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quarta-feira, 13 de outubro de 2021

A propaganda institucional feita pelo candidato à reeleição no período eleitoral em seu perfil particular na internet




No dia 09/11/2020, eu havia divulgado neste blogue a postagem Justiça determina ao prefeito de Mangaratiba que retire do ar a propaganda de sua gestão feita no Facebook em época de campanha política!, na qual noticiei uma decisão liminar proferida pela então Magistrada da 54ª Zona Eleitoral , Dra. Bianca Paes Noto, que, durante a campanha ao pleito local, havia determinado ao candidato à reeleição à Chefia do Poder Executivo Municipal, Alan Campos da Costa, a retirada de três postagens do Facebook feitas no final de outubro do ano passado sobre a conclusão de obras públicas recentes: a reforma da praça do bairro Junqueira, a revitalização do cais de Conceição de Jacareí e a restauração de um trecho da estrada que liga Muriqui a Itacuruçá que havia afetado pelas chuvas de fevereiro de 2019, formando uma cratera no bairro Axixá.


Tratava-se de uma representação que eu, como candidato a vereador, tendo legitimidade para isso, ajuizei perante a Justiça Eleitoral e que fora julgada procedente na primeira instância. De acordo com a Juíza, a conduta do prefeito violou a proibição prevista no artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei Federal 9.504/97. Na ocasião, tendo sido verificados os link’s indicados por mim na petição inicial, ficou confirmado que tais postagens do prefeito, no seu perfil pessoal do Facebook, teriam contrariado as regras da chamada "Lei das Eleições", pois "mostram postagens de obras que estão sendo desenvolvidas pela gestão atual, conduta vedada pelo citado diploma legal", havendo a Decisão, ao final, determinado o seguinte: 


"Em face do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada e DETERMINO imediata retirada da internet das postagens elencadas na petição de emenda juntada pelo representante, as quais também estão indicadas na última promoção ministerial. INTIME-SE o representado para que, no prazo de 24h, promova a retirada das publicações elencadas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo eventual descumprimento, repisando a possibilidade de majoração da referida sanção. As publicações deverão ser retiradas, de forma que nem os seguidores dos perfis nem usuários não seguidores das redes sociais possam visualizá-las. O representado poderá utilizar o arquivamento das publicações ou outro meio que garanta a suspensão da visualização das mesmas, desde que não fiquem visíveis a nenhum usuário, enquanto subsistir a presente tutela ou até o julgamento final da Representação." (Processo n.º 0600635-29.2020.6.19.0054)


Posteriormente a isso, tendo sido o prefeito devidamente citado e apresentado a sua defesa, retirando do ar as postagens, foi então proferida a clara e acertada Sentença pela mesma Juíza de primeira instância, julgando procedente a representação e ratificando a tutela de urgência concedida (a liminar), porém acrescentando a imposição de multa ao alcaide:


"É de notória sabença que a Constituição Federal estabeleceu como direito fundamental a liberdade de expressão, como foi ressaltado na defesa do representado. Ocorre que, como qualquer direito, este não é absoluto, devendo seu exercício se harmonizar com outros princípios veiculados pela Carta Magna. Também é certo que, dentre tais princípios, destaca-se o da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, devendo o Juiz Eleitoral velar pela isonomia e a busca pela lisura, normalidade e pelo equilíbrio no pleito, normas constitucionais que, previstas no caput do art. 14 e no seu § 9º, destinam-se àqueles que efetivamente disputam o voto do eleitor (partidos políticos, coligações e candidatos), protegendo o pleito tanto quanto possível contra a influência e os abusos decorrentes do poder econômico ou político, devendo, assim, ser observadas, in totum, as vedações previstas na Lei das Eleições (...) Dessa forma, não pode o representado invocar o direito constitucional da liberdade de expressão, pretendendo se utilizar do aludido princípio como salvo conduto para se manifestar quando e como quiser, em detrimento de regramento específico que veda a veiculação de propaganda pelo agente público, nos moldes como foi declinada, ainda que tenha ocorrido em página privada. Assim, é de simples interpretação que a postagem em voga abarca a intenção de divulgar trabalho efetivado pela prefeitura, sendo certo que a divulgação do aludido labor foi feita em data vedada pela Lei Eleitoral, em evidente afronta ao estatuído no artigo 73, inciso VI, alínea “b” (...) Desse modo, portanto, infere-se que as publicações feitas pelo representado indubitavelmente, configuraram violação ao dispositivo impeditivo de tal ato"


Houve recurso do prefeito, como era de se esperar, embora as eleições já tivessem ocorrido, sem que a remoção das postagens houvesse afetado o resultado final quanto à sua questionável reeleição, a meu ver viciada por outras razões diversas da propaganda institucional. Assim, o apelo à Corte Regional fez com que o caso passasse por nova apreciação pelos Desembargadores que compõem o TRE-RJ, os quais já estavam decidindo de maneira diversa em ações análogas a minha, inclusive reformando duas sentenças contra o mesmo réu em representações ajuizadas pelo Ministério Público.


Infelizmente, não tive a mesma sorte perante a segunda instância da Justiça Eleitoral embora, desde que apresentei as contrarrazões ao recurso do prefeito, já ciente dos posicionamentos da segunda instância, procurei ver um diferencial no meu processo em relação às demais situações apreciadas pelo TRE. Por isso, preocupado com a possibilidade de ter um resultado desfavorável no julgamento, encaminhei memoriais para cada gabinete e, no dia, ainda tentei sustentar oralmente na videoconferência pelo aplicativo Zoom, sendo que, na hora, meu áudio não funcionou. Por unanimidade de votos, a Sentença de primeiro grau foi derrubada, tendo sido esta a ementa da lavra da eminente jurista, Des. Kátia Valverde Junqueira, na sessão virtual ocorrida em julho de 2021:


"Recurso Eleitoral. Representação por Conduta Vedada. Eleições 2020. Suposta violação ao art. 73, VI, “b” da Lei 9.504/97. Não configuração. Divulgação de ações do Executivo Municipal. Postagem em rede social particular gratuita. Ausência de emprego da máquina pública no ato de propaganda.

1. In casu, imputou-se conduta vedada ao Recorrente, então candidato à reeleição, em razão de publicações no seu perfil privado na rede social Facebook, fazendo menção a realizações do seu governo, com a finalidade de exaltar sua candidatura.

2. A publicidade institucional pressupõe a prova do uso da máquina pública para a sua realização, seja no dispêndio de verbas públicas para a produção e divulgação do ato publicitário, seja no uso dos canais oficiais de comunicação da Administração Pública. Situação que não ocorreu no caso sob julgamento. Postagem em rede social gratuita, feita no perfil privado do recorrente, e na qual não há nenhuma prova que indique ter havido o emprego de verba pública. Precedentes deste TRE-RJ e do TSE.

3. Na linha do que entende o TSE, “O emprego da máquina pública, em qualquer de suas possibilidades, é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, objetivando assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. No caso, a moldura fática do acórdão regional não apresenta indícios de que houve uso de recursos públicos ou da máquina pública para a produção e divulgação das postagens de responsabilidade do agravado.”

4. Provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a representação por conduta vedada."


Inconformado, por entender que havia pontos levantados nas minhas contrarrazões que devessem ser apreciados no respeitável acórdão, entrei com embargos de declaração dentro do prazo legal. Nas razões dos declaratórios, informei que havia realçado aquilo que considerei ser uma eventual excepcionalidade ao entendimento da Egrégia Corte Regional. Isto é, que a divulgação de obras públicas recentes, realizadas dentro do período de 90 (noventa) dias que antecedem ao pleito, teria, na verdade, o caráter de uma "inauguração virtual" por meio do perfil privado do candidato. Sustentei sobre a necessidade de se diferenciar a conduta do gestor em elogiar os seus feitos pretéritos, no sentido de tentar convencer com racionalidade o eleitor acerca da continuidade de sua administração, de querer influenciar assediosamente a opinião pública pela divulgação de atos e obras que estariam ainda acontecendo durante o período eleitoral, inclusive no auge de uma campanha.


"Portanto, esse é o recurso e/ou remédio processual cabível de caráter integrativo da Sentença (...) sendo que, como já dito, o embargado promoveu verdadeiras inaugurações virtuais de obras recentes do Município, questão essa que, nesse detalhe específico, precisa ser analisada e pacificada por esse Egrégio Tribunal. Até mesmo porque, em se tratando de publicações de obras que, na prática, tornam-se verdadeiras inaugurações virtuais, tem-se uma conduta que se assemelha à vedação do art. 77 da Lei Federal n.º 9.504/1997."


Com isso, foi marcada nova sessão no TRE na qual os meus embargos declaratórios entraram na pauta do dia 06/10/2021 quando apenas pude estar virtualmente presente, embora sem direito a fazer sustentação oral perante os membros da Corte. Porém, o recurso foi desprovido também por unanimidade de votos, sendo esta a ementa da mesma magistrada relatora:


"Embargos de Declaração. Recurso Eleitoral. Eleições 2020. Representação por conduta vedada. Ausência de omissão.

1. Os embargos de declaração, a rigor, têm por objeto o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente nos próprios fundamentos da decisão atacada, sendo os efeitos infringentes meros consectários eventuais do aclaramento integrativo.

2. Alegação de omissão cinge-se à não apreciação da tese do Embargante aduzida em suas contrarrazões de Recurso Eleitoral de que as obras divulgadas pelo recorrente seriam recentes, que ainda se encontravam em andamento no período eleitoral. Improcedência.

3. Argumento que não tem o condão de afastar a ratio decidendi adotada por esta Corte Regional. O fato de se tratar de obra recente não transmuda o ato de propaganda privado, feito em perfil pessoal de rede social e sem dispêndio de verba pública, em publicidade institucional, cuja característica essencial é o custeio pelo Erário.

4. Consoante a pacífica jurisprudência de nossas Cortes Superiores, o órgão julgador somente está obrigado a apreciar as alegações que em tese possam infirmar a conclusão do julgado. Precedente TSE.

5. Inexistência de omissões, contradições ou obscuridades hábeis a ensejar a integração almejada, deixando-se entrever o inequívoco propósito de promover a rediscussão da matéria mediante alegações de omissão no julgado.

6. Rejeição do pedido de aplicação de multa ao embargante por ato atentatório à dignidade da justiça. Caso em que não se vislumbra de forma patente o abuso do direito de recorrer. Tese jurídica razoável que, em substância, já estava presente em suas contrarrazões.

Desprovimento dos Embargos de Declaração."


Apesar de compreender e, acima de tudo, respeitar os argumentos jurídicos contrários ao meu, admitindo que muito tenho aprendido com as sábias decisões da desembargadora relatora do meu processo, ainda assim não desisti de lutar pela tese jurídica que acredito. E, modesta parte, pretendo ver se consigo convencer os ministros do TSE através de um recurso especial eleitoral que interpus nesta chuvosa semana do feriadão.


Certa vez uma advogada e ex-procuradora municipal que havia atuado comigo por uns tempos do sindicato dos servidores públicos de Mangaratiba disse-me que "derrota a gente não conta". Porém, disto eu também discordo e quero justamente expor a controvérsia jurídica existente a fim de que o assunto em questão continue a ser repensado no meio jurídico e, quem sabe, a jurisprudência seguir numa outra direção no pleito geral de 2022.


A questão jurídica pela qual ainda continuo a lutar, mesmo passados quase onze meses após o pleito de 2020, é um assunto de índole constitucional. Isto porque o artigo 37 e o seu parágrafo 1º da Constituição Federal disciplinam o princípio da impessoalidade na Administração Pública com a expressa proibição de qualquer forma de propaganda institucional, ainda que de caráter informativo ou educativo, onde conste nome, símbolo ou imagem capaz de caracterizar uma promoção pessoal de autoridades:


"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."


Ora, é preciso considerar que a publicidade de atos recentes de governo, inclusive a conclusão de obras públicas no período eleitoral, não atende a fins republicanos, de modo que, para se preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, deve a Justiça estabelecer limites aos atos de campanha.


Sendo um prefeito, governador ou presidente candidato à reeleição, eis que as suas postagens na internet, durante o período eleitoral, devem seguir o mesmo procedimento daquelas adotadas pelos demais adversários que se encontram fora da chefia do Executivo. Isto é, sem fazer uso da máquina, ou de servidores públicos, e nem manipular a propaganda institucional para promoção pessoal por meio de obras públicas em andamento. 


Todavia, agindo de modo contrário, o governante candidato à reeleição acaba cometendo abuso ao fazer a divulgação das notícias porque ele transforma aquilo que, por sua natureza, seria ato de propaganda institucional da Administração Pública numa verdadeira propaganda pessoal 


Em outras palavras, os governantes brasileiros andam praticando uma verdadeira burla à propaganda institucional prevista na Lei das Eleições e na Constituição quando, a exemplo do meu processo, passam a transmitir a divulgação de recentes obras públicas não no perfil social de internet da Administração Pública, mas, sim, em sua própria página pessoal de redes sociais.


Assim, entendo que uma publicação do tipo não pode caracterizar-se como mera divulgação de atos do mandato para convencimento racional do eleitor no curso de uma campanha eleitoral, mas, sim, como notícia acerca de mais uma realização do governo em período eleitoral, contrariando a essência da norma proibitória do artigo 73, inciso VI, alínea b da Lei das Eleições, além do disposto na Carta Magna, conforme citado acima. 


Por sua vez, pode-se dizer ainda que divulgações assemelhadas passam a ter inegáveis características de uma inauguração virtual, mesmo sem a presença do candidato no local, o que, a meu ver, independe de ser ou não uma transmissão em tempo real, a exemplo das lives.


Por conclusão lógica, se a publicação oficial não pode apresentar o Chefe do Executivo e nem os atos de governo, logo uma divulgação de obras em andamento no período eleitoral, mesmo sendo veiculada por um perfil privado nas redes sociais, também não pode retratar o governante e nem os feitos da Administração Pública! Por isso, entendo que a publicação em perfil privado do candidato noticiando obras em andamento, nos noventa dias que antecedem ao pleito, não deixa qualquer dúvida acerca do abuso de poder político por um candidato a reeleição, o qual, a partir de sua página pessoal na internet, faz divulgação, através de propaganda política, de diversas obras realizadas faltando pouco tempo para o pleito, o que, por sua vez, gera confusão entre o público e o privado, de modo a burlar a proibição legal prevista sobre a propaganda institucional e, consequentemente, causar desequilíbrio na disputa eleitoral.


Jamais pode ser esquecido que um dos princípios indissolúveis capaz de trazer legitimidade para todo o processo eleitoral vem a ser justamente a igualdade de oportunidades que precisa haver entre os candidatos. E, no caso das reeleições, estas, por si só, já trazem uma vantagem para os ocupantes do Poder Executivo, os quais sempre poderão fazer uso da máquina administrativa em seu proveito próprio.


Nessa análise, é necessário observar que estamos diante de situações que decorrem do avanço da tecnologia em comunicação, para o que a nossa legislação ainda não estava totalmente preparada nos anos 90 do século XX, quando começou a vigorar a Lei das Eleições. Logo, é evidente que a propaganda de obras públicas recentes e de atos oficiais, feita no perfil do candidato à reeleição ao cargo do Poder Executivo, ainda mais nas hipóteses quando há menção expressa ao seu nome e número de urna, acaba personalizando as ações do governo. Tem-se, deste modo, uma associação de imagem do gestor em período eleitoral com a obra em curso divulgada perante o eleitorado, não restando dúvida o seu direcionamento em alavancar a campanha do candidato à reeleição.


Concluo o meu raciocínio dizendo que, no caso de uma obra em andamento, ou que tenha sido concluída durante o período eleitoral, a sua notícia deve ser proibida no perfil do candidato até o dia do pleito a fim de que a finalização do feito não sirva de impacto sobre o eleitorado durante a fase de campanha. E, quanto à liberdade de expressão, muito bem expôs a magistrada de primeira instância, ao escrever que, "como qualquer direito, este não é absoluto, devendo seu exercício se harmonizar com outros princípios veiculados pela Carta Magna", tendo a mesma feito menção à igualdade de oportunidades para todos os candidatos, pelo que compreendeu como abusiva a conduta que fora praticada pelo prefeito de Mangaratiba, Alan Campos da Costa.


Portanto, pelas questões jurídicas do caso em análise, as quais foram levantadas em meu recurso especial eleitoral, cuja admissibilidade é pendente de análise, espero que o TSE reforme o entendimento da Corte Regional e restabeleça a Decisão proferida em primeira instância judicial, no sentido de julgar procedente a representação contra o prefeito, reprovando a conduta do candidato independentemente de se aplicar ou não alguma multa a ele já que se trata de matéria ainda controversa.


Vamos aguardar os próximos passos do processo!

quarta-feira, 22 de setembro de 2021

Entrei com um pedido de impeachment contra o Bolsonaro...



Como muitos dos meus seguidores podem perceber, tenho postado menos do que antigamente aqui no blogue. Porém, isso não significa que eu esteja inativo em meus trabalhos de alcance político dentro da sociedade.


Pois bem. Em 09/07 do corrente ano, enviei para o e-mail do presidente da Câmara, o Deputado Arthur Lira, uma denúncia de impeachment contra o presidente Jair Bolsonaro pelos atos contra a democracia cometidos pelo Chefe do Poder Executivo no Dia da Independência, quando S. Exa. praticou uma ameaça ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, durante o seu discurso para manifestantes em Brasília. Na ocasião, ficou bem claro pelas palavras ditas pelo Presidente da República que, se Fux não enquadrar o min. Alexandre de Moraes, “esse poder pode sofrer aquilo que nós não queremos”.


Por haver encaminhado a denúncia pela forma eletrônica direto para o e-mail institucional do presidente da Casa Legislativa, ao invés de enviar pelos Correios para o Protocolo da Secretaria-Geral da Mesa da Câmara, é possível que tenha havido uma demora no cadastro da solicitação. Pois, segundo a Ouvidoria do órgão,


"A denúncia, juntamente com toda a documentação probatória dos fatos alegados e o comprovante de quitação eleitoral do requerente, deve ser apresentada no Protocolo da Secretaria-Geral da Mesa, localizado no Edifício Principal, 2º subsolo, ou ser enviada pelos Correios" (resposta dada em 14/09 à minha manifestação protocolizada sob o n.º 210909-000002, na Ouvidoria da Câmara dos Deputados)


Todavia, na presente semana, fui contatado para dar uma entrevista acerca do meu pedido de impeachment contra o presidente Bolsonaro que é o de número 138, o que fiz na data de ontem por videoconferência no aplicativo Zoom, tendo sido a matéria hoje postada na internet.


Não pretendo me alongar com maiores detalhes em prestígio ao competente trabalho da nobre jornalista Raphaela Ribeiro que me entrevistou. Para saber mais, cliquem AQUI ou acessem pelo link https://apublica.org/impeachment-bolsonaro/pedido-0138/ 


Além da denúncia de impeachment contra Bolsonaro, eis que, por esses dias, ajuizei uma ação popular de n.º 0003875-48.2021.8.19.0030, perante o Juízo Único de Mangaratiba, tendo por objeto anular a denominação de Escola Municipal Presidente Castelo Branco do prédio da unidade escolar situada na RJ-14, s/n.º, em Muriqui, a qual aguarda análise pela magistrada da Comarca. Isto porque a Recomendação n.º 28 do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade prevê a alteração da denominação de logradouros, vias de transporte, edifícios e instituições públicas de qualquer natureza, sejam federais, estaduais ou municipais, que se refiram a agentes públicos ou a particulares que, notoriamente, tenham tido comprometimento com a prática de graves violações de direitos humanos.


Outra atuação nova que empreendi no mês de setembro foi ter ingressado com recurso contra a Sentença de improcedência da representação eleitoral de n.º 0600774-78.2020.6.19.0054, movida pelo Ministério Público contra o prefeito de Mangaratiba, senhor Alan Campos da Costa, devido ao uso do informativo "Minuto Covid" durante o período eleitoral para divulgações de atos oficiais não relacionados diretamente com a pandemia, o que entendo caracterizar-se conduta vedada. No caso, o meu apelo ao TRE-RJ foi na qualidade de terceiro interessado, não como parte.


Acerca desses outros assuntos, pretendo escrever posteriormente em posts diferentes. Apenas os mencionei para deixar o leitor atualizado. E, conforme digo às vezes aos que me acompanham no Facebook, achando que me desanimei após às frustrantes eleições de 2020, "o doutor tá on"... 


Continuo na luta!


Ótimo final de quarta-feira a todos!

domingo, 5 de setembro de 2021

Precisamos do Canabidiol na REMUME de Mangaratiba!



Na semana passada, encaminhei à Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba uma solicitação para que o medicamento Canabidiol passe a consta na Relação Municipal de  Medicamentos Essenciais (REMUME), conforme o recente exemplo da cidade de Búzios em 20/08. Através da comunicação via formulário eletrônico, com a geração do Protocolo 202109000008, acrescida do envio de um e-mail, requeri o seguinte:


"VENHO, POR MEIO DESTA, SOLICITAR QUE O MEDICAMENTO CANABIDIOL SEJA INCLUSO NA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (REMUME). CONFORME FOI AMPLAMENTE DIVULGADO, A CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, LOCALIZADA NA REGIÃO DOS LAGOS DO RIO DE JANEIRO, TORNOU-SE EM AGOSTO DO CORRENTE A PRIMEIRA CIDADE DO BRASIL A ADOTAR NOVAS POLÍTICAS EM RELAÇÃO À CANNABIS COM FINS MEDICINAIS, O QUE OCORREU DURANTE A VIII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LÁ, EM 20/8/2021. TAL PROPOSTA INOVADORA VAI BENEFICIAR PRINCIPALMENTE QUEM NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO MEDICAMENTO COM CBD, QUE É IMPORTADO E CUSTA EM TORNO DE R$ 2 MI, DEVENDO SER DESTACADO QUE TAL REMÉDIO JÁ VEM SENDO RECEITADO POR MÉDICOS DAQUI DE MANGARATIBA DE MODO QUE MINHA ESPOSA ESTÁ TENTANDO OBTER O FORNECIMENTO POR VÁRIOS MEIOS LEGAIS E CONSEGUIU DOCUMENTAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTARMOS, EMBORA NOS FALTEM RECURSOS PARA TANTO ASSIM COMO PARA A MAIORIA DAS PESSOAS EM MANGARATIBA. ADEMAIS, SÃO INEGÁVEIS OS BENEFÍCIOS DA CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS, HAVENDO INÚMERAS DECISÕES JUDICIAIS RECONHECENDO O DIREITO DOS PACIENTES EM SE SE TRATAR COM O ÓLEO EXTRAÍDO DA REFERIDA PLANTA CUJO CULTIVO E CONSUMO JAMAIS DEVERIA TER SIDO PROIBIDO NO PAÍS. ADEMAIS, MANGARATIBA PODE VIR A PRODUZIR CANABIDIOL ATRAVÉS DE UMA FARMÁCIA MUNICIPAL, O QUE SERIA CAPAZ DE GERAR EMPREGO E RENDA PARA OS NOSSOS HABITANTES, ALÉM DE IMPORTAR NO AUMENTO DA ARRECADAÇÃO. ANTE O EXPOSTO, PEÇO QUE A PREFEITURA DE MANGARATIBA, SEGUINDO A MESMA LINHA PROGRESSISTA ADOTADA EM BUZIOS, FAÇA CONSTAR O MEDICAMENTO CANABIDIOL NA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (REMUME). AGUARDO RESPOSTA!"


Fato é que os municípios não podem ficar esperando o governo federal deixar de lado o preconceito quanto ao uso medicinal da Canabis e, por serem dotados de autonomia, podem antecipar-se na adoção de políticas públicas para viabilizar tratamentos a base de um remédio que, comprovadamente, produz inúmeros benefícios aos pacientes.


Assim, espero obter um retorno ainda neste mês de setembro e considero que, se acolher a minha sugestão, a Prefeitura de Mangaratiba, tal como Búzios, estará promovendo um grande avanço na área da saúde.

sábado, 28 de agosto de 2021

Ministério Público entra com uma Representação por Inconstitucionalidade contra dispositivos de Lei do Município de Mangaratiba



Nesta semana, recebi uma comunicação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, informando-me sobre o ajuizamento  da Ação de Representação por Inconstitucionalidade  nº 0060051-40.2021.8.19.0000, tendo por objeto a legislação do Município de Mangaratiba, mais precisamente partes da Lei n.º 1.277, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a contratação temporária de pessoal. Isto porque o seu artigo 2º, §1º, incisos IV, V e VI violam os artigos 9º, parágrafo 1º, 77, incisos II e XI, e 345, caput, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 


Tal demanda foi movida após uma denúncia encaminhada à Ouvidoria do Ministério Público, na época em que atuei como advogado do Sindicato dos Servidores Públicos de Mangaratiba, durante a combativa gestão da Profª. Vânia Nunes de Oliveira Inês, tendo sido depois encaminhado um ofício. Isto porque entendemos que a referida Lei serviria de justificativa para a Administração Municipal protelar a realização de concursos públicos, como de fato havia deixado de fazer durante o ano de 2019, antes da pandemia. Tanto é que fizeram um segundo processo seletivo para contratar temporariamente professores e demais profissionais de apoio, como merendeiras, servente escolar, inspetor e alunos, auxiliar de secretaria e auxiliar de berçário.


Em sua atenta análise jurídica, a Douta Promotora de Justiça Assistente da Assessoria de Atribuição Originária em Matéria Cível, ao opinar opinar pela propositura de Representação por Inconstitucionalidade, considerou que "o diploma desafiado ao versar sobre contratação temporária por excepcional interesse público, incorre, ante o teor dos dispositivos referidos, em flagrante inconstitucionalidade, por infringir os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e, notadamente, a regra do concurso público". 


Fato é que, anteriormente, já tinha havido a declaração da inconstitucionalidade da Lei n.º 846/2013, norma esta que também versava sobre as contratações temporárias, mas que foi impugnada perante o Órgão Especial do TJRJ pelo Procurador-Geral de Justiça, através do processo de n.º 0031289-53.2017.8.19.0000. Contudo, ao editar a Lei n.º 1.277/2019, houve nova violação à Constituição Estadual, num claro desvirtuamento da regra do concurso público.


Assim, foi então ajuizada a representação por inconstitucionalidade pelo Procurador Geral de Justiça no dia 17/08 e distribuída para a relatoria do Desembargador Maurício Caldas Lopes, o qual, no mesmo dia já despachou solicitando informações. 









Vamos acompanhar!

sábado, 21 de agosto de 2021

É preciso haver uma ampla publicidade dos relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal nos municípios brasileiros!



Na primeira sessão do mês da Câmara Municipal de Mangaratiba, o vereador do meu partido, Leandro de Paula (AV), acolhendo uma sugestão que lhe encaminhei, teve aprovada a Indicação de n.º 453/2021, solicitando ao Poder Executivo Municipal que o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) sejam disponibilizados no Portal da Transparência e no sítio eletrônico da Prefeitura na internet, além das publicações já feitas no Diário Oficial do Município (DOM).


No início do mês passado (julho/2021), em consulta ao SICONFI da Secretaria do Tesouro Nacional, mais precisamente no dia 06/07, verifiquei que o sistema não disponibilizou informações referentes às informações contábeis, financeiras e de estatísticas fiscais, como o RREO e o RGF, quanto ao Município de Mangaratiba, neste ano, declarações essas exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. 


Tendo entrado em contato com o referido órgão do Ministério da Economia do governo federal, fui então informado via e-mail que "Não consta no SICONFI nenhuma declaração homologada pelo município de Mangaratiba/RJ", resposta esta com a qual, por certo, não me contentei. 


Pois bem. De acordo com a LRF, o RREO e o RGF são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais deve ser dada sempre ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. Ocorre que, numa consulta ao site oficial da referida Prefeitura, no dia 06/07, em http://www.mangaratiba.rj.gov.br/novoportal/, também não foram localizadas tais declarações numa área que seja de fácil acesso para consulta pelos interessados em fazer o controle social, sendo que não bastam apenas as publicações feitas no Diário Oficial do Município para que o cidadão comum possa acompanhar. 


Quanto a isso, resolvi fazer uma reclamação na Ouvidoria do ente municipal, o que gerou um número de Protocolo nº 202107000019:


“EM CONSULTA ÁS DECLARAÇÕES REFERENTES ÀS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS, FINANCEIRAS E DE ESTATÍSTICAS FISCAIS, COMO O RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO) E O RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF), EXIGIDOS PELA LRF, AS MESMAS NÃO SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS NO SITE DA PREFEITURA. PEÇO PROVIDÊNCIAS E OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS POR QUE ESSAS INFORMAÇÕES NÃO ESTÃO SENDO DISPONIBILIZADAS DE MANEIRA TRANSPARENTE AO CIDADÃO. AGUARDO RESPOSTA!”


Ocorreu que, em 22/07/2021, a Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba transmitiu a seguinte resposta com referência ao e-mail da Secretaria Municipal de Finanças também da mesma data:


“Em atenção ao presente e-mail, oriundo desta Ouvidoria Municipal, informamos que os relatórios fiscais (RGF e RREO) sempre são publicados no Diário Oficial do Município (DOM), considerando este ser o meio oficial para garantir publicidade aos atos oficiais da Prefeitura.”


Ocorre que apenas as publicações no Diário Oficial do Município (DOM) não podem ser consideradas suficientes para que se dê a devida transparência de documentos oficiais de grande importância a fim de que seja realizado o controle social, bem como a ação fiscalizatória pelos representantes eleitos pela população que integram o Poder Legislativo.


Ora, além de ser indispensável inserir tais informações no SICONFI, entende-se que, pelos princípios estabelecidos na Lei de Acesso ás Informações (LAI), o ente público deve buscar meios de promover uma ampla divulgação dos dados relativos à gestão fiscal e à execução orçamentária por todos os meios disponíveis, incluindo os portais de transparência, os sítios eletrônicos oficiais e a afixação em ambientes públicos e de fácil acesso, sendo esta medida bastante salutar em relação a municípios onde o acesso à internet é precário como ocorre em alguns lugares daqui de Mangaratiba, a exemplo da Serra do Piloto e de Ingaíba.


Assim, os questionamentos então formulados por mim na esfera administrativa se referem também ao disposto nos artigos 48, 52 e 54, todos da LRF, que dispõem acerca da publicidade dos Relatórios RREO e RGF. E, de uma rasa análise do teor desses dispositivos, com as alterações da Lei Complementar n.º 156/2016, extrai-se que os entes federativos deverão disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais na forma estabelecida pelo órgão central de contabilidade pública da União, a quem compete determinar o formato, a periodicidade e o sistema de divulgação do RREO e RGF, o que deverá ocorrer necessariamente, por meio eletrônico de amplo acesso público (art. 48, § 2° da LRF). Logo, somente observado o disposto no § 2° do art. 48 da LRF é que poderá ser considerado cumprido o dever de ampla divulgação contida no art. 48, caput (art. 48, § 5° LRF).


Indiscutível que os entes das administrações direta e indireta estão sujeitos ao cumprimento do chamado princípio da publicidade, o que não se resume às publicações na imprensa oficial. Depreende-se das normas previstas na LAI e na LRF a obrigatoriedade afeta aos órgãos e às entidades públicas de promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, valendo-se de todos os meios e instrumentos legítimos que dispuserem, além da divulgação em sítios oficiais da internet (art. 8°, caput e § 2° da Lei Federal n.º 12.527/2011).


Nesse sentido, nota-se o alinhamento entre o disposto na LAI com as mencionadas exigências contidas na LRF a respeito da imposição de divulgação das informações pela internet. E, além disso, a Lei Complementar 101/200 prevê outros meios de transparência da gestão fiscal (como a participação popular em audiências públicas), em coerência também com o espírito da própria legislação.


De tudo o que até aqui foi exposto, conclui-se que o melhor entendimento jurídico, sob o aspecto da publicidade do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, é no sentido de que os entes públicos devem observar integralmente o que dispõe o órgão central de contabilidade pública da União sobre a questão. E, nessa linha, não se pode ter por suficiente a publicação do RREO e do RGF em diário impresso e/ou jornais de grande circulação. 


Ademais, em linha com a Lei de Acesso à Informação, torna-se necessária uma ampla divulgação dos dados afetos à gestão fiscal por todos os meios disponíveis ao ente federativo, inclusive portais de transparência, sítios eletrônicos oficiais e afixação em ambientes públicos e de fácil acesso, sendo esta última medida fortemente relevante nos municípios em que o acesso à internet seja precário, como, lamentavelmente, ocorre em algumas áreas rurais do Município.


Por todo o exposto, defendo que toda prefeitura não deixe de adotar as medidas necessárias para que haja uma ampla e satisfatória divulgação das informações básicas de interesse público, tendo em vista a melhor interpretação jurídica em prol do princípio da transparência que, infelizmente, vem sendo esquecido em muitos municípios brasileiros ultimamente.

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

As linhas da viação Costa Verde poderiam ter seções e pontos de parada em Mangaratiba!

 



Na sessão desta quinta-feira (19/08), a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou a indicação de n.º 519, de autoria do vereador Leandro de Paula (Avante), no qual o edil requereu a expedição ofício ao Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (DETRO) solicitando "a criação de seções em distritos litorâneos de Mangaratiba nas linhas da viação Costa Verde que atendem à região e atravessam o nosso Município com pontos adequados de embarque e desembarque a serem construídos pela Prefeitura, próximos da rodovia Rio-Santos, nos quais haja a venda de passagens de ônibus".


Embora atualmente poucos usuários do Município façam uso dos serviços da Costa Verde, a ideia proposta pelo vereador pode de alguma maneira contribuir para amenizar um pouco os problemas dos moradores de Mangaratiba, veranistas e visitantes com o transporte rodoviário, proporcionando-lhes uma alternativa mais confortável e prática quando fizerem o trajeto de ida e volta à capital estadual de ônibus, bem como propiciando uma maior integração com as outras cidades turísticas da região, a exemplo de Angra dos Reis e de Paraty.


Conforme exposto na justificativa da proposição, os ônibus que circulam pela rodovia Rio-Santos conduzem passageiros não somente para Angra dos Reis e Paraty, como também para o Rio de Janeiro, Nova Iguaçu e Niterói, sendo reconhecidos como uma opção "confortável não somente para turistas quanto para moradores". Só que, na realidade, da maneira como vem funcionando até hoje, a gestão do serviço gera pouco interesse para os moradores de Município em viajar pela Costa Verde. Tanto é que a linha que liga que liga Mangaratiba ao Rio, entrando em Itaguaí, Itacuruçá e Muriqui acabou sucumbindo:


"Ocorre que, na atualidade, não se mostra prático e nem viável do ponto de vista econômico tais ônibus deixarem suas rotas na Rio-Santos e irem até o centro dos nossos distritos para o embarque/desembarque de passageiros, tal como sempre ocorreu no passado com a linha Rio-Mangaratiba" 


Todavia, a indicação sugere como solução a construção de terminais de embarque e desembarque "específicos em pontos próximos à rodovia", dando como exemplo a Lanchonete Capixaba, em Muriqui, na qual há plataformas, cobertura, assentos e estabelecimentos comerciais. E com isso, o vereador considerou que o Município poderá ter o que chamou de "pequenas rodoviárias", entre Itacuruçá e Conceição de Jacareí, "o que dará uma nova imagem ao Município, aproveitando uma estrutura já existente":


"Por outro lado, sabemos que os terminais intermunicipais rodoviários precisam estar situados em locais estratégicos de modo que contribuam para a melhoria do serviço de viação rodoviária em cada distrito, diminuindo o fluxo de trânsito nas áreas urbanas, tal como se faz modernamente em várias cidades do nosso país. É certo que Mangaratiba, por sua geografia, não comportaria um único terminal rodoviário por nos faltar um núcleo urbano, sendo o Município composto, na prática, por várias pequenas cidades que seriam os quatro principais distritos: sede, Itacuruçá, Muriqui e Conceição de Jacareí"


Outra ponderação feita pelo vereador é a necessidade de rapidez por parte dos passageiros nas suas viagens, motivo pelo qual também se excluiria o ingresso dos ônibus na sede do Município e dos distritos, sendo que apontou também um diferencial quanto aos serviços das linhas da Auto Viação Reginas que trafegam em áreas urbanas.


"Ao nosso ver os serviços da Auto Viação Reginas podem coexistir com os da Costa Verde Transportes em veículos com características distintas em que um entraria nas áreas urbanas dos distritos e o outro trafegaria tão somente pela Rio-Santos, cruzando o território municipal, permitindo somente o embarque e desembarque de passageiros nos pontos pré-determinados nos quais haja conforto, segurança e todas as favoráveis condições possíveis"


Além disso, foi abordada na indicação a necessidade de que as linhas que atravessam Mangaratiba rumo a Angra dos Reis e Paraty passagem a ter seção no Município ao invés da empresa cobrar o a tarifa do passageiro como se este tivesse embarcando na origem ou no ponto de seção mais próximo, o que acaba contribuindo para desintegrar as cidades da Costa Verde:


"Todavia, é preciso que o serviço seja oferecido por meio de valores tarifários que sejam proporcionais aos percursos feitos pelos passageiros de modo que a criação de seções no nosso Município permitirá que uma viagem entre Mangaratiba e Paraty custe menos do que os R$ 81,86 (oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) atualmente cobrados da capital estadual até à referida cidade histórica. Sabemos o quanto a integração de Mangaratiba com os demais municípios da Costa Verde é de grande importância para a promoção do turismo, viabilizando que roteiros sejam criados pelos próprios visitantes que incluiriam a nossa cidade e os seus distritos em seus passeios ao invés de simplesmente passarem rumo a outros destinos. Além do mais, a criação dessas seções e dos respectivos terminais de embarque e desembarque conectarão Mangaratiba até à rodoviária Novo Rio, com várias opções de horários partindo de Angra dos Reis, de modo que ficaremos menos isolados do restante do país."


Fato é que essa proposta para dar certo precisará não apenas da colaboração do DETRO e da empresa permissionária Costa Verde Transportes como também da Prefeitura e Mangaratiba, no sentido de viabilizar a transformação dos atuais pontos de parada nos locais privados em pequenas rodoviárias distritais, o que certamente vai dar uma nova apresentação para o Município, além de gerar oportunidades de trabalho e renda, multiplicando necessidades:


"Por último, entendemos que os terminais específicos para embarque e desembarque próximos à rodovia Rio-Santos será benéfico para o comércio e criação de novos serviços, propiciando o transporte individual de passageiros numa distância razoável até às áreas urbanas dos respectivos distritos, além da agências de turismo que não somente emitiriam os bilhetes como também venderiam os passeios náuticos pelas ilhas da Baía de Sepetiba e a hospedagem em pousadas ou hotéis"


Acredito que, se houver um mínimo de vontade política dos gestores municipais e estaduais, a ideia sugerida pelo vereador poderá sair do papel, a qual estimo que será mais lucrativa para a empresa porque poderá aumentar o número de passageiros transportados por quilômetro, resgatando a clientela perdida.





Ótimo final de quinta-feira a todos!


OBS: Foto do ônibus da Costa Verde extraída do blog Do Carmo Bus em https://docarmobus.blogspot.com/2019/08/especial-costa-verde.html

segunda-feira, 26 de julho de 2021

Quais medidas devem ser adotadas contra quem não quiser ser vacinado?



Na última sexta-feira (23/07/2021), postei uma pergunta no sítio de relacionamentos Facebook, provocando: "Quais medidas vocês acham que devem ser adotadas contra quem não quiser ser vacinado?"


Tal publicação recebeu dezenas de comentários, dentre os quais muitos negacionistas ou que consideram a liberdade individual algo absoluto diante de um caso tão grave de saúde pública que é essa pandemia causada pela propagação do coronavírus.


Em sentido contrário, também li comentários bem radicais, como a proibição de sair de casa, vacinar a força, humilhações públicas, não ser socorrido pelo sistema público de saúde, e até pena de morte, como se tais coisas fossem possíveis no Direito pátrio...


Infelizmente, a sociedade brasileira anda muito radicalizada e sem foco. Porém, ainda encontro posicionamentos lúcidos nas redes sociais de internet, sendo que, a meu ver, algumas medidas precisam ser adotadas quanto às pessoas que se recusam a ser vacinadas, tendo em vista a supremacia do interesse público contra o particular.


Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa da funcionária de um hospital que se negou a tomar vacina. Tratava-se de uma auxiliar de limpeza que prestava serviços dentro da unidade de saúde e que não havia comparecido no dia marcado para vacinação contra a COVID-19, de modo que foi demitida por justa causa. 


Na ocasião, a mulher alegou que a recusa em se vacinar não pode ser considerado ato de indisciplina ou insubordinação, havendo ingressado com uma ação trabalhista pedindo a conversão para dispensa injusta e o pagamento de verbas rescisórias.


No entanto o Desembargador Roberto Barros da Silva, relator do caso, pontuou que a Organização Mundial de Saúde considera a vacinação como principal meio para contenção da pandemia no intuito de atingir a chamada "imunidade de rebanho", considerando, pois, como medida urgente para proteger a população e assegurar o retorno das atividades normais da sociedade. 


Em sua Decisão, o magistrado lembrou que a Lei n.º 13.979/2020 previu a possibilidade de vacinação compulsória, mencionando o a manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que tal obrigatoriedade se mostra como conduta legítima:


"A bem da verdade, considerando a gravidade e a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da empregada que trabalha em ambiente hospitalar, em se submeter ao protocolo de vacinação previsto em norma nacional de imunização, sobretudo se considerarmos que o imunizante disponibilizado de forma gratuita pelo Governo, foi devidamente aprovado pelo respectivo órgão regulador" (Processo n.º 1000122-24.2021.5.02.0472, RORSum, 13ª Turma do TRT-2)


Concordo com a aplicação da justa causa na relação trabalhista quando a função do empregado for em ambiente coletivo da empresa como atender o público ou laborar num setor com a presença de colegas de trabalho, devendo ser permitido o pedido de dispensa voluntária após a notificação para não gerar anotação negativa na CTPS. 


Além disso, apoio medidas restritivas que incluem desde a proibição de participar de eventos até o uso do transporte público, além de impedir ingresso em vários locais de uso coletivo, conforme previsão legal a ser adotada. 


Todavia, há uma questão bem polêmica aí. É que a vacina do menor precisa ser obrigatória não podendo o pai, a mãe ou o responsável decidir contrariamente, privando o filho do direito à saúde. Até mesmo porque, do contrário, como essa criança poderá voltar para a escola agora com o retorno das aulas presenciais?!


Finalmente, acredito que será preciso criar um sistema de identificação da pessoa vacinada, a fim de que se torne possível exibir um documento digital. E, nesse sentido, o Certificado Internacional de Vacinação (CIVP) torna-se a prova adequada da imunização e que deveria passar a ser exigido em todo o território nacional, valendo lembrar que se rata de um serviço prestado gratuitamente pelo governo: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-o-certificado-internacional-de-vacinacao-e-profilaxia


Ótima semana a todos!