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quarta-feira, 7 de outubro de 2026

QUATRO PRECEDENTES E 274 MIL VOTOS: O QUE A JURISPRUDÊNCIA DO TSE PODE DIZER AMANHÃ SOBRE O CASO GAROTINHO



Na madrugada desta quarta-feira, publiquei neste blog uma análise sobre o julgamento do Recurso Ordinário Eleitoral nº 0602359-26.2026.6.19.0000, incluído na pauta do Tribunal Superior Eleitoral para esta quinta-feira, 8 de outubro.

Naquele texto, procurei examinar o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, a desistência apresentada por Anthony Garotinho, a manifestação da coligação de Eduardo Paes e as diferentes soluções que o Plenário poderá adotar.

Mas o processo continuou andando.

E, nesta quarta-feira, surgiu um elemento novo que merece uma análise própria.

A Coligação de Eduardo Paes, Juntos para Mudar, Coragem para Reconstruir, apresentou nova petição ao TSE, desta vez concentrada em quatro precedentes da própria Corte que procuram responder a uma pergunta fundamental para a eleição do Rio: os votos dados a um candidato que participou da eleição, mas teve posteriormente seu registro definitivamente indeferido, podem ser tratados da mesma maneira que os votos nulos deliberadamente produzidos pelo eleitor?

A resposta não é tão simples quanto parece.

A nova manifestação sustenta que não e pede que os votos recebidos por Garotinho sejam considerados para a finalidade específica de verificar se algum candidato alcançou a maioria necessária para vencer no primeiro turno. 

A petição também veio acompanhada de uma mudança perceptível na composição da equipe jurídica. O Doutor Gustavo da Rocha Schmidt substabeleceu, com reserva de poderes, ao advogado José Roberto de Castro Neves, que passou a subscrever com ele a nova manifestação. Portanto, não houve substituição do primeiro advogado, mas reforço da atuação às vésperas do julgamento. 

Mais importante que os nomes dos advogados, porém, é aquilo que foi colocado sobre a mesa do Plenário.


O CASO DE BELFORD ROXO É O MAIS PRÓXIMO — E TAMBÉM TRAZ UMA DIFICULDADE

O primeiro precedente de grande importância é o Mandado de Segurança nº 0602028-24, relativo à eleição municipal de Belford Roxo em 2016.

Naquela ocasião, o TSE discutiu justamente a realização de segundo turno quando havia candidato que concorrera com o registro indeferido, mas cujo recurso ainda estava pendente.

A conclusão foi bastante clara.

Para a proclamação provisória do resultado e para verificar a necessidade de segundo turno, deveriam ser considerados os votos efetivamente atribuídos aos candidatos, excluindo-se apenas os votos brancos e os nulos decorrentes da manifestação apolítica do eleitor.

A decisão acrescentou que os votos dados ao candidato cujo registro estivesse indeferido, mas submetido a recurso, deveriam ser considerados para esse cálculo até decisão final do Tribunal Superior Eleitoral. 

É difícil encontrar precedente factual mais próximo da situação ocorrida no Rio.

Garotinho participou da eleição com seu registro submetido à apreciação do TSE. Seu nome permaneceu na urna e 274.411 eleitores votaram nele.

Mas o próprio precedente contém a expressão que poderá ser utilizada para distingui-lo do caso atual: “até decisão final do Tribunal Superior Eleitoral”.

Em Belford Roxo, o recurso continuava existindo.

No Rio, Garotinho pediu para desistir dele depois da votação.

Um ministro poderá, portanto, sustentar sem necessariamente contrariar aquele precedente que os votos eram relevantes enquanto permaneciam sub judice, mas deixam de sê-lo quando o indeferimento se torna definitivo.

É justamente aí que entram os outros julgados apresentados nesta quarta-feira.


RECURSO ESPECIAL 316-96: EXISTEM DUAS ESPÉCIES DE VOTO NULO?

No Recurso Especial nº 316-96, relatado pelo ministro Henrique Neves, o TSE enfrentou uma controvérsia relacionada à realização de novas eleições e ao art. 224 do Código Eleitoral.

O contexto não era idêntico ao atual.

Mas a fundamentação estabeleceu uma distinção de grande importância: voto nulo por manifestação do eleitor não é necessariamente a mesma coisa que voto atribuído a candidato e posteriormente anulado em razão da situação jurídica dessa candidatura.

A ementa reproduzida pela coligação afirma que os votos nulos propriamente ditos, também chamados de apolíticos, não se somam aos votos dados a candidatos com registro indeferido e que, para a análise ali realizada, deveria ser considerado o universo dos votos efetivamente atribuídos aos candidatos. 

A diferença é intuitivamente fácil de perceber.

Uma pessoa pode comparecer à urna e deliberadamente votar nulo. Nesse caso, resolveu não entregar seu voto a qualquer candidatura.

Outra pode comparecer à urna, digitar corretamente o número de um candidato existente, confirmar sua escolha e somente depois descobrir que aquele voto perdeu eficácia porque a candidatura foi juridicamente invalidada.

Em ambos os casos o resultado final pode aparecer sob alguma forma de nulidade.

Mas a origem dos dois votos é completamente diferente.

Esse precedente, entretanto, também permite distinção.

A controvérsia envolvia o art. 224 do Código Eleitoral e a realização de nova eleição, e não exatamente o cálculo da maioria absoluta necessária para eleger governador no primeiro turno.

O Plenário poderá entender que a lógica é transportável para o caso atual.

Mas também poderá concluir que não é.


O CASO DO “PREFEITO ITINERANTE” REFORÇA A DISTINÇÃO

A mesma linha apareceu no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 35.888/AM, relatado pelo ministro Marcelo Ribeiro.

Naquele processo, relacionado à chamada figura do “prefeito itinerante”, o TSE declarou expressamente que a nulidade dos votos atribuídos a candidato inelegível não se confunde com os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. 

Esse precedente possui uma peculiaridade interessante para o caso atual.

Sua importância não depende exclusivamente da circunstância de o registro ainda estar sub judice. A distinção feita pelo Tribunal diz respeito à própria natureza das duas nulidades.

Uma nasce da escolha do eleitor.

A outra nasce de um fato jurídico relacionado ao candidato escolhido.

Isso fortalece a ideia de que transformar o voto de Garotinho em definitivamente anulado não resolve, por si só, todas as perguntas sobre os efeitos daquele voto.

Novamente, porém, existe uma diferença que não deve ser escondida: aquele julgamento também estava ligado à aplicação do art. 224 e à realização de novas eleições.

Nenhum precedente apresentado nesta quarta-feira reproduz exatamente todos os elementos da eleição fluminense de 2026.

E talvez seja justamente por isso que o julgamento de amanhã seja tão relevante.


O PRECEDENTE MAIS ANTIGO EXPLICA A FILOSOFIA DOS OUTROS

O quarto precedente é o Processo Administrativo nº 20.159/PI.

Ali aparece talvez a formulação mais interessante de toda essa jurisprudência.

Em voto reproduzido na petição, o ministro Ayres Britto distinguiu o voto que nasce nulo por vontade do próprio eleitor daquele que originalmente foi dirigido a uma candidatura, mas posteriormente perdeu eficácia em consequência de uma decisão judicial.

No primeiro caso, o eleitor não quis escolher ninguém.

No segundo, quis.

Por isso, segundo a reflexão desenvolvida naquele julgamento, o voto posteriormente invalidado torna-se nulo à revelia do eleitor. 

Essa ideia é especialmente relevante para o problema produzido pelas eleições de domingo.

Os 274.411 eleitores que digitaram o número de Garotinho não apertaram a tecla “branco”.

Também não digitaram deliberadamente um número inexistente para anular o voto. Escolheram uma candidatura que estava apresentada na urna.

O problema surgiu posteriormente — ou, mais precisamente, a consequência definitiva do problema jurídico da candidatura surgiu posteriormente.

Isoladamente, o Processo Administrativo nº 20.159 não resolve o caso.

Sua importância está em funcionar como matriz conceitual de uma jurisprudência que depois reapareceu em outros julgamentos do próprio TSE.


OS QUATRO PRECEDENTES NÃO DIZEM A MESMA COISA — MAS APONTAM PARA A MESMA DISTINÇÃO

Essa talvez seja a principal contribuição da petição apresentada nesta quarta-feira.

Não seria correto dizer que existem quatro julgados do TSE determinando que os votos de Garotinho precisam integrar o cálculo da maioria absoluta.

Isso iria além do que os precedentes efetivamente decidiram.

O que existe é algo mais sutil.

O caso de Belford Roxo trata diretamente da necessidade de segundo turno e do candidato com registro indeferido sub judice.

Os outros julgados trabalham principalmente com a distinção entre voto voluntariamente nulo e voto posteriormente atingido pela situação jurídica do candidato.

Tomados isoladamente, todos admitem algum distinguishing. Porém, tomados em conjunto, porém, apresentam uma linha jurisprudencial que o Plenário provavelmente terá de enfrentar.

E é exatamente por isso que a nova petição é importante.

Ela desloca parte da discussão.

Até ontem, o debate público estava muito concentrado na pergunta se Garotinho pode desistir do recurso depois da eleição. Agora surge outra: mesmo que possa desistir, quais são exatamente os efeitos dessa desistência sobre a vontade manifestada por 274 mil eleitores antes dela?

Não são perguntas idênticas.


O TEXTO DA RESOLUÇÃO DE 2026 TAMBÉM TERÁ DE CONVERSAR COM ESSES PRECEDENTES

A dificuldade está em compatibilizar essa jurisprudência com a disciplina atual da totalização.

A Resolução TSE nº 23.677 estabelece que votos dados a candidatura com registro indeferido, mas ainda submetido a recurso, ficam na condição de anulados sub judice e são considerados na divulgação dos percentuais da eleição majoritária. Também prevê que essa situação não impede a convocação da chapa ao segundo turno. 

A mesma resolução, entretanto, determina no art. 19 que, ocorrida a situação jurídica ali prevista, os votos passam a ser definitivamente anulados:


“Art. 19. O cômputo dos votos da chapa passará imediatamente a anulado em caráter definitivo se, após a eleição:

I - a decisão de indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro de candidatura de componente da chapa transitar em julgado ou for confirmada por decisão colegiada do TSE, ainda que objeto de recurso;

II - a decisão de cassação do registro de candidatura de componente da chapa transitar em julgado ou adquirir eficácia em função da cessação ou revogação do efeito suspensivo.

§ 1º A anulação definitiva dos votos, entre o primeiro e o segundo turno, impede a chapa de concorrer.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, deverá ser convocada para o segundo turno a próxima chapa com maior votação, salvo se a soma de votos anulados em caráter definitivo superar 50% (cinquenta por cento) dos votos do pleito majoritário, caso em que ficarão prejudicadas as demais votações e serão convocadas, desde logo, novas eleições.”


E o art. 29 prevê nova totalização quando essa mudança for capaz de alterar o resultado:


“Art. 29. Havendo alteração na situação jurídica do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato que acarrete alteração de resultado, será obrigatoriamente realizada nova totalização dos votos, observado, no que couber, o disposto nesta Resolução, inclusive quanto à realização de novas eleições. (Redação dada pela Resolução nº 23.748/2026)

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplicará sempre que a destinação dos votos de candidatas, candidatos e legendas passar da situação anulado sub judice para anulado definitivo, nos termos dos arts. 19 e 23 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.748/2026)”


É daí que nasce o argumento mais forte pela eleição no primeiro turno.

Entretanto, existe outra disposição relevante. O §1º do art. 26, na redação aprovada para 2026, manda aferir a votação considerando os votos dados aos candidatos participantes do pleito, excluindo os votos em branco, os nulos decorrentes de manifestação apolítica, os decorrentes de erro ao votar e as situações especificamente indicadas no art. 17. 


“Art. 26. Nas eleições majoritárias, devem ser proclamadas(os) eleitas(os) as candidatas e os candidatos das chapas que obtiverem a maior votação válida, salvo se houver votos anulados, ainda em caráter sub judice, atribuídos a: (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)

I - candidata ou candidato com maior votação nominal; ou

II - candidatas ou candidatos cuja soma das votações nominais tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) da votação.

§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, a votação deve ser aferida considerando-se apenas os votos dados às candidatas e aos candidatos participantes do pleito, excluídos os votos em branco e os nulos decorrentes da manifestação apolítica, de erro ao votar e das situações previstas no art. 17 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.748/2026)

§ 2º Os feitos a que se referem os incisos do caput deste artigo deverão tramitar nos Tribunais Eleitorais em regime de urgência.

§ 3º Tornada definitiva a anulação dos votos, serão observados o caput e o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral .

§ 3º Tornada definitiva a anulação dos votos, será observado o disposto no art. 30 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.748/2026)”


A questão pode, portanto, ser formulada com precisão: a passagem do voto de “anulado sub judice” para “anulado definitivo” retira apenas sua capacidade de beneficiar o candidato que o recebeu ou também apaga aquele voto da base histórica utilizada para saber se outro concorrente conseguiu maioria absoluta no primeiro turno?

A resolução fornece argumentos para uma leitura, porém os precedentes apresentados nesta quarta fornecem argumentos para outra. Caberá ao julgamento da manhã de quinta-feira compatibilizá-los.


O TSE PODE DECIDIR AMANHÃ — E O PROCESSO AINDA ASSIM NÃO TERMINAR NA QUINTA-FEIRA

Existe ainda uma dimensão que começa a ficar cada vez mais importante: o tempo.

A sessão desta quinta-feira começa às 10 horas, e o próprio TSE incluiu oficialmente o recurso de Garotinho entre os processos previstos para julgamento. 

Mas uma decisão do Plenário não significa necessariamente o encerramento imediato de toda a controvérsia processual.

Contra o acórdão poderão ser opostos embargos de declaração, desde que alguma das partes identifique omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No processo eleitoral, o Código Eleitoral estabelece, como regra, prazo de três dias e determina que os embargos interrompem o prazo dos recursos subsequentes. 

E os embargos, neste caso, não seriam necessariamente um detalhe.

Dependendo da fundamentação escolhida pelo Tribunal, poderão surgir questões sobre o tratamento dado aos precedentes agora apresentados, a interpretação dos arts. 19, 26 e 29 da resolução, os efeitos jurídicos da desistência ou a própria distinção entre nulidade do voto e aferição da maioria absoluta.

Depois disso, existe ainda, em tese, a possibilidade de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Essa via é muito mais estreita.

O STF não funciona como uma outra instância destinada simplesmente a escolher a melhor interpretação do Código Eleitoral ou de uma resolução do TSE. Para que exista recurso extraordinário, será necessário demonstrar questão constitucional — por exemplo, eventual confronto direto com princípios ou regras constitucionais relacionados à soberania popular, segurança jurídica ou ao próprio regime constitucional da eleição majoritária.

A legislação eleitoral prevê prazo de três dias para o recurso extraordinário contra decisão do TSE nas hipóteses constitucionalmente admitidas. 


E UM RECURSO AO STF NÃO PARARIA AUTOMATICAMENTE O RELÓGIO

Esse ponto talvez seja ainda mais importante.

A regra geral do Código Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, e os acórdãos são executados imediatamente, ressalvadas as hipóteses legais específicas. 

Assim, se a decisão de amanhã produzir consequência imediata sobre a existência do segundo turno e a parte derrotada pretender impedir que essa consequência se consolide enquanto busca o STF, poderá surgir também uma batalha cautelar.

O CPC admite pedido específico para atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário, e a jurisprudência eleitoral reconhece essa possibilidade, embora sua competência varie conforme o estágio de processamento do recurso e a tutela tenha caráter excepcional. 

Em outras palavras, é perfeitamente possível que depois do julgamento desta quinta-feira a controvérsia passe a ter dois relógios funcionando simultaneamente.

Um será processual: publicação do acórdão, eventuais embargos, julgamento dos embargos, eventual recurso extraordinário, juízo de admissibilidade e possível pedido cautelar.

O outro será eleitoral.

E esse segundo relógio não pode ser interrompido por decisão das partes.


25 DE OUTUBRO ESTÁ CADA VEZ MAIS PERTO

O eventual segundo turno está marcado para 25 de outubro. 

Isso significa que, depois da sessão de amanhã, faltarão pouco mais de duas semanas para a votação.

Enquanto os tribunais discutem qual efeito atribuir aos votos de Garotinho, existe toda uma eleição que precisa ser organizada: propaganda, horário eleitoral, preparação das urnas, logística da Justiça Eleitoral, atuação partidária e, principalmente, informação ao eleitor.

Quanto mais o processo avançar sem uma solução definitivamente estabilizada, maior ficará a tensão entre dois valores igualmente relevantes.

De um lado, o direito das partes de utilizar os instrumentos processuais disponíveis.

Do outro, a necessidade de oferecer segurança jurídica a uma eleição que possui data constitucional e administrativamente determinada.

Por isso, o julgamento de quinta-feira será decisivo, mas talvez não seja necessariamente o último capítulo.


AMANHÃ, MAIS DO QUE GAROTINHO, ESTARÁ EM JULGAMENTO O SIGNIFICADO DO VOTO

Há uma curiosa transformação nesse processo.

Durante meses, discutiu-se a situação jurídica de Anthony Garotinho.

Agora, às vésperas do julgamento no TSE, o personagem central talvez já não seja mais o candidato.

É o voto!

Garotinho pode permanecer inelegível, seu recurso pode terminar e os seus 274.411 votos podem não lhe proporcionar qualquer benefício eleitoral, mas ainda assim, continuará sendo necessário responder a uma pergunta constitucionalmente relevante: o que significa, para a formação da maioria absoluta, o voto de um eleitor que escolheu conscientemente um candidato participante da eleição, mas cuja candidatura posteriormente perdeu definitivamente sua validade jurídica?

Os quatro precedentes apresentados nesta quarta-feira não oferecem uma resposta automática.

O caso de Belford Roxo é muito próximo, mas permite distinção.

Os demais não tratam exatamente da mesma situação, mas insistem numa ideia comum: nem toda nulidade eleitoral nasce da mesma vontade e produz necessariamente os mesmos efeitos.

Amanhã saberemos como o atual Plenário do TSE pretende aplicar essa jurisprudência a uma situação que reúne elementos muito particulares: candidatura sub judice, votação já realizada, desistência posterior ao conhecimento do resultado e uma diferença matemática capaz de decidir se haverá ou não segundo turno.

E, dependendo da resposta, talvez a pergunta seguinte já esteja esperando do lado de fora do Plenário: a decisão de amanhã encerrará a eleição do Rio — ou apenas abrirá a corrida jurídica mais urgente destas eleições de 2026?

Vamos acompanhar! É o futuro político do nosso Estado nas mãos do TSE.

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