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segunda-feira, 6 de abril de 2026

📊 UMA GESTÃO QUE VEM CUMPRINDO A REVISÃO GERAL ANUAL

 



A edição nº 2491 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, desta segunda-feira (06/04) traz a publicação da Lei nº 1.648, de 02 de abril de 2026, que dispõe sobre a revisão geral anual dos servidores públicos do município.

É importante reconhecer que a atual gestão municipal vem adotando medidas relevantes no campo da valorização do funcionalismo, como o pagamento regular das remunerações e, pelo segundo ano consecutivo, a implementação da revisão geral anual, recentemente fixada com base no IPCA.

Trata-se de uma medida juridicamente adequada e institucionalmente necessária, que cumpre o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, assegurando a recomposição das perdas inflacionárias.

No entanto, a reposição inflacionária, por sua própria natureza, não substitui políticas estruturais de valorização de carreiras específicas — especialmente na área da educação, onde o debate envolve não apenas recomposição salarial, mas também a implementação do piso nacional do magistério e a organização da força de trabalho.

Nesse sentido, reconhecer os avanços não impede — ao contrário, reforça — a necessidade de enfrentar os desafios estruturais ainda existentes.

Seguiremos acompanhando de forma técnica e independente os desdobramentos da política pública em Mangaratiba, reconhecendo o que há de positivo e apontando, com responsabilidade, os pontos que ainda demandam evolução.

sábado, 6 de janeiro de 2024

Mais uma lei inconstitucional do Município de Mangaratiba que viola o direito adquirido e a irredutibilidade salarial do servidor público



Na página 23 da edição n.º 1.951, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba (DOM), de 12/12/2023, consta a publicação da Lei n.º 1.519, de 6 de dezembro de 2023, do Município de Mangaratiba, que alterou o art. 1º e inclui o parágrafo único na Lei n.° 1.469, de 12 de dezembro de 2022, a qual, por sua vez, "Dispõe sobre a data-base das remunerações dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta do Poder Executivo, referente aos períodos de 2019, 2020, 2021 e 2022 e dá outras providencias". Seu texto normativo assim diz:


“Art.1.° Altera oart.1.º e inclui o parágrafo único na Lei n.° 1.469, de 12 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre a data-base das remunerações dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta do Poder Executivo, referente aos períodos de 2019, 2020, 2021 e 2022 e dá outras providencias”, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.1.º Fica estabelecido o índice de revisão de 20%, tendo como referência o IPCA do mês de junho dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, ao vencimento base dos servidores municipais de carreira da Administração Direta e Indireta do Município de Mangaratiba.

Parágrafo único. A regra prevista no caput aplica-se ao vencimento-base dos servidores, excluindo-se as funções gratificadas e de confiança incorporadas."

Art.2.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.”


Por sua vez, o original do artigo 1º da Lei n.° 1.469, de 12 de dezembro de 2022, do Município de Mangaratiba, sem nenhum parágrafo até então, dizia que:


“Art. 1.º Fica estabelecido o índice de revisão de 20%, tendo como referência o IPCA do mês de junho dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, aos salários dos servidores municipais de carreira da Administração Direta e Indireta do Município de Mangaratiba” - destaquei 


Aconteceu que, após a publicação da Lei n.º 1.469/2022 do Município de Mangaratiba, ocorrida na página 6 da edição n.º 1.722 do Diário Oficial do Município, de 13/12/2022, houve questionamentos de servidores da Prefeitura requerendo que a revisão geral anual concedida abrangesse também os valores das incorporações que os mesmos tinham adquirido antes da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o que levou um dos procuradores jurídicos do ente público a opinar favoravelmente pelo deferimento do pedido, a exemplo do que consta nas folhas 06 a 09 do Processo Administrativo (PA) de n.º 1.972/2023, onde uma ocupante do cargo de auxiliar administrativo requereu que o percentual do reajuste fosse aplicado sobre o valor incorporado á sua remuneração à título de função gratificada ou de confiança. 


Vale aqui transcrever parte do respeitável entendimento expresso pelo digníssimo procurador do Município, atuando dentro da sua independência funcional: 


“(...) Importante dizer, a requerente, quando incorporou “função gratificada”, na verdade, incorporou a gratificação pela função, ou seja, o valor correspondente ao desempenho da Função. Porém, torna-se necessário constar essa parcela (rubrica) de forma autônoma em seu contracheque para justificar, em função do princípio da legalidade, inclusive para fins de comprovação junto aos Órgãos de controle, como por exemplo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público, o motivo pelo qual houve aumento da remuneração (composta pelo vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em legislação local – art. 54 da LC 17/2011) do servidor.

Outro fator fundamental à incorporação ocorrida  é a exoneração do exercício de função de confiança à época, a fim de possibilitar à incorporação da gratificação correspondente a ela. Uma vez incorporada, essa parcela remuneratória alcança o status de verba de natureza pessoal.

Após a incorporação da gratificação de função à remuneração do servidor, a referida parcela perde efetivamente qualquer ligação com a gratificação paga aos atuais servidores ocupantes  das funções gratificadas, passando a partir de então a se revestir de natureza de vantagem pessoal (individual).

Mais uma vez vale reforçar que a expressão “salários”, a meu ver, comporta as verbas recebidas em caráter permanente pelos servidores (integrada de forma permanente à remuneração global), além do que se entende por “vencimento base do cargo”, nos termos da legislação municipal. Nesse caso, a expressão “salários” e “remuneração” são sinônimas.

Portanto, em função do teor da lei 1469/2022, entendo ser direito da servidora ter o reajuste aplicado também sobre o valor da gratificação de função de confiança já incorporado quando da publicação da respectiva legislação.

Pelo exposto, opino pelo deferimento do pedido, nos termos acima, devendo o índice de reajuste aplicado aos servidores do Poder Executivo Municipal, reverberar também sobre o valor correspondente à gratificação de função já incorporada pela interessada à sua remuneração antes da promulgação da lei em conflito.” – fls. 08/09 do PA PMM n.º 1972/2023 - Dr. Max Henriques de Oliveira


Ocorre que a Lei n.º 1.519, de 6 de dezembro de 2023, do Município de Mangaratiba, é flagrantemente inconstitucional! 


Ora, uma vez vigente a norma concessiva de aumento de remuneração total aos servidores do Município de Mangaratiba, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 



Nota-se que o aumento de remuneração legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2023 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira. Logo, o termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República: 


“2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.  (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)” 


Pode-se afirmar que, no caso em tela, considerando também que os servidores inativos também são alcançados pelas normas sobre a revisão geral anual por força da Lei Municipal n.º 988/2015, observa-se uma contrariedade da Lei n.º 1.519/2023 do Município de Mangaratiba aos arts. 5º, inc. XXXVI, 7º, inc. VI, 37, inc. XIV e XV, e art. 194, parágrafo único, inc. IV, todos da Constituição da República, além dos artigos 83, inciso II, e 366, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:


“Art. 83 - Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:

(...)

II - irredutibilidade do salário;

(...)

Art. 366 - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” 


Podemos notar que o legislador local de Mangaratiba, ao alterar o texto do dispositivo de lei então vigente que concedera o reajuste ao servidor público, substituindo o vocábulo “salário” por “vencimento”, e acrescentando um parágrafo que expressamente exclui do aumento as incorporações de função gratificada ou função de confiança, restou então configurado o desrespeito aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. 


Observem que a Lei n.º 1.469/2022, segundo o seu art. 4º, entrou em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 13/12/2022, tendo o índice de reajuste se operado da seguinte maneira, como previsto no art. 2º da norma:


“Art. 2.º O índice de reajuste será pago conforme estabelecido nesta Lei:

a) 13% em janeiro de 2023;

b) Junho de 2023 – IPCA de 2022;

c) 7% em dezembro de 2023;

d) 1º de março de 2024 – IPCA de 2023.” 


Assim, o aumento salarial dos servidores locais, com a entrada em vigor pela publicação da Lei 1.469/2022 do Município de Mangaratiba, fez com que o reajuste se incorporasse ao patrimônio jurídico de tais agentes públicos, não sendo legítima a sua supressão sem ofensa ao direito adquirido, por força dos arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, inc. XV, da Constituição da República. 


Ressalte-se inexistir confusão entre a vigência de lei e os efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto. Isto porque uma vez vigente a norma que concedeu o reajuste salarial aos servidores públicos de Mangaratiba, passaram os novos valores a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada, não havendo que se falar aqui de mera expectativa de direito. Logo, uma vez estabelecido um direito, a diminuição de valores legalmente estabelecidos de maneira global configura uma evidente redução remuneratória contrariando a regra constitucional da irredutibilidade. 


Portanto, considerando o disposto no art. 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, poderá a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, assim como qualquer outro legitimado, propor a cabível representação de inconstitucionalidade para retirar do ordenamento jurídico local a Lei n.º 1.519, de 6 de dezembro de 2023, do Município de Mangaratiba, que alterou o art. 1º e inclui o parágrafo único na Lei n.° 1.469, de 12 de dezembro de 2022, sendo possível também qualquer servidor prejudicado questionar a inconstitucionalidade em ações individuais, o que, incidentalmente, permitirá ao Judiciário realizar, no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade da referida lei com a Constituição.

quinta-feira, 23 de março de 2023

As gratificações incorporadas pelos servidores precisam ser atualizadas pelos índices da revisão geral anual

 


Na sessão desta quinta-feira (23/03/2023), a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou a Indicação n.º 99/2023, de autoria do vereador Hugo Graçano, o qual solicitou ao Chefe do Poder Executivo que: "as gratificações de funções incorporadas pelos servidores do Poder Executivo sejam devidamente reajustadas conforme os índices das últimas revisões do funcionalismo municipal quanto ao vencimento".


A proposta é mais do que justa! Pois as incorporações de gratificação de função tornam-se parcelas de natureza salarial do servidor, de modo que, em conformidade com os índices aplicados na revisão geral anual para os vencimentos, o adicional deve também ser proporcionalmente ajustado.


Como sabemos, no final do ano passado, foi sancionada e publicada a Lei Municipal n.º 1.469, de 12 de dezembro de 2022, a qual dispõe sobre a data-base das remunerações dos servidores efetivos do Poder Executivo, referente aos períodos de 2019, 2020, 2021 e 2022, estabelecendo uma revisão de 20% (vinte por cento), tendo como referência o IPCA. E, embora o artigo 1º da referida norma faça menção aos "salários" dos servidores municipais de carreira, deve ser considerado que a gratificação incorporada ostenta típica natureza salarial de modo que os mesmos índices da revisão geral anual aplicados ao vencimentos devem ser extensivos às incorporações.


Em que pese a reforma da previdência haver vedado a incorporação de vantagens de caráter temporário, há que se respeitar sempre o direito adquirido já que os servidores que hoje recebem valores decorrentes das suas incorporações cumpriram os requisitos legais na época para a sua obtenção até à entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019.


Jamais podemos esquecer de que a revisão geral anual se trata meramente de uma reposição de um componente da remuneração já recebida por esses funcionários, e que tem por objetivo garantir estabilidade financeira ao trabalhador. Entretanto, nas três últimas revisões concedidas conforme as normas municipais de Mangaratiba, inclusive as duas leis anteriores de número 987, de 23 de dezembro de 2015, e número 1.204, de 28 de maio de 2019, os gestores não corrigiram os valores das incorporações acompanhando os índices de 15% da reposição, respectivamente para os períodos de 2014/2015 e 2016/2017/2018, diferentemente do que se aplicou com a edição da Lei n.º 913, de 27 de março de 2014, quando o governo da época concedeu a revisão, no mês de maio daquele ano, pelo percentual de 3,5% (três e meio por cento), extensivo às incorporações.


Portanto, como solicitado pela referida Indicação que foi aprovada pela nossa Câmara, deve o Poder Executivo Municipal rever também os valores das incorporações dos seus servidores, sendo possível qualquer interessado ingressar com um requerimento neste sentido, através do Protocolo da Prefeitura, pedindo, inclusive, o pagamento de diferenças retroativas até os últimos cinco anos. E, se o pedido for negado, existe a possibilidade de obter as cópias de inteiro teor do processo, as fichas financeiras do atual e dos últimos cinco exercícios, e o trabalhador levar o caso à Justiça.