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terça-feira, 17 de dezembro de 2024

Você ou alguém perto de você pode ter direito à isenção do imposto de renda!



Pouca gente sabe, mas pessoas com doenças graves têm direito à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), inclusive o 13º. De acordo com a Lei nº 7.713/88, as seguintes doenças dão direito à isenção:


- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

- Alienação Mental

- Cardiopatia Grave

- Cegueira (inclusive monocular)

- Contaminação por Radiação

- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)

- Doença de Parkinson

- Esclerose Múltipla

- Espondiloartrose Anquilosante

- Fibrose Cística (Mucoviscidose)

- Hanseníase

- Nefropatia Grave

- Hepatopatia Grave

- Neoplasia Maligna

- Paralisia Irreversível e Incapacitante

- Tuberculose Ativa


O primeiro passo é procurar um serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia. O serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Se não for possível determinar, será considerada a data da emissão do laudo.


Procure, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da sua fonte pagadora (INSS, por exemplo), pois, assim, o imposto já deixará de ser retido na fonte. Se não for possível, você deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.


Não deixe de lutar pelos seus direitos!

sexta-feira, 23 de agosto de 2024

Na espera da publicação do acórdão do TRF-2 sobre a isenção do pedágio para moradores de Mangaratiba



Depois de tantas lutas e manifestações contra a absurda cobrança do pedágio free flow na Rio-Santos, eis que, nesta semana, consta que saiu uma animadora notícia positiva que foi o julgamento favorável de um processo na sessão do dia 21/08/2024 da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região. 


Por dois votos a um, a Justiça decidiu dar provimento a um recurso que pediu a concessão de medida liminar quanto à cobrança do pedágio de moradores de Mangaratiba dentro do próprio Município. Na primeira instância, o magistrado da Sexta Vara Federal havia indeferido o pedido para antecipar a isenção dos moradores.


Certamente trata-se de uma decisão provisória e ainda não temos acesso ao voto divergente que, contrariando o relator do agravo, foi no sentido de conceder a liminar. E, a esse respeito, precisamos saber com detalhes da fundamentação e do comando do acórdão que ainda está sendo lavrado no gabinete do desembargador André Fontes.


Todavia, sempre é bom esclarecer que, como já dito, estamos diante de uma decisão provisória e recorrivel, sendo que a mesma Quinta Turma do TRF-2 já decidiu contrariamente à isenção do pedágio para moradores como ocorreu nas ações movidas pelo Município de Paraty e pela vereadora Luciana de Angra dos Reis, nestes casos cassando as liminares da juíza de primeira instância. 


Em todo caso, foi uma grande vitória da sociedade e ficamos no aguardo de uma divulgação do inteiro teor do acórdão para que os usuários da rodovia sejam melhor orientados.


Excelente fim de semana, pessoal! E parabéns a todos que seguem firmes nessa luta!

segunda-feira, 19 de junho de 2023

Que tal pedir a sua isenção ou o seu desconto no IPTU para 2024?!



Muita gente não sabe, mas em seu município geralmente existem leis que isentam ou dão descontos ao contribuinte quanto ao apagamento no IPTU, geralmente pelo fato das pessoas serem idosas, de condição humilde ou sofrerem de alguma doença crônica. 


Pois bem. Aqui em Mangaratiba, encontra-se em vigor a Lei Municipal n.º 957, de 10 de março de 2015. Tal norma prevê, por exemplo, que haja isenção ou desconto aos idosos com mais de 65 anos que recebam até dois salários mínimos e tenham um único imóvel no Município. 


Além disso, o interessado precisa estar quite com suas obrigações tributárias e ter a propriedade registrada em seu nome ou do cônjuge. 


Outra benefício é a isenção para quem só tenha uma casa na cidade e sofra de alguma doença crônica como HIV, câncer, esclerose múltipla ou o mal de Alzheimer. 


Em todo caso, é preciso reunir a documentação e dar entrada num pedido no Protocolo da Prefeitura abrindo um processo administrativo. 


Bora divulgar a informação!

terça-feira, 23 de maio de 2023

A luta pela isenção do pedágio na Rio-Santos continua...



Apesar das últimas decisões terem sido contrárias às liminares pretendidas quanto às diversas ações populares e civis públicas dos municípios da Costa Verde para que moradores não sejam obrigados a pagar pedágio na rodovia Rio-Santos, a questão ainda não está definida. Foi pautada para o dia 06/06/2023, às 13:00 horas, a sessão da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região que julgará o recurso contra o indeferimento da tutela de urgência requerida pelo Município de Itaguaí pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção do Rio de Janeiro. Trata-se do agravo de instrumento n.º 5002550-79.20234.02.0000 da relatoria do Eminente Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro.

Diferentemente, na ação movida por Paraty, o Município chegou a ter êxito em seu requerimento liminar, mas o Magistrado relator da 5ª Turma do TRF-2 suspendeu os efeitos da decisão favorável que havia sido proferida pela Dra. Mônica, Juíza da Vara Federal de Angra.

Quanto às ações de Mangaratiba que tramitam perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio, ao que tudo indica, todas poderão também ser solucionadas na segunda instância da Justiça Federal.

Todavia, sempre defendo que a saída nem sempre precisa ser pela via judicial e acredito que, através de uma Lei, ou quem sabe, por meio de aditivos firmados com os concessionários de todo o país, os moradores passariam a ficar isentos da cobrança tarifária dentro do próprio município onde vivem ou no trajeto para a sede da cidade vizinha que exerça influência polarizadora, a exemplo de Angra dos Reis e Itaguaí em relação a Mangaratiba.

Seja qual for o resultado dessas ações, a luta continua!




Um excelente final de terça-feira a tod@s!

OBS: Primeira imagem divulgada pelo jornal ATUAL, de Itaguaí, em https://jornalatual.com.br/destaque/moradores-de-itaguai-ainda-lutam-pela-isencao-do-pedagio/

sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Concedida a isenção na taxa de inscrição aos candidatos desempregados no concurso de Mangaratiba!



Conforme havia defendido na postagem Importante que seja concedida a isenção na taxa de inscrição no concurso da Prefeitura de Mangaratiba, de 31/12/2021, questionei o fato do edital do certame, divulgado na data anterior pelo Diário Oficial do Município, não contemplar tão importante direito. Na ocasião, assim escrevi:


"Ocorre que, para a realização de concursos públicos, é indispensável haver previsão editalícia dispondo sobre a concessão de isenção total ou parcial quanto ao valor da taxa de inscrição para os que forem comprovadamente pobres a fim de que as pessoas realmente hipossuficientes possam participar do certame com a devida acessibilidade econômica. Senão vejamos o que garante a Constituição Federal sobre a acessibilidade aos empregos, cargos e funções públicas nos seus artigos 5º, inciso I, 6º, 37 caput, incisos I e II, bem como 170 caput e inciso VIII (...) Portanto, impõe-se reconhecer a obrigatoriedade de previsão de isenção de taxa para os candidatos comprovadamente pobres nos editais de concursos para o provimento de cargos públicos, motivo pelo qual sugiro ao Prefeito atual, senhor Alan Campos da Costa, que, o quanto antes, promova com urgência uma alteração nos termos do edital do certame publicado em 30/12/2021, no sentido de que o documento passe a dispor sobre a isenção da taxa de inscrição em favor dos candidatos comprovadamente hipossuficientes."


E, ao final, sugeri que a isenção fosse destinada aos candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita se mostrasse inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional.


Certamente, não restringi minha insatisfação aos ambientes das redes sociais de internet de modo que, tempestivamente, no próprio dia 31/12, formalizei perante a Prefeitura e ao Instituto de Avaliação Nacional (IAN) uma petição eletrônica reproduzindo tais questionamentos semelhantes aos da postagem em referência já que o edital prevê a possibilidade de qualquer cidadão impugnar seus termos no prazo de até três dias.


Assim, na presente data de 28/01, recebi o e-mail da instituição responsável pelo certame informando sobre o Termo Aditivo n.º 01/2022, em que será aberto o brevíssimo período de inscrição apenas para quem estiver desempregado, de 0h1min do dia 01º/02 até às 23h59min do dia 02/02/2022. 


E as mesmas informações também se encontraram na Edição n.º 1519 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 28/01/2022, mais precisamente em suas páginas 9 a 14.


Apesar do curto prazo de apenas dois dias para os candidatos interessados requererem isenção no concurso e da interpretação restritiva feita conforme a literalidade da Lei Municipal n.º 899/2013, valeu a pena ter questionado junto a Prefeitura e ao IAN.



Quanto às regras para pleitear a isenção na inscrição do concurso, confiram na publicação da imprensa oficial ou consultando a área específica sobre o concurso de Mangaratiba no portal do IAN: https://portal.ian.org.br/edital/ver/21 


Ótimo final de semana a todos!

sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

Importante que seja concedida a isenção na taxa de inscrição no concurso da Prefeitura de Mangaratiba

 




Tão logo eu soube da publicação do Edital do Concurso Público 2022 da Prefeitura de Mangaratiba na Edição n.º 1.499 do Diário Oficial do Município, li atentamente as regras editalícias a fim de verificar a sua regularidade. Porém, após ter divulgado a notícia nas redes sociais de internet, inclusive publicando um artigo neste blogue no próprio dia 30/12/2021 (clique AQUI para ler), fui alertado por mensagens privadas de internautas acerca da inexistência de isenção da taxa de inscrição.


Tendo na presente data consultado outra vez o Edital, mais precisamente o seu "Capítulo 4", não encontrei nenhuma norma prevendo a isenção da taxa de inscrição para pessoas carentes. E, para confirmar, realizei a inscrição de número 35781 para o cargo de auxiliar de secretaria escolar, verificando cada etapa do procedimento no sítio do Instituto de Avaliação Nacional (IAB) na internet, sem que fosse oferecida uma opção para pessoas isentas.


Ocorre que, para a realização de concursos públicos, é indispensável haver previsão editalícia dispondo sobre a concessão de isenção total ou parcial quanto ao valor da taxa de inscrição para os que forem comprovadamente pobres a fim de que as pessoas realmente hipossuficientes possam participar do certame com a devida acessibilidade econômica. Senão vejamos o que garante a Constituição Federal sobre a acessibilidade aos empregos, cargos e funções públicas nos seus artigos 5º, inciso I, 6º, 37 caput, incisos I e II, bem como 170 caput e inciso VIII:


"Art. 5º. (...).

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

(...)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

(...)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

VIII - busca do pleno emprego;"


Assim, observa-se que o constituinte, em diversos dispositivos, exaltou a importância do trabalho, considerando-o um direito social ao mesmo tempo em que garante a todos os cidadãos o livre acesso aos cargos, empregos e funções públicas. 


Contudo, como o acesso a cargos e empregos públicos só ocorre por meio de aprovação em concurso público, torna-se indispensável que se dê eficácia ao comando constitucional, assegurando, através das normas do edital, que todos os candidatos hipossuficientes possam prestar concurso público concedendo-lhes a devida isenção para se inscreverem.


Vale ressaltar que foi justamente com a intenção de prover essa garantia de acesso aos cargos e empregos públicos a todos os cidadãos que o legislador federal editou o artigo 11 da Lei nº 8.112/90: 


"Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)"


Ora, tal dispositivo foi então regulamentado no âmbito do Poder Executivo Federal por meio do Decreto n.º 6.593, de 2 de outubro de 2008, editado pelo Presidente Lula, o qual serviu de fundamento, por analogia, para que houvesse a concessão da taxa de isenção nos quatro editais de concursos de 2015 em Mangaratiba, durante a breve gestão de pouco mais de vinte meses do Dr. Ruy Tavares Quintanilha:


"Não haverá isenção total ou parcial do valor da taxa de inscrição, exceto para os candidatos que declararem e comprovarem hipossuficiência de recursos financeiros para pagamento da referida taxa, nos termos do Decreto Federal nº 6.593/08, de 02 de outubro de 2008. O candidato que desejar requerer a isenção da taxa de inscrição deverá preencher o formulário de pedido de isenção que estará disponível no endereço eletrônico http://concursos.biorio.org.br entre os dias 29 de Outubro a 02 de Novembro de 2015, informando obrigatoriamente o Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico."


Aduza-se que, posteriormente ao referido ato do Presidente Lula, veio a edição da Lei Federal n.º 13.656, de 30 de abril de 2018, isentando do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União.


Assim, ainda que o nosso Município não disponha ainda de uma lei local capaz de prever de forma explícita que o edital do concurso público, ao tratar sobre o pagamento de taxas para a inscrição, ressalvará as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, vislumbra-se, com todo respeito à autonomia dos entes federativos, a existência de uma obrigação decorrente da própria Constituição Federal a fim de que sejam fixadas no edital as hipóteses de isenção da taxa de inscrição para o concurso público.


Mesmo que se levante qualquer argumentação de que a isenção da taxa de inscrição possa vir a ocasionar prejuízo econômico que inviabilize a realização do concurso público em questão, deve-se lembrar que, entre 2015 e 2016, foram executados, através da Fundação BIO-RIO, sem qualquer problema, quatro certames com a previsão de isenção para as pessoas carentes, tendo por base o já referido Decreto n.º 6.593/2008. E, na ocasião, foram adotados valores bem módicos para as taxas de inscrição, sendo R$ 90,00 (noventa reais) para cargos de nível superior, R$ 60,00 (sessenta reais) para cargos de nível médio técnico, R$ 50,00 (cinquenta reais) para cargos de nível médio, R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para cargos de nível fundamental completo e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para cargos de nível fundamental incompleto.


Outrossim, pode-se dizer que a inexistência de isenção de taxa de inscrição em concurso público afronta literalmente princípios constitucionais como os da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, os quais são normas basilares da República Federativa do brasil, previstas nos incisos II, III e IV do artigo 1º da nossa Lei Maior. Logo, é indispensável o edital prever a isenção ao candidato que não tenha condições econômicas de arcar com a taxa de inscrição.


Acrescente-se que, embora seja legal a cobrança de taxa para inscrição em concurso público, também pode ser considerada ilegal qualquer omissão editalícia quanto à concessão de isenção, por contrariar preceitos constitucionais que asseguram a todos a igualdade de livre acesso aos cargos públicos. Inclusive a obrigação de efetuar o pagamento da taxa até 21/02/2022, como previsto no item "4.2.1.4." do edital, só poderá ser aplicável ao que não requereram a isenção, sendo que o boleto bancário também não poderá ser considerado o único comprovante válido de que o candidato se inscreveu como consta no item "4.2.1.6".


Portanto, impõe-se reconhecer a obrigatoriedade de previsão de isenção de taxa para os candidatos comprovadamente pobres nos editais de concursos para o provimento de cargos públicos, motivo pelo qual sugiro ao Prefeito atual, senhor Alan Campos da Costa, que, o quanto antes, promova com urgência uma alteração nos termos do edital do certame publicado em 30/12/2021, no sentido de que o documento passe a dispor sobre a isenção da taxa de inscrição em favor dos candidatos comprovadamente hipossuficientes.


Importante ter em vista que uma parcela significativa da população de Mangaratiba encontra-se desempregada ou vivendo com muitas dificuldades financeiras de modo que muitas pessoas não poderão arcar com o pagamento da taxa de inscrição.

 

Por oportuno, é sugestivo que a isenção seja destinada aos candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional, sendo importante que interessado comprove o preenchimento dos requisitos.


Feliz 2022 a todos!


OBS: Fontes consultadas: Constituição da República; legislação federal e artigo Da obrigatoriedade de isenção de taxa de inscrição para os reconhecidamente pobres em edital de concurso para o provimento de cargos públicos, de autoria de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, 2006.