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quinta-feira, 7 de maio de 2026

O Teste Moral do Irã: A Vida de Narges Mohammadi



“Ninguém liberta ninguém. Ninguém se liberta sozinho. Os homens se libertam em comunhão.” — Paulo Freire


A história das civilizações não é medida apenas pela força de seus exércitos, pela estabilidade de seus governos ou pela grandiosidade de suas construções. Em muitos momentos decisivos da história, o verdadeiro teste moral de um Estado revelou-se na forma como tratou aqueles que ousaram discordar dele.

O caso de Narges Mohammadi tornou-se, hoje, um desses testes.

Jornalista, ativista e vencedora do Prêmio Nobel da Paz de 2023, Narges transformou-se em um dos rostos mais conhecidos da luta por direitos civis e humanos no Irã contemporâneo. Sua trajetória é marcada pela defesa dos direitos das mulheres, pela oposição à pena de morte e pelas denúncias de abusos contra presos políticos. Por isso, tornou-se alvo constante do aparato repressivo estatal iraniano, acumulando prisões, condenações e períodos prolongados de encarceramento.

Nas últimas semanas, porém, o debate deixou de ser apenas político ou ideológico. Tornou-se, sobretudo, humanitário.

Relatos divulgados por familiares, organizações internacionais e meios de comunicação indicam que Narges Mohammadi estaria em estado crítico de saúde, após sucessivos episódios de agravamento físico, greve de fome e complicações cardíacas. Sua hospitalização emergencial reacendeu a pressão internacional para que receba tratamento médico adequado e, eventualmente, liberdade por razões humanitárias.

É precisamente aqui que surge uma questão que transcende fronteiras, religiões e ideologias: até onde pode ir o poder do Estado diante da fragilidade da vida humana?

Todo Estado soberano possui o direito — e muitas vezes o dever — de preservar sua ordem institucional, aplicar suas leis e proteger sua estabilidade política. Essa é uma das bases clássicas do conceito moderno de soberania. Entretanto, desde o pós-guerra e da consolidação do sistema internacional de direitos humanos, tornou-se cada vez mais evidente que a legitimidade do poder não decorre apenas da força normativa, mas também da capacidade de preservar a dignidade humana, inclusive — e sobretudo — daqueles que se opõem ao próprio Estado.

A dignidade humana não pode transformar-se em privilégio reservado apenas aos aliados do poder.

Ela precisa alcançar também os dissidentes, os críticos, os opositores e os incômodos.

Talvez por isso o caso de Narges desperte tamanha atenção mundial. Não apenas porque envolve uma laureada com o Nobel da Paz, mas porque toca uma das questões mais profundas da filosofia política contemporânea: o limite moral do poder estatal.

O filósofo francês Michel Foucault observava que o poder moderno não se exerce apenas pela punição visível, mas pelo controle dos corpos, dos discursos e das possibilidades de existência. Já Hannah Arendt alertava que regimes fortes tendem a se fragilizar justamente quando deixam de distinguir autoridade de coerção permanente.

Nenhum Estado demonstra fraqueza ao preservar uma vida humana.

Em muitos casos, ocorre exatamente o contrário.

Gestos humanitários podem representar uma demonstração sofisticada de confiança institucional, estabilidade política e maturidade civilizacional.

O próprio Irã possui uma das tradições culturais mais antigas e influentes do planeta. A civilização persa legou ao mundo contribuições extraordinárias à poesia, à filosofia, à espiritualidade e à reflexão ética. Não por acaso, uma das frases mais conhecidas do poeta persa Saadi Shirazi encontra-se inscrita na sede das Nações Unidas:


“Os seres humanos são membros de um todo; na criação, feitos da mesma essência.”


Há uma profundidade quase universal nessa ideia. Ela sugere que o sofrimento humano jamais é totalmente isolado — e que a humanidade de uma sociedade também se revela na forma como responde à vulnerabilidade do outro.

Evidentemente, o cenário internacional em torno do Irã é extremamente complexo. Tensões militares, sanções, disputas geopolíticas e campanhas internacionais frequentemente contaminam debates que deveriam permanecer prioritariamente humanitários. Também é legítimo que existam setores iranianos receosos de instrumentalizações políticas externas.

Mas justamente por isso talvez um gesto humanitário possua hoje um peso ainda maior.

A concessão de tratamento médico digno — e eventualmente de liberdade humanitária — a Narges Mohammadi não precisaria ser interpretada como capitulação política ou fraqueza institucional. Poderia ser compreendida, ao contrário, como demonstração de que mesmo Estados submetidos a enormes pressões internacionais continuam capazes de afirmar humanidade, prudência e compaixão.

O mundo contemporâneo vive uma crise crescente de desumanização política. Em diversas partes do planeta, opositores passam a ser vistos não mais como cidadãos divergentes, mas como inimigos absolutos. Nesse ambiente, toda demonstração de humanidade torna-se também uma forma de resistência moral.

Talvez seja esse o verdadeiro significado do caso Narges Mohammadi.

Mais do que um embate entre governo e oposição, entre Oriente e Ocidente, ou entre ideologias rivais, trata-se de uma pergunta civilizatória: até que ponto uma sociedade consegue preservar sua humanidade diante da dissidência?

Porque há momentos em que salvar uma vida ultrapassa o campo da política. E passa a pertencer ao campo da consciência humana.

Independentemente das divergências geopolíticas, ideológicas ou religiosas, a preservação da vida humana deve permanecer como um valor universal.

Para aqueles que desejarem acompanhar ou apoiar iniciativas internacionais em favor da assistência médica e da libertação humanitária de Narges Mohammadi, há campanhas públicas atualmente em andamento promovidas por organizações de direitos humanos e mobilização civil internacional.

Link da campanha: 

https://secure.avaaz.org/campaign/po/liberdade_para_narges_po_a/ 


📷: Nooshin Jafari

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

ADI no STF expõe tensão entre regulação eleitoral e liberdade na pré-campanha



O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa uma ação que revela, de forma emblemática, a tensão permanente entre o poder regulatório da Justiça Eleitoral e os limites impostos pelo legislador à restrição do debate político antes das eleições. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7932, ajuizada em 2 de fevereiro de 2026 pela Federação Renovação Solidária, formada pelos partidos Solidariedade e PRD.

A ação questiona dispositivo da Resolução TSE nº 23.610/2019, alterada pela Resolução nº 23.732/2024, que ampliou o conceito de “pedido explícito de voto”. Pela nova redação, o pedido não se limita à expressão literal “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões considerados semanticamente equivalentes. É justamente essa abertura interpretativa que está no centro do debate constitucional.


A crítica central: quando a regulação vira redefinição do tipo sancionador

Na petição inicial, os autores sustentam que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ultrapassou os limites do poder regulamentar ao alterar, por resolução, o alcance do art. 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo a federação, o legislador fez uma escolha deliberada ao exigir pedido explícito de voto para caracterizar propaganda antecipada, com o objetivo claro de ampliar o espaço de manifestação política na pré-campanha e reduzir a insegurança jurídica.

Ao admitir a chamada “inferência semântica”, a resolução — na visão dos autores — não estaria apenas interpretando a lei, mas reconstruindo o próprio tipo sancionador eleitoral, o que implicaria:


  • ampliação do direito sancionador sem respaldo em lei formal;
  • violação aos princípios da legalidade estrita e da tipicidade;
  • aumento da subjetividade decisória;
  • e perda de previsibilidade para partidos, pré-candidatos e eleitores.


Trata-se, portanto, menos de uma disputa retórica sobre palavras e mais de um conflito estrutural sobre quem define os limites do ilícito eleitoral: o legislador ou o regulador.


A oscilação dos TREs como argumento-chave

Um dos pontos mais consistentes da inicial é o levantamento de decisões de diversos Tribunais Regionais Eleitorais — RJ, CE, SC, BA, MG, SP, AM e MT — que aplicaram o mesmo dispositivo de forma diametralmente oposta. Em alguns casos, slogans genéricos e mensagens de mobilização foram considerados lícitos; em outros, as mesmas expressões foram tratadas como “palavras mágicas” suficientes para configurar pedido explícito de voto.

Os autores utilizam essa oscilação não como simples registro de divergência jurisprudencial, mas como prova empírica de instabilidade estrutural. A tese é clara: a abertura semântica do parágrafo único do art. 3º‑A gera um ambiente em que o limite entre discurso permitido e conduta sancionável passa a depender excessivamente do intérprete, corroendo a segurança jurídica que o art. 36-A buscou assegurar.


A cautelar e o timing institucional

Embora o relator tenha optado por não suspender a norma liminarmente, ao adotar o rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, vale destacar que o pedido cautelar foi construído com forte ênfase na proximidade do ciclo eleitoral de 2026. A federação sustenta que o risco não está apenas na aplicação isolada da norma, mas na sua consolidação prática justamente no momento em que as regras da pré-campanha começam a produzir efeitos concretos.

Nesse sentido, a ação foi ajuizada antes da estabilização das resoluções eleitorais e em paralelo às audiências públicas promovidas pelo próprio TSE, o que revela uma tentativa de intervir no desenho normativo antes que ele se cristalize na jurisprudência.


Tramitação e chances reais no STF

A ADI foi distribuída ao ministro André Mendonça, que, em 9 de fevereiro de 2026, adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Isso significa julgamento direto do mérito pelo Plenário, após manifestações do TSE, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, sem suspensão prévia da norma.

À luz da tradição do STF em matéria eleitoral, em que costuma conferir ampla deferência ao TSE, é possível imaginar que as chances de declaração de inconstitucionalidade total sejam reduzidas. Nesse contexto, um desfecho plausível, caso não haja pura improcedência, seria uma interpretação que imponha limites mais claros ao uso da inferência semântica.


Tempo e efeitos

Não há prazo definido para o julgamento. Considerando a agenda do Tribunal, o processo pode levar meses e até ser decidido já durante o período eleitoral, sem efeitos retroativos automáticos. Isso reforça o caráter preventivo — ainda que tardio — da iniciativa.


Um debate que poderia ter sido resolvido fora do Judiciário

Por fim, eis que a ADI também evidencia um déficit de atuação política prévia. Isso não retira a legitimidade do controle concentrado — sobretudo se se entender que o TSE extrapolou o desenho legal —, mas mostra que parte desse conflito poderia ter sido enfrentada pela via legislativa. O tema poderia ter sido enfrentado pelo Congresso Nacional, mediante alteração expressa do art. 36-A da Lei das Eleições, desde que respeitado o prazo constitucional de um ano antes do pleito. Da mesma forma, os partidos tiveram espaço institucional para influenciar o conteúdo das resoluções nas audiências públicas do TSE realizadas nos dias 3, 4 e 5 de fevereiro de 2026.

A judicialização, nesse contexto, surge menos como primeira opção e mais como consequência de um vácuo decisório. Enquanto isso, a definição dos limites da propaganda antecipada permanece nas mãos do Supremo, com impacto direto sobre a pré-campanha, o debate público e a segurança jurídica das eleições de 2026.