Em meados de março de 2026, o governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, continua no centro de uma trama política e jurídica que pode redefinir não apenas o comando do Executivo estadual, mas todo o tabuleiro eleitoral fluminense para 2026.
A Lei Complementar nº 229/2026, sancionada em 11 de março do corrente ano, regulamenta a eleição indireta do governador e do vice-governador em caso de dupla vacância nos dois últimos anos do mandato, disciplina o prazo para desincompatibilização de ocupantes de cargos públicos e define a forma de votação dos deputados estaduais. Tal norma também determina que a eleição indireta seja convocada em até 48 horas após a vacância e realizada no trigésimo dia após a dupla vacância e, embora se trate de uma eleição indireta de natureza parlamentar, seu texto estabelece diversos requisitos semelhantes aos das eleições diretas, como filiação partidária, idade mínima e verificação de inelegibilidades.
Pouco depois da lei nascer, eis que, no dia 12 de março, o PSD, partido do prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes, pré-candidato que lidera as pesquisas para o governo estadual, ingressou no Supremo Tribunal Federal questionando dispositivos da nova lei.
A ação (ADI nº 7.942), distribuída em 13 de março ao ministro Luiz Fux, desencadeou um movimento estratégico que envolve direito constitucional, regras eleitorais estaduais e interesses políticos, todos interligados ao julgamento da cassação do governador no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e à sua pretendida candidatura ao Senado em 2026.
O que questiona o PSD
O PSD apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a LC 229/2026 com pedidos que incluem:
suspensão imediata da lei, até decisão definitiva do STF;
declaração de inconstitucionalidade parcial, especialmente quanto:
ao prazo de 24 horas para desincompatibilização;
à previsão de voto aberto dos deputados na eleição indireta;
declaração de inconstitucionalidade total, caso o STF entenda que a lei invadiu competência da União.
O partido sustenta que os dispositivos contestados:
invadem a competência da União para legislar sobre direito eleitoral (art. 22, I, da Constituição Federal);
restringem a igualdade de condições entre candidatos;
podem comprometer a normalidade e legitimidade da eleição, permitindo que agentes públicos disputem o pleito ainda vinculados à máquina administrativa.
O detalhe estratégico da lei complementar
A LC 229/2026 não se limita a disciplinar aspectos administrativos. Ela estabelece prazos e regras que influenciam diretamente a disputa política.
Entre seus dispositivos, destacam-se:
prazo de 30 dias para a realização da eleição indireta após a dupla vacância;
definição da forma de votação pelos deputados estaduais;
previsão de prazo extremamente curto de desincompatibilização.
Esse desenho transforma a eleição indireta em um processo altamente parlamentarizado, no qual a capacidade de articulação política dentro da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) se torna decisiva.
Nesse contexto, os interesses do PSD parecem concentrar-se em dois pontos centrais:
- Voto secreto: permitiria aos deputados votar com maior liberdade política, sem pressão direta do governo ou de seus partidos.
- Fim do prazo de 24 horas: evitaria que secretários estaduais ou ocupantes de cargos ligados ao governo de Cláudio Castro fossem automaticamente favorecidos, nivelando o campo de disputa.
A relação com o julgamento do governador no TSE
O julgamento no Tribunal Superior Eleitoral, iniciado em novembro de 2025, já conta com dois votos pela cassação do governador. Após o voto-vista do ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a relatora, ministra Isabel Gallotti, o ministro Nunes Marques pediu vista, suspendendo novamente o julgamento.
Como observado no artigo anterior, publicado neste blog em 11/03, mesmo com a retomada prevista para 24 de março de 2026, não há garantia de que o julgamento será concluído nessa sessão. O Regimento Interno do TSE permite novos pedidos de vista e, mesmo após a conclusão do julgamento, ainda podem ser opostos embargos de declaração, o que pode prolongar o processo.
Esse fator temporal é particularmente relevante porque Cláudio Castro é apontado como pré-candidato ao Senado em 2026. Para disputar esse cargo, ele deverá deixar o governo aproximadamente seis meses antes das eleições de outubro, o que torna provável sua saída do cargo independentemente do desfecho imediato do julgamento no TSE.
Dessa forma, a sucessão no governo do estado pode ocorrer tanto por cassação eleitoral quanto por renúncia para fins eleitorais, circunstâncias que se articulam diretamente com a nova lei complementar e com a ação proposta pelo PSD no STF.
Cenários possíveis para a sucessão no governo do RJ
A vice-governadoria do Estado do Rio de Janeiro já se encontra vaga após a saída de Thiago Pampolha para o Tribunal de Contas do Estado.
Se a vacância do cargo de governador ocorrer por renúncia — por exemplo, para disputar o Senado — ou por cassação eleitoral, a sucessão deverá seguir a lógica prevista na Constituição Estadual.
Nesse caso, a substituição do chefe do Executivo ocorreria inicialmente pela linha sucessória constitucional.
Como o cargo de vice-governador encontra-se vago, a primeira posição da sucessão seria ocupada pelo presidente da Assembleia Legislativa.
Contudo, o atual presidente da Casa, Rodrigo Bacellar, encontra-se afastado do exercício da presidência por decisão judicial e também figura como recorrido no processo em julgamento no TSE, no qual o voto da relatora propõe a cassação de seu mandato parlamentar.
Diante desse quadro, a linha sucessória pode sofrer alteração concreta. Enquanto durar o afastamento da presidência da ALERJ, a substituição do governador poderá recair diretamente sobre o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que exerceria o governo interinamente até a realização da eleição indireta pela Assembleia Legislativa.
Com base nesse panorama institucional, podem ser identificados alguns cenários possíveis.
1️⃣ Cassação confirmada + LC 229/2026 vigente:
A eleição indireta ocorreria em até 30 dias, conforme previsto na nova lei complementar.
As regras de desincompatibilização e votação aberta seriam aplicadas normalmente, e os candidatos dependeriam fortemente da articulação política dentro da Assembleia.
A interinidade do Executivo poderia recair sobre o presidente do Tribunal de Justiça, caso o presidente da ALERJ permaneça afastado ou venha a ter seu mandato cassado.
2️⃣ Cassação confirmada + LC 229/2026 parcialmente invalidada:
Caso o STF derrube alguns dispositivos da lei — como o prazo de desincompatibilização ou a forma de votação — a eleição indireta poderia tornar-se mais aberta politicamente.
Nesse cenário, haveria maior espaço para candidaturas externas e maior margem de negociação entre as bancadas da Assembleia Legislativa.
3️⃣ Cassação confirmada + LC 229/2026 totalmente invalidada:
Se o STF declarar a lei integralmente inconstitucional, a eleição indireta continuará existindo, pois ela está prevista diretamente na Constituição Estadual.
Nesse caso, caberia à própria ALERJ regulamentar o procedimento por resolução interna, tornando o processo ainda mais parlamentarizado e menos previsível.
Enquanto isso, o governo interino poderia permanecer sob responsabilidade do presidente do Tribunal de Justiça, até a realização da eleição.
4️⃣ Liminar do STF suspendendo a lei:
Se o STF conceder liminar suspendendo a eficácia da lei até julgamento definitivo, pode surgir uma lacuna normativa relevante.
Nesse cenário, a eleição indireta poderia ser postergada, e o estado poderia ser governado interinamente pelo presidente do Tribunal de Justiça por período indeterminado, aumentando a incerteza institucional.
5️⃣ Sem cassação do governador:
Caso o TSE rejeite os recursos e mantenha o mandato de Cláudio Castro, a LC 229/2026 não terá aplicação imediata.
Ainda assim, permanece a possibilidade de o governador renunciar ao cargo para disputar o Senado, hipótese em que a sucessão seguirá a lógica constitucional descrita anteriormente.
Considerações finais
Um aspecto pouco percebido da ação proposta pelo PSD é que, embora ela se apresente como instrumento para preservar a lisura do processo eleitoral indireto, seus efeitos institucionais podem ser mais amplos do que os inicialmente imaginados.
A petição foi formulada de maneira cirúrgica, impugnando apenas dois dispositivos da Lei Complementar nº 229/2026 — o prazo de 24 horas para desincompatibilização e a previsão de voto aberto na Assembleia Legislativa — mas acompanhada de pedido de medida liminar capaz de suspender imediatamente essas regras.
Caso o Supremo Tribunal Federal acolha essa cautelar antes da eventual vacância do cargo de governador, pode surgir uma situação paradoxal: a eleição indireta ficaria momentaneamente sem regulamentação clara, aumentando a incerteza institucional e potencialmente prolongando a interinidade do Executivo.
Assim, uma ação concebida para evitar supostas vantagens políticas no processo sucessório pode, na prática, alterar o ritmo da própria transição de poder no estado, reforçando o papel das decisões judiciais na definição do cenário político fluminense.
A LC 229/2026, combinada com a ação proposta pelo PSD no STF, demonstra que a sucessão no governo do Rio de Janeiro não depende apenas do julgamento eleitoral no TSE.
O caso revela um cenário institucional raro, no qual:
Judiciário, Legislativo e Executivo se interconectam;
pode haver interinidade prolongada do chefe do Executivo;
a eleição indireta torna-se altamente parlamentarizada e dependente da correlação de forças na ALERJ.
Mais do que nunca, o futuro político do estado dependerá não apenas das decisões do STF e do TSE, mas também da capacidade de articulação política dentro da Assembleia Legislativa.
Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

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