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sexta-feira, 27 de março de 2026

A decisão do STF sobre a eleição indireta no Rio: entre a governabilidade, a máquina e o risco de captura do processo democrático



Nesta sexta-feira, 27 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ação proposta pelo Partido Social Democrático (PSD), que questionava dispositivos da Lei Complementar nº 229/2026 do Estado do Rio de Janeiro, responsável por disciplinar a eleição indireta para governador após a dupla vacância no Executivo estadual.

A controvérsia teve início com a concessão de medida cautelar pelo relator, Ministro Luiz Fux, que suspendeu a previsão de voto aberto e o prazo de desincompatibilização de 24 horas. A liminar foi posteriormente submetida ao Plenário, que, por maioria, adotou solução distinta: validou o voto secreto e restabeleceu o prazo reduzido de afastamento, mantendo a realização de eleição indireta pela Assembleia Legislativa.

O caso, contudo, está longe de ser apenas uma disputa técnica sobre regras eleitorais. Trata-se de um episódio em que o desenho institucional do processo sucessório foi diretamente influenciado por decisões judiciais, em meio a uma crise política profunda no Estado do Rio de Janeiro.


A solução majoritária: governabilidade e excepcionalidade

A corrente vencedora — que inclui votos como o de Cármen Lúcia e Cristiano Zanin — parte de uma premissa central: a eleição indireta é um mecanismo excepcional e, como tal, admite regime jurídico próprio.

Sob essa lógica, o voto secreto seria necessário para proteger parlamentares contra pressões externas e a desincompatibilização em 24 horas seria compatível com a imprevisibilidade da vacância, além de que a autonomia estadual permitiria modular o procedimento.

Essa construção privilegia a viabilidade institucional: a eleição deve ocorrer, rapidamente, com regras adaptadas ao contexto.

Entretanto, há um custo. Ao tratar a desincompatibilização como elemento ajustável, essa corrente desloca o instituto de sua função clássica — contenção do uso da máquina pública — para uma lógica de mera operacionalidade do processo.


O voto do relator: pragmatismo seletivo

O voto do Ministro Luiz Fux ocupa posição intermediária e talvez seja o mais tecnicamente cirúrgico.

De um lado, ele admite a eleição indireta e, com base no contexto específico do Rio de Janeiro — marcado por violência política e atuação do crime organizado — sustenta a necessidade do voto secreto como garantia da liberdade dos parlamentares. De outro, rejeita frontalmente a flexibilização da desincompatibilização. 

Para o relator, as regras do art. 14 da Constituição e da LC 64/1990 são de observância obrigatória, a igualdade entre candidatos deve ser preservada e, em eleições indiretas, o risco de influência da máquina é ainda maior, dado o colégio eleitoral reduzido. O resultado é uma construção híbrida: pragmática quanto ao sigilo do voto, mas rigidamente constitucional quanto à igualdade eleitoral.


A divergência: soberania popular e controle da finalidade

Em sentido oposto, os votos de Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes deslocam o debate para outro plano.

Para esses ministros, a questão não é apenas “como” realizar a eleição, mas se a eleição indireta seria adequada no caso concreto.

A premissa é clara. A vacância decorreu de ilícito eleitoral reconhecido, juntamente com uma renúncia em contexto estratégico de modo que a adoção da eleição indireta pode representar esvaziamento da soberania popular. Daí a conclusão de que deve ser aplicado o art. 224 do Código Eleitoral e realizar eleições diretas.

Essa corrente introduz um critério novo e sofisticado: o controle da causa e da finalidade da vacância, não apenas de sua ocorrência formal.


O quadro fático: um processo eleitoral sob tensão institucional

A análise jurídica, porém, não se sustenta sem o contexto político real. A crise sucessória no Rio decorre de uma sequência de eventos extraordinários:


  • renúncia do governador Cláudio Castro;
  • inelegibilidade decretada pelo TSE por abuso de poder;
  • vacância simultânea da vice-governadoria;
  • afastamento e cassação de figuras centrais da linha sucessória;
  • e assunção interina do presidente do Tribunal de Justiça.


Paralelamente, a própria ALERJ tornou-se palco de instabilidade institucional. A eleição de Douglas Ruas para a presidência da Assembleia — posteriormente anulada judicialmente — revelou um dado político incontornável: há maioria parlamentar consolidada em torno de um mesmo campo político.

Esse dado altera profundamente a leitura do caso.


A eleição indireta como processo político fechado

A partir desse contexto, a eleição indireta deixa de ser um mecanismo neutro e passa a operar como um processo politicamente estruturado em que o colégio eleitoral é restrito (70 deputados), o voto é secreto e a maioria parlamentar já sinalizou a sua preferência política.

Nesse ambiente, o próximo governador tende a emergir do mesmo campo político do governo anterior, possivelmente alinhado ao candidato à Presidência Flávio Bolsonaro e ao grupo político dominante, com potencial acesso à máquina administrativa em ano eleitoral.

O risco é evidente pois a eleição indireta pode funcionar como mecanismo de continuidade política, e não de recomposição institucional.


Desincompatibilização: o ponto de ruptura democrática

É nesse cenário que a desincompatibilização em 24 horas ganha centralidade. Ao permitir que agentes públicos permaneçam no exercício do poder até a véspera da eleição, a regra reduz drasticamente a eficácia das barreiras contra o uso da máquina, ao mesmo tempo em que amplia a vantagem de candidatos já inseridos no aparato estatal e compromete a igualdade material da disputa.

A tese vencedora sustenta que o prazo curto amplia o acesso à candidatura. Mas essa ampliação é, na prática, assimétrica. Isto porque quem está fora do poder não ganha vantagem real enquanto quem está dentro mantém posição privilegiada.

Forma-se, assim, uma igualdade apenas formal.


O impacto sobre 2026: a disputa que começa antes da eleição

O efeito mais relevante da decisão talvez não esteja na eleição indireta em si, mas na sua projeção sobre o pleito de 2026.

Se o governador tampão emergir do grupo político dominante na ALERJ, com apoio estruturado e acesso à máquina poderá disputar a eleição subsequente em posição de vantagem, consolidando um ciclo de poder iniciado antes da escolha popular.

Nesse cenário, eventuais candidaturas de oposição — como a de Eduardo Paes, caso se confirme — enfrentariam uma disputa desigual, não apenas política, mas estrutural.


Conclusão: uma decisão que resolve o imediato e tensiona o futuro

A decisão do STF resolve o problema imediato da sucessão no Rio de Janeiro, porém o faz por meio de um arranjo que tensiona princípios estruturais do processo democrático.

Ao privilegiar a governabilidade e a operacionalidade do sistema, reduz-se a transparência (voto secreto), com a flexibilização de garantias de igualdade (desincompatibilização) e a manutenção da disputa dentro de um ambiente político fechado.

A divergência — especialmente nos votos de Moraes, Dino e Gilmar Mendes — aponta para um risco maior: o de que a excepcionalidade, ao invés de preservar a democracia, possa ser utilizada para reorganizar o poder à margem do sufrágio popular.

No limite, o caso do Rio revela algo mais profundo. Não se trata apenas de como preencher uma vacância, mas de quem controla o processo de transição — e em benefício de quem.

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