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sábado, 24 de outubro de 2020

Deferido o registro de candidatura de Aarão a prefeito de Mangaratiba!



Nesta última sexta-feira (23/10/2020), foi proferida a tão aguardada Sentença da Juíza Eleitoral da 54ª Zona Eleitoral, Dra. Bianca Paes Noto, que deferiu o registro de Aarão de Moura Brito Neto, candidato a prefeito no Município pela coligação "RESGATANDO MANGARATIBA POR AMOR", composta pelos partidos Cidadania, Avante, PSDB, PL e PRTB. Na mesma Decisão, a magistrada julgou improcedente o pedido de impugnação que fora requerido pela chapa adversária.


No dia 03/10/2020, a coligação "UMA SÓ MANGARATIBA", integrada pelos partidos (MDB, PSC, PATRIOTA, REPUBLICANOS, DEM, PP), havia proposto uma Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura em desfavor de Aarão, alegando, em síntese, que o candidato, desde o ano de 2014, teria sete anotações na lista dos gestores com contas julgadas irregulares junto ao Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ). Na ocasião, o impugnante indicou os números dos processos existentes junto à Corte de Contas e aduziu ser ele "inelegível", adotando como base jurídica o artigo 1º, inciso I, alínea g da Lei Complementar n.º 64/1990.


Após a apresentação da defesa pelo candidato e das alegações finais por ambas as partes, veio o parecer do Ministério Público que oficiou pelo deferimento do registro da candidatura:


"Como é cediço, em análise de pedidos de registro de candidatura, deve-se averiguar se o pré-candidato é elegível, ou seja, se ele preenche as condições de elegibilidade previstas na Constitucional Federal, se incorre em alguma causa de inelegibilidade constitucional ou legal, bem como se preenche os requisitos de registrabilidade previstos nas normas eleitorais. 

Nesse passo, o art. 1º, inciso I, alínea “g”, da referida Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, dispõe que são absolutamente inelegíveis, qualquer que seja o cargo pleiteado:

“(...) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”

Em síntese, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 pressupõe: a) rejeição de contas; b) irregularidade insanável, por ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão definitiva exarada por órgão competente; d) ausência de suspensão da decisão de rejeição de contas pelo Poder Judiciário.

Destaca-se que, a redação da parte final da alínea “g”, ao estabelecer a aplicação do disposto no art. 71, inciso II da CF “a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houveram agido nessa condição”, confirma a distinção entre o agente público executor de orçamento (contas de governo) e gestor público (contas de gestão). E, por esse raciocínio o prefeito municipal teria suas contas de gestão julgadas pelo Tribunal de Contas e não pela Câmara de Vereadores.

Contudo, em repercussão geral o STF decidiu que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores (RE n° 848826/CE – j. 10/08/2016), que adotou o seguinte fundamento:

“Para fins do art. 1°, inciso I, alínea g, da LC 64/90, alterada pela LC 135/10, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”

Desse modo, as contas do prefeito, quando se tratar de governo ou anuais, e, gestão serão julgadas pela Câmara Municipal, o que não ocorre no presente caso, e, como alegado pela Coligação.

Ressalta-se que, as únicas hipóteses as quais levam as contas do prefeito a serem julgadas, tão apenas, pelo Tribunal de Contas, são aquelas, referentes a convênios e consócios públicos, conforme se verifica nas jurisprudências a seguir:

“Após a decisão do STF reconhecendo a competência exclusiva do Poder Legislativo para julgar os prefeitos nos casos de contas de gestão e contas de governos, O TSE reiterou que na hipótese específica de convênios o julgamento das contas é realizado pelo respectivo Tribunal de Contas, pois “estender a tese de repercussão geral as casos de convênio entre municípios e União ensejaria incongruência, porquanto o Poder Legislativo municipal passaria a exercer controle externo de recursos financeiros de outro ente federativo (Respe n° 4682/PI – j. 29/09/16)”

(...) os Tribunais de Contas possuem competência para proferir decisão meritória acerca das contas de consórcio público, não se restringindo a atuar, nesses casos, como mero órgão auxiliar (...) (TSE – Respe n° 17751/SP – j. 09/03/17)

Com isso, nota-se que, no caso em comento, que os processos do TCE nº: 200.335-1/06, 226.866-7/10, 230.321-6/06, 230.327- 0/06, 230.334-3/06, 230.412-1/06, 239.079-7/14, não geram a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, por não terem passado pelo crivo da Casa Legislativa.

Diante disso, verificou-se que, o pretenso candidato preenche as condições de registrabilidade previstas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.609/19, conforme se verifica nos Id 18102478, bem como relatório técnico, Id 15405325, os quais informam a regularidade do requerimento.

De outro lado, não restou verificada a incidência de eventuais causas de inelegibilidade previstas na Constituição Federal ou na Lei Complementar nº 64/90, como informado pelo impugnado, em que pese a alegação apresentada pela Coligação." 

 

Em sua lúcida decisão, como já dito, a Juíza Eleitoral sentenciou julgando improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura, adotando a seguinte fundamentação abaixo citada:


"Inicialmente, há que ressaltar a inexistência de vício processual ou nulidades a serem sanadas, tendo o processo percorrido seu curso regular, mormente quando o impugnado, devidamente citado, apresentou a inerente peça de defesa. De igual modo, após a análise dos autos, entende o Juízo que a causa se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a resolução do mérito, inexistindo, portanto, a necessidade da produção de provas além das já coligidas ao feito.

A impugnação em voga trata, em síntese, de alegada ocorrência de irregularidades apontadas pelo TCE/RJ, em desfavor do pretenso candidato Aarão de Moura Brito Neto, quando atuou como Prefeito e gestor do Município de Mangaratiba, e que tais irregularidades o tornariam inelegível, ante o disposto no art. 1º, I, alínea “G” da Lei Complementar 64/90.

No que toca à análise de questões que venham a, eventualmente, ensejar a inelegibilidade, deve restar claro que, em tal análise, o Juízo respeitará o direito primaz à elegibilidade, ao passo que este somente poderá ser afastado caso sejam cabalmente provadas as alegações de que o impugnado incorreu em atos previstos e vedados em Lei correlata, devendo ser preenchidos todos os elementos capazes de torná-lo, de fato, inelegível.

Dito isso, tem-se que o impugnante sustenta como tese a ocorrência de irregularidades identificadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nas quais o pretenso candidato, ora impugnado, possui 07 (sete) anotações na lista dos gestores com contas julgadas irregulares. Os aludidos processos são os seguintes, segundo trouxe à baila o impugnante:

“Processo de nº. 200.335-1/06, este decorrente da contratação da empresa COMERCIAL FIRST LINE ART PROD VEST LTDA, com imputação de débito no valor histórico de R$ 235.937,46 (duzentos e trinta e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), em virtude da contratação com sobrepreço;

Processo de nº. 226.866-7/10, este decorrente da contratação do Açougue Somar de Itaguaí, face ao dano causado ao erário municipal pela prática de sobrepreço, com imputação de débito na quantia correspondente a 69.393,83 UFIR-RJ;

Processo nº. 230.321-6/06, este decorrente da contratação da empresa LB Cabral Comércio de Bebidas e Cereais ME, com imputação de débito no valor equivalente a 60.485,81 UFIR-RJ, face ao dano causado ao erário municipal, em razão da formalização de contratação com preços superiores aos praticados no mercado;

Processo nº. 230.327-0/06, este decorrente da contratação de DAI RIO LTDA, com imputação de débito no valor equivalente a 37.069,92 UFIR-RJ, em virtude da prática de sobrepreço;

Processo nº. 230.334-3/06, com imputação de débito mediante acórdão, no valor equivalente a 18.567,05 UFIR-RJ, referente ao sobrepreço na contratação com a empresa Framed Hosp Suprimentos e Medicamentos Ltda;

Processo nº. 230.412-1/06, originário da aquisição de objeto com preços superiores aos praticados no mercado na contratação da empresa Casa Rio Paiva Pneus, com imputação de débito no valor de 8.006,1735 UFIR-RJ;

E, Processo nº. 239.079-7/14, com imputação de débito no valor de 27.519,27 UFIR-RJ, em razão da contratação por preços superiores aos pesquisados no mercado na contratação da empresa Farmed LTDA.”

Frise-se que não há negatória quanto à existência, tampouco quanto aos resultados dos procedimentos então destacados. Ocorre que os apontamentos de irregularidades foram exarados, como já foi dito, pelo TCE-RJ. Nesse sentido, como bem observou o Ministério Público Eleitoral, deve ser salientado que o aludido ente assume caráter de Órgão auxiliar, que tem como função emitir parecer a fim de prestar auxílio ao Órgão Legislativo, qual seja, a Câmara Municipal, esta sim, detentora de competência para apreciar e, consequentemente, aprovar ou reprovar as contas do Prefeito.

Assim, para a efetiva caracterização de inelegibilidade, deve ser identificada a ocorrência das situações e elementos previstos na Lei específica sobe tal tema. Quanto a isso, tem-se que o art. 1º, inciso I, alínea “g”, da referida Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, dispõe que são absolutamente inelegíveis, qualquer que seja o cargo pleiteado:

“(...) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e POR DECISÃO IRRECORRÍVEL DO ÓRGÃO COMPETENTE, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” (grifo nosso)

Em resumo, a caracterização de situação capaz de ensejar a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 pressupõe: a) rejeição de contas; b) irregularidade insanável, por ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão definitiva exarada por órgão competente; d) ausência de suspensão da decisão de rejeição de contas pelo Poder Judiciário. Saliente-se, contudo, que a jurisprudência declina ser necessária a concomitância de todos os elementos então apontados para que efetivamente seja o pretenso candidato tido por inelegível. Assim, o ônus da prova da inelegibilidade cabe ao impugnante que, no caso dos autos, deveria demonstrar a ocorrência concomitante de todos os requisitos ensejadores do art. 1º, I, "g", da LC nº 64/90, todavia não o fez.

Corroborando, e não menos importante, impende enfatizar que, segundo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o parecer de Tribunal de Contas não tem o poder de impedir o político de se candidatar, ainda que o prefeito tenha agido como ordenador de gastos, e não como chefe do Executivo (RE 848.826). Destaca-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que O ÓRGÃO COMPETENTE PARA LAVRAR A DECISÃO IRRECORRÍVEL A QUE FAZ REFERÊNCIA O ART. 1°, I, G, DA LC 64/1990, DADA PELA LC 135/ 2010, É A CÂMARA MUNICIPAL, E NÃO O TRIBUNAL DE CONTAS. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11936941. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 193 Ementa e Acórdão RE 848826 / DF Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores” . V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (grifo nosso)

Como discorreu o eminente Ministro Gilmar Mendes na ocasião, toda decisão sobre prestação de contas é política, e não técnica e contábil. O julgamento pelos tribunais de conta, disse, “é função jurídica de atribuição deliberativa”. Assim, a decisão do órgão técnico de apoio ao trabalho do Legislativo (no caso o TCE), não pode ser irrecorrível se ela tem consequências drásticas como a de impedir uma candidatura, sendo, portanto, competente à Câmara Municipal para deliberar sobre o aludido tema.

Também foi decidido pelo STF que, mesmo que as câmaras dos vereadores se omitam em analisar as contas dos prefeitos, o parecer do Tribunal de Contas não pode torná-lo inelegível, o que não é o caso dos autos.

Contudo, deve ser mencionada a exceção na qual o Tribunal de Contas seria sim, detentor de competência para dispor, em caráter decisório, sobre as contas do Prefeito. Para tanto, transcrevo trecho da bem lançada promoção ministerial:

“Ressalta-se que, as únicas hipóteses as quais levam as contas do prefeito a serem julgadas, tão apenas, pelo Tribunal de Contas, são aquelas, referentes a convênios e consócios públicos, conforme se verifica nas jurisprudências a seguir: “Após a decisão do STF reconhecendo a competência exclusiva do Poder Legislativo para julgar os prefeitos nos casos de contas de gestão e contas de governos, O TSE reiterou que na hipótese específica de convênios o julgamento das contas é realizado pelo respectivo Tribunal de Contas, pois “estender a tese de repercussão geral as casos de convênio entre municípios e União ensejaria incongruência, porquanto o Poder Legislativo municipal passaria a exercer controle externo de recursos financeiros de outro ente federativo (Respe n° 4682/PI – j. 29/09/16)” (...) os Tribunais de Contas possuem competência para proferir decisão meritória acerca das contas de consórcio público, não se restringindo a atuar, nesses casos, como mero órgão auxiliar (...) (TSE – Respe n° 17751/SP – j. 09/03/17)”

Com isso, é salutar a menção às definições doutrinárias relativas aos convênios. Convênio é o acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros dos orçamentos da União visando à execução de programa de governo, o qual envolve a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, e tenha como partícipes, de um lado, órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista, e, de outro, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidade privada sem fins lucrativos. (grifo nosso)

Verifica-se, portanto, que os processos existentes junto ao TCE, indicados pelo impugnante, por certo, não se classificam como convênios, e sim, como contratos para fornecimento de materiais ou serviços, não podendo, dessa forma, ser adotado o parecer/decisão do Tribunal de Contas para promover a inelegibilidade do impugnado.

Portanto, para que fosse configurada situação capaz de ensejar o acolhimento do pedido de inelegibilidade, reforça-se que as contas do Prefeito deveriam ter sido rejeitadas pela Câmara Municipal, o que não ocorre no presente caso.

Assim, ao ver do Juízo, não restou caracterizada a ocorrência de eventuais causas de inelegibilidade previstas na Constituição Federal, tampouco na Lei Complementar nº 64/90, não obstante a tese apresentada pela Coligação impugnante.

Por tudo, no caso em tela, tem-se que o pretenso candidato preenche as condições para que seu registro seja deferido, a teor das previsões insertas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.609/19, conforme se verifica no ID 18102478, bem como pelo apontado no relatório técnico, ID 15405325, os quais denotam o atendimento das exigências legais e efetiva regularidade do requerimento de registro de candidatura."


A notícia do julgamento foi calorosamente recebida na noite desta última sexta-feira (23/10), quando eu me encontrava junto com Aarão, seu vice Brandão e outros candidatos numa reunião na Praia da Gamboa, Ilha de Itacuruçá. Todos comemoraram muito, visto que a sentença trouxe segurança jurídica à candidatura do grupo ao cargo de prefeito do Município de Mangaratiba. 


Horas depois, alguns ainda vieram me perguntando no privado se, após o deferimento do registro de candidatura do Aarão pela Justiça, "ele ainda corre o risco de ser impugnado e os votos serem zerados". 


Prontamente respondi que, mesmo a chapa adversária entrando com um eventual recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (sabendo que a probabilidade é certa de perder), a próxima decisão será mesmo nas urnas. E também esclareci o internauta ressaltando que, desta vez, é diferente de 2016, quando o próprio Ministério Público havia requerido a impugnação do prefeito eleito, juntamente com a chapa concorrente. 


Importante sempre destacar que agora, em 2020, foi a Procuradoria Eleitoral quem deu um parecer favorável ao deferimento do registro da candidatura. E isso, de certa maneira, sinaliza ser a tese da coligação adversária desprovida de plausibilidade jurídica para vingar, tratando-se, pois, de uma tentativa covarde de confundir o eleitor aproveitando-se da memória sobre um problema antigo já resolvido. 


Deste modo, tranquilizo a todos para que fiquem tranquilos pois Aarão agora é ficha limpa, teve todas as suas contas aprovadas pela Câmara Municipal e não possui nenhuma condenação criminal julgada desfavoravelmente pela segunda instância. Há quatro anos atrás, sim, é que havia risco de perda de mandato diante de uma questão jurídica controversa. Já no atual pleito, não. 


Portanto, meus amigos de Mangaratiba, no dia 15 de novembro, quando forem escolher o futuro prefeito desta cidade, podem votar com segurança no 23! 










Vamos com tudo resgatar Mangaratiba!

Rumo à vitória!

RODRIGO ANCORA - 70272
CNPJ N.º 38.906.783/0001-40 ELEICAO 2020 RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ VEREADOR

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