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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

ADI no STF expõe tensão entre regulação eleitoral e liberdade na pré-campanha



O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa uma ação que revela, de forma emblemática, a tensão permanente entre o poder regulatório da Justiça Eleitoral e os limites impostos pelo legislador à restrição do debate político antes das eleições. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7932, ajuizada em 2 de fevereiro de 2026 pela Federação Renovação Solidária, formada pelos partidos Solidariedade e PRD.

A ação questiona dispositivo da Resolução TSE nº 23.610/2019, alterada pela Resolução nº 23.732/2024, que ampliou o conceito de “pedido explícito de voto”. Pela nova redação, o pedido não se limita à expressão literal “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões considerados semanticamente equivalentes. É justamente essa abertura interpretativa que está no centro do debate constitucional.


A crítica central: quando a regulação vira redefinição do tipo sancionador

Na petição inicial, os autores sustentam que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ultrapassou os limites do poder regulamentar ao alterar, por resolução, o alcance do art. 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo a federação, o legislador fez uma escolha deliberada ao exigir pedido explícito de voto para caracterizar propaganda antecipada, com o objetivo claro de ampliar o espaço de manifestação política na pré-campanha e reduzir a insegurança jurídica.

Ao admitir a chamada “inferência semântica”, a resolução — na visão dos autores — não estaria apenas interpretando a lei, mas reconstruindo o próprio tipo sancionador eleitoral, o que implicaria:


  • ampliação do direito sancionador sem respaldo em lei formal;
  • violação aos princípios da legalidade estrita e da tipicidade;
  • aumento da subjetividade decisória;
  • e perda de previsibilidade para partidos, pré-candidatos e eleitores.


Trata-se, portanto, menos de uma disputa retórica sobre palavras e mais de um conflito estrutural sobre quem define os limites do ilícito eleitoral: o legislador ou o regulador.


A oscilação dos TREs como argumento-chave

Um dos pontos mais consistentes da inicial é o levantamento de decisões de diversos Tribunais Regionais Eleitorais — RJ, CE, SC, BA, MG, SP, AM e MT — que aplicaram o mesmo dispositivo de forma diametralmente oposta. Em alguns casos, slogans genéricos e mensagens de mobilização foram considerados lícitos; em outros, as mesmas expressões foram tratadas como “palavras mágicas” suficientes para configurar pedido explícito de voto.

Os autores utilizam essa oscilação não como simples registro de divergência jurisprudencial, mas como prova empírica de instabilidade estrutural. A tese é clara: a abertura semântica do parágrafo único do art. 3º‑A gera um ambiente em que o limite entre discurso permitido e conduta sancionável passa a depender excessivamente do intérprete, corroendo a segurança jurídica que o art. 36-A buscou assegurar.


A cautelar e o timing institucional

Embora o relator tenha optado por não suspender a norma liminarmente, ao adotar o rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, vale destacar que o pedido cautelar foi construído com forte ênfase na proximidade do ciclo eleitoral de 2026. A federação sustenta que o risco não está apenas na aplicação isolada da norma, mas na sua consolidação prática justamente no momento em que as regras da pré-campanha começam a produzir efeitos concretos.

Nesse sentido, a ação foi ajuizada antes da estabilização das resoluções eleitorais e em paralelo às audiências públicas promovidas pelo próprio TSE, o que revela uma tentativa de intervir no desenho normativo antes que ele se cristalize na jurisprudência.


Tramitação e chances reais no STF

A ADI foi distribuída ao ministro André Mendonça, que, em 9 de fevereiro de 2026, adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Isso significa julgamento direto do mérito pelo Plenário, após manifestações do TSE, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, sem suspensão prévia da norma.

À luz da tradição do STF em matéria eleitoral, em que costuma conferir ampla deferência ao TSE, é possível imaginar que as chances de declaração de inconstitucionalidade total sejam reduzidas. Nesse contexto, um desfecho plausível, caso não haja pura improcedência, seria uma interpretação que imponha limites mais claros ao uso da inferência semântica.


Tempo e efeitos

Não há prazo definido para o julgamento. Considerando a agenda do Tribunal, o processo pode levar meses e até ser decidido já durante o período eleitoral, sem efeitos retroativos automáticos. Isso reforça o caráter preventivo — ainda que tardio — da iniciativa.


Um debate que poderia ter sido resolvido fora do Judiciário

Por fim, eis que a ADI também evidencia um déficit de atuação política prévia. Isso não retira a legitimidade do controle concentrado — sobretudo se se entender que o TSE extrapolou o desenho legal —, mas mostra que parte desse conflito poderia ter sido enfrentada pela via legislativa. O tema poderia ter sido enfrentado pelo Congresso Nacional, mediante alteração expressa do art. 36-A da Lei das Eleições, desde que respeitado o prazo constitucional de um ano antes do pleito. Da mesma forma, os partidos tiveram espaço institucional para influenciar o conteúdo das resoluções nas audiências públicas do TSE realizadas nos dias 3, 4 e 5 de fevereiro de 2026.

A judicialização, nesse contexto, surge menos como primeira opção e mais como consequência de um vácuo decisório. Enquanto isso, a definição dos limites da propaganda antecipada permanece nas mãos do Supremo, com impacto direto sobre a pré-campanha, o debate público e a segurança jurídica das eleições de 2026.

quinta-feira, 1 de janeiro de 2026

Bolsonarista de Angra dos Reis denunciado ao MPF por suposta propaganda eleitoral antecipada


Picanha vendida pelo Frigorífico Goiás. Reprodução/Redes sociais - Kátia Flávia


Não poderia terminar o ano de 2025 sem antes tentar detonar mais uma dos bolsonaristas. Ainda mais sendo um fato na região da Costa Verde onde moro, num município vizinho a Mangaratiba.

Ainda na data de ontem, protocolei no Ministério Público Federal (MPF) uma denúncia contra o empresário Renato Araújo, ex-candidato à Prefeitura de Angra dos Reis (RJ) e presidente regional de partido político. A representação refere-se a um vídeo de 29 de dezembro de 2025, em que o denunciado aparece distribuindo cortes de picanha a pessoas em lanchas, com embalagens estampadas com a imagem do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), notório pré-candidato à Presidência da República em 2026.

A manifestação, registrada sob o número 20250092019 (chave de consulta: a99ec7f130ce261eb84a37487da72302), alega que a ação pode configurar propaganda eleitoral antecipada, proibida pela legislação brasileira, e possível uso indevido da imagem de pré-candidato, amplificada pela divulgação nas redes sociais.

A assessoria de Renato Araújo havia informado que a distribuição foi uma "brincadeira", envolvendo apenas três cortes de carne entregues a conhecidos, sem envolvimento do senador. Apesar disso, o episódio ganhou repercussão em diversos veículos de mídia, como:



Desse modo, o MPF está sendo acionado para avaliar a distribuição dos brindes, o uso da imagem do senador, a repercussão midiática e a eventual abertura de investigação. Até o momento, não há informações sobre procedimentos formais em andamento.

Acompanhe o andamento da manifestação no site do MPF utilizando o número e a chave de consulta informados acima!

quinta-feira, 5 de setembro de 2024

Justiça condena o deputado Luiz Cláudio Ribeiro por fazer propaganda antecipada em Mangaratiba



Na tarde desta quinta-feira (05/09/2024), o juiz da 54ª Zona Eleitoral, Dr. Richard Robert Fairclough, condenou o deputado estadual e candidato a prefeito em Mangaratiba, Luiz Cláudio de Souza Ribeiro, do Republicanos, a pagar uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por haver feito propaganda eleitoral antecipada na pré-campanha e descumprido o artigo 36 da Lei Federal n.º 9.504/97, também conhecida como a "Lei das Eleições".


Segundo consta representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em 27/08/2024, o candidato "realizou uma série de atos de propaganda extemporânea, de modo a divulgar, antes do período eleitoral, a sua candidatura, o seu número de urna bem assim utilizando-se de “palavras mágicas” ao dar ampla publicidade ao slogan “ACREDITA E VEM”.


De acordo com a sentença, a Procuradoria Eleitoral comprovou que o Luiz Cláudio realmente praticou propaganda eleitoral extemporânea por fazer uso de forma ostensiva expressão "ACREDITA E VEM" através de divulgações desde, pelo menos, abril deste ano "juntamente como seu número de urna" mais a utilização massiva de "palavras mágicas", a exemplo do referido slogan em suas redes sociais assim como dos simpatizantes e/ou apoiadores. Além disso, o magistrado considerou que a conduta do candidato foi uma tentativa "em burlar durante o período vedado, a realização de propaganda eleitoral".


Como se sabe a propaganda eleitoral antecipada não se configura somente quando veiculada a mensagem "vote em mim", podendo ser também configurada em hipóteses nas quais se identifiquem elementos capazes de traduzir o pedido explícito de votos, a exemplo do que entenderam o Ministério Público e a Justiça Eleitoral. E, de acordo com a atual redação do art. 36 caput da Lei 9.504/97, dada pela minirreforma de 2015, a propaganda eleitoral somente é permitida "após o dia 15 de agosto do ano da eleição", sendo que, conforme previsto no parágrafo 3º do dispositivo, a multa aplicada pode ser de R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00. 


Eleito como primeiro suplente em 2022 para a ALERJ, através do PSD do prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes, Luiz Cláudio filiou-se ao Republicanos no início de abril a fim de concorrer à cadeira de prefeito municipal de Mangaratiba. 


Da sentença, ainda cabe recurso. O número do processo é o 0600390-76.2024.6.19.0054.






Ótima noite a todos!

sábado, 11 de maio de 2024

Ministério Público envia Recomendação aos partidos e pré-candidatos de Mangaratiba sobre propaganda antecipada



A Promotora Eleitoral, Dra. Débora de Souza Becker Lima, encaminhou aos dirigentes partidários a Recomendação n° 01/2024 - 54a PE, a fim de que as agremiações e seus candidatos "se abstenham da veiculação, antes de 16 de agosto, de qualquer propaganda eleitoral que implique em ônus financeiros ou que se utilize dos meios ou formas vedados na lei".


No documento, a Procuradora informa sobre as penalidades possíveis de serem aplicadas aos infratores como multa de até R$ 25 mil ou o equivalente ao custo da propaganda. Também alerta sobre os riscos de inelegibilidade ou de cassação de eventual registro/diploma do político, caso seja candidato, podendo até perder o mandato, se eleito.


A meu ver, é preciso muita atenção com os gastos que os pretensos candidatos podem estar realizando sobretudo com impulsionamentos pagos nas redes sociais de internet, a depender do conteúdo divulgado. Inclusive as condutas que são proibidas na campanha, como a distribuição de brindes (caixas de bombom na Páscoa ou flores no Dia das Mães), por serem proibidas na campanha, logicamente não podem durante a pré-campanha.


Do mais, considero que todos devemos fazer um uso responsável do direito de expressão como qualquer cidadão comum num ano não eleitoral, sendo a internet, sem impulsionamento pago, um meio economicamente democrático do pré-candidato atuar. Porém, há que se ter atenção quanto à formulação explícita e implícita do pedido de voto até 16 de agosto, devendo o mesmo também se abster das tais "palavrinhas mágicas".


Que possamos nos esforçar para termos eleições limpas em Mangaratiba! 





Ótimo sábado a tod@s! Bom dia!