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domingo, 16 de agosto de 2026

COMEÇA A CAMPANHA ELEITORAL DE 2026: É HORA DE CONHECER PROPOSTAS, DEBATER E FISCALIZAR



Neste domingo, 16 de agosto, começa oficialmente em todo o Brasil a campanha das Eleições Gerais de 2026.

A data marca também o início da propaganda eleitoral, que a partir de agora passa a ser permitida nas ruas e na internet. Candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações poderão apresentar propostas, divulgar suas candidaturas e pedir votos, respeitando as regras estabelecidas pela legislação e pela Justiça Eleitoral.

Entramos, portanto, numa nova fase do processo eleitoral.

Nos próximos meses veremos bandeiras, adesivos, caminhadas, carreatas, comícios, material gráfico, vídeos, lives, publicações e anúncios nas redes sociais. A propaganda na internet poderá ocorrer em sites, blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens, observadas as regras eleitorais.

No entanto, é importante lembrar que propaganda eleitoral não é a mesma coisa que horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.

Neste ano, o horário eleitoral gratuito referente ao primeiro turno terá início em 28 de agosto e seguirá até 1º de outubro. O primeiro turno das eleições será realizado em 4 de outubro.


Existem regras — e também consequências

A liberdade da campanha não significa ausência de limites.

A legislação eleitoral proíbe ou restringe determinadas práticas, como disparos em massa em desacordo com as regras eleitorais, certas formas de propaganda paga e impulsionamento, anonimato e outras condutas consideradas irregulares. Dependendo da infração, podem ocorrer remoção de conteúdo, direito de resposta, multas e outras consequências eleitorais. Nos casos mais graves previstos pela legislação, determinadas condutas podem resultar inclusive em apuração por abuso, responsabilização criminal e cassação de registro ou mandato.

Por isso, é importante não tratar todas as irregularidades como equivalentes: a consequência depende da conduta praticada e das circunstâncias de cada caso.


Inteligência artificial também tem regras

As Eleições de 2026 terão atenção especial ao uso de inteligência artificial.

Quando a propaganda utilizar conteúdo sintético criado ou significativamente manipulado por IA, essa utilização deve ser informada de maneira explícita, destacada e acessível, observadas as formas de identificação estabelecidas para textos, imagens, áudios e vídeos.

Também existem proibições específicas para conteúdos manipulados destinados a prejudicar ou favorecer candidaturas. O uso eleitoral de deepfakes, nas hipóteses definidas pela regulamentação, é proibido e pode produzir consequências especialmente graves.

O TSE também estabeleceu restrições adicionais para conteúdos sintéticos no período imediatamente próximo à votação.


E o eleitor?

O eleitor não é apenas espectador da campanha.

Pode manifestar suas opiniões, apoiar candidaturas, compartilhar conteúdos e participar do debate político. O próprio TSE ressalta a possibilidade de o cidadão realizar, com moderação, propaganda em favor de seus candidatos. Mas liberdade de manifestação não significa ausência de responsabilidade.

Isso merece atenção especial nas redes sociais.

Antes de compartilhar uma informação, vale verificar sua origem, contexto e autenticidade. A legislação protege a manifestação do pensamento, mas conteúdos falsos, manipulados ou gravemente descontextualizados podem produzir consequências jurídicas, especialmente quando utilizados deliberadamente para interferir no processo eleitoral ou atingir candidaturas. Compartilhar não transforma automaticamente alguém em autor de crime eleitoral, mas a reprodução consciente de determinados conteúdos ilícitos pode gerar responsabilização conforme as circunstâncias do caso.


Enquete não é pesquisa eleitoral

Há outra mudança importante a partir deste domingo: enquetes relacionadas ao processo eleitoral não podem mais ser divulgadas!

É importante não confundir enquete com pesquisa eleitoral.

Aquela votação informal feita numa página, perfil ou grupo — sem metodologia científica e destinada simplesmente a perguntar em quem as pessoas pretendem votar — pode caracterizar enquete sobre o processo eleitoral e está sujeita à vedação, ainda que não seja remunerada.

Pesquisa eleitoral é diferente: segue metodologia própria e, quando destinada à divulgação, deve observar as exigências legais e de registro perante a Justiça Eleitoral.

Portanto, aquela aparentemente inocente “enquete” nas redes sociais perguntando “em quem você votaria para governador?” merece atenção a partir de agora.


Viu uma irregularidade? É possível denunciar

O cidadão também pode participar fiscalizando.

Neste domingo entra em funcionamento o Pardal Móvel, ferramenta regulamentada pelo TSE para receber denúncias de propaganda eleitoral irregular. O acesso em 2026 exige autenticação pelo e-Título ou Gov.br.

Outras situações podem ser encaminhadas aos órgãos competentes da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral e, quando houver indícios de crime que demandem investigação policial, às autoridades competentes.

O importante é que a fiscalização também seja responsável: denúncias devem procurar apresentar fatos e elementos que permitam sua verificação, e não ser utilizadas simplesmente como instrumento de disputa entre adversários.


A campanha também deve ser uma disputa de propostas

Mas talvez a principal mudança de hoje não esteja nas ruas nem nas redes sociais.

Está naquilo que nós, eleitores, podemos começar a exigir.

A campanha não deveria ser apenas uma competição por atenção, curtidas, slogans ou vídeos virais. É o período em que aqueles que pretendem governar e representar a população precisam explicar o que pretendem fazer com o mandato que estão pedindo.

Nas Eleições Gerais de 2026 escolheremos presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores, dois senadores por unidade da Federação, deputados federais e deputados estaduais ou distritais. O primeiro turno será realizado em 4 de outubro.

No caso dos candidatos aos cargos executivos, os programas de governo assumem especial importância.

Tenho procurado ler os documentos apresentados pelas candidaturas ao Governo do Estado do Rio de Janeiro e transformá-los em resumos cidadãos, procurando identificar propostas, prioridades, méritos, lacunas e perguntas que ainda precisam ser respondidas.

Nesses textos específicos, não para dizer ao eleitor em quem votar, embora em outros antigos me manifestarei sobre meus candidatos.

Todavia, para melhor contribuir para o debate público, formulei essas questões para que possamos perguntar:


- O que exatamente está sendo prometido? 

- Quanto custará? 

- De onde virão os recursos? 

- A medida depende realmente daquele cargo? 

- Quais são as metas? 

- Em quanto tempo poderão ser cumpridas? 

- E como poderemos verificar, depois da eleição, se aquilo que foi prometido saiu do papel?


Essa mesma régua deve valer para todas as candidaturas.

A campanha começa hoje, mas o voto será dado apenas em outubro.

Há tempo para conhecer os candidatos, ler programas, assistir aos debates, verificar informações, comparar propostas, fazer perguntas e até mudar de opinião.

Democracia também é isso.

Podemos ter preferências políticas diferentes sem transformar adversários em inimigos. Podemos apoiar candidatos sem abrir mão da capacidade de criticá-los. E podemos discordar profundamente sem abandonar o respeito aos fatos e às pessoas.

Que a campanha eleitoral de 2026 seja, portanto, não apenas uma disputa pelo voto, mas uma oportunidade para discutir que país, que estados e que representação política queremos construir a partir de 2027.

A propaganda eleitoral começa. Os candidatos terão espaço para falar. Cabe também aos eleitores perguntar, comparar e fiscalizar.

Para quem quiser conhecer melhor seus direitos e responsabilidades durante a campanha, o Tribunal Superior Eleitoral preparou uma orientação específica:


https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Agosto/manual-do-eleitor-confira-as-regras-para-o-eleitorado-na-propaganda-eleitoral 


Viva a democracia!

domingo, 26 de julho de 2026

Entre o Conteúdo Sintético e a Propaganda Eleitoral: o desafio da inteligência artificial nas convenções partidárias



A utilização da inteligência artificial na comunicação política deixou de ser uma possibilidade futura para se tornar uma realidade presente. Se, em um primeiro momento, as discussões concentravam-se na manipulação de imagens, na disseminação de desinformação e na produção de conteúdos falsos durante campanhas eleitorais, os acontecimentos ocorridos na Convenção Nacional do Partido Liberal (PL), realizada em 25 de julho de 2026, trouxeram à tona uma questão ainda pouco explorada: quais são os limites jurídicos da utilização de conteúdo sintético produzido por inteligência artificial durante convenções partidárias?

Na ocasião, foi exibido um vídeo que reproduziu artificialmente a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro para transmitir uma mensagem de apoio à candidatura presidencial de Flávio Bolsonaro. Segundo as reportagens divulgadas pela imprensa, o próprio vídeo informava tratar-se de conteúdo produzido por inteligência artificial. Ainda assim, o episódio dividiu especialistas em Direito Eleitoral. Para alguns, a utilização do vídeo poderia caracterizar violação à Resolução TSE nº 23.610/2019, especialmente ao art. 9º-C, que disciplina a utilização de deepfakes para favorecer ou prejudicar candidaturas. Outros sustentaram que a identificação expressa do conteúdo e o contexto da convenção partidária afastariam, ao menos em princípio, a configuração de irregularidade.

A divergência demonstra que o debate está longe de ser encerrado. Mais do que perguntar se o vídeo foi lícito ou ilícito, talvez seja necessário formular uma questão anterior: qual é exatamente o regime jurídico aplicável a uma convenção partidária quando nela são utilizados recursos de inteligência artificial?

Essa pergunta revela uma dificuldade interpretativa relevante. A legislação eleitoral brasileira distingue claramente a propaganda eleitoral da propaganda intrapartidária. O art. 36 da Lei nº 9.504/1997 estabelece que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Antes desse marco temporal, admite-se, em determinadas condições, a propaganda intrapartidária destinada à escolha dos candidatos dentro das convenções.

As convenções, portanto, não se confundem automaticamente com a propaganda eleitoral dirigida ao eleitorado em geral. Elas constituem atos internos dos partidos, embora frequentemente sejam transmitidas pela internet, repercutam intensamente nos meios de comunicação e alcancem milhões de pessoas fora do ambiente partidário. É justamente essa transformação tecnológica que desafia categorias jurídicas concebidas em um contexto comunicacional muito diferente do atual.

A Resolução TSE nº 23.610/2019, alterada para disciplinar a utilização da inteligência artificial, passou a estabelecer regras específicas para o emprego de conteúdos sintéticos na propaganda eleitoral. O art. 9º-B admite a utilização desses conteúdos desde que exista identificação clara e ostensiva de que foram produzidos ou manipulados mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente. Já o art. 9º-C adota postura significativamente mais restritiva ao vedar a utilização de deepfakes destinados a favorecer ou prejudicar candidaturas.

À primeira vista, a interpretação poderia parecer simples: identificado o conteúdo sintético, estaria atendida a exigência regulamentar. Entretanto, a própria redação do art. 9º-C suscita dúvidas relevantes. Se a vedação ao deepfake possui caráter autônomo, a mera identificação do conteúdo seria suficiente para afastar sua incidência? Ou o dever de transparência previsto no art. 9º-B não elimina a proibição específica constante do art. 9º-C? A resposta não decorre automaticamente da leitura isolada dos dispositivos.

Outra questão igualmente relevante consiste em definir o próprio conceito de deepfake. Nem todo conteúdo produzido por inteligência artificial constitui necessariamente um deepfake. Há vídeos sintéticos utilizados para fins ilustrativos, humorísticos ou educativos. Em outros casos, porém, a tecnologia é empregada para reproduzir artificialmente a imagem e a voz de uma pessoa real, criando um pronunciamento inexistente. A classificação técnica do material passa, assim, a assumir importância jurídica.

No caso da convenção do PL, as reportagens indicam que o vídeo simulou um pronunciamento em primeira pessoa do ex-presidente Jair Bolsonaro, reproduzindo artificialmente sua imagem e sua voz. Se essa reprodução caracteriza ou não o conceito jurídico de deepfake previsto pela regulamentação eleitoral é precisamente uma das questões que merecem apreciação institucional.

Também não se pode ignorar outro aspecto: a convenção partidária permaneceu restrita aos convencionais ou o conteúdo passou a integrar uma estratégia de comunicação voltada ao eleitorado em geral? A transmissão ao vivo, a divulgação em redes sociais, o compartilhamento em plataformas digitais e a repercussão na imprensa modificam, em alguma medida, a natureza jurídica do ato originalmente praticado? São perguntas que ainda aguardam resposta consistente da jurisprudência.

A evolução tecnológica tornou cada vez mais tênues as fronteiras entre a comunicação interna dos partidos e a comunicação dirigida ao público. Um vídeo inicialmente produzido para um evento partidário pode alcançar milhões de visualizações em poucas horas. A lógica da propaganda política contemporânea já não se limita ao espaço físico da convenção. Ela se projeta imediatamente para o ambiente digital, exigindo novas formas de interpretação das normas eleitorais.

Nesse cenário, parece precipitado afirmar, de maneira categórica, que o episódio representa, por si só, uma infração eleitoral. Da mesma forma, seria igualmente apressado concluir que nenhuma consequência jurídica pode decorrer da utilização desse tipo de tecnologia. Entre esses dois extremos existe um amplo espaço de interpretação que deve ser ocupado pelas instituições competentes.

Foi justamente diante dessas dúvidas interpretativas que, na manhã deste domingo (26/07), através da Sala do Cidadão do MPF, protocolei notícia de fato perante a Procuradoria-Geral Eleitoral, requerendo que o Ministério Público Eleitoral examine não apenas os fatos, mas também a incidência da legislação aplicável, tendo a manifestação gerado o registro inicial de n.º 20260060711. A iniciativa não pretende antecipar juízo de ilicitude nem substituir a atuação dos órgãos responsáveis pelo controle eleitoral. Seu propósito é provocar uma análise técnica acerca da classificação jurídica do conteúdo, da incidência dos arts. 9º-B e 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019, da natureza da convenção partidária e da eventual repercussão da divulgação do vídeo para além do ambiente interno do partido.

A inteligência artificial representa um dos maiores desafios contemporâneos para o Direito Eleitoral. As normas atualmente existentes constituem um importante avanço, mas sua aplicação prática certamente exigirá interpretação cuidadosa por parte do Ministério Público Eleitoral e, em última análise, do Tribunal Superior Eleitoral. Casos como o ocorrido na Convenção Nacional do PL demonstram que a inovação tecnológica frequentemente se antecipa às respostas jurídicas.

Independentemente da conclusão que venha a ser adotada pelas instituições, o episódio evidencia que a discussão sobre inteligência artificial nas eleições brasileiras apenas começou. O desafio não consiste apenas em identificar conteúdos produzidos por IA, mas em definir, com segurança jurídica, quando sua utilização permanece compatível com a liberdade de expressão política e quando passa a comprometer a igualdade de oportunidades entre candidatos, a transparência da propaganda e a própria legitimidade do processo eleitoral.


Nota de atualização (15hs28min de 26/07/2026): 

Quase uma hora após a publicação deste artigo, foi distribuída perante o Tribunal Superior Eleitoral a Representação nº 0601315-97.2026.6.00.0000, ajuizada pela Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV), tendo por objeto a utilização de vídeo produzido por inteligência artificial durante a Convenção Nacional do Partido Liberal realizada em 25 de julho de 2026. Segundo a petição inicial, a exibição do vídeo teria configurado propaganda eleitoral antecipada e utilização de deepfake em desacordo com os arts. 9º-B e 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019, razão pela qual foram formulados pedidos de tutela de urgência para remoção do conteúdo e aplicação das medidas previstas na legislação eleitoral. O processo foi autuado sob o nº 0601315-97.2026.6.00.0000 e aguarda apreciação pelo Tribunal Superior Eleitoral. O presente artigo foi escrito antes do conhecimento dessa representação e buscou examinar, sob perspectiva doutrinária, as principais questões jurídicas suscitadas pelo episódio.

A distribuição da ação confirma que as dúvidas interpretativas analisadas neste texto ultrapassaram o debate acadêmico e passaram a integrar uma controvérsia submetida ao Tribunal Superior Eleitoral, cuja futura decisão poderá contribuir para a consolidação da jurisprudência sobre o uso de inteligência artificial nas eleições brasileiras.

Vamos acompanhar os desdobramentos!

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

Audiências públicas do TSE encerram fase decisiva do debate normativo das Eleições 2026


Ministro Nunes Marques coordenou os trabalhos 


Após semanas de consulta pública escrita e três dias consecutivos de audiências públicas em Brasília, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu, em 05 de fevereiro, a etapa central de debates presenciais do ciclo normativo que definirá as regras das Eleições Gerais de 2026. Essa fase marca o encerramento das audiências públicas nacionais e inaugura o período interno de análise, consolidação e deliberação das resoluções eleitorais, sem prejuízo de escutas regionais e temáticas específicas ainda em curso.

Como detalhado neste blog nas postagens de 21 de janeiro, 3 de fevereiro e 5 de fevereiro, o processo normativo foi estruturado a partir da Portaria nº 575/2025, que instituiu o Grupo de Trabalho – Normas (GT-Normas), responsável pela coordenação de 12 minutas de resoluções, organizadas em eixos centrais do processo eleitoral.

A consulta pública escrita, realizada por meio de formulário eletrônico até 30 de janeiro, abriu espaço para contribuições técnicas de partidos políticos, instituições, especialistas, organizações da sociedade civil e cidadãos. Na sequência, as audiências públicas transmitidas ao vivo pela Justiça Eleitoral deram concretude ao debate, permitindo o confronto público de argumentos e a exposição de temas sensíveis à democracia contemporânea.


Pluralidade institucional e temas sensíveis em debate

Ao longo das audiências, o TSE ouviu manifestações de atores institucionais relevantes, como o Ministério Público Eleitoral, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Observatório Nacional da Mulher na Política, além de pesquisadores, especialistas e representantes da sociedade civil organizada.

Entre os principais temas debatidos estiveram:


  • Registro de candidaturas e combate a fraudes, com destaque para candidaturas fictícias;
  • Prestação de contas e financiamento de campanhas, com foco em transparência e fiscalização;
  • Uso de inteligência artificial, desinformação e integridade do debate público;
  • Violência política, especialmente de gênero e raça;
  • Direitos do eleitor, acessibilidade e inclusão;
  • Transporte especial de eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida;
  • e, de forma particularmente sensível, as regras sobre propaganda eleitoral, impulsionamento pago e os limites da propaganda negativa no ambiente digital.


Escutas regionais e inclusão de povos originários


Sede do TRE do Pará

Além das audiências públicas centrais realizadas em Brasília, o TSE também promove escutas regionais e temáticas complementares. Entre elas, destaca-se a audiência pública marcada para o dia 11 de fevereiro, às 13h, na sede do TRE-PA, em Belém (PA), dedicada a ouvir povos originários.

A iniciativa reforça a preocupação institucional da Justiça Eleitoral com inclusão, diversidade cultural e acessibilidade ao exercício do voto em territórios tradicionais, reconhecendo especificidades socioculturais que nem sempre emergem plenamente nos debates concentrados na capital federal.


Impulsionamento pago e propaganda negativa: o ponto mais delicado

Um dos temas que mais repercutiram no debate público foi a discussão sobre o impulsionamento pago de conteúdos críticos a governos, assunto que motivou questionamentos públicos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A preocupação central — compartilhada por diversos analistas — reside na possibilidade de que conteúdos impulsionados financeiramente, embora não mencionem diretamente candidatos ou partidos, funcionem como propaganda eleitoral negativa indireta, sobretudo durante o período eleitoral.

Do ponto de vista jurídico, o tema é complexo. A legislação eleitoral brasileira veda a propaganda eleitoral negativa paga, mas o desafio contemporâneo está em delimitar quando a crítica a políticas públicas ou à atuação de um governo em exercício permanece no campo do debate político legítimo e quando passa a interferir na isonomia da disputa eleitoral.

O risco apontado durante as audiências é evidente: enquanto governos são legalmente obrigados a restringir a propaganda institucional em período eleitoral, campanhas, grupos econômicos ou atores privados poderiam impulsionar conteúdos críticos sem que haja espaço equivalente para esclarecimento, criando um desequilíbrio comunicacional relevante.

Durante os debates, o próprio TSE reconheceu que este é um dos pontos mais sensíveis da normatização das eleições de 2026, exigindo soluções que preservem simultaneamente:


  • a liberdade de expressão;
  • o direito à crítica política;
  • a igualdade de condições entre os atores eleitorais;
  • e a proteção contra abusos do poder econômico no debate público digital.


Até o momento, não há autorização expressa e irrestrita para o impulsionamento pago de propaganda negativa contra governos. As minutas seguem em construção, e o consenso institucional indica a necessidade de balizas normativas claras, sob pena de intensa judicialização durante o pleito.


Encerradas as audiências centrais, o que vem agora?

Com a conclusão das audiências públicas nacionais, o processo normativo entra em sua fase decisória. Os próximos passos incluem:


  1. Sistematização das contribuições
    O GT-Normas analisará as sugestões recebidas tanto pela consulta pública escrita quanto pelas audiências presenciais e regionais.

  2. Ajustes e consolidação das minutas
    As contribuições consideradas juridicamente viáveis e operacionalmente adequadas serão incorporadas às versões finais das resoluções.

  3. Submissão ao Plenário do TSE
    As minutas consolidadas serão apreciadas pelos ministros, que poderão aprovar, modificar ou rejeitar dispositivos específicos.

  4. Edição e publicação das resoluções eleitorais
    Após aprovadas, as resoluções passarão a reger oficialmente as Eleições Gerais de 2026.


Um ciclo participativo que não se encerra no papel

O processo conduzido pelo TSE evidencia o esforço institucional de equilibrar técnica jurídica, participação social e adaptação às transformações do ambiente digital e político. As audiências públicas não se resumem a ritos formais: historicamente, ajustes relevantes nas regras eleitorais nasceram exatamente desse tipo de escuta qualificada.

Ao final desse ciclo, caberá à Justiça Eleitoral transformar o amplo debate público em normas claras, equilibradas e juridicamente seguras — especialmente em temas sensíveis como propaganda digital e impulsionamento pago, que estarão no centro das disputas de 2026.

Para o cidadão, acompanhar esse processo revela que as regras do jogo democrático não são impostas de forma isolada: elas emergem de debates técnicos, disputas institucionais e participação pública — como ficou evidente neste ciclo normativo das Eleições de 2026.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

Audiências públicas do TSE começam hoje em meio a debate sobre propaganda negativa e impulsionamento pago



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) inicia nesta terça-feira, 3 de fevereiro de 2026, as audiências públicas destinadas a debater as minutas das resoluções que irão reger as Eleições Gerais de 2026.

Como detalhado numa postagem deste blog feita em 21 de janeiro, o TSE abriu oficialmente a consulta pública sobre as 12 minutas de resoluções eleitorais, coordenadas pela Portaria nº 575/2025 e pelo Grupo de Trabalho – Normas (GT-Normas), presidido pelo ministro Nunes Marques. Agora, encerrada a fase de envio de sugestões pelo formulário eletrônico (até 30 de janeiro), o processo avança para sua etapa mais dinâmica: as audiências públicas ao vivo, que submetem as propostas ao escrutínio direto da sociedade.


O debate público sobre propaganda negativa e impulsionamento

Entre os pontos mais sensíveis das minutas em debate está a proposta que afasta a caracterização automática de propaganda eleitoral antecipada negativa quando há críticas ao desempenho de governos ou políticas públicas, ainda que impulsionadas financeiramente por pessoas físicas ou jurídicas, desde que não façam referência direta a eleições, candidaturas ou partidos.

Essa possibilidade ganhou repercussão nacional após questionamento público do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que manifestou preocupação com os efeitos da medida sobre o equilíbrio do debate democrático. O alerta central é que a flexibilização pode permitir que grupos privados financiem campanhas críticas pré-eleitorais, enquanto governos permanecem limitados pelas restrições à propaganda institucional, inclusive para prestar esclarecimentos.

O tema expõe uma tensão clássica do direito eleitoral contemporâneo: o ponto de equilíbrio entre liberdade de expressão, isonomia entre os atores políticos e proteção contra formas indiretas de propaganda negativa fora do período oficial de campanha.


As audiências como continuidade do ciclo normativo

As audiências dão continuidade prática ao ciclo normativo delineado na postagem de 21 de janeiro deste blog, quando se apresentou a Portaria nº 575/2025, a estruturação do GT-Normas e o calendário das 12 minutas organizadas por eixos temáticos.

Agora, o debate deixa o âmbito escrito da consulta pública e entra em sua fase mais sensível: discussões abertas, transmitidas ao vivo, sobre textos que poderão delimitar a comunicação política, o financiamento de campanhas, a propaganda eleitoral e os direitos do eleitor nas eleições de outubro.


Audiências públicas: datas, temas e transparência

As audiências ocorrem em formato híbrido, com transmissão ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.jus.br) e pelo canal oficial da Justiça Eleitoral no YouTube (youtube.com/user/justicaeleitoral), permitindo amplo acompanhamento da sociedade.




  • 3 de fevereiro (10h): pesquisas eleitorais, auditoria e fiscalização, sistemas eleitorais e atos gerais do processo eleitoral;
  • 4 de fevereiro (10h): registro de candidaturas, prestação de contas e Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
  • 5 de fevereiro (11h): propaganda eleitoral, representações e reclamações, ilícitos eleitorais, transporte especial de eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida e consolidação das normas voltadas ao cidadão.


Por que acompanhar agora?

Se, conforme analisado em 21 de janeiro, a consulta escrita — encerrada em 30 de janeiro — concentrou-se no envio de sugestões técnicas às minutas por meio do formulário do TSE, o início das audiências marca o deslocamento para o contraditório público. É nessa etapa que argumentos de presidentes, juristas, entidades e cidadãos comuns podem gerar ajustes reais nas normas finais, como já ocorreu em pleitos anteriores.

A fase atual é decisiva porque permite avaliar, em tempo real, como o Tribunal reage a preocupações institucionais relevantes, como o uso do impulsionamento pago, os limites da propaganda negativa antecipada e a proteção da igualdade de condições na disputa eleitoral.


Convite ao acompanhamento

As audiências públicas são abertas ao público e não exigem inscrição prévia para quem deseja apenas assistir. Acompanhar esse processo é um exercício concreto de cidadania e uma forma de compreender como se constroem, na prática, as regras que irão orientar o processo eleitoral brasileiro em 2026.

Este é o segundo post de uma série sobre o ciclo normativo das Eleições 2026 neste blog. O primeiro, publicado em 21 de janeiro, tratou da abertura da consulta pública. Agora, o foco se desloca para as audiências e seus desdobramentos. Bora acompanhar o andamento dos debates?!

quinta-feira, 5 de setembro de 2024

Justiça condena o deputado Luiz Cláudio Ribeiro por fazer propaganda antecipada em Mangaratiba



Na tarde desta quinta-feira (05/09/2024), o juiz da 54ª Zona Eleitoral, Dr. Richard Robert Fairclough, condenou o deputado estadual e candidato a prefeito em Mangaratiba, Luiz Cláudio de Souza Ribeiro, do Republicanos, a pagar uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por haver feito propaganda eleitoral antecipada na pré-campanha e descumprido o artigo 36 da Lei Federal n.º 9.504/97, também conhecida como a "Lei das Eleições".


Segundo consta representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em 27/08/2024, o candidato "realizou uma série de atos de propaganda extemporânea, de modo a divulgar, antes do período eleitoral, a sua candidatura, o seu número de urna bem assim utilizando-se de “palavras mágicas” ao dar ampla publicidade ao slogan “ACREDITA E VEM”.


De acordo com a sentença, a Procuradoria Eleitoral comprovou que o Luiz Cláudio realmente praticou propaganda eleitoral extemporânea por fazer uso de forma ostensiva expressão "ACREDITA E VEM" através de divulgações desde, pelo menos, abril deste ano "juntamente como seu número de urna" mais a utilização massiva de "palavras mágicas", a exemplo do referido slogan em suas redes sociais assim como dos simpatizantes e/ou apoiadores. Além disso, o magistrado considerou que a conduta do candidato foi uma tentativa "em burlar durante o período vedado, a realização de propaganda eleitoral".


Como se sabe a propaganda eleitoral antecipada não se configura somente quando veiculada a mensagem "vote em mim", podendo ser também configurada em hipóteses nas quais se identifiquem elementos capazes de traduzir o pedido explícito de votos, a exemplo do que entenderam o Ministério Público e a Justiça Eleitoral. E, de acordo com a atual redação do art. 36 caput da Lei 9.504/97, dada pela minirreforma de 2015, a propaganda eleitoral somente é permitida "após o dia 15 de agosto do ano da eleição", sendo que, conforme previsto no parágrafo 3º do dispositivo, a multa aplicada pode ser de R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00. 


Eleito como primeiro suplente em 2022 para a ALERJ, através do PSD do prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes, Luiz Cláudio filiou-se ao Republicanos no início de abril a fim de concorrer à cadeira de prefeito municipal de Mangaratiba. 


Da sentença, ainda cabe recurso. O número do processo é o 0600390-76.2024.6.19.0054.






Ótima noite a todos!

sábado, 11 de maio de 2024

Ministério Público envia Recomendação aos partidos e pré-candidatos de Mangaratiba sobre propaganda antecipada



A Promotora Eleitoral, Dra. Débora de Souza Becker Lima, encaminhou aos dirigentes partidários a Recomendação n° 01/2024 - 54a PE, a fim de que as agremiações e seus candidatos "se abstenham da veiculação, antes de 16 de agosto, de qualquer propaganda eleitoral que implique em ônus financeiros ou que se utilize dos meios ou formas vedados na lei".


No documento, a Procuradora informa sobre as penalidades possíveis de serem aplicadas aos infratores como multa de até R$ 25 mil ou o equivalente ao custo da propaganda. Também alerta sobre os riscos de inelegibilidade ou de cassação de eventual registro/diploma do político, caso seja candidato, podendo até perder o mandato, se eleito.


A meu ver, é preciso muita atenção com os gastos que os pretensos candidatos podem estar realizando sobretudo com impulsionamentos pagos nas redes sociais de internet, a depender do conteúdo divulgado. Inclusive as condutas que são proibidas na campanha, como a distribuição de brindes (caixas de bombom na Páscoa ou flores no Dia das Mães), por serem proibidas na campanha, logicamente não podem durante a pré-campanha.


Do mais, considero que todos devemos fazer um uso responsável do direito de expressão como qualquer cidadão comum num ano não eleitoral, sendo a internet, sem impulsionamento pago, um meio economicamente democrático do pré-candidato atuar. Porém, há que se ter atenção quanto à formulação explícita e implícita do pedido de voto até 16 de agosto, devendo o mesmo também se abster das tais "palavrinhas mágicas".


Que possamos nos esforçar para termos eleições limpas em Mangaratiba! 





Ótimo sábado a tod@s! Bom dia!

quarta-feira, 13 de outubro de 2021

A propaganda institucional feita pelo candidato à reeleição no período eleitoral em seu perfil particular na internet




No dia 09/11/2020, eu havia divulgado neste blogue a postagem Justiça determina ao prefeito de Mangaratiba que retire do ar a propaganda de sua gestão feita no Facebook em época de campanha política!, na qual noticiei uma decisão liminar proferida pela então Magistrada da 54ª Zona Eleitoral , Dra. Bianca Paes Noto, que, durante a campanha ao pleito local, havia determinado ao candidato à reeleição à Chefia do Poder Executivo Municipal, Alan Campos da Costa, a retirada de três postagens do Facebook feitas no final de outubro do ano passado sobre a conclusão de obras públicas recentes: a reforma da praça do bairro Junqueira, a revitalização do cais de Conceição de Jacareí e a restauração de um trecho da estrada que liga Muriqui a Itacuruçá que havia afetado pelas chuvas de fevereiro de 2019, formando uma cratera no bairro Axixá.


Tratava-se de uma representação que eu, como candidato a vereador, tendo legitimidade para isso, ajuizei perante a Justiça Eleitoral e que fora julgada procedente na primeira instância. De acordo com a Juíza, a conduta do prefeito violou a proibição prevista no artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei Federal 9.504/97. Na ocasião, tendo sido verificados os link’s indicados por mim na petição inicial, ficou confirmado que tais postagens do prefeito, no seu perfil pessoal do Facebook, teriam contrariado as regras da chamada "Lei das Eleições", pois "mostram postagens de obras que estão sendo desenvolvidas pela gestão atual, conduta vedada pelo citado diploma legal", havendo a Decisão, ao final, determinado o seguinte: 


"Em face do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada e DETERMINO imediata retirada da internet das postagens elencadas na petição de emenda juntada pelo representante, as quais também estão indicadas na última promoção ministerial. INTIME-SE o representado para que, no prazo de 24h, promova a retirada das publicações elencadas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo eventual descumprimento, repisando a possibilidade de majoração da referida sanção. As publicações deverão ser retiradas, de forma que nem os seguidores dos perfis nem usuários não seguidores das redes sociais possam visualizá-las. O representado poderá utilizar o arquivamento das publicações ou outro meio que garanta a suspensão da visualização das mesmas, desde que não fiquem visíveis a nenhum usuário, enquanto subsistir a presente tutela ou até o julgamento final da Representação." (Processo n.º 0600635-29.2020.6.19.0054)


Posteriormente a isso, tendo sido o prefeito devidamente citado e apresentado a sua defesa, retirando do ar as postagens, foi então proferida a clara e acertada Sentença pela mesma Juíza de primeira instância, julgando procedente a representação e ratificando a tutela de urgência concedida (a liminar), porém acrescentando a imposição de multa ao alcaide:


"É de notória sabença que a Constituição Federal estabeleceu como direito fundamental a liberdade de expressão, como foi ressaltado na defesa do representado. Ocorre que, como qualquer direito, este não é absoluto, devendo seu exercício se harmonizar com outros princípios veiculados pela Carta Magna. Também é certo que, dentre tais princípios, destaca-se o da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, devendo o Juiz Eleitoral velar pela isonomia e a busca pela lisura, normalidade e pelo equilíbrio no pleito, normas constitucionais que, previstas no caput do art. 14 e no seu § 9º, destinam-se àqueles que efetivamente disputam o voto do eleitor (partidos políticos, coligações e candidatos), protegendo o pleito tanto quanto possível contra a influência e os abusos decorrentes do poder econômico ou político, devendo, assim, ser observadas, in totum, as vedações previstas na Lei das Eleições (...) Dessa forma, não pode o representado invocar o direito constitucional da liberdade de expressão, pretendendo se utilizar do aludido princípio como salvo conduto para se manifestar quando e como quiser, em detrimento de regramento específico que veda a veiculação de propaganda pelo agente público, nos moldes como foi declinada, ainda que tenha ocorrido em página privada. Assim, é de simples interpretação que a postagem em voga abarca a intenção de divulgar trabalho efetivado pela prefeitura, sendo certo que a divulgação do aludido labor foi feita em data vedada pela Lei Eleitoral, em evidente afronta ao estatuído no artigo 73, inciso VI, alínea “b” (...) Desse modo, portanto, infere-se que as publicações feitas pelo representado indubitavelmente, configuraram violação ao dispositivo impeditivo de tal ato"


Houve recurso do prefeito, como era de se esperar, embora as eleições já tivessem ocorrido, sem que a remoção das postagens houvesse afetado o resultado final quanto à sua questionável reeleição, a meu ver viciada por outras razões diversas da propaganda institucional. Assim, o apelo à Corte Regional fez com que o caso passasse por nova apreciação pelos Desembargadores que compõem o TRE-RJ, os quais já estavam decidindo de maneira diversa em ações análogas a minha, inclusive reformando duas sentenças contra o mesmo réu em representações ajuizadas pelo Ministério Público.


Infelizmente, não tive a mesma sorte perante a segunda instância da Justiça Eleitoral embora, desde que apresentei as contrarrazões ao recurso do prefeito, já ciente dos posicionamentos da segunda instância, procurei ver um diferencial no meu processo em relação às demais situações apreciadas pelo TRE. Por isso, preocupado com a possibilidade de ter um resultado desfavorável no julgamento, encaminhei memoriais para cada gabinete e, no dia, ainda tentei sustentar oralmente na videoconferência pelo aplicativo Zoom, sendo que, na hora, meu áudio não funcionou. Por unanimidade de votos, a Sentença de primeiro grau foi derrubada, tendo sido esta a ementa da lavra da eminente jurista, Des. Kátia Valverde Junqueira, na sessão virtual ocorrida em julho de 2021:


"Recurso Eleitoral. Representação por Conduta Vedada. Eleições 2020. Suposta violação ao art. 73, VI, “b” da Lei 9.504/97. Não configuração. Divulgação de ações do Executivo Municipal. Postagem em rede social particular gratuita. Ausência de emprego da máquina pública no ato de propaganda.

1. In casu, imputou-se conduta vedada ao Recorrente, então candidato à reeleição, em razão de publicações no seu perfil privado na rede social Facebook, fazendo menção a realizações do seu governo, com a finalidade de exaltar sua candidatura.

2. A publicidade institucional pressupõe a prova do uso da máquina pública para a sua realização, seja no dispêndio de verbas públicas para a produção e divulgação do ato publicitário, seja no uso dos canais oficiais de comunicação da Administração Pública. Situação que não ocorreu no caso sob julgamento. Postagem em rede social gratuita, feita no perfil privado do recorrente, e na qual não há nenhuma prova que indique ter havido o emprego de verba pública. Precedentes deste TRE-RJ e do TSE.

3. Na linha do que entende o TSE, “O emprego da máquina pública, em qualquer de suas possibilidades, é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, objetivando assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. No caso, a moldura fática do acórdão regional não apresenta indícios de que houve uso de recursos públicos ou da máquina pública para a produção e divulgação das postagens de responsabilidade do agravado.”

4. Provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a representação por conduta vedada."


Inconformado, por entender que havia pontos levantados nas minhas contrarrazões que devessem ser apreciados no respeitável acórdão, entrei com embargos de declaração dentro do prazo legal. Nas razões dos declaratórios, informei que havia realçado aquilo que considerei ser uma eventual excepcionalidade ao entendimento da Egrégia Corte Regional. Isto é, que a divulgação de obras públicas recentes, realizadas dentro do período de 90 (noventa) dias que antecedem ao pleito, teria, na verdade, o caráter de uma "inauguração virtual" por meio do perfil privado do candidato. Sustentei sobre a necessidade de se diferenciar a conduta do gestor em elogiar os seus feitos pretéritos, no sentido de tentar convencer com racionalidade o eleitor acerca da continuidade de sua administração, de querer influenciar assediosamente a opinião pública pela divulgação de atos e obras que estariam ainda acontecendo durante o período eleitoral, inclusive no auge de uma campanha.


"Portanto, esse é o recurso e/ou remédio processual cabível de caráter integrativo da Sentença (...) sendo que, como já dito, o embargado promoveu verdadeiras inaugurações virtuais de obras recentes do Município, questão essa que, nesse detalhe específico, precisa ser analisada e pacificada por esse Egrégio Tribunal. Até mesmo porque, em se tratando de publicações de obras que, na prática, tornam-se verdadeiras inaugurações virtuais, tem-se uma conduta que se assemelha à vedação do art. 77 da Lei Federal n.º 9.504/1997."


Com isso, foi marcada nova sessão no TRE na qual os meus embargos declaratórios entraram na pauta do dia 06/10/2021 quando apenas pude estar virtualmente presente, embora sem direito a fazer sustentação oral perante os membros da Corte. Porém, o recurso foi desprovido também por unanimidade de votos, sendo esta a ementa da mesma magistrada relatora:


"Embargos de Declaração. Recurso Eleitoral. Eleições 2020. Representação por conduta vedada. Ausência de omissão.

1. Os embargos de declaração, a rigor, têm por objeto o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente nos próprios fundamentos da decisão atacada, sendo os efeitos infringentes meros consectários eventuais do aclaramento integrativo.

2. Alegação de omissão cinge-se à não apreciação da tese do Embargante aduzida em suas contrarrazões de Recurso Eleitoral de que as obras divulgadas pelo recorrente seriam recentes, que ainda se encontravam em andamento no período eleitoral. Improcedência.

3. Argumento que não tem o condão de afastar a ratio decidendi adotada por esta Corte Regional. O fato de se tratar de obra recente não transmuda o ato de propaganda privado, feito em perfil pessoal de rede social e sem dispêndio de verba pública, em publicidade institucional, cuja característica essencial é o custeio pelo Erário.

4. Consoante a pacífica jurisprudência de nossas Cortes Superiores, o órgão julgador somente está obrigado a apreciar as alegações que em tese possam infirmar a conclusão do julgado. Precedente TSE.

5. Inexistência de omissões, contradições ou obscuridades hábeis a ensejar a integração almejada, deixando-se entrever o inequívoco propósito de promover a rediscussão da matéria mediante alegações de omissão no julgado.

6. Rejeição do pedido de aplicação de multa ao embargante por ato atentatório à dignidade da justiça. Caso em que não se vislumbra de forma patente o abuso do direito de recorrer. Tese jurídica razoável que, em substância, já estava presente em suas contrarrazões.

Desprovimento dos Embargos de Declaração."


Apesar de compreender e, acima de tudo, respeitar os argumentos jurídicos contrários ao meu, admitindo que muito tenho aprendido com as sábias decisões da desembargadora relatora do meu processo, ainda assim não desisti de lutar pela tese jurídica que acredito. E, modesta parte, pretendo ver se consigo convencer os ministros do TSE através de um recurso especial eleitoral que interpus nesta chuvosa semana do feriadão.


Certa vez uma advogada e ex-procuradora municipal que havia atuado comigo por uns tempos do sindicato dos servidores públicos de Mangaratiba disse-me que "derrota a gente não conta". Porém, disto eu também discordo e quero justamente expor a controvérsia jurídica existente a fim de que o assunto em questão continue a ser repensado no meio jurídico e, quem sabe, a jurisprudência seguir numa outra direção no pleito geral de 2022.


A questão jurídica pela qual ainda continuo a lutar, mesmo passados quase onze meses após o pleito de 2020, é um assunto de índole constitucional. Isto porque o artigo 37 e o seu parágrafo 1º da Constituição Federal disciplinam o princípio da impessoalidade na Administração Pública com a expressa proibição de qualquer forma de propaganda institucional, ainda que de caráter informativo ou educativo, onde conste nome, símbolo ou imagem capaz de caracterizar uma promoção pessoal de autoridades:


"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."


Ora, é preciso considerar que a publicidade de atos recentes de governo, inclusive a conclusão de obras públicas no período eleitoral, não atende a fins republicanos, de modo que, para se preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, deve a Justiça estabelecer limites aos atos de campanha.


Sendo um prefeito, governador ou presidente candidato à reeleição, eis que as suas postagens na internet, durante o período eleitoral, devem seguir o mesmo procedimento daquelas adotadas pelos demais adversários que se encontram fora da chefia do Executivo. Isto é, sem fazer uso da máquina, ou de servidores públicos, e nem manipular a propaganda institucional para promoção pessoal por meio de obras públicas em andamento. 


Todavia, agindo de modo contrário, o governante candidato à reeleição acaba cometendo abuso ao fazer a divulgação das notícias porque ele transforma aquilo que, por sua natureza, seria ato de propaganda institucional da Administração Pública numa verdadeira propaganda pessoal 


Em outras palavras, os governantes brasileiros andam praticando uma verdadeira burla à propaganda institucional prevista na Lei das Eleições e na Constituição quando, a exemplo do meu processo, passam a transmitir a divulgação de recentes obras públicas não no perfil social de internet da Administração Pública, mas, sim, em sua própria página pessoal de redes sociais.


Assim, entendo que uma publicação do tipo não pode caracterizar-se como mera divulgação de atos do mandato para convencimento racional do eleitor no curso de uma campanha eleitoral, mas, sim, como notícia acerca de mais uma realização do governo em período eleitoral, contrariando a essência da norma proibitória do artigo 73, inciso VI, alínea b da Lei das Eleições, além do disposto na Carta Magna, conforme citado acima. 


Por sua vez, pode-se dizer ainda que divulgações assemelhadas passam a ter inegáveis características de uma inauguração virtual, mesmo sem a presença do candidato no local, o que, a meu ver, independe de ser ou não uma transmissão em tempo real, a exemplo das lives.


Por conclusão lógica, se a publicação oficial não pode apresentar o Chefe do Executivo e nem os atos de governo, logo uma divulgação de obras em andamento no período eleitoral, mesmo sendo veiculada por um perfil privado nas redes sociais, também não pode retratar o governante e nem os feitos da Administração Pública! Por isso, entendo que a publicação em perfil privado do candidato noticiando obras em andamento, nos noventa dias que antecedem ao pleito, não deixa qualquer dúvida acerca do abuso de poder político por um candidato a reeleição, o qual, a partir de sua página pessoal na internet, faz divulgação, através de propaganda política, de diversas obras realizadas faltando pouco tempo para o pleito, o que, por sua vez, gera confusão entre o público e o privado, de modo a burlar a proibição legal prevista sobre a propaganda institucional e, consequentemente, causar desequilíbrio na disputa eleitoral.


Jamais pode ser esquecido que um dos princípios indissolúveis capaz de trazer legitimidade para todo o processo eleitoral vem a ser justamente a igualdade de oportunidades que precisa haver entre os candidatos. E, no caso das reeleições, estas, por si só, já trazem uma vantagem para os ocupantes do Poder Executivo, os quais sempre poderão fazer uso da máquina administrativa em seu proveito próprio.


Nessa análise, é necessário observar que estamos diante de situações que decorrem do avanço da tecnologia em comunicação, para o que a nossa legislação ainda não estava totalmente preparada nos anos 90 do século XX, quando começou a vigorar a Lei das Eleições. Logo, é evidente que a propaganda de obras públicas recentes e de atos oficiais, feita no perfil do candidato à reeleição ao cargo do Poder Executivo, ainda mais nas hipóteses quando há menção expressa ao seu nome e número de urna, acaba personalizando as ações do governo. Tem-se, deste modo, uma associação de imagem do gestor em período eleitoral com a obra em curso divulgada perante o eleitorado, não restando dúvida o seu direcionamento em alavancar a campanha do candidato à reeleição.


Concluo o meu raciocínio dizendo que, no caso de uma obra em andamento, ou que tenha sido concluída durante o período eleitoral, a sua notícia deve ser proibida no perfil do candidato até o dia do pleito a fim de que a finalização do feito não sirva de impacto sobre o eleitorado durante a fase de campanha. E, quanto à liberdade de expressão, muito bem expôs a magistrada de primeira instância, ao escrever que, "como qualquer direito, este não é absoluto, devendo seu exercício se harmonizar com outros princípios veiculados pela Carta Magna", tendo a mesma feito menção à igualdade de oportunidades para todos os candidatos, pelo que compreendeu como abusiva a conduta que fora praticada pelo prefeito de Mangaratiba, Alan Campos da Costa.


Portanto, pelas questões jurídicas do caso em análise, as quais foram levantadas em meu recurso especial eleitoral, cuja admissibilidade é pendente de análise, espero que o TSE reforme o entendimento da Corte Regional e restabeleça a Decisão proferida em primeira instância judicial, no sentido de julgar procedente a representação contra o prefeito, reprovando a conduta do candidato independentemente de se aplicar ou não alguma multa a ele já que se trata de matéria ainda controversa.


Vamos aguardar os próximos passos do processo!

sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Vídeos do "Minuto COVID-19" da Prefeitura de Mangaratiba terão que ser removidos por ordem da Justiça Eleitoral e Alan Bombeiro corre o risco de virar réu numa AIJE e ficar inelegível até 2028!



Numa decisão liminar concedida na manhã desta sexta-feira (13/11), embora com data de ontem (quando os portais da Justiça Eleitoral ficaram horas fora do ar), a Juíza da 54ª Zonea Eleitoral / Mangaratiba, Dra. Bianca Paes Noto, determinou a retirada do ar de três postagens de propaganda institucional da Prefeitura de Mangaratiba relacionadas do programa informativo "Minuto COVID-19", atendendo a uma representação proposta pelo Ministério Público.


As Ouvidorias do MP receberam denúncias anônimas reclamando da ocorrência de propaganda institucional irregular realizada pela Prefeitura Municipal, por meio de sua rede social oficial no Facebook, as quais teriam sido divulgadas em benefício e com o conhecimento do atual mandatário e candidato à reeleição, Alan Campos da Costa (PP), conhecido como Alan Bombeiro. Foi informado, com destaque, que o prefeito republicou as mesmas propagandas em sua própria página do referido sítio de relacionamentos usado para a campanha política na internet. 


Em sua petição inicial, asseverou o Procurador Eleitoral que, ao efetuar diligências, acessou, às 16 horas do dia 11 de novembro de 2020, os links que foram indicados na denúncia, tendo constatado que as postagens são, de fato, da Prefeitura Municipal, e repostadas pelo candidato Alan Bombeiro, na rede social Facebook. E mencionou que, numa das postagens do dia 07 de novembro, houve publicidade acerca da prestação do serviço público de castração de animais, algo que em nada tem a ver com as medidas de prevenção à propagação do coronavírus. E, ao verificar a página oficial da Prefeitura, observou o promotor que outra postagem, divulgada também ema 11 de novembro, fez publicidade institucional de serviço de limpeza e de coleta seletiva em praias do Município, inclusa no noticiário "Minuto COVID-19", além de uma terceira mensagem com notória promoção da campanha de vacinação de cães e gatos.


Ao analisar o pedido formulado representação, a magistrada entendeu pela ilegalidade do ato e deferiu o pedido liminar, obrigando a imediata retirada da internet das postagens indicadas nos links da representação do Ministério Público Eleitoral e que o prefeito fosse intimado para que, "no prazo de 24h, promova a retirada das publicações elencadas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo eventual descumprimento, repisando a possibilidade de majoração da referida sanção". E, segundo o comando da decisão, as publicações deverão ser retiradas, de maneira que nem os seguidores dos perfis nem usuários não seguidores das redes sociais possam visualizá-las, podendo ser utilizado o arquivamento das postagens ou outro meio que garanta a suspensão da visualização das mesmas, desde que não fiquem visíveis a nenhum internauta até o julgamento final da ação, tendo sido esta a fundamentação adotada:


"A representação em análise narra, em síntese, que a Prefeitura de Mangaratiba efetivou e mantém em sua rede social propaganda institucional irregular, na medida em que as postagens então indicadas apresentam vídeos com o título “minuto covid”, mas, em verdade, seu conteúdo não guarda qualquer relação com o combate à pandemia em si. Foi asseverado, ainda, que o atual prefeito e candidato à reeleição, Alan Bombeiro, tem plena ciência dos fatos narrados, na medida em que resposta o aludido conteúdo em sua rede social Facebook, tudo ao arrepio dos ditames legais que vedam tais condutas. Quanto a isso deve ser repisado que na internet e nas redes sociais é permitida a propaganda eleitoral, haja vista o respeito à liberdade de manifestação do pensamento, conforme preconiza o art. 5°, IV da CRFB e artigos 57-A e 57-D da Lei das Eleições. Ocorre que tais ações abarcam limites previstos em Lei, destacando-se a vedação inserta no art. 73, VI, b da Lei 9.504/97. Dito isso, a partir da verificação dos link’s indicados no feito, infere-se que, de fato, tais postagens estão em desacordo com o estatuído na Lei das Eleições. Como ressaltou o parquet, as URL’s indicadas, repise-se, as quais foram verificadas por esta Juíza Eleitoral, por certo encerram conteúdo diverso do próprio título do vídeo “minuto covid” na medida em que indicam campanha de castração de animais, vacinação e instalação de coletores de lixo, assuntos, portanto, totalmente diversos da campanha de enfrentamento à pandemia. Quanto a isso, deve ser repisado que a Lei das Eleições abarca não só vedações, mas também exceções no que toca às propagandas institucionais, autorizando, por exemplo, informativos inerentes a casos de grave e urgente necessidade pública, nestes se enquadrando eventual divulgação de medidas de prevenção ao COVID. É notório ao Juízo, pelo exposto, que os vídeos institucionais hospedados na rede social da Prefeitura caracterizam propaganda institucional irregular, restando, portanto, demonstrada a probabilidade do direito perquirido. De igual modo, tem-se que o pedido em voga se reveste de urgência, na medida em que não pode se esperar o final do presente litígio para que o provimento que ora se requer seja alcançado, sob pena de permanecer a divulgação do conteúdo em afronta aos dispositivos legais correlatos impeditivos da aludida publicação na internet, os quais podem vir a favorecer o atual prefeito e candidato à reeleição, em detrimento dos demais concorrentes." (ID 39233708 do Processo n.º 0600774-78.2020.6.19.0054)



Ao todo, o candidato Alan Bombeiro acumula quatro processos sobre propaganda irregular nestas eleições, dos quais dois já foram sentenciados em primeira instância, além de haver diversos outros casos que permanecem até o momento sob investigação. E, verdade seja dita, o prefeito tem cometido muitos abusos nesta campanha, desrespeitando princípios que norteiam a aplicação da Lei das Eleições e se arriscando a ficar inelegível até 2028. Isto porque, o Ministério Público, ou qualquer um dos legitimados, caso assim entenda, poderá ingressar com uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) contra o alcaide por violação ao princípio da impessoalidade e pela prática de condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral, tal como ocorreu no Município de Petrópolis em 17/10, por iniciativa da 29ª Promotoria Eleitoral (processo 0600651-58.2020.6.19.0029).


Ora, na referida cidade serrana, o MP requereu que a Justiça decrete a inelegibilidade do prefeito e do vice-prefeito de lá, tanto para esta eleição como para os oito anos seguintes, assim como foi pedida a cassação dos registros de candidatura (ou dos diplomas dos políticos) por serem beneficiados pelas propagandas, incluindo-se também a aplicação de multa e o bloqueio dos endereços eletrônicos das páginas dos candidatos para acesso pelo público. Pela Procuradoria Eleitoral de Petrópolis foram contabilizados 39 (trinta e nove) publicações, entre 16 de junho e 14 de agosto de 2020, versando sobre inauguração de obras, visitas a projetos atendidos pela Prefeitura e vistorias do Poder Público Municipal, as quais teriam sido divulgadas como ações do atual mandatário, com o potencial de gerar efeito devastador nas futuras eleições, alterando a isonomia entre candidatos. 


De acordo com o artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, a AIJE pode ser apresentada por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral, até a data da diplomação, sendo utilizada para pedidos de abertura de investigação judicial, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. E, caso venha a ser condenado, o político pode ser enquadrado como inelegível e ter o mandato cassado, na hipótese de sair vencedor do pleito.


Ao contrário do que alguns apoiadores de Alan Bombeiro andam falando levianamente contra o adversário Aarão de Moura Brito Neto (Cidadania), é justamente o candidato deles que tem o potencial de causar uma terceira eleição suplementar no Município, na remota hipótese de ser reeleito. Aliás, diga-se de passagem que o registro de candidatura de Aarão foi deferido e recebeu pareceres favoráveis do Ministério Público na primeira e segunda instâncias judiciais, apesar da Coligação UMA SÓ MANGARATIBA ter ingressado com um infundado recurso, sem o mínimo de plausibilidade jurídica.


Como cidadão e também candidato nestas eleições municipais de Mangaratiba, porém ao cargo de vereador, acredito que o eleitor não se deixará influenciar pela propaganda abusiva cometida pelo prefeito Alan Bombeiro. Afinal, os informativos sobre uma doença tão séria e letal jamais podem ser usados com finalidades erradas, a exemplo das indevidas publicidades no Facebook, objetos da representação em curso do Ministério Público.


Ótima sexta-feira a todos!