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domingo, 8 de março de 2026

O superendividamento de idosos: um problema silencioso que cresce no Brasil



Nos últimos anos, o superendividamento de idosos tem se tornado um fenômeno cada vez mais visível no Brasil. Trata-se de uma situação em que a pessoa, muitas vezes aposentada e com renda fixa limitada, passa a acumular dívidas de tal forma que já não consegue pagar seus compromissos sem comprometer a própria subsistência.

Embora esse problema possa atingir pessoas de diferentes idades, ele tem se manifestado com particular intensidade entre aposentados e pensionistas do INSS. A explicação está, em parte, no próprio funcionamento do mercado de crédito consignado.

A dimensão desse problema também aparece em levantamentos e estudos sobre endividamento no Brasil. Pesquisas acadêmicas e relatórios produzidos por instituições públicas e entidades de pesquisa têm apontado que o endividamento entre pessoas idosas vem crescendo nos últimos anos, muitas vezes associado ao uso intensivo de modalidades de crédito oferecidas por instituições financeiras, especialmente o crédito consignado.

Diversos estudos indicam ainda que o aumento da inadimplência entre idosos tem ocorrido em ritmo superior ao crescimento da própria população idosa, o que sugere que o fenômeno não decorre apenas do envelhecimento demográfico, mas também de transformações no mercado de crédito direcionado a esse público.

O empréstimo consignado — modalidade em que as parcelas são descontadas diretamente do benefício previdenciário — foi criado com o objetivo de oferecer crédito com taxas menores. No entanto, ao longo do tempo, esse instrumento também passou a ser utilizado de forma intensiva por instituições financeiras e correspondentes bancários, que frequentemente oferecem refinanciamentos, portabilidades e novos contratos a pessoas que já possuem compromissos financeiros relevantes.

Na prática, muitos idosos entram em um ciclo difícil de interromper. Um primeiro empréstimo é contratado para resolver uma dificuldade momentânea. Em seguida, surge a oferta de refinanciamento ou de um novo contrato com liberação de pequeno valor adicional. Com isso, o prazo da dívida é reiniciado e o comprometimento da renda se prolonga por anos.

Outro elemento que tem contribuído para agravar esse quadro é o chamado cartão de crédito consignado.

Muitos aposentados acreditam estar contratando um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado. No entanto, em diversos casos o contrato firmado é, na realidade, um cartão de crédito com desconto mínimo direto no benefício previdenciário.

Nessa modalidade, apenas uma pequena parte da dívida é descontada mensalmente do benefício. O restante permanece como saldo devedor, sujeito à incidência de juros, o que pode prolongar o endividamento por tempo indeterminado.

Na prática, o consumidor muitas vezes recebe um valor em conta e passa a pagar mensalmente um desconto aparentemente semelhante ao de um empréstimo consignado, sem perceber que o saldo da dívida pode continuar existindo por anos.

Esse tipo de situação tem sido objeto de inúmeras reclamações em órgãos de defesa do consumidor e também de crescente judicialização em todo o país.

Há ainda outro fator que contribui para esse cenário: o isolamento social, que muitas vezes acompanha a velhice. Muitos idosos vivem sozinhos, sem familiares próximos que possam ajudá-los a avaliar propostas financeiras complexas. Ao mesmo tempo, a aposentadoria, embora garanta uma renda mínima, também torna o beneficiário um alvo preferencial de ofertas de crédito.

Durante o período em que trabalhei como coordenador do PROCON de Mangaratiba, em 2025, tive a oportunidade de acompanhar diversos casos desse tipo. Em muitos deles, consumidores idosos procuravam o órgão de defesa do consumidor já em situação bastante delicada, com múltiplos contratos ativos, refinanciamentos sucessivos e dificuldade real para compreender a origem ou a evolução de suas dívidas.

Em diversas situações, a solução administrativa não era possível. Nesses casos, os consumidores eram orientados a procurar a Defensoria Pública para avaliação jurídica mais aprofundada, inclusive com base nas regras de prevenção e tratamento do superendividamento introduzidas pela Lei Federal nº 14.181/2021.

Essa legislação representa um avanço importante ao reconhecer que o superendividamento não é apenas uma questão individual, mas também um problema social que exige mecanismos de proteção ao consumidor.

Ainda assim, a prevenção continua sendo o melhor caminho.

Algumas medidas simples podem ajudar a evitar que o problema se agrave:


  • evitar contrair novos empréstimos para pagar dívidas antigas;

  • desconfiar de ofertas de refinanciamento que prometem “dinheiro fácil”;

  • buscar orientação antes de assinar qualquer novo contrato;

  • considerar o bloqueio do benefício para novos consignados quando o comprometimento da renda já estiver elevado.


O envelhecimento da população brasileira é um fenômeno inevitável nas próximas décadas. Por isso, discutir o superendividamento de idosos não é apenas um tema econômico ou jurídico — é também uma questão de dignidade e proteção social.

Garantir que aposentados e pensionistas possam viver essa fase da vida com segurança financeira deve ser uma preocupação permanente da sociedade e das instituições públicas.


NOTA: Uma medida simples que pode evitar novos problemas

Diante desse cenário, existe uma providência preventiva que ainda é pouco conhecida: o bloqueio do benefício para novos empréstimos consignados junto ao INSS.

O próprio beneficiário pode solicitar esse bloqueio, impedindo que bancos e financeiras registrem novos contratos de consignado vinculados ao benefício. Os contratos já existentes continuam sendo pagos normalmente, mas novos empréstimos ficam impossibilitados.

Essa medida pode ser solicitada pelo aplicativo Meu INSS, pelo telefone 135 ou diretamente em uma agência do instituto.

Embora seja possível retirar o bloqueio posteriormente, essa ferramenta funciona como um importante mecanismo de proteção para aposentados que já possuem compromissos financeiros relevantes ou que recebem muitas ofertas de crédito.


Para saber mais:

Para quem deseja compreender melhor o tema e conhecer orientações práticas para evitar o superendividamento, o governo federal disponibiliza uma cartilha informativa sobre o assunto, com explicações acessíveis sobre direitos do consumidor e formas de prevenção.

A cartilha pode ser consultada no seguinte link:

https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/pessoa-idosa/CARTILHA_SUPERENDIVIDAMENTO.pdf 

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

A responsabilidade por cartão de crédito roubado


O Natal está aí e o consumidor precisa ficar atento com o seu cartão de crédito, prevenindo situações de roubo, furto e extravio.

Em abril deste ano, o deputado Colbert Martins (PMDB-BA) propôs o Projeto de Lei (PL) n.º 7121/10 que isenta o consumidor de responsabilidade por eventuais débitos em sua conta na hipótese de ter seu cartão de crédito furtado, roubado, extraviado ou clonado, desde que comunique à administradora do cartão no mesmo dia.

O projeto, que tramita apensado ao PL n.º 4804/01 do deputado Edinho Bez (PMDB-SC), que regulamenta a atividade de empresas emissoras de cartões de crédito, chegou a ser aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor, na forma de um substitutivo, mas foi rejeitado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, aguardando agora os pareceres de duas outras comissões antes de seguir para a votação no Plenário da Câmara.

Particularmente sou favorável à ideia pois beneficiará o consumidor, dando segurança mais comodidade para que as pessoas possam comunicar o fato à administradora e fazer contato com as autoridades policiais.

Por sua vez, parece-me que o mercado de consumo e a própria atividade das administradoras de cartões de crédito também serão beneficiados pois a tendência é que haja um aumento no uso deste tipo de serviço. Isto porque, com as pessoas se sentindo mais seguras, elas andarão mais vezes nas ruas com os seus cartões de crédito e, obviamente, gastarão mais.

Eu mesmo posso dizer que, neste ano de 2010, utilizei muito mais o meu cartão Visa da Credicard porque já tenho um seguro de proteção contra perda e roubo automaticamente incluso e que não me acarreta nenhum custo a mais.

Caso a proposta seja aprovada pelo Congresso, é bem possível que algumas administradoras de cartões contratem um seguro junto aos bancos, ou suportem por sua conta os riscos, repassando seus novos custos através de um aumento na anuidade de todos os consumidores. Porém, mesmo que isto venha a acontecer, suponho que, com o tempo, as empresas do setor perceberão o benefício de assumir o ônus porque o consumidor usará mais o seu cartão.

Atualmente, na ausência de uma lei ou de qualquer cláusula contratual específica que beneficie expressamente o consumidor, este é o responsável direto pelo uso indevido de seu cartão nas hipóteses de roubo, furto ou qualquer tipo de extravio de modo que muita gente sensata, nas grandes cidades, evita sair de casa portando o cartão de crédito. A única exceção tem sido nas hipóteses de fraudes como a clonagem em que a administradora responde pelos débitos não realizados pelo consumidor.

Quanto ao texto do projeto, penso que a redação de seu segundo artigo ficaria melhor desta maneira: “O consumidor que, dentro de vinte e quatro horas do furto, roubo ou extravio de seu cartão de crédito ou débito, comunica o fato à administradora, não pode ser responsabilizado por despesas realizadas por terceiros, mediante falsificação de sua assinatura ou utilização indevida de sua senha.”. Isto porque, na atual redação, se o consumidor for roubado às onze e cinquenta e nove da noite, ele só vai dispor de um minuto para telefonar para sua administradora e avisar sobre o fato.

Finalmente, compartilho que, nas hipóteses de sequestro, o prazo para a comunicação pelo consumidor só deve ser contado a partir da soltura da vítima (detalhe que precisa ser previsto em lei). Acho também que, se o motivo for uma simples perda do cartão, a administradora pode muito bem cobrar uma multa contratual razoável para não estimular a irresponsabilidade de algumas pessoas.

Segue na íntegra o texto do projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados:



Art. 1º. Esta lei exime o consumidor da responsabilidade pelo pagamento de débitos decorrentes de furto, roubo, extravio ou clonagem de cartão magnético emitido em seu nome nos casos que especifica.

Art. 2º. O consumidor que, no mesmo dia do furto, roubo ou extravio de seu cartão de crédito ou débito, comunica o fato à administradora, não pode ser responsabilizado por despesas realizadas por terceiros, mediante falsificação de sua assinatura ou utilização indevida de sua senha.

§ 1º. São nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado, roubado ou extraviado até o momento da comunicação do fato.

§ 2º. Os valores referentes a despesas ou saques, contestados pelo consumidor em razão de clonagem do cartão de crédito ou débito por terceiros, serão ressarcidos ao titular do cartão.

Art. 3º. Cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes.

Art. 4º. Será assegurada indenização por dano moral ao consumidor que tiver seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito, pelo não pagamento de débitos contestados nos termos do caput e § 2º do art. 2º.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.