O dia 25 de março marca a outorga da primeira Constituição brasileira, em 1824, ainda sob o regime imperial. Trata-se do primeiro marco formal de organização jurídico-política do país, quando se buscou estruturar o Estado por meio de regras escritas, definindo competências, instituições e limites — ainda que inseridos em um contexto de baixa participação popular.
Embora tradicionalmente classificada como outorgada, a Constituição de 1824 não surgiu de um vazio institucional. Houve, previamente, a convocação e a eleição de uma Assembleia Constituinte em 1823, posteriormente dissolvida por Dom Pedro I. O texto final, portanto, preserva traços desse processo inicial, ainda que tenha sido, em última análise, imposto por ato imperial.
A Constituição de 1824 não pode ser compreendida à luz dos parâmetros democráticos contemporâneos. Concentrava poderes relevantes na figura do Imperador, notadamente por meio do chamado Poder Moderador. Ainda assim, representou um ponto de partida institucional, inaugurando a tradição constitucional brasileira.
Ao longo da história, o país conheceu diferentes experiências constitucionais, refletindo momentos de ruptura, transição e reconfiguração do poder político. Cada nova Constituição revelou, à sua maneira, as tensões e os avanços de seu tempo.
É nesse percurso que se insere a Constituição de 1988.
Fruto de um processo democrático e participativo, após um período de supressão de direitos, a atual Carta representa uma inflexão decisiva na história constitucional brasileira. Ao eleger a dignidade da pessoa humana como fundamento e ao ampliar o catálogo de direitos e garantias, a Constituição de 1988 reposiciona o indivíduo no centro do sistema jurídico.
Mais do que organizar o Estado, a Constituição vigente estabelece limites claros ao exercício do poder e impõe deveres concretos à Administração Pública. Trata-se de um texto que não apenas autoriza, mas vincula — e, por isso mesmo, exige constante vigilância institucional e social.
Em tempos recentes, essa centralidade da Constituição se evidencia nos debates sobre reformas por meio de emendas constitucionais, na redefinição de competências no âmbito do federalismo fiscal e nas discussões sobre o alcance das garantias fundamentais. São temas que, embora técnicos, revelam a vitalidade da Constituição como instrumento de mediação de conflitos e de organização do poder.
A simbologia do cidadão que segura a Constituição sob a luz do dia é particularmente expressiva. Ela remete à ideia de que o texto constitucional não pertence exclusivamente aos juristas ou às instituições, mas à sociedade como um todo. A Constituição ganha efetividade quando é conhecida, interpretada e exigida.
Relembrar o 25 de março, portanto, não é apenas revisitar a origem formal do constitucionalismo brasileiro. É reconhecer o caminho percorrido e, sobretudo, reafirmar o compromisso com a ordem constitucional vigente.
Em tempos de tensões institucionais, a Constituição de 1988 permanece como referência normativa e como pacto civilizatório. Preservá-la não é apenas uma tarefa jurídica, mas uma responsabilidade coletiva.

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