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sábado, 18 de novembro de 2023

Resposta do MPF sobre a representação que fiz questionando a revisão do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações



Conforme havia informado na postagem Alô, ANATEL! Não faz isso com o povo, não..., de 07/11/2023, na qual questionei aspectos da revisão feita pelo Conselho Diretor da ANATEL do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, cheguei a levar o assunto ao conhecimento do Ministério Público Federal (MPF), o que gerou a "digi-denúncia" de n.º 20230081860. Na ocasião solicitei a adoção de medidas extrajudiciais e judiciais em defesa dos direitos e interesses dos usuários, a fim de que fossem retirados da nova Resolução as disposições que afrontarem os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a Constituição da República, principalmente sobre a suspensão do serviço por inadimplemento, tendo em vista a essencialidade de sua prestação para o homem moderno, argumentando que:


"Através do Voto nº 21/2023/VA (SEI nº 10871000), do Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, o Conselho Diretor da ANATEL aprovou a Minuta de Resolução (SEI nº 10227179) que revisa o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014. Ocorre que o Anexo I da nova resolução, que é o Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor dos Serviços de Telecomunicações, permite às operadoras de telefonia suspenderem o provimento do serviço após o decurso de apenas 15 (quinze) dias da data em que notificar o Consumidor quanto à existência de débito vencido, do término dos créditos ou de seu prazo de validade (art. 72 do Regulamento). E, durante o período de suspensão do serviço, prevê o novo ato do colegiado da autarquia que as Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP e do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC somente deverão garantir ao Consumidor as seguintes comodidades, as quais não incluem o acesso à internet: a) o recebimento de chamadas e de mensagens de texto pelo prazo de 30 (trinta) dias do início da suspensão; b) a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; c) a manutenção de seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e d) o acesso ao Atendimento Telefônico da Prestadora. Já as Prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM ou dos Serviços de TV por Assinatura poderão suspender integralmente os serviços após o transcurso do prazo da notificação de que trata o art. 72. E, transcorridos 60 (sessenta) dias da suspensão do serviço, a Prestadora poderá rescindir o contrato de prestação de serviço mediante prévia notificação do Consumidor. Ocorre que, na atualidade, os serviços de telecomunicações e mais precisamente o uso da internet, se reveste de indiscutível essencialidade, algo vital para o atendimento diário das necessidades do homem moderno de maneira que a possibilidade de haver descontinuidade, mesmo por razões de inadimplemento, poderá causar um grave dano social. Desse modo, a nova Resolução, falta com a devida razoabilidade, por nem ao menos buscar outros meios de satisfação do crédito como a concessão de um prazo maior para o adimplemento ou um período de internet reduzida (prática atualmente adotada pelas operadoras), devendo ser considerada, nessa avaliação, a instabilidade social e econômica na qual ainda vive o povo brasileiro com milhões que até hoje passam fome mesmo depois da derrubada do governo anterior. Ora, mais importante do que a rápida recuperação do crédito para as empresas é a dignidade da pessoa humana e a prevenção do dano moral ao indivíduo causado pelo uso de medidas extremas como a suspensão de serviços essenciais ou a negativação do consumidor. Sabe-se que, ao suspender totalmente o acesso à internet do consumidor, a Prestadora impede que o seu usuário acesse a própria conta bancária para realizar um 'pix' ou o pagamento de um boleto bancário, prejudicando também que ele tenha acesso a canais de comunicação como o aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, ao e-mail e sites oficiais. Ademais, a nova Resolução da ANATEL vai na contramão do que se busca atualmente no Brasil que é a renegociação de dívidas após um período de retração econômica, de pandemia por COVID-19 e de retrocessos de políticas sociais sofridos pela maior parte da população. Logo, é fundamental que medidas sejam adotadas pelo MPF buscando proteger o consumidor que é a parte vulnerável na relação com as Prestadoras." (mensagem encaminhada pelo formulário eletrônico da "Sala do Cidadão" do MPG em 06/11/2023)


Tal denúncia foi encaminhada para o 17º Ofício da Procuradoria da República no Distrito Federal, vindo a ser autuada como Notícia de Fato, sob o n.º 1.16.000.003288/2023-53, sendo que, no dia 17/11/2023, fui já surpreendido com uma rápida resposta do MPF, porém promovendo o seu arquivamento e determinando a minha comunicação para que apresentação de recurso no prazo legal, caso queira. Em suma, o Douto Procurador entendeu que tal questionamento nas vias judiciais importaria em violação do princípio da separação dos Poderes porque não caberia ao Judiciário, eventualmente impulsionado pelo Ministério Público, adentrar no mérito do ato administrativo, tendo feito menção à jurisprudência do STJ que foi o AREsp n. 1.577.194/RJ, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin:


"(...) não se pode imputar, objetivamente, a falta de proporcionalidade em relação ao mérito do ato administrativo em questão (Resolução Anatel nº 765/2023), vez que cabe ao poder regulador preencher as lacunas regulatórias não previstas em lei. Sobre a função institucional exercida pela Anatel, o Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 1.577.194 – RJ, analisou, com enfoque na questão da discricionariedade administrativa e técnica, o controle jurisdicional dos atos administrativos expedidos pelas agências reguladoras . In casu, o STJ decidiu que a Anatel, no atual modelo regulatório previsto na Constituição Federal, detém delegação constitucional e autorização legal para promover a regulação e fiscalização das atividades econômicas integrantes do sistema de telecomunicações (...) No voto do i. ministro relator Herman Benjamim restou consignado que para a prática de cada ato administrativo, principalmente aqueles chancelados pelo poder normativo das agências reguladoras, passa-se invariavelmente pelo crivo do devido processo legal administrativo, e as escolhas técnicas administrativas integram a capacidade institucional da Agência Reguladora, com a análise das equipes técnicas especializadas (...) Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário, eventualmente impulsionado pelo Ministério Público, adentrar no mérito do ato administrativo para substituir a aludida entidade autárquica em seu mister legal (regular direito dos usuários de serviços de telecomunicações), sob pena de afronta ao princípio da Separação dos Poderes (CF/88, art. 2º) e a autonomia da autarquia envolvida. Entendendo o Representante que a norma regulatória é injusta, deve pleitear junto ao congresso nacional, que legisle sobre os pontos específicos do regulamento, com os quais não concorda, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.472/1997, na qual se estabeleceu que compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações." (Promoção de Arquivamento nº 2461/2023-GAB/HH/PRD)


Como de fato continuo considerando injusta a nova norma da ANETEL, sem descartar de imediato eventual recurso para as instâncias superiores do MPF, pretendo estar buscando na próxima semana o apoio de membros do Poder Legislativo a fim de que as duas Casas do Congresso Nacional possam estar estudando melhor o caso e buscando a adoção de medidas em favor de nós consumidores.


Seguem os prints do texto da respeitável Promoção de Arquivamento nº 2461/2023-GAB/HH/PRDF que recebi em 17/11/2023, via e-mail:









Luta que segue!

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