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domingo, 26 de julho de 2026

Entre o Conteúdo Sintético e a Propaganda Eleitoral: o desafio da inteligência artificial nas convenções partidárias



A utilização da inteligência artificial na comunicação política deixou de ser uma possibilidade futura para se tornar uma realidade presente. Se, em um primeiro momento, as discussões concentravam-se na manipulação de imagens, na disseminação de desinformação e na produção de conteúdos falsos durante campanhas eleitorais, os acontecimentos ocorridos na Convenção Nacional do Partido Liberal (PL), realizada em 25 de julho de 2026, trouxeram à tona uma questão ainda pouco explorada: quais são os limites jurídicos da utilização de conteúdo sintético produzido por inteligência artificial durante convenções partidárias?

Na ocasião, foi exibido um vídeo que reproduziu artificialmente a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro para transmitir uma mensagem de apoio à candidatura presidencial de Flávio Bolsonaro. Segundo as reportagens divulgadas pela imprensa, o próprio vídeo informava tratar-se de conteúdo produzido por inteligência artificial. Ainda assim, o episódio dividiu especialistas em Direito Eleitoral. Para alguns, a utilização do vídeo poderia caracterizar violação à Resolução TSE nº 23.610/2019, especialmente ao art. 9º-C, que disciplina a utilização de deepfakes para favorecer ou prejudicar candidaturas. Outros sustentaram que a identificação expressa do conteúdo e o contexto da convenção partidária afastariam, ao menos em princípio, a configuração de irregularidade.

A divergência demonstra que o debate está longe de ser encerrado. Mais do que perguntar se o vídeo foi lícito ou ilícito, talvez seja necessário formular uma questão anterior: qual é exatamente o regime jurídico aplicável a uma convenção partidária quando nela são utilizados recursos de inteligência artificial?

Essa pergunta revela uma dificuldade interpretativa relevante. A legislação eleitoral brasileira distingue claramente a propaganda eleitoral da propaganda intrapartidária. O art. 36 da Lei nº 9.504/1997 estabelece que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Antes desse marco temporal, admite-se, em determinadas condições, a propaganda intrapartidária destinada à escolha dos candidatos dentro das convenções.

As convenções, portanto, não se confundem automaticamente com a propaganda eleitoral dirigida ao eleitorado em geral. Elas constituem atos internos dos partidos, embora frequentemente sejam transmitidas pela internet, repercutam intensamente nos meios de comunicação e alcancem milhões de pessoas fora do ambiente partidário. É justamente essa transformação tecnológica que desafia categorias jurídicas concebidas em um contexto comunicacional muito diferente do atual.

A Resolução TSE nº 23.610/2019, alterada para disciplinar a utilização da inteligência artificial, passou a estabelecer regras específicas para o emprego de conteúdos sintéticos na propaganda eleitoral. O art. 9º-B admite a utilização desses conteúdos desde que exista identificação clara e ostensiva de que foram produzidos ou manipulados mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente. Já o art. 9º-C adota postura significativamente mais restritiva ao vedar a utilização de deepfakes destinados a favorecer ou prejudicar candidaturas.

À primeira vista, a interpretação poderia parecer simples: identificado o conteúdo sintético, estaria atendida a exigência regulamentar. Entretanto, a própria redação do art. 9º-C suscita dúvidas relevantes. Se a vedação ao deepfake possui caráter autônomo, a mera identificação do conteúdo seria suficiente para afastar sua incidência? Ou o dever de transparência previsto no art. 9º-B não elimina a proibição específica constante do art. 9º-C? A resposta não decorre automaticamente da leitura isolada dos dispositivos.

Outra questão igualmente relevante consiste em definir o próprio conceito de deepfake. Nem todo conteúdo produzido por inteligência artificial constitui necessariamente um deepfake. Há vídeos sintéticos utilizados para fins ilustrativos, humorísticos ou educativos. Em outros casos, porém, a tecnologia é empregada para reproduzir artificialmente a imagem e a voz de uma pessoa real, criando um pronunciamento inexistente. A classificação técnica do material passa, assim, a assumir importância jurídica.

No caso da convenção do PL, as reportagens indicam que o vídeo simulou um pronunciamento em primeira pessoa do ex-presidente Jair Bolsonaro, reproduzindo artificialmente sua imagem e sua voz. Se essa reprodução caracteriza ou não o conceito jurídico de deepfake previsto pela regulamentação eleitoral é precisamente uma das questões que merecem apreciação institucional.

Também não se pode ignorar outro aspecto: a convenção partidária permaneceu restrita aos convencionais ou o conteúdo passou a integrar uma estratégia de comunicação voltada ao eleitorado em geral? A transmissão ao vivo, a divulgação em redes sociais, o compartilhamento em plataformas digitais e a repercussão na imprensa modificam, em alguma medida, a natureza jurídica do ato originalmente praticado? São perguntas que ainda aguardam resposta consistente da jurisprudência.

A evolução tecnológica tornou cada vez mais tênues as fronteiras entre a comunicação interna dos partidos e a comunicação dirigida ao público. Um vídeo inicialmente produzido para um evento partidário pode alcançar milhões de visualizações em poucas horas. A lógica da propaganda política contemporânea já não se limita ao espaço físico da convenção. Ela se projeta imediatamente para o ambiente digital, exigindo novas formas de interpretação das normas eleitorais.

Nesse cenário, parece precipitado afirmar, de maneira categórica, que o episódio representa, por si só, uma infração eleitoral. Da mesma forma, seria igualmente apressado concluir que nenhuma consequência jurídica pode decorrer da utilização desse tipo de tecnologia. Entre esses dois extremos existe um amplo espaço de interpretação que deve ser ocupado pelas instituições competentes.

Foi justamente diante dessas dúvidas interpretativas que, na manhã deste domingo (26/07), através da Sala do Cidadão do MPF, protocolei notícia de fato perante a Procuradoria-Geral Eleitoral, requerendo que o Ministério Público Eleitoral examine não apenas os fatos, mas também a incidência da legislação aplicável, tendo a manifestação gerado o registro inicial de n.º 20260060711. A iniciativa não pretende antecipar juízo de ilicitude nem substituir a atuação dos órgãos responsáveis pelo controle eleitoral. Seu propósito é provocar uma análise técnica acerca da classificação jurídica do conteúdo, da incidência dos arts. 9º-B e 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019, da natureza da convenção partidária e da eventual repercussão da divulgação do vídeo para além do ambiente interno do partido.

A inteligência artificial representa um dos maiores desafios contemporâneos para o Direito Eleitoral. As normas atualmente existentes constituem um importante avanço, mas sua aplicação prática certamente exigirá interpretação cuidadosa por parte do Ministério Público Eleitoral e, em última análise, do Tribunal Superior Eleitoral. Casos como o ocorrido na Convenção Nacional do PL demonstram que a inovação tecnológica frequentemente se antecipa às respostas jurídicas.

Independentemente da conclusão que venha a ser adotada pelas instituições, o episódio evidencia que a discussão sobre inteligência artificial nas eleições brasileiras apenas começou. O desafio não consiste apenas em identificar conteúdos produzidos por IA, mas em definir, com segurança jurídica, quando sua utilização permanece compatível com a liberdade de expressão política e quando passa a comprometer a igualdade de oportunidades entre candidatos, a transparência da propaganda e a própria legitimidade do processo eleitoral.


Nota de atualização (15hs28min de 26/07/2026): 

Quase uma hora após a publicação deste artigo, foi distribuída perante o Tribunal Superior Eleitoral a Representação nº 0601315-97.2026.6.00.0000, ajuizada pela Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV), tendo por objeto a utilização de vídeo produzido por inteligência artificial durante a Convenção Nacional do Partido Liberal realizada em 25 de julho de 2026. Segundo a petição inicial, a exibição do vídeo teria configurado propaganda eleitoral antecipada e utilização de deepfake em desacordo com os arts. 9º-B e 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019, razão pela qual foram formulados pedidos de tutela de urgência para remoção do conteúdo e aplicação das medidas previstas na legislação eleitoral. O processo foi autuado sob o nº 0601315-97.2026.6.00.0000 e aguarda apreciação pelo Tribunal Superior Eleitoral. O presente artigo foi escrito antes do conhecimento dessa representação e buscou examinar, sob perspectiva doutrinária, as principais questões jurídicas suscitadas pelo episódio.

A distribuição da ação confirma que as dúvidas interpretativas analisadas neste texto ultrapassaram o debate acadêmico e passaram a integrar uma controvérsia submetida ao Tribunal Superior Eleitoral, cuja futura decisão poderá contribuir para a consolidação da jurisprudência sobre o uso de inteligência artificial nas eleições brasileiras.

Vamos acompanhar os desdobramentos!

sábado, 16 de maio de 2026

O verdadeiro impacto político do caso Flávio-Vorcaro talvez ainda não tenha aparecido nas pesquisas

 


“O poder nunca está onde as pessoas pensam que está.” — Michel Foucault


O episódio envolvendo o senador presidenciável Flávio Bolsonaro e o banqueiro Daniel Vorcaro talvez tenha produzido, em apenas alguns dias, uma das discussões mais interessantes do atual ciclo pré-eleitoral brasileiro: até que ponto escândalos políticos realmente alteram tendências eleitorais?

Desde a divulgação do caso, parte do debate público passou a girar em torno de uma pergunta aparentemente simples: haverá impacto efetivo nas pesquisas de opinião?

A resposta talvez seja mais complexa do que parece.

Em sistemas políticos fortemente polarizados, como o brasileiro contemporâneo, escândalos raramente provocam colapsos instantâneos de intenção de voto. O eleitorado mais ideologicamente consolidado tende a desenvolver mecanismos de resistência narrativa, reinterpretando fatos, relativizando acusações ou enxergando perseguição política.

Esse fenômeno se torna ainda mais complexo na era das redes sociais e dos ecossistemas digitais paralelos. Nesses ambientes altamente polarizados, escândalos raramente produzem narrativas únicas. 

Enquanto adversários tentam consolidar enquadramentos ligados à corrupção, incoerência ou desgaste moral, apoiadores frequentemente reagem com contra-narrativas de perseguição política, seletividade institucional ou manipulação midiática.

O impacto de uma crise contemporânea depende cada vez mais da capacidade de determinados atores dominarem a agenda pública e manterem o tema vivo por tempo suficiente para ultrapassar as fronteiras das bolhas ideológicas.

A literatura recente sobre polarização política tem mostrado que democracias altamente fragmentadas e emocionalmente polarizadas tendem a produzir eleitorados mais resistentes a crises reputacionais, especialmente quando identidades partidárias passam a operar em lógica de pertencimento social e cultural.

Estudos sobre a chamada “polarização perniciosa”, desenvolvidos por autores como Jennifer McCoy e Murat Somer, sugerem que sociedades fortemente polarizadas se tornam menos permeáveis a escândalos convencionais, uma vez que identidades políticas passam gradualmente a operar em lógica quase tribal.

Pesquisas recentes conduzidas por instituições como Datafolha, Fundação Getulio Vargas e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada têm apontado crescimento da polarização afetiva, aumento da rejeição cruzada e maior resistência de eleitorados ideologicamente consolidados à mudança abrupta de preferência política.

Não por acaso, muitos analistas têm observado que a transferência automática de votos entre campos antagônicos se tornou cada vez mais rara.

Mesmo diante de crises reputacionais relevantes, dificilmente parcelas significativas do eleitorado bolsonarista migrariam diretamente para Lula. 

Além disso, os efeitos de crises reputacionais raramente se distribuem de maneira homogênea. Segmentos distintos do eleitorado conservador — urbanos e rurais, jovens e idosos, evangélicos e não religiosos, regiões metropolitanas e interior — podem reagir em velocidades diferentes, fazendo com que determinados indicadores apareçam primeiro em alguns grupos antes de se generalizarem nacionalmente.

O mais comum, nesses casos, é o surgimento de comportamentos intermediários: retração do entusiasmo, aumento da abstenção potencial, silêncio político, migração para alternativas ideologicamente próximas ou simples suspensão momentânea de engajamento.

Esse talvez seja um dos pontos menos compreendidos da política contemporânea: escândalos não necessariamente destroem bases militantes de imediato. Muitas vezes, eles começam corroendo algo mais abstrato — mas extremamente importante — chamado percepção de viabilidade.

E é justamente aí que reside o aspecto talvez mais delicado do caso.

Na política brasileira, lideranças partidárias, prefeitos, deputados, financiadores e operadores políticos raramente se movem apenas por afinidade ideológica. Movem-se, sobretudo, por expectativa de sobrevivência política.

O sistema de coalizões brasileiro funciona, em larga medida, a partir da percepção de força eleitoral futura.

A própria dinâmica institucional do calendário eleitoral tende a funcionar como acelerador dessas percepções de viabilidade. Convenções partidárias, definição de palanques estaduais, composição de chapas, distribuição de recursos eleitorais e início do horário eleitoral costumam pressionar lideranças políticas a abandonarem ambiguidades e consolidarem posicionamentos.

Em outras palavras, mesmo que o eleitorado demore a reagir, o sistema político frequentemente reage antes.

À medida que se aproximarem as convenções partidárias, os prazos de registro de candidaturas e o início do horário eleitoral gratuito, a pressão sobre partidos, financiadores e lideranças regionais tende a aumentar significativamente.

Quando um candidato parece inevitável, atrai apoios. Quando passa a transmitir vulnerabilidade, começam os movimentos silenciosos de reposicionamento.

É por isso que crises políticas relevantes nem sempre aparecem primeiro nas pesquisas quantitativas. Antes disso, costumam surgir hesitação de aliados, fragmentação de apoios, cautela do mercado político, redução de entusiasmo entre moderados, fortalecimento de alternativas internas e demora em consolidações partidárias.

Na prática, muitas candidaturas começam a enfraquecer nos bastidores antes de perder votos de maneira visível.

O chamado “efeito inevitabilidade” possui enorme peso nas eleições brasileiras.

Prefeitos observam pesquisas. Deputados observam tendências. Partidos médios observam rejeição. Financiadores observam estabilidade. E todos observam, simultaneamente, quem parece capaz de vencer.

Talvez por isso o verdadeiro impacto do caso Vorcaro não deva ser medido apenas pelas próximas pesquisas de intenção de voto.

Os sinais mais relevantes provavelmente estarão em outros indicadores: crescimento da rejeição, perda de confiança entre moderados, fragmentação do campo conservador, surgimento de candidaturas alternativas, mudanças no comportamento das lideranças políticas e erosão gradual da sensação de competitividade.

Além disso, há um fator temporal importante.

Estamos ainda em maio de 2026. A eleição presidencial continua relativamente distante. Isso significa que o episódio tanto pode se dissipar rapidamente quanto inaugurar um processo lento de desgaste político.

A história eleitoral brasileira mostra exemplos dos dois fenômenos.

O Mensalão, por exemplo, produziu enorme desgaste institucional em 2005, mas não impediu a reeleição de Lula em 2006. A erosão inicial apareceu mais intensamente no sistema político, no reposicionamento de partidos e no ambiente midiático do que em colapsos imediatos de intenção de voto.

Já a Lava Jato revelou um fenômeno distinto: impactos cumulativos, graduais e prolongados, que alteraram percepções de legitimidade política ao longo de vários anos e reorganizaram parte do sistema partidário brasileiro.

Em disputas estaduais e municipais, tampouco são raros os casos em que escândalos produzem primeiro hesitação de aliados, perda de capacidade de articulação e fragmentação de coalizões antes de alterações eleitorais visíveis.

Algumas crises desaparecem em poucas semanas, soterradas pelo ciclo acelerado das redes sociais e do noticiário. Outras, porém, tornam-se marcos simbólicos de uma erosão gradual de credibilidade.

O ponto decisivo normalmente não é o escândalo em si, mas sua capacidade de permanecer vivo na narrativa pública.

Se o tema gerar novas revelações, fissuras internas, dificuldades de articulação ou perda progressiva de apoio político, o episódio poderá ganhar dimensão estrutural.

Caso contrário, talvez se torne apenas mais um ruído dentro da hiperpolarização permanente da política brasileira.

De todo modo, existe uma conclusão que parece cada vez mais evidente no ambiente político contemporâneo: candidatos raramente começam a cair primeiro nas pesquisas.

Antes disso, começam a cair na percepção de inevitabilidade.


O que observar nas próximas semanas?

Conceitos como “percepção de viabilidade”, “efeito inevitabilidade” e “erosão de competitividade” não dependem apenas de pesquisas tradicionais de intenção de voto.

Na prática, esses fenômenos costumam ser monitorados por meio de múltiplos indicadores quantitativos e qualitativos, entre eles o crescimento da rejeição, a redução do índice de convicção do voto, o aumento da migração para candidaturas ideologicamente próximas, o comportamento de lideranças partidárias, a dificuldade de formação de alianças, a perda de apoio de financiadores, a retração de engajamento orgânico nas redes, mudanças no sentimento predominante em ecossistemas digitais e persistência ou desaparecimento do tema no debate público.

Alguns desses sinais podem ser observados de forma relativamente objetiva. Crescimento da rejeição, por exemplo, pode ser medido pela variação semanal de avaliações negativas em segmentos moderados do eleitorado. O chamado “índice de convicção do voto” costuma aparecer no percentual de entrevistados que afirmam votar “com certeza” em determinado candidato.

Já o comportamento do sistema político pode ser percebido por indicadores menos tradicionais, como retirada formal de apoios, adiamento de alianças, redução de aparições públicas conjuntas, dificuldade de captação de recursos e recuo de doadores historicamente alinhados.

Historicamente, alguns sinais costumam possuir maior capacidade preditiva do que outros. Hesitação pública de aliados relevantes, adiamento de alianças e retração de apoios institucionais frequentemente antecedem quedas mais perceptíveis de financiamento e deterioração eleitoral. Já a retração de engajamento orgânico nas redes tende a funcionar como indicador mais sutil e gradual.

Da mesma forma, os chamados “ecossistemas digitais paralelos” podem ser observados pela capacidade de determinados grupos manterem narrativas próprias relativamente imunes ao enquadramento dominante da imprensa tradicional.

Em eleições altamente polarizadas, muitas vezes o fator decisivo não é apenas o tamanho imediato de um escândalo, mas sua capacidade de permanecer vivo tempo suficiente para alterar percepções de força, estabilidade e viabilidade política.

Talvez seja cedo para medir os efeitos eleitorais definitivos do episódio. Mas já não parece cedo para perceber que, na política contemporânea, crises relevantes começam muito antes de aparecer integralmente nas pesquisas.

Aguardemos as cenas dos próximos capítulos.

terça-feira, 12 de maio de 2026

A revisão criminal de Bolsonaro e o STF como arena da crise institucional



“Os grandes casos constitucionais raramente permanecem apenas jurídicos.” — Bruce Ackerman


A revisão criminal n.° 6021, apresentada pela defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro em 08/05/2026, e distribuída ontem (11/05) à relatoria do ministro Kassio Nunes Marques (tendo André Mendonça como o provável revisor), talvez represente um dos episódios mais delicados do atual momento institucional brasileiro.

Não apenas pelo conteúdo da ação mas principalmente porque o caso parece reunir, ao mesmo tempo, três dimensões distintas: jurídica, política e simbólico-eleitoral.

A notícia inicialmente divulgada sobre a distribuição da revisão criminal poderia parecer, à primeira vista, mero desdobramento processual decorrente das condenações relacionadas aos atos de 8 de janeiro.

Entretanto, uma análise mais cuidadosa revela que o caso talvez esteja destinado a produzir impactos muito além do processo penal.

Isso porque a própria estrutura institucional do julgamento já nasce excepcional.


O problema do quórum e a Segunda Turma reduzida

A revisão criminal foi distribuída à Segunda Turma do STF.

Pelo critério regimental de antiguidade previsto para definição da revisão, o ministro André Mendonça tende ainda a atuar como revisor da ação, circunstância que amplia o peso político-institucional da atual composição da Segunda Turma

O detalhe mais relevante, porém, é que o ministro Luiz Fux participou do julgamento originário ocorrido na Primeira Turma do STF, circunstância que tende a conduzir ao seu impedimento na revisão criminal.

Ao mesmo tempo, o Tribunal ainda opera com apenas dez ministros após a aposentadoria antecipada de Luiz Roberto Barroso e a posterior rejeição, pelo Senado Federal, da indicação de Jorge Messias para a vaga ainda aberta na Corte.

Na prática, isso pode levar a um cenário singular: revisão criminal julgada por apenas quatro ministros em um dos casos mais politicamente sensíveis da história recente do STF.

A composição potencial da Segunda Turma ficaria então concentrada em:


  • Gilmar Mendes;
  • Dias Toffoli;
  • André Mendonça;
  • e Kassio Nunes Marques.


O Regimento Interno do STF não parece prever, de maneira expressa, substituição automática de ministro impedido por integrante da outra Turma apenas para julgamento específico.

Mas aqui surge um problema institucional incomum: não se trata apenas de impedimento episódico.

Há simultaneamente uma vacância estrutural na Corte e o impedimento potencial de ministro diante de um julgamento de enorme repercussão política e eleitoral.

O debate sobre quórum e impedimento também não é trivial sob perspectiva regimental.

O art. 39 do Regimento Interno do STF disciplina genericamente hipóteses de substituição, prevendo que o revisor será substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença superior a trinta dias, pelo ministro que lhe seguir em ordem decrescente de antiguidade.

Ao mesmo tempo, os arts. 21 e 25 do Regimento atribuem competências processuais relevantes ao relator e ao revisor, reforçando a centralidade dessas figuras na condução procedimental do julgamento.

O problema é que o Regimento aparentemente não prevê, de maneira explícita, substituição automática de ministro impedido apenas para julgamento específico em revisão criminal de tamanha repercussão institucional.

Isso pode abrir espaço para questões de ordem, discussão sobre quórum, eventual deslocamento ao Plenário ou construção regimental excepcional para evitar julgamento tão sensível por colegiado reduzido.


A estratégia da defesa: transformar política em técnica processual

A petição da revisão criminal chama atenção pela sofisticação técnica.

A defesa evita linguagem abertamente política.

Em vez de sustentar explicitamente perseguição institucional, os advogados de Bolsonaro procuram construir narrativa baseada em supostas nulidades processuais, alegada violação ao devido processo legal, suscitando teses sobre supressão recursal e, ainda, sobre ter havido uma expansão indevida do direito penal.

O aspecto mais inteligente da peça é justamente esse deslocamento narrativo.

A defesa tenta substituir o debate: “Bolsonaro foi perseguido” por “o STF deformou garantias processuais fundamentais”.

A mudança não é apenas retórica. Ela possui enorme relevância jurídica.

Há também uma dimensão estratégica menos visível.

Caso a defesa sustentasse explicitamente teses de “perseguição política” ou “julgamento ideológico”, o STF, provavelmente, teria maior facilidade institucional e retórica para rejeitar o discurso como mera narrativa política.

Ao deslocar o eixo argumentativo para nulidades processuais, devido processo legal e limites do expansionismo penal, a defesa mantém o debate dentro de um campo jurídico mais confortável, obrigando a Corte a responder tecnicamente a questões processuais sensíveis em vez de simplesmente repelir acusações políticas abertas.

Revisões criminais costumam enfrentar grande resistência quando pretendem apenas reavaliar provas.

Por outro lado, alegações de nulidade estrutural, violação objetiva ao contraditório, restrição recursal ou ampliação excessiva dos tipos penais, podem produzir desconforto institucional muito maior.

Assim sendo, a peça parece construída exatamente para dialogar com ministros tradicionalmente sensíveis às garantias processuais, ao devido processo penal e aos limites do expansionismo penal contemporâneo.


O voto potencialmente decisivo de Gilmar Mendes

Nesse contexto, o papel de Gilmar Mendes talvez se torne central.

Gilmar reúne características institucionais aparentemente contraditórias e que muitos não compreendem. Nota-se em sua trajetória jurisprudencial forte preocupação com a estabilidade democrática, ao mesmo tempo em que mantém histórico consistente de defesa ampla das garantias penais.

Isso torna sua posição especialmente difícil de prever.

Gilmar frequentemente demonstra desconforto com flexibilização probatória, ampliação de imputações coletivas e expansões interpretativas do direito penal.

Ao mesmo tempo, os atos de 8 de janeiro representam, para boa parte do STF, questão relacionada à própria preservação institucional do regime democrático.

É exatamente nessa zona de tensão que o julgamento tende a ocorrer.


O risco de espetacularização eleitoral 

Talvez o aspecto politicamente mais importante seja outro: o julgamento dificilmente permanecerá restrito ao campo jurídico.

Cada voto provavelmente será transformado em peça de campanha, engajamento digital, narrativa política e instrumento de mobilização eleitoral.

Especialmente porque o bolsonarismo mantém forte capacidade de mobilização simbólica.

Nesse cenário, mesmo derrotas parciais podem ser convertidas em capital político.

A própria tramitação da revisão criminal tende a alimentar cobertura midiática intensa e transmissões ao vivo. Somam‑se a isso campanhas digitais e reinterpretação permanente dos atos processuais.

Isso pode beneficiar particularmente candidaturas associadas à herança política de Bolsonaro, incluindo eventual protagonismo eleitoral de seu filho Flávio no segundo semestre de 2026.

O processo passa então a operar simultaneamente como julgamento penal e também como mecanismo de reorganização narrativa da direita brasileira.

Ao mesmo tempo, seria ingênuo imaginar que apenas o bolsonarismo buscará explorar politicamente o julgamento.

O campo político ligado ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva provavelmente buscará enquadrar o julgamento não apenas como controvérsia jurídica, mas como teste de fidelidade institucional do próprio STF diante dos ataques de 8 de janeiro.

Nesse contexto, a narrativa governista tende a deslocar o debate da situação individual de Bolsonaro para a preservação simbólica da ordem constitucional, procurando associar eventual flexibilização das condenações ao risco de enfraquecimento da resposta institucional contra movimentos de ruptura democrática.

Em outras palavras, tanto defesa quanto adversários políticos disputarão permanentemente o significado simbólico do julgamento perante a opinião pública.

Nesse cenário, o julgamento tende a produzir uma espécie de simetria narrativa: para um lado, o processo poderá simbolizar excessos jurisdicionais e expansão punitiva; para o outro, eventual flexibilização das condenações poderá ser apresentada como risco de enfraquecimento da resposta institucional aos ataques contra a ordem democrática.

Tudo isso contribuirá para termos uma disputa eleitoral ainda mais polarizada.


Quando julgamentos redefinem sistemas políticos

A história constitucional contemporânea demonstra que grandes julgamentos envolvendo lideranças políticas raramente permanecem restritos ao plano jurídico.

Nos Estados Unidos, o escândalo Watergate produziu efeitos eleitorais e institucionais duradouros muito além da renúncia de Richard Nixon. 

Na Itália, a Operação Mani Pulite reorganizou completamente o sistema partidário da Primeira República italiana. 

Mais recentemente, os processos envolvendo Donald Trump passaram a operar simultaneamente como disputa judicial, mecanismo de mobilização eleitoral e instrumento permanente de polarização narrativa.

Em todos esses casos, o sistema de justiça deixou de funcionar apenas como instância técnica de resolução de conflitos, tornando-se também espaço simbólico de reorganização da legitimidade política.


O STF além da jurisdição constitucional tradicional

No fundo, talvez o ponto central seja perceber que o STF já não atua apenas como tribunal constitucional tradicional.

Desde 2023, o STF parece operar parcialmente dentro de uma lógica de governança de crise institucional, na qual a Corte deixa de exercer apenas jurisdição constitucional tradicional para assumir também funções estabilizadoras e moderadoras diante da fragmentação do sistema político.

Alguns autores contemporâneos descrevem fenômenos semelhantes como formas de “constitucionalismo de emergência” — situações em que tribunais assumem protagonismo ampliado em contextos de crise institucional — ou mesmo manifestações de “constitucionalismo degenerado”, nas quais cortes passam progressivamente a absorver funções originalmente pertencentes ao espaço político tradicional.

Isso aumenta enormemente o peso institucional de cada decisão.

A revisão criminal de Bolsonaro talvez se transforme, assim, em algo maior do que um simples debate sobre nulidade processual ou dosimetria penal.

Ela pode acabar funcionando como teste de legitimidade institucional do STF, disputa sobre os limites do poder jurisdicional e prévia simbólica do ambiente eleitoral de 2026.

Talvez resida justamente aí a singularidade do momento atual: a dificuldade crescente de separar jurisdição constitucional, estabilização institucional e disputa política de massa.

E talvez seja exatamente por isso que cada detalhe regimental — inclusive quórum, impedimentos e composição da Turma — passou a adquirir dimensão política própria.

Em um ano eleitoral marcado por polarização institucional crescente, a revisão criminal 6021 tende a ultrapassar os limites do processo penal para se transformar também em disputa simbólica sobre a legitimidade do STF e o próprio papel dos tribunais constitucionais em contextos de crise.


📝 Nota:

A discussão contemporânea sobre expansão funcional de tribunais constitucionais em contextos de crise institucional aparece, sob diferentes perspectivas, em autores como Owen Fiss, Mark Tushnet, Dieter Grimm, Helen Irving e diversos constitucionalistas latino-americanos que discutem fenômenos associados ao constitucionalismo de emergência, erosão democrática e judicialização da governança política.

As expressões “constitucionalismo de emergência” e “constitucionalismo degenerado” não são utilizadas aqui em sentido acusatório, mas como categorias analíticas voltadas à compreensão de situações em que cortes constitucionais passam progressivamente a absorver funções estabilizadoras, arbitrais e moderadoras tradicionalmente exercidas por instituições políticas.


📷: Rosinei Coutinho/STF