi asseverado, ainda, que o atual prefeito e candidato à reeleição, Alan Bombeiro, tem plena ciência dos fatos narrados, na medida em que resposta o aludido conteúdo em sua rede social Facebook, tudo ao arrepio dos ditames legais que vedam tais condutas. Quanto a isso deve ser repisado que na internet e nas redes sociais é permitida a propaganda eleitoral, haja vista o respeito à liberdade de manifestação do pensamento, conforme preconiza o art. 5°, IV da CRFB e artigos 57-A e 57-D da Lei das Eleições. Ocorre que tais ações abarcam limites previstos em Lei, destacando-se a vedação inserta no art. 73, VI, b da Lei 9.504/97. Dito isso, a partir da verificação dos link’s indicados no feito, infere-se que, de fato, tais postagens estão em desacordo com o estatuído na Lei das Eleições. Como ressaltou o parquet, as URL’s indicadas, repise-se, as quais foram verificadas por esta Juíza Eleitoral, por certo encerram conteúdo diverso do próprio título do vídeo “minuto covid” na medida em que indicam campanha de castração de animais, vacinação e instalação de coletores de lixo, assuntos, portanto, totalmente diversos da campanha de enfrentamento à pandemia. Quanto a isso, deve ser repisado que a Lei das Eleições abarca não só vedações, mas também exceções no que toca às propagandas institucionais, autorizando, por exemplo, informativos inerentes a casos de grave e urgente necessidade pública, nestes se enquadrando eventual divulgação de medidas de prevenção ao COVID. É notório ao Juízo, pelo exposto, que os vídeos institucionais hospedados na rede social da Prefeitura caracterizam propaganda institucional irregular, restando, portanto, demonstrada a probabilidade do direito perquirido. De igual modo, tem-se que o pedido em voga se reveste de urgência, na medida em que não pode se esperar o final do presente litígio para que o provimento que ora se requer seja alcançado, sob pena de permanecer a divulgação do conteúdo em afronta aos dispositivos legais correlatos impeditivos da aludida publicação na internet, os quais podem vir a favorecer o atual prefeito e candidato à reeleição, em detrimento dos demais concorrentes." (ID 39233708 do Processo n.º 0600774-78.2020.6.19.0054)



Ao todo, o candidato Alan Bombeiro acumula quatro processos sobre propaganda irregular nestas eleições, dos quais dois já foram sentenciados em primeira instância, além de haver diversos outros casos que permanecem até o momento sob investigação. E, verdade seja dita, o prefeito tem cometido muitos abusos nesta campanha, desrespeitando princípios que norteiam a aplicação da Lei das Eleições e se arriscando a ficar inelegível até 2028. Isto porque, o Ministério Público, ou qualquer um dos legitimados, caso assim entenda, poderá ingressar com uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) contra o alcaide por violação ao princípio da impessoalidade e pela prática de condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral, tal como ocorreu no Município de Petrópolis em 17/10, por iniciativa da 29ª Promotoria Eleitoral (processo 0600651-58.2020.6.19.0029).


Ora, na referida cidade serrana, o MP requereu que a Justiça decrete a inelegibilidade do prefeito e do vice-prefeito de lá, tanto para esta eleição como para os oito anos seguintes, assim como foi pedida a cassação dos registros de candidatura (ou dos diplomas dos políticos) por serem beneficiados pelas propagandas, incluindo-se também a aplicação de multa e o bloqueio dos endereços eletrônicos das páginas dos candidatos para acesso pelo público. Pela Procuradoria Eleitoral de Petrópolis foram contabilizados 39 (trinta e nove) publicações, entre 16 de junho e 14 de agosto de 2020, versando sobre inauguração de obras, visitas a projetos atendidos pela Prefeitura e vistorias do Poder Público Municipal, as quais teriam sido divulgadas como ações do atual mandatário, com o potencial de gerar efeito devastador nas futuras eleições, alterando a isonomia entre candidatos. 


De acordo com o artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, a AIJE pode ser apresentada por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral, até a data da diplomação, sendo utilizada para pedidos de abertura de investigação judicial, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. E, caso venha a ser condenado, o político pode ser enquadrado como inelegível e ter o mandato cassado, na hipótese de sair vencedor do pleito.


Ao contrário do que alguns apoiadores de Alan Bombeiro andam falando levianamente contra o adversário Aarão de Moura Brito Neto (Cidadania), é justamente o candidato deles que tem o potencial de causar uma terceira eleição suplementar no Município, na remota hipótese de ser reeleito. Aliás, diga-se de passagem que o registro de candidatura de Aarão foi deferido e recebeu pareceres favoráveis do Ministério Público na primeira e segunda instâncias judiciais, apesar da Coligação UMA SÓ MANGARATIBA ter ingressado com um infundado recurso, sem o mínimo de plausibilidade jurídica.


Como cidadão e também candidato nestas eleições municipais de Mangaratiba, porém ao cargo de vereador, acredito que o eleitor não se deixará influenciar pela propaganda abusiva cometida pelo prefeito Alan Bombeiro. Afinal, os informativos sobre uma doença tão séria e letal jamais podem ser usados com finalidades erradas, a exemplo das indevidas publicidades no Facebook, objetos da representação em curso do Ministério Público.


Ótima sexta-feira a todos!

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