Tramitam no Congresso Nacional pelo menos duas proposições legislativas que pretendem tornar crime o uso de símbolos e referências tanto ao nazismo quanto ao fascismo. O mais recente deles seria o Projeto de Lei n.º 142/2023, de autoria do deputado federal Rubens Otoni (PT-GO), apensado ao PL n.º 9756/2018, que defende alterar a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar a fabricação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda, para fins de divulgação do nazismo ou do fascismo.
"Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar a fabricação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda, para fins de divulgação do nazismo ou do fascismo.
Art. 2º O art. 20, § 1º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.20...........................................................................................§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada ou outros símbolos correlatos, para fins de divulgação do nazismo ou do fascismo. .....................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Atualmente, a "Lei do Racismo" já prevê pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa para referências ao nazismo, porém o seu texto limita-se ao uso da suástica, sem punir outros símbolos nazistas, como o número 88, empregado por movimentos neonazistas europeus para reverenciar Adolf Hitler (representando a repetição da oitava letra do alfabeto – ‘HH’, de ‘Heil Hitler!’). E, nesse sentido, vale a pena aqui transcrever a lúcida justificativa do autor da proposta:
"(...) Apesar da relevância desse dispositivo deve ser aprimorado. Pelo fato de a doutrina já apontava quando houve a alteração legislativa pela Lei nº 9.459/1997, “o legislador deveria ter aproveitado a oportunidade de rever o dispositivo para acrescentar que os crimes ocorreriam quaisquer que fossem os símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que se destinassem à propagação de doutrina racista ou atentatória à liberdade”.
O doutrinador Fabiano Augusto Martins Silveira expôs:
“A repulsa da lei penal por um símbolo particularíssimo, a suástica, pode tornar-se ultrapassada. Assim como as doutrinas racistas, os símbolos nascem e tombam, sucedem-se uns aos outros. Para expressar a mesma ideia, renová-la ou transformá-la, os símbolos são trocados com muita facilidade, dependendo sempre do contexto de sua aparição ou de seu ocaso. No Brasil, o integralismo dos anos 30 combinava o verde dos uniformes com a letra sigma – décima oitava letra do alfabeto grego, na forma maiúscula –, revelando profunda afinidade com o nacional-socialismo alemão. No sul dos EUA, as organizações Ku Klux Klan costumam ostentar a cruz azul com treze estrelas brancas, tal como está na bandeira do Estado do Mississipi. O número ‘88’ é empregado por movimentos neonazistas europeus para reverenciar Adolf Hitler (representando a repetição da oitava letra do alfabeto – ‘HH’, de ‘Heil Hitler!’). Também a cruz céltica é utilizada por grupos neonazistas e de extrema direita”.Com o intuito de sanar qualquer dúvida sobre o artigo o projeto de lei visa tipificar o crime de quaisquer que sejam os símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que se destinam à propagação do nazismo (...)"
A meu ver, trata-se de um projeto legislativo mais do que necessário, ainda que tardio. Pois, uma vez que a questão envolve a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais, tendo em vista o atual contexto político delicado que vivemos, é preciso urgentemente criminalizar o fascismo juntamente com todas as suas variantes, dentre as quais o bolsonarismo, o qual seria a atual versão brasileira décadas depois do integralismo.
Além disso, parece-me indispensável que qualquer apologia ao regime militar de 1964-1985 seja também considerada criminosa, o que evitará movimentos golpistas e permitirá a exoneração de servidores da Administração Pública que tenham algum envolvimento com o fascismo. Daí a necessidade de que as duas Casas de Leis aprovem logo a proposição em caráter de urgência, já que o regime de tramitação ordinário, previsto no artigo 151, III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, não garante que haja a conclusão dos trabalhos na atual legislatura.
Vamos acompanhar!
Fascismo, ditadura e bolsonarismo nunca mais!
Que assim seja. Fascismo e fascistas nunca mais neste país!
ResponderExcluirAmém! Que nunca mais o Brasil cometa o erro ocorrido nas eleições de 2018! Obrigado pela leitura com comentários
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