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terça-feira, 10 de novembro de 2020

Juíza Eleitoral de Mangaratiba mantém a sentença que condenou o prefeito Alan Bombeiro e o seu secretário a pagarem multa por propaganda antecipada



Acompanhando os processos em curso na 54ª Zona Eleitoral / Mangaratiba, verifiquei que, conforme decisão desta última segunda-feira (09/11), foi mantida a sentença proferida no final de outubro pela Juíza Dra. Bianca Paes Noto que condenou o prefeito Alan Campos da Costa, conhecido como Alan Bombeiro, e um de seus secretários de governo ao pagamento de multa, individual (dirigida a cada um) no montante de 5.000 UFIR, por motivo de propaganda eleitoral antecipada. A defesa do prefeito chegou a entrar com embargos de declaração mas estes foram rejeitados. 


"Recebo os embargos de declaração, porém não os acolho. A sentença é clara, indicando os fundamentos que geraram a convicção do juízo. Observa-se da leitura do aludido recurso que o embargante, em verdade, almeja o reexame de assunto sobre o qual já houve pronunciamento, com eventual inversão do resultado final, ou seja, modificação do julgado, diligência esta que guarda previsão em recurso próprio para tanto, diverso dos embargos. Ademais, impende destacar que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, fato que corrobora ao não acolhimento da pretensão deduzida no recurso ora em análise. Dessa forma, mantenho a sentença tal como prolatada, uma vez que as argumentações constantes dos embargos têm o intuito de modificá-la. P.I." (ID 38615675 do processo n.º 0600112-17.2020.6.19.0054)


A representação foi movida pelo Ministério Público após o recebimento de notícias anônimas encaminhadas pelo E-Denúncia da Justiça Eleitoral. Nas comunicações, relatou-se a ocorrência de propaganda eleitoral praticada por agente público fora da época permitida pela Lei Federal n.º 9.504/97. 


Ao ingressar com a ação, o Ministério Público verificou que um vídeo postado pelo secretário tratou de divulgação de ações realizadas para o COVID, mas não necessariamente sobre uma orientação à população acerca de como proceder com o combate e sua prevenção. Isto é, não foi feita uma publicidade que fosse de conteúdo informativo, educativo e de orientação aos cidadãos do Município, mas, sim, fazer, de forma disfarçada, uma publicidade institucional de serviços realizados pela Prefeitura, em período vedado pela legislação eleitoral, após 15/08/2020, buscando beneficiar o atual prefeito e candidato à reeleição Alan Bombeiro. E, com isso, a Procuradoria Eleitoral requereu à Justiça que fosse aplicada aos representados a penalidade prevista no art. 73, §4º, da Lei nº 9.504/97.


Após os trâmites processuais, em que se possibilitou aos réus o exercícios da ampla defesa, foi proferida sentença em 29/10/2020, julgando procedente a demanda. Em sua fundamentação, a magistrada eleitoral considerou:


"No caso em voga, após detida análise da representação e demais documentos que instruíram a peça inaugural, bem como a própria defesa dos representados, entendeu o Juízo que, de fato, houve violação à Lei Eleitoral. Após a efetivação das diligências determinadas no curso da representação, foi verificado e certificado pelo Cartório, como já foi dito, que foram o Sr. Roberto Castilho, de fato, efetivou várias publicações divulgando ações da prefeitura municipal de Mangaratiba, devendo ser repisado que o representado exerce função pública. Em relação às mencionadas postagens deve ser ressaltado que o próprio representado, em sede de defesa, destacou que, a seu ver, um secretário municipal pode externar os feitos da administração em sua página pessoal de rede social de internet, eis que tal prática se consubstancia em exercício do cotidiano da atividade política, e não se confunde com publicidade institucional. Pontuou o representado que a mera exaltação a atos de governo divulgados em rede social de internet, na página pessoal de um agente público, por óbvio, não configura conduta vedada aos agentes públicos. Nota-se, portanto, que o Sr. Roberto Castilho não nega a existência das publicações divulgando ações da prefeitura municipal de Mangaratiba, não havendo, assim, como dissociar a intenção de promoção de labor público, repise-se, em período vedado pela Lei, a teor do disposto no artigo 73, inciso VI, alínea “b” da Lei 9.504/97, sendo este o cerne da presente representação. (...) É de notória sabença que a Constituição Federal estabeleceu como direito fundamental a liberdade de expressão, como foi ressaltado na defesa do representado Roberto Castilho. Ocorre que, como qualquer direito, este não é absoluto, devendo seu exercício se harmonizar com outros princípios veiculados pela Carta Magna. Também é certo que, dentre tais princípios, destaca-se o da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, devendo o Juiz Eleitoral velar pela isonomia e a busca pela lisura, normalidade e pelo equilíbrio no pleito, normas constitucionais que, previstas no caput do art. 14 e no seu § 9º, destinam-se àqueles que efetivamente disputam o voto do eleitor (partidos políticos, coligações e candidatos), protegendo o pleito tanto quanto possível contra a influência e os abusos decorrentes do poder econômico ou político, devendo, assim, ser observadas, in totum, as vedações previstas na Lei das Eleições (...) Dessa forma, não pode o representado invocar o direito constitucional da liberdade de expressão, pretendendo se utilizar do aludido princípio como salvo conduto para se manifestar quando e como quiser, em detrimento de regramento específico que veda a veiculação de propaganda pelo agente público, nos moldes como foi declinada, ainda que tenha ocorrido em página privada. Pensar de forma diversa, seria ir de encontro ao princípio da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, especialmente quando o propagador é o próprio prefeito candidato à reeleição. Assim, é de simples interpretação que a postagem em voga abarca a intenção de divulgar trabalho efetivado pela prefeitura, sendo certo que a divulgação do aludido labor foi feita em data vedada pela Lei Eleitoral, em evidente afronta ao estatuído no artigo 73, inciso VI, alínea “b” (...) Desse modo, portanto, infere-se que as publicações feitas pelo representado Roberto Castilho, em sua página no Facebook, indubitavelmente, configuraram violação ao dispositivo impeditivo de tal ato, mormente quando o atual prefeito, Chefe do Executivo Municipal e, portanto, Chefe do representado Roberto Castilho, é candidato à reeleição. Tal conduta, deve ser veementemente compelida na medida em que indica abuso de poder político praticado, em regra, por agentes públicos, capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Assevere-se, dessa forma, que o caso em debate não apresenta mero exercício da liberdade de expressão, uma vez que o segundo representado, de forma reflexa e favorável ao primeiro representado, candidato à reeleição Alan Bombeiro, ao divulgar as postagens em sua página, terminou por situar o prefeito em clara posição de vantagem frente aos demais concorrentes. Superadas e combatidas as alegações inerentes ao representado Roberto Castilho, passa-se à análise das argumentações declinadas pelo representado Alan Campos da Costa, as quais resumem-se, em apertada síntese, à menção ao fato de que, por não possuir prévio conhecimento sobre a postagem, não há que recair sanção pecuniária em seu desfavor. Quanto a isso, como bem observou o MPE, deve ser destacado que o atual prefeito, ora primeiro representado, nomeou o segundo representado para que fosse seu Subsecretário de Comunicação Social. Por conseguinte, como o segundo representado atuaria com total ingerência exatamente na área que realiza a divulgação da publicidade institucional, não se pode aceitar a alegação de que o prefeito desconhecia a existência das postagens, ao passo que, se assim o fosse, estaria o Juízo admitindo a candidez de tais argumentos. Dessa feita, não é plausível, tampouco capaz de afastar sua responsabilidade a alegação de falta de prévio conhecimento das publicações feitas por servidor, repise-se, que o próprio representado nomeou, mormente quando a conduta em questão conferiu ao representado vantagem em detrimento dos demais candidatos." (ID 24113919 do processo n.º 0600112-17.2020.6.19.0054)









Com isso, a chapa da situação em Mangaratiba, juntamente com o seu candidato Alan Campos da Costa, só vai acumulando derrotas e mais derrotas no Judiciário, com duas representações do Ministério Público já sentenciadas (a outra ação refere-se ao processo 0600117-39.2020.6.19.0054, em trâmite no TRE-RJ), embora ainda caibam alguns recursos em ambas demandas judiciais até o trânsito em julgado. 


Já o registro de candidatura do principal candidato da oposição, Aarão de Moura Brito Neto, foi deferido com sucesso na 54ª Zona Eleitoral (rejeitando a ação impugnatória do adversário), o Ministério Público posicionou-se a favor da sua concessão nas duas instâncias judiciais e, em breve, o Tribunal deve também se pronunciar. Provavelmente confirmando a sentença daqui de Mangaratiba. 


Enfim, é nas urnas que se ganha as eleições sendo que, pelo comportamento abusivo e temerário do candidato à reeleição (e do seu grupo político), ele corre o sério risco de acabar ficando inelegível por oito anos, se vier a sofrer alguma ação mais grave e for condenado. E, diante disso, o eleitor tem um motivo a mais para não votar em Alan Bombeiro.

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