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sábado, 10 de janeiro de 2026

🇵🇹 Eleições Presidenciais em Portugal: estabilidade institucional em disputa – e por que o tema importa ao Brasil



Portugal prepara-se para mais uma eleição presidencial em 18 de janeiro (com possibilidade de segunda volta dia 8 de fevereiro), num contexto político em que estabilidade democrática, desgaste partidário e avanço de forças populistas disputam o centro do debate público. 

Para o leitor brasileiro, compreender o que está em jogo passa por entender um ponto fundamental: o Presidente português não governa como o brasileiro. Ele exerce um papel institucional distinto, definido pela Constituição de 1976, mas com poderes relevantes em momentos de crise.


🏛️ Portugal não é presidencialista: é um regime semipresidencialista

Diferente do Brasil, onde o Presidente da República acumula funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo, Portugal adota um regime semipresidencialista.

A Constituição portuguesa estabelece:


  • O Primeiro-Ministro e o Governo exercem a condução do país e da política cotidiana.
  • O Presidente da República atua como Chefe de Estado e “garante da regularidade do funcionamento das instituições democráticas”.


Esse papel está expressamente definido no Artigo 120º da Constituição.


👤 Qual é o papel do Presidente da República em Portugal?

Embora não governe diretamente o país, o Presidente dispõe de instrumentos constitucionais decisivos, sobretudo em períodos de tensão política.

Entre os principais poderes previstos na Constituição estão:


  • Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro após eleições ou crises políticas
    (Artigo 187º, conjugado com competências presidenciais do Artigo 133º)

  • Dissolver a Assembleia da República, convocando novas eleições
    (Artigo 133º, alínea j)

  • Vetar leis aprovadas pelo Parlamento
    (Artigos 136º e veto político)

  • Fiscalização constitucional, podendo enviar diplomas para o Tribunal Constitucional
    (Artigo 278º)

  • Chefia das Forças Armadas e representação externa do Estado
    (Artigo 120º e 137º)


Além de poderes formais, o Presidente exerce forte influência simbólica e política, moldando debates e funcionando como estabilizador institucional — algo que foi essencial em episódios recentes de dissolução parlamentar e recomposição de governos.


🗳️ Como funcionam as eleições presidenciais em Portugal?

As eleições são diretas e por voto popular, com caráter nacional.


✔️ Mandato e regras

  • Mandato de 5 anos
  • Possibilidade de uma reeleição consecutiva (Artigo 123º)
  • O cargo é incompatível com qualquer outra função pública ou privada (Artigo 126º)


✔️ Sistema eleitoral

A eleição segue modelo simples:

  • Se um candidato obtiver mais de 50% dos votos válidos, vence no primeiro turno.
  • Caso contrário, realiza-se segunda volta entre os dois mais votados
    (Artigo 126º, n.º 1 e 2)


Portanto, embora o papel do presidente seja distinto do modelo brasileiro, o mecanismo eleitoral aproxima-se do sistema de dois turnos conhecido no Brasil.


🏷️ Portugal permite candidatos independentes — algo inexistente no Brasil

Um dos elementos mais interessantes do sistema português para o leitor brasileiro é a possibilidade de candidaturas independentes, isto é, sem filiação partidária.

A Constituição e a legislação eleitoral portuguesa permitem que qualquer cidadão elegível apresente candidatura, desde que:


  • cumpra os requisitos constitucionais
  • reúna assinaturas de apoio exigidas por lei (Artigo 124º – Elegibilidade e apresentação de candidaturas)


Esse mecanismo abre espaço para figuras fora do circuito político tradicional chegarem ao topo do Estado.

É neste contexto que entra um dos nomes mais relevantes do cenário atual: o almirante reformado Henrique Gouveia e Melo, que ganhou projeção nacional ao comandar a bem-sucedida campanha de vacinação contra a Covid-19. Com imagem técnica, institucional e moderada, ele representa uma alternativa ao desgaste partidário.


🔎 A disputa política: estabilidade institucional x populismo

As eleições portuguesas refletem uma dinâmica cada vez mais visível em democracias ocidentais: a tensão entre estabilidade institucional e o avanço de discursos populistas.


⭐ Henrique Gouveia e Melo – o candidato institucional


  • Militar reformado
  • Notoriedade por liderança técnica
  • Perfil independente, suprapartidário
  • Defesa de estabilidade, ética pública e visão geopolítica


🔥 André Ventura – a direita radical


  • Líder do partido Chega
  • Discurso duro e polarizador
  • Usa retórica populista centrada em “ruptura” e ressentimento social


Enquanto isso, partidos tradicionais como o PS (socialista) e o PSD (social-democrata) enfrentam fragmentação e desgaste, dificultando a construção de consensos sólidos. Esse cenário abre espaço tanto para a direita radical quanto para figuras independentes com menor rejeição pública.


🇧🇷 Por que as eleições portuguesas interessam ao Brasil?

Observar o processo político português permite ao Brasil refletir sobre:


  • modelos de separação de poderes
  • alternativas ao presidencialismo concentrado brasileiro
  • efeitos do semipresidencialismo na estabilidade democrática
  • o papel institucional de chefes de Estado que não governam diretamente
  • a viabilidade de candidaturas independentes


Além disso, Portugal influencia diretamente a vida de centenas de milhares de brasileiros residentes no país, além de dialogar politicamente com o Brasil no âmbito da lusofonia.


🧭 Conclusão

Portugal entra numa eleição que definirá não um gestor de governo, mas um árbitro institucional com poderes decisivos em momentos críticos, conforme previsto na Constituição de 1976. Entre a busca por estabilidade — personificada em figuras como Henrique Gouveia e Melo — e a aposta populista representada por André Ventura, o resultado dirá muito sobre o rumo político português nos próximos anos.

Mais do que uma escolha pessoal, trata-se de uma decisão sobre o tipo de liderança institucional que Portugal deseja: moderadora e responsável, ou confrontacional e polarizadora. Um debate que, direta ou indiretamente, ecoa também nos desafios democráticos do Brasil.


📝 Como portugueses residentes no Brasil podem votar para Presidente de Portugal

Cidadãos portugueses maiores de 18 anos que residem no Brasil podem votar nas eleições presidenciais de Portugal, desde que estejam inscritos no recenseamento eleitoral no exterior junto ao consulado português da sua região. No dia da eleição, o voto é normalmente presencial no consulado, mediante apresentação do Cartão de Cidadão ou documento de identificação português válido, estando o nome do eleitor na lista oficial. Quem ainda não estiver recenseado deve regularizar a situação com antecedência no consulado, pois só eleitores devidamente inscritos podem participar do pleito, inclusive em eventual segunda volta.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

Entre a História e a Prudência: democracia, sistemas de governo e o tempo necessário do Brasil



O Brasil convive, desde a Proclamação da República, com uma inquietação recorrente acerca de suas formas de governar. Não se trata apenas de uma disputa entre modelos institucionais, mas de uma busca mais profunda por estabilidade, legitimidade e equilíbrio entre poder e representação. Em diferentes momentos da história, essa inquietação reaparece com força, geralmente impulsionada por crises políticas, impasses entre os Poderes ou frustrações com o funcionamento do sistema partidário.

A República, proclamada em 1889, nasceu sem plebiscito, sem pedagogia cívica e sem consenso social. Foi um ato de elite, militar e civil, que rompeu com o Império não por exaustão popular do regime monárquico, mas por rearranjos de poder. Desde então, o Brasil republicano atravessou experiências autoritárias, democracias interrompidas, constituições sucessivas e crises cíclicas de governabilidade. O presidencialismo, adotado como símbolo de modernidade, mostrou-se frequentemente tensionado por personalismos, rupturas institucionais e dependência excessiva de maiorias congressuais instáveis.

Não surpreende, portanto, que o debate sobre sistemas de governo reapareça sempre que a engrenagem política parece emperrar. Contudo, a história ensina que a forma da decisão importa tanto quanto o conteúdo decidido.


Os plebiscitos de 1963 e 1993: decisões sem maturação

O plebiscito de 1963 ocorreu em um ambiente claramente desfavorável. Tratava-se menos de uma escolha livre e refletida e mais de um acerto de contas entre forças políticas após a solução parlamentar improvisada que permitiu a posse de João Goulart. O presidencialismo venceu, mas o país mergulharia, pouco depois, em um golpe de Estado e em duas décadas de regime autoritário. A consulta popular, naquele contexto, não foi capaz de produzir estabilidade nem consenso duradouro.

Já o plebiscito de 1993, embora formalmente democrático, padeceu de outro problema: a ausência de debate estruturado e de instituições partidárias sólidas. A jovem democracia ainda se reorganizava após a Constituição de 1988, o sistema partidário era fragmentado e pouco programático, e o eleitorado não dispunha de informações claras sobre as implicações práticas de cada escolha. A República presidencialista venceu, mas sem encerrar o debate — apenas o adiou.

Entre esses dois momentos, ergue-se como marco incontornável o movimento das Diretas Já, que não foi apenas uma campanha por eleições presidenciais, mas uma afirmação profunda de soberania popular, participação e rejeição a soluções tuteladas. Qualquer proposta séria de revisão institucional no Brasil precisa dialogar com esse legado: não há atalhos legítimos quando se trata de decidir como o país deve ser governado.


Crises contemporâneas e falsas soluções imediatas

As crises recentes — marcadas por impeachment, hiperfragmentação partidária, fortalecimento do chamado “Centrão” e conflitos reiterados entre Executivo, Legislativo e Judiciário — reacenderam o interesse por alternativas institucionais. O semi-presidencialismo, em particular, passou a ser visto por muitos como uma possível válvula de equilíbrio: preserva a eleição direta para a chefia do Executivo, mas compartilha responsabilidades com um governo dependente de maioria parlamentar.

A simpatia por esse modelo não é casual. Democracias maduras, como a francesa, e, de forma indireta, a britânica — esta última admirada pela solidez de suas convenções, pela centralidade do Parlamento e pela neutralidade simbólica da chefia de Estado — mostram que o segredo não está apenas no modelo, mas na qualidade das instituições que o sustentam.

Aqui reside o ponto central: nenhum sistema de governo funciona adequadamente quando apoiado em partidos frágeis, personalistas e desprovidos de vida programática real. Um parlamentarismo sem partidos sólidos tende à captura oligárquica. Um presidencialismo sem coalizões transparentes deriva para o fisiologismo. Um semi-presidencialismo, implantado prematuramente, poderia amplificar conflitos em vez de mitigá-los.


Monarquia, memória e presença contemporânea

É igualmente necessário reconhecer, com honestidade intelectual, a presença contínua e organizada dos círculos monárquicos no debate público brasileiro nas últimas décadas. Diferentemente do que se supõe, não se trata apenas de nostalgia. Há ali reflexões sérias sobre estabilidade institucional, moderação do poder e simbolismo do Estado. O paradoxo histórico é evidente: o Brasil teve, no século XIX, um chefe de Estado — D. Pedro II — cuja postura intelectual e republicana no sentido cívico era, sob muitos aspectos, mais moderna do que a de grande parte das elites que o sucederam.

Ainda assim, qualquer debate contemporâneo sobre monarquia só faz sentido como etapa posterior, condicionada a uma escolha prévia por um sistema parlamentar e, sobretudo, a um ambiente institucional amadurecido. Antecipar esse debate, ou misturá-lo a crises conjunturais, seria politicamente imprudente e historicamente equivocado.


O verdadeiro pré-requisito: reforma partidária

Se há um consenso possível neste momento, ele não está na escolha imediata de um novo sistema de governo, mas na urgência de reformar profundamente o sistema partidário brasileiro. Cláusulas de desempenho mais rigorosas, fidelidade partidária efetiva, financiamento transparente e um sistema eleitoral que fortaleça vínculos entre representantes e representados são condições mínimas para qualquer avanço institucional sério.

Sem isso, o risco é evidente: transformar qualquer novo modelo em refém das mesmas estruturas viciadas, das mesmas oligarquias regionais e dos mesmos mecanismos informais de poder que hoje limitam a qualidade da democracia brasileira.


Prudência, pedagogia e tempo histórico

A história constitucional brasileira sugere que decisões estruturais exigem tempo, pedagogia e maturação. Não se trata de adiar indefinidamente o debate, mas de organizá-lo de forma racional, sequencial e responsável, respeitando o legado das Diretas Já e evitando soluções apressadas.

Nesse sentido, um caminho possível — e intelectualmente honesto — seria preparar o país ao longo das próximas décadas para uma decisão verdadeiramente informada.


Cronograma indicativo para um debate institucional responsável

2027–2034:
• Implementação gradual de uma reforma partidária robusta
• Fortalecimento das cláusulas de desempenho
• Consolidação da fidelidade partidária
• Debate público e acadêmico permanente sobre sistemas de governo

2035–2042:
• Estabilização do novo sistema partidário
• Experiências institucionais incrementais no presidencialismo
• Ampliação da educação cívica e constitucional

2043:
• Plebiscito nacional sobre o sistema de governo
 – Presidencialismo
 – Parlamentarismo

2044–2046:
• Debate aprofundado e regulamentação constitucional conforme o resultado do plebiscito

2047:
• Plebiscito condicionado:
 – Se mantido o presidencialismo: presidencialismo reformado ou semi-presidencialismo
 – Se adotado o parlamentarismo: república parlamentar ou monarquia constitucional parlamentar


Considerações finais

A democracia não se fortalece com atalhos nem com decisões tomadas sob o calor das crises. Ela se aperfeiçoa quando instituições precedem escolhas, quando partidos precedem líderes e quando o tempo histórico é respeitado. Admirar a democracia britânica ou reconhecer as virtudes do semi-presidencialismo para o caso brasineiro não implica impor modelos, mas aprender com eles.

Talvez a maior lição seja esta: antes de decidir como governar, o Brasil precisa reaprender a organizar sua própria representação política. Sem isso, qualquer sistema será apenas uma nova promessa frustrada em uma história já longa de expectativas interrompidas.

sábado, 18 de janeiro de 2025

Precisamos voltar a discutir uma reforma política e eleitoral!



Apesar a sociedade brasileira andar bem polarizada, o Congresso Nacional fragmentado em inúmeros partidos diferentes e haver um alto nível de corrupção no meio político, precisamos continuar pensando numa reforma da Constituição e das leis que traga mais estabilidade, eficiência e atualize a democracia.

Sei o quanto uma postagem em redes sociais se torna limitada para expor tudo satisfatoriamente de uma só vez de uma maneira tecnicamente fundamentada pois, do contrário, o texto fica um tanto "chato" para a maioria dos leitores que vão parar de ler nos três primeiros parágrafos. Desse modo, perdoem os mais cultos se acharem que estarei sendo superficial nas próximas linhas, mas digo que, futuramente, poderei detalhar melhor a justificativa de cada tema a seguir abordado.

Pois bem. Indo diretamente ao assunto, escreverei por tópico sobre cada assunto que, como simples cidadão, sem o exercício de mandato eletivo, porém com direito a voz, penso a respeito. 


1 - REELEIÇÃO


Sinceramente, foi o maior erro de Fernando Henrique Cardoso ter defendido a reeleição consecutiva para os cargos do Executivo, uma inovação no sistema político brasileiro que ele próprio já reconheceu em 2020 ter sido equivocada. Conforme afirmou o ex-presidente em entrevista ao âncora William Waack da CNN: "Eu era favorável à reeleição, mas hoje, olhando para trás, eu vejo que nós agravamos uma tendência, que é a de abusar do poder".

Fato é que a política de momento veio a prejudicar todo um sistema. Buscava-se manter a estabilidade monetária, evitar a vitória de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no pleito de 1998, bem como dar oportunidade aos governadores e prefeitos de disputar um segundo mandato. Porém, o que vimos foi um agravamento do abuso de poder e a coisa se tornou tão absurda que, na cidade de Itaguaí, um município daqui de Mangaratiba, o ex-prefeito de lá, conhecido como Doutor Rubão, briga até hoje na Justiça pela sua pretensão em exercer o terceiro mandato de modo que venceu o pleito de 2024 e quem tomou posse foi o vereador escolhido para presidir a Câmara Municipal, Haroldo de Jesus.

A razão para limitar o exercício de um mandato em cinco anos, o que defendo para ser implantado a partir do pleito de 2030, tem a sua fundamentação na rotatividade da democracia, evitando que um político se perpetue no poder, ainda que ele tente justificar a sua permanência no cargo por meio do sufrágio, hipótese em que a longa manutenção de um governo leva a um engessamento do regime democrático em todos os seus aspectos, inclusive no tocante à marcha histórica quanto às indispensáveis mudanças temporais de uma sociedade que também precisa se renovar. 

Inegável que o poder numa democracia deve ser acessível a todos os setores da sociedade. Por isso, pode-se dizer que o lugar do poder é sempre o "vazio", pensamento muitas das vezes debatido pela filósofa, escritora e professora emérita da Universidade de São Paulo (USP), Dra. Marilena Chaui. 


"(...) a distinção entre o poder e o governante é garantida não só pela presença de leis e pela divisão de várias esferas de autoridade, mas também pela existência das eleições, pois estas não significam mera "alternância no poder", mas assinalam que o poder está sempre vazio, que seu detentor é a sociedade e que o governante apenas o ocupa por haver recebido um mandato temporário para isto. Em outras palavras, os sujeitos políticos não são simples votantes, mas eleitores. Eleger, como já dizia a política romana, significa exercer o poder de "dar aquilo que se possui, porque ninguém pode dar o que não tem", isto é, eleger é afirmar-se soberano para escolher ocupantes temporários do governo" - https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5135878/mod_resource/content/1/Chaui%20democracia.pdf 


Em outras palavras, esse "vazio" cuida-se do lugar com o qual ninguém pode se identificar; para que, assim, o cargo seja exercido transitoriamente por quem for escolhido. E, se o poder não se identifica com os ocupantes do governo, o qual não lhes pertence, eis que uma limitação à permanência precisa ocorrer a fim de que haja o seu preenchimento por outra pessoa a ser escolhida através do voto popular.

Aduza-se que a própria expressão latina res publica significa que nenhum governante pode identificar-se com o poder e apropriar-se privadamente dele. Logo, se hão houver um respeito à rotatividade, a democracia se deteriora, deixando de existir na sua base e se enfraquece, com abertura de brechas para corrupção, excesso de poder, tendências à autocracia e até mesmo a preservação de interesses pessoais.

Assim sendo, eis que o constituinte, quando inovou introduzindo a reeleição para a Chefia do Executivo, ainda que não permitindo a recondução do político para mais de um período subsequente, entendo que lesionou a democracia postergando a presença de novos gestores, de novas ideias e de novos desafios. Logo, antes tarde do que nunca, isso precisa ser revisto mesmo que passe a valer só a partir de 2030 (e para os prefeitos em 2032), possibilitando que os atuais gestores tentem ser reeleitos apenas mais uma vez, o que se aplicaria não só ao Lula quanto aos governadores e prefeitos no exercício do primeiro mandato.

Desse modo, na década que virá, os presidentes, governadores e prefeitos só poderão ser eleitos uma única vez por cinco anos. Terminando o mandato, só poderão tentar um retorno ao cargo depois do período do sucessor, mesmo na hipótese de um pleito suplementar.


 2 - SEMIPRESIDENCIALISMO


Pode-se dizer que o semipresidencialismo, termo criado pelo cientista político francês Maurice Duverger, ou o sistema executivo dual, trata-se de um sistema de governo em que o presidente partilha o Poder Executivo com um primeiro-ministro e um conselho de ministros (gabinete), sendo os dois últimos responsáveis perante o Legislativo. 

Em outras palavras, o presidente que nós já elegemos  diretamente pelo voto popular continua sendo o Chefe de Governo, mas terá que indicar um primeiro-ministro para ajudar a governar o país em seu nome, ainda que a sua aprovação dependa do Legislativo. Porém, o presidente não exerceria funções meramente simbólicas, como acontece no parlamentarismo, pois caberia a ele cuidar da política externa, podendo vetar as leis, nomear funcionários e até demitir o primeiro-ministro.

Desse modo, pela coexistência entre o presidente e o primeiro-ministro, podemos garantir um maior equilíbrio entre o Executivo e o Legislativo, sendo que o poder de influência presidencial sobre o governo não cessaria. Isto porque, em tal hipótese, o primeiro-ministro terá que levar em conta as opiniões de alguém legitimado pelo voto popular.

Evidentemente que sistemas de governo variam muito de país para país, pois dependem de fatores culturais e históricos. Além disso, não há dois regimes parlamentaristas iguais, ou dois regimes presidencialistas idênticos, de maneira que o Brasil precisará ajustar o semipresidencialismo à sua realidade, principalmente no que diz respeito às atribuições do presidente.

Ao invés de um plebiscito, tal como foi em 1993, quando o povo brasileiro precisou escolher, além da forma, qual dois dois sistemas de governo desejava, isto é, entre o parlamentarismo e a continuidade do presidencialismo, defendo que tenhamos um referendo. Ou seja, primeiro seria elaborada a proposta do semipresidencialismo e depois sim haveria a consulta popular podendo o eleitor ratificar ou rejeitar.

A meu ver, como haverá a provável necessidade de ajustes, defendo que haja uma prévia experimentação por um ou dois mandatos, sendo que a próxima legislatura já poderia ser eleita com essa incumbência de dar continuidade à proposta e aprová-la, o que tornará o mandato presidencial seguinte (de ainda quatro anos) uma espécie de transição, uma despedida prévia do atual sistema de governo que também coincidirá com as últimas reeleições.

Em todo caso, acredito que teremos muitas vantagens em termos de governabilidade pois condicionando o presidente a compartilhar o seu poder com algum indicado dele, cujo nome terá que ser aprovado pelo Congresso, ajudará a formar uma coalizão necessária para a aprovação dos projetos de lei. Além do mais, o semipresidencialismo servirá de obstáculo para os nocivos projetos de eventuais líderes extremistas que cheguem ao poder e queiram acabar com a democracia.


3 - ALARGAMENTO DA INICIATIVA POPULAR


Outro ponto importantíssimo para o aprimoramento da democracia brasileira seria o alargamento da iniciativa popular. 

Atualmente, segundo prevê o parágrafo 1º do artigo 61 da Constituição da República, a apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei é restrita à assinatura por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do Brasil, distribuído por pelo menos 5 estados, com o número de eleitores em cada um deles não inferior a 0,3%. 

Em outras palavras pode-se dizer que dá muito trabalho para o autor de uma proposta legislativa apenas conseguir colocá-la em debate no Parlamento brasileiro, sem ter a certeza ou não de sua aprovação pelas duas casas do Congresso Nacional, mesmo com regime prioritário na tramitação. 

Em âmbito municipal então, torna-se necessário que o Projeto de Lei tenha no mínimo 5% (cinco por cento) dos votos do eleitorado da cidade em que a iniciativa foi criada, sendo ela de interesse da cidade ou também de bairros. E, como bem sabemos, dificilmente um vereador será eleito alcançando o mesmo percentual de votos, ainda mais se tratando da totalidade de pessoas inscritas no cadastro eleitoral de modo que até o Lucas Pavanato (PL), o candidato mais votado do país em 2024, com seus 161.386 votos, só conquistou cerca de 0,0238% dos 6.773.587 votos totais da capital paulista, considerando nesta conta os nulos e brancos.

Desse modo, considero uma desproporcionalidade injustificada um cidadão que produz ideias para melhorar o seu país, o seu estado ou a sua cidade carecer da coleta de um número tão elevado de assinaturas que, por sua vez, precisarão da identificação do nome de cada apoiador e do número da inscrição de seu título eleitoral para que, finalmente, a sua proposta seja apenas recebida e analisada pelo Poder Legislativo correspondente. E, se a aprovação dependerá tão somente dos parlamentares eleitos, não vejo razões  para se manter a pesada restrição estabelecida pelo constituinte originário que, consequentemente, acaba prejudicando em muito a participação popular. 

Ainda sobre o tema, observem que a Câmara dos Federal, assim como várias assembleias legislativas e câmaras municipais, já criou um meio para contornar as exigências da Carta Magna, ao invés de modificá-las. Por exemplo, a Comissão de Legislação Participativa (CLP), criada em 2001 e, atualmente, presidida pelo combativo deputado Glauber Braga (PSOL), permite que a sociedade, por meio de qualquer entidade civil organizada, ONGs, sindicatos, associações, órgãos de classe, apresente suas sugestões legislativas que vão desde propostas de leis complementares e ordinárias até sugestões de emendas ao Plano Plurianual (PPA) e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Pois bem. Sem desmerecer o terceiro setor, podemos indagar sobre representatividade fática essas entidades têm no cenário nacional, sendo que muitas ONGs nem sempre contam com um número significativo de filiados, podendo ser constituídas por menos de vinte membros e terem apenas um único indivíduo realmente atuante...

De maneira alguma quero acabar com as ONGs ou com essa comissão valorosa, mas desejo muito que se torne possível a um cidadão que esteja quite com suas obrigações eleitorais iniciar o processo legislativo com um número menor de assinaturas de apoio. Por isso, a exigência mínima de assinaturas para fins de apresentação de projeto de iniciativa popular deveria ser equivalente ao percentual do vereador ou deputado mais votado da respectiva base eleitoral em relação aos votos válidos do pleito (sem incluir votos em branco ou nulos), bem como possibilitar que os partidos sem representação na Casa Legislativa destinatária da proposta também participem.

Ainda que alguém conteste a ideia, no sentido de achar que o Legislativo possa ficar sobrecarregado com o recebimento de um número grandioso de projetos de lei de iniciativa popular, digo que não seria um questionamento dentro da realidade. Isto porque, em 2024, a CLP da Câmara dos Deputados deliberou apenas sobre 163 propostas das quais somente três vieram a ser rejeitadas, de modo que, na prática, infelizmente, é raro encontrar cidadãos dispostos a participar propositivamente...

Portanto, esta seria uma solução bem fácil de ser adotada e imediatamente aplicada após a aprovação de uma emenda, a fim de que o Brasil possa melhor resolver a sua crise de representação que, há tempos, assola a nossa sociedade. Pois, quando o cidadão tem a oportunidade de participar e ver sua ideia sendo discutida, certamente ele não se sentirá excluído da política.


4 - REVISÃO DA LEI DA FICHA LIMPA


Como se sabe, a Lei Complementar nº 135, de 2010, também chamada de "Lei da Ficha Limpa", é um exemplo de lei infraconstitucional que regulamenta restrições à elegibilidade. Ela foi fruto de um projeto de lei de iniciativa popular, encabeçado por entidades que fizeram parte do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), e mobilizou vários setores da sociedade brasileira, entre eles, a Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (Abramppe), a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), organizações não governamentais, sindicatos, associações e confederações de diversas categorias profissionais, além da Igreja católica, tendo sido obtidas mais de 1 milhão e 600 mil assinaturas em apoio.

Pois bem. Não é porque se tratou de um projeto de iniciativa popular que o mesmo deva ser aprovado ou fique impossibilitado de passar por uma posterior revisão, medida esta que acho mais sensata do que simplesmente revogar a norma em vigor.

Há quase 13 anos, mais precisamente em 16 de fevereiro de 2012, os ministros do STF concluíram a análise conjunta de duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que questionavam a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que pôde ser aplicada no pleito municipal daquele ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.

Quanto ao prazo de oito anos de inelegibilidade após a da pena, embora isto já tenha sido questionado no STF, eis que o Tribunal voltou a se debruçar sobre o tema em 2022, ano em que a Corte manteve o prazo de inelegibilidade a candidatos condenados pela Justiça a partir da condenação até 8 após o seu cumprimento. Na ocasião, houve uma ação foi movida pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), que questionava a contagem do prazo, ao alegar que, ao final, o período seria muito superior aos oitos anos, mas os magistrados nem discutiram a questão e não conheceram da demanda, tendo o ministros Alexandre de Moraes entendido que o tema já fora anteriormente analisado.

Confesso que, por muito tempo (e até recentemente), fui um entusiasta dessa norma jurídica a ponto de haver defendido que políticos fossem impugnados ou tivessem os seus diplomas cassados depois de eleitos, mesmo com um tempo de condenação inferior a oito anos. Aliás, em 2022, apresentei duas notícias de inelegibilidade à Justiça Eleitoral, sendo uma contra o candidato a presidente Roberto Jefferson e outra contra o candidato a deputado federal Daniel Silveira, respectivamente perante o TSE e o TRE-RJ, o que veio a ser acrescentado às impugnações ofertadas pelo Ministério Público e adversários.

Contudo, pensando numa melhor aplicação dessa lei, cuja constitucionalidade não teria muito espaço para ser discutida, posiciono-me a favor de que a mesma seja repensada pelo Legislativo. Pois, ao invés de serem considerados inelegíveis os candidatos condenados em decisão proferida por órgão judicial colegiado, deve ser exigido apenas que a decisão tenha transitado em julgado.

Ora, é público e notório que, em 2018, Lula foi impedido de concorrer à eleição presidencial daquele ano por ter sido apenado pela Justiça Federal do Paraná e a sua condenação veio a ser mantida à época pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Com isso, mesmo podendo ainda exaurir a competência dos tribunais superiores, o atual presidente ficou excluído daquela disputa, oportunizando a ascensão de um deputado do chamado "baixo clero" da Câmara Federal, sendo que depois as condenações impostas ao petista foram anuladas pela própria Justiça.

Ressalte-se que a nossa Constituição consagrou o princípio da presunção de inocência, uma garantia capaz de impedir alguém de ser considerado culpado até que a sua culpa seja comprovada, o que se acha positivado no artigo 5º, inciso LVII, da nossa Carta Magna: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Pois bem. De maneira injusta a Lei da Ficha Limpa, que fora apoiada e incentivada até por partidários de Lula, acabou impedindo que um ser humano, presumido como inocente, disputasse uma eleição. Ou em outras palavras, milhões de brasileiros não tiveram a oportunidade de decidir quem deveria ser o próximo presidente do país para o período 2019-2022 que acabou sendo o mais tenebroso da nossa história republicana.

Segundo o quase centenário jurista José Afonso da Silva, ex-professor da Universidade de São Paulo (USP) e ex-presidente da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas (ABCD), a elegibilidade de um cidadão "consiste no direito de postular a designação pelos eleitores a um mandato político no Legislativo ou no Executivo". Tal faculdade outorgada pelo ordenamento jurídico é tão importante que alguns especialistas consideram que, sem ela, a exemplo do que ocorre em regimes ditatoriais, onde os cidadãos não podem se candidatar, pelo menos para determinados cargos, cai por terra a própria existência e a necessidade do Direito Eleitoral.

Frise-se que o verdadeiro juiz de uma eleição é o povo! E, se um político ainda está questionando a sua condenação criminal em qualquer órgão ou instância do Judiciário, sem que tenha havido o trânsito em julgado da decisão, deixemos que o eleitor avalie através do democrático e regular exercício do voto.

Sendo assim, em que pese a proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, o que também é levado em conta pelos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da nossa Carta Republicana, não deveria o Congresso Nacional continuar permitindo que a Lei Complementar continue excluindo de se candidatar a cargos eletivos quem é presumido como inocente, segundo diz a nossa Constituição. Logo, há que se promover uma reforma eleitoral nesse sentido o quanto antes para que possa valer a partir do próximo pleito.


5 - RESTRINGIR O VOTO SECRETO NO LEGISLATIVO


A última proposta que irei brevemente debater é quanto ao fim do voto secreto nas casas legislativas, exceto se for para deliberar matérias que dizem respeito à segurança nacional. 

Atualmente, o inciso III do artigo 188 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados prevê o voto secreto, por exemplo, nas eleições em geral, como para presidente e demais membros da Mesa Diretora. Ela é feita pelo sistema eletrônico, apurando-se apenas os nomes dos deputados votantes e o resultado final, senão vejamos o que diz o referido dispositivo:  


"Art. 188. A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, nos termos do artigo precedente, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos: 

I - deliberação, durante o estado de sítio, sobre a suspensão de imunidades de Deputado, nas condições previstas no § 8º do art. 53 da Constituição Federal; (Numeração do dispositivo citado (§ 8º do art. 53 da Constituição Federal) adaptada aos termos da Emenda Constitucional nº 35, de 2001, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

II - por decisão do Plenário, a requerimento de um décimo dos membros da Casa ou de Líderes que representem este número, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 22, de 1992)

III - para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos 2 (dois) cidadãos que irão integrar o Conselho da República e nas demais eleições; (Inciso acrescido pela Resolução nº 45, de 2006)

IV - no caso de pronunciamento sobre a perda de mandato de Deputado ou suspensão das imunidades constitucionais dos membros da Casa durante o estado de sítio. (Inciso acrescido pela Resolução nº 45, de 2006)

§ 1º A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, impressa ou datilografada, recolhida em urna à vista do Plenário, quando o sistema eletrônico de votação não estiver funcionando. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 45, de 2006)

I - (Revogado pela Resolução nº 45, de 2006)

II - (Revogado pela Resolução nº 45, de 2006)

III - (Revogado pela Resolução nº 45, de 2006)

§ 2º Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto: 

I - recursos sobre questão de ordem; 

II - projeto de lei periódica; 

III - proposição que vise a alteração de legislação codificada ou disponha sobre leis tributárias em geral, concessão de favores, privilégios ou isenções e qualquer das matérias compreendidas nos incisos I, II, IV, VI, VII, XI, XII e XVII do art. 21 e incisos IV, VII, X, XII e XV do art. 22 da Constituição Federal; 

IV - autorização para instauração de processo, nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade, contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado. (Inciso acrescido pela Resolução nº 22, de 1992)

V - deliberação sobre a decretação de perda de mandato nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal. (Inciso acrescido pela Resolução nº 47, de 2013)"


Observem que, em processos de cassação de mandatos, os parlamentares também votam em uma lista secreta, tendo em vista o item IV do mesmo artigo acima citado, o que, de um lado, defende o votante de pressões políticas internas, mas, de outro, evita a transparência para com a população. 

Concluindo, a minha sugestão é acabar com o voto secreto em sessões de cassação de mandatos e nas eleições para a Mesa Diretora, as quais passariam a ser nominais em toda e qualquer casa legislativa do nosso país a fim de que haja o indispensável controle social sobre os atos parlamentares.

Todas essas cinco ideias certamente não vão pôr um fim ao amplo tema da reforma política e nem resolverão todos os nossos problemas de representatividade ou trarão uma total estabilidade política já que esta é há milênios metaforizada como um mar capaz de se agitar. Entretanto, o navio, ao atravessar o oceano, deve estar suficientemente preparado para as naturais tempestades e, portanto, concluir o itinerário programado da viagem.

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Ótimo final de sábado!