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domingo, 7 de junho de 2026

49 anos depois: o que ainda significa defender a liberdade de imprensa?



Neste domingo, dia 7 de junho, celebramos o Dia Nacional da Liberdade de Imprensa. A data remete ao manifesto divulgado pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) em 1977, quando milhares de jornalistas se uniram para denunciar a censura e defender o direito da sociedade de ser informada em pleno regime militar.

Passados 49 anos daquele episódio, vale a pena refletir sobre o que mudou e sobre os desafios que permanecem.

Em muitos aspectos, o Brasil avançou de forma extraordinária. A liberdade de imprensa passou a contar com sólida proteção constitucional após a promulgação da Constituição de 1988. O parágrafo 1º do artigo 220 da Carta Magna afirma expressamente que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, ao passo que o parágrafo 2º veda toda e qualquer forma de censura:


"Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

 § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística."


Além do mais, o artigo 5º, IX, proclama que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença."

Com isso, a censura prévia tornou-se incompatível com a ordem democrática, o acesso à informação pública foi ampliado e o jornalismo investigativo consolidou-se como uma importante ferramenta de fiscalização dos poderes públicos.

Quem viveu ou estudou o período da ditadura militar sabe que a realidade era bastante diferente. Reportagens podiam ser proibidas antes mesmo de serem publicadas, determinados assuntos eram considerados tabu e jornalistas corriam riscos que hoje parecem incompatíveis com a normalidade democrática.

Mas seria um erro imaginar que a luta pela liberdade de imprensa terminou com a redemocratização.

Se em 1977 o grande desafio era a censura estatal, em 2026 os problemas assumem formas mais complexas. A revolução digital ampliou o acesso à informação e permitiu o surgimento de milhares de novas vozes, mas também trouxe consigo fenômenos que desafiam a qualidade do debate público.

Vivemos uma época em que a informação circula em velocidade inédita. Ao lado das reportagens sérias e do jornalismo profissional, espalham-se notícias falsas, campanhas de desinformação, conteúdos manipulados e ataques coordenados contra profissionais da comunicação. 

Embora frequentemente tratados em conjunto no debate público, esses fenômenos não se confundem. Alguns envolvem a divulgação de informações falsas ou enganosas; outros podem configurar lesões a direitos da personalidade, como a honra e a reputação, sujeitando-se a formas distintas de responsabilização jurídica. 

Em muitos casos, o problema já não é a escassez de informação, mas o excesso dela, frequentemente sem critérios mínimos de verificação.

Ao mesmo tempo, permanece atual a discussão sobre a concentração dos meios de comunicação. Embora a internet tenha democratizado a produção de conteúdo, grandes grupos econômicos ainda exercem influência significativa sobre a formação da opinião pública. A pluralidade de vozes continua sendo um objetivo permanente das sociedades democráticas.

Há ainda um debate especialmente delicado em nosso tempo: como conciliar o combate à desinformação com a preservação da liberdade de expressão?

A questão não possui respostas simples. 

De um lado, é legítima a preocupação com conteúdos fraudulentos capazes de influenciar eleições, disseminar golpes ou colocar vidas em risco. De outro, eventuais medidas de restrição ou remoção de conteúdos devem observar rigorosamente os princípios da legalidade, da proporcionalidade, do devido processo legal, da publicidade e da motivação das decisões, assegurando mecanismos adequados de revisão e recurso, de modo a evitar restrições indevidas ao livre debate de ideias e ao exercício da liberdade de expressão.

Talvez essa seja uma das características do nosso tempo: os riscos à liberdade de imprensa já não se apresentam apenas na forma clássica da censura governamental. Eles podem surgir de pressões políticas, interesses econômicos, campanhas digitais organizadas, grupos criminosos ou até mesmo dos sistemas algorítmicos utilizados pelas plataformas para selecionar, priorizar ou ampliar a visibilidade de determinados conteúdos nas redes sociais.

Por isso, defender a liberdade de imprensa hoje exige uma compreensão mais ampla do que aquela existente em 1977. Não basta apenas impedir a censura. É preciso também fortalecer as condições para que a sociedade tenha acesso a informações confiáveis, plurais e produzidas de forma independente.

A lição deixada pelo manifesto da ABI permanece atual. A liberdade de imprensa não constitui um privilégio dos jornalistas ou das empresas de comunicação. Trata-se, antes de tudo, de um direito da própria sociedade.

Uma democracia saudável depende de cidadãos capazes de acessar informações, fiscalizar governantes, acompanhar o uso dos recursos públicos e participar conscientemente dos debates que definem os rumos do país.

Quase meio século depois, a tecnologia mudou, os meios de comunicação se transformaram e os desafios assumiram novas formas. Mas a essência da questão continua a mesma: uma sociedade livre precisa de uma imprensa livre.

A defesa da liberdade de imprensa hoje exige tanto a proteção contra a censura estatal quanto políticas públicas e mecanismos institucionais capazes de promover pluralidade, qualidade informativa e responsabilidade, incluindo maior transparência algorítmica, incentivos ao jornalismo independente e instrumentos jurídicos eficazes para a tutela de direitos e a correção de abusos, sempre em conformidade com as garantias constitucionais da liberdade de expressão e do devido processo legal. 

Quarenta e nove anos após o manifesto da ABI, permanece atual a compreensão de que a liberdade de imprensa não pertence apenas aos jornalistas ou aos veículos de comunicação: ela pertence à sociedade e constitui uma das bases indispensáveis da vida democrática.

quinta-feira, 14 de maio de 2026

Quando o Legislativo troca governança por polarização e guerras culturais



A iniciativa do deputado estadual Rodrigo Amorim de tentar declarar o humorista Fábio Porchat “persona non grata” pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro talvez revele um dos aspectos mais preocupantes da política contemporânea: a crescente substituição do debate sobre problemas concretos por disputas puramente simbólicas e ideológicas.

O Rio de Janeiro atravessa uma crise estrutural complexa e prolongada.

Nosso estado convive simultaneamente com colapso fiscal recorrente, violência urbana crônica, expansão territorial do crime organizado, fragilidade do sistema de transporte, precariedade hospitalar, dificuldades na educação pública, déficits históricos de saneamento, problemas ambientais graves, desafios habitacionais e crescente deterioração da infraestrutura urbana e rodoviária. Coisas que o ex-governador Cláudio Castro não resolveu.

Nesse contexto, é difícil não questionar se transformar um humorista em alvo de uma espécie de “repúdio parlamentar oficial” realmente deveria ocupar o tempo político e institucional de uma assembleia legislativa estadual.

Mais do que isso: a iniciativa parece confundir divergência ideológica com função institucional do Parlamento e expõe certa intolerância à liberdade cultural.

O fato de um artista fazer humor político, criticar grupos religiosos ou ironizar figuras públicas não representa novidade em sociedades democráticas. Humor, sátira e crítica pública fazem parte do ambiente natural da liberdade de expressão — inclusive quando provocam desconforto, irritação ou discordância.

A reação institucional do Estado a manifestações artísticas ou humorísticas sempre exige cautela.

Nesse ponto, a observação do deputado Carlos Minc parece tecnicamente mais consistente e institucionalmente mais prudente.

Ao lembrar que a expressão persona non grata possui origem técnico-jurídica no direito diplomático internacional — especialmente no artigo 9º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 — Carlos Minc chama atenção para algo importante: parlamentos não deveriam funcionar como instrumentos de condenação moral oficial contra cidadãos específicos em razão de opiniões, piadas ou posicionamentos políticos.

Especialmente porque isso abre um precedente delicado.

A Constituição Federal de 1988 protege expressamente a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e a liberdade de expressão artística, intelectual e de comunicação (art. 5º, IX), vedando mecanismos indiretos de censura estatal.

Hoje o alvo pode ser um humorista progressista. Amanhã poderia ser um jornalista conservador, um professor, um escritor, um religioso ou qualquer pessoa que desagrade momentaneamente uma maioria política circunstancial.

O problema institucional não está apenas em quem é atingido, mas no próprio uso do aparato estatal para produzir censuras simbólicas personalizadas.

Além disso, há um aspecto ainda mais preocupante: a transformação crescente das assembleias legislativas em extensões das guerras culturais das redes sociais.

O episódio tampouco é isolado. Nos últimos anos, assembleias legislativas e câmaras municipais de diferentes estados passaram a multiplicar moções de repúdio, títulos simbólicos, declarações de “persona non grata” e homenagens ideologicamente orientadas envolvendo artistas, influenciadores, jornalistas e figuras públicas.

O fenômeno revela uma transformação mais ampla da política contemporânea: a substituição gradual da centralidade administrativa e legislativa por dinâmicas de engajamento digital e disputa permanente de narrativas culturais.

Nos últimos anos, parte relevante da política brasileira passou a operar sob lógica de engajamento digital permanente. Em vez de centralizar esforços em planejamento, orçamento, segurança pública, mobilidade urbana, saúde ou desenvolvimento regional, muitos parlamentares acabam priorizando iniciativas de alto impacto midiático, porém de baixa relevância prática para a população.

O resultado é uma política cada vez mais performática.

Enquanto o cidadão enfrenta transporte precário, insegurança, filas hospitalares, dificuldades econômicas e degradação dos serviços públicos, o debate institucional frequentemente se desloca para moções simbólicas, homenagens ideológicas e conflitos culturais importados das redes sociais.

Isso não significa que temas culturais não tenham relevância política. Têm.

Mas existe uma diferença importante entre discutir valores, direitos e cultura — o que é legítimo em qualquer democracia — e transformar o Poder Legislativo em palco permanente de disputas performáticas destinadas sobretudo à viralização digital.

O Parlamento estadual do Rio de Janeiro possui desafios enormes diante de si.

Talvez a população espere da classe política menos energia investida em declarações simbólicas contra artistas e mais dedicação a problemas concretos que afetam diariamente milhões de fluminenses.

Porque, no fim, hospitais, estradas, escolas, segurança pública e saneamento dificilmente melhoram por meio de guerras culturais parlamentares.

Afinal, quando a política abandona os problemas reais para disputar símbolos, o debate público empobrece.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2025

O início do pensamento científico no Rio de Janeiro



Há 253 anos, mais precisamente em 1772, era fundada a Academia Científica do Rio de Janeiro, a qual foi incentivada pelo então vice-rei Luís de Almeida Portugal, segundo Marquês do Lavradio, chegando a ser sancionada pelo governo português. O objetivo de seu idealizador era promover o desenvolvimento de novas culturas para a América portuguesa, reunindo estudiosos, cientistas e pesquisadores das diversas áreas. 

A associação era composta de 9 membros onde se dedicavam a história natural, química, farmácia, agricultura e medicina, tratando-se de um lugar de ensino e aprendizagem, de modo que, no ambiente, observava-se a natureza, realizava-se experimentos, discutia-se inovações e reflexões políticas, sociais e econômicas, o que proporcionava a construção teórico-prática aos seus participantes. 

No entanto, cerca de sete anos depois, em 1779, sob a gestão de outro governador geral, o próprio governo colonial a fechou sob suspeição de subversão por seus membros.

Ainda assim, a instituição foi reorganizada com o nome de "Sociedade Literária", para ser suspensa, mais tarde em 1794, por razões políticas, tendo sido os seus membros aprisionados por acusação de conspiração a independência da colônia.

Como se vê, no século XVIII, a sociedade não tinha o direito de associação hoje reconhecido e assegurado pela nossa Constituição. Ou seja, as pessoas não tinham a liberdade de se reunir com outras pessoas para alcançar um objetivo, ainda que seja por meios legais e pacíficos.

quinta-feira, 2 de janeiro de 2025

Permitir a defesa da ditadura jamais!


Sebastião Melo na Câmara de Porto Alegre - 📷: Reprodução/RBS TV


"Numa ditadura, não daria para fazer uma passeata pela democracia. Na democracia, você pode fazer uma passeata pedindo a ditadura" (Mário Sérgio Cortella)


Em seu discurso de posse, na última quarta-feira, o prefeito reeleito de Porto Alegre, Sebastião Melo (MDB), disse que defensores da ditadura não devem ser processados porque isso, a seu ver, representaria "liberdade de expressão". 


"Eu quero que nesta tribuna e nas 6 mil casas legislativas municipais e no Congresso Nacional que um parlamentar ou qualquer um do povo que diga 'eu defendo a ditadura', ele não pode ser processado por isso, porque isso é liberdade de expressão".


A leviana fala foi recebida sob aplausos e vaias, logo após o chefe do Executivo ser empossado. E, na sequência, Melo argumentou que defensores do comunismo e do socialismo não merecem ser punidos.


Ao ler a notícia sobre esse fato no portal do G1, fiquei impressionado sobre a que ponto chegaram os atuais quadros do MDB, partido que, no passado, representou a resistência democrática ao regime militar. Aliás, a fala do prefeito de PoA vai totalmente contra o discurso histórico do saudoso Ulysses Guimarães quando a Assembleia promulgou a Constituição de 1988:


"Traidor da Constituição é traidor da pátria. (...) Temos ódio à ditadura. Ódio e nojo. Amaldiçoamos a tirania onde quer que ela desgrace homens e nações. Principalmente na América Latina."


Sinceramente, desde que o MDB embarcou no golpe parlamentar contra a Presidenta Dilma Rousseff, desrespeitando a vontade popular do povo brasileiro expressa nas urnas, parece que o partido se degenerou de vez, ainda que isso não atinja a totalidade de seus quadros. Inclusive, o próprio Michel Temer, maior beneficiário do impeachment em 2016, certamente não seria capaz de tratar uma traição à pátria como um mero exercício da liberdade de expressão.


Assim como o racismo é considerado crime inafiançável e imprescritível, por força da Constituição, não seria forçado afirmar que o mesmo se aplica à defesa da ditadura assim como ao nazifascismo.


Sabemos que, inicialmente, não havia menção ao nazismo na nossa legislação, que era destinada principalmente ao combate do racismo sofrido pela população negra. Apenas em 1994 e 1997 é que foram incluídas as referências explícitas ao nazismo, por projetos de lei apresentados por Alberto Goldman e Paulo Paim.


Fato é que o direito à liberdade de expressão não engloba a apologia da ditadura e nem do nazismo. Lembremos, pois, da ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, em 2003, julgou o caso do escritor gaúcho Siegfried Ellwanger Castan, quando este publicara uma série de obras que negavam o Holocausto judeu, sendo que uma delas foi intitulada 'Holocausto Judeu ou Alemão?'. Tratou-se, portanto, do primeiro condenado definitivo por antissemitismo na América Latina.


Desse modo, o STF, ao negar habeas corpus mantendo a pena do escritor, decidiu que "escrever, editar, divulgar e comerciar livros fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica constitui crime de racismo sujeito à inafiançabilidade e imprescritibilidade". Além disso, a Corte concluiu que "o preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o direito à incitação ao racismo, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra":


"No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável"


Portanto, diferente do que defendeu de maneira superficial o prefeito da capital gaúcha, qualquer um que ouse fazer apologia à ditadura merece ser tratado como um criminoso e traidor da pátria. Afinal, tal indivíduo está afrontando o Estado democrático e precisa ser punido sob os rigores do nosso ordenamento jurídico.


Que o MDB não fique inerte diante do que o prefeito de Porto Alegre falou de maneira bem explícita em seu discurso de posse e não permita que os ideais de Ulysses Guimarães sejam esquecidos por novas gerações de políticos sem consciência histórica que muitas das vezes fazem da agremiação uma legenda de aluguel.


Ulysses Guimarães com a Constituição de 1988

Ditadura nunca mais!

sábado, 23 de novembro de 2024

Um manifesto pela liberdade de expressão



Há exatos 380 anos, mais precisamente em 23 de novembro de 1644, no auge da Guerra Civil Inglesa, o poeta e intelectual londrino John Milton (1608 – 1674) publicava Areopagitica, um panfleto condenando a censura. Muitos de seus princípios expressos formaram a base para as justificativas modernas sobre o direito fundamental da liberdade de expressão.


Vale acrescentar que Areopagitica, em parte, leva o título do Areopagitikos, um discurso escrito pelo orador ateniense Isócrates, no século IV a.C.


Para quem não sabe, o Areópago é uma colina em Atenas, local de tribunais reais e lendários, sendo também o nome de um conselho cujo poder Isócrates esperava restaurar.


Como Isócrates, Milton (que não era parlamentar) não pretendia que o seu trabalho fosse um discurso oral naquela assembléia. Em vez disso, foi distribuído via panfleto, desafiando, assim, a mesma censura de publicação contra a qual ele argumentou. 


Sendo um radical, Milton apoiou os presbiterianos no Parlamento inglês e, mais tarde, trabalharia como funcionário público da nova república.


Podemos dizer que a questão era pessoal para Milton, pois ele próprio havia sofrido censura em seus esforços para publicar diversos tratados em defesa do divórcio, postura radical na época que não teve o apoio dos censores.


Na atualidade, é preciso valorizar esse direito durante conquistado pela humanidade e que se encontra presente na nossa Constituição e de muitos outros países democráticos também. No entanto, a liberdade de expressão jamais poderá servir de desculpa para ser exercida de maneira errada ou para a prática de condutas ilícitas como calúnia, injúria, difamação, ameaças de morte ou agressão, bem como a nefasta divulgação das chamadas fake news.


Ótima tarde de sábado, pessoal!

sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

Por mais homofóbica que seja a fala do bispo da IURD, a sua liberdade de expressão precisa ser respeitada



"Posso não concordar com o que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo" (Evelyn Beatrice Hall, em Os amigos de Voltaire)


Recentemente, uma decisão de primeira instância da Juíza Dra. Ana Maria Wickert Theisen, da 10ª Vara Federal de Porto Alegre, nos autos do processo n.º 5067460-38.2022.4.04.7100, determinou a retirada de circulação, em 24 horas, de um vídeo veiculado num programa da Record TV por teor considerado homofóbico. A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e entidades defensoras dos direitos LGBTQIAPN+ em face da emissora e do bispo da Igreja Universal do Reino de Deus, senhor Edir Macedo Bezerra.


O processo tem como pano de fundo um programa televisivo apresentado pelo próprio Edir Macedo, na véspera do Natal passado. Numa das falas registradas no vídeo, o apresentador afirmou que "ninguém nasce mau, ninguém nasce ladrão, ninguém homossexual ou lésbica". E, em seguida, destacou que "todo mundo nasce perfeito com a sua inocência, porém o mundo faz das pessoas aquilo que elas são quando elas aderem ao mundo".


Ao conceder a medida liminar, a Juíza considerou que esse tipo de associação feita por Edir Macedo, além de ser ofensiva, "incita a discriminação e a intolerância" contra a comunidade LGBTQIAPN+: "Trata-se de discurso de ódio, que desafia as garantias constitucionais e é repudiado por nosso sistema jurídico, devendo ser combatido por todos os meios". E, ao determinar a retirada da íntegra do programa de todos os meios de comunicação, a  Magistrada afastou a tese de censura e esclareceu que o autor da fala assumiu o risco de ver o conteúdo retirado em razão da ofensividade.


"Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por Aliança Nacional LGBTI+ e Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas - ABRAFH em face da União, Rádio e Televisão Record S.A. e Edir Macedo Bezerra requerendo a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e a exclusão de suas redes socais e domínios da internet da íntegra de programa televisivo veiculado em 24 de dezembro de 2022, objeto da presente demanda.

Em aditamento (evento 3, INIC1), o Ministério Público Federal e Nuances - Grupo pela Livre Expressão Sexual requereram ingresso no polo ativo da demanda e pugnaram pela concessão de tutela de evidência para que "seja determinado à empresa ré que retire de imediato a integralidade do referido programa de seus sites, redes sociais, youtube, pod cast e qualquer forma de transmissão eletrônica ou de plataforma de streaming, como forma de limitar o dano perpetrado pelas falas discriminatórias e preconceituosas".

Foi deferida a inclusão dos peticionários no polo ativo e determinada a citação e intimação dos réus para manifestação prévia (evento 5, DESPADEC1).

A Rádio e TV Record apresentou manifestação prévia (evento 19, MANIF3) requerendo o indeferimento da tutela de evidência. Em contestação (evento 22, CONTES1), impugnou o valor da causa, alegou a incompetência do foro, a ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa do MPF. No mérito, argumentou pela improcedência dos pedidos.

A União (evento 25, CONTES1) alegou, em contestação, sua ilegitimidade passiva, ressalvando que isso não afasta a competência da Justiça Federal. No mérito, sustentou a inexistência de omissão em fiscalizar a programação televisiva e de nexo causal em relação ao dano, requerendo a improcedência de todos os pedidos.

O réu Edir Macedo Bezerra contestou (evento 50, CONTES1) alegando a incompetência da Justiça Federal, a incompetência territorial e a inexistência de ilicitude. Insurge-se, enfim, quanto ao pedido de remoção do material das redes sociais e sites da internet.

(...)

Nos termos do art. 311 do CPC, "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:"

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

O Parágrafo único do referido artigo estabelece, ainda, que nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

No caso, tenho que a tutela de evidência deve ser deferida, nos termos do inciso IV.

É incontroverso que a fala do réu Edir Macedo Bezerra proferida no programa veiculado pela ré Record, na véspera de Natal de 2022, incluiu os seguintes dizeres:

"Você não nasceu mau. Ninguém nasce mau. Ninguém nasce ladrão, ninguém nasce bandido, ninguém homossexual ou lésbica…ninguém nasce mau”.

“Ninguém nasce mau, todo mundo nasce perfeito com a sua inocência, porém, o mundo faz das pessoas aquilo que elas são quando elas aderem ao mundo".

O discurso possui conteúdo evidentemente homofóbico, pois relaciona "ser homossexual ou lésbica" a "ser mau", da mesma forma que "ser ladrão" ou "ser bandido". Em última instância, o orador equipara homossexuais a criminosos. Esse tipo de associação, muito além de ser ofensivo, incita a discriminação e a intolerância contra a comunidade LGBTQIA+. Trata-se de discurso de ódio, que desafia as garantias constitucionais e é repudiado por nosso sistema jurídico, devendo ser combatido por todos os meios.

A exclusão da íntegra do programa televisivo que contém a fala preconceituosa das mídias digitais não se confunde com censura. A censura constitui controle prévio da manifestação do pensamento, o que nem pode mais ocorrer, pois o discurso foi, de fato, veiculado. Trata-se, isso sim, de coibir o abuso de direito, que "nada mais é que o exercício anormal de um direito subjetivo, contrariando sua destinação econômica ou social a boa-fé ou os bons costumes. O ato praticado com abuso de direito é formalmente legal, mas o titular do direito se desvia da finalidade da norma, transformando-o em ato substancialmente ilícito" (TRF4, AC 2006.71.10.001807-0, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 16/10/2013). 

Tampouco se alegue indevida interferência em matéria religiosa ou desrespeito à liberdade de culto. A Record mencionou, em sua contestação, pronunciamento feito pelo líder da Igreja Católica, afirmando ser, a homossexualidade, um pecado. O pecado é a violação de um preceito religioso, de acordo com a ordem moral professada por determinada religião. Neste assunto, não cabe ao Estado se imiscuir. O réu Edir Macedo, porém, em sua fala exacerbou os limites da condenação religiosa das pessoas "homossexuais ou  lésbicas", sugerindo haver, por elas, o cometimento de um crime - e a tipificação penal é monopólio do Estado.

Considerando que os réus não opuseram prova capaz de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do direito dos autores, deve ser deferida a tutela de evidência.

Ainda, o fato de o trecho ofensivo constituir uma pequena parte do vídeo em questão não é irrazoável e não impede sua retirada das mídias digitais. O autor da fala, ao proferi-la, assumiu o risco de ver o conteúdo retirado em razão da ofensividade. Nada impede que os réus gravem e veiculem outro vídeo, sem o conteúdo discutido nos autos.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à Rádio e Televisão Record S.A. que proceda à imediata retirada da  integralidade do referido programa de seus sites, redes sociais, youtube, pod cast e qualquer forma de transmissão eletrônica ou de plataforma de streaming.

Prazo para cumprimento: 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão.

Intime-se parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, inclusive para indicar eventuais novas provas e para falar sobre matérias de ordem pública, tais como legitimidade, interesse, prescrição e decadência.

Intimem-se. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença."


Apesar de não ser nem um pouco fã do referido "pastor" e muito menos frequentador da IURD, entendo que a fala nada edificante (e preconceituosa) do apresentador, infelizmente, deve ser mantida.


Antes de mais nada, precisamos compreender que, para a moral cristã tradicional, principalmente de linha fundamentalista, cuja interpretação da Bíblia se dá quase literalmente, os atos homossexuais são vistos como "pecado", ainda que muitos teólogos liberais entendam de modo diferente e inclusivo, a exemplo do digníssimo pastor e deputado federal Henrique Vieira (PSOL-RJ). Porém, cada grupo religioso, seja evangélico ou não, tem o seu direito assegurado de considerar o que para eles seja visto como certo ou errado, bem como casar numa cerimônia religiosa quem acham que pode contrair matrimônio perante as regras estatutárias da instituição.


Entretanto, voltando ao caso, pelo que conheço das Escrituras Sagradas, não me parece que o bispo da Universal tenha chamado os homossexuais de bandidos ou algo parecido. O trecho do seu discurso me fez lembrar o que o apóstolo Paulo, por algumas vezes, teria escrito em suas cartas do Novo Testamento.


Na sua primeira epístola a Timóteo, pasmem, Paulo cita os homossexuais juntamente com os assassinos, inclusive mencionando os patricidas e matricidas, além dos sequentradores:


"Sabemos que a lei é boa, se alguém a usa de maneira adequada. Também sabemos que ela não é feita para os justos, mas para os transgressores e insubordinados, para os ímpios e pecadores, para os profanos e irreverentes, para os que matam pai e mãe, para os homicidas, para os que praticam imoralidade sexual e os homossexuais, para os seqüestradores, para os mentirosos e os que juram falsamente; e para todo aquele que se opõe à sã doutrina." (1 Timóteo 1:8-10; NVI)


Igualmente, o mesmo autor sagrado, em sua primeira missiva à Igreja em Corinto, também conforme o texto da Nova Versão Internacional, numa referência à lei mosaica, excluiu da herança do Reino de Deus tanto ladrões quanto homossexuais:


"Vocês não sabem que os perversos não herdarão o Reino de Deus? Não se deixem enganar: nem imorais, nem idólatras, nem adúlteros, nem homossexuais passivos ou ativos, nem ladrões, nem avarentos, nem alcoólatras, nem caluniadores, nem trapaceiros herdarão o Reino de Deus. Assim foram alguns de vocês. Mas vocês foram lavados, foram santificados, foram justificados no nome do Senhor Jesus Cristo e no Espírito de nosso Deus."  (1 Coríntios 6:9-11)


Ora, ainda mais polêmico seria o capítulo 1 da Carta aos Romanos de Paulo, quando o apóstolo parece atribuir a prática da idolatria como causa da homossexualidade, dando a entender que o desejo por pessoas do mesmo sexo fosse um castigo divino aos homens por não terem adorado a divindade que ele considerava a verdadeira:


"porque, tendo conhecido a Deus, não o glorificaram como Deus, nem lhe renderam graças, mas os seus pensamentos tornaram-se fúteis e os seus corações insensatos se obscureceram. Dizendo-se sábios, tornaram-se loucos e trocaram a glória do Deus imortal por imagens feitas segundo a semelhança do homem mortal, bem como de pássaros, quadrúpedes e répteis. Por isso Deus os entregou à impureza sexual, segundo os desejos pecaminosos dos seus corações, para a degradação dos seus corpos entre si. Trocaram a verdade de Deus pela mentira, e adoraram e serviram a coisas e seres criados, em lugar do Criador, que é bendito para sempre. Amém. Por causa disso Deus os entregou a paixões vergonhosas. Até suas mulheres trocaram suas relações sexuais naturais por outras, contrárias à natureza. Da mesma forma, os homens também abandonaram as relações naturais com as mulheres e se inflamaram de paixão uns pelos outros. Começaram a cometer atos indecentes, homens com homens, e receberam em si mesmos o castigo merecido pela sua perversão. Além do mais, visto que desprezaram o conhecimento de Deus, ele os entregou a uma disposição mental reprovável, para praticarem o que não deviam. Tornaram-se cheios de toda sorte de injustiça, maldade, ganância e depravação. Estão cheios de inveja, homicídio, rivalidades, engano e malícia. São bisbilhoteiros, caluniadores, inimigos de Deus, insolentes, arrogantes e presunçosos; inventam maneiras de praticar o mal; desobedecem a seus pais; são insensatos, desleais, sem amor pela família, implacáveis. Embora conheçam o justo decreto de Deus, de que as pessoas que praticam tais coisas merecem a morte, não somente continuam a praticá-las, mas também aprovam aqueles que as praticam." (Romanos 1:21-32; NVI)


Ocorre que, nos capítulos seguintes, esta mesma epístola do Novo Testamento, ao mesmo tempo, nos dá a chave da compreensão para entendermos o que o bispo Macedo certamente pretendeu dizer. Pois, se lermos atentamente Romanos, Paulo demonstrará que todos os homens estariam debaixo do pecado e sujeitos ao juízo divino, tornando-se carecedores da graça manifesta em Jesus para terem a salvação. Ou seja, não haveria como qualquer ser humano justificar-se diante do Tribunal de Deus por meio de suas ações já que todos somos imperfeitos e transgressores da lei divina. Senão vejamos este trecho do terceiro capítulo:


"Portanto, ninguém será declarado justo diante dele baseando-se na obediência à lei, pois é mediante a lei que nos tornamos plenamente conscientes do pecado. Mas agora se manifestou uma justiça que provém de Deus, independente da lei, da qual testemunham a Lei e os Profetas, justiça de Deus mediante a fé em Jesus Cristo para todos os que crêem. Não há distinção, pois todos pecaram e estão destituídos da glória de Deus, sendo justificados gratuitamente por sua graça, por meio da redenção que há em Cristo Jesus." (Rm 3:20-24; NVI)


Apesar de ter minhas críticas a Paulo e também divergir de muitas interpretações acerca das suas cartas, entendo que esses textos do Novo Testamento, por mais homofóbicos que pareçam, precisam ser respeitados como uma livre expressão religiosa. Ainda mais se tratando de obras pretéritas, redigidas num outro contexto moral e legal.


Por sua vez, não podemos proibir ninguém de pregar em cima dessas passagens da Bíblia, exceto se o pregador estiver incitando abertamente o preconceito. Isto é, se na mensagem religiosa houvesse uma espécie de direcionamento a uma pessoa, uma minoria ou grupo da sociedade.


No caso em comento, data venia, confesso não vislumbrar um discurso de ódio contra um grupo social vulnerabilizado, muito embora o discurso fundamentalista religioso de interpretação quase literal das Escrituras Sagradas seja mesmo preconceituoso no sentido amplo.


De qualquer modo, para uma melhor análise, segue a transcrição do sermão polêmico da noite natalina de 24/12/2022, feita pela defesa do senhor Edir Macedo:


"Deus escolheu as coisas vis deste mundo e as desprezíveis e as que não são, para aniquilar as que são. Quem são essas pessoas que foram excluídas, que Deus tem tanta atenção? (...) E porá as ovelhas à sua direita, mas os bodes à esquerda. E, então, dirá o rei aos que estiverem à sua direita, que são as ovelhas: 'Vide benditos de meu pai' e 'possuí por herança o Reino que vos está preparado desde a fundação do mundo'. Aí me diz, porque ele mostra quem são essas ovelhas. Ele lista essas ovelhas, dizendo assim: 'Porque tive fome, e Me destes de comer'. Essa situação, porque de repente você não tem um pão para dividir com a sua família, com seus entes queridos agora. Porque a situação está crítica, mas uma coisa você tem que saber, que Ele citou os famintos como escolhidos. 'Porque tive fome, e Me deste de comer; tive sede, e Me destes de beber; Era estrangeiro, e Me hospedastes; estava nu, e Me vestistes; adoeci e Me visitastes; estive na prisão, e Me fostes ver'. Olha só, então todas essas pessoas são aquelas excluídas da sociedade, que ninguém quer, essa é a realidade. Ninguém quer. Ninguém. Mas, nós da Igreja Universal do Reino de Deus assumimos, digamos assim, a paternidade dessas pessoas excluídas, os famintos, os sedentos, os pobres, os mendigos, os sem-teto, os que estão presos, especialmente você que está preso. Você sabe de uma coisa?! Você sabia que você pode mudar a sua vida aí mesmo onde você está?! Você não precisa de ninguém. Você não precisa estar solto para poder vir na igreja. A igreja vai até você. Você não precisa estar solto para chegar no altar. O altar de Deus vai até você. Aí onde você está. Ele só precisa... você só precisa de uma coisa: falar com Deus. Você crê que Jesus está vivo? Você crê que Jesus vai voltar e vai fazer separação entre bodes e as ovelhas? Você crê que ele vai vir buscar a sua igreja? Você crê que estas palavras aqui são para você? 'Tive fome, e Me deste de comer; tive sede, e Me deste de beber'. Era estrangeira. Quer dizer... A pessoa que era faminta, sedenta, estrangeira, que estava sem apoio, estava nu, adoecida e estava na prisão. Essa gente, Jesus disse, 'quando vocês fizerem alguma coisa para esse pessoal, vocês estão fazendo para mim'. Quer dizer, Jesus está comungando com você aí neste momento, embora você esteja coberto de culpas. Você esteja talvez com a consciência pesada, tem uma tonelada na sua consciência pelo que você fez aqui fora. Mas Deus sabe porque que você fez. Ele sabe da sua situação. Ele conhece perfeitamente o porquê que você chegou aí. Você não nasceu mau. Ninguém nasce mau. Ninguém nasce ladrão, ninguém nasce bandido, ninguém nasce homossexual, lésbica. Ninguém nasce mau. Todo mundo nasce perfeito com a sua inocência, porém, o mundo faz das pessoas aquilo que elas são quando elas aderem ao mundo. Mas, como eu estava falando, o senhor Jesus está com todos aqueles que estão nessa situação de exclusão."


Enfim, pondero que a pregação do bispo nem teve a temática específica da sexualidade, ou da homossexualidade, tal como vejo nas citações das cartas de Paulo aos Coríntios e Timóteo, quando o apóstolo relacionou vários tipos pecaminosos. Porém, como o réu se reportou às pessoas que ele considerou excluídas da sociedade, fazendo menção incidental aos gays e às lésbicas, não vislumbro uma ofensa direta à comunidade LGBTQIA+.


Ademais, também não me parece que o senhor Edir Macedo tenha feito referência aos homossexuais como sendo criminosos, tendo expressado opinião dentro daquilo que a sua moral religiosa (preconceituosa) condena como um pecado.


Ora, lembro bem das aulas iniciais que tive sobre as diferenças entre Moral e Direito na faculdade em que ambos dizem respeito ao comportamento humano em sociedade, em grupo no mundo. 


Pois bem. Enquanto a Moral, seja ela religiosa ou não, trata-se de um conjunto de regras costumeiras de determinados grupos sociais e/ou nações, eis que o Direito procura impor condutas de comportamento humano, geralmente sob pena de alguma sanção.


Em outras palavras, poderá haver pontos de contato entre uma visão moralista e a ordem jurídica, mas não necessariamente tudo aquilo que for tido como imoral para uns será antijurídico para o Estado e vice-versa. E, no caso da homossexualidade, a maioria das igrejas cristãs consideram o ato homossexual pecado da mesma maneira como costumam enxergar uma relação sexual ocorrida fora do casamento, muito embora sabemos que hoje o Direito brasileiro protege amplamente a liberdade de cada um querer fazer sexo com outra pessoa, desde que haja consentimento mútuo, a exceção das crianças.


Concluo que, mesmo sem concordar com o conteúdo da pregação do bispo e fundador da Igreja Universal, até mesmo por entender que a cristandade precisa evoluir em seu pensamento e não interpretar a Bíblia de maneira fechada ou literal, defendo a sua liberdade de expressão. E aí, conforme teria formulado o filósofo francês Voltaire (1694 - 1778), mais de um século antes de ser parafraseado pela escritora inglesa Evelyn Beatrice Hall, nascida em 1868, "detesto o que o senhor escreve, mas daria minha vida para lhe permitir continuar escrevendo".


Como, provavelmente, a TV, o bispo e a União Federal deverão ainda interpor seus respectivos recursos de agravo de instrumento, aguardemos as cenas dos próximos capítulos.

quarta-feira, 13 de outubro de 2021

A propaganda institucional feita pelo candidato à reeleição no período eleitoral em seu perfil particular na internet




No dia 09/11/2020, eu havia divulgado neste blogue a postagem Justiça determina ao prefeito de Mangaratiba que retire do ar a propaganda de sua gestão feita no Facebook em época de campanha política!, na qual noticiei uma decisão liminar proferida pela então Magistrada da 54ª Zona Eleitoral , Dra. Bianca Paes Noto, que, durante a campanha ao pleito local, havia determinado ao candidato à reeleição à Chefia do Poder Executivo Municipal, Alan Campos da Costa, a retirada de três postagens do Facebook feitas no final de outubro do ano passado sobre a conclusão de obras públicas recentes: a reforma da praça do bairro Junqueira, a revitalização do cais de Conceição de Jacareí e a restauração de um trecho da estrada que liga Muriqui a Itacuruçá que havia afetado pelas chuvas de fevereiro de 2019, formando uma cratera no bairro Axixá.


Tratava-se de uma representação que eu, como candidato a vereador, tendo legitimidade para isso, ajuizei perante a Justiça Eleitoral e que fora julgada procedente na primeira instância. De acordo com a Juíza, a conduta do prefeito violou a proibição prevista no artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei Federal 9.504/97. Na ocasião, tendo sido verificados os link’s indicados por mim na petição inicial, ficou confirmado que tais postagens do prefeito, no seu perfil pessoal do Facebook, teriam contrariado as regras da chamada "Lei das Eleições", pois "mostram postagens de obras que estão sendo desenvolvidas pela gestão atual, conduta vedada pelo citado diploma legal", havendo a Decisão, ao final, determinado o seguinte: 


"Em face do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada e DETERMINO imediata retirada da internet das postagens elencadas na petição de emenda juntada pelo representante, as quais também estão indicadas na última promoção ministerial. INTIME-SE o representado para que, no prazo de 24h, promova a retirada das publicações elencadas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo eventual descumprimento, repisando a possibilidade de majoração da referida sanção. As publicações deverão ser retiradas, de forma que nem os seguidores dos perfis nem usuários não seguidores das redes sociais possam visualizá-las. O representado poderá utilizar o arquivamento das publicações ou outro meio que garanta a suspensão da visualização das mesmas, desde que não fiquem visíveis a nenhum usuário, enquanto subsistir a presente tutela ou até o julgamento final da Representação." (Processo n.º 0600635-29.2020.6.19.0054)


Posteriormente a isso, tendo sido o prefeito devidamente citado e apresentado a sua defesa, retirando do ar as postagens, foi então proferida a clara e acertada Sentença pela mesma Juíza de primeira instância, julgando procedente a representação e ratificando a tutela de urgência concedida (a liminar), porém acrescentando a imposição de multa ao alcaide:


"É de notória sabença que a Constituição Federal estabeleceu como direito fundamental a liberdade de expressão, como foi ressaltado na defesa do representado. Ocorre que, como qualquer direito, este não é absoluto, devendo seu exercício se harmonizar com outros princípios veiculados pela Carta Magna. Também é certo que, dentre tais princípios, destaca-se o da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, devendo o Juiz Eleitoral velar pela isonomia e a busca pela lisura, normalidade e pelo equilíbrio no pleito, normas constitucionais que, previstas no caput do art. 14 e no seu § 9º, destinam-se àqueles que efetivamente disputam o voto do eleitor (partidos políticos, coligações e candidatos), protegendo o pleito tanto quanto possível contra a influência e os abusos decorrentes do poder econômico ou político, devendo, assim, ser observadas, in totum, as vedações previstas na Lei das Eleições (...) Dessa forma, não pode o representado invocar o direito constitucional da liberdade de expressão, pretendendo se utilizar do aludido princípio como salvo conduto para se manifestar quando e como quiser, em detrimento de regramento específico que veda a veiculação de propaganda pelo agente público, nos moldes como foi declinada, ainda que tenha ocorrido em página privada. Assim, é de simples interpretação que a postagem em voga abarca a intenção de divulgar trabalho efetivado pela prefeitura, sendo certo que a divulgação do aludido labor foi feita em data vedada pela Lei Eleitoral, em evidente afronta ao estatuído no artigo 73, inciso VI, alínea “b” (...) Desse modo, portanto, infere-se que as publicações feitas pelo representado indubitavelmente, configuraram violação ao dispositivo impeditivo de tal ato"


Houve recurso do prefeito, como era de se esperar, embora as eleições já tivessem ocorrido, sem que a remoção das postagens houvesse afetado o resultado final quanto à sua questionável reeleição, a meu ver viciada por outras razões diversas da propaganda institucional. Assim, o apelo à Corte Regional fez com que o caso passasse por nova apreciação pelos Desembargadores que compõem o TRE-RJ, os quais já estavam decidindo de maneira diversa em ações análogas a minha, inclusive reformando duas sentenças contra o mesmo réu em representações ajuizadas pelo Ministério Público.


Infelizmente, não tive a mesma sorte perante a segunda instância da Justiça Eleitoral embora, desde que apresentei as contrarrazões ao recurso do prefeito, já ciente dos posicionamentos da segunda instância, procurei ver um diferencial no meu processo em relação às demais situações apreciadas pelo TRE. Por isso, preocupado com a possibilidade de ter um resultado desfavorável no julgamento, encaminhei memoriais para cada gabinete e, no dia, ainda tentei sustentar oralmente na videoconferência pelo aplicativo Zoom, sendo que, na hora, meu áudio não funcionou. Por unanimidade de votos, a Sentença de primeiro grau foi derrubada, tendo sido esta a ementa da lavra da eminente jurista, Des. Kátia Valverde Junqueira, na sessão virtual ocorrida em julho de 2021:


"Recurso Eleitoral. Representação por Conduta Vedada. Eleições 2020. Suposta violação ao art. 73, VI, “b” da Lei 9.504/97. Não configuração. Divulgação de ações do Executivo Municipal. Postagem em rede social particular gratuita. Ausência de emprego da máquina pública no ato de propaganda.

1. In casu, imputou-se conduta vedada ao Recorrente, então candidato à reeleição, em razão de publicações no seu perfil privado na rede social Facebook, fazendo menção a realizações do seu governo, com a finalidade de exaltar sua candidatura.

2. A publicidade institucional pressupõe a prova do uso da máquina pública para a sua realização, seja no dispêndio de verbas públicas para a produção e divulgação do ato publicitário, seja no uso dos canais oficiais de comunicação da Administração Pública. Situação que não ocorreu no caso sob julgamento. Postagem em rede social gratuita, feita no perfil privado do recorrente, e na qual não há nenhuma prova que indique ter havido o emprego de verba pública. Precedentes deste TRE-RJ e do TSE.

3. Na linha do que entende o TSE, “O emprego da máquina pública, em qualquer de suas possibilidades, é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, objetivando assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. No caso, a moldura fática do acórdão regional não apresenta indícios de que houve uso de recursos públicos ou da máquina pública para a produção e divulgação das postagens de responsabilidade do agravado.”

4. Provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a representação por conduta vedada."


Inconformado, por entender que havia pontos levantados nas minhas contrarrazões que devessem ser apreciados no respeitável acórdão, entrei com embargos de declaração dentro do prazo legal. Nas razões dos declaratórios, informei que havia realçado aquilo que considerei ser uma eventual excepcionalidade ao entendimento da Egrégia Corte Regional. Isto é, que a divulgação de obras públicas recentes, realizadas dentro do período de 90 (noventa) dias que antecedem ao pleito, teria, na verdade, o caráter de uma "inauguração virtual" por meio do perfil privado do candidato. Sustentei sobre a necessidade de se diferenciar a conduta do gestor em elogiar os seus feitos pretéritos, no sentido de tentar convencer com racionalidade o eleitor acerca da continuidade de sua administração, de querer influenciar assediosamente a opinião pública pela divulgação de atos e obras que estariam ainda acontecendo durante o período eleitoral, inclusive no auge de uma campanha.


"Portanto, esse é o recurso e/ou remédio processual cabível de caráter integrativo da Sentença (...) sendo que, como já dito, o embargado promoveu verdadeiras inaugurações virtuais de obras recentes do Município, questão essa que, nesse detalhe específico, precisa ser analisada e pacificada por esse Egrégio Tribunal. Até mesmo porque, em se tratando de publicações de obras que, na prática, tornam-se verdadeiras inaugurações virtuais, tem-se uma conduta que se assemelha à vedação do art. 77 da Lei Federal n.º 9.504/1997."


Com isso, foi marcada nova sessão no TRE na qual os meus embargos declaratórios entraram na pauta do dia 06/10/2021 quando apenas pude estar virtualmente presente, embora sem direito a fazer sustentação oral perante os membros da Corte. Porém, o recurso foi desprovido também por unanimidade de votos, sendo esta a ementa da mesma magistrada relatora:


"Embargos de Declaração. Recurso Eleitoral. Eleições 2020. Representação por conduta vedada. Ausência de omissão.

1. Os embargos de declaração, a rigor, têm por objeto o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente nos próprios fundamentos da decisão atacada, sendo os efeitos infringentes meros consectários eventuais do aclaramento integrativo.

2. Alegação de omissão cinge-se à não apreciação da tese do Embargante aduzida em suas contrarrazões de Recurso Eleitoral de que as obras divulgadas pelo recorrente seriam recentes, que ainda se encontravam em andamento no período eleitoral. Improcedência.

3. Argumento que não tem o condão de afastar a ratio decidendi adotada por esta Corte Regional. O fato de se tratar de obra recente não transmuda o ato de propaganda privado, feito em perfil pessoal de rede social e sem dispêndio de verba pública, em publicidade institucional, cuja característica essencial é o custeio pelo Erário.

4. Consoante a pacífica jurisprudência de nossas Cortes Superiores, o órgão julgador somente está obrigado a apreciar as alegações que em tese possam infirmar a conclusão do julgado. Precedente TSE.

5. Inexistência de omissões, contradições ou obscuridades hábeis a ensejar a integração almejada, deixando-se entrever o inequívoco propósito de promover a rediscussão da matéria mediante alegações de omissão no julgado.

6. Rejeição do pedido de aplicação de multa ao embargante por ato atentatório à dignidade da justiça. Caso em que não se vislumbra de forma patente o abuso do direito de recorrer. Tese jurídica razoável que, em substância, já estava presente em suas contrarrazões.

Desprovimento dos Embargos de Declaração."


Apesar de compreender e, acima de tudo, respeitar os argumentos jurídicos contrários ao meu, admitindo que muito tenho aprendido com as sábias decisões da desembargadora relatora do meu processo, ainda assim não desisti de lutar pela tese jurídica que acredito. E, modesta parte, pretendo ver se consigo convencer os ministros do TSE através de um recurso especial eleitoral que interpus nesta chuvosa semana do feriadão.


Certa vez uma advogada e ex-procuradora municipal que havia atuado comigo por uns tempos do sindicato dos servidores públicos de Mangaratiba disse-me que "derrota a gente não conta". Porém, disto eu também discordo e quero justamente expor a controvérsia jurídica existente a fim de que o assunto em questão continue a ser repensado no meio jurídico e, quem sabe, a jurisprudência seguir numa outra direção no pleito geral de 2022.


A questão jurídica pela qual ainda continuo a lutar, mesmo passados quase onze meses após o pleito de 2020, é um assunto de índole constitucional. Isto porque o artigo 37 e o seu parágrafo 1º da Constituição Federal disciplinam o princípio da impessoalidade na Administração Pública com a expressa proibição de qualquer forma de propaganda institucional, ainda que de caráter informativo ou educativo, onde conste nome, símbolo ou imagem capaz de caracterizar uma promoção pessoal de autoridades:


"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."


Ora, é preciso considerar que a publicidade de atos recentes de governo, inclusive a conclusão de obras públicas no período eleitoral, não atende a fins republicanos, de modo que, para se preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, deve a Justiça estabelecer limites aos atos de campanha.


Sendo um prefeito, governador ou presidente candidato à reeleição, eis que as suas postagens na internet, durante o período eleitoral, devem seguir o mesmo procedimento daquelas adotadas pelos demais adversários que se encontram fora da chefia do Executivo. Isto é, sem fazer uso da máquina, ou de servidores públicos, e nem manipular a propaganda institucional para promoção pessoal por meio de obras públicas em andamento. 


Todavia, agindo de modo contrário, o governante candidato à reeleição acaba cometendo abuso ao fazer a divulgação das notícias porque ele transforma aquilo que, por sua natureza, seria ato de propaganda institucional da Administração Pública numa verdadeira propaganda pessoal 


Em outras palavras, os governantes brasileiros andam praticando uma verdadeira burla à propaganda institucional prevista na Lei das Eleições e na Constituição quando, a exemplo do meu processo, passam a transmitir a divulgação de recentes obras públicas não no perfil social de internet da Administração Pública, mas, sim, em sua própria página pessoal de redes sociais.


Assim, entendo que uma publicação do tipo não pode caracterizar-se como mera divulgação de atos do mandato para convencimento racional do eleitor no curso de uma campanha eleitoral, mas, sim, como notícia acerca de mais uma realização do governo em período eleitoral, contrariando a essência da norma proibitória do artigo 73, inciso VI, alínea b da Lei das Eleições, além do disposto na Carta Magna, conforme citado acima. 


Por sua vez, pode-se dizer ainda que divulgações assemelhadas passam a ter inegáveis características de uma inauguração virtual, mesmo sem a presença do candidato no local, o que, a meu ver, independe de ser ou não uma transmissão em tempo real, a exemplo das lives.


Por conclusão lógica, se a publicação oficial não pode apresentar o Chefe do Executivo e nem os atos de governo, logo uma divulgação de obras em andamento no período eleitoral, mesmo sendo veiculada por um perfil privado nas redes sociais, também não pode retratar o governante e nem os feitos da Administração Pública! Por isso, entendo que a publicação em perfil privado do candidato noticiando obras em andamento, nos noventa dias que antecedem ao pleito, não deixa qualquer dúvida acerca do abuso de poder político por um candidato a reeleição, o qual, a partir de sua página pessoal na internet, faz divulgação, através de propaganda política, de diversas obras realizadas faltando pouco tempo para o pleito, o que, por sua vez, gera confusão entre o público e o privado, de modo a burlar a proibição legal prevista sobre a propaganda institucional e, consequentemente, causar desequilíbrio na disputa eleitoral.


Jamais pode ser esquecido que um dos princípios indissolúveis capaz de trazer legitimidade para todo o processo eleitoral vem a ser justamente a igualdade de oportunidades que precisa haver entre os candidatos. E, no caso das reeleições, estas, por si só, já trazem uma vantagem para os ocupantes do Poder Executivo, os quais sempre poderão fazer uso da máquina administrativa em seu proveito próprio.


Nessa análise, é necessário observar que estamos diante de situações que decorrem do avanço da tecnologia em comunicação, para o que a nossa legislação ainda não estava totalmente preparada nos anos 90 do século XX, quando começou a vigorar a Lei das Eleições. Logo, é evidente que a propaganda de obras públicas recentes e de atos oficiais, feita no perfil do candidato à reeleição ao cargo do Poder Executivo, ainda mais nas hipóteses quando há menção expressa ao seu nome e número de urna, acaba personalizando as ações do governo. Tem-se, deste modo, uma associação de imagem do gestor em período eleitoral com a obra em curso divulgada perante o eleitorado, não restando dúvida o seu direcionamento em alavancar a campanha do candidato à reeleição.


Concluo o meu raciocínio dizendo que, no caso de uma obra em andamento, ou que tenha sido concluída durante o período eleitoral, a sua notícia deve ser proibida no perfil do candidato até o dia do pleito a fim de que a finalização do feito não sirva de impacto sobre o eleitorado durante a fase de campanha. E, quanto à liberdade de expressão, muito bem expôs a magistrada de primeira instância, ao escrever que, "como qualquer direito, este não é absoluto, devendo seu exercício se harmonizar com outros princípios veiculados pela Carta Magna", tendo a mesma feito menção à igualdade de oportunidades para todos os candidatos, pelo que compreendeu como abusiva a conduta que fora praticada pelo prefeito de Mangaratiba, Alan Campos da Costa.


Portanto, pelas questões jurídicas do caso em análise, as quais foram levantadas em meu recurso especial eleitoral, cuja admissibilidade é pendente de análise, espero que o TSE reforme o entendimento da Corte Regional e restabeleça a Decisão proferida em primeira instância judicial, no sentido de julgar procedente a representação contra o prefeito, reprovando a conduta do candidato independentemente de se aplicar ou não alguma multa a ele já que se trata de matéria ainda controversa.


Vamos aguardar os próximos passos do processo!