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sábado, 10 de fevereiro de 2024

Prefeito de Mangaratiba volta e inchar a máquina pública de servidores comissionados!



Nas páginas 3, 4 e 5 da Edição n.º 1990, ano XX, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 08/02/2024, constam as publicações de três atos do Chefe do Poder Executivo nomeando um número elevadíssimo de servidores pela via comissionada para os cargos de assessor de atividades educacionais das unidades escolares (Portarias n.º 0121, de 08 de fevereiro de 2024, quanto ao símbolo ASSII, e n.º 0122, de 08 de fevereiro de 2024, quanto ao símbolo ASSIII) e de assessor  de fiscalização do patrimônio das unidades escolares (Portaria n.º 0123, de 08 de fevereiro de 2024, indicando o símbolo ASSIII). Trata-se de um total de 188 pessoas que ocuparão cargos de nomenclatura genérica que podem ser de "ASSESSOR II" ou de "ASSESSOR III", cuja diferença está apenas no baixo vencimento inferior ao salário mínimo pago pela Administração Municipal, conforme a última atualização feita pela tabela da Lei Complementar Municipal n.º 65/2022.


Na verdade, tais nomeações em massa constituem uma explícita burla ao princípio constitucional do concurso público, com fins eleitoreiros, uma vez que essas pessoas acabam exercendo funções típicas de funcionários efetivos da Prefeitura de Mangaratiba, muito embora o certame do Edital n.º 01/2021 tenha sido prorrogado até setembro do corrente ano, por meio de acordo judicial homologado em 13/12/2023, referente à ação civil pública de número 0801661-80.2023.8.19.0030.




Ocorre que o prefeito de Mangaratiba, senhor Alan Campos da Costa, ao praticar esse ato, está descumprindo uma decisão judicial proferida numa outra ação civil publica que é o processo de n.º 0005739-34.2015.8.19.0030, em que ele foi pessoalmente intimado através do Mandado 2019004137 (Documento n.º 282112019/MND), conforme certidão de setembro de 2019 do Oficial de Justiça, a qual se encontra na folha 820 dos antigos autos físicos (indexador 1533 dos autos eletrônicos).


Ora, a decisão descumprida pelo Chefe do Executivo é de data ainda mais longa! Foi proferida em 06/06/2017 pelo titular anterior da Vara Única da Comarca de Mangaratiba, Dr. Marcelo Borges Barbosa, ainda na época do prefeito Aarão de moura Brito Neto, e possui um conteúdo bem interessante que vale a pena aqui transcrever para qualquer leitor meu dar de presente uma denúncia ao Ministério Público, pois evidencia o poder que essas nomeações têm sobre o quantitativo populacional da nossa cidade e, consequentemente, do eleitorado.


"Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MUNICÍPIO DE MANGARATIBA e EVANDRO BERTINO JORGES, em que aponta a prática de atos de improbidade administrativa previsto artigo 11, I e V da Lei 8.429/92, conforme consta na inicial de fls. 02a/44, com documentos, com pedido de antecipação de tutela. Constatada a regularidade formal da petição inicial pelo Juízo, foi determinada a sua autuação e a notificação dos Demandados para, nos termos do § 7º do artigo 17 da referida lei apresentarem manifestação por escrito, consoante decisão de fls. 64. Após as manifestações dos notificados, considero que a questão sobre a subsunção dos atos imputados aos demandados ao tipo previsto no artigo 11, I e V da Lei de Improbidade Administrativa ainda demanda maior aprofundamento, já que até o presente momento processual não é possível vislumbrar a inexistência de ato de improbidade administrativa, pois o Autor descreve conduta abstratamente típica, no sentido de que os réus efetuaram contratações de servidores públicos com violação da Lei, já que não teria ocorrido o necessário e prévio concurso público para o provimento de tais cargos, utilizando-se para isso da nomeação para cargos em comissão que não são utilizados para as atividades de direção ou assessoramento e sim para realização de tarefas que deveriam ser realizadas por servidores concursados. Desse modo, considero adequada a ação proposta. Por outro lado, não é possível pelos elementos trazidos aos autos, reconhecer de plano a improcedência do pedido, sendo absolutamente necessária a dilação probatória para que se apure mais a fundo os fatos, concedendo oportunidade para que o Ministério Público tragas as provas que entender necessárias e para que os demandados exercitem amplamente o seu direito de defesa. Diante do exposto, RECEBO A INICIAL, na forma do artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/92. Com relação ao pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, verifico que A liminar inaudita altera pars foi negada, por dois fundamentos: o primeiro pela possibilidade de paralisia da máquina administrativa e o segundo porque ocorrera a mudança da Administração Municipal, o que poderia alterar o quadro. Quando da propositura da demando, o Ministério Público apontou a existência de 1.619 servidores ocupantes cargos comissionados. Houve mais uma mudança na Administração Municipal, neste ano, e o quadro realmente foi modificado. No entanto, a mudança foi para pior. A Lei Complementar Municipal 41/2017 alterou o número de cargos comissionados para 2574 (dois mil quinhentos e setenta e quatro), ou seja, quase mil cargos a mais do que o Ministério Público apontava na sua petição inicial. Note-se que foi editado o Decreto 3749/2017 que simplesmente alterou a nomenclatura de cargos comissionados para se adequar à Lei supracitada, mas não descreve quais as atividades desenvolvidas pelos ocupantes dos referidos cargos. Ora, o Município de Mangaratiba conta com aproximadamente 40.000 habitantes, uma simples conta aritmética demonstra que existe um ocupante de cargo comissionado para cada quinze habitantes. Note-se, não é para cada quinze servidores e sim habitantes. Cumpre ressaltar que até a presente data o primeiro réu foi incapaz de encaminhar a este juízo informação sobre quais as atividades de direção ou assessoramento são desempenhadas por tais servidores ocupantes de cargos comissionados. Tais fatos, evidentemente, indicam ofensa os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade, além de burla ao princípio do concurso público. Desse modo, concedo a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão, salvo para aqueles que exercem de fato, funções de chefia, direção e assessoramento, no prazo de sessenta dias. 2. A não realização de nomeação de mais ocupante de cargo comissionado, excetuando para as funções que de fato sejam de chefia, direção e assessoramento. 3. No mesmo prazo do item 1, enviar a este juízo relatório com todas as exonerações efetuadas e com os que ainda permaneceram, bem relatório sobre as atividades realizadas por todos os ocupantes de cargos em comissão. Citem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público." - comando da decisão em negrito






Pois bem. Essa decisão continua valendo e podemos dizer que, até o presente momento, a ordem não foi cumprida pelo prefeito Alan Campos da Costa, vulgo Alan Bombeiro, que, no ano seguinte à sua intimação, ainda teve uma segunda chance consentida pelo Ministério Público e pelo juiz anterior, com um novo prazo de 90 (noventa) dias, numa audiência ocorrida em 10/11/2020.



Apesar do concurso público ter sido realizado em 2022, o prefeito continuou nomeando servidores pela via comissionada e, nas vésperas do primeiro dia de recesso do Carnaval de 2024, não teve escrúpulos de nomear, num único dia, 188 novos comissionados, por meio de três portarias datadas de 08/02 do corrente, todas com efeito retroativo ao primeiro dia deste mês de fevereiro.


Para quem não sabe, o senhor Alan Bombeiro foi denunciado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo Ministério Público, em março de 2023, por crime de responsabilidade cuja eventual condenação poderá levar à perda do cargo e do mandato eletivo, segundo prevê o art. 92, inciso I, do Código Penal. O número do processo é o 0015147-61.2023.8.19.0000, da relatoria da Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita, do Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, sendo que os autos se encontram atualmente conclusos, desde 15/09 do ano passado, provavelmente para pedir a designação de uma data, a fim de que o Colegiado delibere sobre o recebimento ou não da denúncia, segundo prevê o art. 6º da Lei Federal n.º 8.038/1990, o que poderá tornar o Chefe do Executivo Municipal réu numa ação penal.


Acerca da peça apresentada há quase um ano atrás, vale a pena transcrever um trecho do texto:


"Ademais, em que pese decisão judicial proferida nos anos de 2017 e 2020 nos autos da Ação Civil Pública nº 0005739-34.2015.8.19.0030 proibindo tal prática e determinando a exoneração de todos os servidores ocupantes do aludido cargo, ALAN CAMPOS DA COSTA continuou realizando novas contratações no ano de 2021.

Em fls. 09/28 dos autos principais, observam-se diversas nomeações publicadas, sobretudo nas edições de números 1269 a 1273 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, com destaque para a de nº 1273 (08/01/2021) na qual se verifica a existência de onze páginas com portarias de nomeação de pessoas para cargos.

Os robustos elementos informativos angariados no curso da persecução penal inicial são aptos a confirmar a prática criminosa do DENUNCIADO, consistente em realizar despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes, haja vista ultrapassar o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal , sobretudo o descumprimento doloso das decisões judiciais proferidas nos anos de 2017 e 2020 no bojo da ação civil pública nº 0005739 -34.2015.8.19.0030 determinando a exoneração de todos os ocupantes de cargos em comissão.

Não fosse o bastante, observa-se nos autos que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro já havia emitido diversas recomendações ao DENUNCIADO, bem como rejeitado as prestações de contas em razão de examinar que pelo nono quadrimestre consecutivo o Município de Mangaratiba extrapolava o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em que pese ter sido notificado para se manifestar sobre os fatos narrados no procedimento investigatório criminal, o denunciado quedou-se inerte, conforme informação de fl. 268."


Acredito que essa ação poderá não ser definitivamente julgada até o final do mandato do prefeito, previsto para terminar em 31/12/2024. Isto porque o rito processual da referida Lei n.º 8.038/90 prevê outros atos considerando que, na hipótese de recebimento da denúncia do MP, ainda virá a instrução processual, conforme o Código de Processo Penal, com prováveis interrogatórios das testemunhas arroladas.


Entretanto, é possível ao Ministério Público requerer o excepcional afastamento cautelar do prefeito nessa ação penal em curso e daí a importância de que as pessoas estejam acompanhando as nomeações que vão ocorrendo neste ano eleitoral de 2024 e encaminhando fatos novos à Procuradoria Geral de Justiça. Para tanto é possível utilizar tanto o formulário virtual da Ouvidoria do MP, quanto o e-mail protocolo@mprj.mp.br para que eventuais providências sejam tomadas, se o Procurador assim entender.


No meu ponto de vista, como estamos num ano eleitoral e o prefeito já reeleito precisa desesperadamente fazer um sucessor para que o seu grupo político continue no poder, tenho receio de que novas contratações temporárias ocorrerão juntamente com as nomeações de servidores pela via comissionada, ao invés da convocação dos candidatos classificados além do limite de vagas no concurso do Edital n.º 01/2021, prorrogado por acordo judicial. 


Sendo assim, tendo como fundamento a moralidade pública, no intuito de preservar a dignidade da função de prefeito municipal, uma vez que existem suspeitas de ilícitos praticados no exercício das atribuições públicas pelo atual Chefe do Executivo que continua descumprindo a liminar concedida na ação civil pública n.º 0005739-34.2015.8.19.0030, bem como a própria Constituição da República, vejo razões de sobra para que o senhor Alan Campos da Costa seja liminarmente afastado. Do contrário, corremos o risco de vê-lo outra vez fazendo uso da máquina em Mangaratiba como ocorreu no pleito de 2020, quando os gastos com pessoal extrapolaram em muito o limite máximo de 54% da receita corrente líquida, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.


Vamos ficar de olho e denunciar!

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