Uma recente manifestação no Facebook de Anthony Garotinho, datada de 16/03/2026, ao questionar publicamente o parecer do Ministério Público Eleitoral na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) referente às eleições de 2024 em Mangaratiba — frequentemente replicada em grupos e listas de transmissão no WhatsApp — revela uma dúvida que hoje ultrapassa o campo político e alcança o debate jurídico:
Como explicar que uma mesma promotora, diante de fatos aparentemente evidentes à época do pleito, venha posteriormente a opinar pela improcedência da impugnação do segundo colocado que busca a cassação dos mandatos do prefeito e do vice-prefeito eleitos?
A resposta exige afastar a leitura simplificada e compreender que não há, necessariamente, contradição — mas sim mudança de plano de análise.
Da percepção dos fatos à exigência de prova
No contexto das eleições de 2024, o que se observou em Mangaratiba foi um fenômeno atípico: crescimento acelerado do eleitorado, aumento expressivo de transferências de domicílio eleitoral e relatos que indicavam possível atuação organizada para influenciar o pleito.
Esse cenário foi amplamente divulgado pela imprensa semanas após à votação e motivou uma atuação imediata das instituições, inclusive com investigações e acompanhamento direto do Ministério Público.
Naquele momento, a atuação da promotora eleitoral se dava no plano empírico e investigativo — em que a identificação de indícios relevantes é suficiente para justificar medidas de apuração.
Já no âmbito da AIJE, o cenário é outro.
Essa ação não se destina a apurar genericamente a existência de irregularidades. Trata-se de instrumento de natureza sancionatória, que exige demonstração consistente, individualizada e juridicamente qualificada da conduta atribuída aos investigados, com a devida correlação com a normalidade e legitimidade do pleito.
Foi nesse plano — o plano da prova — que o parecer do Ministério Público Eleitoral foi elaborado.
Não se trata, portanto, de mudança de entendimento, mas de adequação ao grau de exigência próprio de uma ação que pode culminar em medida extrema, como a cassação de mandato.
O que se evidencia, aqui, é a transição do plano fático para o plano jurídico.
O erro das leituras apressadas
Parte das reações públicas — como a do ex-governador — incorre em um equívoco recorrente: tratar indício como prova e percepção como conclusão jurídica.
A legislação eleitoral é rigorosa justamente porque as consequências são graves. A cassação de mandatos exige um nível de certeza compatível com a excepcionalidade da medida.
Essa distinção não protege irregularidades. Protege o próprio sistema eleitoral e a integridade das decisões judiciais.
Quando o problema é estrutural — e não apenas individual
O caso de Mangaratiba revela algo ainda mais relevante.
Os dados oficiais indicam um quadro objetivo de distorção:
- eleitorado superior à população estimada;
- crescimento abrupto de transferências em curto período;
- e elevado número de indeferimentos administrativos.
Esse conjunto aponta para a existência de um fenômeno real, com potencial de repercussão sobre a dinâmica eleitoral — especialmente nas disputas proporcionais, em que pequenas variações podem produzir impactos significativos.
Trata-se, contudo, de um fenômeno que nem sempre se apresenta de forma facilmente individualizável no plano jurídico.
E é exatamente nesses casos que a resposta institucional adequada pode deixar de ser exclusivamente punitiva para se tornar estrutural.
A revisão do eleitorado como resposta adequada
A revisão do eleitorado não possui natureza sancionatória. Trata-se de mecanismo de depuração do cadastro eleitoral, voltado à verificação do efetivo vínculo do eleitor com a circunscrição e à preservação da integridade do sistema.
Em Mangaratiba, a última revisão ocorreu em 2007, ainda sem a coleta biométrica.
Desde então, o município passou por transformações relevantes, sem que tenha sido realizado procedimento abrangente de revalidação do cadastro.
Diante dos dados atualmente disponíveis, a revisão do eleitorado deixa de ser uma hipótese abstrata e passa a se apresentar como medida institucionalmente adequada.
Porque, em determinadas situações, a ausência de responsabilização individual não significa ausência de problema — mas sim que o problema pode assumir natureza mais ampla, exigindo resposta igualmente estrutural.
Eleições suplementares e o risco de repetição do problema
Esse ponto ganha relevo ao se considerar a possibilidade de eventual eleição suplementar.
A realização de novo pleito com base no mesmo cadastro eleitoral questionado tende a não enfrentar a causa subjacente da controvérsia.
Ainda que o impacto das transferências seja mais sensível nas eleições proporcionais, também no plano majoritário a legitimidade do resultado pode ser tensionada quando persistem dúvidas sobre a consistência do corpo eleitoral.
Além disso, eleições suplementares costumam ocorrer em ambiente de alta polarização e com calendário reduzido, o que tende a reproduzir as mesmas dinâmicas políticas já estabelecidas.
Sem a prévia revisão do eleitorado, corre-se o risco de reiterar o problema em vez de solucioná-lo.
O inquérito em curso: o plano criminal segue aberto
Outro ponto que não pode ser ignorado é que a análise da AIJE não esgota a atuação institucional.
Paralelamente, tramita inquérito policial instaurado a partir de requisição do próprio Ministério Público Eleitoral, com investigação em curso pela Polícia Federal.
Em decisão recente, o Juízo das Garantias reconheceu a regularidade do procedimento e determinou seu prosseguimento.
Mais significativo ainda é que a mesma promotora eleitoral que subscreveu o parecer na AIJE manifestou-se recentemente nos autos do inquérito requerendo a continuidade das investigações por mais 90 dias, com a elaboração de relatório final.
Esse dado é fundamental.
Ele demonstra que a atuação do Ministério Público permanece ativa na apuração dos fatos, evidenciando que a discussão não se encerra na esfera eleitoral sancionatória.
São planos distintos, com finalidades distintas.
Conclusão: entre o fato, a prova e a solução
O caso Mangaratiba evidencia uma situação típica do Direito Eleitoral contemporâneo: há indícios relevantes de distorção, há percepção social de irregularidade, e há, ao mesmo tempo, limites inerentes ao modelo probatório exigido para a aplicação de sanções graves.
Quando isso ocorre, a resposta institucional não se esgota na lógica punitiva.
Ela pode — e em certos casos deve — migrar para o plano estrutural.
A revisão do eleitorado, nesse contexto, não representa alternativa política, mas sim instrumento jurídico adequado à complexidade do problema.
Porque, ao final, a legitimidade do processo democrático não depende apenas da responsabilização de indivíduos, mas da confiança de que o corpo eleitoral corresponde, de forma fidedigna, à realidade da comunidade que ele representa.

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